Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28865/24.3T8LSB.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: I. As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II. As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo. III. O grau de complexidade, de responsabilidade, de qualificação ou de confiança das funções acordadas deve ser acima da média, para que seja aplicável o prazo de 180 dias de período experimental, sendo um dos indícios dessa distinção o pagamento de retribuição também acima da média. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AA intentou a presente acção declarativa, declarativa, com processo comum, contra Seniores em Casa - Cuidados Domiciliários, Ld.ª, pedindo que fosse:
(10)computadores existiam disponíveis e que poderiam ter sido atribuídos à Autora; que a autora se manteve numa sala sem instrumento de trabalho, desde o dia 26 de Julho de 2024, e a única sala sem ar condicionado; que as poucas tarefas que lhe eram pedidas ocupavam cerca de 3 ou 4 horas do seu período de trabalho; que a gestão administrativa, bem como o contacto com clientes e fornecedores, e ainda a preparação e controlo de documentos e contratos, exige uma competência elevada, especialmente no que tange à comunicação e organização; que a gestão de tocks e encomendas, em conjunto com o apoio na aquisição de orçamentos e negociação com fornecedores, requer uma combinação de competências logísticas e comerciais que, para serem executadas com eficiência, exigem o conhecimento profundo das práticas de compras e da politica de gestão de empresa; que a autora frequentemente entregava os documentos relacionados com o fecho de facturação apenas nos últimos momentos, demonstrando uma organização insuficiente, o que dificultava a conclusão do processo de facturação. Para além do provado em 12. e 36., não se apurou que foram identificados erros na preparação de contratos de trabalho, nomeadamente no que concerne à atribuição incorrecta de funções, tendo sido necessária a intervenção do departamento jurídico para a rectificação; a organização do plano de férias, que deveria ser efectuada anualmente ou após o término do período experimental dos colaboradores, não foi executada durante o período em que a Autora desempenhou funções o que comprometeu a conformidade do departamento com os procedimentos internos da empresa; que a gestão de arquivos e processos era essencial para manutenção da organização documental e foi negligenciada, designadamente por os processos arquivados se encontrarem incompletos, com dados de clientes não actualizados no sistema, do que resultou em erros na gestão de informações (tarefa de simplicidade relativa), em que a autora apresentasse valores excessivos em orçamentos, obrigando a gerência a intervir directamente na pesquisa e encomenda dos materiais necessários; que a autora apenas realizava manutenções mediante solicitação expressa da gerência, demonstrando falta de iniciativa e autonomia para assegurar o cumprimento desta função; que os erros ou falta de informação na drive; a desorganização total das pastas dos processos, bem como a ausência de uma pasta física com as contas correntes de clientes antigos ou a criação de clientes cujos serviços já tinham iniciado e que seriam facturados no período de Agosto de 2024 ou transtornos nos clientes, por solicitado o pagamento por débito directo que reclamou ou os erros na facturação de Agosto de 2024, devido à omissão de informações importantes, como o fato de, em um caso específico de clientes, a facturação ser efectuada de forma intercalada, fossem resultado de facto da autora. Não se provou quem instalou a funcionalidade/ software no computador atribuído à autora, que permitiu o acesso referido em 15. e 16.; que a autora estivesse parada numa sala sendo a única sem ar condicionado desde 26 de Julho de 2024 ou que a formação ministrada à autora não fosse para além da necessária ao exercício das funções para que foi contratada". 3. Motivação da decisão. "A matéria provada ou ficou assente por acordo nos articulados ou resultou da livre apreciação crítica dos documentos juntos autos com os depoimentos das testemunhas: - BB, que desempenha actividade para a ré desde Dezembro de 2022, que descreveu as funções/enquadramento da autora; - FF, responsável pela informática (IT) da ré, explicando a necessidade e intervenção no computador que era utilizado pela autora; - DD, que desempenha funções para a ré desde Agosto de 2023, como gestora de clientes. Descreveu as funções/enquadramento da autora; - CC. Desempenha funções para a ré desde Agosto de 2023, sendo Directora técnica desde Abril de 2024. Descreveu as funções/enquadramento da autora. As declarações de parte nada acrescentaram que permitisse a formação de convicção do Tribunal, de outra matéria que não a resultante dos meios de prova supra. Os factos não provados resultaram de falta de prova convincente quanto à sua ocorrência ou contrariedade aos factos provados (designadamente que a autora só emitia factura; notas de cobrança, recibos e ficou inactiva desde a falta de aceso ao computador). No que respeita à formação o que resultou foi que foi dada para o desempenho das funções para que foi contratada (pelo que o Tribunal não a subsumiu à de formação contínua) e nenhuma prova se fez de que a autora sofresse inactividade após não acesso aos computador e que em decorrência de comportamento da ré houvesse reflectido no seu bem-estar (danos não patrimoniais), tendo, ao invés as testemunhas (CC) referido que ambas (a autora e a testemunha) tiraram férias nessa altura e que, tendo sempre funções, a autora é que se auto-excluía (BB)". 4. O direito. 4.1 A impugnação da decisão da matéria de facto. A apelante pretende impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto relativamente a um conjunto alargado de pontos considerados como factos julgados não provados (conclusões XIX, XXIV, XXXI, XXXV E XLI), tendo para tal transcrito, in totum e em bloco, na motivação da apelação os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas BB e CC, sem contudo as individualizar relativamente a cada um dos pontos de facto cuja decisão pretendeu impugnar. Dir-se-á desde logo que muito do que a apelante identifica como sendo factos que pretendeu impugnar em regra mais não é que conclusões ou expressões vagas ou genéricas (por exemplo e para começar no início, na conclusão XIX, "que qualquer trabalhador necessitaria de tempo para assimilar as particularidades dos contratos e processos específicos da empresa, sem descurar a adequada manutenção e arquivo dos documentos") e isso, como se mostra pacificado, na doutrina2 e na jurisprudência,3 leva a que, mesmo tendo sido julgada como não provada não possa ser objecto de apreciação por via de impugnação da decisão da matéria de facto e se deva considerar como não escrita"4 − isto porque só os factos, quando controvertidos, podem ser objecto de prova e como tal julgados provados ou não provados, em conformidade com o estatuído pelos art.os 341.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.5 Em todo o caso, conforme atrás se disse, a apelante transcreveu, in totum, na motivação da apelação os depoimentos das duas testemunhas referidas quando deveria ter-se cingido às específicas passagens que considerasse relevantes para a decisão de cada um dos factos impugnados, isto porque os recursos não são um segundo julgamento mas apenas a apreciação da bondade do que foi feito pelo Tribunal da 1.ª Instância;6 e mais: quanto aos documentos nem sequer os especificou, limitando-se a remeter para os "juntos aos autos". Daí que de tudo isto resulta o incumprimento dos ónus legais a que estava adstrita pelo estabelecido no art.º 640.º, n.os 1, alínea
- b)e 2, alínea
- a)do Código de Processo Civil,7 e determina, nesta parte, a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.8 Acresce que a apelante impugnou a decisão da matéria de facto por blocos de facto. Ora, acerca disso já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça,9 no que se desenha como um fio condutor de afirmação na sua jurisprudência10 e, mais recentemente, também ocorrendo com a das Relações:11 "I. A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique '[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida', impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três 'blocos distintos de factos' e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna". Assim sendo e uma vez que a apelante não circunscreveu os meios de prova a reapreciar a cada um dos factos impugnados, antes o fez por blocos, por esta razão também se não se poderá conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto. 4.2 O prazo do período experimental e a licitude do despedimento. Importa agora apreciar a questão relativa à extensão do prazo do período experimental aplicável ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes e às consequências que daí derivam para a sua cessação promovida pela apelante. E para isso releva saber se a apelante provou, como lhe competia, ex vi do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil (como referiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt), que as funções exercidas pela apelada eram de complexidade técnica e por isso o prazo do período experimental se enquadrava no art.º 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea
- i)do Código do Trabalho e era, portanto, de 180 dias. A sentença em recurso considerou que as funções concretamente acordadas e efectivamente exercidas pela apelada (factos provados 3., 4. e 11.) não eram de complexidade técnica em linha, inter alia, com o atrás referido acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, na medida em que considerou que "…tem sido entendido que o grau de complexidade, de responsabilidade, de qualificação ou de confiança, deve ser acima da média, acima do normal, para que seja aplicável o prazo de 180 dias de período experimental, pois em tais casos o tempo de conhecimento das partes e de adaptação à função e/ou ao posto de trabalho é necessariamente superior, justificando-se destarte a sua duplicação em comparação com a generalidade dos trabalhadores. No entanto, a distância destes casos, relativamente aos trabalhadores em geral, tem de ser significativa, sendo considerados cargos de complexidade técnica, por exemplo, o de um contabilista numa empresa, o de uma educadora de infância num jardim infantil, o de um cozinheiro em restaurante de haute cuisine, sendo tomados também como elementos de distinção a baixa ou elevada retribuição paga ou a formação técnica ou científica do trabalhador corresponder ou não à licenciatura ou outro grau académico superior". É uma evidência a presença massiva de meios técnicos e tecnológicos na generalidade dos aspectos da vida nas actuais sociedades humanas, pelo que é imperativo considerar que poucas são as profissões alheadas de uma certa complexidade. É certamente por isso que João Leal Amado, em Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, página 204, se interroga a este propósito: "Apurar quem são, realmente, estes trabalhadores, não é, de certo, tarefa isenta de escolhos. Parece, porém, que eles serão muitos (a maioria?)". Em todo o caso a presença de um elemento permite trazer alguma objectivação a esta tarefa, que é o valor da retribuição do trabalhador, de modo que quanto mais elevada for, em princípio mais complexas serão as correspondentes funções desempenhadas pelo trabalhador (ou o grau de responsabilidade, de especialização ou de confiança supostos). É certo que eventuais distorções de mercado (por exemplo: a escassez de certos profissionais disponíveis face à momentânea procura; ou o inverso: o excesso de profissionais muito qualificados disponíveis para um sector com pouca procura, que aceitar trabalhos menos exigentes e para os quais a sua qualificação nada serve) são relativamente fáceis de descartar porquanto se encontram a montante desta problemática. Ora, o que a sentença não deixou de assinalar, deve dizer-se, "a autora auferia 900 (novecentos euros) mensais, valor que exiguamente superior ao salário mínimo nacional" (exactamente € 30,00, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19/12, o fixou em € 870,00) e isso é o reconhecimento de que a complexidade das funções exercidas pela apelada não excediam em muito o que é exigível à generalidade dos trabalhadores. Mas em todo o caso, sempre valeria a consideração na sentença, a que integralmente se adere: "(…) Além do mais, a sustentação de complexidade configurada pela ré não acolhe das funções por esta exercidas. As funções da autora são iminentemente administrativas e não deixam de o ser as funções apelidadas de gestão / assessoria: a autora processava facturas e enviava notas de cobrança; assegurava tarefas de expediente geral; recebia e controlava documentos (RH) e manteve arquivos actualizados; controlava pagamentos e recebimentos (que é a gestão de caixa), incluindo os prazos; faz contactos telefónicos e presenciais com clientes e fornecedores; preparar, enviar ou recepcionava correspondência postal. A preparação de contratos consistia no uso de minutas. Nas funções desempenhadas realizadas em parceria com a contabilista consistiam em remeter para o contabilista da ré o saft mensal por email, saft este que era gerado pelo programa sage acompanhado das facturas e recibos, emitidas no mês anterior. A autora preenchia um quadro com as ausências, férias dos colegas, prémios, piquetes, apurados numa folha excel. O tratamento dos dados não era sequer por si feito: o que fazia era enviá-los por email para a gerente, e esta por sua vez, remetia para a contabilidade da ré, para apurar os salários e fazer a transição dos mesmos. A sua assessoria à gerência era com questões práticas da rotina de trabalho, como preparar documentos, prestar informações ao público, responder e-mails; a organização do plano de férias era segundo procedimento da empresa, para aprovação da administração. As funções de gestão de frota subsumiam-se à monotorização da mesma, ou seja, à realização de revisões periódicas de reparações. As funções administrativas e financeiras, apesar de terem inerentes um período de adaptação e de aprendizagem necessários dada a especificidade dos programas e softwares utilizados, não são mais que as aprendizagens e especificidades inerentes a qualquer cargo ou função o que não justificam a subsunção ao vocábulo de complexidade técnica uma vez que não implicam a sua especial complexidade acima da média, não sendo assim de justificar a existência de um período experimental de 180 dias. (…)". O decido na sentença em recurso vai ainda em linha com o acórdão da Relação do Porto, de 29-04-1996, no processo n.º, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual decidiu (no âmbito do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mas cujo art.º 55.º, n.º 2 reproduzia, para o que importa, o art.º 112.º, n.º 2 do actual Código do Trabalho) que "quanto às funções de chefe dos serviços administrativos e financeiros em instituição privada de solidariedade social, ainda que envolvam alguma complexidade técnica e considerável responsabilidade, o período experimental na sua admissão, atendendo à sua posição na hierarquia, pode ser de apenas 60 dias". Resta dizer que não procede a acusação da apelante de que a sentença se alheou da vontade contratual das partes, pois que sempre seria de relevar, como decorrência do estatuído nos art.os 3.º, n.º 4 e 112.º do Código do Trabalho e reconheceu o atrás citado acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, "I - As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II - As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo". Com isto fica prejudicada a consideração da licitude do despedimento da apelada, que a supunha (art.os 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Pelo que se negará provimento à apelação da ré e confirmará a sentença recorrida. III - Decisão. Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 11-02-2026. António José Alves Duarte Manuela Fialho Carmencita Quadrado _____________________________________________________ 1. Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 2. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, 1987, Coimbra Editora, volume III, página 212: "[a prova] só pode ter objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória"; e, mais recentemente, Rui Pinto Código de Processo Civil, Anotado, volume II, Almedina, Coimbra, 2018, página 163: "Por isso e ao contrário do despacho do art.º 596.º, a decisão da matéria de facto não pode conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas". 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2022, no processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "O tribunal da Relação tem a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e/ou conclusivos e não pura factualidade, tal como é suposto conterem, devendo exigir-se maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora se a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados se reconduzir directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito". 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, no processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1; no mesmo sentido e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 14-01-2015, no processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt. 5. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-07-2024, no processo n.º 3422/23.5T8PNF-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt: "Toda a prova a produzir, e, como tal, também, a documental (…), apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341.º, de tal diploma legal)". 6. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2021, no processo n º 9296/18.0T8SNT.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respetiva fundamentação". 7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-2023, no processo n.º 3054/16.4T8LRA.C2.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "I. Se no recurso de apelação o recorrente, que impugna a decisão de facto, se limita a transcrever a integralidade dos depoimentos sem fundamentar a discordância em relação ao juízo probatório da sentença e sem indicar as passagens da gravação tidas por relevantes, não cumpre o requisito da al.
- a)do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. 8. Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-01-2025, no processo n.º 45447/23.0YIPRT.C1, publicado em http://www.dgsi.pt: "
- i)Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art.º 640.º, n.º 1,
- a)a c), e n.º 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;
- ii)A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais estão gravados no sistema digital, (ou com a indicação do início aos … e termo aos …), ou com o tempo de duração dos depoimentos ou com um resumo feito pela parte recorrente daquilo que supostamente as testemunhas terão dito". 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-12-2017, no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 - 4.ª Secção, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/social_boletim-anual-de-sumarios-2017.pdf. 10. Como se infere dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-04-2018, no processo n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1 - 4.ª Secção, de 05-09-2018, no processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 - 4.ª Secção, de 19-12-2018, no processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 - 4.ª Secção e de 20-02-2019, no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1 - 4.ª Secção e de 06-11-2019, no processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1 - 4.ª Secção, todos publicados em http://www.dgsi.pt. 11. Assim também decidiram os acórdãos da Relação de Évora, de 14-03-2019, no processo n.º 305/16.9T8EVR.E1 e da Relação de Guimarães, de 28-06-2018, no processo n.º 567/17.4T8VRL.G1, de 21-03-2019, no processo n.º 61/17.3T8VRL.G1 e de 19-06-2019, no processo n.º 4555/17.2T8BGR.G1, igualmente publicados em http://www.dgsi.pt.