Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3015/15.0T8SNT.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO CASO JULGADO TRANSPORTABILIDADE DA PROVA DEVER DE VIGILÂNCIA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Os efeitos consignados no artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, relativos à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, em sede de posterior acção civil, não são aplicáveis ao caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo tutelar educativo ou processo tutelar crime ; II - o que é justificável devido às finalidades e garantias de ambos os processos – penal e tutelar - serem distintas, não sendo curial concluir que as garantias presentes no processo penal, nomeadamente de exaustiva busca da verdade material, inclusive com dilatados poderes de oficiosa indagação de toda a material factual relevante, com a finalidade da obtenção de um juízo de certeza acerca da prática, pelo arguido, da infracção imputada na acusação, se repliquem ou mimetizem no âmbito do processo tutelar educativo, de forma a poder-se concluir por idêntica tutela garantística ; III - efectivamente, apesar das claras afinidades reconhecidas e do processo tutelar educativo ter replicado alguns dos princípios e garantias enformadores do processo penal, não permite a obtenção daquele juízo de fiabilidade, confiança ou garantia que logre determinar neste a presunção prevista no citado artº. 623º, “no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal” ; IV- por outro lado, o próprio teor literal do normativo em equação previu apenas, e tão-só, acerca da condenação (definitiva) proferida em sede processual penal, sendo que a utilização de tal expressão por parte do legislador traduz um significado técnico preciso, não pretendendo integrar na presunção legal estipulada qualquer processo de outra natureza, ou seja, quando o legislador se referiu ao processo penal, apenas a este se pretendeu referir ; V - ademais, a referenciada norma que estabelece uma presunção legal é de natureza excepcional e, nessa exacta medida, insusceptível de aplicação analógica (artº 11º do CC), o que sempre impediria a pretendida abrangência do artº. 623º ás decisões definitivas proferidas em sede de processo tutelar educativo que concluíssem pela prática, por parte do menor, de factualidade qualificada pela lei como crime ; VI - a regra da transportabilidade da prova ou da prova emprestada, prevista no artº. 421º, do Cód. de Processo Civil, está condicionada ao preenchimento de quatro distintos pressupostos, nomeadamente
(1)que exista identidade da parte contra quem a prova é por segunda vez invocada;
(2)que nas diferenciadas fases no primeiro processo tenha sido observado o princípio do contraditório;
(3)que a parte beneficiária daquela prova aja activamente no sentido da sua utilização;
(4)que o primeiro processo tenha natureza ou índole jurisdicional ; VII - salvo nas situações legalmente enunciadas no nº. 2, do artº. 412º, do Cód. de Processo Civil, tal transportabilidade da prova, não pode ter lugar por iniciativa oficiosa do tribunal, mas antes, e sempre, por iniciativa das partes (a invocação legalmente enunciada) que, querendo aproveitarem-se de tais provas, devem invocar e alegar, no segundo processo, os meios de prova do primeiro processo que pretendem utilizar ; VIII - e, para além de tal alegação, incumbe, ainda, à parte que pretende beneficiar daquela transportabilidade apresentar a prova no momento processualmente adequado, em que se faria ou requeria a respectiva produção, nomeadamente através da devida junção da gravação, da cópia certificada dos depoimentos ou do teor das perícias produzidas no primeiro processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – NS…, residente na Rua …, Lote …, …º A, Massamá, Queluz, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - GA…, menor, representado pelos seus progenitores LF… e AM…, residente na Rua …, nº. …, …º Direito, Belas ; - LF… e mulher AM…, residentes na Rua …, nº. …, …º Direito, Belas ; - RM…, director do Agrupamento de Escolas …, sito na Rua …, Queluz, deduzindo petitório no sentido dos Réus serem solidariamente condenados a pagar-lhe:
- a)100.000,00 € (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais ;
- b)783,68 € (setecentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais ;
- c)Tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: § conforme decisão judicial, devidamente transitada em julgado, o menor G… foi condenado em medida tutelar educativa de internamento em regime fechado ; § o que decorreu, para além do mais, do facto do menor, em 14 de Outubro de 2013, ter atingido a ora Autora, na escola em que aquele estudava e esta trabalhava, com dois golpes, com uma faca, respectivamente, no cimo da cabeça e no pescoço ; § o que causou à Autora danos não patrimoniais e patrimoniais ; § por não terem cumprido o dever de vigilância que os onerava, os seus progenitores (seus legais representantes) são os responsáveis pelo ressarcimento dos danos sofridos ; § o que decorria, nomeadamente, do menor vir demonstrando necessidade de ajuda psicológica especializada, o que os seus pais nunca fizeram ou impulsionaram ; § advindo a responsabilidade do Réu RG… do deficiente funcionamento e organização da escola ; § atenta a inexistência de meios adequados para detectar o transporte, pelo menor, de armas para o interior de um estabelecimento de ensino, colocando em risco a segurança de todos os alunos, professores, funcionários e demais utentes. 2 – Devidamente citado, veio o Réu RM… apresentar contestação, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, alegando que a acção deveria ter sido intentada contra o Estado, pelo que deve ser absolvida da instância. Invoca, ainda, a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer acerca do pedido contra si deduzido, considerando serem competentes os Tribunais Administrativos, o que constitui excepção dilatória conducente à sua absolvição da instância. Mediante defesa por impugnação, alegou, ainda, não ter a Autora indicado quaisquer diligências ou medidas de segurança que pudessem evitar a ocorrência, nem apresentou provas da conduta omissiva que imputa ao Réu, sendo certo que não é o Director da Escola quem decide acerca dos meios de segurança que devem ser implantados. Conclui, no sentido da procedência das excepções e improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3 – Os demais Réus contestaram, conforme fls. 124 a 134, alegando, em resumo, o seguinte: Ø a sua responsabilidade mostra-se excluída porque o seu filho, no momento dos factos que lhe imputam, encontrava-se na escola ; Ø a decisão judicial proferida no processo tutelar educativo não constitui caso julgado nos presentes autos ; Ø por outro lado, a Autora não sofreu quaisquer lesões graves, nem padeceu do sofrimento psíquico que invoca ; Ø efectivamente, a tendência para a dramatização já fazia parte da personalidade da ora Autora, sendo que os efeitos psicológicos que imputa à conduta do menor G… são resultado dessa personalidade ; Ø além do que os pais do menor não tiveram qualquer negligência ou falta de zelo no cumprimento do seu dever de vigilância, pois o filho menor nunca apresentou maus comportamentos ou comportamentos anti-sociais ; Ø sendo, inclusive, um rapaz tímido, fechado, reservado e que se encontrava na adolescência, o que mais dificultava a percepção do que se passaria na sua cabeça ; Ø pois, à data em que ocorreram os factos imputados ao Réu G… este já tinha quase 16 anos de idade, data em que normalmente os menores já atingem uma capacidade intelectual e volitiva que lhes permite agir de forma completamente autónoma e independente, em que a capacidade de vigilância dos pais é menor. Concluem, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, deduzindo, ainda, incidente de intervenção principal provocada de CM…, professora do menor, por alegadamente esta ter violado, de forma culposa, os deveres de educação, controlo e vigilância, assim acautelando, nos quadros do artº. 317º, do Cód. de Processo Civil, a eventual satisfação do direito de regresso que venha a assistir aos Réus LA… e AA…. 4 – Conforme fls. 142, veio a Autora apresentar desistência da instância relativamente ao Réu RM…, tendo-a este aceite a fls. 160, pelo que foi a mesma homologada, por sentença, datada de 17/06/2015, julgando-se extinta a instância relativamente àquele Réu – cf., fls. 162. 5 – A fls. 176 e 177, foi indeferida a requerida intervenção da Chamada CM… e, na invocação do princípio da adequação formal, foi a Autora convidada a responder, querendo, à matéria da excepção invocada na contestação. 6 – Tal resposta veio a ser apresentada a fls. 181 a 184, pugnando a Autora pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade. 7 – Conforme fls. 184 e 185, foi: - fixado o valor da causa ; - dispensada a realização da audiência prévia ; - proferido saneador stricto sensu ; - fixados o objecto do litígio e temas da prova ; - e apreciados os requerimentos probatórios. 8 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforma actas de fls. 237 a 243, com observância do formalismo legal. 9 - Posteriormente, em 30/07/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 244 a 255 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar improcedente a presente ação, absolvendo-se, do pedido, todos os demandados. Custas pela Autora - art. 527º, nº 1 e nº 2, do C.P.Civil - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique”. 10 – Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, em 25/09/2018, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que, apesar de não cumprirem, minimamente, a exigência de síntese inscrita no nº. 1, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil, se transcrevem integralmente ; procede-se, ainda, à correcção dos lapsos de redacção): “1- O presente recurso visa simultaneamente a matéria de DIREITO e de FACTO. 2- No que concerne á MATÉRIA DE DIREITO, a Recorrente não se conformando com a Douta Sentença Recorrida, pretende que a mesma seja anulada e substituída por outra, por a mesma encontrar-se ferida de NULIDADE. 3- A Mm Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito e que é muito, mal andou, uma vez que não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito, desrespeitando normativos Legais, designadamente: -
- a)Ofendeu o valor probatório do teor da certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado, junto aos como Doc. 2., violando os artigos 619º, 580º, n.º 4, 623º, 615º n.º 1 al.
- d)do Código de Processo Civil. -
- b)Desrespeitou as conclusões cientificas contidas no Relatório Pericial sobre a personalidade da Recorrente junto aos autos sem fundamentação. -
- c)Omitiu na Douta Sentença recorrida, a fundamentação da valoração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos, contrariamente ao depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, desrespeitando o Artigo 607º n.º 4 e 5 do C.P.C e Artigo 205º n.º 1 da CRP, evidenciando uma apreciação da prova com dois pesos e duas medidas. 4 – A Sentença em causa, julgando provados os factos que enumera, considerou o Pedido de INDEMNIZAÇÃO CIVEL apresentado por NG… contra os Réus, GA… e seus progenitores, LF… e AM…, totalmente improcedente, por não provado, absolvendo todos os Réus do pedido. 5 – A Recorrente, veio intentar uma acção declarativa de condenação sob forma de processo comum contra os Recorridos, no valor total de € 100.783,63 acrescido de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento, porquanto e em total consonância com o teor da certidão do Douto Acórdão proferido pelos Exmos. Senhores Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 17 de Abril de 2014, o jovem então menor, GA…, em 14 de Outubro de 2013, atingiu-a na escola Stuart Carvalhais em que aquele estudava e esta trabalhava, com dois golpes com uma faca, respectivamente, no cimo da cabeça e no pescoço e abandonando-a em sangue, sem lhe prestar qualquer auxilio. 6- Na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, correu termos um Processo Tutelar Educativo, nos Juízos de Família e Menores – …ª Secção, sob o Numero …/…T3SNT, que não terminou pelo consenso a que alude o Artigo 104º da LTE, tendo transitou para a fase de Audiência e Julgamento. 7- Nessa fase, intervieram vários ofendidos, entre os quais a Recorrente, o menor, os seus progenitores ora Recorridos, várias testemunhas foram apreciados relatórios periciais sobre a personalidade do menor, de investigação criminal e também foi apreciado o exercício do dever de “ Vigilância “ dos progenitores, nexo de causalidade e danos provocados culposamente pelo menor. 8) - Após análise de toda a prova afecta aos factos controvertidos, quanto á responsabilidade penal do menor, circunstancias de facto, tempo, lugar e modo da pratica do Ilícito e apreciação da “culpa” dos progenitores no cumprimento do seu dever de educação, controlo e vigilância do menor, foi proferida Douta Sentença Condenatória, que condenou, o menor GA… ao cumprimento da medida de INTERNAMENTO EM REGIME FECHADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS E SEIS MESES e TRATAMENTO DE CARIS PSICOTERAPÊUTA, FARMACOLÓGICO E PEDOPSIQUIÁTRICO, pela prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p.p pelos artigos 131º, 132º n.º 1 3 n.º 2 ale),
- j)e 22º do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 2º, n.º 1 al.
- a)e m), 3º n.º 1, n.º 2 al.
- d)e 7º, al.
- a)e 86º n.º 1 al.
- d)do regime Jurídico de Armas e Munições. 9 - Inconformados, os legais representados do Menor, ora Recorridos, apresentaram RECURSO PENAL PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, confirmando na íntegra a Douta Sentença proferida em 1ª Instância. 10- A certidão do Douto Acórdão Proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com indicação da data do trânsito em julgado, foi junta pela Recorrente na sua P.I, na convicção que, em conformidade com o Artigo 619º n,º 1, 581º n.º 4 e 621º do C.P.C, todos os factos fixados nesse Acórdão, tivessem força obrigatória definitiva dentro e fora do processo, sendo apenas oponíveis perante terceiros em conformidade com o disposto no Artigo 623º do C.P.C. 11- O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, CONSTITUI UMA AUTÊNTICA DECISÃO PENAL, com “dupla conforme” que fixou, para todos os intervenientes envolvidos, definitivamente, FACTOS, insusceptíveis de serem questionados ou postos em crise. 12- Assim não o entendeu o tribunal a quo, que reapreciou e julgou, pela terceira vez, factos provados e não provados em total contradição com a factualidade fixada definitivamente no teor da certidão. 13- A Sentença recorrida está ferida de NULIDADE, espelha uma inaceitável negação da Justiça, desvirtualiza claramente todas as Decisões Judiciais proferidas anteriormente, pelo que tem necessariamente e por elementar Justiça de ser revogada e anulada. 14- E tanto assim é que, no ponto 2 da factualidade não provada, o tribunal a quo chega a concluir que o menor não praticou o ilícito com a “ INTENÇÂO DE QUERER A MORTE DA AUTORA “ em total contradição com o teor do Douto Acórdão Proferido a folhas 59. 15- Mais, refutou qualquer responsabilidade cível dos progenitores ora Recorridos, porquanto supostamente, ilidiram a respectiva culpa no que respeita ao exercício do dever de vigilância, educação e controlo, também em total contradição, aos depoimentos dos recorridos registados no processo tutelar educativo, segundo os quais, o filho “falava em suicídio, andava isolado, não se interessava por nada a não ser do Benfica.”, O que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a concluir: “ (…) apesar de expressarem uma valorização afectiva entre si e que parecem existir praticas parentais adequadas ao nível da transmissão de valores e normativos socioculturais, supervisão e controlo, contudo tais praticas NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA QUE SE DETERMINASSE DE ACORDO COM OS PADRÕES SOCIAIS VIGENTES, DETERMINANDO-SE A TIRAR A VIDA A SERES HUMANOS, COM DESPREZO OU DESCONHECIMENTO DE VALORES ESSENCIAIS QUE REGEM A VIDA EM SOCIEDADE, DEFICIENTE FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DA SUA CONFORMAÇÃO COM O DEVER-SER JURIDICO MÍNIMO E ESSENCIAL COPORIZADO NA LEI PENAL, RAMO DE DIREITO QUE REPRIME AS OFENSAS INTOLERAVEIS AOS BENS JURIDICOS ESSENCIAIS “. OS FACTOS APURADOS CUJA AUTORIA É ATRIBUIDA AO RECORRIDO, REVELAM A NECESSIDADE DE O EDUCAR PARA O DIREITO E DE, SIMULTANEAMENTE, CORRIGIR A SUA PERSONALIDADE NO SENTIDO DA SUA CONFORMAÇÃO COM OS VALORES SOCIAIS, INVERTENDO O SEU PERCURSO DESVIANTE (folha 60 do Douto Acórdão). 16- Na sua motivação, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, no que respeita ao valor probatório da certidão junta aos autos, considerou que a decisão Judicial homologatória de medida tutelar educativa não se equipara a Sentença Penal, nem faz nos presentes autos, caso julgado, concretamente, no sentido de se darem como provados, nesta acção, os factos que foram julgados como provados e assim exarados na aludida certidão e proferida em Processo Tutelar Educativo. 17- Esqueceu-se, contudo, a Meritíssima Julgadora que o Processo Tutelar Educativo que sustenta os factos alegados pela Recorrente no seu pedido de indemnização Cível, não tem subjacente uma mera sentença homologatória de aplicação de medida cautelar, MAS ANTES UMA SENTENÇA CONDENATÒRIA. 18- Os factos ilícitos cometidos pelo menor G…, foram apreciados em várias sessões de JULGAMENTO. 19- Nesse julgamento, intervieram, a Recorrente, o menor, os seus representantes legais, testemunhas, foram apreciados relatórios periciais e foram esmiuçados e julgados os “ factos controvertidos” subjacentes á autoria de vários crimes, circunstâncias de facto, tempo, lugar, modo, assim, como danos e nexo de causalidade. 20- Como já referido, também foi ponderada e julgada, a necessidade ou não de educar o menor fase ao exercício do dever de educação, controlo e vigilância dos respectivos progenitores, que foi doutamente considerado como INSUFICIENTE. (Folhas 60 do Douto Acórdão) 21- Se duvidas se suscitam sobre a natureza penal da condenação do menor, as mesmas são totalmente dissipadas quando a Recorrente, constata que é a SESSÃO PENAL E NÃO DE OUTRA ESPECIALIDADE do Tribunal da Relação quem profere o Douto Acórdão junto aos presentes autos. 22- O valor probatório definitivo da certidão junta aos autos, respeitante á Condenação do Menor é inquestionável, quanto a todos aos factos e todos os sujeitos que intervieram no julgamento. 23- Considera por isso a Recorrente que todos os factos já julgados e transitados em julgados que sustentam o pedido cível da Recorrente, não podiam ser desvirtualizados ou retocados pelo tribunal a quo com uma nova versão. 24- Se subsistisse a imperiosa necessidade de repetir toda a prova produzida, uma terceira vez, tal necessidade acarretaria um elevado risco do menor vir a ser absolvido do facto ilícito subjacente ao pedido cível, por perda de prova, tendo em conta o decurso do tempo sobre a data da prática dos ilícitos, ou seja, passados cerca de 5 anos. 25- È precisamente, esta a interpretação que decorre do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça evocado pelo Tribunal a quo no processo 1549/10.2 TBFLG.S1: quando o processo tutelar educativo terminar “ pelo consenso na aplicação de uma medida educativa “, a sentença tem natureza meramente homologatória, dai a necessidade de alargar á base Instrutória do pedido Cível a apreciação dos factos ilícitos que em boa verdade, nunca foram apreciados e julgados por qualquer órgão judicial. 26 - No caso concreto, foi proferida uma Sentença Condenatória com natureza penal, com dupla conforme e força probatória definitiva quanto a todos os factos aí apreciados e julgados e quanto todos aqueles que nele intervieram, SENDO por esse motivo APLICAVÉL o disposto previsto no Artigo 623º do CPC. 27– Não pode o menor que foi condenado por tentativa de homicídio qualificado na pessoa da Recorrida de forma livre e consciente e que cumpriu a medida decretada na integra, passado cerca de 5 anos, ser reapreciada, concluindo, antes o tribunal a quo no ponto 2 da matéria não provada que, afinal: o menor não previu e não quis como consequência da sua conduta, a morte da ora autora! 28 – Nem pode o Tribunal a quo, fazer “letra morta” do Douto Acórdão proferido transitado em julgado, que julgou ser necessária a aplicação de medidas cautelares ao menor por os progenitores terem exercido as responsabilidades parentais de forma insuficiente e concluir passado 5 anos, que afinal, os progenitores, á data da pratica dos ilícitos exerceram sem reparo o seu dever de educação, controlo e vigilância, concluindo assim, que os Exmos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, cometeram erro de apreciação e julgamento! 29 - Esta reapreciação constitui uma grave violação de normativas legais imperativos, desvirtualiza todo o processo Tutelar Educativa e descredibiliza a Justiça. 30- Salvo melhor opinião, a Recorrente refuta a posição do tribunal a quo, segunda a qual “ a decisão judicial certificada nos autos, não faz caso julgado e apenas prova, que foi realizado um Julgamento.” 31-Não existem julgamentos “ faz de conta “, como também não são proferidas Sentenças ou Acórdãos transitados em julgado “ faz de conta “. 32- Se o Acórdão proferido teve força probatória definitiva para obrigar o menor a cumprir um internamento em regime fechado e tratamento, têm de ter a mesma força probatória para sustentar a sua responsabilidade cível nos danos causados á Recorrente em consequência do mesmo facto ilícito e por os seus progenitores não terem sido suficientemente capazes de exercerem o seu dever de educação, controlo e vigilância, por forma a impedir o filho da pratica do crime. 33- A força probatória da sentença condenatória do processo tutelar educativo, estende-se naturalmente á responsabilidade cível, quanto a todos aqueles, cuja actuação foi apreciada e julgada definitivamente. 34- A douta Sentença recorrida está assim, ferida de nulidade, por ser incoerente com o teor do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 35- A Recorrente insurge-se, assim, por o tribunal a quo ter proferido uma sentença que julgou a factualidade não provada nos pontos 1, 2, 11, 12, 13, 14,15 16 e 17 em total contradição com a factualidade fixada definitivamente constante da certidão do Douto Acórdão á folhas 25 e 26. 36- A Recorrente igualmente não aceita com o mesmo argumento, que o tribunal a quo tivesse considerado provados os pontos 51 a 62 da Sentença Recorrida. 37- O tribunal a quo proferiu uma sentença nula, porque existia no processo uma certidão Judicial integral com força probatória definitiva que por si só, implicaria uma decisão diversa da proferida. 38-Além do mais, se o tribunal a quo, pretendesse manter a sua posição segunda a qual, “a certidão faz apenas prova que ocorreu um julgamento”, o que não se concebe, era sua obrigação lançar mãos aos dispositivos dos Artigos 413º e 421º do CPC. 39- Não podia a Julgadora deixar de tomar em consideração todas as provas produzidas num processo judicial, tenham ou não sido emanada da parte que devia produzi-las. 40 – O tribunal a quo tinha ao seu alcance, para prova dos factos alegados pela Recorrente no seu pedido cível, não apenas a certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mas também TODA A PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO NO PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO QUE CORREU TERMOS, NO MESMO TRIBUNAL 41- Relatórios, gravações de depoimentos e perícias produzidas num processo com audiência contraditória das partes, podem ser invocados noutro processo, contra as mesmas pessoas, em harmonia com o teor do disposto no Artigo 421º do CPC, evitando-se que fossem proferidas decisões judiciais opostas. 42- Na verdade, a presente acção cível não constitui mais de que uma extensão do Processo Tutelar Educativo, limitando-se a recorrente a quantificar os danos e acrescentar outros, que se revelaram, desde a data da audiência desse processo até á data da propositura da presente acção. 43- Entende a Recorrente que o Acórdão doutamente proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa tem força probatória definitiva e constitui fundamento “de caso julgado” quando o objecto da nova acção coincide no todo ou em parte com o mesmo. 44- O que se pretende na sua essência é que não haja a possibilidade de um tribunal decidir duas vezes ou de maneira diferente. 45- A pretensão cível da Recorrente tem os seus alicerces assentes no Acórdão proferido pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por isso a Meritíssima Julgadora cometido grave desrespeito aos imperativos normativos que a impedem de dar uma nova versão á factos já julgados e insusceptíveis de recurso, e discutir o “ thema decidendum “ que se encontra esgotado. 46- O Artigo 623º do C.P.C regula ainda a oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, sendo que “Terceiros, são todos aqueles que não intervieram no processo penal “ pois em relação a todos aqueles que nele intervieram, a decisão penal tem eficácia absoluta, ou seja faz caso julgado formal e material quanto aos factos constitutivos da infracção e os relativos á culpa. 47 – Para além do menor, os seus progenitores também tiveram intervenção no julgamento do processo tutelar educativo, prestaram declarações, no que concerne ao modo como exerceram o seu dever de educação, controlo e vigilância, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (folhas 60 do Douto Acórdão Proferido), apreciado a respectiva culpa no cumprimento de tal dever, concluindo que exerceram praticas parentais de supervisão e controlo do menor que se mostrassem “SUFICIENTES“ para evitar o cometimento dos vários ilícitos do seu filho menor. 48- Também, nesta parte, salvo o devido respeito e que é muito, defende a Requerente, que a apreciação da “ culpa “ dos progenitores encontrava-se esgotada pelo que não podia ser objecto de reapreciação cível, uma vez que foi determinante na necessidade de aplicação de medida tutelar educativa. 49 - Por isso, o Tribunal a quo, tinha de considerar como factos provados os pontos 1, 2, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16 e 17º e não podia considerar como factos não provados os pontos 58º, 59º, 61º por contradição com o teor da certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com força probatória definitiva, decidindo antes, em conformidade, pela procedência do pedido de indemnização cível da Recorrente, no que respeita a todos os danos morais e patrimoniais que foram julgados provados pelo tribunal a quo constantes nos pontos 8 a 44 da factualidade considerada provada. 50 - O Tribunal a quo violou os dispositivos legais contidos nos artigos,413, 421, 580º, 581º, 615, 619º, 621º, 623º, 624º, do C.P.C assim como os artigos 483º, 487, 488, 489º, 491º, 495º 496º e 497º do Código Civil e proferiu um SENTENÇA NULA a qual terá de ser por ELEMENTAR JUSTIÇA, substituída por outra que julgue procedente por provado o pedido de indemnização cível da Recorrente. 51-No que respeita ao relatório sobre a personalidade da recorrente, nos pontos 47º e 48º da factualidade dada como provada, refere a Sentença recorrida, que a Recorrente apresenta “ como principais características da sua personalidade emocional, rigidez dos seus processos mentais e com tendência á somatização e á exacerbação das suas queixas como forma de compensação e obtenção de atenção para satisfação das suas necessidades mais ou menos permanentes.” 52 – Mais, acrescenta que: “ A Autora já apresentava personalidade com tendência para a dramatização; característica QUE SE AXACERBOU COM OS FACTOS AQUI EM APREÇO e que se mantiveram com o passar do tempo “. 53- Se corresponde á verdade, que a factualidade considerada provada nestes dois pontos consta das conclusões do relatório pericial sobre a sua personalidade junto aos autos, também não menos verdade é que a Meritíssima Julgadora, desconsiderou uma conclusão pericial da maior importância: A Recorrente “ não tem consciência dessa dinâmica”. 54- A Meritíssima Julgadora, no seu livre arbítrio ponderou os “traços negativos“ da personalidade da Recorrente, sem relevar com necessária fundamentação que, os traços de algum exagero das suas queixas, não são intencionais, voluntários ou conscientes. 55- Veio assim a Julgadora, uma vez mais, desvirtuar um documento com força probatória plena, extraindo conclusões inexactas e incompletas susceptíveis de prejudicar, designadamente, o valor das suas queixas e respectivo valor indemnizatório. 56- Os aludidos pontos 47 e 48 por não se ajustarem ao teor integral das conclusões periciais, têm de ser reformulados sob pena de Nulidade, acrescentando-se como facto provado que a: “ Recorrente não tem consciência dessa dinâmica “. 57- No que respeita á falta de Fundamentação da valoração do depoimento testemunhal, a Recorrente insurge-se, porque para considerar provada a factualidade dos pontos 46º e 50 a 62 da Sentença recorrida, no que concerne á ilação da presunção de culpa dos progenitores no cumprimento desse dever de vigilância, o Tribunal a quo: “considerou o teor do depoimento das testemunhas BA…, tio materno do G…; PA…, tio paterno do G…; SM…, colega do pai do G… desde há 17 anos e amigos de ambos os pais do G…; e CMo… colegas, colega e amiga dos pais do G… há cerca de 20 anos; além do depoimento da testemunha Profª CL…. “ 58- Na “reapreciação” do dever de vigilância exercido pelos recorridos que foi considerado “INSUFICIENTE” no Douto Acórdão proferido, concluiu o Tribunal a quo que os Recorridos ilidiram a sua presunção de culpa porque foram considerados os depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorridos. 59- Questiona a Recorrente, porque motivos em concreto, a Julgadora “Considerou“ esses depoimentos suficientemente credíveis para julgar a factualidade dos pontos 46º e 50 a 62 como provada? 60- Não terá sido pela sua falta de isenção e imparcialidade, já que, as duas primeiras testemunhas, são parentes directos dos Recorridos com ligações naturalmente fortes, próximas e afectivas e as restantes, para além de lidarem quase diariamente com os Recorridos, em especial com o LA… no seu local de trabalho, este é chefe e superior hierárquico da Técnica de radiologia SC…. 61- A Julgadora violou o n.º3 e 4 do Artigo 607º do C.P.C, já que: “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais o que não julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. “ 62- Caso a Juiz não realize esta actividade, a Lei comina tal omissão com Nulidade – cfr. Art. 615º N.º 2 al.
- b)do C.P.C. 63- Importa ainda, realçar que a exigência de fundamentação tem natureza imperativa, obedecendo ao Principio Constitucionalmente consagrado no Artigo 205º n.º 1 da CRP, devendo por isso, ser sempre cumprido nas decisões Judiciais. 64-Impugna-se a Sentença proferida por estar ferida de nulidade, já que a Julgadora omitiu as razões em concreto porque considerou os aludidos depoimentos em contraposição com a apreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente. 65- Nessa apreciação, a julgadora foi exigente, rigorosa e fundamentou criteriosamente não cumprindo contudo, a mesma obrigação em relação as testemunhas arroladas pelos Recorridos. 66- Para considerar credíveis as testemunhas da Recorrente, fundamentou o seguinte: -Prova dos factos 3 a 6 – depoimento da testemunha CL… – “ Isento, objectiva, esclarecedor e descomprometido “ -Prova dos factos 15 a 29, 32, 33 e 34 dos factos provados, - depoimentos, novamente objectivos, isentos e esclarecedores, descomprometidos e reveladores de efectivo conhecimento dos factos das testemunhas Dra. CG…, Dra. AP…. Prova dos pontos 30, 31, 35 a 45 dos factos provados, o tribunal anotou e apreciou o depoimento das testemunhas ML…, marido da Autora, RL… e CL…, filhas da Autora, MN…, e MC…, tendo todos revelado dar conta do que era e foi a sua percepção do modo de ser e do modo como se mostrou afectada pelo episódio aqui em causa, considerando o tribunal que foram relevantes. 67- Já no que respeita ao depoimento de todas as testemunhas arroladas pelos recorridos e pese embora não lhe tenha passado despercebida a relação familiar e subordinação profissional com os recorridos, a Meritíssima Juiz, não justificou nem fundamentou o sustento da sua credibilidade, autenticidade, espontaneidade, isenção, objectividade e veracidade. 68 – Constata-se que o tribunal a quo avaliou a prova testemunhal com dois pesos e duas medidas diferentes e sem qualquer fundamento para tal tratamento desigual e parcial. 69 - Salvo o devido respeito e que é muito, por falta de fundamentação e violação do imperativo legal previsto no artigo 607º do CPC e 205º n.º 1 da CRP, deve a douta sentença recorrida ser revogada por ser nula e substituída por outra que, á exceção dos pontos 52, 53 e 55 baseados no depoimento da professora C…, cuja valoração foi devidamente fundamentada. 70 – Os pontos 46 e 50, 51, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 considerados provados, baseados nos depoimentos supra identificados devem ser entes considerados, não provados, julgando-se em consequência, procedente o pedido da Recorrente por a presunção de culpa do dever de vigilância dos recorridos progenitores não ter sido iludida pelos ora Recorridos. 71- No que respeita á apreciação da MATERIA DE FACTO, também mal andou o tribunal a quo, que julgou erradamente a exercício do dever de vigilância dos progenitores do menor adequado ao contexto factual de normalidade e de acordo com os padrões exigíveis em conformidade com o teor do Artigo 491º do C.C. 72- Para prova da factualidade dos pontos 46 e 50 a 62, como anteriormente foi referido, o tribunal a quo “considerou” o teor do depoimento das testemunhas BA…, PA…, familiares directos dos menores, SM…, CMo… colegas e amigas do recorrido LF… e Profª CL…. 73- Em suma os pontos 46 e 51 da factualidade considerada provada referem que: -O pai do G… é técnico de radiologia e a mãe assistente de consultório. -Ambos trabalham, cumprindo horário. -O pai faz turnos de 24 horas, mas a mãe preocupa – se em particular, para vir para casa no final do seu período de trabalho, para estar com o filho. 74- Considerando provada tal factualidade, a Julgadora concluiu que os Recorridos cumpriram suficientemente o seu dever de vigilância, sem culpa, porquanto, este dever não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados em relação aos vigilandos, porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que concerne ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social. 75- Por norma ainda, as pessoas que têm o dever de vigilância, têm em regra outras ocupações, e não pode-se considerar culpado quem de acordo com os costumes, comparação com o critério do”Bom Pai de Família e analise do caso concreto“ deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância cabe. 76- Neste ponto, a Recorrente não podia estar mais em sintonia, contudo, do depoimento prestado pelas testemunhas e da necessidade de coerência lógica com as regras da experiência da vida com todo o circunstancialismo que envolveu a dinâmica do ilícito, não podia a Meritíssima Juiz chegar a esta conclusão. 77- Do depoimento prestado pelas testemunhas PA… e SC…, o Tribunal a quo, não podia ter julgado provada a factualidade contida nos pontos 46º, 51, 52, 53, 56, 58, 59º, 60º, 61º e 62º. 78 – Contrariamente ao entendimento da Julgadora no ponto 46, PA… afirmou que, o pai como a mãe do G…, são radiologistas, há pelo menos 20 anos e que não se limitam a trabalhar numa única Instituição Hospital, mas em várias. 79 – Também não podia ter passado despercebido á julgadora que a testemunha SM…, técnica de radiologia não mantinha um relacionamento estritamente de amizade com os recorridos., já que eram colegas de trabalho e o recorrido LA…, o seu “chefe”. 80– Do depoimento desta testemunha também ficou demonstrado, contrariamente ao considerado provado no ponto 60, que o G… não foi uma criança, nem um adolescente tímido e reservado, já que participava nos convívios e conversas entre familiares e colegas do trabalho do Pai e relacionava-se bem com a sua filha. 81º- Registe-se ainda que a Meritíssima Julgadora no seu dever de direcção da Audiência, não podia permitir que o ilustre mandatário dos Réus, nas suas Instâncias, questionasse as testemunhas constantemente de “ forma claramente sugestiva “, insinuando uma resposta de “sim ou não” causando um autêntico estrangulamento da livre expressão, espontaneidade e autenticidade da produção da prova. 82- Não bastava a falta de fundamentação da credibilidade das testemunhas, permitiu que o depoimento das testemunhas fosse livremente “ moldado “ á prova pretendida pelos recorridos. 83- Os poucos esclarecimentos prestados por estas testemunhas com alguma “liberdade de arbítrio e espontaneidade” tiveram por objecto a actividade laboral dos Recorridos, horários de trabalho e locais de trabalho por ambos praticados. 84- A técnica de radiologista, afirmou que tem uma “ VIDA DIFICIL DE GERIR, COM HORARIOS EXIGENTES, COM TURNOS, chegando a fazer turnos, tal como o seu chefe, de 24 HORAS.” 85-Da conjugação destes dois depoimentos resultam várias conclusões contraditórias com a douta sentença recorrida, designadamente, os progenitores do menor são ambos radiologistas, há pelo menos 20 anos, trabalham em varias Instituições e por experiência da vida e comparação á testemunha SC… também ela radiologista, naturalmente, estes têm as mesmas EXIGÊNCIAS PROFISSIONAIS e o mesmo padrão de vida “ DIFICIL DE GERIR”! 86 – Por isso, impunha-se ao tribunal a quo, fazer uma apreciação mais exacta e rigorosa ao conjunto da prova testemunhal e retirar as ilações de acordo com a experiência de vida, as regras da lógica e coerência natural, no que respeita, ao cumprimento do dever de vigilância e controlo dos recorridos ao seu filho menor G…. 87 – Assim, não o fez a Julgadora como ignorou esta realidade que não passou despercebida aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual, consideraram e bem, que este dever foi exercido pelos Recorridos progenitores de modo insuficiente. 88- Erradamente, considerou que a mãe do G…, mera assistente de consultório, preocupava-se em particular em vir para casa no final do seu período de trabalho, para estar na companhia do filho. (Ponto 51 da factualidade considerada provada) 89- O tribunal a quo cometeu erro da apreciação da prova testemunhal, impugnando-se por isso, decisão diversa nos pontos 46 e 51 já que do teor dos depoimentos resultou antes demonstrado que a família A…, não corresponde de todo ao padrão de normalidade da maioria das famílias portuguesas em geral. 90 - Com uma sobrecarga horária idêntica, com turnos que podem chegar a ser de 24h00, por trabalharem em várias instituições hospitalares e com “vidas difíceis de gerir“, a Julgadora não podia ter concluído que a conduta dos recorridos obedeceu “ao padrão normal de conduta exigível” no que respeita ao dever de vigilância do menor. 91- Sendo perfeitamente perceptível o contexto laboral dos dois progenitores do menor, sendo que o recorrido LA… também somava funções de responsabilidade e chefia de equipas de radiologia, pouco tempo passavam em casa e naturalmente não conseguiram controlar e vigiar, suficientemente o seu filho. 92- O tribunal a quo tinha obrigatoriamente ter concluído que em boa verdade, o G… deve ter crescido por longos períodos sozinho, dada a ausência dos progenitores por motivos profissionais com cargas horárias irregulares e longas, há seguramente mais de 20 anos. 93- Recorrendo ao critério de normalidade e bom pai de família, o tribunal a quo não podia ter chegado a outra conclusão, tal como o Tribunal da Relação de Lisboa, de que os pais do G…, por sobrecarrega e responsabilidade laboral não conseguiram de forma adequada exercerem as práticas parentais ao nível de transmissão de valores e normativos sócio-culturais, supervisão, controlo e vigilância. 94- Registe-se que não foi a Recorrente quem concluiu pela necessidade de educação, correcção da personalidade, invertendo o seu percurso desviante do menor, por práticas parentais de supervisão e vigilância insuficientes dos progenitores. 95- CONSTITUI POR ISSO, FLAGRANTE CONTRA SENSO, O MENOR SER CONDENADO A MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA com fundamento nos pressupostos ora descritos e posteriormente, numa mera acção de responsabilidade civil, o tribunal a quo proferir uma sentença em sentido oposto. 96- A Recorrente impugna assim os pontos 46 – 50 a 62 da douta Sentença, proferida, já que da análise criteriosa dos depoimentos das testemunhas supra identificados em conjugação com a demais provas, seja testemunhal, seja documental junta aos autos, o tribunal a quo não podia considerar provada integralmente a factualidade com base na qual os recorridos ilidem a “presunção de culpa previsto no Artigo 491º do C.C, não sendo por isso, responsáveis civilmente por quaisquer danos causados pelo menor na Recorrente. 97- O depoimento das testemunhas, mostra-se insuficiente para afastar tal responsabilidade, até porque apenas foi credível e isento na parte respeitante á vertente profissional dos recorridos, que demonstrou claramente imprevidência e descuido no cumprimento do respectivo dever de vigilância do filho, o que constitui uma das vertentes “da culpa” definida pelos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, ln U Código Civil Anotado ", Vol. R., págs. 492 a 493 98- Do caso concreto, extrai-se da vida pessoal e profissional dos recorridos, que confiavam no filho, por ter sido uma criança que não dava preocupações, não carecia de qualquer intervenção de que natureza fosse, era bom aluno, nunca esteve envolvido em rixas, nunca lhes dirigiram denúncias nem queixas, (pontos provados 55 a 62 segundo o tribunal a quo) e tal circunstancialismo levou a que os progenitores investissem mais na sua vida profissional, sem preocupações de eventuais comportamentos desviantes do filho. 99- Ainda que vingasse a tese que os progenitores nada soubesse sobre os discursos de suicídio e comportamentos desviantes do filho, o que constitui um enorme contra-senso com o Acórdão proferido, cremos que do depoimento testemunhal, resultou provada inequivocamente a “Culpa dos Progenitores” ora recorridos, no caso concreto, tal como a descrevem os Profs. Dr. Pires de Lima e Antunes Varela 100- A prova de que não há culpa, ou melhor, o afastamento da responsabilidade pode obter-se por dois modos: ou provando-se que se cumpriu o dever de vigilância, ou mostrando-se que o dano se teria produzido, mesmo que se cumprisse esse dever. 101 – Os recorridos não provaram, no caso concreto e fase ás suas exigências profissionais e horárias, que cumpriram o seu dever de vigilância e de modo suficiente, por forma a evitar o cometimento dos ilícitos contra a Recorrente como bem demonstraram, pelo contrario que deixaram o menor por sua “própria conta“, confiando na aparência enganadora da desnecessidade de actos de controlo e vigilância para com o filho. 102- Em suma, considera a Recorrente que o Tribunal a quo não podia dar como provada a factualidade atinente aos pontos 46, 51, 56 a 62. 103- Por elementar Justiça, deve por isso, a Sentença recorrida ser antes revogada por uma que considere o pedido da Recorrente procedente por provado, condenando os Recorridos a pagarem, a quantia peticionada correspondente aos danos considerados provados do ponto 8 a 44 da douta Sentença Proferida”. Conclui pela procedência do recurso, revogando-se a sentença da 1ª Instância e substituindo-a por outra que condene os Recorridos a indemnizar a Recorrente “por todos os danos considerados provados, cometidos pelo menor GA… em consequência directa e necessária da tentativa de Homicídio agravado de que foi vitima no dia 14 de Outubro de 2013”. 11 – O Apelado/Recorrido GA… apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes Conclusões (procede-se á correcção dos lapsos de redacção): “1ª - O apelado subscreve integralmente o teor da Douta Sentença recorrida, a qual se afigura absolutamente irrepreensível no plano da decisão sobre a matéria de facto, bem como na aplicação do Direito, à qual adere integralmente, fazendo sua a fundamentação de facto e de direito que está na base da douta decisão. 2ª - Andou bem a douta Sentença recorrida quando concluiu que a decisão judicial certificada proferida em sede de Processo Tutelar Educativo em que o aqui Apelado foi arguido, não faz, nestes autos, caso julgado, concretamente, no sentido de se darem como provados, nesta ação, os factos que foram julgados como provados e assim exarados na acima aludida decisão certificada nos autos e proferida em Processo Tutelar Educativo. 3ª - A Sentença a que alude o art. 619º, do Código de Processo Civil, é, naturalmente, a sentença proferida em ações cíveis (e, não, por exemplo, a sentença proferida em processo penal ou em processo contraordenacional), e mesmo no âmbito da sentença proferida em processo civil, como pode ler-se, por exemplo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-10-2016, em que foi Relator Jorge Arcanjo, acessível em “http://dgsi.pt”; e citando ANTUNES VARELA (in Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.” 4ª - O Tribunal “a quo” , já em sede de despacho saneador decidiu muito bem, quando levou aos Temas da Prova os factos alegadamente praticados pelo aqui Apelado em Outubro de 2013, dando assim à A. A oportunidade de os provar, dando cumprimento as regras gerais do ónus da prova, que constam dos arts. 341.º e 342.º do CC . 5ª - De igual forma , andou bem a Sentença recorrida na valoração do Relatório Pericial ao contrário do que conclui a Apelante. Sobre este ponto, porque na perspectiva do Apelado resulta exemplar tal apreciação por parte do “Tribunal a quo” , transcreve-se o vertido na Sentença recorrida a esse respeito. Assim: “No que respeita aos pontos 47 a 49, o Tribunal deu natural preponderância (dadas as características de isenção, rigor e objectividade inerentes a perícia médica realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal) ao teor do relatório pericial junto aos autos em 8 de fevereiro de 2018; o que, ademais, não se mostra contrariado por qualquer outro elemento de prova; e se coaduna com o demais apurado e exarado como provado (a Autora teve as enunciadas consequências, fruto da agressão sofrida, mas, influenciadas pelos indicados traços de personalidade apurados na perícia). “ 6ª - O referido Relatório Pericial conclui que já antes dos factos, a Apelante apresentava uma personalidade com tendência para a dramatização, pautada por receios, inseguranças e ansiedades, sendo certo, conforme referido no referido Relatório, e citando: “que a AFECTAÇÃO FISICA para os factos SEJA LIGEIRA E A PRESERVAÇÃO DAS QUEIXAS SEJA INERENTE A CARACTERISTICAS PRÉVIAS AOS FACTOS EM APREÇO.” 7ª - Logo, o Tribunal “ a quo” valorou correctamente o referido Relatório Pericial quando apreciou a prova. 8ª - Finalmente, também não procede o vertido na motivação da recorrente no respeita à pretensa falta de fundamentação, na Douta Sentença Recorrida, pois, ao contrário do alegado pela Recorrente na sua Movimentação, o Tribunal “a quo” cumpriu o disposto no nº 4 e 5 do Artº 607º do CPC , no que respeita à indicação da prova que esteve na base da exclusão de toda e qualquer responsabilidade cível dos pais do aqui Apelado quanto aos factos por si praticados enquanto menor. 9ª - Tal conclusão, extrai-se do texto da própria Sentença recorrida, quando ali refere e citando: “ Para a decisão quanto aos pontos 46 e 50 a 62, o Tribunal considerou o teor dos depoimentos das testemunhas BA…, tio materno do G…; PA…, tio patermo do G…; SM…, colega do pai do G… desde há 17 anos e amigos de ambos os pais do G…; e CMo…, colega e amiga dos pais do G… há cerca de 20 anos; além do depoimento da testemunha Prof. CL….” 10ª - Mais à frente, e no que respeita aos factos não provados, a Sentença recorrida, volta a esclarecer que e citando: “Assim, tome-se, ainda, em conta que não se mostram juntos aos autos elementos probatórios, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que possibilitasse dar como assente o que se mostra elencado sob os pontos 1 e 2 (a professora C… não se lembrava de ter visto o GA… com qualquer mochila); e 11 a 17 dos Factos não Provados; ao que se juntam os sobreditos depoimentos das testemunhas BA…, PA…, SM… e CMo…; que, com as suas afirmações, também, contribuíram para se dar como não provada tal matéria de facto.” 11ª - Ao contrário do que pretende a Recorrente , para o cumprimento do disposto no nº 4 do Artº 607º do CPC, basta que a decisão, indique, de forma clara, os concretos meios de prova que a determinaram, positiva ou negativamente. 12ª - Não há qualquer dúvida que a Sentença recorrida indicou de forma clara os concretos meios de prova que determinaram a sua decisão, não procedendo igualmente esta alegação da Recorrente”. 12 – O recurso foi admitido por despacho datado de 05/11/2018 – cf., fls. 284 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Consignou-se, ainda, nos termos do nº. 1, do artº. 617º, do Cód. de Processo Civil, entender o Tribunal a quo inexistir a invocada nulidade, por entender devidamente fundamentada, de facto e de direito, a sentença recorrida. 13 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Não se olvidando serem as Conclusões a delimitar a esfera de actuação do tribunal ad quem, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA NULIDADE DA SENTENÇA por VIOLAÇÃO do DISPOSTO no ARTIGO 615º, nº. 1, alíneas C) e D), do CÓD. de PROCESSO CIVIL ; 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA por VIOLAÇÃO do DISPOSTO no ARTIGO 615º, nº. 1, alínea B), do CÓD. de PROCESSO CIVIL ; 3. EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: I) Tendo em consideração os factos dados como provados no Processo Tutelar Educativo:
- a)Do valor da sentença transitada em julgado e do alcance do caso julgado – cf., artºs 619º e 621º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
- b)Do funcionamento e abrangência do artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, e da eventual equiparação da decisão transitada em julgado, proferida em sede de Processo Tutelar Educativo à decisão Penal condenatória ;
- c)Da necessária consideração, como PROVADOS, dos factos constantes sob os pontos 1, 2 e 11 a 17, da factualidade não provada ;
- d)Da necessária consideração, como NÃO PROVADOS, dos factos constantes sob os pontos 51 a 62, da factualidade provada :
- e)Da necessária utilização da prova produzida, em sede de julgamento, no âmbito do Processo Tutelar Educativo, em observância dos artºs. 413º e 421º, ambos do Cód. de Processo Civil ; II) Da factualidade provada sob os pontos 47 e 48 e da pretensão de aditamento de um novo facto provado, com a seguinte redacção: “a Recorrente não tem consciência dessa dinâmica” ; III) Da alteração da redacção dos pontos 51 e 46 provados, nos seguintes termos: Ponto 51: deve considerar-se como não provado no segmento onde se refere que “preocupando-se, em particular, a mãe do G…, em vir para casa no final do seu período de trabalho para estar com o filho” ; Ponto 46: deve considerar-se como não provado que a Ré A… seja “mera assistente de consultório” ; IV) Da factualidade provada sob os pontos 50 e 52 a 62, e pretensão que a mesma figure como NÃO PROVADA. 4. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. A impugnação da matéria de facto, para além dos fundamentos legais especificamente indicados, será conhecida nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que implicará a REAPRECIAÇÃO DA PROVA, nomeadamente, e eventualmente, da GRAVADA. Consigna-se que nas alegações recursórias a Apelante Autora misturou, de forma indevida, e apesar da sua aparente diferenciação formal, impugnação da matéria de direito e impugnação da decisão sobre a matéria de facto, para além de não ter observado, minimamente, nas conclusões apresentadas, a síntese determinada pelo nº. 1, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil. O que dificultou a elencagem supra consignada, procurando-se o devido espartilho das questões enunciadas, ainda que de forma pouco clara e precisa. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos materiais ou de redacção existentes e introduzem-se as alterações infra decididas): 1. Por decisão judicial proferida no âmbito do Processo Tutelar Educativo que correu termo, então, na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no Juízo de Família e Menores – …ª Secção, sob o Numero …/…T3SNT, transitada em julgado, no dia 17 de Abril de 2014, o Tribunal decidiu aplicar ao menor, GA…, ora Réu, a medida de INTERNAMENTO EM REGIME FECHADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS E SEIS MESES, pela prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p.p pelos artigos 131º, 132º n.º 1 e n.º 2 als. e),
- j)e
- l)e 22º do código penal e de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 2º, n.º 1 al.
- a)e m), 3º, n.º 1, n.º 2 al.
- d)e 7º, al.
- a)e 86º n.º 1 al. d), do regime Jurídico de Armas e Munições. 2. Nessa decisão, mais determinou, o Tribunal, que o menor, ora Réu fosse sujeito a intervenção clínica de cariz psicoterapêutico, farmacológico e pedopsiquiátrico conforme as necessidades reveladas pelo mesmo. 3. No dia 14 de Outubro de 2013, na Escola dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico, Stuart Carvalhais, sita em Massamá, o ora Réu GA…, dirigiu-se ao pavilhão G do identificado estabelecimento escolar em que decorria a aula de Português, em que G… deveria estar presente. 4. Nessa sala, encontrando-se, pelo menos, na posse de uma faca e de um dispositivo que atirou para a mesma sala e que provocou uma mancha de cor verde e fumo; e depois dos ferimentos causados a dois dos seus colegas, um deles, de nome J…, que se encontravam no interior da sala de aula, o Réu GA…, saiu da sala, desceu as escaladas desse pavilhão em correria e no átrio no R/Ch e ao fundo dessas escadas, encontrou-se com a ora Autora, auxiliar de acção educativa dessa Instituição escolar. 5. Com uma faca que tinha consigo, o ora Réu G… desferiu um golpe no cimo da cabeça da Autora e atingiu-a com um segundo golpe no pescoço. 6. O ora Réu GA…, abandonou aquele pavilhão sem prestar auxílio à Autora que, com as mãos na cabeça e no pescoço, gritava e deixou atrás de si e pelo caminho que seguiu um rasto de sangue. 7. O menor, sabia que a ora descrita conduta lhe estava vedada pela Lei e que lhe era censurada pela comunidade em geral, o que não impediu a prática desses factos. 8. Num primeiro momento, a ora Autora foi assistida numa improvisada enfermaria escolar, tendo sido, de seguida, transportada para a urgência do Hospital Fernando da Fonseca por equipa do INEM (VMER). 9. Nessa instituição hospital, a admissão da Autora foi considerada urgente, por traumatismo por arma branca na região cervical e occipital; tendo, a ora Autora, permanecido nesse Hospital entre as 17.25 h. e as 19. 00 h. desse dia 14 de Outubro. 10. A ora Autora apresentava ferida incisa não sangrante cervical direita e ferida occipital com pequena hemorragia controlada. 11. Foi encaminhada para a Sala de Reanimação de Urgência Geral e Sala de Pequena Cirurgia. 12. A ora Autora tinha uma ferida linear no pescoço à esquerda na região anterior com cerca de 5 cm de extensão e 1-2 cm de profundidade, sem acometimento de estruturas venosas, arteriais ou nervosas de relevo; e lesão pré-fascial. 13. Foi sujeita a saturação por planos. 14. A ora Autora apresentava ainda, ferida complexa no couro cabeludo, sangrativa, tendo também sido suturada nessa zona. 15. Na face lateral esquerdo do pescoço, a Autora ficou com cicatriz e com cicatriz occipital encoberta pelo couro cabeludo. 16. A ora Autora revelou sofrer de ansiedade. 17. Na sequência e em razão dos acima referidos ferimentos, resultou, para a Autora, um período de doença de 15 dias, com impossibilidade de comparecer no trabalho. 18. Em 30/10/2013, a Autora ainda não se encontrava restabelecida e a Dra. CG…, médica da Autora, voltou a determinar-lhe um período de doença e impossibilidade de comparecer no trabalho, de mais 21 dias. 19. No dia 5/11/2013, pelas 14h00, a Autora deslocou-se a unidade de saúde denominada de “Abraçar Queluz”, em Massamá, integrante do Serviço Nacional de Saúde (ACES Sintra) onde teve consulta com a psicóloga AP…. 20. Em 20-11-2013, a Autora ainda estava doente, na sequência e em razão do evento em que sofreu as sobreditas lesões, mostrando-se impossibilitada de comparecer no trabalho, então, desde o dia 19-11-2013 e por mais um período de 18 dias. 21. Em 6/12/2013, a ora Autora deslocou-se a mais uma consulta ao centro “Abraçar Queluz” para mais uma consulta de psicologia, na qual se constatou que a Autora, por motivo de doença, continuava a estar impossibilitada de comparecer no seu local de trabalho. 22. Em 6/01/2014, a Autor voltou a ser examinada pela sua médica, Dra. CG…, que determinou mais um período de 30 dias de doença. 23. Em 30/01/2014, a Autora voltou ao Centro de Saúde de Queluz para receber uma consulta médica. 24. Em 05/02/2014, por se encontrar, ainda, doente, sempre, na sequência e em razão do evento em que sofreu as sobreditas lesões, foi-lhe determinado mais um período de impossibilidade de comparecimento no trabalho pelo período de 14 dias. 25. Em 19/02/2014, pela mesma razão, a médica assistente acrescentou-lhe mais um período de doença e de impossibilidade de comparecimento no trabalho de 9 dias. 26. Na consulta realizada no dia 20/02/2014, com a sobredita Dra. AP…, foi detectada “uma evolução positiva quer dos sintomas, quer da vontade de retomar a sua vida normal, apesar de manifestar ainda alguma insegurança” sem prejuízo da necessidade de manter acompanhamento psicológico mensal. 27. Em 17/03/2014, a Autora ainda mantinha tratamento e acompanhamento psicológico. 28. Em razão dos factos supra descritos, a Autora sofreu dor física e psíquica. 29. Até à data da prática dos actos aqui em apreço, a Autora era seguida clinicamente em razão da diabetes de que padecia e não padecida de problemas de saúde de carácter psicológico. 30. A ora Autora revelava gosto em trabalhar na escola. 31. A Autora exercia a sua actividade profissional com boa disposição e tinha boa relação com os alunos. 32. Na sua primeira consulta de psicologia, a Autora evidenciava grande sofrimento, com choro fácil, discurso autocentrado e focalizado na agressão que sofreu assim como queixas de falta de concentração e de esquecimento. 33. Na segunda consulta de psicologia, a Autora apresentava algum alívio do sofrimento, sem choro. 34. A Autora sofreu ansiedade e receio de regressar ao local de trabalho, o que a obrigou, para além do recurso ao acompanhamento psicológico, também a terapêutica com ansiolítico. 35. A Autora passou a andar nervosa. 36. Durante meses, a ora Autora isolou-se em casa e deixou de conviver socialmente. 37. Em casa, a Autora sentia tristeza causada pelas recordações dos momentos que viveu e relativamente aos quais dizia que jamais se apagariam da sua memória. 38. Tinha dificuldades em dormir. 39. No primeiros tempos a seguir ao evento, contou com o necessário apoio dos seus familiares e de uma vizinha para a satisfação das suas necessidades do dia-a-dia. 40. Esteve um período de cama. 41. Passou a viver com insegurança, quer em casa, quer, na rua; e com medo de sair à rua sozinha. 42. Voltou a reviver o momento em que sofreu aquela agressão, no processo tutelar educativo, o que lhe causou ansiedade, nervosismo e perturbação. 43. O vestuário e calçado da ora Autora ficaram inutilizados porque rasgados durante a assistência médica ou porque manchados de sangue 44. Na compra de medicação, receitada pelos clínicos que acompanharam os tratamentos da Autora, esta despendeu importância de cerca e não superior a € 180.00. 45. GA… nasceu em … de Dezembro de 1997 e mostra-se registado como filho de LF… e de AM…. 46. Os pais do menor G… desempenham funções de técnicos de radiologia [2]. 47. A ora Autora apresenta, como principais características da sua personalidade, independentemente dos factos em causa, fragilidade emocional, com rigidez dos seus processos mentais e com tendência à somatização e à exacerbação das suas queixas como forma de compensação e obtenção de atenção para satisfação das suas necessidades emocionais mais ou menos permanentes. 48. Antes dos factos dos autos, a ora Autora já apresentava personalidade com tendência para a dramatização; característica que se exacerbou com os factos aqui em apreço e se mantiveram, com o passar do tempo. 49. A afectação psíquica considerada para os factos objeto da ação mostra-se ligeira e a preservação das queixas apresenta-se como inerente a características da personalidade da Autora, prévias àqueles factos. 50. Os pais do menor G… não têm formação médica ou na área da psicologia. 51. Ambos trabalham cumprindo horário de trabalho e o pai do ora Réu G…, por vezes, faz turno de 24 horas; preocupando-se, em particular, a mãe do G… em vir para casa no final do seu período de trabalho para estar com o filho. 52. GA… sempre manteve um bom aproveitamento escolar; frequentando, à data dos factos, o 11º ano de escolaridade. 53. Os Réus L… e AA… nunca receberam qualquer queixa em relação ao comportamento do filho na escola. 54. Antes do dia 14 de Outubro de 2013, o ora Réu GA… nunca tinha respondido judicialmente ou perante autoridade policial. 55. O ora Réu GA… nunca se envolveu em rixas. 56. O Réu GA… sempre manteve um relacionamento afectuoso com a sua família ao longo da sua vida, com inclusão dos seus primos direitos. 57. O ora Réu GA… nunca exerceu qualquer tipo de violência física ou verbal para com os seus familiares e amigos. 58. Nunca revelou ao longo da sua infância e adolescência qualquer comportamento manifestamente anti-social. 59. Nada no comportamento do ora Réu GA… ao longo da sua infância e adolescência, indiciou necessidade de acompanhamento e apoio médico ao nível psicológico. 60. O ora Réu GA… foi sempre uma criança e um adolescente tímido e reservado. 61. Nada no comportamento do ora Réu G… foi de modo a levar os seus pais a recorrer a apoio médico ao nível psicológico. 62. Os Réus L… e AA… procuraram sempre incutir, no ora Réu GA…, valores para destrinça entre o bem do mal. Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, entre outra, a seguinte factualidade (rectificam-se os lapsos materiais ou de redacção existentes e introduzem-se, no lugar próprio, as alterações infra decididas): 1. Na data e local supra identificados, o Réu GA… entrou no referido estabelecimento escolar com uma mochila na qual tinha: - “ Cinco facas, uma delas de marca “ quttim suprme “ com cabo de cor preta e lâmina cerâmica de cor branca apreendida a fl.14 cuja lâmina mede 15 cm de longo, - Seis veryligths, - Dois isqueiros, - Três garradas de álcool, - Uma embalagem de gás pimenta em spray, - Um gorro, - e um cachecol. 2. O ora Réu GA…, previu e quis como consequência da sua conduta, a morte da ora Autora. 3. A ora Autora era muito estimada por professores, alunos, colegas e responsáveis da instituição escolar. 4. Deixou de se alimentar e de dormir. 5. Durante o período de mais de 6 meses, a Autora não conseguiu ter outro tipo de conversas que não incidissem sobre a tentativa de homicídio de que foi vitima. 6. Sempre que, nos programas televisivos de vários canais, os jornalistas faziam alguma reportagem ou acrescentavam uma notícia sobre o sofrimento da Autora aumentava, assim como a sua revolta. 7. A Autora convenceu-se de que jamais conseguiria regressar ao seu local de trabalho e que iria perder o seu único sustento, com a agravante de não ser fácil encontrar trabalho com a sua idade e as suas limitadas habilitações literais, num período de grave crise económica. 8. Sentia-se uma “inválida” que só com o recurso a medicação conseguia aliviar as suas dores físicas e psíquicas. 9. O vestuário e calçado da Autora tinham o valor correspondente a € 100,00 (cem) euros. 10. Nas suas deslocações em viatura própria a todas as consultas, quer hospitalares, quer, ao Centro de Saúde, quer, às farmácias e ao Tribunal, durante todo o período de convalescença que durou mais de um ano, a Autora despendeu em combustível, cerca de € 500,00, numa média mensal de € 40,00. 11. No 10º ano, a mãe do, então, menor G… pressionava o filho para subir a média para o 16, pois só assim, podia escolher uma boa faculdade. 12. Nessa altura, o filho dizia à mãe que estava a pensar suicidar-se, que era feio e que não era inteligente e em 2012, este não quis festejar o seu aniversário, nem com a família nem com os amigos. 13. A mãe do menor, ora Réu, viu que o filho cada vez mais isolado e fechado. 14. O pai do G…, também percebeu que o filho se desinteressava pelas coisas do dia-a-dia e que a única coisa que o fazia vibrar eram os jogos de futebol do Benfica. 15. Os pais do menor G… tinham perfeita consciência e bem sabiam que o filho não tinha um comportamento normal e não obstante tal conhecimento e a circunstância de trabalharem juntos na área da saúde, nunca procuraram sujeitar o filho a uma avaliação clínica ou recorrer a ajuda médica e psicológica. 16. Pelo menos desde a idade dos 16 anos, o filho, ora Réu ameaça suicidar-se. 17. O menor, constantemente afirmava que não era inteligente, isolou-se de forma anormal e apesar destes claros sinais de necessidade de ajuda clínica especializada, os Réus LF… E AM… até à data da prática dos factos objeto dos autos negligenciaram de forma grosseira a saúde psíquica do filho. 18. Que a mãe do G… desempenhe funções profissionais de assistente de consultório (aditado). ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento das causas enunciadas nas alíneas
- c)e d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Invoca a Apelante que o Tribunal a quo, ao negar a força probatória definitiva dos factos por si alegados, que foram julgados e apreciados no âmbito do processo tutelar educativo que identifica, de forma dupla, pois a decisão proferida em 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado, proferiu sentença nula, considerando preenchidas as causas de nulidade inscritas nas alíneas
- c)e d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil. Considera, nomeadamente, que a factualidade apreciada e dada como provada naquele processo tutelar educativo tem força dentro e fora do processo, nos termos dos artigos 619º e 621º, ambos daquele diploma, sendo ainda tais factos ilidíveis perante terceiros, nos termos do artº. 623º, ainda do Cód. de Processo Civil. Pelo que, aduz, a sentença proferida está ferida de nulidade, pois coloca “em crise factos apreciados e julgados por duas Instâncias Judiciais, não obstante ter sido junta aos autos o teor integral do Acórdão transitado em julgado”. Apreciemos: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescrevem as alíneas
- c)e d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [3] [4]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [5]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [6]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. No que concerne à causa de nulidade equacionada pela transcrita alínea c), refere Ferreira de Almeida [7] tratar-se na presente causa de nulidade de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea
- c)apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” [8]. Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea
- d)divide-se em dois segmentos, sendo o segundo atinente ao excesso de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado 2º segmento, do nº. 2 do artº. 608º, “encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso” [9]. No excesso de pronúncia, e a nulidade daí resultante de excesso de pronúncia de facto, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [10], “não é de conhecimento oficioso, só podendo o tribunal que proferiu a decisão anular (parcialmente) a sentença com esse fundamento, sobre requerimento da parte (art. 196º). Embora este vício seja impressivo, por representar uma ostensiva violação do matricial princípio dispositivo, é por esta mesma razão que não se justifica o seu conhecimento oficioso. Se o vencido renuncia a invocar a inadmissibilidade da pronúncia sobre o facto essencial – o que está na sua disponibilidade (art. 264º) -, sujeita-se á sua consideração pelo tribunal ad quem na base factual do julgamento de direito”. Ainda como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada no demais segmento da transcrita alínea
- d)reporta-se à omissão de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” [11]. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [12], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. Analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar. Efectivamente, ponderada a fundamentação apresentada, não é legítimo concluir que a mesma contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da mera e imediata análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão. Inexiste, efectivamente, qualquer erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada. Por outro lado, também não se pode afirmar que a decisão recorrida seja ambígua, de forma a torná-la ininteligível ou incompreensível. Efectivamente, não é possível afirmar, de forma pertinente, que da fundamentação da mesma resulte, ainda que parcialmente, diferenciadas interpretações, com multiplicidade de sentidos, susceptível de a inquinar nos termos descritos. Ou seja, que da interpretação feita constar seja possível extrair uma multiplicidade de sentidos, afastando-a de um sentido unívoco, susceptível de afectar a decisão ao ponto de a inquinar de ininteligibilidade ou incompreensibilidade. Ademais, não se olvide, conforme supra exarado, que o vício a existir, radicado na fundamentação, apenas teria relevância em termos de mácula legalmente acolhida, caso comprometesse, de forma inquestionável, a decisão (ou seja, provocasse a sua ininteligibilidade), sendo totalmente irrelevantes as situações de pontual ambiguidade da fundamentação. Que, consigne-se, também não se reconhecem in casu. Por fim sempre se diga e reconheça, que a Apelante Autora também não especifica ou questiona quaisquer contradições, radicando antes a sua discordância da não valoração, pela sentença recorrida, dos factos fixados no processo tutelar educativo, pois considera existir caso julgado relativamente aos mesmos a imporem-se nos presentes autos cíveis, em que se apura acerca da responsabilidade civil dos demandados lesante e progenitores deste. O que é, manifestamente, questão distinta e diferenciada da aludida nulidade, a ponderar infra, na análise que efectuaremos relativamente à relevância daquele factualidade assente em sede de processo tutelar educativo para a fixação factual a operar na presente sede civil. Por outro lado, e no que concerne ao aludido excesso de pronúncia, também não vislumbramos que a decisão sob apelo tenho violado o nuclear princípio do dispositivo, ou seja, que esta tenha conhecido de qualquer causa de pedir não invocada pela parte competente, ou de excepções não invocadas, para além das que permitem o oficioso conhecimento. Conhecimento, aliás, que não é sequer invocado pela Recorrente, pois a razão da sua discórdia, já supra exposta, não é atinente a qualquer excesso de conhecimento, mas antes ao alegado incumprimento das regras dos efeitos de sentença proferida em autos de processo tutelar crime (educativo) em sede de processo civil. Por fim, no que respeita à exposta omissão de pronúncia, não descortinamos que o Tribunal a quo tenha olvidado pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar. Com efeito, não está em equação qualquer não apreciação de factos essenciais alegados pela Autora, ora Recorrente, no sentido de ocorrer omissão de pronúncia no julgamento da matéria de facto. Efectivamente, e na realidade, o que existe é discordância quanto á elencagem de factos que a Apelante considera que deveriam ser considerados como provados, o que tem campo de conhecimento próprio na impugnação da matéria de facto, conforme melhor apreciaremos infra. Por outro lado, também não configura ou preenche causa de nulidade da sentença a alegada não valoração do indicado meio probatório apresentado pela Autora, traduzido na certidão das decisões proferidas no âmbito do identificado processo tutelar educativo, o que tem igualmente lugar próprio em sede de impugnação da decisão acerca da matéria de facto, com indicação dos efeitos de tal não valoração para a fixação da matéria factual provada e não provada. O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência das invocadas nulidades da sentença, com legal inscrição nas alíneas
- c)e d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação. II) Da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Referencia a Apelante que o Tribunal a quo considerou o “teor do depoimento das testemunhas BA…, tio materno do G…; PA…, tio paterno do G…; SM…, colega do pai do G… desde há 17 anos e amigos de ambos os pais do G…; e CMo… colegas, colega e amiga dos pais do G… há cerca de 20 anos; além do depoimento da testemunha Profª CL…“, com base nos quais considerou provados factos conducente a que tivesse concluído terem os Recorridos ilidido a presunção de culpa que os onerava. Questiona os motivos pelos quais tais depoimentos foram considerados e julgados suficientemente credíveis, nomeadamente para julgar como provada a factualidade constante dos pontos 46 e 50 a 62, acrescentando que tal não terá sucedido “pela sua falta de isenção e imparcialidade, já que, as duas primeiras testemunhas, são parentes directos dos Recorridos com ligações naturalmente fortes, próximas e afectivas e as restantes, para além de lidarem quase diariamente com os Recorridos, em especial com o LA… no seu local de trabalho, este é chefe e superior hierárquico da Técnica de radiologia SC…”. Considera, assim, ter o julgador, na sentença apelada, violado o prescrito nos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, do Cód. de Processo Civil, o que é sancionado com a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº. 615º, nº. 2, alín. b), do Cód. de Processo Civil. Realça que a exigência de fundamentação tem natureza imperativa, devendo obedecer ao princípio constitucional consagrado no artº. 205º, nº. 1, pelo que a sentença está ferida de nulidade, ao ter omitido, em concreto, “porque considerou os aludidos depoimentos em contraposição com a apreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente”. Efectivamente, no respeitante ao depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorridos, e “pese embora não lhe tenha passado despercebida a relação familiar e subordinação profissional com os recorridos, a Meritíssima Juiz, não justificou nem fundamentou o sustento da sua credibilidade, autenticidade, espontaneidade, isenção, objectividade e veracidade”. Desta forma, conclui, atenta tal falta de fundamentação e violação dos citados normativos, “deve a douta sentença recorrida ser revogada por ser nula e substituída por outra que, á exceção dos pontos 52, 53 e 55 baseados no depoimento da professora C…, cuja valoração foi devidamente fundamentada”, considere não provados os “pontos 46 e 50, 51, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 considerados provados” – cf., Conclusões 57 a 70. Em sede contra-alegacional, referem os Apelados que, contrariamente ao aludido pela Recorrente, “o Tribunal “a quo” cumpriu o disposto no nº 4 e 5 do Artº 607º do CPC , no que respeita à indicação da prova que esteve na base da exclusão de toda e qualquer responsabilidade cível dos pais do aqui Apelado quanto aos factos por si praticados enquanto menor”. Aduz que tal conclusão extrai-se quer na motivação exposta relativamente à prova de tais factos, quer, ainda, do teor de parte da motivação da factualidade não provada, transcrevendo tais excertos, pelo que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, “para o cumprimento do disposto no nº 4 do Artº 607º do CPC, basta que a decisão, indique, de forma clara, os concretos meios de prova que a determinaram, positiva ou negativamente”, o que a sentença proferida cumpriu – cf., Conclusões contra-alegacionais 8ª a 12ª. Vejamos. O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” [13] [14] [15]. Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas. A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” [16]. A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que: “1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 [17], “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação. Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça” O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.]. E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303]. Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação. Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º668.º n.º
- b)(actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”. Relativamente aos pontos factuais ora questionados, vejamos a motivação/fundamentação feita constar pelo Tribunal a quo. Após fixação e enunciação da factualidade provada e não provada, consignou-se que “para a decisão quanto aos pontos 46 e 50 a 62, o Tribunal considerou o teor dos depoimentos das testemunhas BA…, tio materno do G…; PA…, tio paterno do G…; SM…, colega do pai do G… desde há 17 anos e amigos de ambos os pais do G…; e CMo…, colega e amiga dos pais do G… há cerca de 20 anos; além do depoimento da testemunha Prof. CL…” (rectificaram-se os lapsos de redacção). Adrede, na parte em que a aludida motivação incidiu sobre a factualidade não provada, acrescentou-se dever tomar-se ainda em conta “que não se mostram juntos aos autos elementos probatórios, nem foi produzido qualquer outro meio de prova que possibilitasse dar como assente o que se mostra elencado sob os pontos 1 e 2 (a professora C… não se lembrava de ter visto o GA… com qualquer mochila); e 11 a 17 dos Factos não Provados; ao que se juntam os sobreditos depoimentos das testemunhas BA…, PA…, SM… e CMo…; que, com as suas afirmações, também, contribuíram para se dar como não provada tal matéria de facto”. Reconhece-se, sem hesitação, que o juízo crítico à actividade probatória inscrito no nº. 4, do artº. 607º, do Cód. de Processo Civil, no que concerne aos aludidos depoimentos e factos, poderia, e deveria, ter sido produzido de forma mais sustentada, detalhada e completa, fazendo-se constar, de forma expressa e explícita, a razão de ser daqueles depoimentos terem sido considerados e valorados. Ou seja, de que forma é que os mesmos produziram na convicção do julgador um juízo quanto à sua credibilidade e idoneidade. Todavia, o juízo feito constar está longe da aludida falta absoluta de fundamentação da sentença, sendo que só esta gera a nulidade da sentença, sendo que, em determinadas circunstâncias, devido ao facto de a tornar ininteligível. Ou seja, fundamentação deficiente, escassa ou incompleta não traduz a prática daquela nulidade, pois não pode concluir-se pela total ausência de fundamentação. Ademais, resulta da motivação/fundamentação exarada pelo Tribunal a quo, ainda que apenas de forma implícita, que o Tribunal considerou aqueles depoimentos, por lhes ter certamente reconhecido idoneidade e credibilidade, independentemente dos laços familiares, de amizade ou de natureza profissional das testemunhas para com os Réus. E, fê-lo não só para a consideração da factualidade provada em causa, como ainda para a ponderação e valoração de factualidade considerada como não provada, nos termos supra descritos. Extrai-se, assim, da consignação efectuada, que o Tribunal Recorrido entendeu que aqueles depoimentos eram merecedores de positiva valoração, reconhecendo-lhes necessários méritos probatórios, sendo que os mesmos eram ainda correspondentes, compagináveis e consentâneos, pelo menos em parte, com o depoimento da testemunha CL…, professora à data do Réu G…, tendo este depoimento sido considerado “absolutamente isento, objectivo, esclarecedor e descomprometido”. Por fim, uma derradeira consideração. Contrariamente ao aduzido pela Apelante, caso se reconhecesse motivo para a declaração da reclamada nulidade, a mesma implicaria, não a consideração como não provados dos indicados factos, mas antes a avaliação de tais depoimentos em concatenação com tais factos, por parte do presente Tribunal, no cumprimento da regra da substituição inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil. E isto, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no artº. 662º, nº. 2, alín.
- d)e 3, alín. d), nas situações em que este se imponha, ou seja, em que o vício existente não determine a efectiva nulidade da decisão, assim se suprindo a irregularidade da sentença. Por todo o exposto, e sem ulteriores delongas, considerando-se não verificada a nulidade da sentença, com enquadramento jurídico no disposto na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, improcede, neste segmento, a pretensão apelatória apresentada. III) REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto - Da consideração dos factos dados como provados no Processo Tutelar Educativo ; - Do valor da sentença transitada em julgado e do alcance do caso julgado – cf., artºs 619º e 621º, ambos do Cód. de Processo Civil ; - Do funcionamento e abrangência do artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, e da eventual equiparação da decisão transitada em julgado, proferida em sede de Processo Tutelar Educativo à decisão Penal condenatória Alega a Apelante que a factualidade apreciada e dada como provada no âmbito do Processo Tutelar Educativo instaurado contra o então menor GA…, mediante decisão transitada em julgado, que determinou a aplicação a este de medida tutelar de internamento, deve ser considerada e dada como provada neste processo cível. Considera, assim, que a “certidão do Douto Acórdão Proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com indicação da data do trânsito em julgado, foi junta pela Recorrente na sua P.I, na convicção que, em conformidade com o Artigo 619º n,º 1, 581º n.º 4 e 621º do C.P.C, todos os factos fixados nesse Acórdão, tivessem força obrigatória definitiva dentro e fora do processo, sendo apenas oponíveis perante terceiros em conformidade com o disposto no Artigo 623º do C.P.C.”, considerando-se, deste modo, constituir o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância, “uma autêntica decisão penal (…), que fixou, para todos os intervenientes envolvidos, definitivamente, FACTOS, insusceptíveis de serem questionados ou postos em crise”, o que não foi entendido pelo Tribunal recorrido “que reapreciou e julgou, pela terceira vez, factos provados e não provados em total contradição com a factualidade fixada definitivamente no teor da certidão”. Desta forma, a sentença recorrida, entre o mais, “refutou qualquer responsabilidade cível dos progenitores ora Recorridos, porquanto supostamente, ilidiram a respectiva culpa no que respeita ao exercício do dever de vigilância, educação e controlo, também em total contradição, aos depoimentos dos recorridos registados no processo tutelar educativo, segundo os quais, o filho “falava em suicídio, andava isolado, não se interessava por nada a não ser do Benfica.”, O que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a concluir: “ (…) apesar de expressarem uma valorização afectiva entre si e que parecem existir praticas parentais adequadas ao nível da transmissão de valores e normativos socioculturais, supervisão e controlo, contudo tais praticas NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA QUE SE DETERMINASSE DE ACORDO COM OS PADRÕES SOCIAIS VIGENTES, DETERMINANDO-SE A TIRAR A VIDA A SERES HUMANOS, COM DESPREZO OU DESCONHECIMENTO DE VALORES ESSENCIAIS QUE REGEM A VIDA EM SOCIEDADE, DEFICIENTE FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE NA PERSPECTIVA DA SUA CONFORMAÇÃO COM O DEVER-SER JURIDICO MÍNIMO E ESSENCIAL COPORIZADO NA LEI PENAL, RAMO DE DIREITO QUE REPRIME AS OFENSAS INTOLERAVEIS AOS BENS JURIDICOS ESSENCIAIS “. OS FACTOS APURADOS CUJA AUTORIA É ATRIBUIDA AO RECORRIDO, REVELAM A NECESSIDADE DE O EDUCAR PARA O DIREITO E DE, SIMULTANEAMENTE, CORRIGIR A SUA PERSONALIDADE NO SENTIDO DA SUA CONFORMAÇÃO COM OS VALORES SOCIAIS, INVERTENDO O SEU PERCURSO DESVIANTE (folha 60 do Douto Acórdão)”. Ora, aqueles factos foram fixados em verdadeira sentença condenatória, após a sua apreciação em várias sessões de julgamento, no qual intervieram “a Recorrente, o menor, os seus representantes legais, testemunhas, foram apreciados relatórios periciais e foram esmiuçados e julgados os “ factos controvertidos” subjacentes á autoria de vários crimes, circunstâncias de facto, tempo, lugar, modo, assim, como danos e nexo de causalidade”, tendo sido igualmente “ponderada e julgada, a necessidade ou não de educar o menor fase ao exercício do dever de educação, controlo e vigilância dos respectivos progenitores, que foi doutamente considerado como INSUFICIENTE”. Assim, o “valor probatório definitivo da certidão junta aos autos, respeitante á Condenação do Menor é inquestionável, quanto a todos aos factos e todos os sujeitos que intervieram no julgamento”, pelo que “todos os factos já julgados e transitados em julgados que sustentam o pedido cível da Recorrente, não podiam ser desvirtualizados ou retocados pelo tribunal a quo com uma nova versão”. Considera, deste modo, plenamente aplicável o prescrito no artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, entendendo que a “força probatória da sentença condenatória do processo tutelar educativo, estende-se naturalmente á responsabilidade cível, quanto a todos aqueles, cuja actuação foi apreciada e julgada definitivamente”, pelo que não se aceita que o Tribunal a quo tenha proferido sentença “que julgou a factualidade não provada nos pontos 1, 2, 11, 12, 13, 14,15 16 e 17 em total contradição com a factualidade fixada definitivamente constante da certidão do Douto Acórdão”, bem como não se aceita, “com o mesmo argumento, que o tribunal a quo tivesse considerado provados os pontos 51 a 62 da Sentença Recorrida”. Aduz, ainda, que a presente acção cível mais não constitui do que “uma extensão do Processo Tutelar Educativo, limitando-se a recorrente a quantificar os danos e acrescentar outros, que se revelaram, desde a data da audiência desse processo até á data da propositura da presente acção”, entendendo-se o Acórdão que confirmou a sentença proferida no processo tutelar educativo como constituindo “fundamento “de caso julgado” quando o objecto da nova acção coincide no todo ou em parte com o mesmo”. Desta forma, regulando o enunciado artº. 623º, do Cód. de Processo Civil, a oponibilidade a terceiros da decisão pena condenatória, devem ser qualificados como terceiros “todos aqueles que não intervieram no processo penal“ pois em relação a todos aqueles que nele intervieram, a decisão penal tem eficácia absoluta, ou seja faz caso julgado formal e material quanto aos factos constitutivos da infracção e os relativos á culpa”. Ora, “para além do menor, os seus progenitores também tiveram intervenção no julgamento do processo tutelar educativo, prestaram declarações, no que concerne ao modo como exerceram o seu dever de educação, controlo e vigilância, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (folhas 60 do Douto Acórdão Proferido), apreciado a respectiva culpa no cumprimento de tal dever, concluindo que exerceram praticas parentais de supervisão e controlo do menor que se mostrassem “SUFICIENTES“ para evitar o cometimento dos vários ilícitos do seu filho menor”, pelo que “a apreciação da “ culpa “ dos progenitores encontrava-se esgotada pelo que não podia ser objecto de reapreciação cível, uma vez que foi determinante na necessidade de aplicação de medida tutelar educativa”. Pelo que, conclui, “o Tribunal a quo, tinha de considerar como factos provados os pontos 1, 2, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16 e 17º e não podia considerar como factos não provados [é provados, e não provados, sendo evidente o lapso existente] os pontos 58º, 59º, 61º [anteriormente indicou os pontos 51 a 62, existindo, assim, alguma distonia na pretensão apresentada] por contradição com o teor da certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com força probatória definitiva, decidindo antes, em conformidade, pela procedência do pedido de indemnização cível da Recorrente, no que respeita a todos os danos morais e patrimoniais que foram julgados provados pelo tribunal a quo constantes nos pontos 8 a 44 da factualidade considerada provada” – cf., Conclusões 3 a 37 e 42 a 50. Em sede contra-alegacional, o Apelado defende o entendimento adoptado na sentença recorrida, ao qual adere, considerando-a certeira “quando concluiu que a decisão judicial certificada proferida em sede de Processo Tutelar Educativo em que o aqui Apelado foi arguido, não faz, nestes autos, caso julgado, concretamente, no sentido de se darem como provados, nesta ação, os factos que foram julgados como provados e assim exarados na acima aludida decisão certificada nos autos e proferida em Processo Tutelar Educativo”. Considera, assim, que a sentença aludida no citado artº. 619º, do Cód. de processo Civil “é, naturalmente, a sentença proferida em ações cíveis (e, não, por exemplo, a sentença proferida em processo penal ou em processo contraordenacional), e mesmo no âmbito da sentença proferida em processo civil, como pode ler-se, por exemplo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-10-2016, em que foi Relator Jorge Arcanjo, acessível em “http://dgsi.pt”; e citando ANTUNES VARELA (in Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final””. Pelo que, o Tribunal a quo já havia decidido bem quando “levou aos Temas da Prova os factos alegadamente praticados pelo aqui Apelado em Outubro de 2013, dando assim à A. A oportunidade de os provar, dando cumprimento as regras gerais do ónus da prova, que constam dos arts. 341.º e 342.º do CC” – cf., Conclusões contra-alegacionais 1ª a 4ª. A sentença apelada justifica a solução adoptada nos seguintes termos: “no que respeita aos pontos 3 a 6 (e 1ª parte do ponto 8) dos Factos Provados, importa que se exare, desde já, o nosso entendimento (segundo cremos, em perfeita conformidade com a lei sobre a matéria, mas, aparentemente, ao contrário do entendido pela demandante) de que a decisão judicial certificada nos autos e atrás referida, proferida em sede de Processo Tutelar Educativo, não faz, nestes nossos autos, caso julgado, concretamente, no sentido de se darem como provados, nesta ação, os factos que foram julgados como provados e assim exarados na acima aludida decisão certificada nos autos e proferida em Processo Tutelar Educativo. Veja-se, em primeiro lugar, que a sentença a que alude o art. 619º, do Código de Processo Civil, é, naturalmente, a sentença proferida em ações cíveis (e, não, por exemplo, a sentença proferida em processo penal ou em processo contra-ordenacional). Ademais, mesmo no âmbito da sentença proferida em processo civil, como pode ler-se, por exemplo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-10-2016, em que foi Relator Jorge Arcanjo, acessível em “http://dgsi.pt”; e citando ANTUNES VARELA (in Manual de Processo Civil, 1984, pág 697) “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.” Nesse Acórdão, também se cita TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.” Neste Acórdão, ainda se cita um outro Acórdão do STJ de 2/03/2010 (proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.”. E lê-se, com interesse, ainda, no mesmo Acórdão da Relação de Coimbra: “Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados.”. Para a situação em apreço nos autos e no que se refere à oponibilidade da decisão proferida naquele processo tutelar educativo, a questão colocar-se-ia, porventura, ao nível da previsão do art. 623º, do Código de Processo Civil. Contudo, não encontramos fundamento legal que permita equiparar a decisão penal condenatória à decisão final proferida em sede de processo tutelar educativo, por se tratar de analogia para a qual não se vê fundamento legal e dadas as conhecidas diferenças entre os fundamentos e objetivos de uma e de outra decisão. Com a expressão deste entendimento (no caso concreto, pronunciando-se quanto a uma decisão homologatória proferida em processo tutelar educativo) veja-se o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2015, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira: “O art. 623.º do NCPC, referindo-se à condenação definitiva proferida no processo penal, somente em relação a esta estabelece a presunção, que se impõe ao juiz cível, e que é ilidível, no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. A decisão judicial homologatória de medida tutelar educativa proferida no âmbito do art. 104.º, n.º 4, da LTE, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14-09, não se equipara a sentença penal a que possa aplicar-se o disposto no art. 623.º do NCPC. Limitando-se o efeito do caso julgado da decisão homologatória à concordância dada por todos os intervenientes relativamente à medida tutelar educativa proposta pelo MP, não podem nele incluir-se os factos qualificados na lei como crime e imputados ao menor como justificativos da sua aplicação. Se tais factos – constitutivos do direito à indemnização civil peticionada pelos autores –, foram alegados na petição inicial, porém, não levados à base instrutória, mantendo-se controvertidos e pertinentes, impõe-se ordenar a ampliação da base instrutória, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do NCPC, facultando-se aos autores a oportunidade de os provarem, de harmonia com as regras gerais do ónus da prova, que constam dos arts. 341.º e 342.º do CC.”. Este foi já o entendimento seguido em sede de despacho saneador, em que se levou aos Temas da Prova os factos alegadamente praticados pelo, então, menor GA… em outubro de 2013”. E, adiante, ainda em sede de fundamentação/motivação, mas agora reportada á factualidade não provada, acrescenta-se que “trazem-se para esta sede as considerações supra tecidas (em sede da Motivação dos Factos Provados) quanto à circunstância de se entender que o acervo factual enunciado na decisão judicial certificada nos autos e produzida em sede do processo tutelar educativo não faz caso julgado nestes autos; não podendo, por essa via, dar-se, nesta ação, como provados os factos que foram julgados provados naquele outro processo”. Analisemos. No âmbito dos efeitos da sentença, e prevendo acerca do valor da sentença transitada em julgado, dispõe o nº. 1, do artº. 619º, do Cód. de Processo Civil [18] que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por sua vez, no que concerne ao alcance do caso julgado, referencia o artº. 621º que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Especificamente com maior atinência ao caso sub júdice, prescreve o artº. 623º, ajuizando acerca da oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, que “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. Tornando-se a sentença definitiva, por já não ser susceptível de recurso, impugnação ou reclamação, “forma-se então o caso julgado, só formal (com efeitos apenas no processo concreto) quando a sentença tenha sido de absolvição da instância e simultaneamente formal e material (com efeitos dentro e fora do processo) quando tenha sido de mérito”. Traduzindo-se a sentença como decisão de mérito, acerca da relação material em controvérsia, produz, fora do processo o efeito de caso julgado material: “a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (….), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”. Assim, com “o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida”, e com “o caso julgado absolutório precludem todas as razões de sustentação da pretensão deduzida, que não encontraram acolhimento na decisão proferida. Fala-se de efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida”. O que é aplicável não só à sentença proferida com julgamento da matéria de facto, como ainda ao próprio saneador-sentença [19]. Transitada em julgado a sentença, ou seja, passando a mesma a deter o carácter ou qualidade de imutabilidade, a sua força obrigatória “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado”. Assim, “o efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, al. i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (…). Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur”. Deste modo, enquanto “o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão” [20]. Nas palavras de Teixeira de Sousa [21], “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional , duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”. Pelo que, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Pelo que, respeitada a identidade dos sujeitos, “a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (art. 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (…), abarcando, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (…). Seguro é que tal mecanismo, que visa evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos, não poderá ser invocado em ação que corra entre sujeitos diversos na perspectiva da sua qualidade jurídica” [22]. Ora, encontrando-se os referenciados artigos 619º e 621º moldados relativamente a decisões, acerca do mérito da causa, proferidas em sede cível, in casu está em equação a articulação entre decisão proferida em sede de processo tutelar crime e a acção cível de responsabilidade civil que lhe sucedeu, de que os presentes autos tratam. Pelo que, no caso concreto, assume maior realce ou acuidade a análise do estatuído no transcrito artº. 623º, urgindo, desde logo, apreciar acerca do seu efectivo campo de aplicabilidade, ou seja, e desde logo, se o mesmo, para além da específica previsão de aplicação à condenação definitiva proferida em processo penal, é igualmente aplicável á condenação definitiva proferida em sede de processo tutelar educativo ou processo tutelar crime. Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [23]reportar-se o presente normativo à eficácia da decisão penal transitada em julgado, “em ação de natureza civil posterior, conferindo-lhe valor probatório legal extraprocessual”. Assim, “a sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. O caso mais frequente é o da ação de indemnização: provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e, na generalidade dos casos, com a do nexo de causalidade”. A presunção é, desta forma, “invocável perante terceiros relativamente ao processo penal”, o que sucede, nomeadamente, com a situação da seguradora da pessoa penalmente condenada por acidente de viação, “que a poderão ilidir”. Todavia, “entre as partes a presunção é inilidível”, pois, “enquanto o arguido condenado teve oportunidade de exercer o direito de defesa, os terceiros foram alheios ao contraditório no processo penal” (sublinhado nosso). Acrescentam os mesmos autores não se tratar nesta situação “da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado ; não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (…), mas a eficácia probatória da sentença penal” (sublinhado nosso). E, citando Maria José Capelo [24], encontramo-nos perante uma “situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos «presumidos», mas sim uma «confiança» na averiguação dos factos feita pelo juiz penal”. Traduzindo a aludida inilibilidade entre as partes, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [25] que “a sentença penal condenatória do arguido constitui caso julgado contra o mesmo, o qual pode ser invocado noutra ação”. Pelo que, aquele normativo reporta-se apenas ao relevo a atribuir á mesma sentença relativamente a terceiros, sendo que, “a sentença penal, conquanto proferida no âmbito de um processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilídivel da ocorrência dos factos que sejam comuns ao