Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6322/2005-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I. É em função do pedido que é escolhida a forma de processo adequada. II. Tendo sido formulado o pedido de indemnização, para a efectivação da responsabilidade civil dos administradores do condomínio, e escolhida a forma de processo comum, não há erro na forma de processo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., Massamá, Queluz, instaurou, em 5 de Julho de 2000, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Sintra, contra (R) e (J), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 461 526$50, acrescida dos juros vencidos, no montante de 141 630$00, e vincendos. Para tanto, alegou, em síntese, que os réus foram eleitos administradores, em 1 de Maio de 1993, vindo a exercer o cargo até 30 de Novembro de 1996, durante o qual e no seu exercício, causaram ao autor prejuízos, no valor de 461 526$50, correspondentes à cobrança de consumo de água não autorizada, a despesas não aprovadas ou autorizadas, designadamente, com obras de conservação, aumento e excesso da remuneração da limpeza das escadas, produtos de limpeza, levantamento indevido da conta a prazo e não declaração dos juros da conta a prazo. Contestou o R.(J), por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Contestou, também, o R. (R), por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção e, deduzindo reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 351,82, acrescida dos juros vincendos, e ainda uma indemnização nunca inferior a € 500,00. O A. respondeu a ambas as contestações, no sentido da improcedência da matéria de excepção e da reconvenção. Depois de findos os articulados, foi proferido, em 6 de Fevereiro de 2004, o despacho de fls. 279 a 283, que, oficiosamente, declarando o erro na forma de processo e anulando todo o processo, absolveu os RR. da instância. Inconformado com essa decisão, o A. agravou e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
- a)Com a matéria invocada, o autor pretende responsabilizar os réus pela forma como exerceram o cargo de administradores do condomínio.
- b)Não pretende a prestação de contas, nem precisa de tal prestação.
- c)É pelos factos enunciados na petição inicial que se deve aferir da propriedade do meio processual escolhido, para a realização da sua pretensão.
- d)Para a condenação no pagamento de uma indemnização, é adequada uma acção de condenação sob a forma comum.
- e)A decisão recorrida aplicou erradamente o disposto nos art.º s 1436.º, al. j), do Código Civil, 199.º, n.º 1, 202.º e 1014.º, do Código de Processo Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e que se ordene o prosseguimento dos autos. Contra-alegou apenas o R.(J), no sentido de ser mantida a decisão proferida. Por despacho de 27 de Abril de 2005, foi mantida, tabelarmente, a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está apenas em discussão o erro na forma de processo na acção instaurada para se obter a condenação em certa indemnização do administrador de condomínio. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, para a apreciação do agravo, importa, então, conhecer do seu objecto, delimitado pelas respectivas conclusões. Na decisão recorrida, partindo-se da análise da factualidade alegada, conjugada com o pedido desenhado na petição inicial, concluiu-se que o processo adequado à finalidade pretendida correspondia ao processo especial de prestações de contas. Por isso, tendo sido escolhida, para a acção, a forma de processo comum, foi dada como verificada uma situação de erro na forma de processo, com a anulação de todos os actos processuais e a absolvição dos réus da instância. O recorrente, não se conformando, continua a insistir na adequação da forma escolhida ao pedido formulado, esclarecendo que não pretende a prestação de contas. 2.2. Enquadrada a problemática jurídica emergente do recurso, que posição tomar nessa controvérsia? O erro na forma de processo, contemplado no art.º 199.º do Código de Processo Civil (CPC), consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., pág. 261). O acerto ou o erro na forma de processo afere-se, pois, pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção. Tem sido este, aliás, o sentido que a jurisprudência tem sinalizado, de forma reiterada, citando-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1990 (BMJ, n.º 394, pág. 426). Assim, será em função do pedido que se escolherá a forma de processo adequada, independentemente das razões da procedência ou improcedência da acção. Com esta perspectiva, e confrontando os autos, temos que, na petição inicial, foi apresentada, como pretensão jurídica, a condenação dos demandados no pagamento ao demandante de certa quantia pecuniária. O pedido formulado na acção corresponde, pois, ao pagamento de uma quantia líquida em dinheiro. A esse pedido adequa-se o processo comum, sob a forma sumária, atendendo, nesta circunstância, ao valor indicado para a acção (art.º s 460.º, n.º 1, 461.º e 462.º, todos do CPC). Foi essa forma de processo, precisamente, a escolhida pelo autor da acção. Desta forma, no caso vertente, não se verifica qualquer erro na forma de processo, com a invalidade de todo o processado. Na verdade, o autor da acção não formulou qualquer exigência de prestação de contas e de eventual condenação no pagamento do saldo, para cuja pretensão se adequaria, então, o processo especial de prestação de contas. Embora essa pretensão pudesse ter sido formulada, já que ao administrador de condomínio está atribuída legalmente essa função, como decorre da alínea
- j)do art.º 1436.º do Código Civil, sendo certo que foi alegado que os administradores nunca prestaram contas. Todavia, essa alegação surge contextualizada no comportamento ilícito imputado aos demandados, que constitui o fundamento da efectivação da responsabilidade civil. Na verdade, nos termos gerais da responsabilidade civil, o administrador que, designadamente, falta culposamente ao cumprimento das suas obrigações, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao condomínio (Aragão Seia, Propriedade Horizontal, pág. 202, e F. Rodrigues Pardal e M. Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal, pág. 233). É o ressarcimento desses danos que se pretende obter na acção, como consta, expressamente, da petição inicial (cfr. artigos 32.º a 37.º). A questão de saber se a efectivação da responsabilidade civil dos administradores é possível ou não sem a prévia prestação de contas não interfere, como já se aludiu, no juízo de adequação da forma de processo ao pedido formulado na acção. Concluindo, tendo o autor, na acção proposta, formulado o pedido de indemnização, para a efectivação da responsabilidade civil dos administradores do condomínio, e tendo escolhido a forma de processo comum, não há erro na forma de processo. 2.3. Nestes termos, procedendo as conclusões do agravo, não se pode manter o despacho impugnado. Em consequência, deve ser concedido provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida. 2.4. O agravado (J), ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. O outro agravado, embora igualmente vencido, está isento de custas, em virtude de não ter dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, por efeito do disposto na alínea
- o)do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à que foi dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida. 2) Condenar o agravado (J) no pagamento das custas. Lisboa, 13 de Julho de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes)