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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4017/2008-6 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: DIVÓRCIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Nos termos do art. 1792º do C.Cv. o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. II - Esta disposição tem por fim conceder ao cônjuge não culpado ou não principalmente culpado o direito a ser indemnizado apenas pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. Isto é, os danos de cariz patrimonial, bem como os de cariz não patrimonial relativos a factos praticados pelo cônjuge culpado ou principalmente culpado contra a pessoa do cônjuge não culpado não estão abrangidos por esta disposição. FG Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

  1. RELATÓRIO: 1.
  2. Das partes: 1.1.
  3. Autora: 1º - A. 1.1.
  4. Ré: 1º - M. 1.
  5. Acção e processo: Acção declarativa com processo especial de divórcio litigioso. 1.
  6. Objecto da apelação:
  7. A sentença de fls. 463 a 471, pela qual, na acção, a R. foi absolvida da instância, e, na reconvenção, o R foi condenado no pedido.* 1.
  8. Enunciado sucinto das questões a decidir:
  9. Do montante da indemnização arbitrada nos termos do art. 1792º do C.Cv.*
  10. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.*
  11. FUNDAMENTOS: 3.
  12. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 464 a 466, do Ponto III da sentença, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem serem de alterar oficiosamente.* 3.
  13. De direito:
  14. A única questão que importa apurar é a da bondade do montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais a que se refere o disposto no art. 1792º do C.Cv.
  15. Na sentença recorrida, fixou-se em €7.500,00 o montante da indemnização. O Recorrente pede que não seja fixada ou, a ser, que seja reduzido a €2.500,
  16. Importa ver se lhe assiste razão.
  17. Dispõe o nº 1 do art. 1792º do C.Cv. que o cônjuge declarado único ou principal culpado e (…) devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
  18. Conforme é jurisprudência unânime, esta disposição tem por fim conceder ao cônjuge não culpado ou não principalmente culpado o direito a ser indemnizado apenas pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. Isto é, os danos de cariz patrimonial, bem como os de cariz não patrimonial relativos a factos praticados pelo cônjuge culpado ou principalmente culpado contra a pessoa do cônjuge não culpado não estão abrangidos por esta disposição.
  19. Ou seja, dito ainda por outro modo, nesta disposição prevê-se apenas, como fonte da reparação, os danos que resultam directamente do facto de o cônjuge não culpado ver o seu casamento dissolvido, danos apenas de carácter não patrimonial.
  20. Em que consistem esses danos e quais os parâmetros da indemnização a arbitrar a lei não o diz. Mas, pode o intérprete retirar do dispositivo em causa e dos que regulam a responsabilidade civil, maxime, do disposto no art. 496º do C.Cv. o sentido da norma.
  21. Assim, não pode deixar de se ter em conta que o cerne do dano não patrimonial reside no sofrimento, no pesar, na tristeza, na desilusão que um projecto de vida inicialmente a dois e, posteriormente, a mais de dois, caso sobrevenham filhos, como é de seu natural no casamento (art. 1577º CCv), se ver desfeito.
  22. Não se adere à posição do Recorrente, sufragada em certa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que essa dor tem de ser especial, para além da dor que normalmente resultará de um divórcio. A lei não se refere a ela, nem autonomiza ou especialmente caracteriza a natureza do dano não patrimonial. Apenas, diz que o dano há-de resultar da dissolução do casamento.
  23. Por isso, desde que se verifique uma situação de pesar, de constrangimento, de dor, seja ela qual for, desde que radique a sua origem no confronto com o facto da dissolução do casamento, aí há lugar à reparação desse dano.
  24. No caso dos autos provou-se que:
  25. L) Antes do autor sair de casa, a ré era uma mulher dedicada ao marido e aos filhos;
  26. M) A ré acredita no valor família;
  27. O) Com a saída do autor reconvindo, a ré reconvinte viu-se subitamente sozinha e teve de alterar toda a sua vida para poder tratar e educar os filhos;
  28. P) A ré reconvinte, perante a dissolução do seu casamento, sofre desgosto e tristeza.
  29. Estes factos são suficientes para se concluir que a R. sofreu com a dissolução do casamento, o que tanto basta para ter direito à reparação do dano sofrido.
  30. Deste modo, julga-se improcedente a posição do Recorrente quando pede que não seja arbitrada nenhuma indemnização à Recorrida, por esta não ter sofrido mais do que o normal em situações como a dos autos.
  31. Importa agora apreciar a questão do montante a arbitrar.
  32. Neste particular, dispõe o nº 3 do art. 496º do C.Cv. que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º.
  33. Compulsando este preceito vê-se do mesmo que as circunstâncias aí referidas são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
  34. No caso dos autos, quanto à culpa do agente, isto é, do A., ficou provado que:
  35. E) O autor reconvindo mantém um relacionamento amoroso com A desde data anterior à sua saída de casa;
  36. H) Antes de 21 de Abril de 2003 (data da saída de casa do A.), havia entre ambos telefonemas recíprocos, troca de mensagens escritas (SMS) e de e-mails (…) quando o autor estava em casa com a sua família).
  37. Os factos referidos revelam um comportamento culposo relativamente ao dever de fidelidade, mas não revelam a intensidade e ostentação dessa violação, ou seja, não se sabe em que medida a R. teve conhecimento desses factos e como teve de lidar com eles.
  38. Por isso, sem mais, não se pode dizer que o grau de culpa do A. seja muito intenso. Pelo contrário, dentro de um comportamento culposo, a sua culpa deve ser graduada de modo diminuto.
  39. Quanto à situação económica das partes, os autos não fornecem elementos directos.
  40. Apenas, consta no facto D) que, quer antes, quer após a saída de casa por parte do autor, a ré recebia ajuda económica de familiares. E no facto N) que a ré conseguiu conciliar no seu dia-a-dia uma carreira profissional, na qual continua a progredir.
  41. Mas, não se sabe qual é o grau de desafogo económico da R.
  42. Quanto ao A. apenas se sabe, do facto G), que, entre Novembro de 2003 e Agosto de 2005, foi a Istambul, Praga, Veneza e Fuenteventura, acompanhado de A, com quem vive após a separação (facto I).
  43. Mas, não se sabe quem pagou essas viagens, aparentemente de lazer.
  44. Haverá, assim, que considerar que o A. tem uma situação económica mais desafogada do que a R., inserindo-se numa classe média-alta.
  45. Não fornecem os autos outras circunstâncias que permitam ajudar a fixar o montante da indemnização. Mas, para a fixar, há que ter em conta o princípio da equidade.
  46. Em conclusão, os factos apontam para um fraco grau de culpa do A., uma situação económica média, sendo a da R. menos boa, e um dano moral sofrido pela R. pouco elevado, resultante apenas de desgosto e tristeza, sem outra qualificação.
  47. Assim sendo, considera-se ajustado fixar o montante da indemnização em €2.500,
  48. Deste modo, julga-se procedente a posição do Recorrente, neste particular.* 4 DECISÃO:
  49. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, fixando-se a indemnização arbitrada à R. em €2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros).
  50. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC).* Lisboa, 17.7.2008 (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) (Eurico José Marques dos Reis)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.