Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4873/2006-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: SERVIDÃO SERVIDÃO NÃO APARENTE USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – As servidões são encargos que têm por objecto utilidades susceptíveis de serem usadas por intermédio do prédio dominante, cujas necessidades ou vantagens devem ser definidas tendo em atenção, não só o seu estado natural, mas também a afectação especial a que se encontra adstrito. II – O direito de aparcar veículos pode ser uma servidão predial se for estabelecido em favor de um prédio onde esteja instalada uma garagem, servindo então para carros relacionados com a actividade aí exercida, mas não sucede o mesmo quanto a um prédio de habitação, caso em que a possibilidade de aparcamento tem a ver com utilidades pessoais dos residentes, mas não com a idoneidade do prédio para a habitação desses residentes. III – A aquisição por usucapião não vale para servidões não aparentes, que são as que se não revelam por sinais visíveis e permanentes. IV – Uma entrada de serviço destinada a pessoas, e não a automóveis, pode ser considerada um sinal visível e permanente quanto a uma eventual servidão de passagem para aquelas, mas em nada tem a virtualidade de revelar uma servidão predial de “estacionamento” de veículos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Maria […] intentou contra António […] Lda., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo que: 1 – Se reconheça o seu direito real ao estacionamento da sua viatura no parqueamento situado à retaguarda dos nº 15 e 17 da Av. […] Lisboa, como direito inerente à fracção autónoma correspondente ao 6º andar direito desse nº 15 da dita Avenida, de que é dona e legítima proprietária e de, através dessa área, utilizar a entrada de serviço, ao nível do logradouro, participando nas despesas de manutenção e guarda, como os restantes titulares de igual direito; 2 – Se condene a ré a permitir à autora o exercício do mencionado direito ao estacionamento nas mesmas condições dos restantes condóminos, nos termos peticionados; 3 – Se condene a ré no pagamento da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais já sofridos pela autora, no montante já liquidado de € 1.000,00 e ainda no montante que ulterior e oportunamente se vier a liquidar. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Comprou em 25.7.2003 a fracção H, correspondente ao 6º andar direito, do prédio com o nº 15 da Av. […] em Lisboa, cujo condomínio se rege por regulamento aprovado em 7.10.1971 pela assembleia de condóminos da qual faziam parte António […] e Edgar […], proprietários das fracções autónomas A e B e únicos sócios da ré, que era proprietária da área destinada ao estacionamento; - Nesse regulamento diz-se que é coisa comum o direito ao estacionamento no parque situado à retaguarda do mesmo imóvel e do prédio com o nº 17, o qual faz parte da propriedade com os nº 2 e 2-A da Rua […] e que - No referido parque os condóminos têm direito a aparcar carro, suportando os respectivos encargos, e acesso, com natureza de direito real, à entrada de serviço pela fachada tardoz; - A ré sempre tem recebido dos condóminos o pagamento dos encargos inerentes a esse direito, que foi exercido pela anterior proprietária da fracção H, usando a entrada de serviço, aparcando veículos e pagando encargos; - A ré recusa reconhecer à autora o direito ao estacionamento inerente à sua fracção, defendendo que os direitos dos diversos condóminos têm natureza contratual, desligada do direito real que têm sobre as suas fracções; - Se outro título não houvesse, sempre os condóminos teriam adquirido o direito ao estacionamento por usucapião, dado o tempo decorrido; - A impossibilidade de aparcar o seu veículo no referido parque causa à autora despesas e incómodos pelos quais tem de ser indemnizada A ré contestou, pugnando pela sua absolvição da instância ou do pedido. Houve réplica onde a autora, além do mais, deduziu o incidente de intervenção principal provocada de António […] e de Edgard […], para intervirem nos autos como réus, o que foi admitido; citados, declararam fazer sua a contestação da ré. Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se proferiu despacho respondendo aos pontos de facto oportunamente levados à base instrutória e, após alegações de direito oferecidas pelas partes, seguiu-se a prolação de sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e substituição por outra que reconheça o seu direito real ao estacionamento da sua viatura, formulando as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida patenteia gravíssimos erros de facto e de direito, redundando numa decisão que se mostra, a vários títulos, chocante; II – Da prova produzida nos autos decorre, iniludivelmente, que qualquer adquirente de uma fracção autónoma do prédio sito no n.° 15 da Av. […] em Lisboa, gera a convicção, plenamente fundada e justificada, de que, ao celebrar a compra e venda, adquire, não apenas o direito de usar e fruir a respectiva fracção autónoma, como também o direito de aparcar a sua viatura no parque situado à retaguarda, que, afinal, constitui o único «logradouro» a que dá acesso a porta situada a tardoz; III – No âmbito da presente acção, os ora Apelados vieram defender o contrário do que sempre propugnaram e do que, por acção reiterada, sempre revelaram a quem se relacionou com o referido prédio, incorrendo, desse modo, num inadmissível venire contra factum proprium e numa grosseira violação do princípio da confiança; IV – Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida vem precisamente acolher essa inaceitável e ilícita pretensão dos Réus, conformando-se, tacitamente, com um suposto e ardiloso estratagema que estes teriam montado para iludir os adquirentes das fracções do prédio sito no n.° 15 da Av. […] em Lisboa; V – O direito ao estacionamento, previsto no regulamento da Propriedade Horizontal, aprovado em 7 de Outubro de 1971, sobre o prédio com os n.°s 2 e 2-A da Rua […] e em benefício dos condóminos dos prédios com os números 15 e 17 da Avenida […], deve ser qualificado como uma servidão predial atípica – e não como encargo de natureza meramente obrigacional; VI – Tal encargo, com efeito, foi estabelecido em benefício dos condóminos dos dois prédios e não em benefício de pessoas individualmente determinadas: quem adquirir a qualidade de condómino dos referidos imóveis tem automaticamente direito ao estacionamento; e quem deixar de ser condómino perde, também automaticamente, esse direito; VII – Ao invés do que a douta sentença recorrida entendeu, o direito ao estacionamento não é enquadrável num contrato de prestação de serviço, porque cada condómino é que recolhe, estaciona, movimenta e retira o seu automóvel, limitando-se os Apelados a assegurar a manutenção e a guarda do parque de estacionamento; VIII – Carece também de todo o fundamento a afirmação, feita na sentença, de que a cada condómino assistiria um direito potestativo de celebrar com os proprietários do parque um contrato que lhes proporcionasse o estacionamento; IX – O direito ao estacionamento decorre do Regulamento da Propriedade Horizontal, sem necessidade de qualquer estipulação contratual, excepto quanto à determinação da comparticipação de cada condómino nas despesas de manutenção e guarda do parque; X – O direito atribuído aos condóminos dos prédios com os n.°s 15 e 17 da Avenida […], de estacionarem as suas viaturas no prédio com os n.°s 2 e 2-A da Rua da […], devia ter sido formalizado em escritura pública, por se tratar de um encargo sobre um imóvel (art. 80.°, n.° 1 do Cód. do Notariado); XI – Mas os condóminos, pelo menos desde a data em que o Regulamento da propriedade Horizontal foi aprovado (7 de Outubro de 1971), passaram a agir como efectivos titulares de uma servidão predial, isto é, passaram a ter o "corpus" da posse de uma servidão e a exercê-la com "animus possidendi"; fizeram-no de boa fé, de modo público, pacífico e contínuo, pelo que já se consumou o prazo da usucapião; XII – Enquanto não se consumou o prazo da usucapião, existia, entre os condóminos, uma situação de composse; XIII – Para efeitos de usucapião, não interessa apurar se o "corpus" e o "animus possidendi" se verificam em relação a todos os compossuidores, porque, nos termos do art. 1291.° do Código Civil, «a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse aproveita igualmente aos demais compossuidores»; XIV – Ao decidir como decidiu, a douta sentença aplicou mal o direito aos factos provados, violando, entre outros, o disposto nos arts. 334.°, 1543.° e 1291.° do Código Civil e o Regulamento de Propriedade Horizontal instituído em 7.10.1971; XV – Desrespeitou também o direito de propriedade da Autora sobre partes comuns do prédio, pelo que violou o art. 1420.°, n.° 1, do Código Civil, o art. 17.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e os arts. 8.°, 16.° e 62.° da Constituição da República Portuguesa; XVI – Assim sendo, tal sentença está ferida, não apenas de ilegalidade, mas também de inconstitucionalidade. Contra-alegaram os apelados, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 – A Autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 6.º andar direito do prédio urbano sito na Avenida […] em Lisboa (1350-175); 2 – Prédio este descrito na 3.ª […](certidão de fls. 38 a 45); 3 – A propriedade horizontal respectiva foi constituída por escritura pública de 6 de Fevereiro de 1970, lavrada no 2.º Cartório Notarial de Lisboa […] 4 – A Autora adquiriu a mencionada fracção autónoma à EDP […] S.A., por escritura pública outorgada em 25 de Julho de 2003, conforme documento de fls. 22 a 36; 5 – O condomínio do mencionado prédio tem-se regido, ininterruptamente, pelo Regulamento da Propriedade Horizontal, conforme Acta n.º 4 (Quatro) da Assembleia de Condóminos de 7.10.71, então reunida no escritório dos Senhores António […] e Edgar […] à Rua […]Lisboa, conforme doc. de fls. 70 e segs cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6 – Sendo que os referidos António[…] e Edgar […] eram, à data, e ainda hoje são, os únicos sócios da sociedade Ré; 7 – Além de serem também, à data da aprovação de tal Regulamento, proprietários de duas fracções autónomas (A e B) do prédio n.º 15 da Avenida […] referido em A); 8 – No referido Regulamento declara-se que “é ainda coisa comum o direito ao estacionamento no parque situado à retaguarda destes imóveis (n.º 15 e 17), o qual faz parte da propriedade com os n.os 2 e 2 A da Rua […] ” e bem assim que “cada condómino tem o direito de aparcar dois automóveis por cada piso de que for proprietário ou a um automóvel por cada fracção autónoma” e ainda “que os encargos resultantes do parágrafo anterior são suportados directamente pelos interessados e na mesma proporção” e que “Ficou acordado por todos os signatários que nestes bens corresponde a cada condómino uma quota proporcional ao valor das respectivas fracções dos edifícios, ainda que lhe seja dado igual uso por cada um” (cfr. fls. 73); 9 – Na escritura da propriedade horizontal a que se alude em C) consta, designadamente que: “Este prédio tem como partes comuns, além de outras, o seguinte: (...) Entradas, duas principais, uma ao nível da Avenida, outra ao nível da Galeria e uma entrada de serviço pela fachada tardoz ao nível do logradouro” (Cfr. fls. 54); 10 – Após a aquisição da sua fracção autónoma, a Autora, por carta de 31 de Julho de 2003, comunicou o facto à ora Ré, referindo ser “inerente o direito de estacionamento no parque situado à retaguarda desse prédio” e bem assim que aguardava que lhe fosse “enviada de futuro, a nota relativa à importância fixada para a participação dos condóminos nas despesas correntes de manutenção”, conforme documento de fls. 94 cujo teor se dá por reproduzido; 11 – Como resposta, a ora Ré, por carta de 10 de Setembro de 2003, negou à ora Autora o direito ao estacionamento previsto no Regulamento da Propriedade Horizontal, propondo-lhe, para o fim visado, a celebração de acordo autónomo; 12 – A Autora solicitou-lhe, por carta de 25 de Setembro de 2003, uma melhor explicação do entendimento sobre o assunto, conforme documento de fls. 97 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 13 – A resposta chegou em carta de 15 de Outubro de 2003, na qual a Ré propõe soluções alternativas, conforme documento de fls. 96 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 14 – Em nova carta, de 23 de Outubro imediato, a Autora reafirmou a sua pretensão de aí estacionar uma viatura e de, através dessa área, utilizar a entrada de serviço, ao nível do logradouro, participando nas despesas de manutenção e guarda, como os restantes titulares de igual direito, tudo conforme documento fls. 97 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15 – Nova resposta é dada pela Ré, em carta datada de 23 de Dezembro de 2003, afirmando-se, designadamente, que o direito dos Condóminos utilizadores do parqueamento se baseia apenas numa relação contratual, independente de qualquer direito ligado à propriedade das unidades habitacionais, tudo conforme documento de fls. 99 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16 – Confrontando com o prédio referido em A) está um outro, que na mencionada escritura pública de constituição do regime de propriedade horizontal, de 6 de Fevereiro de 1970, é designado por “Prédio Norte”, com o nº de polícia 17 a 17G da Avª […] nesta cidade; 17 – Este prédio, que foi construído no prédio rústico a que correspondia a citada descrição predial nº 27911, foi, após a construção, desanexado dela, passando a constituir um prédio distinto, descrito na mesma Conservatória sob o nº 28222, passando aquela descrição
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