Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11144/2005-4 Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO PROVISÓRIA CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – No âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, a fixação da pensão provisória regulada no C.P.T., assume uma natureza jurídica muito próxima senão mesmo equiparada à da providência cautelar regulada pelo C.P.C., razão pela qual, na respectiva fixação devem verificar-se os pressupostos que a esta respeitam; II - Perante uma tal similitude e atendendo à aplicação subsidiária do processo civil em processo do trabalho estabelecida no art. 1º n.º 2 do C.P.T., não se vislumbra razão plausível para, em caso de lacuna que necessite de ser preenchida, se afastar a aplicação das regras gerais dos procedimentos cautelares regulados no processo civil, designadamente a respectiva caducidade ante situações como as que são previstas no art. 389º do C.P.C., desde que verificados os respectivos pressupostos, mormente a que decorra da circunstância do processo ficar parado por mais de 30 dias por negligência do requerente da pensão provisória. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que, com o n.º 120/97, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, o sinistrado FERNANDO … requereu, em 13-12-2000, a fixação de pensão provisória contra as rés “A…, S.A.” e “S…”, alegando para tanto que se encontrava em grandes dificuldades económicas visto não poder trabalhar, o seu agregado ser constituído por sua esposa que se encontrava desempregada e por uma filha que se encontrava a estudar. Por decisão proferida em 26-01-2001, foi deferida a mencionada pretensão do sinistrado tendo aquele Tribunal condenado a ré “A…” a pagar ao Requerente a pensão anual e provisória de 2.451.624$00, em duodécimos de 204.302$00, com efeitos desde 1/10/1997, até ao limite de 100.000 dólares. Por despacho proferido em 26-02-2004 o referido Tribunal determinou a interrupção do mencionado processo de acidente de trabalho ao abrigo do disposto no art. 285º do C.P.C., por se encontrar parado há mais de um ano aguardando a junção da tradução de um documento estrangeiro que fora junto ao processo pelo sinistrado e autor. A ré “A…”, para além de requerer a aclaração do despacho que determinou a interrupção da instância, requereu, em 02-04-2004, a caducidade da pensão provisória que havia sido condenada a pagar ao sinistrado e autor, caducidade essa decorrente do processo se encontrar parado há mais de um ano por presumível negligência deste na junção ao processo da referida tradução. O sinistrado e autor respondeu no sentido do indeferimento do requerimento de caducidade da aludida pensão provisória. Por despacho de 17-06-2004, o supra mencionado Tribunal indeferiu o requerimento de caducidade de pensão provisória formulado pela ré “A…”. Inconformada com esta decisão, dela veio agora a mesma ré interpor recurso de agravo em separado para esta Relação, apresentando alegações e conclusões. Contra-alegou o sinistrado e autor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A ré “S…, AG”, por seu turno apresentou alegações no sentido do provimento do recurso.# Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1) O Ministério Público, Representante do lesado requereu a fixação de pensão provisória a favor do seu representado, invocando encontrar-se este «em grande dificuldade do ponto de vista económico, visto que não pode trabalhar e o seu agregado familiar é composto pela sua esposa que se encontra desempregada e uma filha que se encontra a estudar»; 2) Por douta sentença de fls.... foi a ora Recorrente condenada a pagar ao Representado do Ministério Público, com efeitos reportados a 1.10.97 uma pensão provisória, até fixação de incapacidade definitiva na acção principal, em duodécimos de Esc. 204.302$00, a qual vem sendo por si, mensalmente, paga; 3) Resulta indiciado da documentação junta com a douta contestação da Ré Saipem de fls...., que o Representado do Ministério Público vem recebendo da Assurance — lnvalidité Féderale, entidade de direito suíço responsável pelo pagamento de pensões a beneficiários residentes no estrangeiro, uma pensão ordinária por invalidez de 1053 francos suíços mensais e uma pensão ordinária por dependente a cargo de 421 francos suíços mensais; 4) Recepcionada nos autos a legislação laboral do Reino da Arábia Saudita, foi o Ministério Publico convidado a promover a junção aos autos de tradução da legislação em apreço, por despacho de 5.11.02, a fls 382 dos autos, tendo em 25.3.04, ou seja, quase um ano e meio após tal convite ter sido formulado, sido proferido um despacho que julgou a instância interrompida, nos termos do disposto no art.° 285º do CPC; 5) A instância foi interrompida por «ausência de junção da tradução a que o A está obrigado»; 6) Requereu a ora Recorrente a declaração de caducidade ao pensão provisória fixada a fls...., por se encontrar o processo parado há mais de um ano, por negligência do lesado em promover os seus termos, designadamente, ao não juntar aos autos tradução da legislação que invocou em réplica e cuja versão, em língua inglesa e francesa, repete-se, foi oportunamente enviada aos autos pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República; 7) No seguimento do requerimento de aclaração, o Meritíssimo «a quo indeferiu o requerimento para declaração de caducidade da pensão provisória, por a questão em análise se mostrar prejudicada pelo teor do despacho aclarando e pela circunstância de, revestindo a fixação da pensão provisória natureza cautelar, não se lhe aplicarem as regras do CPC, mas apenas as do CPT que não incluem qualquer disposição no sentido peticionado; 8) A reforma do despacho que ordenou a interrupção da instância nada tem que ver com a questão da caducidade da providência cautelar antes se colocando com mais acuidade em face do teor do despacho aclarador que, para todos os efeitos, manteve a instância como não interrompida; 9) Está em causa a caducidade de uma providência cautelar em virtude da constatação, objectiva, de que a acção principal está parada, há mais de ano e meio, por exclusiva negligência do lesado e seu legal Representante, a qual não se remove pelo facto de se ter convidado esse Representante a esclarecer qual a razão dessa não junção, até porque a explicação que já estava dada nos autos desde 28/5/04; 10) O novo despacho não fixa qualquer prazo ao Representante do lesado para juntar a tradução em falta, repôs a instância plenamente e ainda nem sequer foi cumprido o regime do art.° 141/1 do CPT de 1981, que continua aplicável aos presentes autos, por força do art.° 3 do DL 483/99, de 9/11; 11) Estão criadas nos autos as condições para o representado do autor continuar a receber a dois carrinhos, sem diligenciar pelo andamento do processo principal e sem que neste seja fixada data para realização do exame médico-legal e resposta aos quesitos formulados pela Recorrente; 12) A Recorrente, até que o lesado ou o seu legal Representante decidam promover a junção da dita tradução aos autos, continua a pagar a pensão provisória fixada a fls.... e corre o risco da segurança social suíça exercer contra si direito de regresso, relativamente aos montantes que vem pagando ao lesado; 13) O Código de Processo de Trabalho de 1981 prevê a aplicação subsidiária, aos casos omissos, do regime estabelecido no CPC para os casos análogos nele previstos — art. 1º 2 b); 14) Com a reforma do processo civil introduzida pelo Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro foi erigido como procedimento cautelar especificado a providência de arbitramento de reparação provisória — art. 403 e segs; 15) Pese embora, processualmente, a fixação da pensão provisória em processo de trabalho, surja inserida no âmbito do processo especial de reparação de acidente de trabalho, é manifesta a sua similitude com os procedimentos cautelares de natureza civil, designadamente o de arbitramento de reparação provisória previsto nos citados arts art.° 403º e segs. do CPC; 16) Trata-se de processos urgentes, de natureza cautelar, intentados antes ou no decurso de acção principal, num caso para efectivação do direito a indemnização por responsabilidade civil, no outro, para efectivação de responsabilidade contratual patronal, emergente de acidente de trabalho; 17) No procedimento de arbitramento de reparação provisório previsto no art.° 403º do CPC é pressuposto do seu decretamento a existência de uma situação de necessidade por parte do lesado e a existência da obrigação de indemnizar por parte do requerido; 18) Do regime da pensão provisória previsto no art. 124/1 do CPT e atento o modo como a pensão foi requerida no processo pelo Representante do lesado, decorrem, necessariamente, o mesmo tipo de requisitos pois não só está indiciada a responsabilidade da entidade patronal e da seguradora como foi alegado na PI estar o lesado «em grande dificuldade do ponto de vista económico, visto que não pode trabalhar e o seu agregado familiar é composto pela sua esposa que se encontra desempregada e uma filha que se encontra a estudar»; 19) Revestindo o procedimento de fixação de pensão provisória reveste a natureza de procedimento cautelar, nos termos previstos na lei processual civil é-lhe aplicável, o regime geral do n.º 1 b) do art.° 389 do CPC nos termos do qual, sendo intentada a acção principal, o procedimento caduca se o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do requerente; 20) Na acção principal está objectivamente constatada a negligência do Autor, uma vez que, por não juntar a tradução da legislação em falta, a mesma está totalmente parada não há 30 mas há muito mais de 365 dias; 21) A Recorrente encontra-se a pagar, indevidamente, pensão provisória ao Autor desde há cerca de 13 meses, pelo que deve ser, necessariamente, declarada a caducidade da pensão provisória fixada e, consequentemente, desonerar-se a Recorrente de a continuar a pagar; 22) Por haver indícios de que se encontra a receber simultaneamente duas pensões da segurança social suíça, deixou o Representado do M. Público de estar na situação de necessidade que alegou no seu petitório pelo que a pensão deve cessar de imediato; 23) Nos termos do disposto no art.° 405, do CPC e também porque está indiciado o recebimento mensal de duas indemnizações pelos mesmos danos, deve o Representado do M. Público, por aplicação subsidiária do disposto naquele citado preceito, ser condenado a devolver à Recorrente montante das pensões com que, indevidamente se vem locupletando, desde a data em que a declaração de caducidade produzir seus efeitos e que deve ser a do 1.º dia útil a seguir ao trigésimo dia do prazo a que alude o art.° 389 1 B do CPC; 24) A doutrina tem entendido ser aplicável ao processo de fixação de pensão provisória o disposto no art. 403 e segs. do CPC. — Vide Jorge Leite e Jorge Coutinho de Almeida in Legislação do Trabalho 13ª. Edição Coimbra Editora 1999, pag 942; 25) Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho recorrido disposto no art.° 1 do CPT de 1981 403º a 405.º do CPC e mesmo art° 473 do CC, pelo que deve ser revogado, porque ilegal, e substituído por um outro, que julgue caducada a pensão provisória, desonerando a Recorrente do seu pagamento Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA !!! # III – APRECIAÇÃO § FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a apreciação do recurso, resulta dos autos que: a) Em 13-12-2000, o Autor e sinistrado Fernando …, com o patrocínio do Ministério Público, requereu ao Tribunal a quo a fixação de uma pensão provisória por se encontrar em grandes dificuldades do ponto de vista económico por não poder trabalhar, sua esposa estar desempregada e sua filha a estudar; b) Em 26-06-2001 o Tribunal a quo proferiu decisão condenando a ora Agravante “A…” a pagar ao Autor e sinistrado a pensão anual provisória de 2.451.624$00, em duodécimos de 204.302$00, desde 01-10-1997, até ao limite de 100.000 dólares; c) Por despacho de 18-03-2002, a Mmª Juíza do Tribunal a quo determinou que se oficiasse ao Instituto de Direito Comparado
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.