Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 29/1987.L1-4 Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: REMIÇÃO PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I. Como constitui jurisprudência desta Relação, a remição obrigatória das pensões por acidente de trabalho, decorre directamente da lei, não dependendo, portanto, de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem estando a sua eficácia condicionada a qualquer autorização do credor ou do devedor ou a qualquer acto constitutivo do juiz, mas, simplesmente, à verificação dos pressupostos da obrigatoriedade da remição; II. Ao estabelecer um regime transitório de remição de pensões em pagamento, impondo a calendarização constante do art. 74º do Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04, o legislador procurou evitar a concretização simultânea da remição de um grande número de pensões vitalícias, susceptível de, a verificar-se, poder colocar sérios problemas, designadamente de ordem financeira, às entidades responsáveis pelo pagamento do correspondente capital; III. Cabe ao Ministério Público a iniciativa de remição obrigatória das pensões em pagamento; IV. Ao Juiz apenas cabe verificar se se mostram reunidos os pressupostos para “ope legis” poder declarar a pensão remível e ordenar os actos necessários para a sua efectivação, com respeito pelo regime transitório no que concerne às pensões vitalícias em pagamento, devendo, para além disso, ter em consideração a data em que, efectivamente, nasceu o direito do sinistrado à pensão. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que é Autor e sinistrado A… e Ré, responsável a “COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.”, o Ministério Público, inconformado com a decisão proferida a fls. 254 – na parte em que considerou que a pensão atribuída ao sinistrado é obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003, data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição – dele veio interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. A razão de ser da remição, como forma de cumprir o pagamento de pensões, conforme ao art.º 10, al. b), da Lei 100/97 de 13/9 é a de converter a pensão em capital; 2. Violou, assim o douto despacho de fls. 254, em nosso modesto entender, na parte em que determinou a remição obrigatória da pensão a partir de 1/1/03, data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição, o disposto quer no artº 675, n.º 2 do CPC., quer no artº 10º, al. b), da Lei 100/97; 3. Deverá, assim, ser revogado o douto despacho impugnado e ser substituído por outro que considere como data do cálculo aquela em que o despacho foi proferido – 1/4/09. No que V.Ex. farão Justiça! Contra-alegou a recorrida “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, coloca-se à apreciação deste Tribunal a seguinte: Questão: · Saber qual a data a considerar para efeitos do cálculo do capital de remição da pensão atribuída ao sinistrado e Autor A…, se a data de 01/01/2003 se a data em que foi proferida a decisão recorrida, ou seja 01/04/2009. Com interesse para a apreciação desta questão, resulta dos autos que: 1) No dia 19 de Fevereiro de 1986, o sinistrado a… sofreu um acidente de trabalho no exercício da sua profissão de “servente da construção civil” para a B…, Ldª” mediante a retribuição de 1.000$00 x 313 dias; 2) Em consequência do acidente o sinistrado sofreu lesões que determinaram ficasse portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 10%; 3) À data do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” pelo valor da referida remuneração; 4) Por acordo estabelecido entre o sinistrado e a responsável seguradora, em sede de tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, esta obrigou-se a pagar àquele uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 20.007$00, com início em 13/12/1986, calculada com base na referida retribuição e na mencionada incapacidade; 5) Procedeu-se ao cálculo da referida remição e à respectiva entrega ao sinistrado (fls. 41) dos autos; 6) O sinistrado requereu exame de revisão alegando o agravamento do seu estado de saúde; 7) Na sequência deste requerimento e após realização de exame médico por junta médica, veio a ser proferida decisão, em 12/07/2002 (fls.191 dos autos), fixando que o sinistrado era portador de uma IPP de 50% e condenado a responsável seguradora a pagar-lhe, com efeitos desde 22/05/96, uma pensão anual e vitalícia de € 659,37 (132.193$33), obrigatoriamente remível, a partir de 01/01/2002; 8) Esta decisão foi rectificada por decisão de 30/09/2002 (fls. 191 verso), na parte em que se considerara que a pensão atribuída ao sinistrado era obrigatoriamente remível, declarando-se não o ser face à IPP de 50% que lhe fora fixada. Estabeleceu-se que a pensão anual do sinistrado era de € 1.353,41 (271.334$34); 9) Em 17/03/2003, a Ré seguradora informou que, em 01/12/2002, procedera à actualização da pensão atribuída ao sinistrado, para o valor anual de € 1.380,48, acrescido de um duodécimo relativo ao 13º mês; 10) Em 20/05/2004, a Ré seguradora veio informar que, em 01/12/2003 actualizou a pensão atribuída ao sinistrado, para o valor de € 1.414,99, acrescido de um duodécimo relativo ao 13º mês; 11) Em 16/03/2006 a Ré seguradora informou o Tribunal de 1ª instância que actualizara a pensão anula do sinistrado para o montante de € 1.517,85, a partir de 01/12/2005; 12) Em 27/04/2007 a Ré seguradora informou que procedera à actualização da pensão do sinistrado para o montante anual de € 1.564,90, a partir de 01/12/2006; 13) Em 04/03/2008 a Ré seguradora informou que procedera à actualização da pensão do sinistrado para o montante anual de € 1.602,46, a partir de 01/01/2008; 14) Em 11/03/2009, a Ré seguradora informou que a pensão anual do sinistrado havia sido actualizada para o valor de € 1.648,93, a partir de 01/01/2009; 15) Em 06/02/2009 o sinistrado requereu a remição da sua pensão; 16) Em 13/02/2009, por decisão proferida a fls. 250 dos autos, foi deferido o requerimento a que se alude no ponto anterior e ordenada a remição da pensão anual e vitalícia de que era beneficiário o sinistrado; 17) Não obstante a decisão a que se alude no ponto anterior, em 01/04/2009 foi proferida a decisão recorrida de fls. 254, cujo teor, na parte que aqui releva, é o seguinte: “Compulsados os autos verifica-se que no despacho de fls. 191-V se consignou que a pensão deixava de ser obrigatoriamente remível, determinando-se que tal expressão fosse eliminada de fls. 191. Do mesmo passo fixou-se a pensão em € 1.353,41. Tal quantia corresponde a Esc. 271.339$50. Por conseguinte, por ser superior a 160.000$00 e inferior a 400.000$00, considerando o disposto nos art. 17º.º, n.º 1 e 33.º da Lei 100/97, de 13/09 e do regime do art. 74º do DL 143/99, de 30/04 (red. DL 382-A/99, de 22/09), a mesma é obrigatoriamente remível a partir de 01/01/2003. Data a partir da qual deve ser calculado o capital de remição. * Considerando que a Companhia de Seguros não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 da Portaria 11/2000, de 13/01, que confere legitimidade ao M.P. para desencadear o mecanismo de remição, com base nas listagens que deveriam por aquelas ter sido remetidas ao abrigo do aludido preceito legal, a mora na entrega do capital de remição é-lhe imputável. Pelo que se condena a Companhia de Seguros nos juros sobre as quantias devidas desde 01/01/2003” Passando agora à apreciação da mencionada questão de recurso, diremos, antes de mais, que não vem impugnada a decisão que considerou obrigatoriamente remível a pensão arbitrada nos autos (fls. 191 e 191 verso) a favor do sinistrado A…, ou seja, a decisão de fls. 250 e, em parte, a de fls. 254. O que apenas vem impugnado pelo Agravante, é parte da decisão constante do despacho de fls. 254, mais propriamente a parte em que considerou o dia 01 de Janeiro de 2003 como a data a partir da qual deveria ser calculado o capital de remição da referida pensão, entendendo o Agravante que a data a ter em conta para esse efeito, deveria ser a da prolação do despacho recorrido, ou seja, o dia 01 de Abril de 2009. Vejamos se assim é! Verifica-se do despacho recorrido que a decisão de remição da pensão arbitrada a favor do sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2003, foi proferida tendo em consideração o disposto nos artigos 17º, n.º 1 e 33º, ambos da Lei n.º 100/97 de 13-09 – Lei de Acidentes de Trabalho ou, vulgarmente, designada por LAT – e no art. 74º do Regulamento desta Lei, aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04. Relativamente ao art. 17º da LAT, o único dispositivo em que se faz referência a remição de pensões é a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.