Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 959/2004-4 Relator: RAMALHO PINTO Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZ
Art. 3
º da Lei 17/86 de 14 de Junho, com a posterior redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 402/91 de 16 de Outubro, comunicar a V. Ex.as., que rescindo a prestação do trabalho a partir do dia 13 de Maio de 2001.». 8. Em 3 de Maio de 2001, o autor enviou ao IDICT carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: « Em conformidade com o disposto no Art. 3º, da Lei 17/86, de 14/06, com a posterior redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 402/91, de 16/10, e na qualidade de trabalhador da firma Empresa das Águas do Vimeiro – Hotel Golf Mar, de Praia Porto Novo, Torres Vedras, venho, deste modo, informar que rescindo a minha prestação de trabalho a partir do dia 13 de Maio/2001, (conforme cópia da carta enviada à empresa, em anexo).» 9. No final de cada ano, a ré elaborava um registo escrito dos dias de trabalho prestado pelos trabalhadores, onde constavam o número de dias de trabalho prestado em dias feriados e ainda não pagos aos trabalhadores. 10. Tal número de dias era actualizado anualmente pela ré, que titulava este documento como “Dias de recuperação de...”, assinalando o nome do respectivo trabalhador, bem como o número de dias, à data, ainda não pagos. 11. No recibo de vencimento do autor, referente ao mês de Maio de 2001, datado de 31 de Maio de 2001, foram pagos ao mesmo a título de abonos: diuturnidades – 3.200$00; prémio de produtividade – 2.160$00; prémio de assiduidade – 7.200$00; férias pagas – 44.800$00; horas extras – 324.390$00; vencimento base – 168.000$00; subsídio de férias – 44.800$00; subsídio de Natal – 56.000$00 e horas extras – 302.390$00, tendo sido deduzidos a título de descontos: aviso – prévio – 336.000$00; faltas para doença – Esc. 57.070$00 e admissão/demissão – 154.080$00, tendo o mesmo recebido a título de encontro final de contas pela cessação do contrato a quantia de Esc.: 178.110$00. 12. A ré enviou ao autor carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Maio de 2001 com o seguinte teor: «Vimos pela presente transmitir a V. Ex.a. que aceitamos a rescisão contratual comunicada por v/ carta de 3/05/2001, não admitindo porém a justa causa invocada.». 13. O ordenado referente ao mês de Março de 2001 foi pago pela ré, ao autor, em 7 de Maio de 2001. 14. Em 17 de Maio de 2001, foi pago ao autor o salário relativo ao mês de Abril de 2001. 15. Em 21 de Setembro de 2001, foi depositada na conta bancária, do autor, na Caixa de Crédito Agrícola de Torres Vedras, a importância de Esc.: 178.110$00, remanescente do acerto final de contas por cessação do contrato de trabalho, sendo considerado o salário a que tinha direito pelo trabalho efectivamente prestado até 3 de Maio de 2001, data a partir da qual o autor nunca mais se apresentou ao serviço da ré. 16. O autor teve dias de férias não gozadas, prestou trabalho suplementar e trabalhou em dias feriados enquanto esteve ao serviço da ré, no Hotel Golf Mar, designadamente no período de Janeiro de 1998 a 3 de Maio de 2001, nada tendo a reclamar relativamente ao ano de 1997. 17. A Ré pagava ao Autor subsídio de alimentação em espécie, com os seguintes esclarecimentos:
- a)o Autor nos dias em que prestava o seu trabalho por conta da Ré, tomava as refeições no seu local de trabalho – Hotel Golf Mar;
- b)na folha de retribuição do Autor figurava a menção “subsídio de alimentação”, com a correspondência ao valor de Esc: 4.500$00 nos meses de trabalho (fls. 145), e ao valor de Esc.: 7.855$00 no mês de férias (fls. 144). 18. Em Agosto de 1991, através do documento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 136, a ré comunicou aos trabalhadores do Hotel Golf-Mar, que, a partir desse mês, o ordenado passaria a ser pago no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitasse, com os seguintes esclarecimentos:
- a)Em Agosto de 1991, a Ré processou em simultâneo com o ordenado do mês de Julho de 1991, o valor correspondente à retribuição dos primeiros dez dias do mês de Agosto de 1991;
- b)A prática instituída pela Ré, de pagar o ordenado no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitasse, manteve-se durante 10 anos, até Outubro de 2001;
- c)No entanto, muitas vezes a Ré pagava os ordenados em dia posterior ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitava (esclarecimento resultante, nomeadamente do teor das alíneas M) e N) dos factos assentes). 19. De acordo com a comunicação que a ré fez aos trabalhadores do Hotel Golf Mar, em Agosto de 1991, o vencimento relativo ao período iniciado em 10 de Março de 2001 devia ter sido pago ao autor, pela ré, em 10 de Abril de 2001. 20. A Ré não pagou ao autor o ordenado relativo ao mês de Março de 2001 em 10 de Abril desse mesmo ano, invocando dificuldades de tesouraria. 21. Na sequência da carta que receberam, os serviços do IDICT fizeram uma inspecção ao Hotel Golf Mar e não constataram a existência de salários em atraso ao autor. 22. O autor foi informado pelos serviços daquele Instituto que a reclamação por si apresentada, em 17 de Maio de 2001, não tinha razão de ser. 23. Através da listagem junta aos autos a fls. 65 a 68, os Serviços Administrativos da Ré fizeram o apuramento dos dias de férias não gozados; trabalho suplementar prestado e trabalho prestado em dias feriados pelo Autor, referente ao período de Janeiro de 1998 a 3 de Maio de 2001, concluindo que o autor tinha direito a auferir o correspondente a 101 dias, acrescidos de 4 dias de férias não gozados respeitantes ao ano de 2000. 24. A quantia de Esc.: 154.080$00 que a ré descontou ao autor, melhor constante a fls. 56 dos autos, é relativa ao período não trabalhado, referente ao mês de Maio de 2001. 25. O Autor remeteu ao IDICT em 18/05/2001, o requerimento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 121, de passagem da declaração modelo 346. 26. O IDICT remeteu ao Autor, a carta de 19/09/2001, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 123, na qual refere: “... informo que, na data em que rescindiram os seus contratos de trabalho, não se encontravam numa situação de salários em atraso, porque ainda não tinham decorrido trinta dias sobre a data do pagamento da última retribuição devida”. 27. O IDICT emitiu a declaração junta aos autos a fls. 125, com o seguinte teor: “I. (M) e (F) enviaram à IGT, em 3 de Maio de 2001, a comunicação de que rescindiam os seus contratos de trabalho com a EMPRESA DAS ÁGUAS DO VIMEIRO, SA (HOTEL GOLF-MAR), a partir do dia 13 daquele mês, ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso - Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (adiante designada LSA). II. Em 17 de Maio, aqueles ex.trabalhadores solicitaram à IGT que lhes fosse emitida a declaração de cessação dos contratos, a qual era necessária para instruir o processo relativo ao pedido de subsídio de desemprego. III. A IGT não emitiu a declaração porquanto a mesma foi entretanto emitida pela empresa e entregue aos ex-trabalhadores. IV. Contudo, através dos ofícios n.ºs 1664 e 1665, de 19 de Setembro, a IGT informou os ex.trabalhadores que «relativamente à reclamação de 2001.05.17, informo que, na data em que rescindiram os seus contratos de trabalho, não se encontravam numa situação de salários em atraso, porquanto ainda não tinham decorrido trinta dias sobre a data do pagamento da última retribuição devida» . V. Esta informação só parcialmente corresponde à verdade dos factos. Embora não esteja em causa a conclusão final, a premissa na qual se baseou essa conclusão estava errada, motivo pelo qual a IGT assume que errou. VI. Com efeito, em 3 de Maio, data em que os trabalhadores comunicaram a intenção de rescindir os contratos de trabalho, já tinham efectivamente decorridos 30 dias sobre a data em que deveria ter sido liquidada a retribuição referente ao mês de Março. VII. Porém, de acordo com os elementos constantes do processo, a empresa liquidou a retribuição de Março relativa àqueles trabalhadores em 8 e 9 de Maio (foi paga a retribuição mensal e o subsídio de férias). VIII. Assim, em 13 de Maio, data a partir da qual produziam efeitos as rescisões dos contratos de trabalho, já não se verificava o pressuposto que estivera na origem de tais rescisões, isto é, o não pagamento da retribuição do mês de Março. Conclusão: Na data referida no ponto anterior, os trabalhadores acima identificados não tinham base legal para rescindir os contratos de trabalho ao abrigo da LSA (eventualmente, poderiam rescindir os contratos ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alínea
- a)do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)”. x Cumpre apreciar e decidir, sendo que a única questão em análise é a de saber se o Autor tem ou não direito à indemnização de antiguidade pela rescisão que efectuou do contrato de trabalho que mantinha com a Ré.x Na sentença sob recurso respondeu-se negativamente à questão suscitada, com base nas seguintes fundamentos: - não se ter verificado a falta da pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias, exigível pelo artº 3º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14/6; - não ter ocorrido a justa causa para a rescisão prevista nos artº 34º e 35º, nº 5, do DL 64-A/89, de 27//2, por não existir imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral. Igualmente considerou a mesma sentença que a retribuição se vencia no dia 10 do mês seguinte àquele a que dissesse respeito. Antes de mais, importa determinar qual o regime jurídico aplicável à rescisão operada pelo Autor. Este pôs termo ao contrato de trabalho que mantinha com a recorrida com invocação do art.º 3 da Lei nº 17/86, de 14 de Junho Com efeito, e na comunicação escrita de fls. 11, datada de 3 de Maio de 2001, refere: “Tendo em conta a situação criada com a falta de pagamento pontual da retribuição de trabalho, que me é devido o mês de Março/ 2001,
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º da Lei 17/86 de 14 de Junho, com a posterior redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 402/91 de 16 de Outubro, comunicar a V. Ex.as., que rescindo a prestação do trabalho a partir do dia 13 de Maio de 2001” Quer nesse comunicação, quer na petição inicial, quer ainda e expressamente nas conclusões do recurso (em especial na nº 9- “O Autor rescindiu o seu contrato de trabalho exclusivamente com base na Lei n° 17/86”), o Autor faz apelo ao regime jurídico previsto na LSA (Lei dos Salários em Atraso)- Lei nº 17/86, e em parte alguma pretende fazer valer o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro (LDesp). A falta de pagamento da retribuição é susceptível de se reconduzir em abstracto aos fundamentos para a rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa tal como esta vem definida nos arts. 34º e ss. Da LDesp e é, também, susceptível de se reconduzir aos fundamentos para a rescisão do contrato tal como esta vem prevista no art. 3º da Lei nº 17/
- Estes dois regimes jurídicos - embora em parte possam abarcar situações fácticas coincidentes (o que sucede quando é invocada a falta do pagamento da retribuição) - são essencialmente distintos. E essa distinção consiste desde logo em que a rescisão do contrato de trabalho com fundamento no art. 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga - confere direito à indemnização prevista no art. 6º, al. a) da mesma lei, independentemente de a falta de pagamento ser, ou não, devida a culpa da entidade patronal. O Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por sua vez, consagrou nos seus arts. 35º, nº1 e 36º um regime legal de rescisão imediata do contrato de trabalho, mas, desta feita, com justa causa assente em conduta culposa da entidade patronal. E é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrelevante na rescisão do contrato efectuada ao abrigo da LSA a existência ou inexistência de culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários (vide os Acórdãos citados na sentença). Também na doutrina não se suscitam dúvidas de que o requisito da culpa foi afastado pela LSA- cfr. Cruz de Carvalho, in Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização nº 38, ed. CEJ, pag. 22, Soveral Martins, "Legislação Anotada sobre Salários em Atraso", Centelha 1986, pags. 10 e 20, Moreira Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 1991, pag.
- Por outro lado, enquanto no primeiro regime o atraso retributivo tem que ter uma duração superior a 30 dias, ou inferior, mas neste caso desde que a entidade patronal emita a declaração a que alude o nº2 do citado art. 3º da Lei nº17/86, no segundo não há qualquer limite legal de tempo da mora no pagamento da retribuição. Também o prazo de caducidade do direito de rescindir o contrato que o segundo regime estabelece (art. 34º, nº2 do D.L. nº 64-A/89) não tem equivalente no primeiro regime citado. Igualmente são distintos os requisitos formais das duas hipóteses de rescisão, exigindo a lei no primeiro regime (art. 3º, nº1), além da comunicação por carta registada com aviso de recepção à entidade patronal, uma comunicação à Inspecção do Trabalho que deve obedecer ao mesmo formalismo. A própria necessidade do decurso do prazo de dez dias sobre a emissão da declaração rescisória no primeiro regime (art. 3º, nº1 da Lei nº17/86), se distingue da eficácia imediata da declaração no segundo regime (art. 34º, nº1 do D.L. nº 64-A/89) - vide a propósito das diferenças de regime e da não revogação do primeiro pelo segundo, o Acórdão do STJ de 96.12.12 (in Ac. Doutrinais 427º, p.931), o Acórdão do STJ de 98.03.26 (in Ac. Doutrinais 440º-441º, p.1176). Assim, ao trabalhador cabe optar, quando procede à rescisão, pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu acto negocial extintivo, devendo este regime aplicar-se "in totum" (no sentido de que a expressa alusão na declaração de rescisão ao Regime Jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro constitui uma inequívoca indicação de que o trabalhador não quis servir-se da disciplina da Lei nº17/86 para rescindir o contrato, vide o Acórdão do STJ de 98.10.21, proferido na Revista nº 192/98 da 4ª Secção). Como se disse, no caso em análise, o Autor procedeu à rescisão do contrato nos termos da Lei nº17/86 de 14 de Junho, devendo pois aplicar-se à cessação operada o regime jurídico estabelecido neste diploma legal, e sendo à luz deste regime que importa ver antes de mais se ao recorrente assiste o direito à indemnização que pretende ver reconhecido. Quanto a esta questão, a sentença sob recurso considerou que, vencendo-se a retribuição, por força do uso da empresa há cerca de dez anos, no dia 10 do mês seguinte ao que dissesse respeito, e tendo a retribuição do mês de Março de 2001 sido paga ao Autor em 7 de Maio de 2001, não chegaram a decorrer os 30 dias que o artº 3º, nº 1 da LSA exige. Contra este entendimento reage o Autor, para quem, e independentemente desse uso da empresa /Ré, a retribuição se vencia no último dia do mês a que dissesse respeito. Ora, quanto a esta questão da data a considerar para efeitos de mora da entidade patronal, quid juris? Nos termos do preceituado no art. 3º, nº 1 da Lei nº17/86, quando “a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada, ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão". Resultou provado, com interesse para a questão: Por carta registada com aviso de recepção, datada de 3 de Maio de 2001, o autor enviou à ré uma comunicação com o seguinte teor: «Tendo em conta a situação criada com a falta de pagamento pontual da retribuição de trabalho, que me é devido o mês de Março/ 2001,
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º da Lei 17/86 de 14 de Junho, com a posterior redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 402/91 de 16 de Outubro, comunicar a V. Ex.as., que rescindo a prestação do trabalho a partir do dia 13 de Maio de 2001.». Em 3 de Maio de 2001, o autor enviou ao IDICT carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: “Em conformidade com o disposto no Art. 3º, da Lei 17/86, de 14/06, com a posterior redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 402/91, de 16/10, e na qualidade de trabalhador da firma Empresa das Águas do Vimeiro – Hotel Golf Mar, de Praia Porto Novo, Torres Vedras, venho, deste modo, informar que rescindo a minha prestação de trabalho a partir do dia 13 de Maio/2001, (conforme cópia da carta enviada à empresa, em anexo)”. O ordenado referente ao mês de Março de 2001 foi pago pela ré, ao autor, em 7 de Maio de 2001. Em 17 de Maio de 2001, foi pago ao autor o salário relativo ao mês de Abril de 2001. Em Agosto de 1991, através do documento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 136, a ré comunicou aos trabalhadores do Hotel Golf-Mar, que, a partir desse mês, o ordenado passaria a ser pago no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitasse, com os seguintes esclarecimentos:
- a)Em Agosto de 1991, a Ré processou em simultâneo com o ordenado do mês de Julho de 1991, o valor correspondente à retribuição dos primeiros dez dias do mês de Agosto de 1991;
- b)A prática instituída pela Ré, de pagar o ordenado no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitasse, manteve-se durante 10 anos, até Outubro de 2001;
- c)No entanto, muitas vezes a Ré pagava os ordenados em dia posterior ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitava (esclarecimento resultante, nomeadamente do teor das alíneas M) e N) dos factos assentes). De acordo com a comunicação que a ré fez aos trabalhadores do Hotel Golf Mar, em Agosto de 1991, o vencimento relativo ao período iniciado em 10 de Março de 2001 devia ter sido pago ao autor, pela ré, em 10 de Abril de 2001. A Ré não pagou ao Autor o ordenado relativo ao mês de Março de 2001 em 10 de Abril desse mesmo ano, invocando dificuldades de tesouraria. Dispõe o artigo 93.º do DL 49 408, de 24-11-1969: “1. A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário. 2. O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 3. Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais”. Como se refere na sentença, no n.º 1 do normativo citado prevê-se a possibilidade de haver “estipulação” ou “uso diverso”, que afaste a regra geral – vencimento no termo do “mês do calendário”. No caso em apreço, verifica-se que, por decisão unilateral da Ré, o momento de pagar o salário aos seus trabalhadores, incluindo o Autor, a partir de Agosto de 1991, passou a verificar-se no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitava. Esta estipulação da Ré é válida e insere-se no poder regulamentar do dador do trabalho, cujo fundamento da legitimidade radica no poder de direcção e organização que lhe é atributo, reconduzindo-se a uma declaração endereçada a uma generalidade de destinatários e que se toma eficaz quando é levada ao conhecimento destes. Tendo nessa comunicação a Ré respeitado o dever de pagar os salários por períodos certos e iguais, a mesma é válida e tomou-se eficaz com o seu conhecimento pelos trabalhadores, a partir de Agosto de 1991. E o autor aceitou, ainda que tacitamente, tal prática, pois nada disse aquando da sua comunicação pela Ré, e sempre recebeu, ao longo de nada mais nada menos do que 10 anos, a retribuição na referida data, sem que contra tal tenha reagido. Também não colhe a argumentação do Autor de que, continuando os recibos de salário a serem emitidos com a data respeitante ao último dia de cada mês, por um lado, se manteria a data do vencimento inicial, ou seja, no último dia do mês a que respeitam. No caso vertente, os documentos em questão constituem meros documentos particulares, que não se encontram assinados, pelo que a sua força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 373, n° 1 e 366 do C. Civil, em conjunto com a demais prova produzida. No caso, a convicção do Tribunal "a quo" fundou-se no conjunto da prova produzida, conforme consta dos despachos de fls. 154 a 156 e 356 a 363 dos autos. Assente que, a partir de Agosto de 1991, o prazo de vencimento das prestações salariais ocorria no dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitava, verifica-se que, ao exercer o direito de rescisão em 3 de Maio de 2001, com fundamento na falta de pagamento do salário de Março do mesmo ano, ainda não havia decorrido prazo superior a 30 dias, relativamente à data do seu vencimento (em 10/4/01). Assim, não se verificando o requisito substancial supra referido, não assiste ao Autor o direito de receber a indemnização prevista no art. 6° da mesma Lei 17/86, que pressupõe a verificação dos requisitos substanciais e formais previstos no art. 3°, n° 1 do mesmo diploma. . Por outro lado, ainda que não existisse o obstáculo, já apontado, de o Autor ter invocado, para a rescisão do contrato, o regime jurídico da Lei nº 17/86, sempre teríamos que concluir que, analisando a matéria fáctica assente nestes autos à luz do Regime Jurídico do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, designadamente os arts. 34º e ss. que regem para a rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa, essa factualidade não preenche o fundamento previsto no art.º. 35, al.
- b)deste diploma legal, preceito de acordo com o qual constitui justa causa de rescisão pelo trabalhador a "falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida". Neste particular aspecto (como nos outros, aliás) a sentença sob recurso analisou, douta e exaustivamente, o problema, concluindo da única forma que o poderia fazer: a da não ocorrência de justa causa de rescisão do contrato baseada na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, já que “uma relação laboral de trinta e dois anos não se poderá considerar inviabilizada face a um atraso pontual de pagamento”. A falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida constitui fundamento para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da lei geral, nos termos do art. 35, n° 1,
- a)do D.L. 64-A/89. Para que tal comportamento da entidade patronal integre justa causa é necessário a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)um objectivo: o facto material da falta de pagamento da retribuição;
- b)outro subjectivo, que se traduz no nexo de imputação dessa falta a culpa da entidade patronal;
- c)que a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, origina a impossibilidade imediata de subsistência da relação laboral (neste sentido, entre outros, decidiu o Ac. do S.T.J. de 11.3.99, Col. Jur./STJ 1999, 1°,300). Como bem se refere no Ac. do STJ de 3.5.95 (BMJ 447,271) é à luz do conceito de justa causa constante do n° 1 do art. 9° do D.L. 64-A/89, de 27.2 que deve ser examinado o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão do contrato, sem aviso prévio. "Assim, não é qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que pode justificar a rescisão (...), sendo exigível que esse conflito configure algumas das situações integráveis na justa causa de rescisão ainda que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa". No caso vertente, verifica-se a materialidade da falta de pagamento pontual da retribuição de Março de 2001, cujo vencimento ocorreu em 10/4/01 (e que apenas foi paga em 7.5.01) e um comportamento culposo da entidade patronal, uma vez que a Ré não ilidiu, como lhe competia, a presunção de culpa que decorre do artº 799, n° 1 do C. Civil. Porém, o Autor não alegou (nem provou) factos donde se possa concluir que a situação de falta de pagamento pontual da retribuição de Março de 2001 lhe acarretou consequências de tal modo graves que se tenha por inexigível a manutenção da relação contratual, sendo que apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados no escrito rescisório (art. 34, n° 3 do DL. 64-A/89). Improcedem, assim e na sua totalidade, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 26/05/04 (Ramalho Pinto) (Duro Mateus Cardoso) (Guilherme Pires)