Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26261/23.9T8LSB.L1-2 Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. De acordo com o art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que, não estando verificado o circunstancialismo referido nos números 3 e 4, estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos aí previstos. II. O princípio da boa fé no cumprimento dos contratos constitui um princípio geral do Ordenamento Jurídico, que se encontra consagrado, além do mais, no art. 762º, nº 2 do CC, impondo-se em cada relação contratual, quer sobre a obrigação principal, quer sobre os deveres secundários, acidentais ou acessórios do credor e do devedor. III. A violação do art. 762º, n.º2, do CC, é apta a constituir uma situação de incumprimento contratual e, por via disso, a originar o dever de indemnizar nos termos do art. 798º do CC. IV. O âmbito de aplicação do art. 334º do CC, no que tange à boa-fé, não se limita às relações negociais, abrangendo o exercício de qualquer direito (obrigacional ou não obrigacional), e atende não tanto na violação dos deveres impostos pela boa-fé, mas na “desconformidade do resultado proveniente da conduta infractora com os princípios vigentes no ordenamento. V. Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência consiste no exercício do direito em desequilíbrio, tendo a mesma caráter residual, sendo que se verifica sempre que “o exercício do direito gera uma clara desproporção entre as vantagens que confere ao respectivo titular (ou terceiro) e o sacrifício imposto a outrem ou, dito de outro modo, entre o resultado pressuposto pela norma permissiva e o resultado efetivamente produzido pelo exercício do direito. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO. Materbizz – Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Lda. intentou a presente acção, com a forma comum, contra Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A. pedindo: i. Seja reconhecida e declarada a nulidade da cláusula 17.ª do Contrato; ii. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.334.942,86 (um milhão trezentos e trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento; iii. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €15.362,59 (quinze mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de valores em dívida referentes ao período em que o Contrato se manteve em vigor, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de vencimento de cada uma das faturas em dívida e até integral pagamento; iv. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €159.832,49 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento; e v. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia, ainda a liquidar nos autos ou em execução de sentença, relativa ao valor devido aos comerciais da Materbizz relativamente ao mês de outubro de 2022. Alegou, em síntese, que: - Na sequência de uma relação comercial com a Ré que começou em 1997, através da sociedade Nurocar, em 15/07/2007 foram celebrados 2 contratos: - um contrato de transmissão de dívida, celebrado entre a Ré, a Nurocar e a Autora, pelo qual esta última assumiu a dívida da Nurocar para com a Ré, - um contrato de agência, entre as mesmas partes, nos termos do qual, a Ré conferiu à Autora o direito de, em seu nome e representação, proceder à promoção e angariação do aluguer de veículos automóveis, ligeiros e comerciais, sem condutor; - A área de actuação da Autora foi alargada face ao anterior contrato com a Nurocar; - Em 09/01/2013, Autora e Ré celebraram um novo contrato de agência pelo prazo de 5 anos; - Em 01/11/2014, foi celebrado um novo contrato de agência e, por força de um segundo aditamento datado de 04/10/2017, foi novamente alterado o âmbito territorial e o contrato foi celebrado por 4 anos prorrogável por períodos de 4 anos; - A Autora estava obrigada a promover e angariar o aluguer de veículos automóveis ligeiros e comerciais e em contrapartida tinha direito a receber uma comissão prevista no contrato; - Em 20/04/2022, a Ré denunciou o contrato com efeitos a 01/11/2022; - A cláusula de renúncia à indemnização de clientela é nula por violar norma imperativa – art. 33º do RJCA (Regime Jurídico do Contrato de Agência); - Estão verificados os requisitos para a atribuição da indemnização de clientela à Autora, face à angariação de novos clientes e/ou aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente, à possibilidade de a Ré vir a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pela Autora e à não retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com os clientes que angariou ou com a clientela já existente cujo volume de negócios aumentou; - A Ré deve-lhe, a título da aludida indemnização, a quantia correspondente a 80% do valor médio anual das remunerações auferidas entre 2018 e 2022; - Na cessação do contrato, a Ré não liquidou todos os montantes em dívida referentes ao período em que o contrato se manteve em vigor, sendo devedora da quantia de € 15 362,59 a tal título; - A partir do mês de Junho de 2022, a Autora apercebeu-se que a Ré praticou um conjunto de actos abusivos com vista a impedir ou, pelo menos, dificultar o desenvolvimento da sua actividade, tais como: o aumento do preço dos alugueres realizados nas estações da Autora; a disponibilização de informação de que não existiam veículos disponíveis para aluguer nas estações da Autora apesar de tal não corresponder à verdade; a não disponibilização nas estações da Autora dos alugueres de veículos comerciais e de média duração, a suspensão de alugueres de veículos automóveis (stop sell); o encaminhamento pela Ré das renovações dos clientes empresariais e de média duração para as estações próprias da Ré; e a alteração das taxas one way; - A Ré não disponibilizou informação necessária ao pagamento das comissões aos comerciais da Autora que era efectuado trimestralmente, o que a impediu (a Autora) de efectuar tais pagamentos aos seus comerciais; - Ocorreu uma interrupção abrupta e injustificada das negociações com vista à celebração de um novo contrato; - Os actos praticados pela Ré, no sentido de desviar o negócio, causaram prejuízos à Autora decorrentes da redução média de alugueres directos com consequente redução das comissões auferidas, tendo a Autora auferido, a título de comissões, de Junho a Outubro de 2022, menos €159 832,49, por comparação com a média auferida no mesmo período nos anos de 2018 e 2019; - A Ré é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, uma vez que o contrato foi executado em violação manifesta dos ditames da boa fé (abuso do direito), existindo culpa da Ré, danos da Autora e nexo de causalidade entre a conduta da Ré os danos sofridos pela Autora. * A 12-12-2023, a Ré apresentou contestação onde concluiu pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que: - A Autora nada fez ou promoveu relativamente a clientes que já eram da Ré, limitando-se a ser um veículo transmissor da necessidade da celebração de alugueres; - Os cálculos apresentados pela Autora são inexactos, pois a média anual das comissões no período de 01/01/2013 a 31/10/2022 foi de €1.270.238,16 e a média de comissões no período compreendido entre 2018 e 31/10/2022 foi de €1.338.145,74; - Ainda antes da negociação de eventual novo contrato com a Ré, a Autora negociou um contrato de representação comercial com a Drivália Portugal - Automóveis de Aluguer de Aluguer sem condutor, S.A., exercendo a sua actividade em diversas localidades; - A Autora pode lançar mão da base de dados que, com certeza, construiu ao longo das execuções contratuais com a Ré quanto a potenciais clientes; - Não abriu estações imediata e seguidamente à cessação do contrato de agência dos autos; - Os últimos contratos de aluguer celebrados ao abrigo do contrato de agência e termo posterior 31/10/2022 foram alvo de processamento e pagamento da respectiva comissão; - Não deve à Autora a quantia de €15.362,59; - Durante o primeiro trimestre de 2022, todos os agentes da Ré sabiam que a denúncia iria acontecer, dadas as novas políticas de gestão de comercialização e indústria da Ré no mercado português; - Quanto ao aumento de preço dos alugueres, com a alteração de tarifas nunca houve intenção da Ré em prejudicar a Autora; - O aluguer de um veículo nas estações próprias da Ré sempre apresentou custo mais reduzido para o cliente do que um veículo alugado nas estações da Autora, atendendo à incorporação do custo da comissão devida à Autora no respectivo valor de aluguer; - Nunca seria do interesse comercial da Ré reduzir a hipótese de realização de alugueres promovidos pela Autora ou pela própria Ré; - Verificado o elevado custo e redução de margem nos alugueres LTS (veículos comerciais e de média duração), a Ré decidiu, como é seu direito contratual, restringir o acesso aos mesmos; - A medida de stop sell constitui uma prática comum neste tipo de comércio tratando-se de uma medida implementada com antecedência no sentido de optimizar a frota no período do Verão; - A medida foi determinada a todas as estações da Ré, excepto aeroportos, e a todas as demais estações quaisquer que fossem os seus agentes; - Atenta a rarefação da frota, a Ré decidiu centralizar o comércio de viaturas comerciais em estações mais próximas dos centros urbanos e a medida foi tomada não só em relação aos agentes como em relação a todas as estações próprias da Ré; - Quanto à taxa one way, a mesma vai variando de acordo com os preços de mercado não sendo fixa e tabelada; - Quanto à redução de frota disponível nas estações da Autora, a mesma decorreu da redução de frota da Ré na sequência da pandemia por Covid 19, que determinou uma acentuada redução na produção da indústria automóvel; - A Ré não causou nenhum prejuízo à Autora nem nunca se comprometeu a compensar a Autora por ter aberto algumas das suas estações em 2020; . Impugna a correcção dos valores relativos às comissões da Autora nos anos de 2018 a 2022, pois a Autora considerou os valores de lavagens e reparações que eram reembolsados pela Ré à Autora; - Não praticou qualquer acto gerador de responsabilidade extracontratual; - A indemnização de clientela é um direito disponível a que o agente pode renunciar; - Mesmo que assim não se entenda, não estão preenchidos os requisitos dessa indemnização, sendo certo que o valor reclamado não tem equidade. * A 22-04-2024, foi proferido despacho onde, além de se dispensar a realização de audiência prévia, além do mais, se: a. Fixou o valor da causa em € 1 510 137,94; b. Saneou tabelarmente o processo; c. Fixou o objecto do litígio; d. Enunciaram os factos assentes por estarem admitidos por acordo; e. Enunciaram os temas de prova. * Por despacho de 07-09-2024, alteraram-se, por referência à decisão de 22-04-2024, o objecto do litígio, os factos assentes referidos nas alíneas P), CC) e SS) e os temas de prova. * Por despacho de 10-10-2024, admitiu-se a redução do pedido, no segmento acima referido em III, para a quantia de € 11 629,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de vencimento de cada uma das faturas em dívida e até integral pagamento. * A audiência final realizou-se nos dias 05-02-2025, 12-02-2025, 12-03-2025, 13-03-2025, 24-03-2025, 5-03-2025, 03-04-2025, 04-04-2025, 10-04-2025, 07-05-2025, 16-05-2025, 22-05-2025, 29-05-2025 e 03-06-2025. Durante a diligência, a 22-05-2025, foi proferida sentença que homologou acordo de transacção, celebrado pelas partes, sobre o pedido, no que respeita ao segmento referido em V. * A 24-06-2025, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: a. Julgar nula a cláusula de renúncia à indemnização de clientela; b. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €11.344,15, por conta das facturas FT 2022/498 e FT 2023/5, acrescida de juros à taxa legal aplicável a juros comerciais desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento; c. Absolver a Ré do demais peticionado. * A Autora, a 29-09-2025, apresentou recurso de tal decisão, onde formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: Impugação da decisão sobre a matéria de facto A. Embora a decisão e fundamentação quanto aos factos provados esteja, na sua larga maioria, correta, em certas matérias, o Tribunal a quo, além de introduzir uma série de conclusões e asserções de Direito, contradiz outros excertos da sua própria decisão, valorando erradamente a prova produzida. B. É de salientar a importância das declarações de parte da legal representante da Materbizz, AA, por ser a (única) pessoa que acompanhou de perto – e protagonizou – toda a relação entre as partes, desde 1996 (cf. facto provado n.º 5), primeiro exercendo a atividade comercial na Nurocar (cf. facto provado n.º 5) e depois como sócia e gerente da Materbizz (cf. factos provados n.os 19 e 20), na qual também exerceu funções de comercial. Tendo sido uma pessoa muito presente na gestão do dia-a-dia da Nurocar e da Materbizz, das relações com os clientes e com a Europcar, a legal representante da Materbizz, em sede de declarações de parte, explicou os acontecimentos dos quais tinha conhecimento direto, de forma isenta, natural e genuína, e em coerência com a restante prova produzida. Deste modo, o Tribunal a quo atribuiu relevância e credibilidade às declarações de parte prestadas pela legal representante da Autora, reconhecendo que as mesmas foram “muito impressivas” (cf. página 68 da Sentença) e “prestadas de forma inteiramente genuína e credível […], coerente com a demais prova, sublinhando-se que a declarante presenciou toda a relação havida com a Ré, desde 1996 com a Nurocar” (cf. página 87 da Sentença). OS CLIENTES ANGARIADOS PELA NUROCAR E QUE TRANSITARAM PARA A EUROPCAR C. Para prova dos clientes que, aquando da passagem da relação de franchising para agência (cf. facto provado n.º 18) transitaram da Nurocar para a Europcar, a Materbizz juntou os documentos n.º 15 e 16, com a Petição Inicial, elaborados pela própria Europcar com base nas listagens de clientes que a Nurocar lhe forneceu nessa altura, como foi explicado pela legal representante da Autora em sede de declarações de parte. D. Não foi avançada nenhuma justificação pelo Tribunal a quo para não ter considerado provado que os clientes que passaram da Nurocar para a Europcar foram os identificados nesses documentos. E. Mais ainda quando o Tribunal a quo considerou as declarações da legal representante da Materbizz muito impressivas e credíveis no que diz respeito aos clientes angariados para a Europcar (cf. página 68 da Sentença), e, de uma forma geral, que as declarações de parte foram prestadas de forma inteiramente genuína e credível (cf. página 87 da Sentença). F. Mais: nenhuma testemunha – seja da Autora, ou da Ré – contradisse a explicação dada pela legal representante da Materbizz nas suas declarações de parte. G. Por assim ser, deve ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “A carteira de clientes que passou da Nurocar para a Europcar, com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, corresponde aos cerca de 200 clientes constantes dos documentos n.os 15 e 16 juntos com a Petição Inicial.” (cf. artigo 82.º da Petição Inicial e ponto 18 dos factos provados) OS CLIENTES DAS CINCO ESTAÇÕES QUE FORAM ENTREGUES PELA EUROPCAR À MATERBIZZ PARA QUE ESTA AS DESENVOLVESSE H. Para prova dos clientes das cinco estações (Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu) que foram entregues pela Europcar à Materbizz para que as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis (cf. ponto 26 da matéria de facto provada), a Materbizz juntou o documento n.º 17 com a Petição Inicial, elaborado pela Europcar e cujo conteúdo foi confirmado pela legal representante da Materbizz em sede de declarações de parte, não se compreendendo por que razão o Tribunal a quo não deu como provado o conteúdo deste documento, uma vez que, novamente, nenhuma justificação foi avançada (cf. página 88 da Sentença). I. Note-se que (
- i)a legal representante da Materbizz era a única pessoa que podia confirmar estes números, dado o falecimento do seu marido, sócio e gerente da Nurocar, em 2007 (cf. ponto 19 dos factos provados), (
- ii)o Tribunal a quo considerou as declarações de parte da legal representante da Materbizz “muito impressivas, até pela forma como deu instantaneamente alguns detalhes sobre os clientes” (cf. página 68 da Sentença), e (iii) nenhuma testemunha contradisse a explicação dada pela legal representante da Materbizz nas suas declarações de parte. J. Deve, portanto, ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “As cinco estações que foram entregues pela Europcar à Materbizz, na sequência da celebração do contrato de agência entre ambas, em 2007, e do respetivo aditamento de 2008, para que a Materbizz as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis, tinham um total de 45 clientes.” (cf. artigo 85.º da Petição Inicial e ponto 26 dos factos provados). A MATERBIZZ ANGARIOU MAIS DE 1200 CLIENTES PARA A EUROPCAR K. O Tribunal a quo não deu como provado que a comercial BB angariou, pelo menos, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19. Da fundamentação do Tribunal a quo resulta que tal se deveu ao facto de BB, ao contrário dos outros dois comerciais que trabalhavam para a Materbizz, não ter prestado depoimento em audiência (cf. página 67 da Sentença). L. Contudo, (
- i)o Tribunal a quo considerou provado que os clientes constantes dos documentos n.º 18 e 20 juntos com a Petição Inicial foram angariados, respetivamente, pelos comerciais juntos com a Petição Inicial foram extraídos do sistema Sales Force, o que foi referido pelos comerciais da Materbizz que prestaram depoimento (CC e DD), bem como pela legal representante da Autora e pela testemunha EE, e (iii) não foi colocada em causa a genuinidade do documento n.º 19 junto com a Petição Inicial, no sentido de este documento ter sido extraído do sistema Sales Force tal como os documentos n.º 18 e 20 juntos com a Petição Inicial, pelo que inexiste fundamento para não ser dado como provado que os clientes constantes do documento n.º 19 junto com a Petição Inicial foram angariados pela comercial BB ou pelo comercial que a antecedeu nas funções. M. Impõe-se, assim, o aditamento do seguinte facto à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo (cf. artigo 100.º da Petição Inicial, adaptado em termos semelhantes aos pontos 63 e 64 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo): “A comercial BB, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, teve como clientes, pelo menos, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19, parte dos quais foram angariadas pela própria, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que a antecedeu nas funções.” N. Consequentemente, e atendendo a que os documentos n.º 18 a 20 juntos com a Petição Inicial contêm, respetivamente, 433, 353 e 373 clientes, deve ser dado como provado o seguinte facto (cf. artigo 103.º da Petição Inicial, em parte): “A Materbizz angariou, pelo menos, 1200 clientes novos para a Europcar.” A MATERBIZZ CONTINUOU A DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE, COMO AGENTE DA EUROPCAR, EM AVEIRO ATÉ AO FINAL DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA O. No facto provado n.º 40, o Tribunal a quo considerou que a Autora apenas angariou clientes em Aveiro até 2017. P. Contudo, em 2017, a Materbizz apenas deixou de explorar a estação localizada na Estação Ferroviária de Aveiro (cf. facto provado n.º 35), continuando a explorar a estação localizada na cidade de Aveiro e a angariar clientes em Aveiro até ao final da relação de agência com a Europcar, em 31.10.2022, tal como resulta dos factos provados n.º 61, 99 e 106 e do documento n.º 6 junto pela Europcar com o requerimento de 16.05.2024. Q. Neste sentido, deve ser alterado o facto provado n.º 40, eliminando-se a expressão “(até 2017)”, passando a constar do mesmo:“Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.” A MATERBIZZ NÃO RECEBEU, APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA COM A EUROPCAR, REMUNERAÇÕES POR CONTRATOS CELEBRADOS COM A CLIENTELA QUE ANGARIOU DURANTE A VIGÊNCIA DESSA RELAÇÃO DE AGÊNCIA R. O Tribunal a quo não deu como provado que, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, a Materbizz tenha celebrado contratos com os clientes que angariou para a Europcar durante a relação de agência – isto é, clientes com conta aberta e de continuidade, que são aqueles (clientes fidelizados) a que os presentes autos dizem precisamente respeito. S. Contudo, o Tribunal a quo formulou uma “crença” de que a Materbizz terá continuado a celebrar contratos com clientes por si angariados para a Europcar, não fundamentada em qualquer dado de facto constante dos autos, e que não corresponde à realidade, conforme a prova produzida nos autos o demonstra. T. Foi explicado pela legal representante da Materbizz que, em novembro de 2022, a Drivalia estava a iniciar a sua atividade de rent-a-car em Portugal e, como tal, a Materbizz, enquanto agente, dispunha de frota bastante reduzida, designadamente por comparação com a frota que antes lhe era disponibilizada pela Europcar. U. Tratando-se os principais de duas empresas com dimensão, presença territorial e notoriedade absolutamente distintas, fica evidente que, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, não é “inevitável”, de todo, que a Materbizz tenha celebrado, celebre e/ou venha a celebrar contratos com clientes angariados pela mesma para a Ré. V. E a verdade é que ainda que se pudesse conceber – por dever de patrocínio e não obviamente de forma “inevitável” nem tão pouco “provável” – que alguns dos clientes diretos ou “walkin” anteriormente angariados pela Materbizz (essencialmente, pessoas singulares que alugavam veículos muito esporadicamente) enquanto agente da Europcar viessem a celebrar contratos de aluguer com a Materbizz enquanto agente da Drivalia, tais clientes não só não constituem o objeto central destes autos, como muito menos constituem o cerne do negócio de rent-a-car ou o propósito da atribuição da indemnização de clientela que visa a compensação do agente pelos clientes que fidelizou. W. O que está em causa nestes autos são os clientes de continuidade, fidelizados e com conta aberta no sistema da Europcar, que foram angariados pela Materbizz enquanto agente da Europcar ou cujo volume de negócios esta desenvolveu – são, pois, precisamente estes clientes que constam dos documentos juntos pela Materbizz para prova dos clientes que angariou/cujo volume de negócios aumentou substancialmente – cf. documentos n.os 15, 16 e 18 a 20 juntos com a Petição Inicial – e tal como reconhecido pelo Tribunal a quo. X. Ora, como facilmente se compreende, quanto aos clientes fidelizados, com conta aberta no sistema da Europcar, com condições de aluguer estabilizadas e que regularmente efetuam alugueres de veículos, não se pode afirmar minimamente que seja “inevitável” ou evidente que tenham celebrado e/ou venham a celebrar contratos de aluguer com a Drivalia, já que tal implicaria, desde logo, a negociação de novas condições comerciais e a contratação com um novo operador no mercado e que este tivesse condições de prestar esse serviço, designadamente, ter frota para o efeito – o que não ficou, de todo, provado que tenha acontecido. Y. Efetivamente, não foi isso que se verificou na realidade. Isto é, tais clientes – designadamente aqueles angariados e fidelizados pela Materbizz – não passaram a celebrar os seus contratos de aluguer com a Drivalia, mantendo-se, como aliás era expectável, clientes da Europcar. Z. EE, responsável de vendas corporate da Europcar Portugal, explicou ser notória a diferença entre a Europcar e a Drivalia, no que respeita ao prestígio, notoriedade e consolidação do seu papel no mercado português. AA. Note-se, aliás, que não resulta de qualquer documento junto aos autos e que nenhuma testemunha relatou ter conhecimento de clientes da Europcar, angariados pela Materbizz durante a relação de agência, que tenham continuado a trabalhar com esta após a cessação do contrato de agência. BB. Antes pelo contrário: duas testemunhas arroladas pela Europcar – FF e GG –, quando inquiridas sobre essa matéria, referiram que apenas tinham conhecimento de um caso de um cliente que tentou contratar com a Materbizz, enquanto agente da Drivalia, o qual, porém, constatando que as suas necessidades não poderiam ser satisfeitas por falta de frota da Drivalia, continuou a ser cliente da Europcar. CC. Note-se, ainda, que, tratando-se de um facto negativo de muito difícil prova para a Autora – não ter obtido qualquer retribuição, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto desta – deveria até o Tribunal a quo ser menos exigente na valoração da prova para apuramento deste facto. DD. O que não poderia, seguramente, era ser mais “leve” – ou mesmo leviano, permita-se agora apenas neste contexto – e dar como provado o contrário sem qualquer princípio de prova sequer nesse sentido e, aliás, com prova produzida da alegação da Autora, como já referido. EE. Adicionalmente, e ao contrário do que parece sugerir o Tribunal a quo nas páginas 86 e 108 da Sentença, não ficou provado que tenha existido qualquer perda de clientela da Europcar imediatamente após a cessação da relação de agência com a Materbizz pelo facto de esses clientes terem passado a ser servidos pela Materbizz enquanto agente da Drivalia. Pelo contrário, apenas foi referido que não foram concretizados alugueres durante o (pouco) tempo que mediou entre o encerramento das lojas antes exploradas pela Materbizz e a abertura de novas lojas próprias pela Europcar nessas localidades, atendendo precisamente ao encerramento dessas lojas – o que, como se depreende com facilidade, sempre seria inevitável e uma consequência direta da decisão tomada pela própria Europcar de pôr fim à relação de agência que tinha com a Materbizz. FF. Sem prejuízo de todo o exposto, note-se, ainda que, no que respeita à zona de Aveiro, (
- i)a Materbizz exercia a sua atividade enquanto agente da Europcar, (
- ii)a Europcar abriu uma estação própria, após a cessação do contrato de agência com a Materbizz (cf. ponto 176 dos factos provados), e (iii) a Materbizz não abriu qualquer estação, enquanto agente da Drivalia nessa zona (cf. ponto 177 dos factos provados). Como tal, no que diz respeito, pelo menos, a esta zona territorial, o raciocínio do Tribunal a quo nunca se aplicaria e soçobra pela evidência, já que a Materbizz não teria (nem tem) sequer como beneficiar da clientela que anteriormente angariou para a Europcar. GG. Face a todo o exposto, deve ser considerado provado o seguinte facto: “A Materbizz não obteve qualquer retribuição, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto da Europcar que angariou ou cujo volume de negócios aumentou.” RECEITA DA AUTORA EM 2019 E ESTIMATIVA DA RÉ PARA 2022, CF. E-MAIL DA RÉ DE 20.05.2022 HH. Tratou-se certamente de um lapso a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado, no facto provado n.º 78, que o valor bruto de receitas, estimado pela Europcar para a Materbizz em 2022, foi de €9.677,08, devendo este valor ser corrigido para € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e um euros) (cf. consta do documento n.º 26 junto com a Petição Inicial), bem como o valor bruto de receitas da Materbizz em 2019 deverá ser corrigido, de €8.163,43 para € 8.163.432 (oito milhões cento e sessenta e três mil quatrocentos e trinta e dois euros) (cf. consta do documento n.º 26 junto com a Petição Inicial). II. Termos em que se impõe a alteração do facto provado n.º 78, para que o mesmo tenha correspondência com a prova documental, nos seguintes termos: “Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e um euros), superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de € 8.163.432 (oito milhões cento e sessenta e três mil quatrocentos e trinta e dois euros).” NÃO HOUVE UMA MEDIDA DE CENTRALIZAÇÃO NOS CENTROS URBANOS, POR PARTE DA EUROPCAR, QUE TENHA AFETADO TODOS OS AGENTES E ESTAÇÕES PRÓPRIAS DA RÉ NÃO LOCALIZADAS EM CENTROS URBANOS JJ. O Tribunal a quo não justifica por que considerou provada a parte final do facto provado n.º 120 (na parte em que refere que “a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos.”) nem por que considerou provado o facto n.º 121. KK. Efetivamente, tal encontra-se em contradição com outros factos considerados provados pelo Tribunal a quo relativos (
- i)às diferenças de preços registadas, que apenas se verificavam em estações da Autora, e não de outros agentes ou estações próprias da Ré (cf. factos provados n.º 87 a 92), bem como (
- ii)à informação disponibilizada no website da Europcar, de não existirem veículos disponíveis para alugar em estações da Materbizz, que se verificou em relação a estações exploradas pela Materbizz localizadas em capitais de distrito, como Coimbra, Aveiro, Viseu, Vila Real, Braga e Guarda (cf. pontos 97, 99 e 101 dos factos provados), que terão de ser considerados grandes centros urbanos. LL. Adicionalmente, as estações onde, alegadamente, a Autora poderia fazer alugueres LTS (cf. ponto 105 dos factos provados) não incluíam capitais de distrito como Aveiro, Braga, Bragança, Guimarães e Guarda, onde a Materbizz explorava estações – cf. facto provado n.º 106 – e que deveriam ser consideradas grandes centros urbanos. E, em todo o caso, note-se que a Europcar impediu o levantamento de viaturas comerciais em Penafiel – cf. ponto 109 dos factos provados –, quando esta seria, de acordo com o ponto 105 dos factos provados, uma estação da Autora onde seria possível efetuar alugueres LTS. MM. O próprio documento n.º 6 junto pela Ré com o Requerimento de 16.05.2024 demonstra que a frota da Materbizz registou, no verão de 2022, uma diminuição, ao contrário do aumento que era habitual nesses meses, e que se verificou com a frota da Europcar no verão de 2022. NN. Ademais, nenhuma prova foi feita de que estações próprias da Ré não localizadas em centros urbanos tenham sido afetadas. OO. Devem, assim, ser suprimidos, da matéria de facto provada: a. A última parte do ponto 120 dos factos provados, na parte em que refere “pelo que a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos”; b. O ponto 121 dos factos provados, segundo o qual “A medida de centralização foi tomada não só em relação a todos os Agentes como em relação a todas as Estações próprias da Ré com exploração direta e não localizadas nos grandes centros urbanos ou no respetivo centro urbano”, uma vez que não foi feita qualquer prova nesse sentido, apenas tendo sido feita prova no sentido de terem sido prejudicadas estações da Materbizz localizadas e não localizadas em grandes centros urbanos. PP. Em todo o caso, caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder –, deve ser retirada a referência ao artigo 83.º da Contestação no facto provado n.º 121, uma vez que tal apenas poderá ter consistido num lapso, pois este corresponde ao artigo 84.º da Contestação, e o artigo 83.º da Contestação consta (e bem) do elenco de factos não provados (cf. página 62 da Sentença). A MUDANÇA DE ATUAÇÃO, SEM PRECEDENTES, DA EUROPCAR FACE À MATERBIZZ, A PARTIR DE ABRIL DE 2022 QQ. Embora o reconheça várias vezes ao longo da Sentença (cf. factos provados n.os 94, 95, 105, 106, 132 e 139, e páginas 70, 71, 72, 73, 74, 79, 80, 81, 90, 122 e 123 da Sentença), o Tribunal a quo não autonomizou, entre os factos provados, a mudança de atuação, da parte da Europcar, para com a Materbizz, a partir de abril de 2022, altura coincidente com, ou imediatamente após a denúncia do Contrato de Agência com a Materbizz. RR. Considera-se que a inclusão deste facto essencial, que já resulta da Sentença, no elenco de factos provados seria relevante, desde logo para efeitos da decisão relativa ao pedido indemnizatório por atos abusivos praticados pela Europcar, e, resultando o mesmo já do texto da Sentença, deve ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “Houve uma mudança de atuação, sem precedentes, da parte da Europcar e relativamente à Materbizz, a partir de abril de 2022.” O ANO DE 2022 FOI UM DOS MELHORES ANOS DE FATURAÇÃO DA RÉ SS. Embora não tenha autonomizado este facto no elenco de factos provados, o Tribunal a quo considerou, em diversos factos que considerou provados (cf. páginas 78, 83 e 123 da Sentença), que o ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré. TT. No mesmo sentido, testemunhou FF, que foi gestor da Inter Rent e da Goldcar, duas marcas do grupo Europcar, bem como diretor-geral da Europcar em Portugal em 2022 e 2023, e foram juntas pela Autora, com a Petição Inicial, notícias que demonstram o aumento das receitas do turismo em 2022 e o seu impacto no aumento das receitas das empresas de aluguer de automóveis. UU. Deve, assim, ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “O ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré.” Impugnação da decisão quanto à matéria de direito QUANTO AO REQUISITO DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA CONSAGRADO NO ARTIGO 33.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO RJCA VV. O Tribunal a quo entendeu não se encontrar verificado o requisito vertido no artigo 33.º, n.º 1, alínea
- c)do RJCA, mormente por (
- i)a Materbizz ter continuado a exercer a mesma atividade, em grande parte das mesmas localidades, após a cessação do contrato de agência com a Europcar; (
- ii)algumas testemunhas da Ré terem “aflora[do] a saída de clientes da Ré e o decréscimo de alugueres naqueles locais no período que se seguiu à cessação da relação com a Autora” (cf. página 107 da Sentença); (iii) tratar-se de um mercado competitivo com clientela volátil; (
- iv)poder “facilmente presumir-se que o bom desempenho da Autora e seus funcionários […] levasse alguns clientes a acompanhá-la como agente da Drivalia” (cf. página 107 da Sentença); e (
- v)ser “inevitável que tenha celebrado, celebre e/ou venha a celebrar contratos com clientes angariados […] para a Ré” (cf. página 107 da Sentença). WW. No entanto, salvo o devido respeito, e sem prejuízo do que já se adiantou no âmbito da impugnação da matéria de facto, a análise empreendida pelo Tribunal a quo enferma de inúmeros erros que, naturalmente, se repercutem no dispositivo da Sentença. Vejamos. XX. Em primeiro lugar, apesar de, como afirma, e bem, o Tribunal a quo, a Materbizz não ter solicitado qualquer remuneração por concretos contratos celebrados pela Europcar, após a cessação da relação de agência com a Materbizz, com clientes angariados pela Materbizz, acompanha- se desde logo o Tribunal a quo quando considera, citando o AUJ 6/2019, que não existe qualquer sobreposição entre o artigo 33.º, n.º 1, alínea
- c)do RJCA e o artigo 16.º, n.º 3 do mesmo diploma, uma vez que apenas este último se refere às comissões devidas ao agente por contratos que venham a ser celebrados pelo principal após a cessação da relação de agência, não sendo o artigo 33.º, n.º 1, alínea
- c)do RJCA uma norma sobre comissão (cf. página 104 da Sentença). YY. Em segundo lugar, a doutrina tem considerado, de forma consistente, que, ao exigir-se a verificação do requisito consagrado na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA, aquilo que se pretende evitar são duplicações ou acumulações da indemnização de clientela com outras compensações que o agente venha a obter após a cessação do contrato de agência, designadamente, por acordo celebrado com o principal; no mesmo sentido, pronuncia-se o AUJ 6/2019. ZZ. Ora, no presente caso, não existe qualquer duplicação ou acumulação de indemnizações ou retribuições, uma vez que é incontestável que a Materbizz nada recebeu da Europcar após a cessação do contrato de agência por contratos de aluguer celebrados após essa data, sendo igualmente indubitável que nenhum acordo foi celebrado entre as partes (cf. factos provados n.os 178 e 179 e páginas 106 e 107 da Sentença). AAA. Em terceiro lugar, a própria ratio da indemnização de clientela prende-se com a atribuição de uma indemnização de clientela ao agente que compense o agente dos benefícios que o principal será capaz de auferir após a cessação do contrato de agência em consequência da atividade desenvolvida pelo agente durante a vigência do contrato, e não uma compensação por danos sofridos pelo agente. BBB. Se considerarmos que a indemnização de clientela visa repor o equilíbrio patrimonial que se verificava durante a vigência do contrato de agência e que deixa de existir quando o mesmo cessa, por os benefícios que antes eram partilhados entre ambas as partes passarem a aproveitar apenas ao principal, reforça-se a necessidade de ser atribuída uma indemnização de clientela à Materbizz, uma vez que o desequilíbrio patrimonial hoje existente entre a Materbizz e a Europcar, na sequência da cessação do contrato que as unia, é claro e o próprio Tribunal a quo reconheceu-o. CCC. Com efeito, conforme o Tribunal a quo deu como provado, e bem, a Materbizz angariou clientela fidelizada muito relevante para a Europcar, mantendo-se hoje toda a informação relativa a essa clientela em posse da Europcar, não havendo dúvidas de que tal lhe permitirá continuar a celebrar contratos de aluguer e a obter benefícios em consequência da atividade desenvolvida pela Materbizz durante a vigência do contrato de agência celebrado entre as partes (cf. pontos 49, 50, 51, 56, 59 a 66, 75, 76, 174, 175 e 176 dos factos provados e páginas 98, 99, 101 e 102 da Sentença). DDD. Pelo contrário, a Materbizz deixou de celebrar contratos de aluguer com essa clientela, o que, ao invés, não lhe permitirá auferir qualquer retribuição pelos contratos que tais clientes celebrem e venham a celebrar no futuro. EEE. Adicionalmente, o próprio Tribunal a quo reconheceu que a informação constante dos sistemas Sales Force e Greenway (designadamente, relativa aos dados de identificação dos clientes, às tarifas praticadas em cada contrato de aluguer ou negociadas com cada cliente, à periodicidade dos alugueres, à classe de veículos pretendida, aos extras e/ou serviços complementares solicitados) ficou apenas na posse da Ré e não da Autora que deixou de ter acesso a estes sistemas (no caso do Sales Force, ainda mesmo antes da cessação do contrato de agência) – cf. pontos 60, 174 e 175 dos factos provados). FFF. Assim, apenas a Europcar – e não a Materbizz – está em condições de beneficiar da clientela angariada pela Materbizz durante a vigência, por um período de cerca de 26 anos, do contrato de agência celebrado entre as partes. GGG. Em quarto lugar, não se diga que a circunstância de a Materbizz, enquanto agente da Drivalia, poder (em tese!) celebrar pontualmente contratos de aluguer com clientes diretos e de balcão, não fidelizados e sem conta aberta na Europcar – cenário que se admite por dever de patrocínio e sem conceder, por falta de matéria de facto provada que o sustente –, com os quais já celebrara contratos de aluguer enquanto agente da Europcar, permite concluir no sentido da não verificação do requisito da indemnização de clientela previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea
- c)do RJCA. HHH. O texto desta alínea refere expressamente “com os clientes referidos na alínea a)”, e a pretensão da Materbizz nestes autos não considera tais clientes diretos ou de balcão, assentando, outrossim, em tais clientes de continuidade, fidelizados e com conta aberta junto da Europcar, cuja informação, como o próprio Tribunal a quo o reconheceu sucessivamente (e bem) na Sentença que proferiu, se manteve, na sua totalidade e em exclusivo, na posse da Europcar. III. Adicionalmente, se o facto de alguns clientes angariados pelo agente deixarem de contratar com o principal não inviabiliza a atribuição de indemnização de clientela, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea
- b)do RJCA (como facilmente se compreende), e sendo natural que clientes que não se mantenham com o principal venham a negociar com a sua concorrência, não se compreende como poderia ser suficiente para inviabilizar a atribuição de indemnização de clientela a circunstância de um desses clientes ter deixado de celebrar contratos de aluguer com o principal e passar a fazê-lo com o ex-agente (e, recorde-se, nem um cliente ficou provado ter celebrado qualquer contrato com a Autora). JJJ. Por fim, sempre seria forçoso concluir que, mesmo nesse cenário, e a seguir o racional do Tribunal a quo, continuaria a verificar-se um forte desequilíbrio patrimonial das posições das duas partes, bem como um enriquecimento (desproporcional) da Europcar adveniente do trabalho desenvolvido pela Materbizz enquanto agente. KKK. Com efeito, não haveria, utilizando as palavras do Supremo Tribunal de Justiça no AUJ 6/2019, uma repartição “[d]os benefícios que se projectam após a cessação do contrato”, nem é preservado “o equilíbrio d[o] contrato que se pretende proteger”. LLL. Em quinto lugar, a crença do Tribunal a quo, sem qualquer sustentação de facto, respeitante à suposta inevitabilidade de o agente contratar com a clientela que angariou para o principal é insuscetível de afastar este entendimento e levar à conclusão de que não é devida qualquer indemnização de clientela, com fundamento na não verificação do requisito plasmado na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA. MMM. A circunstância de a Materbizz exercer atualmente a atividade de agente no mercado de rent-a-car, em muitas das localizações onde anteriormente atuava como agente da Europcar, mas como agente de uma empresa com características profundamente diferentes, com uma frota e implantação no mercado nacional incomparáveis com as da Europcar, inviabilizam que esta aproveite a clientela que anteriormente angariou para a Europcar, muito menos de forma “inevitável”. NNN. Desde logo, não existe motivo para o Tribunal a quo presumir apenas “o bom desempenho da Autora e seus funcionários” (cf. página 107 da Sentença), quando a Ré (
- i)também continuou a exercer, através de estações próprias, a atividade de rent-a-car na maioria das localizações onde a Materbizz exercia, enquanto agente da Europcar, (
- ii)é uma profissional da atividade de rent-a-car, com inquestionável notoriedade (a nível nacional e internacional), e (iii) inclusivamente recorreu a uma empresa externa especialista em gestão de recursos humanos para contratar rececionistas para estas estações (cf. factos provados n.os 172 e 173). OOO. Consequentemente, também existirá, certamente, do lado da Ré e dos seus funcionários um bom desempenho na manutenção dos seus clientes, ao qual se adiciona o facto de apenas a Europcar ter ficado com a informação dos sistemas Sales Force e Greenway a que já se aludiu (cf. factos provados n.os 60, 174 e 175), e a circunstância de os clientes angariados pela Materbizz para a Europcar (que relevam nos presentes autos) se encontrarem fidelizados à Europcar, com condições comerciais estabilizadas, no âmbito de uma relação duradoura. PPP. Adicionalmente, a Materbizz atuava sob o nome e a imagem da Europcar, pelo que, para os clientes, a contraparte era sempre a Europcar. QQQ. Em todo o caso, note-se que o facto de este ser “um mercado competitivo com clientela volátil” (cf. página 107 da Sentença) não induz que clientes angariados pela Materbizz para a Europcar tenham passado a contratar com a Materbizz enquanto agente da Drivalia, podendo ter contratado com outro rent-a-car que também exercia atividade naquelas localidades. RRR. Ademais, o próprio Tribunal a quo reconhece “o facto de a Ré ter uma marca mais forte e estar há mais tempo implantada no mercado do que a Drivália” (cf. página 108 da Sentença), o que, desde logo, demonstra que a Materbizz não manteve “a susceptibilidade de obter os rendimentos que o anterior contrato lhe proporcionaria”, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo na página 107 da Sentença. SSS. As diferenças entre a Europcar e a Drivalia são tão profundas (como o próprio Tribunal a quo reconhece, na página 108 da Sentença) que a situação da Materbizz enquanto agente de uma e agente da outra é incomparável, pelo que o desequilíbrio patrimonial que a indemnização de clientela visa colmatar existe e continuará a existir, só podendo ser atenuado através da atribuição de uma indemnização de clientela à Materbizz. TTT. Em sexto lugar e por fim, note-se que esta situação em nada se compara com a que é objeto de análise no AUJ 6/2019, para onde o Tribunal a quo remete sucessivamente, no qual está em causa a venda, pelo ex-concessionário, de produtos adquiridos ao ex-concedente, após a cessação do contrato de concessão comercial. UUU. O concessionário, ao contrário do agente, atua em nome e por conta própria, podendo, após a cessação do contrato de concessão, continuar a celebrar contratos com a sua clientela – especialmente, se dispuser de produtos do ex-concedente – sem que os clientes sequer se apercebam de que algo mudou. VVV. O caso da agência é, obviamente, radicalmente diferente: o facto de um agente continuar a exercer atividade no mesmo setor, mas como agente de um principal com características profundamente distintas (a nível de frota, tarifas, condições de aluguer, imagem…) torna a forma de operar distinta. WWW. Assim, em face de todo o exposto, deve concluir-se pela verificação do requisito consagrado no artigo 33.º, n.º 1, alínea
- c)do RJCA e, por conseguinte, ser atribuída à Materbizz uma indemnização de clientela, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RJCA. XXX. No que respeita ao quantum desta indemnização, note-se que a Materbizz auferiu, entre 2018 e 2022, € 6.801.701,68 (seis milhões, oitocentos e um mil, setecentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de comissões (cf. facto provado n.º 72), o que corresponde a um valor médio anual de € 1.360.340,34. YYY. Atendendo a que as comissões faturadas pela Materbizz representam, no mínimo, 19% da faturação geral da Europcar nessas estações (cf. página 100 da Sentença), tal significa que, pelo menos, os restantes 81% da faturação das estações exploradas pela Materbizz revertia diretamente para a Europcar, representando uma média anual de quase 6 milhões de euros que reveria diretamente para a Europcar, e um total de volume de vendas anual da Materbizz de cerca de 7,4 milhões de euros. ZZZ. Ora, a Autora teve uma parceria de aproximadamente 26 anos (vinte e seis anos) com a Ré, tendo começado em 1997 com 5 (cinco) estações, as quais foi aumentando, chegando a alcançar um total de 22 (vinte e duas) ao longo dos anos, tendo angariado centenas de novos clientes, na sua maior parte, estáveis, para a Ré, o que se traduziu num volume de negócios de dezenas de milhões de euros; clientes esses que continuarão a beneficiar a Ré, e só esta, porquanto a Europcar ficou com acesso a todos os dados de contacto e de condições comerciais aplicáveis aos clientes angariados, que pode continuar a explorar considerando que abriu estações em quase todas as localidades (ou muito próximas) daquelas anteriormente confiadas à Autora. AAAA. Considera a Autora dever ser-lhe equitativamente atribuída, a título de indemnização de clientela, uma quantia correspondente a 80% do valor máximo legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 34.º do RJCA – correspondente a € 1.360.340,34 (um milhão, trezentos e sessenta mil, trezentos e quarenta euros e trinta e quatro cêntimos) – , no montante de € 1.067.954,29 (um milhão sessenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatros euros e vinte e nove cêntimos). QUANTO AO DIREITO DA MATERBIZZ A SER INDEMNIZADA PELOS ATOS ABUSIVOS PRATICADOS PELA EUROPCAR BBBB. Embora o Tribunal a quo tenha considerado provadas as práticas abusivas levadas a cabo pela Europcar, a partir de abril de 2022, surpreendentemente considerou que tais práticas não consubstanciam uma atuação com abuso de direito geradora do dever de indemnizar, por, alegadamente (
- i)não se ter provado “que a intenção da Ré fosse prejudicar a Autora ou frustar o desenvolvimento da sua actividade”, (
- ii)a Europcar não estar obrigada a garantir um determinado nível de comissões ao agente, (iii) a Ré não ter inviabilizado “em termos significativos” o desenvolvimento da atividade da Autora, e (
- iv)se ter consolidado, na fase final do contrato, a perspetiva “de que provavelmente a Autora iria deixar de ser agente da Ré”. CCCC. Contudo, para além de estas as conclusões não resultarem da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, tão pouco permitem afastar a conclusão de que a Europcar atuou com abuso de direito e, por conseguinte, deve indemnizar a Materbizz pelos prejuízos que lhe causou DDDD. Em primeiro lugar, constitui entendimento dominante que a conceção legalmente adotada do abuso de direito é objetiva, não sendo a intenção de prejudicar requisito do abuso de direito, sendo suficiente que a Europcar tenha previsto e se tenha conformado com o facto de a sua atuação prejudicar a Materbizz, o que, claramente, se verificou (cf. páginas 72, 77, 78 e 122 da Sentença). EEEE. Em segundo lugar, é questionável que não tenha havido violação da cláusula 1.4. do Contrato de Agência, que estabelece a obrigação de a Europcar informar a Materbizz acerca “dos métodos e tarifas a aplicar” e de “facultar a esta as respectivas tarifas assim como, todos os impressos e documentos necessários à prossecução do objecto deste Contrato”, obrigação que foi incumprida pela Europcar, que não informou a Materbizz das alterações que implementou a partir de abril de 2022 (cf. factos provados n.os 82, 85, 87 a 92, 94, 95 a 97, 99 a 104, 105 a 115 e 132 a 143 e página 123 da Sentença). FFFF. Em terceiro lugar, mesmo que se entenda não ter havido violação de qualquer cláusula contratual, por parte da Europcar, o abuso de direito não exige a violação de qualquer norma contratual – sem prejuízo de se verificar, como aflora o Tribunal a quo, uma violação do artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil. GGGG. Efetivamente, até abril de 2022 e, por isso, ao longo de cerca de 26 (vinte e seis) anos, a relação comercial e contratual das partes desenvolveu-se num ambiente de colaboração constante, boa-fé, confiança mútua e ótimo relacionamento interpessoal. No entanto, em abril de 2022, numa altura em que o Contrato de Agência ainda se mantinha em vigor, mas após a comunicação da denúncia, quando as partes se encontravam a desenvolver negociações tendentes à celebração de um novo contrato de agência, a Materbizz veio a aperceber-se (sem que tenha existido qualquer informação prévia da Europcar) que a Ré havia alterado a sua conduta, ao executar uma série de atos que desencorajaram, dificultaram ou mesmo impediram a concretização de alugueres nas estações exploradas pela Materbizz, frustrando, assim, o desenvolvimento da sua atividade de angariação de clientela e celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor. HHHH. Tal consubstancia uma violação de deveres de informação e de lealdade – e, por esta via, dos ditames da boa-fé na execução do contrato –, como foi reconhecido pelo Tribunal a quo (cf. página 123 da Sentença). IIII. Em quarto lugar, a Europcar procurou aproveitar-se, em seu próprio benefício e, correspondentemente, em claro prejuízo da Materbizz, da circunstância de, nos termos contratualmente vigentes, beneficiar de todo o controlo sobre as reservas de aluguer angariadas pela Materbizz e respetivas condições oferecidas. Fazendo uso de tal prerrogativa contratual – e, como já referido, ao arrepio de toda a conduta contratual anterior, por mais de 20 anos – implementou de forma a impedir, desencorajar ou inviabilizar a concretização de alugueres de veículos automóveis nas estações da Materbizz e, simultaneamente, incentivar os alugueres nas suas estações próprias (cf. pontos 85 a 115, 120 e 130 a 143 e 145 dos factos provados e página 82 da Sentença). JJJJ. Tal gerou (
- i)a redução do número de alugueres efetuados pela Materbizz (cf. pontos 146 e 147 dos factos provados), (
- ii)a redução da venda de Extras (cf. pontos 148 a 150 dos factos provados), e (iii) a redução das comissões recebidas pela Materbizz (cf. pontos 151 e 152 dos factos provados). KKKK. A Ré impediu, assim, a Autora de aproveitar as receitas que o aumento exponencial do turismo em 2022 previsivelmente lhe permitia auferir, e que foi aproveitado pela Europcar, como reconhecido pelo Tribunal a quo (cf. páginas 78, 79, 82 e 123 da Sentença). LLLL. Tal não corresponde, naturalmente, à finalidade prevista para o exercício dos direitos contratualmente conferidos à Europcar e, muito menos, ao exercício dos mesmos em conformidade com os ditames da boa-fé. MMMM. Em particular, os atos praticados pela Europcar podem ser reconduzidos a uma situação típica de abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício, verificando-se um grave desequilíbrio entre o prejuízo causado à Materbizz e o benefício de que a Europcar pôde usufruir, tudo em consequência da conduta da Europcar e em violação da confiança e expetativa da Materbizz. NNNN. Em quinto lugar, não se pode compreender que o Tribunal a quo considere que a conduta levada a cabo pela Europcar não é abusiva ou geradora de dever de indemnizar por a Europcar não ter inviabilizado “em termos significativos o desenvolvimento da sua actividade” (cf. página 123 da Sentença), pois essa inviabilização foi significativa, os prejuízos sofridos pela Materbizz tornam-se ainda mais significativos atendendo às características do ano de 2022 no que se refere ao aumento da procura e aumento dos preços no mercado de rent-a-car, e, em todo o caso, o carácter “significativo” dos prejuízos causados não é requisito de verificação do abuso de direito – apenas será relevante para efeitos do quantum da indemnização a atribuir. OOOO. Em sexto lugar e por fim, é inadmissível a justificação dos atos da Europcar pela “perspetiva” de que a relação de agência ia terminar (cf. refere o Tribunal a quo nas páginas 123 e 124 da Sentença), uma vez que (
- i)tal não assenta na matéria de facto provada, (
- ii)o próprio Tribunal a quo refere essa perspetiva apenas se terá consolidado “no final do contrato”, sendo que alguns dos atos abusivos praticados pela Europcar remontam a abril de 2022; (iii) foi a Europcar que colocou fim às negociações para celebração de novo contrato de agência com a Materbizz, a 04.10.2022 (cf. facto provado n.º 169), e foi a Ré que não respondeu ao e-mail seguinte da Autora (cf. facto provado n.º 171), e (
- iv)em todo o caso, o que se espera é que os contratos sejam cumpridos até ao final, não podendo servir de justificação para a prática de atos abusivos a perspetiva de que o contrato venha a terminar e, muito menos, legitimar a produção de danos na contraparte. PPPP. Termos em que tem de se considerar estar preenchido o requisito da ilicitude, por a Europcar, pelo menos a partir de maio/junho de 2022, ter executado o Contrato de Agência em manifesta contrariedade com os ditames da boa-fé, incumprindo os deveres acessórios de conduta que se lhe impunham, a saber, os deveres de lealdade, honestidade, cooperação e consideração pelos interesses da contraparte, reconduzindo-se, aliás, à modalidade de abuso de direito por desequilíbrio das prestações. QQQQ. No que respeita à culpa, resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e da própria fundamentação da Sentença que a Europcar atuou, pelo menos, com dolo eventual, porquanto se conformou com os prejuízos que os atos por si praticados causariam (e causaram) à Materbizz. O que basta para que se dê por verificado o requisito da culpa, ainda que, tratando-se de um ilícito civil de natureza contratual, a Materbizz sempre beneficiasse da presunção de culpa consagrada no artigo 799.º do CC, competindo, por conseguinte, à Europcar demonstrar que não atuou culposamente – o que esta, porém, não fez, conforme resulta da própria Sentença. RRRR. Também os danos sofridos pela Materbizz e o nexo de causalidade resultam dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo (cf. factos provados n.os 145 e 147 a 151, páginas 112, 119, 82 e 123 da Sentença), pelo que se torna forçoso concluir que a Sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere que a Europcar atuou em abuso de direito e, consequentemente, causou diretamente à Materbizz um dano correspondente, pelo menos, às comissões que a mesma deixou de auferir entre junho e outubro de 2022, as quais equivalem, no mínimo, à diferença entre as comissões auferidas entre junho e outubro de 2022 e a média das comissões auferidas em junho e outubro de 2018 e 2019, no montante de € 159.832,49 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), em cujo montante a Ré deve ser condenada a indemnizar a Autora. Reforma da Sentença quanto a custas – dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância SSSS. No presente caso e atendendo a que o valor da ação é de € 1.510.137,94 (um milhão, quinhentos e dez mil, cento e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), o valor do remanescente da taxa de justiça cifra-se em € 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros). TTTT. No entanto, considera-se tal valor desajustado e desproporcional à tramitação e complexidade da presente ação, bem como ao comportamento processual das partes: (
- i)as questões que constituíram o objeto da ação estão circunscritas à análise do regime da indemnização de clientela e do abuso de direito, não tendo exigido “a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” (cf. artigo 530.º, n.º 7 do CPC), (
- ii)a matéria de facto relevante não implicou “a audição de um [tão] elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas” (cf. artigo 530.º, n.º 7 do CPC) que justifiquem o pagamento de remanescente da taxa de justiça no montante de € 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros) – tratou-se de apenas o adequado ao caso em questão; e (iii) as partes sempre mantiveram uma conduta processual correta, leal e cooperante, não tendo havido qualquer “manobra dilatória” ou “expediente processual” que pudesse ter prejudicado a (normal) marcha do presente processo, tendo colaborado sempre com o tribunal com vista à boa decisão da causa. UUUU. Com efeito, os atos processuais praticados pela Materbizz são meros reflexos do direito ao contraditório exercido pela Recorrente e que lhe é legalmente reconhecido, não assumindo, por isso, qualquer natureza dilatória, nem merecendo, como tal, qualquer censura ética ou processual, tendo a Materbizz pautado a sua conduta processual pela total cooperação com todos os intervenientes processuais, à luz dos ditames da boa-fé, sem, porém, prescindir dos normais direitos ao contraditório. VVVV. Aliás, a circunstância de as Partes terem transigido quanto a um dos pedidos formulados (o pedido (
- v)formulado na Petição Inicial) e de a Autora ter reduzido um dos outros pedidos formulados (o pedido (iii) formulado na Petição Inicial), sem que tal se tenha refletido na redução do valor da ação, é reveladora do espírito colaborativo das Partes e permitiu reduzir o âmbito da prova produzida, bem como facilitar a análise e o trabalho decisório do Tribunal a quo. WWWW. Em face do exposto, requer-se a V. Exas. a reforma da Sentença quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 616.º, n.ºs 1 e 3, e 530.º, n.º 7, ambos do CPC, e 6º, n.º 7, do RCP, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância. XXXX. Subsidiariamente, caso assim não se entenda – o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder – requer-se a redução do remanescente da taxa de justiça devida para montante que seja considerado justo e adequado, atendendo aos critérios e motivos que se expuseram. Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela presente apelação YYYY. A Materbizz reconhece, naturalmente e conforme não poderia deixar de ser, que a presente ação judicial é extensa, o que, consequentemente, conduziu à audição de várias testemunhas ao longo de sucessivas sessões de audiência de discussão e julgamento. ZZZZ. No entanto, no entendimento da Recorrente, tal não é demonstrativo de uma especial complexidade do presente recurso, uma vez que a prolação do acórdão não implicará a análise do processo em toda a sua extensão e complexidade, na medida em que se limita ao conhecimento de 9 (nove) pontos da matéria de facto e à apreciação de 2 (duas) questões de índole jurídica e sem especial complexidade. AAAAA. A Materbizz já suportou a título de taxa de justiça, com a interposição do seu recurso de apelação, o montante de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) e, sustentando-se uma aplicação automática das regras legais e atendendo-se ao valor da sucumbência, a Materbizz teria de suportar, a título de remanescente da taxa de justiça, um montante de € 7.497,00 (sete mil quatrocentos e noventa e sete euros), cuja dispensa de pagamento se requer. BBBBB. Assim, por todo o exposto, requer-se a V. Exas. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. CCCCC. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a V. Exas. a redução substancial do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade. No termo da peça processual em referência, pugna-se pela revogação parcial da sentença recorrida e sua substituição por outra decisão que: 1) Altere a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: i. Considere provado que “A carteira de clientes que passou da Nurocar para a Europcar, com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, corresponde aos cerca de 200 clientes constantes dos documentos n.os 15 e 16 juntos com a Petição Inicial.” ; ii. Considere provado que “As cinco estações que foram entregues pela Europcar à Materbizz, na sequência da celebração do contrato de agência entre ambas, em 2007, e do respetivo aditamento de 2008, para que a Materbizz as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis, tinham um total de 45 clientes.”; iii. Considere provado que “A comercial BB, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, teve como clientes, pelo menos, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19, parte dos quais foram angariadas pela própria, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que a antecedeu nas funções.” e que “A Materbizz angariou, pelo menos, 1200 clientes novos para a Europcar.”; iv. Altere o facto provado n.º 40, passando a constar do mesmo: “Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.”; v. Considere provado que “A Materbizz não obteve qualquer retribuição, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto da Europcar que angariou ou cujo volume de negócios aumentou.”; vi. Altere o facto provado n.º 78, considerando provado que “Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e um euros), superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de € 8.163.432 (oito milhões cento e sessenta e três mil quatrocentos e trinta e dois euros).”; vii. Elimine a última parte do ponto 120 (na parte em que refere “pelo que a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos”) e o ponto 121 do elenco de factos provados; viii. Considere provado que “Houve uma mudança de atuação, sem precedentes, da parte da Europcar e relativamente à Materbizz, a partir de abril de 2022”; ix. Considere provado que “O ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré”; 2) Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.067.954,29 (um milhão sessenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatros euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento; 3) Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 159.832,49 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento; 4) Reforme a Sentença quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 616.º, n.ºs 1 e 3, e 530.º, n.º 7, ambos do CPC, e 6º, n.º 7, do RCP, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância; i. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, reduza substancialmente o seu montante; e 5) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela presente apelação, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP; i. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, reduza substancialmente o seu montante. * A Ré, a 05-12-2025, respondeu ao recurso e requereu a ampliação do seu objecto, no que respeita ao conhecimento por este Tribunal dos fundamentos relativos à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), 2ª parte e
- b)do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA. Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. Não foi feita qualquer prova de que a carteira de clientes angariada pela Nurocar correspondesse aos cerca de 200 clientes constantes nos Docs. n.º 15 e 16 da PI, pelo que bem andou o tribunal a quo em não ter incluído esse facto no FP 18. B. Da prova produzida resultou precisamente o contrário, ou seja, que nessas listas constam, além de alguns clientes angariados pela Nurocar – não se sabe quais -, também outros clientes que, apesar de terem conta aberta com a Nurocar e recorrerem às suas estações, eram já clientes angariados e geridos centralmente pela Europcar, não tendo, assim, havido uma transição de 200 clientes da Nurocar para a Europcar. (cfr. declarações de HH (Cfr. sessão de julgamento de 13.03.2025, gravação com duração total de 00:56:12, com início às 11:08 e fim às 12:04, mais concretamente aos minutos [00:31:38] a [00:34:03] e [00:38:15] a [00:54:54]) e GG (Cfr. sessão de julgamento de 13.03.2025, gravação com duração total de 00:56:12, com início às 11:08 e fim às 12:04, mais concretamente aos minutos [00:27:33] a [00:28:01], [00:54:26] a [00:55:06], [00:57:50] a [01:01:13] e [01:02:42] a [01:04:49]). C. AA, legal representante da Materbizz admitiu expressamente que muitos dos clientes ali identificados já eram ou podiam ser clientes da Europcar (por ex: SONAE, e LeasePlan e seguradoras, contrariamente ao alegado na PI) (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 00:55:40, com início às 10:05 e fim às 11:01., mais concretamente aos minutos [00:08:14], [00:08:51] a [00:09:45], [00:12:14] a [00:12:26] e [00:22:03 a [00:26:02]). D. AA afirmou, igualmente, que estes documentos foram elaborados pela própria Europcar, com base num suposto ficheiro retirado da base de dados da Nurocar e enviado para a Europcar com a listagem dos seus clientes, ficheiro este, porém, que não foi junto ao processo pela Autora, pelo que os mesmos não podem fazer qualquer prova. E. A dúvida sobre a prova de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que, cabendo o respetivo ónus à Autora e não tendo esta cumprido esse ónus, a decisão do Tribunal de 1ª instância não merece qualquer reparo, o que se traduz na improcedência da pretensão da Recorrente Materbizz (cfr. artigo 414º do CPC). F. Realça-se ainda que esta matéria não é relevante para aferir do direito à indemnização de clientela da Materbizz em apreço, uma vez que o Contrato de Agência que releva é o celebrado em 01.11.2014 (cfr. Doc. 2 da PI) e a Autora não alegou nem demonstrou que a tal carteira de clientes da Nurocar que terá transitado para a Europcar em 2006 ainda subsistia em 2014, não tendo sido demonstrado UM único cliente que se insira nesta alegada categoria de clientes. OS CLIENTES DAS CINCO ESTAÇÕES QUE FORAM ENTREGUES PELA EUROPCAR À MATERBIZZ PARA QUE ESTA AS DESENVOLVESSE G. A Materbizz não provou de forma nenhuma que, quando as referidas estações foram atribuídas à Materbizz, tinham apenas os 45 clientes listados no Doc. n.º 17 da PI, não tendo feito qualquer prova sobre este facto, não servindo as declarações de parte da sua legal representante. H. O Doc. n.º 17 mais não é do que uma mera listagem de nomes de clientes extraída dos sistemas da Europcar, desconhecendo-se se constitui o total do universo de clientes daquelas estações, o que é manifestamente improvável, bem como a data a que se refere, pelo que não faz prova da alegação feita pela Materbizz no artigo 85.º da PI. I. A Materbizz também não provou que esta lista foi elaborada e enviada pela Europcar a propósito da substituição do agente SALITUR. J. As declarações de parte de AA são insuficientes para dar por provado determinado facto, sobretudo se for facto essencial e forem factos que, pela sua natureza, permitem a respetiva prova por outra via, designadamente, documental ou testemunhal, como é o caso. K. Conclui-se que o Tribunal de 1ª instância decidiu bem ao julgar não provado o facto alegado no artigo 85.º da PI, considerando que “não se fez prova suficientemente convincente” – pág. 89 da sentença recorrida – devendo manter-se inalterada, a este respeito, a sentença recorrida. A MATERBIZZ ANGARIOU MAIS DE 1200 CLIENTES PARA A EUROPCAR L. A decisão do Tribunal de 1ª instância foi acertada porque a Materbizz não chamou a comercial BB ao processo, pelo que, sem esta prova testemunhal, o Doc. 19 é insuficiente para demonstrar que foi esta comercial que angariou os clientes aí listados. M. Da mesma forma que foi essencial ouvir as testemunhas CC e DD para concretizar o âmbito e a extensão dos clientes por si angariados na listagem junta como Docs. nos 18 e 20 da PI e que deram origem aos FP 63 e 64 (cfr. página 60 da sentença recorrida), seria também necessário ter ouvido BB para se pronunciar sobre o documento que a si respeitava ( o referido Doc. n.º 19). N. O Doc. n.º 19, à semelhança dos Docs. nos 18 e 20, foi extraído do sistema SalesForce da Europcar e, por si só, não faz prova da angariação de clientes. O. Aliás, sobre a angariação de clientes por BB, apenas EE (Cfr. sessão de julgamento de 04.04.2025, gravação com duração total de 02:58:14, com início às 14:17 e fim às 17:15., mais concretamente aos minutos [00:25:24]), responsável pelo departamento de vendas corporate da Europcar, referiu que a BB, “pura e simplesmente, não fazia angariação.”. P. Para o efeito, também não seriam suficientes as declarações da legal representante da Materbizz, AA, principalmente face à contraprova produzida pela Europcar e quando desacompanhadas de outros elementos de prova. Q. Ora, se a Materbizz, na sua estratégia processual, decidiu não pedir informação à Europcar, decidiu não pedir provas periciais e decidiu não ouvir a testemunha BB, não assegurando o cumprimento do ónus de prova que sobre si recaía, nos termos do artigo 342.º do CC, essa consequência só pode recair sobre si. A MATERBIZZ NÃO RECEBEU, APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA COM A EUROPCAR, REMUNERAÇÕES POR CONTRATOS CELEBRADOS COM A CLIENTELA QUE ANGARIOU DURANTE A VIGÊNCIA DESSA RELAÇÃO DE AGÊNCIA R. A Materbizz defende que deve ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “A Materbizz não obteve qualquer retribuição, após a cessação do Contrato de Agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto da Europcar que angariou ou cujo volume de negócios aumentou”. S. Tal facto, porém, nem sequer foi alegado nos autos pela Materbizz, nem sequer a ideia que agora, peregrinamente, a Recorrente lhe quer imprimir depois de confrontada com a sentença, e por isso não pode integrar a matéria de facto, ou seja, a Materbizz nada alegou no sentido que agora defende nas alegações de recurso, i.e., não distinguiu os clientes fidelizados ou os clientes com conta aberta junto da Europcar, dos restantes clientes, para efeitos de atribuição da indemnização de clientela, nem fez prova disso. (artigo 5.º, n.º 2, do CPC). T. No elenco dos factos provados, o Tribunal considerou provado no FP 178, ipsis verbis, a alegação da Autora no artigo 132.º da PI – cfr. -; foi isto e nada mais que a Autora quis alegar pelo que, salvo melhor entendimento, não existe fundamento na pretensão da Materbizz, devendo a sentença manter-se inalterada. U. Nem sequer essa distinção – entre clientes fidelizados ou não – foi feita pelas testemunhas que se pronunciaram sobre a quebra da faturação da Europcar após a cessação do contrato e sobre o desvio de clientela da Europcar para a Drivalia. V. Mas, nunca este facto poderia ser provado no sentido que a Materbizz pretende, porque foi feita prova em contrário. A testemunha EE recordava-se perfeitamente de um cliente corporativo, a Andritz, que saiu para a Drivalia após a cessação do contrato de agência, sendo este um dos exemplos usados pela própria AA como sendo um dos clientes locais angariado por ela (cfr. 103.º da PI e Doc. 18, linhas 32 e 33) e confirmou isto em audiência AA (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 02:32:00, com início às 14:15 e fim às 16:47., mais concretamente os minutos [00:36:13] a [00:36:28]). W. Ainda que assim não se entenda, a sentença é acertada, porque levou em conta a realidade do negócio de rent-a-car e o facto de a Materbizz estar ativamente a trabalhar com outra concorrente – a Drivalia – tendo, no âmbito dessa relação, como fim último a angariação de clientela para essa entidade, nas mesmas localidades onde trabalhava com a Europcar. X. A própria legal representante da Materbizz, AA, quando questionada sobre se a Drivalia está a beneficiar dos mesmos clientes com os quais a Materbizz já trabalhava, admitido a possibilidade de tal acontecer. A este respeito, AA (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 02:32:00, com início às 14:15 e fim às 16:47., mais concretamente os minutos [01:13:21]) respondeu que “neste momento ainda não, mas pode vir”. Y. Veja-se por exemplo, a testemunha FF (Cfr. sessão de julgamento de 07.05.2025, gravação com duração total de 01:38:54, com início às 14:11 e fim às 15:50., mais concretamente os minutos [00:30:13] a [00:32:26] e [00:33:55] a [00:36:38]) que atestou a redução de volume de clientes que antes estavam com a Europcar, ou que pura e simplesmente deixaram de alugar, testemunhando ainda que um cliente lhe referiu, em Vila Real, já após a cessação do Contrato, que “continuava a trabalhar com a Materbizz” e, embora não conseguisse identificar, não era certamente um cliente walk in. Z. Também II (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 02:31:23, com início às 10:04 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [01:12:31]) prestou declarações em sentido idêntico, assumindo que a Materbizz continua a trabalhar com a sua clientela local – “Seria a clientela local que era dela, que já vinha, se calhar, alguma do tempo da Nurocar.” Esta testemunha referiu ainda que sabia que a Drivalia tinha interesse em ir buscar um agente que sabia que trazia clientela importante. AA. Nos termos do artigo 342.º do CC, era à Materbizz que competia o ónus de demonstrar que deixou de receber em definitivo qualquer contrapartida por contratos celebrados com aquela clientela. BB. E tal ónus não deixa de existir pelo facto de estar em causa um facto negativo – antes pelo contrário, mantém-se, pelo que, tratando-se este de um facto constitutivo do direito de indemnização de clientela, o facto de a Materbizz não conseguir prová-lo determina a improcedência da ação. NÃO HOUVE UMA MEDIDA DE CENTRALIZAÇÃO NOS CENTROS URBANOS, POR PARTE DA EUROPCAR, QUE TENHA AFETADO TODOS OS AGENTES E ESTAÇÕES PRÓPRIAS DA RÉ NÃO LOCALIZADAS EM CENTROS URBANOS CC. A Materbizz defende que devem ser suprimidos, da matéria de facto provada, a última parte do FP 120 e o FP 121, alegando que foi feita a prova contrária de que foram prejudicadas estações da Materbizz localizadas e não localizadas em grandes centros urbanos. DD. O Tribunal de 1ª instância fundamentou a sua decisão nas págs. 76 a 78 da sentença, tendo-se baseado nas declarações das testemunhas II, EE, JJ e KK, conjugadas com a explicação do Doc. n.º 6 do requerimento de 16.05.2024, dada pela testemunha JJ, o que é acertado. EE. As referidas testemunhas foram claras na explicação dada ao Tribunal acerca das circunstâncias excecionais e atípicas que rodearam o ano de 2022, em contexto pós pandemia, fruto da falta generalizada de frota e do aumento da procura, bem com as medidas que a Europcar se viu obrigada a adotar para tentar maximizar a rentabilidade do negócio, afetando as estações e agentes na sua globalidade (cfr. FP 120). FF. A testemunha JJ (Cfr. sessão de julgamento de 10.04.2025, gravação com duração total de 01:29:02, com início às 15:27 e fim às 16:56, mais concretamente aos minutos [00:21:35] a [00:23:46]), que trabalha na gestão de frota da Europcar, disse que nunca mais ia esquecer o ano de 2022, por ter sido um ano muito complicado e não haver frota em lado nenhum para satisfazer a procura pós-pandemia. GG. O que levou a uma redução da frota existente ao nível de todas as estações e à necessidade de adoção de medidas de gestão e racionalização da frota – sendo de realçar que, como foi também dito por todas, essas medidas eram adotadas segundo critérios geográficos e não por agente ou por estação. HH. Nesta senda, essas medidas também eram aplicadas às estações corporate, ou seja, estações próprias da Europcar e a todos os agentes, se e quando estas fossem localizadas nas zonas geográficas afetadas pelas medidas em causa. II. Este contexto excecional foi também confirmado pela testemunha KK (Cfr. Sessão de julgamento do dia 03.04.2025, mais concretamente dos minutos [00:40:15] a [00:44:59], [00:51:18] a [00:52:08, [00:56:51] a [00:57:05], [01:27:00] a [01:27:40] e [01:31:12] a [01:31:58]), ex-chefe da zona norte da Europcar, com funções de gestão de recursos operacionais, entre os quais a frota, que disse que, no geral afetou os agentes e afetou a Europcar (cfr. Ainda o depoimento de EE (Cfr. sessão de julgamento de 04.04.2025, gravação com duração total de 02:58:14, com início às 14:17 e fim às 17:15, mais concretamente os minutos [01:42:44] a [01:45:47])). JJ. Importa ainda realçar que a frota foi centralizada nos grandes centros urbanos – diga-se, Lisboa e Porto, junto aos aeroportos, a fim de dar resposta à procura turística – definição essa que não corresponde à definição de “capitais de distrito” que a Materbizz pretende imprimir nas suas alegações II (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 02:31:23, com início às 10:04 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [01:42:59] a [01:45:19]) esclareceu que Braga e Guimarães, por exemplo, não eram considerados grandes centros urbanos. KK. O. Doc. n.º 6 da Europcar demonstra a redução da frota global da Europcar (incluindo todas as estações, de agentes ou não), e a redução da frota da Materbizz em percentagem até inferior do que a frota da Europcar globalmente considerada, durante o ano de 2022 quando comparado com 2019, cujo teor foi detalhado pela testemunha JJ, tendo sido nessa explicação que assentou a convicção do Tribunal. LL. De igual modo, as diferenças de preço registadas entre estações tinham como racional a zona onde o aluguer era feito e os custos de alocar frota a essa estação – fosse de agente ou da própria Europcar (cfr. o referido pela testemunha JJ (Cfr. sessão de julgamento de 10.04.2025, gravação com duração total de 01:29:02, com início às 15:27 e fim às 16:56., mais concretamente os minutos [00:44:50]), que referiu que no fundo foram tomadas uma série de medidas para tentar rentabilizar ao máximo a pouca frota que havia). MM. Assim, resultou amplamente demonstrado pela prova produzida que as medidas de gestão de frota não eram dirigidas às estações da Materbizz especificamente, muito menos para a prejudicar, mas seguiam, sim, critérios gerais de racionalidade económica de carácter geográfico, bem como de maximização dos preços nas zonas de maior procura. A MUDANÇA DE ATUAÇÃO, SEM PRECEDENTES, DA EUROPCAR FACE À MATERBIZZ, A PARTIR DE ABRIL DE 2022 NN. A Materbizz entende que este facto é essencial e que deve ser incluído nos factos provados. Ora, trata-se de um juízo genérico e conclusivo, e não de um verdadeiro facto, pelo que, nos termos da jurisprudência dominante, não deve constar da lista dos factos provados. OO. Ficou bem claro da prova produzida, em particular, da prova citada anteriormente, que as medidas adotadas pela Europcar não foram direcionadas à Materbizz e não tiveram o intuito de a prejudicar, ou, na expressão da sua legal representante, “bloquear” a atividade. PP. Aliás, foi expresso por inúmeras testemunhas, citadas no subcapítulo que antecede, que 2022 foi um ano absolutamente sem precedentes e excecional, por ser um ano póspandemia, marcado pela falta de frota. QQ. De facto, a Europcar viu-se sem alternativa que não a de realocar a pouca frota de que dispunha, implementar medidas de stop sell, implementar alterações de tarifas, e que tais medidas não visavam uma qualquer intenção dirigida à Materbizz. RR. As referidas medidas de gestão de frota, maximização de preços de aluguer com mais procura nos centros e aeroportos, foram aplicáveis para determinadas localizações geográficas – zonas – afetando todos os que nela se incluíssem, sem exceção, fossem estações próprias da Europcar – aquelas em zonas mais periféricas – fossem de agentes – todas periféricas, como ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas transcritos. SS. Ficou, igualmente, claro (Isso mesmo resulta dos factos n.º 155, 165 e 167 do elenco de factos provados, e também da própria fundamentação da sentença, nomeadamente, da página 89, onde o Tribunal refere expressamente que “as testemunhas da Ré de forma credível asseveraram que havia todo o interesse em continuar a parceria com a Autora” (factos que não foram postos em causa pela Materbizz no seu recurso) que da parte da Europcar existia intenção firme e séria de continuar a relação com a Materbizz, através da negociação de um novo contrato, o que seria diretamente incoerente com a adoção de uma conduta tendente a prejudicá-la (já que, note-se, tal seria sinónimo de a Europcar se prejudicar a si mesma) – o que foi considerado pela sentença recorrida. TT. Face ao exposto, deve, também aqui, manter-se inalterada a sentença recorrida, com a improcedência da pretensão da Recorrente. O ANO DE 2022 FOI UM DOS MELHORES ANOS DE FATURAÇÃO DA RÉ UU. Este “facto” configura um juízo conclusivo da Materbizz, pois não atesta os dados de faturação da Ré no ano de 2022, sendo ademais absolutamente irrelevante, pelo que não deve constar da lista dos factos provados. VV. Por estes motivos, deve o Tribunal manter inalterada a sentença recorrida, indeferindo a pretensão da Materbizz. MATÉRIA DE DIREITO – INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA WW. A questão que se coloca concretamente no presente recurso de apelação é a de saber se um agente que, imediatamente após a cessação do contrato de agência, celebra um novo contrato de agência com um concorrente direto do ex-principal, para exercer a mesma atividade, nos mesmos locais em que a exercia ao abrigo do anterior contrato, tem ou não direito a indemnização de clientela. XX. A sentença recorrida, numa decisão cuidada e bem fundamentada, respondeu negativamente a esta questão, recusando essa pretensão ao agente, aqui Recorrente, que pretende ver revertida essa decisão. YY. O facto de a Materbizz, agente da Europcar, em ato imediato à cessação do Contrato de Agência, ter continuado (e continua atualmente) a exercer a mesma atividade de rent-acar, nos mesmos locais físicos e geográficos em que anteriormente o fazia, mas em representação de uma outra operadora multinacional, um concorrente direto da Europcar, não tem direito a indemnização de clientela, por
- i)não se verificar uma situação de desequilíbrio patrimonial que justifique a imposição externa da justiça comutativa; e
- ii)não se verificar a necessidade de compensar o agente pelos investimentos que fez ao longo da execução do Contrato de Agência com a Europcar, que são as finalidades da indemnização de clientela. ZZ. Nestas concretas circunstâncias, a pretensão da Autora não se revela equitativa, o que aliás é intuitivo; chocaria ao espírito da norma contida no artigo 33.º do RJCA que, neste caso concreto, o agente tivesse direito a uma indemnização de clientela, quando continua a prosseguir, sem intervalos, a mesma atividade para um concorrente direto, num mercado altamente concorrencial, nas áreas geográficas em que está enraizada há mais de 20 anos. AAA. A partir do momento que, após a cessação do Contrato de Agência, o agente continua ou pode potencialmente continuar a receber uma comissão ou remuneração sobre os clientes que anteriormente angariou, deixa de se verificar o desequilíbrio económico que subjaz à atribuição da indemnização de clientela. BBB. E este princípio está espelhado na própria letra da alínea
- c)do artigo 33.º quando determina, como pressuposto da indemnização de clientela, que “o agente deixe de receber qualquer retribuição”. CCC. A expressão qualquer reflete que essa retribuição pode ser paga pelo i. principal, ii. Por terceiro ou iii. ou até pelo próprio (no caso de passar a explorar diretamente a atividade de rent-a-car, por exemplo). A lei não especifica a origem dessa retribuição. Apenas exige como pressuposto da indemnização de clientela que o agente deixe de auferir qualquer remuneração. DDD. Deste modo, se o agente continua a fazer negócios ou a poder fazer negócios com a clientela por si angariada, deixa de ter direito a qualquer indemnização paga pelo ex principal após a cessação do Contrato de Agência, pois deixa de haver causa para esta indemnização. EEE. Porque a indemnização de clientela não é um direito adquirido, mas um instrumento que o legislador prevê para compensar o desnível que, uma vez extinto o vínculo contratual, se possa verificar entre as vantagens proporcionadas pelo contrato a cada uma das partes. FFF. E por essa razão, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2019 (adiante apenas “AUJ”) estabilizou o entendimento de que o termo “retribuição” utilizado na alínea
- c)do artigo 33º do RJCA deve entender-se no sentido mais amplo de “compensação”, de forma a concluir que o agente ou concessionário que continue a trabalhar com a clientela por si angariada na vigência do contrato, não tem direito a indemnização de clientela, por continuar a receber remuneração desses clientes. GGG. Não vinga o argumento da Recorrente no sentido de este entendimento explanado no AUJ só se aplicar ao contrato de concessão, que nada tem a ver com o caso dos autos. Não é verdade. HHH. O essencial foi ter-se apurado a ratio dessa alínea e desse pressuposto, ratio essa que naturalmente se aplica quer ao contrato de agência quer ao contrato de concessão. III. E nesse sentido, o AUJ 6/2019 deixou claro que a alínea
- c)não é uma norma sobre comissão. E determinou que, para cumprir o desiderato legislativo de evitar uma acumulação retributiva, deve interpretar-se o pressuposto previsto na alínea
- c)do artigo 33.º como exigindo que o agente deixe de receber qualquer compensação, após a cessação do contrato, com origem nos clientes que angariou ou cujo negócio aumentou. JJJ. Bem andou, pois, a sentença recorrida em ter aderido ao entendimento que subjaz ao AUJ, pois dada a constante e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido, o respeito pelo princípio da segurança jurídica impõe que se siga a mesma orientação e que, na verdade, é a correta. KKK. Aplicando ao caso concreto, numa linha temporal contínua, a Recorrente deixou de promover contratos de rent-a-car em nome da Europcar para o fazer, nas mesmíssimas localidades, para a Drivalia. A mesma atividade. Os mesmos estabelecimentos físicos. Os mesmos trabalhadores. Os mesmos comerciais. Limitou-se a alterar a designação e o logotipo.”. LLL. Naturalmente, manteve também os mesmos clientes, que justificam a Materbizz ter mantido os estabelecimentos físicos os mesmos locais, pois é neles que se encontra a sua clientela, como resultou provado na sentença (FP 55, FP 56, FP 57, FP 61) e o seu ativo mais valioso na negociação com o novo operador Drivalia. MMM. Foi referido por várias testemunhas, nomeadamente, GG, II, FF e JJ, e foi também reconhecido pela sentença, que a clientela do mercado de rent-a-car é totalmente volátil, por ser um mercado muito competitivo em que a concorrência é muita e feroz. Isso significa que ao cliente/consumidor final é absolutamente indiferente se aluga carros através da Europcar, da Hertz ou da Drivalia, desde que tenham as marcas de automóveis por si pretendidas e apresentem o melhor preço. Por essa razão é que ficou provado no FP 77 que se trata de um negócio muito competitivo. NNN. E por essa razão é que os agentes locais, como a Materbizz são tão importantes, pois criam e mantêm uma relação pessoal, cara-a-cara com os clientes, que sustentam a continuidade da relação negocial e que podem inverter essa volatilidade dos clientes. OOO. Em relação à base de dados dos clientes que se manteve com a Europcar, em nada altera o atrás exposto, na medida em que não impede nem evita que a Recorrente mantenha as suas relações pessoais e comerciais com os clientes que então angariou. A Recorrente sabe exatamente quem são os clientes com quem mantém uma alegada relação comercial estável e não precisa da base de dados da Europcar para o efeito. PPP. Por outro lado, a Autora, ao longo da execução do Contrato, sempre teve acesso à base de dados Greenway, extraindo – ou podendo extrair – aqueles que considerava relevantes. Aliás, a junção aos autos por parte da Materbizz das listagens dos clientes que trabalhava são a demonstração disso mesmo. Essas listagens foram retiradas do sistema da Europcar, como reconhecido por todas as testemunhas e pela própria Recorrente, o que significa que esta tem pleno conhecimento da sua clientela, podendo renegociar as condições que entender. Não começa certamente do “zero”, que é isso que a indemnização de clientela pretende compensar. QQQ. Em relação aos alugueres diretos, ficou provado que estes clientes faziam parte do círculo de clientela da Autora e estão incluídos na sua faturação (FP 57). Em que proporção? Não sabemos. A Recorrente não alegou nem fez essa prova. O que se sabe, isso sim, é que os alugueres diretos, ditos walk in, eram uma fonte muito importante de receita para a Recorrente e uma das razões pelas quais a Recorrida tem agentes a atuar localmente, porque é onde se vendem os “extras”, ou seja, aqueles serviços que se vendem ao balcão (FP 58). RRR. Assim, tal como os alugueres diretos estão incluídos nas comissões faturadas pela Materbizz à Europcar e contribuíram para o alegado aumento do volume de negócios, da mesma forma, se em relação a esses clientes e após a cessação do Contrato, a Materbizz continua a auferir remuneração e não perde a chance de continuar a incrementar a sua faturação, não está verificado o requisito da alínea
- c)do artigo 33.º do RJCA. SSS. Não pode é a Autora contabilizar os alugueres diretos na sua “faturação por comissões”, fazendo-os relevar para efeitos de demonstração do alegado aumento de negócio para a Europcar e depois já não os querer contabilizar para efeitos de desvio de clientela. TTT. Esta clientela local, seja ela walk-in ou empresarial, é e sempre será fiel à Materbizz e é a razão pela qual esta se mantém a explorar a mesma atividade nos mesmos locais em representação da “Drivalia”. UUU. Da mesma forma, os clientes não locais e não diretos, os ditos clientes institucionais, aos quais a capacidade angariadora da Materbizz não chegava e em que esta funcionava como um mero veículo transmissor da necessidade de celebrar contratos a nível local, eram e sempre foram clientes da Europcar e com esta continuarão a desenvolver relações comerciais (FP 68, 69 e 70). VVV. Ora, estes clientes da Europcar, muito embora tenham sido “trabalhados” pela Materbizz, no sentido de lhes terem sido entregues pela Europcar, não são nem podem ser contabilizados para efeitos de nenhuma das alíneas do artigo 33.º, muito menos para a alínea c). Estes clientes, apesar de trabalhados pela Materbizz, foram e sempre serão da Europcar, não havendo por parte desta qualquer enriquecimento pós contratual, nem da parte da Materbizz um correspetivo empobrecimento. WWW. Como refere a sentença recorrida, a Materbizz não demonstrou ter havido uma transferência de clientes, isto é, que todos os clientes por si supostamente angariados ficaram fidelizados à ora Recorrida. Pelo contrário, resultou da prova que alguns clientes da ré celebraram contratos de aluguer com a Autora como agente da Drivalia logo a seguir à sua saída. E, “algumas testemunhas afloraram a saída de clientes da Ré e o decréscimo de alugueres naqueles locais no período que se seguiu à cessação da relação com a Autora”, bem como houve testemunhas da Recorrente que afirmaram “só agora estamos a recuperar os números / clientes que tínhamos antes”. XXX. Não ficou provado, pois, o empobrecimento por parte da Recorrente. Não ficou provada a perda de comissões. No limite, ficou criada a dúvida sobre o preenchimento da alínea c), mas a qual deve ser resolvida contra quem recai o ónus da prova, ou seja, a ora Recorrente. YYY. E não podia ser de outra forma, porquanto, a partir do momento que a Recorrente continuou a receber comissões dos contratos com a clientela por si angariada e que, sobretudo, mantém todas as condições, físicas, estruturais e humanas para trabalhar esta mesma clientela, deixa de se verificar o desequilíbrio patrimonial justificativo da indemnização de clientela. ZZZ. Na verdade, nesta situação não se verifica, após a cessação do contrato, a unilateralidade ou a exclusividade de aproveitamento dos benefícios pelo principal, que é o pressuposto da indemnização de clientela. Ambos, agente e principal, têm a mesma chance, a mesma possibilidade de aproveitamento da clientela, existindo, no caso concreto, até uma vantagem superior da Materbizz que continuou nos mesmos espaços físicos onde estava implantada há mais de 20 anos. AAAA. Nem diga a Recorrente que, ainda assim, existe uma “assimetria” nesse equilíbrio ou na posição de ambas as partes, por a Drivalia ser uma marca “com características profundamente diferentes” da Europcar, que não é. BBBB. A Drivalia (anteriormente designada “Sadorent”) é um concorrente direto da Europcar, no sentido de ser um grupo internacional que se dedica à atividade de rent-a-car e que está há muito presente em Portugal e a Materbizz passou a representar esta marca, utilizando para o efeito os mesmos estabelecimentos físicos e os mesmos recursos humanos que anteriormente utilizava na representação da Europcar. CCCC. Donde se conclui que a Materbizz manteve a mesma capacidade organizativa e financeira para continuar a trabalhar a clientela local por si angariada e continuar a receber as suas comissões. DDDD. Receberá menos? Receberá mais? Considera a Recorrente que tal é irrelevante apurar, pois o que é certo é que não se verifica a perda de comissões por parte do agente nem o enriquecimento injustificado por parte da Europcar. O diferencial potencial de ganho não é manifesto, não é ostensivo. EEEE. Neste processo, a Autora quer o melhor de dois mundos: por um lado, afastar a força angariadora da marca Europcar para demonstrar que foi ela, Materbizz, que angariou a sua clientela local, fruto dos seus conhecimentos e do trabalho exaustivo dos seus profissionais; por outro lado, se agir em representação de outra marca de rent-a-car, afinal o seu poder comercial já não é tão bom, nem os seus comerciais vendem tanto, e os seus conhecimentos pessoais não são suficientes. FFFF. O que a Autora pretende, afinal, através da indemnização de clientela, é manter o nível de comissões que recebia anteriormente, mas a finalidade da indemnização de clientela não é repor o agente na mesma situação que existiria de não se tivesse verificado a cessação do contrato. Como é entendimento quase unânime, esta “indemnização de clientela” não tem natureza reparatória. GGGG. Ora, as comissões que a Autora/Recorrente recebia enquanto representante da Europcar e que estão refletidas no FP 72 incluíam
- i)as comissões relativas aos contratos de aluguer dos clientes por si angariados ou desenvolvidos, e
- ii)as comissões relativas aos contratos de aluguer dos clientes da Europcar, que tinham necessidades de aluguer nas áreas abrangidas pela Autora/Recorrente. HHHH. O que ficou demonstrado pela prova produzida é que relativamente aos clientes referidos em
- i)a Materbizz mantém e tem condições privilegiadas para continuar a trabalhar com eles e a receber comissões, como se demonstrou. Relativamente aos clientes referidos em ii), provavelmente não tem, mas o que também não releva para efeitos do artigo 33.º do RJCA, pois para eles não contribuiu qualquer esforço angariador da Materbizz. IIII. Donde, só pode concluir-se com a sentença: “este quadro impede que se afirme com segurança e realismo que a Autora deixou de receber qualquer retribuição ou proventos por contratos feitos com clientela que angariou anteriormente. O contrário é que é o mais plausível”. JJJJ. No que respeita à finalidade da indemnização de clientela como um instrumento de proteção dos investimentos feitos pelo agente e aproveitados oportunisticamente pelo principal, também aqui, à luz dos factos concretos apurados, não está preenchida a alínea
- c)do artigo 33.º do RJCA. KKKK. Na verdade, a partir do momento em que a Recorrente, após a cessação do contrato, salvaguarda a rentabilidade económica do investimento por si feito e mantém o status quo idêntico ao que existia durante a vigência do contrato com a Europcar, não é equitativa a sua pretensão de peticionar a indemnização de clientela. Pelo contrário, seria totalmente incompreensível que a mesma lhe fosse atribuída, pois a Recorrente não ficou na situação de vulnerabilidade que a indemnização de clientela visa suprir, nem ficou em posição diferente do principal para continuar a fazer negócios com a clientela local por si angariada. LLLL. Bem andou a sentença recorrida, pois, quando refere que “A Autora cessou o vínculo com a Ré mas logo iniciou vínculo idêntico com outra sociedade, é certo que em menor número de estações (mas não muito menos) o que também acarretará menos despesas, pelo que manteve, de facto, a suscetibilidade de obter os rendimentos que o anterior contrato lhe proporcionaria.” QUANTUM DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA MMMM. Apesar de não ter sido objeto de decisão, porque por ela foi prejudicada, vem a Recorrente pronunciar-se sobre o quantum da indemnização de clientela, para o caso de o seu recurso ser julgado procedente, o que não se concede. NNNN. Dentro da multiplicidade de critérios de equidade, há que aferir o que foi efetivamente provado (ou não provado), para se perceber se é possível apurar um valor que permita a realização da justiça do caso concreto que é o que se pretende, afinal, com a indemnização de clientela. OOOO. E a questão que fica bem patente da leitura da sentença é que a insuficiência dos factos provados impede o cálculo da indemnização de clientela. E não é uma questão que se colmata com a “renovação da prova” ou com a alteração da matéria de facto ou com a liquidação de sentença. São factos cujo ónus da prova cabia à Autora e que não o cumpriu. PPPP. Parte dessa insuficiência probatória afeta os próprios requisitos constitutivos da indemnização de clientela (in casu, nas alíneas a), 2ª parte, b)) a outra parte inviabiliza o apuramento do seu quantum, tornando qualquer tentativa de cálculo não um exercício de equidade, mas um exercício de pura discricionariedade e arbitrariedade. QQQQ. O único facto quantitativo que foi dado como provado refere-se ao montante faturado pela Materbizz a título de comissões por vendas (FP 72), impugnado em sede de ampliação do objeto de recurso. Mas isso não significa que, findo o Contrato, este valor represente a perda da remuneração da Materbizz, que é o raciocínio simplista que a Recorrente adota para chegar ao valor de € 1.360.340,34. RRRR. Na verdade, a faturação por comissões que a Materbizz auferia incluem-se não só os contratos de aluguer celebrados com os clientes por si angariados ou desenvolvidos, mas também os contratos celebrados com os clientes que lhe eram indicados e reencaminhados pela Europcar e para cuja celebração não contribuiu qualquer esforço angariador ou de desenvolvimento do negócio da Materbizz. A proporção entre uns e outros não ficou minimamente demonstrada (FP 66, FP 67, FP 68 e 70). SSSS. Ficou demonstrado que a Materbizz angariou novos clientes, a nível local (FP 55 e 56), mas não ficou demonstrada qualquer quantificação dos mesmos em termos quantitativos ou qualitativos. Esse ónus cabia à Recorrida. TTTT. O raciocínio simplista da Recorrente para chegar ao valor de €1.360.340,34 não se pode aplicar, não só por estar enviesado no seu ponto de partida, mas por não permitir quantificar minimamente, nem a perda de retribuição nem o benefício que a Europcar irá auferir em resultado da atividade da Materbizz, que é isso, em última análise que a indemnização de clientela visa compensar. UUUU. As razões essenciais pelas quais não é possível ao Julgador, ainda que com recurso à equidade, sustentar qualquer cálculo de indemnização de clientela são
- i)em primeiro lugar, não é possível destrinçar, dentro da faturação da Materbizz, a que representa comissões por contratos celebrados com clientes por si angariados ou que lhe foram entregues pela Europcar. Desconhece-se, pois, qual o real benefício da Ré, pós cessação do Contrato, em relação aos clientes angariados pela Materbizz;
- ii)em segundo lugar, dentro dessa faturação estão incluídos os chamados alugueres diretos (“walk in”), como resulta dos FP 57 e 58, cuja peso nessa faturação se desconhece, mas os quais não podem ser evidentemente contabilizados no benefício futuro que a Europcar retirará da atividade da Materbizz, sobretudo e em iii) terceiro lugar, porque a Materbizz se mantém a exercer a mesma atividade, nos mesmos locais, em representação de um concorrente da Recorrida. VVVV. Efetivamente, a continuidade do exercício da atividade de rent-a-car pela Autora para uma marca concorrente da Ré impede que se possa aferir se a Europcar, após a cessação do Contrato, irá beneficiar consideravelmente da atividade da sua ex-agente, como se abordará no âmbito da ampliação do objeto do recurso e se dão por reproduzidas as respetivas conclusões. WWWW. Logo, se a própria densificação do conceito consideravelmente fica prejudicada pela continuidade da atividade concorrente da Autora, por maioria de razão, ficará o respetivo quantum. XXXX. A ausência de matéria de facto suficientemente densificadora da percentagem do benefício auferido pela Ré, torna qualquer tentativa de quantificação indemnizatória totalmente discricionária, precisamente por ausência de parâmetros mínimos que permitam avaliar se e qual o benefício resultante da atividade do agente, que findo o contrato reverte unicamente para o principal, sob a forma de uma clientela captada e fidelizada, na sua esfera, em resultado dos esforços desenvolvidos pelo primeiro. YYYY. Acresce que, o critério avançado pela Recorrente (correspondente exclusivamente à sua faturação) é manifestamente redutor, pois desconsidera os seguintes factos, essenciais no juízo de equidade: a. o comportamento da Materbizz durante e após a cessação do contrato de agência (iniciou negociações com o concorrente antes da cessação do contrato com a Europcar); b. Em contraposição, a lisura do comportamento da Europcar antes da cessação do contrato e em todo o processo de renegociação do novo contrato de agência; c. O apoio operacional, informático e administrativo, bem como de formação o de pessoal que a Materbizz recebia da Europcar ao longo de toda a execução do contrato (cláusula 9.1.1.3 e 9.1.2. do Contrato); d. O apoio a nível de marketing e publicidade que a Materbizz beneficiava e que lhe era colocado à disposição pela Europcar; e. O apoio financeiro dado pela Europcar aa Materbizz, nomeadamente no pagamento aos comerciais da Materbizz (Anexo A ao Contrato, reproduzido no FP 42). ZZZZ. A duração da relação entre as partes também tem de ser devidamente balizada, uma vez que, não houve um Contrato de Agência, por tempo indeterminado ou que fosse sendo sucessivamente renovado. Pelo contrário, a cada período de renovação havia nova negociação e era celebrado um novo Contrato de Agência, o que é relevante para efeitos de expectativa das partes e deve ser tomado em consideração nocômputo da indemnização de clientela FP 8, FP 5 a FP 18). AAAAA. Toda a atividade desenvolvida pela empresa Nurocar para a Europcar não pode ser contabilizado para efeitos de indemnização de clientela, porque se trata de pessoa jurídica distinta da Materbizz e a atuar num enquadramento jurídico totalmente distinto (primeiro, prestação de serviços e depois numa relação de franquia). BBBBB. Assim, por não estarem verificados os pressupostos da indemnização de clientela, nem quantificadas as premissas mínimas que permitiram fazer um cálculo da indemnização de clientela, mesmo com recurso à equidade, qualquer tentativa de o fazer cai na pura arbitrariedade ou discricionariedade. CCCCC. Para além disso, o comportamento da Autora após a cessação do Contrato e o facto de não perder a chance de rentabilizar o investimento feito ao abrigo do mesmo faz com que, à luz da equidade, a Autora não tenha direito a qualquer indemnização de clientela. Pois, isso sim, feriria o bom senso e o sentido de justiça que a indemnização de clientela visa a priori alcançar. DDDDD. Em face de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida. MATÉRIA DE DIREITO – INDEMNIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO EEEEE. A sentença recorrida não merece qualquer reparo neste segmento decisório, encontrando-se cabal e sobejamente fundamentada com recurso à extensa prova produzida. FFFFF. Em primeiro lugar, não se vislumbra na sentença que o tribunal tenha considerado provadas as práticas abusivas imputadas à Europcar, a partir de abril de 2022, contrariamente ao que alega a Recorrente (cfr. conclusão BBBB), inexistindo qualquer facto provado neste sentido, nem qualquer fundamentação jurídica que o sustente. GGGGG. Ao invés, a sentença conclui e bem que a Europcar nunca agiu de má fé, não violou quaisquer obrigações contratuais ou deveres acessórios e todas as condutas adotadas justificaram-se quer no âmbito do contrato de agência quer no âmbito da conjuntura excecional pós-Covid que se verificou na atividade de rent-a-car no ano de 2022. HHHHH. O Contrato de Agência confere uma série de prerrogativas à Europcar necessárias à prossecução da sua atividade e à proteção da sua marca, que foram aceites pela Autora e que marcaram a execução do contrato, no que respeita à gestão da frota, à centralização das reservas, à clientela, ao pricing, à imagem, marca e notoriedade enfim, à gestão do negócio. IIIII. E é à luz deste enquadramento que deve apurar-se o fim social e económico dos direitos conferidos à Europcar no Contrato, bem como aferir-se os eventuais comportamentos que possam subsumir-se ao abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334º do Código Civil, com base no qual a Recorrente sustenta a sua pretensão indemnizatória. JJJJJ. E o que concluiu a sentença, e bem, foi que NENHUM dos comportamentos enumerados pela Materbizz cai fora do contexto racional e económico do Contrato e da sua execução, ou seja, nenhum dos comportamentos imputado pela Materbizz à Europcar excede manifestamente os limites da boa fé e dos bons costumes. KKKKK. Andou bem também o Tribunal a quo ao dar relevo à ausência de intenção de prejudicar como elemento integrante do instituto do abuso de direito ao caso concreto, pois é que é juridicamente relevante. Aliás, é assim que a Autora configura o seu pedido e a sua causa de pedir e fez a sua prova; os diversos comportamentos elencados visaram “bloquear” a atividade da Materbizz. LLLLL. Ora, tendo-se demonstrado, por um lado, que as medidas tomadas pela EUROPCAR estavam previstas no Contrato e foram genericamente dirigidas a todos os agentes e estações, inclusive as exploradas diretamente pela Europcar, sem qualquer intuito de prejudicar especifica e individualmente a Recorrente e, por outro, que havia uma racionalidade justificativa por detrás dessas medidas, tanto basta para as mesmas não terem natureza abusiva. MMMMM. Porque estão conformes com a boa fé e porque estão conformes ao fim social e económico para o qual essas prerrogativas foram contratualmente previstas e foram executadas. Não excedem qualquer dos limites impostos pelo abuso de direito. Muito menos manifestamente. NNNNN. Quanto aos concretos atos que a Recorrente reputa de abusivos inexistiu qualquer conduta ilícita e dolosa, nem a Autora logrou demonstrá-lo. OOOOO. A verdade é que resultou sobejamente demonstrado que as medidas implementadas pela Europcar, além de muitas delas já terem sido implementadas no passado fruto de picos de atividade ou de conjuntura de falta de frota, no ano de 2022 encontram justificação na escassez de frota disponível pós-Covid e no aumento exponencial da procura turística (vd. FP 45, FP 93, FP 94, FP 131, FP 137, FP 138, FP 140). PPPPP. A Europcar não incumpriu, muito menos de modo manifesto, qualquer obrigação contratual, limitou-se a exercer as faculdades que o contrato lhe confere e que foram SEMPRE aceites pela Autora, sem qualquer oposição. QQQQQ. A Europcar não alterou a sua conduta perante a Materbizz, e muito menos com vista a desencorajar, dificultar ou impedir a sua atividade. RRRRR. O que a Europcar fez foram medidas para recuperar o seu negócio e assim, o dos seus agentes, implementando medidas excecionais e estratégias de gestão e centralização de frota no sentido de otimizar a frota, maximizando os resultados, as quais foram determinadas para todas as estações Europcar, exceto aeroportos e a todos os agentes e parceiros da Europcar (vd. FP 98, FP 124, FP 127, FP, 128, FP 129, FP 144). SSSSS. Assim, a Ré Europcar atuou ao abrigo do contrato de agência como sempre fez ao longo da sua execução e Autora nunca se opôs a tal procedimento ao longo de toda a vigência do Contrato. TTTTT. A implementação das medidas no verão de 2022 foram dirigidas a TODAS as estações da Europcar, fruto de uma decisão de gestão, sem que se tratasse de uma medida dirigida especificamente à Autora ou com vista a prejudicá-la, pelo contrário a Autora continuou a poder fazer alugueres. Não há qualquer abuso de direito (cfr. FP 117, FP 118, FP 119, FP 120, FP 121). UUUUU. Ficou provado que houve efetivamente uma diminuição da frota disponível (seja de comerciais seja de aluguer). Mas o que releva analisar é se a redução da frota disponibilizada pela Europcar consubstancia em abuso de direito. E a resposta é manifestamente negativa, uma vez que a decisão de reduzir e centralizar a frota enquadra-se numa estratégia comercial legítima e racional, que visava ajustar a oferta à procura, sem desrespeitar a boa-fé nem o fim económico do contrato. Isto mesmo foi doutamente considerado na sentença recorrida. VVVVV. Tanto basta para não existir abuso de direito, nem sequer indícios disso. Não se verificou qualquer desrespeito pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, nem qualquer violação da moral social dominante ou da boa fé, já que foi uma medida aplicada indiscriminadamente a todas as estações de aluguer da Europcar, fruto de uma situação excecional que afetou transversalmente o país e o mundo. WWWWW. Por outro lado, o exercício deste direito (de gestão de frota) cumpre o fim social e económico para o qual foi previsto contratualmente, motivado por critérios de racionalidade económica bastamente fundamentados na sentença e espelhados nos factos provados. XXXXX. Não significa que as referidas medidas não pudessem ter impacto nas vendas e nos alugueres feitos pelos agentes, mas tal como ficou provado, foram medidas generalizadas, que afetaram não só a Materbizz, mas outros agentes e até as próprias estações exploradas diretamente pela EUROPCAR. YYYYY. Repara-se que a redução da frota ou o stop sell não são medidas que a EUROPCAR adote com leviandade ou com frequência, pois, em última análise, é a sua imagem que é posta em causa quando não há veículos para alugar, porque o cliente não faz ideia se é a Materbizz ou qualquer outro agente que opera por detrás da marca. Para todos os efeitos, é a Europcar, como bem salienta a sentença. ZZZZZ. Essas medidas só são tomadas, pois, quando absolutamente necessárias (com é o caso do stop sell, nos meses de verão e de rarefação de frota) ou quando inevitáveis (como foi o caso da redução dos veículos, incluindo os comerciais, por causa do Covid). Essa conjugação de necessidades ocorreu precisamente no Verão de 2022. AAAAAA. Do ponto de vista objetivo, tampouco qualquer destes comportamentos excede – e muito menos manifestamente - o fim social e económico para o qual o direito, de gestão de frota e de fixação de preços, foi contratualmente previsto, uma vez que visaram o exato propósito para o qual foi concebido: gerir a frota automóvel de forma racional e de maneira a gerar maior rentabilidade possível, num cenário absolutamente excecional como foi o ano de 2022. BBBBBB. Não agiu, pois, a EUROPCAR, em nenhuma circunstância, com abuso de direito que possa ou seja suscetível de originar o dever de indemnizar. Simplesmente porque não há ilícito ou dolo que seja ou possa ser configurado como fonte de indemnização. Se a faturação da Recorrente diminuiu, o que não se concede, essa diminuição não consubstancia um dano que possa ser imputado à Europcar, mas tão-só um risco próprio do exercício da atividade, como a própria Recorrente o reconheceria se o Contrato tivesse continuado em vigor. CCCCCC. Por fim, diga-se que ficou provado que a EUROPCAR atuou com a maior lisura na negociação de um novo contrato e na cessação do Contrato, contrariamente à Autora, pelo que nem sequer impugnou esta matéria. DDDDDD. Em face de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso quanto ao pedido de indemnização por abuso de direito, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO EEEEEE. O recurso da Materbizz tem como objeto, entre outros, a decisão da sentença que determinou a improcedência do pedido de condenação da Europcar no pagamento de uma indemnização de clientela. FFFFFF. A Europcar venceu o resultado final do pedido de indemnização de clientela for força da não verificação do requisito da al.
- c)do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA, mas foi vencida nos fundamentos por si invocados relativos à (falta
- de)verificação dos requisitos das alíneas a), 2ª parte, e
- b)daquele preceito, que, no seu entendimento, não resultaram demonstrados, e que, também eles, conduzem à improcedência do pedido da Autora. GGGGGG. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 636.º n.º 1 do CPC, vem requerer a reapreciação dos segmentos decisórios da sentença na parte que decidiu:
- a)Estar verificado o requisito previsto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 33º do RJCA no que respeita ao aumento substancial do volume de negócios da Ré por parte da Autora (págs. 99 e 100 da sentença), e,
- b)Estar verificado o requisito previsto na alínea
- b)do nº 1 do artigo 33º do RJCA no sentido de que “há um benefício considerável da Ré, após a cessação do contrato, decorrente da atividade desenvolvida pelo agente” (págs. 100 a 103 da sentença). HHHHHH. Para além do exposto, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, requer a Europcar que, na eventualidade de procedência do recurso da Materbizz, o que não se concede, sejam também, em sede da presente ampliação, reapreciados os pontos da matéria de facto em que ficou vencida, com reapreciação da prova gravada, e que respeitam à falta de verificação dos pressupostos previstos nas alíneas
- a)2ª parte e
- b)do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IIIIII. Facto Provado 26 No FP 26 foi dado como provado o seguinte: “Aquando da celebração do primeiro Contrato de Agência com a Autora e respetivo aditamento, a Ré entregou à Autora, para que as desenvolvesse, as estações de Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu, uma vez que não estavam a ser rentáveis, tendo sido, inclusivamente, solicitado à Autora que integrasse na sua própria estrutura, suportando os respetivos custos, dois funcionários dessas estações (alínea TT) dos factos assentes - art. 84º da PI).”. JJJJJJ. Este facto é relevante para a boa decisão da causa, na medida em que é utilizado como um dos fundamentos para a sentença ter dar como provado o preenchimento da alínea
- b)do artigo 33.º ao referir que “havia inclusive estações que não davam o rendimento esperado pela Ré e foram entregues à Autora que as desenvolvesse, o que aconteceu”. KKKKKK. Ora, resultou claramente do depoimento de TODAS as testemunhas, nomeadamente LL (Cfr. sessão de julgamento de 12.02.2025,