Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3324/19.0T8LSB-B.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: RECURSO INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO DO DESPACHO RECLAMADO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Sumário: “ Perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator “. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência C…, com sede ….LISBOA, vem intentar a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum, contra o N… com sede Lisboa, alegando, em resumo: - em 18 de Agosto de 2008, a A. outorgou com a B…Financeira de Crédito, S. A um contrato de leasing imobiliário, pelo qual o B…financiaria a aquisição do terreno e a construção do empreendimento consubstanciado na proposta da A junto da Câmara de Loures, por banda da A, comprando o B…o terreno e pelo valor de € 202.752,00, suportando o IMT no valor de € 13.178,88 e outros Impostos no valor de € 6.900,03, e que entregaria esse terreno à A. Após diversas vicissitudes, sem que o A contribuísse para tal, o R apresentou num novo contrato diverso do originalmente assinado. A conduta da R provocou à A graves danos. Por isso, formula os seguintes pedidos: -declarar resolvido o contrato de leasing imobiliário celebrado em 18 de Agosto de 2008, por documento escrito junto como documento 7, por culpa imputável ao R e sociedades que o antecederam. Subsidiariamente declarar resolvido o contrato de leasing imobiliário celebrado em 18 de Agosto de 2008, por documento escrito junto como documento 7, por alteração objectiva das circunstâncias. Condenar a R a pagar a A a quantia de €1.026.480,60, acrescida de €485.000,00, bem como das quantias que a A venha a suportar com a manutenção do imóvel. Subsidiariamente, condenar o R a pagar à A a quantia de € 1.026.480,60, bem como das quantias que a A venha a suportar com a manutenção do imóvel – todas as despesas inerentes ao imóvel – após a entrada em juízo da petição inicial, a titulo de enriquecimento sem causa, quantia esta acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal convencional. Subsidiariamente, condenar a R: a. a entregar à A os montantes necessários à construção do edifício; b. a rectificar os valores cobrados excessivamente à A e por esta pagos, por computo de juros superiores ao acordado, e comissões cobradas e não previstas contratualmente nem acordadas pela A, devendo ser liquidadas em execução de sentença todas as quantias assim excessivamente cobradas e que deverão ser devolvidas à A, acrescidas de juros de mora, contados desde o pagamento indevido operado pela A à R, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva. * Com a pi foi requerida prova pericial: “Por realização de perícia colegial financeira e contabilística, tendente a demonstrar: 1-os encargos financeiros suportados pela A com a execução do projecto de aquisição, construção do imóvel 11- encargo financeiro previsível inicialmente com a execução do projecto e encargo financeiro para a A, actualmente previsível no caso de ser executado o projecto industrial; 111- e impacto das alterações de mercado e da estrutura organizacional da A entre os anos de 2008, 2009, 2010 e a 2019 nas condições de rendibilidade do projecto industrial objecto dos autos.” **** O que se apura A perícia foi admitida por despacho de 21/9/2020, transitado em julgado. A A foi notificada da emissão de guias para pagamento da totalidade dos encargos com a perícia colegial em 23/9/2020. Em 24/9/2020 a A requereu que o pagamento dos referidos encargos fosse suportado por ambas as partes em partes iguais. A 13/10/2020 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da A e a condenou em custas: “Fls. 987 e 988: A perícia colegial, ordenada por despacho de 11.12.2019, foi requerida pela A. (cfr. parte final da petição inicial). Tal perícia é, também, do interesse exclusivo da A., pois que se destina à prova de factos por si alegados, constitutivos dos direitos que pretende fazer valer na acção (despacho de 21.09.2020). O R. não requereu a produção de prova pericial, nem requereu a ampliação do objecto da perícia mencionada, tendo até prescindido da nomeação do “seu” perito, delegando tal nomeação no tribunal. O acórdão citado pela A. no requerimento em apreço versa sobre situação, completamente, diversa da dos presentes autos, pois que nele estava em causa a realização de uma segunda perícia (colegial), ordenada na sequência de uma reclamação apresentada pela parte não requerente contra o relatório pericial produzido no âmbito da primeira perícia (singular). Assim sendo, e em face do disposto no art. 20.º do RCP, é indubitável que cabe à A. pagar, integralmente, os encargos da perícia em causa, indeferindo a “emissão de nova guia” nos termos requeridos pela A.. Custas do incidente anómalo pela A.” *** Interposto recurso deste despacho, o mesmo não foi admitido. O A reclamou da não admissão do recurso, pelo que nesta Instância, a 21/3/2021, foi proferida esta decisão: “.... Pelo exposto, e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas, indefere-se a reclamação,mantendo-se o despacho reclamado. Custas da reclamação a cargo da reclamante.” No dia 19/10/2020, a A informou os autos que o perito por si indicado não podia mais exercer funções de perito, por razões de saúde, o requereu a sua substituição por pessoa que indicou. *** Foi, então, proferido este despacho: “ Por despacho de 21.09.2020, foi fixado o objecto da perícia admitida por despacho de 11.12.2019, tendo, nessa sequência, a Secretaria notificado a A. para pagamento dos encargos inerentes à referida perícia, emitindo, para o efeito, guias, cuja data limite para pagamento ocorreu a 08.10.2020. Por requerimento de 24.09.2020, a A. veio requerer a emissão de nova guia, na qual lhe fosse imputada, apenas, metade dos referidos encargos. Por despacho de 13.10.2020 foi indeferida a emissão de nova guia nos termos requeridos. O requerimento da A. de 24.09.2020 não teve a virtualidade de suspender os prazos que estavam em curso, por tal não decorrer da lei, nem de qualquer princípio ou regra de boa prudência. Com efeito, a entender-se que qualquer prazo processual que estivesse a decorrer poderia ser suspenso ou interrompido pela mera apresentação de um requerimento em que se suscitasse dúvidas ou colocasse em causa a validade de ato, estaria descoberto o mecanismo processual para prorrogar ad eternum os referidos prazos processuais. Temos, pois, que a A. não procedeu ao pagamento dos encargos inerentes à perícia colegial por si, exclusivamente, requerida (vd. fls. 52 do processo), nas datas limites de pagamento, nem nos 5 dias previstos no art. 23.°, n° 2 do RCP, o que implica a não realização da diligência nos termos do n° 1 do mesmo artigo. Saliente-se que, muito embora, a Secretaria tenha, na sequência do nosso despacho de 13.10.2020, emitido nova guia para pagamento de encargos da responsabilidade da A. com a data limite de 29.10.2020, tal ato é nulo por completa falta de fundamento legal e por ser contrário ao que foi decidido no despacho de 13.10.2020. Com efeito, este despacho indeferiu a emissão de nova guia nos termos requeridos pela A. e não determinou, nem podia determinar, a emissão de guia nos moldes em que já havia sido emitida inicialmente pela Secretaria, porque já havia decorrido o prazo legal para a A. proceder ao pagamento dos encargos em causa, restando-lhe o recurso ao pagamento da sanção prevista no art. 23.°, n° 2 do RCP, o que não sucedeu. Mas, ainda que se entendesse que a A. poderia aproveitar-se do ato erroneamente praticado pela Secretaria (emissão de novas guias), o certo é que na presente data (que era a do início da diligência e que foi designada logo no dia 21.09.2020) a A. ainda não havia pago os encargos inerentes. E, pelos vistos, também não os pretende pagar até à data limite que consta da 2ª guia erroneamente emitida, pois que, por requerimento de 19.10.2020, se apresentou a recorrer do despacho de 13.10.2020, propugnando pela revogação e substituição do mesmo com divisão de encargos entre si e a R. Finalmente, importa salientar que a presente diligência não se realiza na presente data pela falta de pagamento dos encargos devidos (art.º 23.°, n° 1 do RCP), mas também porque na presente data a A. não fez comparecer o seu perito, apresentando requerimento, entrado no dia de hoje pelas 08h40m, em que requer a substituição do mesmo por outro, que, também, não fez comparecer, apesar de bem saber que a diligência iniciar-se-ia hoje. Em face de todo o exposto, determino a não realização da prova pericial colegial requerida pela A., ordenando o prosseguimento dos autos. Custas do incidente pela A. fixando-se em 3UCs a taxa de justiça.” *** É esta decisão que o A impugna, formulando estas conclusões: 1-Nos presentes autos a A requereu a realização de perícia com o articulado de petição inicial. 2-Tal perícia veio a ser admitida por despacho de 21/9/2020, transitado em julgado. 3-A A foi notifica da emissão de guias para pagamento da totalidade dos encargos com a perícia colegial em 23/9/2020. 4-Em 24/9/2020 a A requereu que o pagamento dos referidos encargos fosse suportado por ambas as partes em partes iguais. 5-A 13/10/2020 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da A e a condenou em custas. 6-Foi interposto recurso desse despacho datado de 13/10/2020 a 19/10/2020 pelas 8 h 40 m requerendo a A que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo. 7-Nesse mesmo dia 19/10/2020 e pela mesma hora – 8 h 40 m – a A informou os autos que o perito por si indicado não podia mais exercer funções de perito, por razões de saúde, o requereu a sua substituição por pessoa que indicou. 8-Em diligência agendada para esse mesmo dia 19/10/2020 que, segundo consta da acta, terá tido início pelas 9.49 h, o senhor juiz “a quo” proferiu o despacho de que ora se interpõe recurso. 9-A decisão recorrida viola o transito em julgado da decisão de 21/9/2020, que havia deferido a realização da perícia, sem que se verificasse qualquer situação de facto que legitimasse a prolação dessa decisão, assim violando o disposto no art.° 620° CPC. 10-O despacho de 13/10/2020, por seu turno, não transitou em julgado, não tendo força obrigatória dentro do processo, nos termos do citado art.° 620° CPC, pelo contrário, dele foi interposto recurso que, salvo melhor opinião, tem efeito suspensivo, pelo que a decisão recorrida viola também o disposto no art.º 647º, n.º 2, al.
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