Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1490/21.3T9LRS.L1-5 Relator: ANA CRISTINA CARDOSO Descritores: INSTRUÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA BURLA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/07/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - A instrução consubstancia uma fase de controlo da fase anterior do processo (o inquérito), onde foi proferida a decisão de acusar ou de arquivar, com o objetivo de apurar se tal decisão deve ser mantida ou não, se se comprova ou não. II - No despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz não julga a causa: apenas verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança. III - Para que se considere a prática de um crime de burla, há que ponderar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza diretamente ou mantenha em erro ou engano outrem e, num segundo momento, deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, como efeito daquela conduta. IV – Pratica o crime de burla o arguido que constitui uma sociedade unipessoal, em outubro de 2020, com um capital social que nunca realizou; constituída a sociedade, abre uma conta bancária em nome dessa sociedade, criando, naturalmente, na entidade bancária a ideia de que vai estabelecer relações comerciais pela empresa que passariam por aquela (a entidade bancária); consegue, assim, que sejam emitidos e disponibilizados 448 cheques que preenche – todos – com o valor de € 150,00, levando a que a assistente pagasse cada um deles por imperativo legal; em dezembro de 2020, obtido o pagamento dos cheques, procede ao encerramento da sociedade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO
(042), a que foi atribuído o n.º ... 3. Na mesma data de ...2...-10, foi processada em Sistema de Informação ...), sobre a identificada conta à ordem, a adesão ao sistema de canais de distribuição à distância, Multicanal, ficando registado como utilizador o denunciado AA, na qualidade de representante único da sociedade. 4. Em ...2...-10 às 07:39:09.533, foi requisitado via homebanking – Net 24 Empresas – com as credenciais de acesso do denunciado AA, no IP origem ..., um livro de 150 cheques normais, com data de validade e cláusula não à ordem, sobre a conta de depósitos à ordem com o nº ...1 5. À data de ...2...-10, a conta n.º ...apresentava o saldo de € 1.206,50, ficando com o saldo de € 1.045,60 após o débito do custo dos cheques e respetivo Imposto de Selo. 6. Em ...2...-11 às 14:00:38.767, foi requisitado via homebanking – Net 24 Empresas – com as credenciais de acesso do denunciado AA, no IP origem ..., um livro de 150 cheques normais, sem data de validade e cláusula não à ordem, sobre a conta de depósitos à ordem com o n.º ... 7. À data de ...2...-11, a conta n.º ...apresentava o saldo de € 1.045,60, ficando com o saldo de € 884,70 após o débito do custo dos cheques e respetivo Imposto de Selo. 8. Em ...2...-11 às 09:46:04.567, foi requisitado via homebanking – Net 24 Empresas – com as credenciais de acesso do denunciado AA, no IP origem ..., um livro de 150 cheques normais, com cláusula não à ordem e sem data de validade, sobre a conta de depósitos à ordem com o n.º ... 9. À data de ...2...-11, a conta n.º ...apresentava o saldo de € 1.284,70, ficando com o saldo de € 1.123,80 após o débito do custo dos cheques e respetivo Imposto de Selo. 10. Em ...2...-11, no mesmo canal de homebanking - Net 24 Empresas, verificou-se ainda a tentativa da requisição adicional de 150 cheques, sobre a mesma conta n.º 042.10.038856-2, rejeitada por motivo de ultrapassagem do número máximo de cheques ativos, pois que 500 cheques ativos eram, por defeito, o limite reconhecido pelo sistema informático como suscetível de ser atribuído por cada conta nova titulada por empresas, cujos intervenientes não registassem incidentes com cheques. 11. O segundo e o terceiro módulos de cheques, referidos em 6. e 8., foram requisitados no dia do levantamento do módulo anteriormente requisitado. 12. Os três módulos de 150 cheques cada foram levantados pessoalmente pelo Denunciado AA, em balcões diferentes da Assistente, conforme solicitou nos respetivos atos de requisição, em nenhum dos casos correspondentes ao balcão titular da conta n.º ...: – O Módulo ... foi entregue em ...-...-2020 às 9:15 no balcão 121 – (...) – O Módulo ... foi entregue em ...-...-2020 às 8:58 no balcão 071 – (...) – O Módulo ... foi entregue em ...-...-2020 às 8:42 no balcão 283 – (...) 13. Em ...-...-2020 os Denunciados detinham em seu poder 450 cheques ativos para utilização. 14. Nos atos de entrega dos módulos de cheques, o Denunciado AA apôs assinatura em Certificado de Operações sob a afirmação "Assumo(imos) inteira responsabilidade pelas consequências do extravio, subtração ou uso ilícito dos cheques”. 15. Desde a data da abertura da conta n.º 042.10.038856-2, foram registados na mesma os seguintes movimentos a crédito: – ...2...-10 ENTREGA NUMERÁRIO 300,00€ – ...2...-10 ENTREGA NUMERÁRIO (“...”) 230,00€ – ...2...-10 ... (“...”) 676,50€ – ...2...-11 TR-IPS-AA (“...”) 400,00€ 16. Após ...2...-11 e até ao presente não foi realizado nenhum outro movimento a crédito na conta de depósitos à ordem n.º ...17. Desde a data da abertura da conta n.º ...até ...2...-11, foram registados na mesma os seguintes movimentos a débito: – ...2...-10 REQ. CHEQUES -147,50€ – ...2...-10 DEB.-I.S. S/CHQ -13,40€ – ...2...-11 REQ. CHEQUES -147,50€ – ...2...-11 DEB.-I.S. S/CHQ -13,40€ – ...2...-11 REQ. CHEQUES -147,50€ – ...2...-11 DEB.-I.S. S/CHQ -13,40€ – ...2...-11 TRF.IPS P/ F (“...”) -700,00€ – 2020-11-20 LEV.ATM (“...”) 6162 -200,00€ – 2020-11-20 LEV.ATM 6162 (“...”) -200,00€ – 2020-11-20 COMPRA ... -20,00€ 17. O Denunciado AA, agindo na qualidade de representante da sociedade Denunciada, emitiu, assinou e preencheu, pelo menos, 448 cheques com o valor de 150,00€ cada, com a cláusula “não à ordem” de diversas entidades, entre os quais 148 cheques não à ordem do próprio denunciado AA. 18. Os 448 cheques com o valor de 150,00€ cada, emitidos pelos Denunciados foram apresentados a pagamento sobre a conta à ordem n.º ...através do Sistema de Telecompensação de Cheques / Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), nas seguintes datas: – 117 cheques em ...2...-11 – 119 cheques em ...2...-11 – 86 cheques em ...2...-11 – 60 cheques em ...2...-11 – 61 cheques em ...2...-11 – 2 cheques em ...2...-12 – 3 cheques em ...2...-12 19. Os 448 cheques com o valor de 150,00€ cada, emitidos pelos Denunciados, foram pagos pela Assistente, em cumprimento do imperativo legal previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de ... (com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2015, de 06 de julho), e o respetivo valor debitado na conta de depósitos à ordem n.º ... 20. Na data de ...2...-11, antes do débito do primeiro dos 448 cheques emitidos pelos Denunciados, a conta de depósitos à ordem n.º ...apresentava o saldo de 3,80€. 21. Na data de ...2...-11, após o débito de 117 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...passou a registar um saldo devedor de 17.546,20€. 22. Na data de ...2...-11, após o débito de mais 119 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...passou a registar um saldo devedor de 35.396,20€. 23. Na data de ...2...-11, após o débito de mais 86 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...passou a registar um saldo devedor de 48.296,20€. 24. Na data de ...2...-11, após o débito de mais 60 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...passou a registar um saldo devedor de 57.296,20€. 25. Na data de ...2...-11, após o débito de mais 61 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...passou a registar um saldo devedor de 66.446,20€. 26. Na data de ...2...-12, após o débito de mais 2 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...passou a registar um saldo devedor de 66.746,20€. 27. Na data de ...2...-12, após o débito de mais 3 cheques, a conta de depósitos à ordem n.º ...apresentava o saldo devedor de 67.196,20€. 28. Os Denunciados bem sabiam que, na conta de depósitos à ordem sacada, não detinham fundos suficientes para pagamento de todos os 448 cheques que emitiram, no valor de 150,00€ cada, entre ...2...-11 e ...2...-12. 29. Os Denunciados bem sabiam que, não obstante a conta de depósitos à ordem sacada não deter fundos suficientes para pagamento dos 448 cheques que emitiram, os mesmos seriam obrigatoriamente pagos pela Assistente, nos termos legais. 30. Até à presente data não foi paga, sequer parcialmente, a dívida de 67.196,20€ assim constituída junto da Assistente, e todos os contactos da Assistente com o Denunciado AA se mostraram infrutíferos, tendo o mesmo deixado de responder às tentativas de contacto da Assistente. 31. O Denunciado AA, único sócio e gerente da Denunciada ...", era o seu Beneficiário Efetivo. 32. A Denunciada ...," foi constituída em ...2...-10, tendo como sócio único e gerente o denunciado AA, titular da quota única de 35.000,00€, e sede social no domicílio deste. 33. No registo da constituição da sociedade comercial Denunciada foi inserida a Menção: o capital social será entregue nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico”. 34. Pela Apresentação AP. ..., foi efetuado o registo de DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO da sociedade Denunciada. 35. O capital da sociedade Denunciada ..." nunca foi realizado”. * Revertendo as considerações acima expostas quanto aos elementos típicos do ilícito imputado, não se encontra nesta descrição da assistente a referencia a qualquer acção/omissão ou comportamento concludente astucioso do arguido, por via do qual tenha determinado a instituição bancária a efectuar actos de disposição patrimonial. Na verdade, no caso concreto, não há como discordar do Ministério Publico, porquanto a atuação do arguido, cidadão que constitui uma sociedade unipessoal, a regista, consigna que o capital social não seria realizado, apresenta os documentos respectivos em instituição bancária, com a qual celebra contrato de abertura de conta e contrato de prestação de serviços de homebanking e, através deste serviço, requisita e obtém, por via de procedimento (absolutamente idêntico ao adoptado por qualquer cidadão que usa estes serviços), 450 cheques, num espaço de cerca de oito dias, emitidos em nome da sociedade que representa, que foram disponibilizados pela assistente com base em informações verdadeiras, não criou uma falsa representação da realidade, na verdade, tampouco adoptou qualquer comportamento astucioso e menos ainda induziu a assistente em erro. O comportamento adoptado pelo arguido, determinante da disponibilização dos livros de cheques é transversal e idêntico ao de qualquer cidadão que utiliza os serviços de homebanking disponibilizados pela instituição bancária, não se caracteriza por qualquer astucia, nem contém nenhum ardil que tenha determinado a assistente a acto de disposição patrimonial. Efectivamente o arguido terá tirado partido de fragilidades do contrato de prestação de serviços de homebanking e/ou dos procedimentos instituídos pela instituição bancária prévios à disponibilização de cheques. Admitimos que a emissão destes 450 cheques por parte do arguido foi efectuada com a consciência de que, ante o seu valor, seriam pagos por imperativo legal, e que a sua emissão não integra ilícito criminal (cf. crime de emissão de cheque sem provisão), dado o valor de cada cheque. Porém, aproveitar-se de tais factos não constitui manobra ardilosa, tampouco revela engano por parte da assistente, que, novamente, como bem refere o Ministério Publico, descurou as mais elementares regras de prudência negocial e bancária, fornecendo 450 cheques a uma sociedade sem histórico bancário, com menos de um mês de existência, e conhecedora do saldo bancário da respectiva conta à ordem, inferior à quantia máxima a que alude o n.º 1 do art.º 8.º do D.L. n.º 454/91, de 28.12, relativamente a 150 cheques que continha cada módulo (ou seja, 22.500€). De resto, e agora analisando objectivamente o teor do RAI, nele nem sequer se descreve qualquer conduta astuciosa, mas tão só uma sequencia cronológica de acontecimentos que não contem menção a falsas representações da realidade, e consequentemente que a assistente tenha sido condicionada no(
- s)seu(
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- s)de disposição patrimonial por engano criado pelo arguido, limitando-se a concluir, em sede de elementos subjectivos do tipo de crime, que “A sociedade Denunciada foi constituída pelo Denunciado com a finalidade de obter, pelo menos, o benefício económico resultante do esquema atrás relatado” e “Logo após a apresentação a pagamento dos 448 cheques de 150,00€ cada, o Denunciado dissolveu e liquidou a sociedade Denunciada, para que a recuperação e cobrança dos valores em dívida na conta bancária titulada por esta junto da Assistente não fossem possíveis, o que logrou”. Assim, e concluindo, sem prejuízo da responsabilidade civil do arguido decorrente de eventual incumprimento contratual, e/ou de responsabilidade civil extracontratual, como bem referido em Acórdão acima mencionado, o princípio da subsidiariedade do direito penal tem como reverso um princípio de autorresponsabilização dos titulares concretos dos bens jurídicos, que pode levar à ausência de tutela jurídico-penal. Se a vítima não aproveitou as oportunidades de autotutela que lhe foram oferecidas e que lhe era exigível que o fizesse, colocou-se fora do âmbito de tutela da norma incriminadora. Em face do exposto, por manifesta atipicidade penal dos comportamentos descritos no RAI, outra solução não resta senão a de se concluir pela prolação de despacho de não pronúncia». Por ter interesse para a decisão da causa, transcreve-se igualmente o despacho proferido pelo Ministério Público aquando do encerramento do inquérito e que motivou a abertura da instrução por parte da assistente: «II. Os presentes autos tiveram início com a queixa de fls. 3, apresentada por “BB.” contra AA e “...”, limitando-se a juntar a documentação de fls. 4 a 20, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que se indicia a prática, em abstracto, de crimes de burla qualificada e de emissão de cheque sem provisão, p. e p. respectivamente nos termos dos artigos 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal e 11.º, n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de .... Instaurado inquérito, constatou-se que, em face da complexidade da criminalidade em investigação, seria desde logo necessário concretizar “todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que o denunciado primeiramente procedeu à abertura da conta bancária, e posteriormente requisitou os livros de cheques, e finalmente sacou cada um desses cheques, sem ter provisão, nomeadamente, uma vez que se tratam de cheques com a instrução "não à ordem", onde, e por quem foi cada um deles depositado, quem são os titulares das contas beneficiadas, e qual foi o circuito financeiro sequente aos depósitos que houve nas contas beneficiadas, a fim de determinar quem está envolvido em coautoria com o denunciado, como é, e por quem, foi distribuído o dinheiro, e ainda, se além do crime de burla qualificada, houve branqueamento” (cf. relatório da Polícia Judiciária a fls. 39 e segs.), após o que se justificaria a sua análise e subsequente desenvolvimento da investigação pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público. Para o efeito, e uma vez que tais informações e documentos se encontram ao seu alcance, no dia 24/11/2021 foi solicitado à Assistente o envio, em 20 dias, de: - ficha de assinaturas, com menção da data e local onde o denunciado procedeu à abertura da conta à ordem da ... com o nº..., titulada por "...", bem como de todos os documentos pessoais, fiscais e outros que concedeu, por fotocópia, para o efeito; - suporte documental comprovativo das circunstâncias de modo, tempo e local onde cada uma das requisições foi realizada, com indicação do IP, caso tenha sido em homebanking, e dos locais onde, e por quem, foram levantados cada um dos livros de cheques; - indicação de data local e conta onde foi depositado cada um dos 448 cheques, com o devido suporte documental do talão de depósito, da identificação completa, locais de residência, trabalho e contactos dos titulares (cf. fls. 45). No dia .../.../2021, a Assistente remeteu aos autos ficha de assinaturas e dos documentos apresentados na abertura de conta, listagem com indicação das entidades onde foram entregues para depósito os cheques emitidos, com a respectiva referência de arquivo, e esclarecimento quanto às datas das requisições (fls. 58 a 78). No dia .../.../2022, a Assistente solicitou a prolação de despacho fundamentado de dispensa ou levantamento de sigilo bancário, tendo em vista a remessa dos demais elementos solicitados a fls. 45 (cf. fls. 98). No dia .../.../2022, a Assistente foi notificada de tal despacho fundamentado, e bem assim para, em 20 dias, remeter os elementos em falta (fls. 106 a 109). Como se dispõe no artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “[o] inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. E nos termos do artigo 277.º, n.º 2, deste diploma, o inquérito é arquivado “(…) se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes”. Ora, face aos elementos disponíveis, não se entrevêem diligências viáveis que pudessem conduzir ao apuramento da existência de crime e de quem foram os seus agentes. Com efeito, apesar do hiato temporal desde a sua solicitação, permanece por juntar aos autos, nomeadamente, a indicação da data e local onde foi depositado cada um dos 448 cheques, com o devido suporte documental do talão de depósito, da identificação completa, locais de residência, trabalho e contactos dos titulares, sendo certo que a Assistente nem procedeu a tal junção nem esclareceu por que razão não o fez, e bem assim que, na eventualidade de tais elementos se encontrarem na posse de outra instituição bancária, nada impediria a Assistente (enquanto principal interessada e lesada) de, munida do despacho fundamentado de dispensa do sigilo bancário, solicitar tais elementos a essas instituições, na articulação e cooperação sugerida a fls. 40 v. Ora, como acima descrito e melhor explanado no referido relatório da Polícia Judiciária, os elementos em falta revelam-se indispensáveis ao desenvolvimento da investigação. Pelo exposto, e em face do desinteresse demonstrado pela Assistente na obtenção dos elementos indispensáveis à prossecução da investigação criminal, não resta senão determinar o arquivamento do inquérito, sem prejuízo da sua reabertura mediante a junção de todos os elementos solicitados, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». FUNDAMENTAÇÃO Da pretendida pronuncia do arguido pela prática do crime de burla qualificada que a assistente lhe havia imputado no pedido de abertura da instrução Nos termos do artº 286º, nº 1 do CPP, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. A instrução consubstancia uma fase de controlo da fase anterior do processo (o inquérito), onde foi proferida a decisão de acusar ou de arquivar, com o objetivo de apurar se tal decisão deve ser mantida ou não, se se comprova ou não. A instrução não é, assim, um pré-julgamento, tal como não se traduz numa forma de completar ou ampliar a investigação feita no inquérito e, por isso, também não pode constituir um novo inquérito. No despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz não julga a causa: apenas verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (vide artº 283º, nº 2, do CPP). Não impõe a mesma exigência de verdade requerida em fase de julgamento. A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução deve resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação. Aqui chegados, a assistente pretende que o arguido seja pronunciado pela prática de um crime de burla qualificada. Discorrendo sobre o crime de burla em geral, e como se expende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009 (in http://www.dgsi.pt/jstj, Relator Fernando Fróis), «a verificação do tipo legal do crime de burla, pressupõe, portanto, a existência dos seguintes elementos típicos: - A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado e/ou burlado) sobre factos; - O erro ou engano provocado com astúcia; - Tendente a determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; - Com intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. O crime de burla surge como forma de captar o alheio, em que o agente se serve do erro, causado ou mantido, através da sua conduta astuciosa, ou do engano prolongado pela omissão do dever de informar, para, através desta falsa representação da realidade, insidiosamente induzir a vítima a defraudar o seu património ou de terceiros». Também se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (in http://www.dgsi.pt/jstj, Relator Simas Santos), que «o crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar (…). É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa "economia de esforço", limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta. (…) O n.º 1 do art. 217.º do C. Penal não se refere somente ao prejuízo causado ao burlado, mas também ao prejuízo patrimonial causado a outra pessoa, pela prática dos actos praticados, por meio do erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocado pelo burlão. (cfr., entre outros, os AcSTJ de 18/1/2001, Acs STJ, IX, 1, 218, de de 8/2/2001, proc. nº 2745/00-5, de 12/12/2002, proc. nº 3722/02-5, de 23/5/2002, Acs STJ, X, 2, 212, de 20/3/2003, proc. nº 241/03-5, de 3/2/2005, proc. nº 4745/04-5, de 9/6/2005, proc. nº 1302/05-5, todos com o mesmo relator). Como já entendeu este Tribunal, entendimento que se mantém, (Ac. de 18-10-2001, 2362/01-5, também subscrito pelo mesmo relator), a astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado. Como refere Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, VII, 168) “com os seus variadíssimos processos, a fraude é bem o atestado do poder de inventiva e perspicácia do homo sapiens. Tem espécies e subespécies, padrões clássicos e expedientes de acaso. Há a fraude reconhecível a olho nu como infracção penal e a parva calliditas, que se abriga à sombra de uma proclamada naturalis licentia decipiendi. Há a fraude corriqueira dos clientes habituais da prisão e a fraude subtil daquela “criminosos astutos e afortunados” de que nos conta FERRIANI. Há as trapaças minúsculas do comércio a varejo e as burlas maiúsculas dos jogos de Bolsa. Há a fraude grosseira, de empulhar pascácios, e a fraude de alta escola, de embair os mais argutos”. Mas não se deve esquecer que neste crime, a matéria punível não é a fraude mesma, o engano ou o induzir em erro, mas a locupletação ilícita ou a injusta lesão patrimonial, sendo o engano somente um momento precursor do crime. Esta concepção, hoje adquirida pelo direito penal, traduz-se, aliás, na inserção sistemática do respectivo tipo entre os crimes contra o património». O crime de burla (que é qualificado quando se verifica alguma das previsões do artigo 218º do CP), apresenta os seguintes elementos objetivos: - Que o agente astuciosamente induza em erro ou engano outrem sobre os factos; - Que, através desses meios, determine essa pessoa à prática de atos que causem a esta ou a outra pessoa prejuízo patrimonial. Para que se pratique um crime de burla, há que ponderar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza diretamente ou mantenha em erro ou engano outrem e, num segundo momento, deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, como efeito daquela conduta. Trata-se de um crime de dano que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro. É ainda um ilícito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. E é um crime material ou de resultado, em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de atos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efetiva verificação do prejuízo patrimonial. Para que o crime de burla se verifique é necessário que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, induza em erro ou engano outrem sobre factos que astuciosamente provocou, conseguindo por via da criação desse erro ou do engendrar desse engano, que esse outrem pratique factos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. Para que o crime de burla se verifique é necessário que se configure e estabeleça uma relação causal adequada entre o erro e o engano criados e a prática de atos pelo ofendido que, a esta ou a outra pessoa, sejam patrimonialmente prejudiciais (vide Ac. do STJ de 21.05.1998, relator Oliveira Guimarães, no site da dgsi). Na verdade, importa que o ofendido pelo crime tenha sido induzido em erro ou engano, provocado pelo agente, por via de astúcia. Sem astúcia a conduta do agente é atípica. E esta resulta de uma habilidade para enganar alguém, a subtileza para defraudar, podendo resultar de uma atividade sagazmente urdida para conduzir ao erro ou engano de alguém – tudo dependendo da maior ou menor ingenuidade do enganado, do seu maior ou menor grau de inteligência ou outra disposição psicológica – ou pode resultar de uma não atividade do agente, de igual forma ardilosamente provocada - vide Carlos Alegre, in Crimes Contra o Património, Cadernos do Ministério Público, 1988, pág. 109. Parafraseando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2021 (relator Jorge Gonçalves, no site da dgsi), «No que concerne à configuração material do crime de burla, pode este assumir duas modalidades. A primeira, ocorre quando o agente provoca o erro de outrem descrevendo-lhe por palavras ou declarações expressas uma falsa representação da realidade. A segunda observa-se na hipótese de o erro ser ocasionado, através de actos concludentes, isto é, condutas que não consubstanciam, em si mesmas, quaisquer declarações, mas que segundo um critério objectivo, a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade, se mostram adequados a criar uma falsa convicção sobre certo facto. Quanto ao elemento objectivo do tipo “erro” ou “engano” há que ter presente que o mesmo tem de ser idóneo para determinar outrem à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro prejuízo patrimonial». No domínio do elemento subjetivo, a burla constitui um crime doloso que se pode manifestar em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14.º do Código Penal. Exige-se ainda que o agente tenha a “intenção” de conseguir um enriquecimento próprio ou alheio, sendo, no entanto, de salientar que, apesar de se exigir que o agente pactue com tal intenção, a consumação do crime não depende da concretização do enriquecimento, verificando-se logo que ocorra o prejuízo patrimonial da vítima. Descendo ao caso concreto, são os seguintes os atos imputados pela assistente ao arguido: 1. “A Denunciada ...," foi constituída em ...2...-10, tendo como sócio único e gerente o denunciado AA, titular da quota única de 35.000,00€, e sede social no domicílio deste. 2. Em ...2...-10 a sociedade Denunciada, representada pelo Denunciado AA, seu sócio-gerente único, celebrou com a Assistente um contrato de abertura de conta de depósito à ordem (“Conta Empresas”) processada no ...