Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0005544 Nº Convencional: JTRL00006778 Relator: CARLOS HORTA Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO MÚTUO CONSENSO COMPENSAÇÃO QUITAÇÃO Nº do Documento: RL199609250005544 Data do Acordão: 09/25/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J Processo no Tribunal Recurso: 1102/942 Data: 05/12/1995 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CCIV66 ART255 N3. LCCT89 ART3 N2 F ART8 N4 ART13 N3 ART23 N1. DL 156/88 DE 1988/05/02 ART6. D 8/88 DE 1988/05/02. DL 402/90 DE 1990/12/21 ART6 ART7 ART8 ART10 ART52 N3. D 39/90 DE 1990/09/25. DL 86/92 DE 1992/05/07. Legislação Comunitária: TRATADO CECA ART56 N1 C N2 B. CONV COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS GOVERNO PORTUGUÊS DE 1989/07/13 ART4 ART5 N3 ART6. Sumário: I - No caso de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, não há lugar às indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito. II - Se no documento de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. III - É válida a estipulação expressa, incluida na declaração de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, segundo a qual a entidade empregadora se compromete a pagar ao(
(1990), p. 53] - de "que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação". É claro que a presunção só se ergue no caso de não existir estipulação em contrário". "A "natureza global" a que alude o preceito consiste na indiscriminação dos títulos ou fundamentos pelos quais o montante pecuniário em causa é estabelecido e pago". Para o Prof. A. Menezes Cordeiro, no seu Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Liv. Almedina, 1991, págs. 799 e 800: "Este preceito é importante: a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e com uma compensação adequada para o trabalhador é um esquema privilegiado para, sem litígios nem sobressaltos, operar reduções de pessoal, quando necessárias". "Mais importante foi a supressão, pela LCCT, do poder antes reconhecido ao trabalhador de revogar, num determinado prazo, o acordo revogatório. Vingou, pois, a opinião de que tal poder, verdadeiramente exorbitante numa lógica de Direito privado, não tem já justificação, perante o estado de maturidade hoje alcançado pelos trabalhadores e subordinados". Isto não inibe, porém, as partes de acordarem na produção de outros efeitos, desde que não contrariem normas legais imperativas, e que façam constar esses outros efeitos do documento que titula a revogação do contrato. Será o caso, por ex., da inserção de uma cláusula de ... obrigatoriedade do pagamento de certa compensação até à reforma - cfr. Dr. Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo - Notas e Comentários, 1989, pág. 40. Ver, neste mesmo sentido, para maiores desenvolvimentos, Cursos de Direito do Trabalho, Verbo Ed., 1992, do Prof. Bernardo Lobo Xavier, págs. 472 e 473 e 477 e 478. Foi o que se passou com os Autores. Se lermos os seus contratos de rescisão por mútuo acordo, a fls. 29 e v., 30 e v., e 31 e v., verifica-se que foi estabelecida uma compensação pecuniária global para cada um (igual, no caso dos dois primeiros Autores, e diferente e ligeiramente mais baixa, para a terceira Autora), e que nada foi estipulado em contrário. Por outro lado, foi introduzida uma cláusula, segundo a qual, foram estabelecidos outros efeitos, plenamente válidos: a SN (Siderurgia Nacional) pagará ao trabalhador (a cada
- um)as prestações de "pré- -reforma" nos termos dos artigos 8 e 10 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL n. 86/92, de 7 de Maio. A nada mais têm direito os ora Autores. Se reclamaram perante a Ré, da exiguidade da compensação, mas acabaram por assinar os de fls. 29 e 31 v., nada mais há a fazer, ou a reclamar, judicial ou extrajudicialmente. São, pois, válidas as cláusulas 2 e 4 dos seus contratos de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo. Em conclusão: 1 - No caso de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, não há lugar às indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito. 2 - Se no documento de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. 3 - É válida a estipulação expressa, incluída na declaração de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, segundo a qual a entidade empregadora se compromete a pagar ao(
- s)trabalhador(
- es)as prestações de pré-reforma, nos termos dos artigos 8 e 10 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL n. 86/92, de 7 de Maio. Significa isto que o recurso de apelação dos Autores improcede, também, quanto a este segundo aspecto - uma vez que a sentença recorrida não violou nenhuma das disposições legais referidas na conclusão 16. 8. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento à apelação interposta pelos Autores e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas, a cargo dos Autores. Lisboa, 25 de Setembro de 1996 Carlos Horta