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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8733/22.4T8LSB.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL GRUPO DE SOCIEDADES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Para efeitos de verificação da excepção de caso julgado a identidade jurídica das partes não tem de coincidir com a identidade física dos sujeitos, importando antes se actuam como titulares da mesma relação substancial. II – Não existe identidade de partes quando se está perante sociedades que actuam num grupo de direito de sociedades ou num “grupo de facto”, pois que conservam a sua personalidade jurídica autónoma. III –A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito, quando o objecto daquela constitui questão prejudicial, enquanto pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. IV – As decisões proferidas em acções anteriores que apreciaram os valores em dívida referentes a facturas emitidas entre as partes relativamente a um período temporal da sua relação comercial distinto daquele que está em causa na presente acção e relativamente a facturas cujo pagamento aqui não é peticionado e onde não foi concretamente apreciada a compensação de créditos não exercem a autoridade de caso julgado, porquanto não está em causa questão prejudicial relativamente ao objecto desta nova acção. V – Litiga com má-fé substancial e processual a demandante que pretende obter a condenação da ré no pagamento de facturas relativas a um período temporal da sua relação comercial relativamente ao qual incidiram diversos «acertos de contas» entre as partes, pois não podia deixar de saber que tais valores se encontravam pagos e usou o processo judicial como modo de reacção a uma pretérita sua condenação que considera errada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO BRIGHTEN, S.A., anteriormente designada por Procensus - Consultores em Sistemas de Informação S.A., com sede na Rua Cupertino de Miranda, lote 6, 2B, 1600-513 Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra LCG - CONSULTORIA, S.A., anteriormente designada por Liscongro, S.A., com sede no Polo Tecnológico, Estrada do Paço do Lumiar, Lote 3, Sala 218, Carnide, 1600-546, Lisboa e LCG Eba, Lda., anteriormente designada por Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda., com sede na Rua Pedro Canavarro, n.º 18, 2000 - 030 Santarém formulando os seguintes pedidos:

  1. a)A condenação da primeira ré no pagamento à autora da quantia global de 570 893,21 € (quinhentos e setenta, oitocentos e noventa e três mil euros e vinte e um cêntimos), correspondente a capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juros comerciais sobre a quantia de capital em dívida;
  2. b)A condenação da segunda ré no pagamento à autora da quantia de 383 326,38 € (trezentos e oitenta e três, trezentos e vinte e seis mil euros e trinta e oito cêntimos), correspondente a capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juro comercial sobre a quantia de capital em dívida. O que fez nos termos e com os seguintes fundamentos (cf. Ref. Elect. 321922288): - A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como à comercialização destes softwares; a primeira ré dedica-se, entre o mais, à prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão, actividades de consultoria e programação informática, compra e venda de equipamento informático, e a segunda ré à gestão e cedência de recursos especializados em negócios, gestão e programação informática em regime de time and materials; - A LCG - Consultoria, S.A. detém 75% do capital social da LCG Eba, Lda. e já foi detentora de 79% do capital social da autora, mas cedeu as acções à sociedade Blossom Investments, Lda. e em 26 de Outubro de 2015 deixou de participar no capital social desta; - As actividades desenvolvidas pelas sociedades são complementares, detendo a primeira ré participações noutras sociedades, em holding, sendo a sociedade-mãe, no “Grupo LCG”; - Na venda das acções, as sociedades obrigaram-se a celebrar um acordo parassocial para regulamentar as suas relações enquanto accionistas da autora, onde consta que o “Grupo LCG” é definido como “Todas as sociedades que têm participação social da Liscongro S.A. e que por consequência usam a marca “LCG”, tendo assumido uma série de obrigações, designadamente, a autora ficou adstrita a utilizar as funções de suporte do “Grupo LCG” e ferramentas a elas associadas, como os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, pagando por esses serviços; - No âmbito da parceria comercial que estabeleceram e no exercício das suas actividades comerciais, a autora e as rés prestaram serviços entre si de forma mútua, sendo que estas emitiam e enviavam as facturas por serviços prestados pela autora aos clientes, como sendo elas próprias as prestadoras dos serviços., utilizando os seus programas informáticos de facturação e os seus serviços administrativos e simultaneamente emitiam as facturas da autora a elas próprias, ou seja, facturavam ao cliente final e recebiam pelo serviço prestado pela autora e depois facturavam a elas próprias em nome e representação da autora esse mesmo serviço; - Quer a prestação de serviços fosse efectuada à 1ª R. ou à 2ª R., a respectiva facturação tinha sempre em conta os preços praticados na política comercial do “Grupo LCG”; Ø Era prática corrente a realização de um “encontro de contas”, entre a autora e as rés, executado através de um ficheiro Excel, onde as partes compensavam as facturas por si emitidas parte a parte, obtendo depois o respectivo saldo; - A falta de consenso quanto ao resultado do “encontro de contas” resultou na falta de pagamento de inúmeras facturas emitidas pela autora a cada uma das rés e originou vários processos judiciais; - Estes factos constam da factualidade provada constante do processo n.º 12420/16.4T8LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 1 deste Tribunal, mas estão aqui em causa facturas que ali não foram peticionadas; - A 1ª R. instaurou contra a autora o processo judicial n.º 41559/18.0YIPRT, onde esta deduziu pedido reconvencional, de que depois desistiu; - As facturas em discussão reportam-se ao período de 30-01-2015 a 1-12-2015 e Outubro a Dezembro de 2014; - Em Janeiro de 2015 a autora assumiu por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento de trabalhadores desta e assumiu outros pagamentos devidos a sociedades terceiras por serviços por estas prestados à primeira ré; - A primeira ré procedeu ao pagamento à autora de diversas quantias, que não visavam nenhuma factura em específico, pois os pagamentos eram efectuados em bloco, valor que se abatia ao saldo em dívida apurado por referência às várias facturas emitidas; - A primeira ré é devedora da autora na quantia total de € 728 782,77, correspondente à soma dos seguintes valores (4643,87 + 2360,51 + 491823,08 +229955,31), dívida que deve ser parcialmente compensada com a quantia paga por aquela correspondente ao valor de € 157 889,56, continuando devedora da quantia total de € 570 893,21, a título de capital e juros vencidos; - A autora emitiu ainda outras facturas à segunda ré, entre Abril e Novembro de 2015 e Fevereiro de 2016, por serviços prestados que não foram pagas; - Por conta destes serviços a segunda ré procedeu ao pagamento de diversas quantias, sendo ainda devedora à autora da quantia de € 383 326,38, a título de capital e juros vencidos. As rés deduziram contestação pugnando pela procedência das excepções deduzidas e, assim se não entendendo, pela improcedência da acção, alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 32896813): - Aceitam a existência do “encontro de contas” alegado no artigo 35º da petição inicial, esclarecendo que abrangeu as empresas que compõem o “Grupo LCG”, onde a autora esteve integrada; - A autora e as rés instituíram uma prática consistente na realização mensal de um encontro de contas, entre elas e as restantes sociedades que integraram o “Grupo LCG”, destinado a apurar os saldos de facturação devidos a cada uma dessas sociedades face aos serviços mutuamente prestados, efectivado através de troca de correspondência electrónica entre o partner e accionista responsável pela área financeira do “Grupo LCG” – o senhor T ….. –, e o senhor A ….., presidente do Conselho de Administração da autora e procediam à recíproca compensação dos créditos apurados, conforme declarações apostas na correspondência electrónica, numa lógica de créditos globais e não factura a factura; - Apurado um crédito parcial insusceptível de compensação devido à autora, o pagamento era realizado, mensalmente, pelas rés ou por alguma outra empresa do “Grupo LCG”; - Tal destinava-se a regularizar, em definitivo, e por inteiro, as suas situações credoras e devedoras acumuladas até uma determinada data, incluindo todas as empresas do grupo, designadamente, a sociedade MT..., Lda.; - Os valores apurados nos meses de Abril a Outubro de 2015 foram pagos, pelo que se extinguiram todos os créditos das partes vencidos nesse período de Abril a Outubro de 2015; - O mesmo sucedeu com as facturas emitidas pela autora à ré LCG Eba, Lda.; - As divergências sinalizadas pela autora em relação ao saldo do encontro de contas reportam-se sempre ao valor ou montante total da sua discordância reportada a uma data determinada, sendo que à data de 31/10/2015 subsistia apenas uma discordância quanto ao montante de 28 047,10 €; - A autora abateu os pagamentos realizados pelas rés no ano de 2015 na dívida de capital e juros reportada ao ano de 2022, em contrário às regras de imputação do cumprimento, pelo que, caso não se encontrassem extintos por compensação os créditos reclamados, sempre teriam os pagamentos realizados em 2015 de ser imputados nas dívidas (nos créditos da autora) relativos àquele período, pelo que apenas seria credora de 333 933,52 € e juros de mora; - E pela mesma ordem de imputação a ré LCG EBA, Lda. seria devedora de 233 394,36 €; - A autora omitiu notas de crédito por si emitidas nesse período, num total de 4 637,10 € e um conjunto de pagamentos que lhe foram feitos directamente pela ré LCG, SA., num total de 34 480,00 €; - Quanto aos juros relativos a créditos vencidos antes de 31-10-2015, sempre estariam prescritos; - Face às declarações do representante da autora, as rés confiaram, legitimamente, que os seus créditos e os da autora se tinham extinguido por força do acordo entre elas celebrado, com a ressalva das divergências ou discordâncias então suscitadas, pelo que a autora actua com abuso do direito, quando, volvidos sete anos desde a data do vencimento dos créditos que invoca, decide proceder à sua reclamação judicial; - A facturação emitida pela autora era da sua estrita responsabilidade, sendo que os serviços partilhados (back-office) do “Grupo LCG” apenas emitiam, a partir do sistema de informação corporativo, a facturação solicitada/autorizada pela própria autora; - Durante o tempo em que a ré foi principal accionista da autora, nunca assumiu o controlo do conselho de administração. Mais suscitaram a litigância de má-fé por parte da autora, por ter adulterado a verdade dos factos e omitido outros que não podia ignorar, pedindo a sua condenação no pagamento de multa não inferior a 5 000,00 € e na indemnização a que aludem os artigos 542.º, n.º 1 e 543.º do Código de Processo Civil[1], devendo a autora ser condenada no reembolso das despesas em que as rés incorreram. Deduziram também reconvenção pedindo a condenação da autora/reconvinda no pagamento às reconvintes LCG, SA e LCG Eba, Lda., das quantias de 459 011,02 € e de 287 605,87 €, respectivamente, acrescidas de juros para o que alegaram que, no âmbito da parceria comercial referida na acção, a autora não lhes pagou um conjunto de facturas por elas emitidas, relativas a serviços prestados, a que acrescem os respectivos juros; além disso, a sociedade MT..., Lda. integrou o grupo de empresas da reconvinte e prestou serviços à reconvinda, tendo emitido um conjunto de facturas, cujos créditos foram cedidos à LCG, SA e que não foram pagos, tendo a autora procedido a alguns pagamentos, num total de 12 233,03 €; a reconvinte LCG, S. A. fez ainda pagamentos que eram devidos pela autora, no total de 16 610,80 €. A autora apresentou réplica reiterando que o “encontro de contas” teve lugar por imposição da 1ª ré, tendo sido esta quem, em Maio de 2018, demandou a autora, no processo n.º 41559/18.0YIPRT, pedindo o pagamento de facturas que estavam englobadas nesse encontro de contas, mas onde esta foi condenada no pagamento de uma determinada quantia, o que a levou a intentar a presente acção; uma outra empresa do grupo, a LCG Analytics – Consultoria, Lda., intentou contra a autora o procedimento de injunção n.º 59366/22.3YIPRT, pelo que foi a ré quem afastou a compensação; os valores pagos pelas rés têm de ser deduzidos ao valor dos juros de mora vencidos; e alguns dos pagamentos invocados foram feitos pela sociedade Maracaté, Lda., que não pertence ao grupo LCG e para pagamento de créditos devidos por outra empresa do grupo. A autora afastou ainda a prescrição dos juros, por já ter manifestado no processo n.º 41559/18.0YIPRT a intenção de proceder à cobrança dos créditos resultantes do “encontro de contas”; refuta a sua actuação em abuso de direito, até pela pendência de vários processos judiciais onde se discute o “encontro de contas” e dirige contra as rés a imputação de litigância de má-fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização. Impugnou ainda a matéria do pedido reconvencional, alegando estarem pagas todas as facturas e desconhecer a cessão de créditos invocada, pugnando pela sua absolvição desse pedido (cf. Ref. Elect. 33559208). Em 2 de Junho de 2023 as rés apresentaram requerimento em que se pronunciaram sobre as excepções deduzidas relativamente à reconvenção e, bem assim, quanto ao pedido de condenação como litigantes de má-fé (cf. Ref. Elect. 26150490). No âmbito da audiência prévia o Tribunal suscitou a questão da admissibilidade da coligação entre as rés, convidando as partes a sobre ela se pronunciarem, o que estas vieram fazer por requerimentos de 4 de Julho de 2023 e de 4 de Setembro de 2023, sustentando, a autora, a regularidade da coligação, que se deve manter, por não se verificar qualquer dos obstáculos referidos no art.º 37º do CPC e pugnando, as rés, pelo prosseguimento da acção apenas contra a ré LCG – Consultoria, S. A. (cf. Ref. Elect. 426372642, 36451145 e 36881941). Em 10 de Setembro de 2023 foi efectuado o saneamento do processo, tendo o Tribunal considerado que a causa de pedir correspondente aos pedidos deduzidos é autónoma para cada uma das rés, sem que a autora tenha alegado a proximidade das cláusulas dos contratos de prestação de serviços referentes a uma e a outra, para além da extensão dos documentos de suporte apresentados, tudo depondo no sentido da inconveniência da coligação, pelo que, conforme escolha da autora, determinou o prosseguimento da acção apenas contra a ré LCG – Consultoria, S. A. e absolveu a ré LCG Eba, Lda. da instância, com a consequente extinção da instância quanto ao segundo pedido, resultando ainda prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida por esta ré. Foi admitia a reconvenção deduzida pela 1ª ré (cf. Ref. Elect. 428380297). Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamação. Em sede de audiência final, em 9 de Janeiro de 2024, o Tribunal suscitou a questão de se dever apurar se a prestação de serviços em causa na acção estaria abrangida pela decisão proferida no processo n.º 12420/16.4T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 1, já transitada em julgado, sobre o que se pronunciou a ré, por requerimento de 12 de Janeiro de 2024, considerando não ocorrer sobreposição de serviços e facturas em discussão nas duas acções, por respeitarem a períodos distintos da actividade comercial das partes (cf. Ref. Elect. 431774649 e 38135546). Realizada a audiência de julgamento, em 19 de Maio de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes e absolveu a ré e a autora/reconvinda dos pedidos respectivos. Mais declarou que ambas as partes pleitearam de má-fé, tendo sido condenadas em multa, fixada em 25 UC para cada uma (cf. Ref. Elect. 433518096). Inconformada com esta decisão a autora veio interpor o presente recurso cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 39854162): A. Vem o presente recurso de Apelação interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, com a qual a Recorrente não se conforma, por ser esta do entendimento que tal decisão padece de grave erro no julgamento da matéria de facto e em matéria de Direito. B. Considera a Apelante incorretamente julgados os pontos 62, 91, 94, 107, 110, 122, 125 e 135, tal como assinalados na sentença recorrida, sendo do entendimento que os meios probatórios constantes do processo – designadamente, os resultantes da prova documental que indicou, da prova gravada mormente testemunhal e prestação de declarações de parte, – impõem decisão diversa da alcançada pelo tribunal recorrido. C. Entende ainda a ora Recorrente que devem ser aditados à matéria de facto considerada como provada e não provada, factos de especial relevância e com influência na decisão da causa. D. O ponto 62 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deve ser modicado no sentido de excluir da sua redação – o pagamento da quantia de € 30.000, pagamento que deve ser considerado na factualidade não provada. E. É, pois, o que se conclui da prova documental – cfr. doc. 7 junto com a Réplica da A./Recorrente. F. O ponto 91 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deveria ser omitido/excluído da matéria de facto incorporada na sentença recorrida pois a fatura n.º 1000400156, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015, não foi peticionada pela Recorrida na sua reconvenção – cfr. artigo 168.º da contestação com reconvenção. G. Quanto ao ponto 94. entende a Recorrente que não existindo prova, documental ou testemunhal produzida em sentido positivo, não poderia o Tribunal recorrido ter considerado que tal a sociedade MT... se integrou no Grupo LCG. H. Facto que resultou aliás ter sentido negativo após produção de prova testemunhal, nomeadamente através do depoimento da testemunha S ............ – cfr. [minutos 18:33 a 20:47], e ainda, I. Das declarações de parte do legal representante da Recorrente, supratranscritas de [minutos 09.18 a 10.00]. J. Considera a Recorrente que o ponto 107 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deveria ter sido considerado integralmente – não provado. K. Das faturas juntas aos autos não existe qualquer “escrito nas mesmas” por referência à alegada cessão de créditos. L. Entende a Recorrente que deveria ser aditado à matéria de facto dada como não provada o seguinte facto: i. Não se provou que a sociedade MT..., Lda. tenha cedido à reconvinte os créditos constantes das faturas indicadas nos pontos 95 a 96 da factualidade dada como provada, a saber - fatura n.º 1300400034, fatura n.º 1300400036, fatura n.º 1300400005, fatura n.º 1300400010, fatura n.º 1300400018, fatura n.º 1300400020, fatura n.º 1300400021, fatura n.º 1300400052, fatura n.º 1300400034, fatura n.º 1300400037 e fatura n.º 1300400036, fatura n.º 1300400039. M. Tudo o quanto se acaba alegou quanto ao ponto 107 da matéria considerada provada e quanto ao requerido aditamento terá de ser considerado pelo Tribunal ad quem em virtude da prova testemunhal produzida e ainda do que resultou das declarações de parte do legal representante da Recorrente – Cfr. depoimento da testemunha S ............ - minutos 13:30 a 14:44 e declarações de parte do legal representante da Recorrente - minutos 10:00 a 10:32; N. Conclui-se da prova produzida que a “alegada” cessão de créditos nunca foi levada ao conhecimento da Recorrente pelo que é a mesma ineficaz. O. Resulta ainda do doc. 26 junto com a Réplica da A./Recorrente a sociedade comercial por quotas MT... - Consultoria, Lda. foi liquidada e dissolvida em 27.02.2018, termos em que tal sociedade não poderia deter ativo ou passivo. P. O ponto 110 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada entra em clara contradição com a fundamentação da sentença recorrida, transcrita nas presentes alegações, com a prova testemunhal produzida (cfr. depoimento da testemunha S ............ de minutos 30:21 a 30:34 e da prova produzida em sede de declarações de parte (cfr- declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente supratranscritas) Q. Termos em que se entende que o ponto 110 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada deve ser modicado na sua redação, passando a ler-se da seguinte forma: -“A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de T ............s, enquanto representante da ré.” R. Caso assim não se entenda, o que se concebe por mero dever de patrocínio, deve o mesmo ser omitido/excluído da factualidade considerada pelo Tribunal a quo. S. Entende a Recorrente que também o ponto 122 deve ser alvo de modificação, excluindo-se da sua redação a menção ao pagamento da quantia de € 30.000,00, dado que este não foi concretizado pela R./Recorrida LCG S.A., remetendo-se em suma para o alegado quanto ao ponto 62. T. Requer a Recorrente a modificação parcial do ponto 125 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, devendo omitir-se na sua redação o seguinte texto - e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de €14.000,00. U. Em sequência deve ser aditado à decisão sobre a factualidade não provada o seguinte facto: -Não se provou que a ré LCG, S.A. tenha pago à Autora o montante de € 14.000,00 constante do documento 5 junto com a constelação. V. Por referência ao ponto 135 da decisão sobre a matéria de facto considerada provada, diga-se desde, logo que tal facto deveria ter sido incorporado pelo Tribunal a quo na factualidade tida como não provada. W. Conforme decorre, expressamente, do documento 52 junto com a Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, o montante de 29.258,63 Euros – pagamento alegado no artigo 96.º, alínea
  3. g)da PI, foi realizado para pagamento da fatura n.º 20000027. X. O pagamento em causa foi realizado para pagamento de uma fatura específica. Y. NÃO para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de outubro de 2015. Z. Tal conclusão resulta clara após cuidada análise da prova documental indicada e ainda da valoração das declarações de parte do Legal Representante da A./Recorrente de minutos 05:43 a 08:10. AA. Acresce que, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à factualidade alegada pela Recorrente nos artigos 90.º a 95.º da sua Petição Inicial, o que configura uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 615.º n.1 al.
  4. d)do CPC, a qual desde já se alega para todos os efeitos legais. BB. Factos que não foram impugnados pela Recorrida e que se encontram provados por prova documental – vide documentos 44 e 45 da PI. CC. O contexto em que tais serviços/pagamentos por conta foram realizados foram ainda confirmados pela testemunha S ............, conforme depoimento transcrito de minutos 13:30 a 14:44. DD. Termos em que se requer o aditamento à decisão sobre factualidade provada dos seguintes factos: i. “…em Janeiro de 2015, a A. assumiu por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento trabalhadora desta - V….., correspondente à quantia de € 422,96, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R.” ii. “Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - J ….., correspondente à quantia de € 776,17, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R.” iii. “Assumiu a A. por conta da 1ª R. o pagamento do vencimento da trabalhadora desta - K……, correspondente à quantia de € 1 161,38, cujo pagamento era da responsabilidade da 1ª R.” iv. -“Em 12/02/2015 a A. pagou por conta da 1ª R. a quantia de € 4 643,87 à sociedade comercial Logis Flow - Logistics Consulting, Lda., com o NIPC 510925065 e sede na Praceta Gil Eanes, nº 3, 6 C, Santo António dos Cavaleiros, por serviços prestados por esta à 1ª R”. EE. É a Recorrente do entendimento que sempre será necessário revogar-se in totum a sentença recorrida, por uma questão de direito. FF. Crê-se que o Tribunal a quo se baseou num pressuposto falacioso, pois fundou a sua convicção com base num pagamento não efetuado, i.e, considerou que o valor de € 29.528,63, que serviu de pagamento à fatura n.º 20000027, teria sido afinal pago para saldar as responsabilidades do tão afamado “encontro de contas”. GG. Como muito se alegou sobre tal matéria, tal não é verdade, e apenas é uma distorção criada pela Recorrida, e que infelizmente o Tribunal recorrido ao não aplicar rigor na sua análise falhou em toda a sua restante apreciação. HH. Resumindo - o valor de € 29.528,63 serviu ao pagamento da fatura n.º 20000027, de onde consta especificamente o montante de € 29.528,63 e que tinha como data vencimento 5/12/2015. II. O valor de € 28.047,10, descrito em email datado de 18 de Novembro de 2015, NUNCA FOI PAGO. JJ. Aqui chegados não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal recorrido quando decide que a Recorrente não pode vir “solicitar pagamento de faturas individuais que tenham sido consideradas em acordo posterior de reacerto de créditos e obrigações e que, nessa medida, substituíram os créditos diretamente emergentes dos serviços prestados e documentados na faturação junta.” KK. As partes na presente ação estão, portanto, vinculadas aos efeitos do caso julgado emergente da decisão proferida em anteriores ações (nomeadamente as proferidas nos processos judiciais n.º 41559/18.0YIPRT e 59366/22.3YIPRT) o que significa, à luz das considerações já efetuadas, que, tendo sido ali decidido a inexistência de compensação de créditos, o que equivale a dizer que o processo de encontro de contas vertido no “malogrado” Excel foi totalmente desconsiderado, tal deveria ter sido tomado em consideração nos presentes autos. LL. É certo, portanto, em face do exposto, que se em processos judiciais anteriores foi determinada a inexistência de compensação de créditos, com resultado desfavorável à Recorrente, pois é legítimo que esta crie igual expectativa quanto aos créditos por si reclamados. MM. O Tribunal recorrido violou com a decisão proferida o artigo 2.º da Constituição onde se consagra – o princípio da igualdade, o princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, bem como a autoridade de caso julgado. NN. Deveria o Tribunal recorrido ter aplicado aos presentes autos o regime legal previsto no 1143.º do Código Civil, que permitiria reconhecer a pretensão da Recorrente totalmente procedente OO. Deveria ainda o Tribunal recorrido considerar ineficaz a alegada cessão de créditos alegadamente operada pela sociedade MT... Lda. nos termos e para os efeitos do artigo 557.º do CC. PP. Mais se requer a revogação da condenação da Recorrente em litigância de má-fé nos termos supra alegados. QQ. Subsidiariamente, e por dever de patrocínio, caso este douto Tribunal assim não o entenda, deverá a multa fixada ser diminuída para o mínimo legal, nomeadamente 2 UC nos termos do artigo 27.º n.º 3 do RCP. Termina pedindo a revogação da sentença impugnada e a sua substituição por decisão que reconheça as pretensões deduzidas pela apelante. A ré/apelada apresentou contra-alegações em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida e formulou pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização (cf. Ref. Elect. 40601151). * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Assim, perante as conclusões das alegações da autora/apelante há que apreciar as seguintes questões:
  5. a)A nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
  6. b)A impugnação da matéria de facto;
  7. c)A invocação da autoridade do caso julgado;
  8. d)As facturas emitidas pelas partes e o “encontro de contas”;
  9. e)Da condenação da apelante como litigante de má-fé. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: III.I. As partes: 1. A autora é uma sociedade que se dedica à consultoria e formação profissional em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE e à comercialização de software, tendo anteriormente a designação Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A. (documento n.º 1 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 2. A ré LCG - Consultoria, S.A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão, actividades de consultoria e programação informática, compra e venda de equipamento informático, gestão e exploração de equipamento informático, importação e exportação de serviços, tendo a sua designação actual substituído a anterior, Liscongro, S.A. (documento n.º 2 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 3. A ré LCG - Consultoria, S.A. foi detentora de 79% do capital social da autora até 26 de Outubro de 2015, data em que cedeu as últimas acções que detinha no capital desta. 4. Na presente data, a maioria do capital social da autora é detido pela sociedade Blossom Investments, Lda.. 5. A ré detém participações relevantes em outras sociedades sendo a sociedade-mãe numa holding (grupo de sociedades controlado) conhecida por Grupo LCG (antes designado Liscongro). III.II. A integração da autora no grupo Liscongro/LCG: 6. A ré LCG - Consultoria, S.A., de um lado, e Blossom Investments, SGPS Lda., do outro, declararam por escrito datado de 20 de Abril de 2015, intitulado contrato de compra e venda das acções o que consta do documento n.º 4 anexo à petição inicial, aqui dado por integralmente reproduzido. 7. Nesse escrito declarou, além do mais, Blossom Investments, SGPS Lda. ceder à ré 5925 acções representativas do capital social da autora, à data designada Procensus, Consultores em Sistemas de Informação S.A., representativos de 79% desse capital. 8. Declararam ainda obrigarem-se a celebrar um acordo parassocial para regulamentar as suas relações enquanto accionistas da autora (Cláusula Quinta, n.º 1., al.
  10. c)de tal escrito). 9. No anexo 7 ao escrito antes referido intitulado acordo parassocial declararam Blossom Investments, SGPS Lda. e a ré o que consta do documento n.º 5 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido. 10. Nesse escrito, designadamente, foram definidas as actividades a desenvolver pela autora no contexto do Grupo LCG, atribuindo-lhe uma área de actividade designada por Enterprise Applications. 11. E a autora declarou obrigar-se a utilizar a marca e imagem do Grupo LCG, a utilizar as funções de suporte e as ferramentas associadas, nomeadamente os serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação e Apoio Administrativo, contra pagamento por tais serviços. III.III. Actividades desenvolvidas pelas partes no contexto do grupo Liscongro/LCG: 12. Autora e ré prestaram serviços entre si em exercício da respectiva actividade comercial desde data não concretamente apurada, anterior à integração da autora no grupo Liscongro/LCG. 13. Para processamento e pagamento dos serviços respectivos, as partes emitiam e enviavam as facturas pelos serviços prestados entre si e a terceiros. 14. As facturas emitidas pela autora, no período em que integrou o grupo Liscongro/LCG eram-no utilizando os programas informáticos de facturação das rés e os serviços administrativos centrais do grupo. 15. Os serviços prestados pela autora à ré foram realizados por meio de funcionários (consultores), especializados em software SAP, cedidos a esta, que os empregava em regime de outsourcing (fornecimento externo) aos seus clientes. 16. Tal cedência dos funcionários/consultores da autora à ré foi efectuada em regime designado de Time & Materials, com isto querendo as partes significar que o serviço prestado era cobrado com base num valor à hora, independentemente do projecto a desempenhar ou do resultado do mesmo. 17. Nesse regime, os funcionários/consultores da autora foram integrados em diversos projectos tecnológicos e de consultoria junto de clientes da ré, prestando os seus serviços nas instalações de tais entidades terceiras. 18. Os serviços prestados a terceiros eram facturados de acordo com os preços praticados pelas sociedades do Grupo LCG. III.IV. Relacionamento entre autora e ré após aquela deixar de estar integrada no grupo Liscongro/LCG: 19. Após 26 de Outubro de 2015, data em que a ré voltou a ceder as suas acções no capital da autora, as partes continuaram a manter relações comerciais no âmbito das respectivas actividades. 20. Após a saída da autora do grupo LCG os preços praticados pelas partes para os serviços prestados entre si foram alterados, no sentido do aumento, de modo não concretamente apurado. III.V. Facturas emitidas pela autora para pagamento à ré por serviços prestados: 21. Para pagamento de serviços prestados, a 30/1/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800100015, no montante total de € 4.870,80, com data de vencimento 31/3/2015 figurando como devedora a ré (documento n.º 11 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 22. A 16/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400003, onde consta como montante total a pagar o de €5.840,04, como data de vencimento 15/6/2015 (documento n.º 12 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 23. A 27/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400005, onde consta como montante total a pagar o de €1.896,94 e como data de vencimento 25/6/2015 (documento n.º 13 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 24. A 29/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400007, onde consta como montante total a pagar o de €15.149,66, como data de vencimento 29/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 14 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 25. Também a 29/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400008, onde consta como montante total a pagar o de €8.118,00, como data de vencimento 29/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 15 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 26. A 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400010, onde consta como montante total a pagar o de € 46.335,64, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 16 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 27. Também a 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400011, onde consta como montante total a pagar o de €43.194,53, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 17 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 28. Ainda a 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400012, onde consta como montante total a pagar o de €29.310,65, como data de vencimento 30/5/2015 e como devedora a ré (documento n.º 18 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 29. Também neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400013, onde consta como montante total a pagar o de €4.750,10, como data de vencimento 30/4/2015 e como devedora a ré (documento n.º 19 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 30. Ainda neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400014, onde consta como montante total a pagar o de € 3.567,00, como data de vencimento 28/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 20 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 31. Também neste dia 30/4/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400015, onde consta como montante total a pagar o de €24.390,90, como data de vencimento 29/6/2015 e como devedora a ré (documento n.º 21 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 32. No dia 26/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400018, onde consta como montante total a pagar o de €3.099,60, como data de vencimento 26/5/2015 e como devedora a ré (documento n.º 22 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 33. No dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400031, onde consta como montante total a pagar o de € 13.463.89, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 23 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 34. Também no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400029, onde consta como montante total a pagar o de €2.495,98, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 24 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 35. Ainda no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400027, onde consta como montante total a pagar o de €7.626,00, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 25 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 36. Também neste dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400026, onde consta como montante total a pagar o de €22.410,60, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 26 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 37. Ainda no dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400024, onde consta como montante total a pagar o de €25.654,73, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 27 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 38. Datada também de 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400020, onde consta como montante total a pagar o de €149,76, como data de vencimento 28/7/2015 e como devedora a ré (documento n.º 28 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 39. No dia 29/5/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400039, onde consta como montante total a pagar o de €52.963,80, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 29 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 40. No dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400034, onde consta como montante total a pagar o de €1.882,32, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 30 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 41. No dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400033, onde consta como montante total a pagar o de €3.594,06, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 31 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 42. Ainda no dia 30/6/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400032, onde consta como montante total a pagar o de €29.643,00, como data de vencimento 29/8/2015 e como devedora a ré (documento n.º 32 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 43. No dia 31/7/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400041, onde consta como montante total a pagar o de €35.891,40, como data de vencimento 29/9/2015 e como devedora a ré (documento n.º 33 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 44. No dia 1/9/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400046, onde consta como montante total a pagar o de €47.069,54, como data de vencimento 31/10/2015 e como devedora a ré (documento n.º 34 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 45. Também a 1/9/2015 a autora emitiu a factura n.º 1800400043, onde consta como montante total a pagar o de €924,27, como data de vencimento 31/10/2015 e como devedora a ré (documento n.º 35 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 46. A 1/12/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000096, onde consta como montante total a pagar o de €5.682,60, como data de vencimento 30/1/2016 e como devedora a ré (documento n.º 36 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 47. Também a 1/12/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000095, onde consta como montante total a pagar o de €6.150,00, como data de vencimento 30/1/2016 e como devedora a ré (documento n.º 37 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 48. A 6/10/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000027, onde consta como montante total a pagar o de €29.528,63, como data de vencimento 5/12/2015 e como devedora a ré (documento n.º 38 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 49. Também a 6/10/2015 a autora emitiu a factura n.º 20000032, onde consta como montante total a pagar o de €5.793,30, como data de vencimento 5/12/2015 e como devedora a ré (documento n.º 39 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 50. A 31/10/2014 a autora emitiu a factura n.º 4700, onde consta como montante total a pagar o de €4132,80, como data de vencimento 30/12/2014 e como devedora a ré (documento n.º 40 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 51. Também a 31/10/2014 a autora emitiu a factura n.º 4719, onde consta como montante total a pagar o de €3.690.00, como data de vencimento 27/1/2015 e como devedora a ré (documento n.º 41 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 52. A 01/12/2014 a autora emitiu a factura n.º 4740, onde consta como montante total a pagar o de €2.737,44, como data de vencimento 27/2/2015 e como devedora a ré (documento n.º 42 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). III.VI. Notas de crédito emitidas e pagamentos reconhecidos pela autora na petição inicial: 53. A autora emitiu nota de crédito sobre a factura n.º 1800400032, no valor de €184,50 (cópia junta como documento n.º 43 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 54. Em 15/5/2015 a ré pagou à autora a quantia de €14.076,86 (catorze mil e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 46 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 55. Em 29/7/2015 a ré pagou à autora a quantia de €6.925,32 (seis mil novecentos e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 47 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 56. Em 26/8/2015 a ré pagou à autora a quantia de €45.616,39 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 48 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 57. Em 30/9/2015 a ré pagou à autora a quantia de €21.896,12 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e seis euros e doze cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 49 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 58. Em 1/10/2015 a ré pagou à autora a quantia de € 1.025,27 (mil e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 50 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 59. Em 30/10/2015 a ré pagou à autora as quantias de € 29 000,00 (vinte e nove mil euros) e € 4.294,67 (quatro mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) – (cópia junta como documento n.º 51 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). 60. Em 1/12/2015 a ré pagou à autora as quantias de € 29 258,63 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e € 5 793,30 (cinco mil setecentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) – (cópias junta como documento n.º 51 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido). III.VII. Notas de crédito emitidas pela autora e pagamentos efectuados pela ré (omitidas na petição inicial): 61. A autora emitiu a 29/11/2015 nota de crédito sobre a factura n.º 1800400024, no valor de €3.148,80 (cópia junta como documento n.º 9 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 62. Por meio de transferências bancárias realizadas, respectivamente, a 28/4/2015 e a 29/6/2015 a ré LCG, S.A. entregou à autora, respectivamente, as quantias de €4.480 e €30.000 (documentos n.º 27 e 28 da contestação, dados por reproduzidos). III.VIII. Facturas emitidas pela ré/reconvinte por serviços prestados à autora/reconvinda: 63. Para pagamento de serviços prestados, a ré/reconvinte emitiu no dia 28/2/2015 a factura n.º 1000400001, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 787,97 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 55 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 64. No dia 28/2/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400004, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.091,00 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 57 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 65. No dia 1/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400013, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.174,99 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 58 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 66. No dia 1/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400018, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 3.188,73 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 59 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 67. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400029, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.398,50 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 61 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 68. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400030, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.509,67 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 63 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 69. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400032, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 31.119,95 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 64 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 70. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400033, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 55.226,99 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 69 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 71. No dia 30/4/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400034, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.285,91 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 71 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 72. No dia 26/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400051, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 425,47 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 73 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 73. No dia 26/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400053, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.242,77 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 75 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 74. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400054, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 13.902,96 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 79 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 75. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400055, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 7.227,63 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 81 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 76. No dia 29/5/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400061, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.088,50 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 83 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 77. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400074, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €552,55 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 85 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 78. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400077, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 6.280,49 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 87 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 79. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400078, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.670,82 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 88 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 80. No dia 30/6/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400085, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.630,37 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 90 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 81. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400096, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.983,66 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 92 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 82. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400097, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €7.544,55 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 94 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 83. No dia 31/7/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400098, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.501,83 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/7/2015 (documento n.º 96 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 84. No dia 31/8/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400109, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.983,66 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/8/2015 (documento n.º 98 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 85. No dia 31/8/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400115, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €1.482,15 e como data de vencimento esse mesmo dia 31/8/2015 (documento n.º 100 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 86. No dia 30/9/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400120, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 919,35 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/9/2015 (documento n.º 100 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 87. No dia 13/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400131, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €1.511,67 e como data de vencimento 13.10.2015 (documento n.º 105 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 88. No dia 23/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400141, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 14.827,61 e como data de vencimento o mesmo dia 23/10/2015 (documento n.º 107 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 89. No dia 30/10/2015 a ré/reconvinte emitiu a factura n.º 1000400145, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €509,10 e como data de vencimento o mesmo dia 30/10/2015 (documento n.º 109 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 90. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400155, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €5.703,28 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 118 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 91. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400156, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 119 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 92. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400032, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 31.119,95 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 122 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 93. No dia 26/5/2015 a reconvinte emitiu a factura n.º 1000400053, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €6.242,77 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 128 da contestação, dado por integralmente reproduzido). III.IX. Facturas emitidas pela sociedade MT... Consultoria, Lda. por serviços prestados por esta à reconvinda; cessão de crédito a favor da ré/reconvinte: 94. A sociedade MT... Consultoria, Lda. integrou o grupo LCG e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A.. 95. Em resultado da prestação desses serviços a sociedade MT... Consultoria, Lda. emitiu, no dia 30/4/2015, a factura n.º 1300400034, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 10.196,70 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 67 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 96. No dia 26/5/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400036, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 19.039,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 77 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 97. No dia 30/1/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400005, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/1/2015 (documento n.º 112 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 98. No dia 28/2/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400010, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 28/2/2015 (documento n.º 113 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 99. No dia 1/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400018, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 8.463,42 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 114 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 100. No dia 1/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400020, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.781,03 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 115 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 101. No dia 1/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400021, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 2.607,60 e como data de vencimento esse mesmo dia 1/4/2015 (documento n.º 116 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 102. No dia 20/11/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400052, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 22.114,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 120 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 103. No dia 30/4/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400034, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de €10.196,70 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/4/2015 (documento n.º 125 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 104. No dia 29/5/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400037, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 3.075,00 e como data de vencimento esse mesmo dia 29/5/2015 (documento n.º 126 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 105. No dia 26/5/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400036, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 19.039,16 e como data de vencimento esse mesmo dia 26/5/2015 (documento n.º 130 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 106. No dia 30/6/2015 a sociedade MT..., Consultoria Lda. emitiu a factura n.º 1300400039, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 16.717,63 e como data de vencimento esse mesmo dia 30/6/2015 (documento n.º 132 da contestação, dado por integralmente reproduzido). 107. Por escrito constante das facturas referidas, MT..., Lda. declarou ceder à reconvinte LCG, S.A., os créditos nestas documentados sobre a autora (documentos antes referidos e dados por reproduzidos). III.X. Do “encontro de contas”: 108. Em virtude de estarem integrados no mesmo grupo económico, todas as facturas emitidas pelas diversas sociedades eram registadas num ficheiro comum, elaborado no software Microsoft Excel, onde era documentado o seu número, valor, emitente e devedor. 109. Com base nesse registo comum era feito um apuramento mensal do saldo a pagar e a receber por cada sociedade do grupo, incluindo a autora e a ré. 110. A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de A …., enquanto representante da autora e T ….., enquanto representante da ré. 111. Tal decisão era concretizada por meio de comunicações de correio electrónico que mantinham directamente entre si, a cada mês. 112. Por correio electrónico com data de 6 de Maio de 2015, enviado por A ............ e que T ............s recebeu, aquele declarou relativamente ao assunto “encontro de contas EA – Grupo LCG” o que consta do documento n.º 1 da contestação, parte final, dado por reproduzido. 113. Por correio electrónico datado de 13/5/2015, enviado por T ….. e que A ……. recebeu, aquele declarou em resposta, além do mais que consta desse documento n.º 1 da contestação: “Junto envio ficheiro actualizado e quadro resumo. Devido pela LCG EA até 30/04 249.768,47 Pago pela LCG EA até 30/04 90.595,53 Por pagar pela LCG EA até 30/04 159.172,93 Devido pela LCG SA/LCGO/LCGA/MF até 30/04 173.249,79 Encontro de contas -14.076,86 Aguardo a vossa confirmação dos mesmos para avançar com a transferência para a LCG EA no valor de 14.076,86 EUR.”[2] 114. Em resposta a esta comunicação, como consta do mesmo documento, A ……. declarou: “Da nossa parte podes avançar com a transferência. […]”. 115. Para pagamento do valor de acerto de contas relativo ao mês de Abril de 2015 a ré entregou à autora a quantia de €14.076,86, por meio de transferência bancária. 116. Por correio electrónico de 27 de Maio de 2015, enviado por T ….. e que A …….. recebeu, sob o assunto “Encontro de contas Maio”, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 2 da contestação, dado por reproduzido: “Devido pela LCG EA até 31/05 87.746,84 Pago pela LCG EA até 31/05 0,00 Por pagar pela LCG EA até 31/05 87.746,84 Devido pela LCG SA/LCGO/LCGA/MF até 31/05 86.334,89 Encontro de contas 1.411,94”.[3] 117. Em resposta, em 2 de Junho de 2015, como consta desse documento, A …….. declarou: “Já validei as contas e estamos de acordo. Vamos fazer o pagamento”. 118. Para pagamento de valores devidos em acerto de contas relativo ao mês de Maio de 2015, o montante de 1 411,94 € foi entregue pela autora/reconvinda à ré/reconvinte, por forma e em momento não apurados. 119. Por correio electrónico de 29 de Junho, enviado por T ………e que A …….. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 3 da contestação, dado por reproduzido, quanto ao assunto “Encontro de contas Junho”: - “Para garantir que maior celeridade (tendo em contra o processo de aprovação no netbanking) foi já efectuada uma transferência de 30.000 EUR a partir de uma conta terceira (em nome da LCG SA) para a conta BPI da Procensus. Os restantes 6.247,80 serão agendados de seguida.” 120. Em resposta, A …….. declarou o que consta do mesmo documento: “Obrigado T. Tens ideia de quando transferem o remanescente?”. 121. Respondendo a esta comunicação, o que consta ainda do documento n.º 3 da contestação, T ……… declarou: “Entre hoje e amanhã.” 122. Os valores antes referidos foram entregues à autora por meio de duas transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A., do valor de 30 000,00 € e outra efectuada pela sociedade LCG Eba, Lda., do valor de 6 247,80 €. 123. Por correio electrónico de 27 de Julho de 2015, enviado por T …….. e que A ………. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 4 da contestação, dado por reproduzido e quanto ao assunto “Acerto de contas 07.2015”: “junto envio ficheiro actualizado (incluí a linha BROADEN/JP que não tinhas inserido) resultando num saldo a favor da LCG EA de 32.925,32 EUR que será transferido hoje.”[4] 124. Em resposta, por correio electrónico da mesma data e que consta do referido documento n.º 4, A ………. declarou: “De acordo”. 125. Para pagamento de valores de acerto de contas relativo ao mês de Junho de 2015, foi entregue à autora o montante de 32 925,32 €, mediante três transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A. do montante de 6 925,32 €; outra efectuada pela sociedade LCG Eba, Lda. do montante de 12 000,00 € e uma terceira também realizada pela ré LCG, S.A. do montante de 14 000,00 €. 126. Por correio electrónico de 24 de Agosto de 2015, enviado por T ………. e que A ……. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 5 da contestação, dado por reproduzido, quanto ao assunto “Encontro de Contas Agosto”: “Junto envio ficheiro com informação de encontro de contas de Agosto. Entre hoje e amanhã será transferido o valor de 65.616,39 EUR.”[5] 127. Em resposta, em 25 de Agosto de 2015, A ………declarou: “Os meus cálculos dão o valor de 73.792,82 EUR. Junto envio o Excel com a incorporação dos teus dados. Podes verificar?”[6] 128. E a 9 de Setembro de 2015, como consta do mesmo documento n.º 5, A ……. enviou nova comunicação de correio electrónico a T ………, que a recebeu, declarando: “T, tens disponibilidade hoje de analisar as diferenças entre o que pagaram e o que consta no meu ficheiro? Ainda estamos a falar de 8.176,43€ de diferença e que são importantes para nós cumprirmos as nossas obrigações amanhã para com o estado (IVA).”[7] 129. A ré entregou à autora para pagamento de valores relativos a acerto de contas do mês de Agosto de 2015 o valor de 65 616,39 €, mediante duas transferências bancárias, uma do valor de 45 616,39 €, realizada pela Ré LCG, S.A. e outra no montante de 20 000 €, realizada pela sociedade LCG Eba, Lda.. 130. Por correio electrónico datado de 28 de Setembro de 2015, enviado por T ….. e que A ….. recebeu, aquele declarou, além do mais que consta do documento n.º 6 da contestação, dado por integralmente reproduzido: “Junto envio ficheiro com informação de encontro de contas de Setembro. Será transferido de imediato o valor de 41.896,12 EUR […]”. 131. Em resposta, A …… declarou, além do mais que consta no documento n.º 6: “[…] não nos parece completo/correcto e a diferença de valor apurado é significativa (61.574,57€ vs 41.896,12), nomeadamente em relação aos seguintes pontos: […] Envio Excel anexo com a inclusão dos vossos valores. Peço que façam a transferência do valor de 61.574,57€ para a nossa conta do BPI com urgência.”[8] 132. A ré entregou à autora para pagamento de valores de acerto de contas até final do mês de Setembro de 2015 o valor de 41 896,12 €, mediante duas transferências bancárias realizadas no dia 30/09/2015, uma do montante de 21 896,12 €, realizada pela ré e outra do montante de 20 000,00 €, realizada pela sociedade LCG Eba, Lda.. 133. Por correio electrónico datado de 18 de Novembro de 2015 intitulado “ENCONTRO CONTAS 10.2015 - Fecho EXCEL – ACÇÕES”, A …….declarou, além do mais que consta do documento n.º 7 da contestação, dado por reproduzido: “Esta análise com fecho a data de 30.10.2015, resulta num valor ainda a receber, por parte da Procensus, de 32.847,10€. Peço que façam a regularização imediata desse montante uma vez que o mesmo já se encontra vencido.” 134. Nesse mesmo dia 18 de Novembro, A ….. enviou nova comunicação de correio electrónico a T ….. declarando: “Confirmado-se o valor transferido para a conta da CGD (que ainda não temos acesso), o valor em dívida fica em 28.047,10€. Peço o favor de indicarem uma data para o pagamento deste valor” (e o mais que consta do documento n.º 7 da contestação, dado por reproduzido). 135. Para pagamento dos valores devidos por encontro de contas até final do mês de Outubro de 2015 a ré entregou à autora o valor de 29 258,63 € por meio de transferência bancária realizada no dia 1/12/2015. III.XI. A cessação da integração da autora no grupo Liscongro/LCG 136. Foram divergências quanto a valores a facturar e saldos a apurar que conduziram à saída da autora do grupo LCG, com revenda das suas acções. 137. A ….. é actualmente representante da autora Brighten, S.A., (anteriormente Procensus - Consultores em Sistemas de Informação S.A.), foi quem criou a sociedade e, no contexto dos encontros de contas quando integradas no grupo económico, defendia os interesses destas. 138. T ............s é representante e titular de participação social na sociedade LCG - Consultoria, S.A. (anteriormente Liscongro S.A.) sendo criador do grupo LCG e, no contexto dos encontros de contas quando integradas no grupo económico, defendia os interesses das sociedades por si criadas. III.XII. Processos judiciais que envolveram a autora e sociedades do grupo LCG 139. A autora instaurou contra a primitiva ré LCG Eba, Lda. (à data de propositura de tal acção designada Liscongro Outsourcing – Consultoria, Lda.) processo judicial para cobrança serviços descritos em facturas de prestação de serviços, que correu termos sob o n.º: 12420/16.4T8LSB no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 1. 140. Por sentença proferida nesses autos foi a ali ré condenada a pagar a quantia de 82 374,05 € (oitenta e dois mil trezentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2020 (nos demais termos das cópias juntas como documentos n.º 6 a 8 da petição inicial, dados por reproduzidos). 141. A ré LCG - Consultoria, S.A. instaurou contra Blossom Investments, Lda., A ............ e S ……. processo judicial, que correu termos sob o n.º 41559/18.0YIPRT, no Juízo Local Cível de Aveiro - Juiz 2, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 109 831,37 €, acrescida de juros de mora. Ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto[9], pelo que procede à alteração do que constava do ponto 142.[10], porquanto não corresponde ao conteúdo da decisão proferida naquela acção e que se afere dos documentos juntos com o requerimento de 6 de Dezembro de 2023[11], pelo que este ponto terá a seguinte redacção: 142. A acção referida em 141. foi julgada parcialmente procedente, sendo a Procensus, S. A. condenada no pagamento dos valores das facturas cujo pagamento não foi demonstrado, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Abril de 2021. * O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: 143. Que a reconvinte tenha prestado à autora os serviços descritos nas facturas cujas cópias fazem documentos n.ºs 33, 35, 3, 39, 41, 43, 46, 48, 51 e 53 anexos à contestação, emitidas pela sociedade Liscongro Outsourcing, Lda.; 144. Que a reconvinte tenha prestado à autora os serviços descritos nas facturas cujas cópias fazem documentos n.ºs 66, 76, 123 e 129 anexos à contestação, emitidas pela sociedade LCG Analytics, Lda. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando:
  11. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  12. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  13. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  14. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  15. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. A apelante, referindo que o tribunal recorrido não se pronunciou quanto aos factos por ela alegados nos artigos 90º a 95º da petição inicial, sustenta que por essa razão a decisão padece de nulidade, por omissão de pronúncia. A ré/apelada pronunciou-se considerando que as alegações de facto não constituem uma verdadeira questão que o tribunal deva apreciar, para além de, no caso, os factos em causa estarem prejudicados pela solução dada a outros. Aquando da admissão do recurso, o senhor juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade apontada, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 439374956): “Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa, Na sentença recorrida não se verifica o apontado vício de violação do preceituado na alínea
  16. d)do nº 1 do art. 615º do CPC, pois na decisão apenas se conheceu da questão de que se deveria ter tomado conhecimento e dessa apenas. Porém, alterando, mantendo, ou revogando aquela decisão farão V. Exas., como sempre, Justiça.” Tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”). O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art.º 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas partes ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737. Quanto ao não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, tal não se traduz em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que os factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. “Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1[12]. Acresce que a decisão de facto integra hoje a fundamentação da sentença podendo suceder que o juízo probatório em que assentou esteja viciado por deficiência, obscuridade ou contradição, caso em que se estará perante uma situação que pode determinar a anulação da decisão, nos termos previstos na alínea
  17. c)do n.º 2 do art.º 662.º do CPC. Ou, pode também ocorrer falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial, o que constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos da alínea
  18. d)do n.º 2 e alínea
  19. b)do n.º 3 do referido art. 662.º Tal significa que à decisão de facto, por regra, não será aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017 acima mencionado. Logo, a falta de consideração pelo tribunal recorrido dos factos alegados pela recorrente nos referidos artigos da sua petição inicial, ainda que devesse ter existido uma pronúncia judicial específica sobre a sua prova ou falta de dela, não afecta a decisão recorrida de vício de nulidade por omissão de pronúncia, podendo contudo, eventualmente, justificar a intervenção da Relação na supressão da alegada deficiência, nos termos acima referidos. Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão impugnada, que se dá por não verificada. * 3.2.2. Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  20. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  21. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  22. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, processo n. 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” A recorrente convoca para reapreciação os factos vertidos nos pontos 62., 91., 94., 107., 110., 122., 125. e 135. da matéria de facto provada e pretende ainda o aditamento de novos factos provados alegados nos artigos 90º a 95º da petição inicial e sobre os quais o tribunal recorrido não se pronunciou, indicando a prova em que assenta a sua convicção de que alguns desses factos merecem respostas distintas e outros devem ser dados como não provados. A ré/recorrida contra-alegou sustentando que os concretos pontos de facto impugnados pela recorrente, ainda que venham a ser alterados, não têm a virtualidade de afectar a essência da fundamentação de facto e de direito que conduziu à decisão impugnada, pois que esta assenta no núcleo fáctico atinente ao “encontro de contas”. Certo é que o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si, mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
  23. s)facto(
  24. s)concreto(
  25. s)objecto da impugnação for(
  26. em)insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017, processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1 - “[…] a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante»”. A decisão recorrida concluiu pela absolvição da ré e da autora/reconvinda dos pedidos contra elas dirigidos, considerando que todas as facturas cujo pagamento era peticionado nos presentes autos estavam abrangidas pelos “acertos de conta” que foram sendo efectuados entre as partes mensalmente e, bem assim, pelo “acerto de contas” final e ainda pela consideração de que, na ausência de declarações da autora posteriores à manifestação de divergências e à concretização de pagamentos pela ré, se tinha de concluir que aquela aceitou os valores pagos e a conclusão de um acordo final, sendo que este acordo “substituiu” os créditos vertidos nas facturas, daí que não pudessem as partes solicitar o pagamento de facturas individuais nele integradas. Sucede que, para além de impugnar parcialmente a matéria de facto apurada, a recorrente pretende colocar em crise a apreciação jurídica da causa efectuada pela 1ª instância, que passa, em parte, pela consideração como não provado do ponto 135., de onde se retiraria não estar demonstrado o pagamento do valor devido à autora na sequência do acerto final de contas. Daqui decorre que, ao contrário do que sustenta a recorrida, os factos vertidos nos pontos impugnados pela recorrente, porque incidem sobre os pagamentos efectuados pela ré, respeitam a créditos recíprocos no apuramento dos valores mensais devidos por uma parte e outra na relação negocial e ainda à intervenção dos representantes legais das empresas na decisão sobre os valores a pagar mensalmente, caso venham a merecer decisão distinta da obtida na 1ª instância, poderão influenciar a decisão a proferir quanto a se considerar ou não saldada a relação negocial que vigorou entre as partes, no que diz respeito ao período aqui em discussão, tendo por limite final Outubro de 2015. Proceder-se-á, pois, à apreciação da impugnação da matéria de facto. Pontos 62. e 122. dos Factos Provados O tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “62. Por meio de transferências bancárias realizadas, respectivamente, a 28/4/2015 e a 29/6/2015 a ré LCG, S.A. entregou à autora, respectivamente, as quantias de €4.480 e €30.000 (documentos n.º 27 e 28 da contestação, dados por reproduzidos). 122. Os valores antes referidos foram entregues à autora por meio de duas transferências bancárias, uma efectuada pela ré LCG, S.A, do valor de €30.000,00 e outra efectuada pela sociedade LCG EBA, Lda., do valor de €6.247,80.” Conforme decorre do que se consignou no próprio ponto 62., para dar como provado este facto o Tribunal atendeu ao conteúdo dos documentos n.ºs 27 e 28 juntos com a contestação, sendo que, após explanar sobre o modo de funcionamento das relações comerciais estabelecidas entre as partes e o sistema de apuramento de créditos, dívidas e pagamentos estabelecido, não estando controvertida a forma como se processava o apuramento do deve e haver, referiu a propósito da profusa documentação junta aos autos o seguinte: “[…] a decisão de facto do tribunal assentou, em primeiro lugar na documentação junta. […] Foram consideradas também as faturas e documentação bancária anexa às mesmas, apresentada pela autora. O mesmo se diga quanto aos documentos apresentados pelas rés na respetiva contestação (documentos n.ºs 9 a 135 e 138 da contestação, constituídos por cópias de faturas emitidas, de transferências bancárias efetuadas e de comunicações das mesmas por correio eletrónico). A este propósito foram também considerados os documentos n.º 13 a 26 – comunicações, notas de crédito e extratos bancários emitidos. […] Fica também claro o essencial da divergência de posições, que decore de diferente avaliação dos mesmos factos (ou diferentes pretensões jurídicas) e não verdadeira dissensão de facto. […]” Sustenta a apelante que este facto não podia ser dado como provado pelo facto de o pagamento em causa ter sido efectuado pela sociedade Maracaté, Lda., com o NIPC 513265775, que não pertence ao denominado “Grupo LCG” e não pela recorrida, conforme resulta do documento n.º 7 junto com a réplica, pelo que tal facto deve ser considerado não provado. No que diz respeito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto a ré/apelada limitou-se a consignar, genericamente e quanto a todos os factos impugnados, que a prova documental e por declarações de parte convocada pela recorrente não tem préstimo para modificar o sentido da decisão do tribunal a quo. Tendo-se procedido à audição integral da prova gravada, torna-se claro que não existiu qualquer análise seja pelas testemunhas, seja pelos legais representantes das partes quanto a cada uma das facturas individualmente consideradas e, bem assim, quanto aos documentos de suporte dos pagamentos efectuados, sendo que foi várias vezes repetido no decurso da audiência que não estava em discussão a prestação dos serviços identificados nas facturas, nem a sua emissão, mas apenas o exacto pagamento da totalidade das quantias nelas vertidas, o que decorre das divergências em que as partes incorreram em face do modo operativo das suas relações comerciais, amplamente descrito na fundamentação da decisão de facto e cabalmente explanado pela testemunha S............, que foi administrador da Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S. A. (anterior denominação da aqui autora e recorrente), entre 2015/2016 e 2018 (anteriormente havia trabalhado durante cerca de um ano, na empresa ré, LCG – Consultoria, S. A.), que referiu, expressamente, não estar em causa a prestação dos serviços ou a emissão das facturas, mas o facto de, após a realização do acerto de contas mensal que ambas as sociedades efectuavam, o problema se situava ao nível do recebimento, ou seja, “o dinheiro não chegava às contas da Procensus”, daí que a autora considere que não recebeu o dinheiro pelos serviços que prestou, sendo que para a testemunha “o grande tema das divergências tem a ver com os pagamentos e com o bloqueio do crescimento da empresa” – cf. minutos 17.10 e seguintes e 18.30 e ss do seu depoimento, prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2024; e ao minuto 25.40 e ss. – “Era só com o resultado final dos pagamentos, as facturas estavam mais ou menos elencadas, facturas da Procensus a várias unidades da LCG e facturas à Procensus, e dava um saldo; o problema era esse saldo entrar nas contas da Procensus…” O pagamento da quantia de 30 000,00 € mencionado no ponto 62. dos factos encontra, efectivamente, suporte documental no documento n.º 27 junto com a contestação[13], que representa um documento com o logótipo do Novo Banco, sendo o canal utilizado o NBnetwork, que identifica o cumprimento do pedido de transferência desse valor para um NIB de destino em que figura como titular a Procensus, S. A., contendo ainda a seguinte “Referência – Pag p/conta LCG SA”, tendo a operação a data de 2015-06-29. No final desse documento figura a identificação do “Utilizador”, como sendo T ….. e a “Empresa” – “Novo Banco – Maracaté Lda”. A recorrente contrapõe a este documento, o documento n.º 7 que juntou com a sua réplica, que contém uma cópia parcial de um extracto bancário referente a uma conta não identificada junto do BPI, mas onde é possível visualizar uma entrada a crédito, no valor de 30 000,00 €, com data-valor de 30 de Junho (não está identificado o ano), com o código de identificação “TRF 0001 505 de Maracate Lda”. Nesse corpo de documentos identificado como n.º 7 figura também uma cópia de publicação de actos societários retirada do sítio de Internet https://publicacoes.mj.pt, relativa à sociedade Maracaté, Lda., em que figuram como sócios desta T …. e E …….., sendo o primeiro gerente. A argumentação da recorrente para sustentar que o Tribunal recorrido não podia dar como provado o pagamento da aludida quantia de 30 000,00 € radica apenas na circunstância de tal pagamento não ter sido efectuado pela recorrida, mas sim pela mencionada sociedade Maracaté, Lda., que, conforme se retira do mencionado documento n.º 7, se dedica também à actividade de consultoria informática e actividades relacionadas. Ora, como decorre do mencionado documento n.º 27 junto com a contestação, o pagamento foi efectuado a partir de uma conta bancária titulada pela referida empresa Maracaté, Lda. mas foi ressalvado, expressamente, que esse pagamento era feito “por conta da LCG, S. A.”, o que sempre significaria - se nada mais houvesse resultado demonstrado nos autos quanto à multiplicidade de empresas do denominado “Grupo LCG” e às relações comerciais estabelecidas entre as empresas desse universo, independentemente dos respectivos accionistas e sócios - o cumprimento de uma prestação devida pela LCG, S. A. efectuado por uma empresa diversa, sendo que nada foi alegado ou demonstrado no sentido de ter sido acordado entre as partes que o valor que aquela transferência visou saldar teria de ser pago apenas pela devedora ou que a substituição da devedora pela terceira a prejudicasse (cf. art.º 767º, n.º 2 do Código Civil). Por outro lado, a apelante nada aduziu no sentido de que essa transferência tivesse uma qualquer outra finalidade ou se tratasse do cumprimento de um qualquer crédito que detivesse sobre a empresa Maracaté, Lda., não tendo afastado a presunção de veracidade de que essa transferência foi feita “por conta” dos valores devidos pela LCG, S. A.. Assim, não colhe a argumentação da recorrente, devendo manter-se inalterados os pontos 62. e 122. dos factos provados. Ponto 91. dos Factos Provados O Tribunal a quo deu como provado o seguinte: “91. No dia 20/11/2015 a reconvinte emitiu a fatura n.º 1000400156, onde consta como montante total a pagar pela autora/reconvinda o de € 1.202,33 e como data de vencimento esse mesmo dia 20/11/2015 (documento n.º 119 da contestação, dado por integralmente reproduzido).” O tribunal fundamentou este facto com base no documento n.º 109 junto com a contestação[14], que constitui a factura em referência. A recorrente entende que este facto deve ser excluído da matéria de facto, porquanto o pagamento de tal factura não foi peticionado pela recorrida na sua reconvenção, conforme se afere do artigo 168º da contestação. Na verdade, tal como é possível constatar pelo teor dos articulados e, bem assim, das próprias declarações de parte dos legais representantes da autora e da ré, em discussão nestes autos estão apenas facturas referentes aos serviços prestados no período de Janeiro a Outubro de 2015 (com pontuais facturas emitidas após esta data mas reportadas a serviços prestados em meses anteriores), período em que a autora, então Procensus, S. A., integrava o universo do “Grupo LCG”, sendo que o cerne do litígio se cifrou nos acertos de contas mensais que foram sendo efectuados nessa altura e, sobremaneira, o “acerto final” referido no ponto 133. dos factos provados, pelo que as facturas em discussão, quer no que concerne ao pedido da acção, quer no que diz respeito à reconvenção, contêm datas de emissão abrangidas nesse período. Aliás, transcorrida a matéria alegada em sede de reconvenção deduzida pela ré LCG, S. A., verifica-se que as facturas elencadas pela ré/reconvinte como estando por pagar por parte da autora, contêm datas de emissão entre Fevereiro e Outubro de 2015, sendo que, quanto à empresa MT..., Lda. figura apenas uma com data de Novembro de 2015, mas que não corresponde à mencionada no ponto 91. – cf. artigos 168º e 172º da contestação/reconvenção. Como tal, tem razão a recorrente, porquanto o valor desta factura em concreto não foi peticionado pela reconvinte. Assim, deve proceder-se à eliminação do facto vertido no ponto 91.. Ponto 94. dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “94. A sociedade MT... Consultoria, Lda. integrou o grupo LCG e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A..” A propósito do afirmado neste ponto a 1ª instância não identificou, em específico, em que prova assentou a sua convicção, embora tenha aludido à percepção colhida quanto ao funcionamento das empresas que integrariam o denominado “Grupo LCG”, referindo o seguinte: “O quadro geral deste litígio está admitido por acordo e resultou já provado nos pleitos judiciais referidos. Assim, está assente que autora e ré têm objetos de negócio parcialmente coincidentes, em termos simples, de consultoria informática e de gestão, sendo empresas concorrentes do mesmo mercado. A dada altura decidiram fundir-se, integrando-se num mesmo grupo e, com essa decisão, a sociedade Procensus, S.A. (atualmente com a designação Brighten, S.A), de um lado, e as sociedades do grupo Liscongro (atualmente LCG), de outro, decidiram passar a compor o mesmo grupo económico. A referida junção de esforços deve ser caracterizada mais como uma aquisição da sociedade Procensus pelo grupo Liscongro que uma fusão em sentido próprio. Tal decorre do facto, apurado, de ser a ré LCG S.A., anterior Liscongro S.A., a sociedade-mãe do grupo e do facto, também apurado, de ter ficado, à data, detentora da maioria do capital social da Procensus. Também o contexto em que os negócios decorreram quando as partes estavam integradas no mesmo grupo estão, no essencial, admitidos. O acordo de venda de participações e o acordo parassocial que regulava a atividade estão assentes. A manutenção de atividades autonomizadas de cada sociedade, com os respetivos funcionários também (ainda que existisse um serviço administrativo central da sociedade-mãe, que passou a tratar da faturação) também. Assim, as sociedades prestavam serviços entre si e a clientes terceiros e a autora cedia trabalhadores às rés para que os prestasse a outras entidades, serviço que depois as partes faturavam e refaturavam entre si. Tal atividade seria depois objeto de um registo central de débitos e créditos, apurando-se valores globais a pagar mensalmente no seio do grupo. Ainda que não objeto de admissão expressa, decorre indiretamente de tal matéria (e também do conjunto de litígios que sobreveio ao fim das relações sociais) que, mesmo quando integravam o mesmo grupo económico, os respetivos criadores mantiveram-se como principais beneficiários da atividade das respetivas sociedades. Assim, do lado da autora, A ............ mantinha-se como beneficiário da mesma (que tinha como a “sua” sociedade no seio do grupo – mesmo que detentor, à data, de uma posição claramente minoritária) e, do lado das rés, T ............ continuava a ver as sociedades do grupo Liscongro, e o próprio grupo (atual LCG), como “seu”. É este contexto que permite explicar o sistema de apuramento de créditos, dívidas e pagamentos que foi estabelecido. A forma como tal ocorria não está controvertida e foi corroborada em juízo, não só pelas partes como pelo depoimento de diversas testemunhas. Assim, em termos simples, as faturas das diversas sociedades eram registadas num ficheiro central (elaborado sob a forma Microsoft excel) e a determinação do pagamento final a estabelecer mensalmente era definida diretamente entre os representantes das sociedades do grupo, isto é, por comunicação direta entre A ............ e T ............s. Quer isto dizer, voltando ao ponto anterior, fica claro deste sistema que, a despeito da detenção do capital social, o acordo pressupunha uma decisão mensal de quem pagava o quê a quem. Em termos muito simplificados, os representantes decidiam entre si quanto era pago mensalmente pelas sociedades Liscongro à sociedade Procensus (ou vice-versa, ainda que menos corrente, uma vez que esta era, essencialmente, prestadora de serviços). Em termos ainda mais simplificados, considerando a identificação dos agora designados beneficiários efetivos de cada sociedade e a coloquialidade do procedimento, era decidido diretamente entre A ............ e T ............s aquilo que cada um teria que pagar mensalmente ao outro. Este foi o sistema instituído e foi o seu funcionamento que conduziu ao termo das relações entre as sociedades. […] Assim, tendo a presente ação e reconvenção por objeto a cobrança de valores constantes de faturas, não se verifica qualquer divergência de facto quanto à sua emissão, valor ou serviços prestados. […] Foram consideradas também as faturas e documentação bancária anexa às mesmas, apresentada pela autora. O mesmo se diga quanto aos documentos apresentados pelas rés na respetiva contestação (documentos n.ºs 9 a 135 e 138 da contestação, constituídos por cópias de faturas emitidas, de transferências bancárias efetuadas e de comunicações das mesmas por correio eletrónico). A este propósito foram também considerados os documentos n.º 13 a 26 – comunicações, notas de crédito e extratos bancários emitidos. […] As testemunhas prestadores de serviços a clientes finais declararam, credivelmente, desconhecer até os valores cobrados, percebendo-se que, no referido modelo de cedência de funcionários pela autora na modalidade time and materials (i.e. sem valor fixo, com fixação de valores por unidade de tempo e dependendo da experiência/senioridade do funcionário em causa) que a sociedade autora aplicava um valor à ré (faturando-
  27. o)e a sociedade ré faturava o cliente final, acrescentando uma margem a tal valor. A esta relação comercial acresciam outras no seio do próprio grupo, i.e. sem faturação a clientes externos, designadamente por utilização de serviços administrativos da ré sociedade-mãe pela autora ou por prestação direta de serviços. Quanto ao cômputo destes valores, também as testemunhas funcionárias (e ex-funcionárias) administrativas do grupo nada souberam dizer de concreto, além de atestarem modelo geral de funcionamento do grupo. Haveria ainda casos de simples faturação direta a terceiros, seguida de refaturação dentro de sociedades do grupo, i.e., situações que não implicava aplicações de margens de negócios e que teriam simples razões de conveniência administrativa.” A ré insurge-se contra o assim decidido referindo que o Tribunal não podia dar como provado que a sociedade MT..., Lda. integrou o grupo LCG porque disso não existe prova nos autos, tendo o legal representante da autora mencionado, em declarações de parte, que essa sociedade foi criada por um ex-colaborador da LCG, que não pertencia ao grupo e tinha beneficiários diferentes, sendo usada para fazer refacturação de recibos verdes; de igual modo a testemunha S ............ disse que não lhe parecia, apesar da proximidade, que fosse empresa do mesmo grupo. Antes de mais, cumpre notar que os factos vertidos nos pontos 3., 4. e 5. dos factos provados, no que diz respeito à integração da autora no denominado “Grupo LCG” resultou mais da admissão das partes decorrente do conteúdo dos seus articulados sobre a configuração ou estrutura do relacionamento entre as duas empresas – depois confirmadas na sua essência pelas testemunhas inquiridas e pelos legais representantes das partes – do que de qualquer acervo documental que emerja dos autos. Com efeito, por um lado, as certidões do registo comercial atinentes quer à autora, quer à ré LCG, S. A., quer ainda à inicialmente demandada LCG EBA, Lda. não atestam, por si só, a dimensão da participação da sociedade LCG, S. A. no capital da autora, nem revelam, como é evidente, quem são os accionistas daquelas, pelo que por si só não evidenciam nem permitem identificar a natureza de sociedades coligadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 482º do Código das Sociedades Comerciais[15]. Por outro, se o documento n.º 4 junto com a petição inicial[16], que corresponde ao contrato intitulado “Contrato de Compra e venda de acções”, com data de 20 de Abril de 2015, em que foram outorgantes, entre outros, a Liscongro, S. A. (hoje, LCG, S. A.) e a Blossom Investments – SGPS, Lda. faz alusão, é certo, à celebração de um outro contrato de transmissão de acções que fora anteriormente celebrado entre aquela e a sociedade Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S. A., através do qual esta lhe transmitiu (à Liscongro, S. A.) 5925 acções, passando, assim, a deter 79% das acções representativas do capital social da Procensus (que constitui o Anexo I desse documento n.º 4, sendo que esse contrato é datado de 30 de Janeiro de 2015), seguro é também que do conteúdo da sua Cláusula Segunda se retira que, nessa data, a Liscongro, S. A. vendeu à Blossom Investments – SGPS, Lda. 5 175 acções nominativas, representativas de 69% do capital social da Procensus, sendo que de acordo com a estrutura accionista e de participações vertida no Anexo III do documento, após essa venda, a Liscongro, S. A. ficaria com 10% do capital social da sociedade Procensus. Ora, se é possível afirmar uma relação de simples participação da sociedade LCG, S. A. relativamente à Procensus (cf. art.º 484º do CSC), já não é possível, relativamente às demais sociedades que foram sendo mencionadas, seja pelas testemunhas, seja pelos próprios legais representantes, como pertencentes ao referido “Grupo LCG”, afirmar o nível da sua participação nessas outras sociedades, incluindo relativamente à sociedade MT..., Lda., cuja certidão do registo comercial não se detectou no acervo documental vertido nos autos – embora conste o documento n.º 26 junto com a réplica[17], extraído do sítio de Internet com o endereço https://publicacoes.mj.pt, que dá conta da dissolução e encerramento da liquidação desta sociedade, conforme Insc. 3 – Ap. 182/20180227 -, pelo que, para efeitos da afirmação da existência de uma relação legal de domínio ou de uma relação de grupo (cf. art.ºs 488º e seguintes do CSC), não foram aduzidos elementos probatórios quer relativamente à MT..., Lda., quer a quaisquer outras sociedades. Sem prejuízo, é certo, de se atender ao conteúdo do acordo parassocial que constitui o Anexo VII do documento n.º 4, que data também de 20 de Abril de 2015, mediante o qual a ré e a Blossom Investments acertaram o regime a que resolveram submeter o seu relacionamento comercial enquanto accionistas da Procensus, definindo a área de negócio em que esta actuaria no âmbito do “Grupo LCG” e onde acordaram que dois administradores seriam indicados pela Blossom Investments e um pela Liscongro, S. A., obrigando-se as partes a votar favoravelmente a nomeação como membros do conselho de administração de A ............, P… e S ............ (cf. ponto 6. do acordo parassocial), o que sempre poderia representar uma influência dominante – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2018, processo n.º 49/14.6TTBRR.L1-4, onde se refere que para concretizar o conceito de “influência dominante” a lei “recorre à técnica das presunções, estabelecendo as seguintes presunções legais de domínio: a detenção pela sociedade dominante de uma participação maioritária no capital da sociedade dominada; a disposição, por parte da sociedade dominante, de mais de metade dos votos da sociedade dominada; ou a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade dominada pela sociedade dominante. […] a lei reconhece como dominantes situações em que a sociedade dominante não detém a maioria do capital da sociedade dominada, desde que possa actuar como tal – é o que sucede, por exemplo, se a sociedade detiver acções privilegiadas ou se, em resultado de um acordo parassocial ou de uma disposição estatutária especial, puder interferir decisivamente na designação dos membros do órgão de gestão ou de fiscalização de outra sociedade. Em segundo lugar, estando em causa presunções de influência dominante, nada impede que seja reconhecida uma relação de domínio inter-societário mediante a verificação de outros factores que não os previstos nesta norma.” Serve isto para dizer que não existiu seja pelo lado das partes na acção, quanto aos factos que alegaram e à prova que se propuseram fazer, quer por parte do Tribunal quanto à redacção dos pontos de facto que abordam a questão da relação de grupo uma preocupação de demonstração dos pressupostos ou requisitos para a verificação de uma relação de grupo nos termos legalmente previstos, mas antes uma referência generalizada à existência ou criação de múltiplas sociedades em que figuravam como sócios ou accionistas quer os legais representantes da LCG, S. A., quer outras pessoas – singulares ou colectivas – que se dedicavam a cada área de negócio em que esta empresa pretendia intervir, para além de existir uma «política» de actuação no sentido de a LCG, S. A. centralizar todos os serviços gerais – aquilo que designaram de “serviços partilhados” – de modo que fornecia todo esse suporte logístico (salas), administrativo, informático, entre o mais, pelo que cobrava um valor mensal a cada uma das empresas que integravam o seu “universo”, o que foi claramente referido pelas testemunhas N…, que trabalha para a autora desde 2012, tendo começado na LCG, S. A., na gestão de projectos; K............, secretária, que passou a integrar a LCG, S. A., na sequência da transmissão das acções; e melhor explicado ainda pelas testemunhas S… e ............ e L…, administrativa financeira numa das empresas LCG, desde 2011, sendo responsável pela facturação e cobranças, e ainda reafirmado pelos próprios legais representantes da autora e da ré. Assim, quando se refere no ponto 94. que a sociedade MT... Consultoria, Lda. integrou o “Grupo LCG” tal significa que esta empresa, como as demais que foram sendo mencionadas, estavam integradas neste sistema de funcionamento entre múltiplas empresas, em que a empresa líder, a LCG, S. A., concentrava a prestação dos serviços partilhados – “o grupo fornece os serviços de alojamento, as salas, apoios informático, facturação, secretariado, marketing, tudo o que sejam serviços que possam ser prestados centralmente” (cf. minuto 10.06 e sss. do depoimento da testemunha S ............) - e distribuía os recursos fornecidos pelas empresas do seu universo conforme as áreas de negócio em que havia que actuar ou conforme os clientes, o que exigia facturação inter-sociedades, como foi amplamente explicado seja pelas testemunhas, seja pelos legais representantes das partes. E que aquela empresa pertencia também a este «universo» “dominado” pela LCG no período em discussão nos presentes autos foi claramente referido pelas testemunhas S ............, R…, U… e L…, sendo que todas elas explicaram ou mencionaram a existência de múltiplas empresas criadas ou constituídas pelos representantes da ré ou por eles e outras pessoas, que visavam ocupar-se de específicas áreas de negócio, mas integradas ou abrangidas, ao menos, pela organização da ré em sede de distribuição de recursos e fornecimento de serviços partilhados, e que mudavam de nome muitas vezes, logrando identificar algumas delas como a LCG EBA, Lda. (anterior Liscongro Outsourcing), a LCG Analytics, a LCG Angola e LCG Moçambique, referindo, designadamente a testemunha S ............, que a LCG, S. A. deteria todas as demais, independentemente da configuração que lhes fosse dada em termos económicos (cf. minuto 5.02 do seu depoimento), mas sem que, como é evidente, desse depoimento se possa aferir, especificamente, qual a configuração jurídica do «grupo» económico em referência, ou sequer se se trata de uma verdadeira relação de grupo, o que não inviabiliza a afirmação de que, efectivamente, existia um contexto factual de empresas que mantinham relações comerciais entre si, destinadas a prestar diversos tipos de serviços a clientes que seriam angariados pelos legais representantes da ora ré. Quanto à sociedade MT..., Lda. certo é que, em conformidade com o já referido, a testemunha S ............ disse não poder afirmar que pertencia ao “grupo LCG”, mas não deixou de confirmar a «proximidade» entre as empresas e a existência de relações comerciais, com emissão de facturação da autora à MT..., Lda. e desta àquela, existindo créditos recíprocos entre ambas – cf. minuto 18.41 e ss. do seu depoimento. Por sua vez, as testemunhas R…, U… e L… referiram que a sociedade MT..., Lda. também era integrada no encontro de contas mensal que era efectuado e que fazia parte do grupo como todas as outras empresas – cf. minutos 4.00 e ss., 3.55 e ss. e 5.10 e ss. dos respectivos depoimentos. Assim, ainda que, efectivamente, o legal representante da autora tenha afirmado que a sociedade MT..., Lda. era uma empresa criada por um ex-colaborador da LCG, S. A., que não pertencia ao grupo, cujos beneficiários eram completamente diferentes, mas aditando que tal empresa era usada para um fim específico que era “fazer refacturação de recibos verdes que eram emitidos por colaboradores, pois que era esse o modus operandi da LCG na altura”, não deixou de reconhecer que existiam relações comerciais com essa empresa, que, conforme decorre dos demais depoimentos, se regiam pelo mesmo sistema operativo já acima descrito. Aliás, note-se, o próprio declarante A ............ disse expressamente que a ré se apresentava como um grupo de empresas “independentemente dos sócios individuais de cada uma das empresas”, o que significa que o facto de a MT..., Lda. ter por sócios pessoas diversas dos legais representantes da LCG, S. A. em nada afecta a conclusão de que também ela estava no universo societário em questão – cf. minuto 10.06 e ss. das suas declarações. De todo o modo, para melhor explicitação do facto vertido no ponto 94. este passará a ter a seguinte redacção: 94. A sociedade MT... Consultoria, Unipessoal Lda., no período a que se reportam as facturas aqui em causa, integrava o contexto empresarial do grupo de sociedades conhecido por “Grupo LCG” referido em 5., e prestou serviços à autora/reconvinda, à data Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S. A.. Ponto 107. dos Factos Provados A 1ª instância deu como provado o seguinte: “107. Por escrito constante das facturas referidas, MT..., Lda. declarou ceder à reconvinte LCG, S.A., os créditos nestas documentados sobre a autora (documentos antes referidos e dados por reproduzidos).” O Tribunal recorrido remeteu para o conteúdo das facturas enunciadas nos pontos 95. a 106. emitidas pela sociedade MT..., Consultoria Lda. à sociedade autora, para com ele justificar, conforme escrito nelas vertido, a existência da cessão de créditos mencionada neste ponto 107.. A recorrente entende que este facto deve ser dado como não provado, porquanto das facturas mencionadas não consta qualquer escrito que faça alusão à mencionada cessão de créditos, para além de o legal representante da autora ter negado, em sede de declarações de parte que lhe tenha sido alguma vez dado conhecimento ou sido notificado da referida cessão de créditos, assim como a testemunha S ............ disse nunca ter ouvido falar de uma tal cessão de créditos; mais convocou o documento n.º 26 junto com a réplica para demonstrar que a sociedade MT..., Consultoria, Lda. foi dissolvida, com encerramento da liquidação, o que pressupõe que não exista activo ou passivo. A ré/reconvinte invocou nos artigos 171º e seguintes da sua contestação/reconvenção que a sociedade MT..., Lda. integrou o grupo de empresas, “Grupo LCG”, pelo que nesse contexto prestou serviços à autora, tendo sido emitidas facturas, que identificou, mas que tais créditos teriam sido cedidos por aquela sociedade à LCG, S. A., cessão aceite e reconhecida pela autora, remetendo a sua comprovação para os documentos n.ºs 112 a 132 juntos com a contestação. O Tribunal recorrido deu como provada essa prestação de serviços e a emissão das correspondentes facturas e, bem assim, conforme ponto 107., que teria existido uma declaração de cessão de tais créditos à reconvinte por escrito constante da correspondência para que remeteu. Sucede que tendo-se procedido à análise dos documentos para os quais o tribunal recorrido remete, identificados nos pontos 95. a 106. e, bem assim, analisada a mencionada correspondência integrante dos documentos n.ºs 112 a 132 da contestação[18], não se detecta qualquer escrito, declaração ou menção que, por si só, revele essa manifestação de cedência dos créditos à aqui LCG, S. A.. Na verdade, em algumas das facturas referidas a sociedade MT..., Lda. não figura como emitente, surgindo apenas o logótipo da LCG, embora contenham, na parte final do documento a seguinte referência “Cheque à ordem de MT... - Consultoria, Lda. ou pagamento por transferência bancária”, sem que se perceba qual o significado dessa referência, nem daí se podendo inferir que houve uma cessão de créditos – cf. documentos n.ºs 112 a 116 juntos com a contestação. Aquilo que se poderia admitir é que no contexto das relações comerciais existentes entre as múltiplas empresas do universo LCG, esteja em causa, como foi referido profusamente pelas testemunhas, a emissão de facturação efectuada pelos serviços centralizados da LCG, mas respeitante ao serviço prestado pela MT..., Lda.. No entanto, isso não foi explicitado, nem se retira, por si só da documentação junta. Por outro lado, nas facturas em que a MT..., Lda. figura como sociedade emitente – documentos n.ºs 67, 77, 120, 126, 130 e 132 juntos com a contestação – não existe qualquer menção que ateste a cessão desses créditos à LCG, S. A.. Também a correspondência para que a ré remete na sua contestação – documentos n.ºs 117, 121, 125, 127 e 131 juntos com esse articulado -, ou seja, mensagens de correio electrónico trocadas entre T ............s e A ............, em Novembro, Maio, Junho e Julho de 2015, a solicitar a emissão de facturas, algumas delas referentes a serviços da MT..., Lda., não permitem percepcionar do seu teor qualquer referência que autorize a conclusão de que estariam em causa facturas cujo valor fosse devido à MT..., Lda. e relativamente às quais esta tenha declarado ceder os respectivos valores creditícios à ré. Certo é que a mencionada cessão de créditos não foi confirmada seja pela testemunha S ............, seja por A ............, representante da autora, pelo que, independentemente da sua aceitação ou não por esta, o ponto primordial é que não foi sequer comprovada essa cessão. Por sua vez, o legal representante da ré, T…, nada referiu que permitisse esclarecer esta situação. Como tal, procede, nesta parte, a impugnação da recorrente, devendo o facto vertido no ponto 107. transitar para o elenco de factos não provados. Ponto 110. dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: “110. A decisão quanto aos valores concretos a pagar mensalmente entre as sociedades do grupo, designadamente entre a aqui autora/reconvinda e a aqui ré/reconvinte, era determinada por decisão de A ............, enquanto representante da autora e T ............s, enquanto representante da ré.” A 1ª instância fundamentou a sua convicção quanto à matéria apurada e onde se pode integrar este ponto, nos seguintes termos: “[…] as sociedades prestavam serviços entre si e a clientes terceiros e a autora cedia trabalhadores às rés para que os prestasse a outras entidades, serviço que depois as partes faturavam e refaturavam entre si. Tal atividade seria depois objeto de um registo central de débitos e créditos, apurando-se valores globais a pagar mensalmente no seio do grupo. Ainda que não objeto de admissão expressa, decorre indiretamente de tal matéria (e também do conjunto de litígios que sobreveio ao fim das relações sociais) que, mesmo quando integravam o mesmo grupo económico, os respetivos criadores mantiveram-se como principais beneficiários da atividade das respetivas sociedades. Assim, do lado da autora, A ............ mantinha-se como beneficiário da mesma (que tinha como a “sua” sociedade no seio do grupo – mesmo que detentor, à data, de uma posição claramente minoritária) e, do lado das rés, T ............ continuava a ver as sociedades do grupo Liscongro, e o próprio grupo (atual LCG), como “seu”. É este contexto que permite explicar o sistema de apuramento de créditos, dívidas e pagamentos que foi estabelecido. A forma como tal ocorria não está controvertida e foi corroborada em juízo, não só pelas partes como pelo depoimento de diversas testemunhas. Assim, em termos simples, as faturas das diversas sociedades eram registadas num ficheiro central (elaborado sob a forma Microsoft excel) e a determinação do pagamento final a estabelecer mensalmente era definida diretamente entre os representantes das sociedades do grupo, isto é, por comunicação direta entre A ............ e T ............. Quer isto dizer, voltando ao ponto anterior, fica claro deste sistema que, a despeito da detenção do capital social, o acordo pressupunha uma decisão mensal de quem pagava o quê a quem. Em termos muito simplificados, os representantes decidiam entre si quanto era pago mensalmente pelas sociedades Liscongro à sociedade Procensus (ou vice-versa, ainda que menos corrente, uma vez que esta era, essencialmente, prestadora de serviços). Em termos ainda mais simplificados, considerando a identificação dos agora designados beneficiários efetivos de cada sociedade e a coloquialidade do procedimento, era decidido diretamente entre A ............ e T ............ aquilo que cada um teria que pagar mensalmente ao outro. Este foi o sistema instituído e foi o seu funcionamento que conduziu ao termo das relações entre as sociedades. […] […] tendo a Procensus sido integrada no grupo económico da ré (e não o inverso), a capacidade de determinação da LCG, S.A. seria superior, inferindo-se a existência de um ascendente decorrente da assimetria de posições, que terá sido a causa próxima dos desacordos e do litígio (e que se retira também do facto apurado de, em certos meses, a ré ter pago apenas o valor que aceitava e não o que autora reclamava). Chegando a este ponto, por outro, fica claro que as verdadeiras divergências e dúvidas de facto referem-se a questões muito circunscritas. Assim:
  28. a)Determinar o teor dos acordos de pagamento relativos ao registo central de faturas, designadamente, o quantum determinado sucessivamente e a vontade que presidia ao mesmo;
  29. b)Aferir do período em que tal acordo vigorou; […] Assim, tendo a presente ação e reconvenção por objeto a cobrança de valores constantes de faturas, não se verifica qualquer divergência de facto quanto à sua emissão, valor ou serviços prestados. Existem divergências quanto ao cômputo global, em certos meses, sem que as par

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