Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2126/22.0YLPRT.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: ARRENDAMENTO CESSAÇÃO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO PLURALIDADE DE ARRENDATÁRIOS COMUNICAÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADOR RECEBIMENTO DE RENDAS APÓS CESSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.–O disposto no Art. 11º, nº3, do NRAU (“Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário”) colhe aplicação apenas quanto às comunicações do senhorio que versem sobre a cessação do contrato de arrendamento, sobre a atualização da renda e obras (cf. Artigo 9º, nº1, do NRAU). II.–A carta registada com aviso de receção contendo oposição à renovação de arrendamento (Art. 1097º do Código Civil) - subscrita por alguém invocando a qualidade de procurador do senhorio, sendo rececionada pelo inquilino sem que este tenha exigido ao representante, em prazo razoável, a comprovação dos poderes de representação - produz efeitos na esfera jurídica do representado, sendo eficaz também perante o inquilino. III.–Não ocorre renovação do contrato de arrendamento, nos termos do Artigo 1056º do Código Civil, quando o senhorio remete ao inquilino, menos de um ano após a caducidade do contrato por oposição à renovação, carta reiterando a extinção do contrato e propondo outras condições para a eventual celebração de novo contrato de arrendamento. IV.–A receção das rendas, no período subsequente à extinção do contrato de arrendamento por oposição à renovação, de per si, não comporta a leitura de constituir assentimento à renovação, sendo que incumbe ao arrendatário pagar o valor da renda a título de indemnização pelo atraso na restituição do locado (cf. Artigo 1045º do Código Civil). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AB, Unipessoal, Lda. intentou, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo contra AM e CM, pedindo o seu despejo do imóvel sito na Rua (...), nº ..., 1º Direito, (...) Lisboa. Para tanto, alegou, como fundamento do despejo, a “cessação por oposição à renovação pelo senhorio”. Juntou cópia do contrato de arrendamento e da comunicação à Requerida da oposição à renovação do contrato. AM apresentou oposição, na qual, em síntese, alegou que: CM, também Requerida faleceu no dia 20.07.2020, pelo que o arrendamento passou a ficar concentrado na pessoa da sua filha e já coarrendatária, AM; o formulário de Requerimento de Despejo como a correspondente exposição de factos, não contêm qualquer assinatura (digital ou outra) ou data de apresentação, pelo que contesta a sua autoria, legitimidade e poderes de representação da Requerente de quem quer que se venha a apurar ser o autor dessa peça processual; anota a ausência de qualquer comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida; impugna a alegação de que o locado não é casa de morada de família; impugna o teor do comprovativo de pagamento de Imposto de Selo e sua correspondência com o locado destes autos; impugna que o subscritor da carta de oposição à renovação tivesse poderes de representação, pelo que contesta a autoria da carta constante do Documento 2 do Requerimento e a legitimidade do seu subscritor, por falta dos poderes de representação da Requerente de que se arroga; alega que após a renovação decorreu 1 ano, 3 meses e 22 dias até à data da citação da Requerida para estes autos, sendo que a esta permaneceu no gozo público e pacífico do locado, sem qualquer oposição da Requerente que, pelo contrário, continuou a receber as transferências bancárias mensais do valor global das rendas respeitantes aos 3 espaços locados. Assim, alega que, por força do disposto no art.º 1056.º do Código Civil, o contrato de arrendamento dos autos encontra-se renovado, nos termos estipulados no n.º 2 da Cláusula Primeira. Conclui que o requerimento de despejo ser indeferido, por não se mostrarem reunidos os requisitos exigidos pela alínea
(32). Não há admissão por acordo porquanto- atento os termos do exercício do contraditório – a versão da Ré mostra-se contrariada pelo contraditório considerado no seu conjunto (cf. Artigo 574º, nº2, do Código de Processo Civil). VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES ENDEREÇADAS PELA AUTORA/APELADA (CONCLUSÕES P), Q), S). Sustenta a apelante que: atento o óbito de CM em 20.7.2020, a partir daí as comunicações da autora – para serem válidas – teriam de ser dirigidas à apelante; a carta remetida pela autora, em 17.6.2022, viola frontalmente o disposto no artigo 11º, nº3, do NRAU; nesse sentido, é errada a afirmação feita na sentença impugnada de que era do conhecimento da requerida que a requerente, por hábito, apenas dirigia correspondência à requerida CM (conclusões P), Q) e S)). Apreciando. A partir do óbito da coarrendatária CM, as notificações da autora teriam, em princípio (cf. infra), de ser dirigidas à Ré AM. A única notificação que poderá estar em causa é aquela a que se reporta o facto provado sob 10 na medida em que tal carta foi endereçada à já então falecida CM. Ora, essa carta (de 17.6.2022) visa, em primeira linha, manifestar a disponibilidade da autora para renegociar o contrato de arrendamento, hipótese esta que é colocada na sequência da já ocorrida extinção do contrato em 31.8.2021 por força da oposição à renovação, expressa na carta de 29.4.2019, dirigida à Ré AM. Assim, a carta de 17.6.2022 não teve (nem pretendeu ter) efeitos extintivos do contrato de arrendamento, consistindo apenas num convite a negociar no contrato. A sua asserção de que o contrato «terminou em 31.8.2021» não é constitutiva, justificando-se apenas face à carta de 29.4.2019. Esta, sim, teve efeitos extintivos do contrato e foi corretamente dirigida à Ré AM (cf. Artigos 9º, nº1, e 11º, nº3, do NRAU). Conforme refere Maria Olinda Garcia, O Arrendamento Plural, Quadro Normativo e Natureza Jurídica, 2009, pp. 99-100: «A nosso ver, as regras consagradas no artigo 11º (havendo pluralidade de senhorios ou de arrendatários) devem ser consideradas no seu contexto sistemático, ou seja, enquanto hipóteses específicas dentro do âmbito temático traçado pelo art. 9º da Lei nº 6/2006. São aí referidas três matérias relativamente às quais as comunicações entre as partes se devem processar segundo regras traçadas pelos arts. 9º e seges: cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras.» Em suma, não integrando essa carta de per si uma comunicação constitutiva da cessação do contrato (sobre esta incidiu, sim, a carta de 29.4.2019), nem versando sobre a atualização legal da renda ou obras, não tinha a mesma de ser impreterivelmente dirigida à Ré AM, daí não emergindo qualquer vício relevante para a apreciação de mérito dos autos, tanto mais que a Ré AM recebeu a referida carta e tomou conhecimento do seu teor (cf. facto 11). VALIDADE DA OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO (CONCLUSÕES F), L), E N)). Sustenta a apelante que o procurador da autora, que subscreveu a carta de oposição à renovação de 29.4.2019, não tinha os poderes de representação invocados. Mais argumenta que a interposição desta ação não pode ser considerada com constituindo ratificação daquele ato com efeitos retroativos porquanto os efeitos retroativos ressalvam os direitos de terceiro (no caso, a Ré), sendo essa comunicação insuscetível de produzir efeitos, sob pena de violação do disposto no Artigo 1097º, nº1, al. b), do Código Civil. Sobre esta matéria, o tribunal a quo pronunciou-se nestes termos: «Apurou-se igualmente que, por carta registada com aviso de receção, recebida pela Requerida em 02.05.2019, a Requerente comunicou à Requerida que se opunha à renovação do contrato, que produziria os seus efeitos em 31 de Agosto de 2021 (cf. ponto 3. dos factos provados), assim respeitando a forma e o prazo de antecedência mínima da comunicação enunciado na cláusula segunda, primeiro parágrafo do contrato (O Senhorio poderá opor-se à renovação automática do contrato mediante comunicação, remetida às Arrendatárias por carta registada com aviso de receção, com a antecedência não inferior a um ano do termo do contrato). Face a isto importa apurar se a alegada falta de poderes de representação do procurador da Requerente, que assinou a mesma, é, desde logo, tempestiva se efetuada em sede de oposição no âmbito da presente ação. A característica fundamental da representação é a produção de efeitos na esfera jurídica de uma pessoa distinta da que manifesta a vontade negocial (cf. artigo 258º do Código Civil), na medida em que o representante atua expressando uma vontade que se irá repercutir, direta e imediatamente, na esfera jurídica de outrem. Na representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto de representação, como ocorre no caso vertente em que LD assina na qualidade de procurador. Nessa circunstância, o destinatário da conduta tem o direito, nos termos do artigo 260º, n.º 1 do Código Civil, de exigir que o representante faça prova dos seus poderes, pois caso contrário a declaração não produzirá efeitos. A lei sanciona a representação sem poderes com a ineficácia do negócio em relação ao dominus, sem prejuízo de este o poder ratificar, caso em que o negócio adquire total eficácia, desde o momento da atuação do representante, como se nunca tivesse havido qualquer vício. No caso em apreço não resulta minimamente demonstrado, nem alegado foi, que a aqui Requerida, quando recebeu a carta de oposição à renovação do contrato haja exigido a justificação dos seus poderes. Uma outra pessoa, quando recebeu uma carta similar, mas até relativa a outro locado, fê-lo (embora não saibamos, porque não foi sequer alegado, em que concretas circunstâncias), mas não a aqui Requerente, veja-se. Ora, o terceiro perante quem o procurador age invocando poderes de representação tem o ónus material de averiguar se o representante possui ou não os poderes alegados, sendo que o risco da falta de poderes correrá pelo terceiro – cf. neste sentido, Pedro de Albuquerque, Código Civil Comentado – I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, 2020, pp. 763-764. Temos assim que, ainda que o procurador que subscreveu a carta de oposição à renovação não detivesse os poderes necessários para representar, seguro é que a Requerida não solicitou prova da existência desses poderes. Mais, mesmo que se houvesse de considerar que o procurador atuou no contexto de uma gestão de negócios, nos termos do artigo 464º do Código Civil, a interposição da presente ação, com a utilização daquela carta, sempre teria de ser considerada como ratificação do ato do procurador, com o efeito retroativo decorrente do estatuído nos artigos 268º, n.º 2 e 471, ambos do Código Civil- neste sentido, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1-07-2004, relator Oliveira Barros, processo n.º 04B2214; e de 14-04-1998, Rodrigues Gonçalves, processo n.º 074579. Aliás, como se fez notar no muito recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 18510/21.4T8PRT.P1, de 09.02.2023, Juiz Desembargador relator Filipe Caroço, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/213428/, (...) É extemporânea a invocação pelo inquilino, apenas na contestação, da falta de poderes do representante aparente do senhorio relativamente ao ato por ele praticado de denúncia do contrato de arrendamento cerca de três anos antes, sem que alguma vez tivesse colocado em causa a existência desses poderes. Ou, ainda como mais expressivamente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1196/10.9TBALR-A.E1, de 27.03.2014, Juiz Desembargador relator Francisco Xavier, acessível em www.dgsi.pt, se o destinatário da conduta não exigir a comprovação dos poderes de representação aceitou o representado a praticar o ato, o qual produz efeitos na sua esfera jurídica. Conclui-se, assim, que aquela comunicação de oposição à renovação foi validamente efetuada e o contrato de arrendamento em causa cessou, por esta via, os seus efeitos em 31 de Agosto de 2021.» O enquadramento e fundamentação adotados pelo Tribunal a quo não merecem censura. Nos termos do Artigo 260º, nº1, do Código Civil, «Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena da declaração não produzir efeitos.» Consagra-se aqui um ónus de diligência a cargo do destinatário da declaração (cf. Januário Costa Gomes, Em Tema de Revogação do Mandado Civil, Almedina, 1989, p. 236). Conforme sinaliza a jurisprudência citada pelo tribunal a quo, o prazo razoável não pode ser interpretado de modo a que, colocada perante uma comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento datada de 29.4.2019, a inquilina só venha suscitar a questão da existência dos poderes de representação do procurador em 5.1.2023, aquando da oposição ao procedimento especial de despejo. Neste mesmo sentido, pronunciou-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4.10.2023, Paulo Reis, 2280/22: «Se o réu, ora apelante, perante a missiva de comunicação de oposição à renovação assinada pelo mandatário do autor/recorrido, não fez uso da disciplina consagrada no artigo 260.º do CC, nem tal foi alegado e comprovado nos autos, nada obsta à eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento subscrita por advogado, em representação do senhorio.» Releva também nesta sede, o acórdão proferido nesta mesma Secção em 12.10.2021, Micaela Sousa, 736/21, nos termos do qual: «Ora, o terceiro perante quem o procurador age invocando poderes de representação tem o ónus material de averiguar se o representante possui ou não os poderes alegados, sendo que o risco da falta de poderes correrá pelo terceiro – cf. neste sentido, Pedro de Albuquerque, Código Civil Comentado – I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, 2020, pp. 763-764. Assim, ainda que o procurador que subscreveu a carta de denúncia não detivesse os poderes necessários para representar, seguro é que o réu não solicitou prova da existência desses poderes. Além disso, mesmo que se houvesse de considerar que o procurador atuou no contexto de uma gestão de negócios (cf. art. 464º do Código Civil), a interposição da presente ação sempre teria de ser considerada como ratificação do ato do procurador, com o efeito retroativo decorrente do estatuído no art. 268º, n.º 2 do Código Civil (cf. art. 471ºdo Código Civil) – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1-07-2004, relator Oliveira Barros, processo n.º 04B2214; e de 14-04-1998, Rodrigues Gonçalves, processo n.º 074579.» A argumentação utilizada por este acórdão no que tange à ratificação, replicada na sentença impugnada, constitui um argumento obiter dictum porquanto a resolução da questão não necessita de extravasar – consoante visto – o regime do próprio Artigo 260º, nº1, do Código de Processo Civil. Esta linha jurisprudencial é reiterada na jurisdição laboral a propósito dos processos disciplinares (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2006, Sousa Grandão, 06S2579, de 21.3.2012, Fernandes da Silva, 161/09; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.3.2017, Nelson Fernandes, 5948/15). Em suma, não tendo a apelante exigido ao representante, em prazo razoável, a comprovação dos poderes de representação, o ato praticado (comunicação da oposição à renovação) pelo representante produz efeitos na esfera jurídica do representado, sendo eficaz também perante a declaratária/Ré. A Ré/apelante não pode aproveitar-se de atos praticados por outra arrendatária (cf. facto 8) porquanto estes não extravasam a respetiva esfera jurídica, tratando-se de relações jurídicas completamente distintas. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO AO ABRIGO DO ARTIGO 1056º DO CÓDIGO CIVIL (CONCLUSÕES O),R),T). A apelante sustenta que ocorreu renovação do contrato de arrendamento porquanto se manteve no gozo do locado durante mais de um ano após a caducidade, não tendo ocorrido oposição relevante do senhorio. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão nestes termos: «No caso vertente é indiscutível que a Requerida se mantém no gozo do locado há mais de um ano desde que o contrato cessou os seus efeitos, ou seja em 31.08.2021. Mas tal consubstancia uma situação de caducidade? E a manutenção no gozo ocorre sem oposição do locador? Vejamos. Desde logo refere Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano, Volume II, 4ª edição atualizada, Almedina, páginas 837 e 838, que Tecnicamente, a oposição à renovação é (...) uma “declaração de vontade do sujeito destinada a fazer cessar a relação que o vincula ao outro sujeito”, um verdadeiro negócio jurídico, já que (...) desde que (...) “é o ato que determina, ele próprio, a cessação”. Na nossa conceção da realidade, a ineficácia superveniente do contrato é, assim, um efeito direto da vontade do oponente à renovação (rectius, à prorrogação) – e, portanto, uma forma de cessação do contrato urbano distinto da caducidade. A declaração destina-se a aproveitar o avizinhar-se da prorrogação tácita para, através de uma manifestação autónoma da vontade, afastar a sua verificação. (...) Não constituirá, portanto, uma denúncia, nem em sentido não técnico, mas um negócio jurídico típico (...). Já Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição, página 399, referem que, em anotação ao artigo 1056º, que a caducidade do arrendamento pode dar-se em consequência da denúncia, se a causa for o decurso do prazo, ou pela verificação de alguma das demais circunstâncias referidas na alínea
- b)e seguintes do artigo 1051.º, mais afirmando que a exigência da falta de oposição do locador, para que se verifique a renovação do contrato, mostra que este artigo se funda numa presunção – a de que as partes acordaram tacitamente na renovação. Numa situação em que existiu uma oposição à renovação não podemos falar de qualquer comportamento tácito, pelo contrário, na medida me que existe uma expressão de vontade objetiva em sentido contrário e não uma ausência absoluta de comportamento a que a lei vem dar valor. Parece-nos, assim, que a lei exclui do artigo 1056º a situação enunciada no artigo 1055º, ambos do Código Civil. Mas, caso assim não se entenda, vejamos então se, no caso vertente, e após 31.08.2021 e no ano seguinte o locador se opôs validamente. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 079780, de 11.04.1991, Juiz Conselheiro relator Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt., I- Em caso de caducidade do arrendamento, nos termos do artigo 1056 do Código Civil, torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos para que a renovação do contrato tenha lugar:
- a)que o locatário se mantenha no gozo da coisa locada, após a caducidade do arrendamento;
- b)que essa posse perdure pelo prazo de um ano;
- c)que não haja oposição do locador. II- O requisito da falta de oposição por parte do locador tem de ser provado pelo locatário, apesar do facto poder ser negativo. III- A oposição à renovação do contrato não está sujeita a forma especial, podendo ser feita por simples missiva dirigida pelo locador ao locatário, ou por qualquer outro meio, importando apenas que o locador se manifeste através de um ato de que o arrendatário tenha ou deva ter conhecimento e que manifeste, por forma inequívoca, o seu propósito de se opor à renovação. Da conjugação do referido resulta que a oposição do senhorio à permanência do arrendatário no gozo da coisa locada pode ser manifestada por qualquer meio, nos termos gerais do artigo 217º do Código Civil, desde que leve ao conhecimento do locatário ou dele torne conhecida a sua vontade. Em face de tal, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 7797/2005-1, de 06.02.2007, Juiz Desembargador Rui Vouga, acessível em www.dgsi.pt, a ação de despejo com fundamento em caducidade do arrendamento não tem de ser proposta no prazo previsto no art. 1056º do Código Civil; pode ser proposta mais tarde, desde que o senhorio se tenha oposto ao gozo do arrendatário em tempo oportuno (isto é, dentro do ano imediatamente subsequente ao facto determinante da caducidade do arrendamento). No caso vertente, temos que a Requerente remeteu a CM, coarrendatária da aqui Requerida, sendo que era do conhecimento da Requerida que a Requerente apenas a esta, por hábito dirigia a correspondência, uma carta datada de 17.06.2022, na qual a propósito de uma proposta de renegociação do contrato, refere que Na sua qualidade de Arrendatário(
- a)da AB, S.A. (vossa Senhoria), vimos informar que o seu contrato de arrendamento terminou em 31/08/2021, data em que deveria entregar o imóvel ou, em alternativa, iniciar um novo contrato de arrendamento. Nesse sentido, e sendo do seu interesse em assinar um novo contrato, apresentamos em seguida as condições do mesmo: (...). Ficamos a aguardar a sua resposta até ao dia 15/07/2021, data n(
- a)qual a proposta apresentada fica sem efeito, sob pena de serem acionados os mecanismos legais. A Requerida AM não só teve conhecimento (de acordo com a resposta que remeteu) em 18.07.2022 (ou seja antes de decorrido um ano sobre a data do término do contrato e igualmente um ano antes da instauração / citação para a presente ação), como responde afirmando a inexistência de qualquer comunicação de oposição à renovação do contrato, nos termos do disposto no art.º 1097.º do Código Civil, carta de oposição que no âmbito dos presentes autos reconhece ter recebido (embora colocado em causa a legitimidade do procurador, o que não fez naquela data) o contrato de arrendamento renovou-se. Além disso, esta comunicação de 18/07/2022, endereçado a quem, por motivo de óbito oportunamente comunicado, já não é arrendatária do fogo em questão, padece de total ineficácia para todo e qualquer efeito que pretendesse produzir. Esta carta, e uma vez que na mesma a Locadora reitera a cessação do contrato em 31.08.2021, afirmando que a relação contratual a manter-se será com base em distinto contrato, não podemos deixar de considerar, atenta a teoria da impressão do destinatário, que a Requerida não poderia deixar de considerar tal afirmação como uma forma de reiterar oposição à sua manutenção no locado. Aliás, não é sequer por a Requerente continuar a receber o montante equivalente à renda, nem mesmo numa carta remetida a todos os que residem no prédio (a respeito de questões que se reportam claramente a todos os que ali residem e não especificamente à Requerida) utilizar a palavra “Arrendatária”, que poderia a Requerida presumir a manutenção do contrato, quando existiram dois atos expressos em sentido contrário: carta de oposição à renovação e proposta para iniciar um novo contrato de arrendamento, com condições totalmente distintas. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 974/21.8T8PFR.P1, de 17.05.2022, Juiz Desembargador Rui Moreira, acessível em www.dgsi.pt, III. -Tendo sido devidamente comunicada ao inquilino a oposição à renovação do contrato, para a data do seu termo, a falta de restituição do locado e o ulterior recebimento de rendas não traduz a renovação do contrato. IV.- O recebimento de tais rendas, representando a compensação mínima pela continuidade do gozo do locado para além da cessação do contrato, não justifica a qualificação de uma ação de despejo ulterior como abuso de direito, na forma de venire contra factum proprium. Aliás, refere-se de forma muito clara nessa decisão que, de preceito nenhum resulta que a aceitação de rendas e a continuação da ocupação do locado determinem novas renovações do contrato. Com efeito, inexiste norma que equipare esta situação à prevista no art. 1056º, em função da qual, após a caducidade do arrendamento, a continuidade do gozo do arrendado determina ope legis a renovação do contrato. É que esta solução procede de uma falta de oposição do locador. Diferentemente, no caso da cessação do contrato por oposição à sua renovação pelo locador, a oposição deste está adquirida. Pelo contrário, do disposto no art. 1054º resulta que o contrato se não renova após a declaração de oposição de qualquer dos contraentes, ao que acresce que em norma alguma se fixa qualquer prazo para a instauração da ação de despejo, no caso de recusa de entrega do arrendado pelo inquilino, como condição de eficácia da oposição à renovação. Aliás, nem sequer a apelante invoca qualquer regra jurídica em que possa sustentar essa sua perspetiva do caso. Assim, só eventualmente à luz do instituto do abuso de direito, (...) é que se poderia discutir qualquer impedimento ao exercício do direito à recuperação do arrendado, em face da manutenção do status quo entre o momento do fim da vigência do contrato (...) e a dedução da pretensão de despejo, por via da presente ação. À semelhança do que ocorria no caso ali em discussão, estando a Requerente convencida da legitimidade da sua atuação, é natural que esperasse algum tempo pela entrega do arrendado, sem necessidade da vinda a juízo. Ao que acresce que de nenhum outro facto provado na causa se pode extrair a contribuição de qualquer ação da autora para criar na inquilina a convicção de que havia prescindido da cessação do contrato, conformando-se com a sua renovação, antes pelo contrário tendo em conta que veicula, em 2022, a possibilidade de celebração de novo (o que pressupõe a cessação do anterior) contrato. E também como ali se refere a verificação de abuso de direito pressupõe um investimento de confiança, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma atividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa atividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente.» A Requerida limitou a deixar prolongar a situação, pagando o valor de renda que sempre representaria uma contrapartida mínima pela continuação do gozo do locado, sendo que nada alegou quanto a qualquer investimento de confiança logrado, resultante da continuidade da situação material proporcionada pelo uso do locado desde 31.08.2021, assim não se verificando igualmente qualquer situação de abuso de direito. Em suma, entende-se não se poder considerar estar verificada qualquer renovação do contrato nos termos do artigo 1056º do Código Civil.» Apreciando. Nos termos do Artigo 1056º do Código Civil, «Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054º.» Na análise deste regime, relevam nomeadamente os seguintes contributos doutrinários. Ana Raquel Pessoa in António Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes (Coords.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, pp. 453-454: «Nos termos do artigo em análise, a oposição do locador impede a renovação do contrato. A lei não fixa uma forma especial para a oposição por parte do locador, e tem-se entendido que recai sobre o locatário o ónus de demonstrar que não houve oposição da parte do locador. De facto, de acordo com a regra geral da distribuição do ónus da prova (artigo 342º), cade ao titular do direito fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito. Nos termos do nº3 do artigo 342º, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Assim, a não oposição à renovação seria um facto constitutivo do direito do locatário. Esta prova, no entanto, é difícil de fazer, porquanto se trata de uma prova de um facto negativo. Tem-se entendido que o locador deverá colaborar e indicar qualquer oposição que tenha manifestado à revalidação do contrato, ao abrigo do princípio de colaboração processual (artigo 7º do Código de Processo Civil) e de dever de cooperação para a descoberta da verdade (artigo 417º do Código de Processo Civil). A falta de colaboração do locador, em violação dos artigos referidos do Código de Processo Civil, poderá ser livremente apreciada pelo juiz. Na falta de fixação de requisitos especiais, valerá como oposição do locador qualquer comportamento que demonstre a sua intenção na não renovação do contrato. Por exemplo: instauração de uma ação de despejo com fundamento na caducidade; simples carta dirigida ao locatário; qualquer conduta do locador da qual se possa inferir a sua intenção de não renovação (por exemplo: mudança do canhão da porta; colocação no terreno de um letreiro de “arrenda-se”). A circunstância de o locador continuar a receber as rendas após a verificação da caducidade não é, só por si, indiciador do seu consentimento na continuação do contrato. De facto, nos termos previstos no artigo 1045º, nº1, em caso de atraso na restituição da coisa objeto do contrato cessante, o locatário fica obrigado a pagar, a título de indemnização e até ao momento da restituição da coisa locada, o valor correspondente à renda ou ao aluguer convencionado pelas partes no âmbito do contrato que cessou. Embora a lei não o refira expressamente, parece que se deverá considerar a oposição à não renovação como uma declaração recetícia, que deverá ser levada ao poder ou ao conhecimento do destinatário para se tornar eficaz.» António Menezes Cordeiro (Coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, 2014, Almedina, p. 121, conflui no mesmo tipo de conclusões quanto à forma da comunicação da oposição, à natureza recipienda da oposição, bem como à circunstância de o recebimento das rendas, após a caducidade, não implicar o consentimento do senhorio. Volvendo às circunstâncias do caso, a autora/senhoria manifestou, de forma suficiente e eficaz, oposição à renovação do contrato (para efeitos do Artigo 1056º do Código Civil) através da remessa da carta de 17.6.2022, recebida pela Ré AM (cf. facto 11), frisando que o contrato de arrendamento havia terminado em 31.8.2021, apresentando - do mesmo passo- as suas condições para a eventual renegociação de novo contrato de arrendamento. Tal carta foi expedida menos de um ano após a caducidade do contrato de arrendamento por oposição à renovação. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2002, Moitinho de Almeida, Revista nº 3862/01, Sumários: I-O art.º 1056 do CC assenta na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renovação do contrato. O legislador entendeu que não se tendo o senhorio, dentro do ano posterior à caducidade, oposto à renovação do contrato, o arrendatário pode legitimamente com ela contar. II-Uma carta enviada dentro do referido prazo pelo senhorio ao arrendatário, propondo uma nova renda, não permite a este último contar com a renovação do contrato, sendo de considerar aquela como um acto de oposição para efeitos do disposto no art.º 1056 do CC. Assim, a carta referida constitui meio idóneo e suficiente para demonstrar a oposição à renovação do contrato, atento o regime do Artigo 1056º do Código Civil. Conforme também acima enunciado, a receção das rendas, no período subsequente a 31.8.2021, de per si, não comporta a leitura de constituir assentimento à renovação, sendo que incumbe ao arrendatário pagar o valor da renda a título de indemnização pelo atraso na restituição do locado (cf. Artigo 1045º do Código Civil). Teriam que estar demonstrados outros factos autónomos indiciadores de que a senhoria criou uma situação de confiança na esfera do inquilino, inexistindo a demonstração de tais factos no caso. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, deve ser julgada improcedente a apelação. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 9.1.2024 Luís Filipe Pires de Sousa Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano [1]Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186. [2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha,156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu,214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3]Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020: 4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI, de 19.5.2021, Júlio Gomes,1429/18, de 14.7.2021, Fernando Baptista, 65/18, de 25.10.2022, Lima Gonçalves, 721/18, de 3.11.2023, Mário Morgado, 835/15; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18, de 12.4.2021, Eusébio Almeida, 6775/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, Castelo Branco, 7241/18; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.5.2023, Albertina Pedroso, 1996/19.