Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26349/19.0T8LSB.L1-8 Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO PARTE COMUM ABUSO DE DIREITO USO EXCLUSIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Na propriedade horizontal, as fracções autónomas serão individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas; 2. O que aí não esteja especificado como pertencente a cada fracção, será, em princípio, havida como parte comum. 3. A «afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos», pode resultar, não só de forma expressa do título constitutivo da propriedade horizontal, como da afectação material, ab initio a algum condómino, ou da natureza da situação. 4. É lícito concluir que em face da posição dos condóminos a Ré formasse a convicção de que nunca seria questionadas as obras que se encontravam efectuadas pelo menos desde o ano 2000, pela anterior proprietária. 5. Em face da actuação omissiva do Autor, a reacção apenas agora tomada impõe a conclusão de que o faz em manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório A., Condomínio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum contra, B, pedindo seja:
(1)Habitação com uma divisão assoalhada. Partes comuns: as discriminadas no art.1421º, do CCivil», conforme documento junto a fls. 168.10 R) Teor da Licença de Utilização emitida pela CM…, referente ao projecto inicial da habitação com uma divisão assoalhada no sótão ou 6º andar, do prédio dos autos., do qual consta: « Nota 1: obra concluída em 21.12.2000»11 2.2 – Factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento S) A anterior proprietária (mãe do único sócio da ora Ré) procedeu no passado a obras no desvão do telhado do prédio, construindo na mesma uma habitação. T) Em finais de 1995, na sequência de uma comunicação aos então arrendatários, para preferência na compra do prédio sito na Rua .., efectuada pela então sua proprietária, a Companhia de Seguros …. S.A. foi acordado entre esta última e os arrendatários que haviam manifestado a intenção de preferirem, a compra desse prédio, em conjunto, por estes ou seus familiares. U) Assim, os futuros compradores, entre os quais se encontrava C, prometeram, reciprocamente, que a compra seria efectuada em comum, sendo a quota de cada um deles na compropriedade igual à permilagem correspondente à parte do prédio que ocupavam como arrendatários. V) Pelo menos desde finais de 1995, C usufruía, como arrendatária, do espaço localizado no 1.º andar Esquerdo e, ainda, do espaço existente no 6.º andar. X) Apesar deste espaço não figurar no objecto do contrato de arrendamento original, o mesmo era ocupado por aquela arrendatária com o consentimento da então proprietária do imóvel, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., integrando esse espaço, de facto, o local arrendado. Z) Por essa razão C procurou ainda formalizar junto da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a integração desse espaço no contrato de arrendamento existente. AA) Os restantes inquilinos do prédio, entre os quais se encontravam os subscritores daquele acordo, reconheceram e aceitaram «que o espaço situado no sótão do prédio sito na R. …, tem estado e continuará a ser utilizado pela Exma Sr.ª Dª C, inquilina do 1.º andar esquerdo do mesmo prédio, renunciando graciosamente os abaixo assinados a qualquer direito de utilização, ou outro, que tenham ou venham a ter sobre o referido espaço», como melhor resulta do documento junto a fls. 154 verso. BB) A quota indivisa adquirida pela comprador, C (105,3700 avos) foi superior à dos restantes compradores, com reflexo na parte do preço por ela pago; CC) Na escritura de constituição da propriedade horizontal e divisão de coisa comum outorgada em 20 de Novembro de 1996, ficou exarado «Que o indicado prédio se compõe de cave, com uma habitação destinada à porteira (cave direita), doze compartimentos destinada a arrecadações e uma ocupação, rés do chão e cinco andares, com duas habitações em cada um dos andares, num total de uma ocupação e de treze habitações sendo uma destas a destinada á porteira; tem um logradouro à retaguarda com a área de noventa metros quadrados onde se situam dez carvoeiras; tem também diversos compartimentos destinados a arrumos no desvão da cobertura e um pequeno terraço. Que os seus representados desejam pôr fim à compropriedade e reunindo o prédio as condições legais necessárias para pôr ser submetido ao regime de propriedade horizontal, como consta do auto de vistoria que apresentam, com o fim de proceder á sua divisão, pela presente escritura, em nome dos seus representados, submetem-no ao regime de propriedade horizontal especificando as frações autónomas de que o mesmo se compõe e fixando o respectivo valor relativo expresso em percentagem do total, pela forma seguinte: (…) Fracção …- É constituída pelo primeiro andar lado esquerdo, com oito divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e o direito ao uso exclusivo das arrecadações existentes no desvão do telhado e ainda a uma outra arrecadação na cave identificada pela letra E, em planta anexa à presente escritura, para a qual fixam a permilagem de cento e cinco vírgula trinta e sete por mil do valor total do prédio, a que corresponde quinze milhões oitocentos e cinco mil e quinhentos escudos. (…)». DD) Após a aquisição referida supra, C continuou a utilizar o … andar desse prédio. FF) Até transmitir a referida fracção “E” para a Ré, GG) A Ré, por si, e a sua antecessora, detêm e fruem do …º andar do prédio sito na Rua …, ocupando-o, retirando dele todas as utilidades, GG) fazendo obras de conservação e restauro e pagando as despesas inerentes ao seu uso, II) sem quaisquer interrupções. NN) Os restantes condóminos tiveram conhecimento da realização de obras no espaço referido em E) efectuadas de C. OO) As obras recentemente realizadas pela Ré, foram as seguintes: - substituição do soalho em madeira que se encontrava em más condições, por novo soalho, que em parte, também é em madeira e noutra parte é constituído por pavimento hidráulico; - substituição do revestimento em madeira de algumas paredes que se encontrava em mau estado, por novo revestimento também em madeira; - substituição do revestimento do tecto em madeira, por um material de isolamento acústico. PP) Aquele espaço era já utilizado como habitação desde o tempo da anterior proprietária, situação que se manteve, quase ininterruptamente, até à presente data. QQ) Tendo, C em 2001, tentado, inclusive, autonomizar esse espaço, retirando-o da fracção “…” e constituindo uma nova fracção autónoma, alterando o título constitutivo da propriedade horizontal – documento junto 168 a 170 verso; RR) As obras realizadas no desvão do telhado pela anterior proprietária da fracção …, o aumento da área privativa da arrecadação em causa, a transformação do desvão do telhado em habitação, e as infiltrações detectadas no 5º andar, foram temas abordados e discutidos nas assembleias de condomínio, realizadas em 21/03/2017, 19/01/2018, 10/05/2018, 18/06/2018, 11/09/2018, e 05/02/2019, nas quais a fracção … esteve sempre presente ou representada, quer pela sua anterior proprietária C, quer, posteriormente à morte da mesma, pelos seus herdeiros, entre os quais o único sócio da actual proprietária, nas quais houve manifestação de oposição às obras que transformaram o desvão do telhado em habitação, de vários condóminos. SS) Nas assembleias de condomínio de 10/05/2018, 18/06/2018, 11/09/2018, 05/02/2019, 10/09/2019, e 07/10/2019, não obstante as manifestações de pretensão de obtenção de acordo quanto aos assuntos relativos ao desvão do telhado, não foi possível alcançar o mesmo.» TT) «-No âmbito da assembleia referida em G), o Autor tomou conhecimento de que a Ré se encontrava a realizar novas obras no desvão do telhado, envolvendo o uso de máquinas e o recurso a vários trabalhadores;» UU)«- Sem que para tal detivesse autorização dos demais condóminos.» 2.3. Factos Não Provados -Após a aquisição referida supra, C utilizou o …º andar desse prédio, na legítima convicção de que esse espaço era propriedade sua; -Na convicção de serem os seus legítimos proprietários, -À vista de toda a gente, -Sem oposição de ninguém e, -desconhecendo violarem o direito de outrem desde a sua aquisição; * -Os restantes condóminos sabiam que aquele espaço era propriedade de C, atento o acordado aquando da aquisição do prédio e nunca se opuseram à realização de obras no espaço referido em E), * - Ampliando a área da fracção que passou de uma área bruta privativa de 78,45 m2 para 211,55 m2; - Sem que para tanto estivesse munida de qualquer autorização prévia por parte dos restantes condóminos/comproprietários do espaço em causa; - Em consequência dessas obras as fracções situadas no …andar direito e esquerdo do prédio, e, portanto, abaixo do desvão em causa, padecem de fortes infiltrações, como melhor se descreve no documento junto a fls. 42 a 45 verso - As obras referidas em TT) vieram alterar as que já tinham sido efectuadas anteriormente. * -Foi considerado que a aquisição da fracção «…» englobava o …º andar desse prédio, que anteriormente já era usado por C, na qualidade de arrendatária; -O espaço destinado a arrecadações, situado no 6º andar integra a fracção predial que lhe foi adjudicada na divisão operada pela escritura outorgada a 20 de Novembro de 1996. 3.5. Fundamentação de Direito A questão objecto dos presentes autos traduz-se em determinar se o compartimento destinado a arrumos no desvão da cobertura - o sótão – existente no 6.º andar do prédio, deve ser considerado como parte comum do edifício identificado em A), tese defendida pelo Autor. O Autor admite que a fracção propriedade da Ré e correspondente ao 1.º andar esquerdo é composta por: «(…) oito divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e o direito ao uso exclusivo das arrecadações existentes no desvão do telhado e ainda uma outra arrecadação na cave identificada pela letra …(…)», conforme, aliás, resulta do título constitutivo da propriedade horizontal e da certidão do registo predial. A Ré, por seu turno, defende que, mais que o uso, detém a propriedade do que vem referido na certidão predial como «arrecadações existentes no desvão do telhado». Na propriedade horizontal, as fracções autónomas serão individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas (art. 1418.º do CCivil). O que aí não esteja especificado como pertencente a cada fracção, será, em princípio, havida como parte comum. No caso como resulta do próprio título de propriedade horizontal resulta a afectação do uso das arrecadações existentes no desvão do telhado à fracção da Ré. Das partes comuns do edifício umas há que são imperativamente comuns a todos os condóminos e outras que são-no apenas presuntivamente. Nos termos do disposto no art. 1421.º, n.º 1, do CCivil são «comuns as seguintes partes do edifício:
- a)O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares e paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
- c)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- d)As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.» Assim, são imperativamente comuns as partes que integrarem a estrutura do prédio e sê-lo-ão ainda que o seu uso esteja afectado a um só dos condóminos, pela razão simples de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos. Também são imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revistam interesse colectivo por serem objectivamente necessárias ao uso comum do prédio, já que, se «a sua utilidade pode ser mais ou menos ampla, (…) a justificação da sua natureza está no facto de constituírem, isolada ou conjuntamente com outras, instrumentos do uso comum do prédio». 12 Compreende-se, por isso, que no elenco legal das partes comuns do prédio encontremos «todas as partes restantes [que não solo, alicerces, colunas, pilares e paredes mestras] que constituem a estrutura do prédio», bem como «o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção». Cfr.als.
- a)e
- b)do n.º 1 do art. 1421.º citado. Nos termos do disposto no art. 1421.º, n.º 2 do CCivil presumem-se «ainda comuns:
- a)Os pátios e jardins anexos ao edifício;
- b)Os ascensores;
- c)As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
- d)As garagens e outros lugares de estacionamento;
- e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos». Nos termos do n.º 3, o «título constitutivo [da propriedade horizontal] pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns». Em prédio constituído em propriedade horizontal as partes comuns podem ou não constar do respectivo título constitutivo. Conforme se decidiu em Ac. Rel. de Lisboa, de 30.4.1991, citado pelo apelante, «As partes do prédio enunciadas taxativamente no art. 1421, n. 1 do CC são sempre comuns ainda que emitidas no título constitutivo ou neste incluidas como fazendo parte de determinada fracção autónoma. Quanto às partes exemplificativamente enunciadas no art. 1421, n. 2 do CC, tem o autor do título constitutivo da propriedade horizontal a faculdade de moldar a sua natureza jurídica incluindo-a expressamente em qualquer fracção autónoma, como partes comuns, como partes comuns afectas ao uso exclusivo de determinada fracção ou nada declarar. No silêncio do título, são partes comuns. O sótão - espaço compreendido entre o tecto da fracção ou fracções superiores e o telhado - não se confunde com o telhado, não faz parte da estrutura do edifício, não está compreendido no art. 1421, n. 1
- b)do CC. O sótão cabe no art. 1421 n. 2
- b)do CC desde que nada se disponha em contrário no título constitutivo, o sotão presume-se parte comum quando não afecto ao uso exclusivo de uma das fracções autónomas. Se o autor do título constitutivo da propriedade horizontal, antes de vender as fracções, afecta o sótão ao uso da fracção autónoma situada no piso mais alto, daí não decorre a propriedade de tal sótão pelo dono daquela fracção porque a declaração do autor do título, para ser válida e eficaz, tem que constar do título. Na propriedade horizontal não há clandestinidade: as partes ou são próprias de cada condómino ou são comuns; as não incluídas no título como próprias, são comuns, não podem ser objecto de propriedade singular. Para que uma parte comum do edifício possa ser objecto de uso exclusivo de um condómino (sem perder a sua natureza de parte comum) é necessário que seja previsto expressamente no título constitutivo do regime de propriedade horizontal ou autorizado por todos os condóminos.» A «afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos», pode resultar, não só de forma expressa do título constitutivo da propriedade horizontal, como da afectação material, ab initio a algum condómino, ou da natureza da situação. Como anota o apelante, «o direito de uso exclusivo previsto no título constitutivo da propriedade horizontal é sempre e necessariamente relativo a uma parte comum do edifício, logo, da qual os condóminos são comproprietários, pois no caso de um parte própria/integrante de uma determinada fracção (“Na propriedade horizontal não há clandestinidade: as partes ou são próprias de cada condómino ou são comuns”) o direito de uso é ínsito no direito de propriedade e, nos termos do artigo 1305º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso”…» …« Consagração essa de um direito de uso exclusivo no título constitutivo da propriedade horizontal cujo efeito legal é permitir ao proprietário da fracção … o uso integral e exclusivo “das arrecadações existentes no desvão do telhado”, afastando assim expressamente o direito de uso a que teriam direito os demais condóminos enquanto comproprietários dessa parte comum, e de onde decorre precisamente a manutenção da natureza comum daquela parte do edifício/o não afastamento do direito de compropriedade dos demais condóminos, ainda que por força do título constitutivo da propriedade horizontal tenham ficado desprovidos do direito de uso que estaria subjacente à compropriedade sobre aquela parte comum.» No caso, o título constitutivo da propriedade horizontal contempla a afectação do uso exclusivo das arrecadações situadas no sótão à fracção da R. porém, isso não lhe retira a natureza de parte comum, ainda que com uso exclusivo de uma fracção. Dispõe o art. 1421.º, n.º 3 do CCivil que «O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns». Referindo-se a lei a uma afectação em termos de um direito de gozo e não de um direito de propriedade, já que a afectação no título constitutivo terá de ser respeitada enquanto estatuto da coisa, resultando como um direito real de uso. Distinguindo-se dos direitos pessoais de gozo, que atribuem ao seu titular o poder de agir directa e autonomamente sobre uma coisa, enquanto direitos de crédito, podendo tal afectação ser conferida por todos os condóminos. Dito isto, não sofre dúvidas, que o espaço em causa na presente acção, situado no 6º andar do prédio, constitui parte comum. Nos termos do art. 1422.º, n.º 1 do CCivil « os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis». No art. 1422.º, n.º 2, al. a), dispõe-se que é «especialmente vedado aos condóminos» prejudicar, «quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício»; mas as «obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização a assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio» (n.º 3 do mesmo art. 1422.º). No art. 1425.º do CCivil, por sua vez, dispõe-se que as «obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio» (n.º 1) e nas «partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns» (n.º 7). Defende-se maioritariamente que este art. 1425.º do CCivil se reporta exclusivamente a obras inovadoras realizadas nas partes comuns, e não também nas fracções autónomas e que o art. 1422.º se refere exclusivamente a obras realizadas em fracções autónomas. Com efeito, a opinião largamente dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, vai no sentido de que as «obras novas» a que alude o nº 2 do Art. 1422º, são aquelas que os condóminos efectuem nas fracções autónomas de que são os exclusivos proprietários, enquanto as «inovações» referidas no Art. 1425º, dizem respeito às introduzidas nas partes comuns, em que todos comungam em compropriedade. O que o referido nº 1 do Art. 1422º faz, é afirmar essa realidade composta, aliás, resultante já do Art. 1420º nº 1, e daí que, naturalmente, determine, que os condóminos nas relações entre si, estão sujeitos às limitações gerais do direito de propriedade e do direito de compropriedade. Sendo as obras inovadoras realizadas sobre partes comuns sem a prévia autorização da assembleia de condóminos, serão ilícitas, correspondendo-lhes a sanção da demolição ou da destruição, conforme art. 829.º, n.º 1 do CC, por forma a que o edifício seja reposto no seu estado anterior. Assim, «determinante é, antes, para o mesmo efeito, o facto das modificações introduzidas incidirem sobre a fracção autónoma que a cada condómino pertença, ou sobre as partes comuns, e ainda a circunstância dessas modificações se conterem, ou não, nos estritos limites dos poderes que a lei confere a cada um dos condóminos em relação a essas parcelas».13 Nem o eventual licenciamento camarário que tais obras tenham tido obsta ao juízo referido, já que o dito licenciamento respeita unicamente a fins administrativos e não ao direito de propriedade. O eventual licenciamento camarário não dá nem tira direitos privados, concedidos aos cidadãos pela lei civil. No caso, resulta provado que foram feitas no espaço do sótão diversas obras, adaptando o espaço de arrecadação a espaço habitacional. São seguramente obras inovadoras e que por tal, estavam sujeitas à prévia aprovação por dois terços da maioria dos condóminos (conforme o exige o art. 1425.º, n.º 1, do CCivil, para as inovações em partes comuns) o que não se verificou. Sendo as obras inovadoras realizadas sobre partes comuns sem a prévia autorização da assembleia de condóminos, serão ilícitas, correspondendo-lhes a sanção da demolição ou da destruição, conforme art. 829.º, n.º 1 do CCivil, por forma a que o edifício seja re