Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6651/09.0TVLSB.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR SIMULAÇÃO HIPOTECA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/16/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Identificando-se o objecto da acção através do pedido e da causa de pedir, uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença. II – Em correlação com o pedido de declaração de nulidade por simulação da venda, o vício aduzido como fundamento nas duas acções é exactamente o mesmo: em ambos os casos a simulação invocada se reconduz à circunstância de na “venda” à terceira R. não ter havido qualquer pagamento em dinheiro «ou de outra espécie», sendo o seu intuito impedir a satisfação do direito de crédito do A .. III – No que respeita ao pedido subsidiário de «restituição material e jurídica» da fracção autónoma ao património dos dois primeiros RR. também nos situamos no âmbito da mesma causa de pedir: os requisitos para a utilização da figura da impugnação pauliana consistem na existência de um crédito, na lesão da sua garantia patrimonial, bem como ou a natureza gratuita do acto impugnado, ou, quando oneroso, na má fé dos seus outorgantes, sendo que o crédito apontado numa e na outra acção reconduz-se ao direito a uma indemnização pelos mesmos factos, sendo que os demais requisitos se traduzem, igualmente, em factos idênticos. IV - Está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência e, além dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais, ficaram igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, C e «D, Sociedade de Construções, Lda.». Alegou o A., em resumo: Por escritura pública de 17-6-1987 o A. vendeu aos dois primeiros RR. – casados entre si – a fracção “AC” de um prédio sito na Praceta …, nºs 1 a 1-C, …, sendo estes já proprietários da fracção “AE” do mesmo prédio. Na data supra referida incidia sobre a fracção”AC” uma hipoteca registada a favor da CGD para garantia de um empréstimo no montante de 3.330.000$00, constando da escritura que o preço de venda da fracção foi de 4.100.000$00, tendo os dois primeiros RR. pago ao A. o valor de 800.000$00 e tendo o restante ficado na posse daqueles RR. para oportunamente liquidarem a dívida à CGD. Todavia, não tendo os RR. procedido ao aludido pagamento, o A. veio a ser demandado em processo de execução movido pela CGD. Os dois primeiros RR. venderam à 3ª R. – que tem por únicos sócios dois filhos daqueles – a fracção “AE”, não havendo naquela transmissão quaisquer pagamentos. No âmbito do referido processo executivo o filho dos RR. veio a adquirir por remissão a fracção “AC”, pelo preço de 84.550,00 €, permanecendo em dívida para com a CGD a quantia de 58.550,00 €. Após negociação com a CGD o A. logrou que o valor a pagar fosse reduzido para 37.730,00 € que lhe pagou, tendo aquela requerido a extinção da lide executiva, valor a que acresce o de 1.284,24 €, de devolução de IRS retido a título de “penhora automática” – prejuízo causado ao A. pelo qual os primeiros RR. são responsáveis. A transferência do direito de propriedade sobre a fracção “AE” teve por objectivo impedir a satisfação dos direitos dos credores. Pediu o A.: 1) a condenação dos primeiro e segundo RR. a pagarem-lhe a quantia de 39.014,00 € acrescida de juros de mora a contar da citação; 2) a declaração da nulidade, por simulação, da venda da fracção “AE“ correspondente ao 7º andar frente do prédio sito na Praceta …, nºs. 1 a 1 C, freguesia da …, concelho da …, que os primeiros dois RR. promoveram a favor da terceira R.; 3) o cancelamento da inscrição G3 na Conservatória de Registo Predial da …, referente à venda em causa; 4) subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do pedido de nulidade da venda a restituição material e jurídica da mesma fracção “ AE “ ao património dos dois primeiros RR.. Os RR. contestaram invocando a excepção dilatória do caso julgado e impugnando matéria de facto alegada pelos AA. e alegaram não poderem ser responsabilizados pelo comportamento do A. que optou por fazer, à revelia dos RR., um acordo extrajudicial com a CGD e assumir o débito. Após réplica do A. o processo prosseguiu, vindo, a final a ser proferida sentença que decidiu: A) Julgar procedente, por provada, a excepção dilatória de caso julgado relativamente aos pedidos formulados sob 2 a 4 da petição inicial e, consequentemente, absolver os Réus da instância quanto a tais pedidos. B) Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao primeiro pedido formulado pelo Autor nestes autos. C) Julgar parcialmente improcedente, por não provada a acção e por via disso, absolver o Réu do pedido de condenação a pagar ao Autor a quantia de 39.014 Euros, acrescida de juros de mora – vencidos e vincendos - até integral pagamento. D) Julgar parcialmente procedente por provada, a acção e, por via disso, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 39.014 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente em cada momento para os créditos de que sejam titulares não comerciantes, juros esses vencidos e vincendos a contar da citação e até integral pagamento. Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. Na acção 4875/03, a causa de pedir, no que respeita ao direito de crédito, assentava na perspectiva de o autor poder vir a ser obrigado a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia de 25.652.481$00 na sequência do incumprimento da ré. A venda da fracção “AE” a uma sociedade de que era sócio um filho dos réus, sem que houvesse pagamentos em dinheiro ou noutra espécie, foi um acto simulado praticado com o objectivo de impedir a satisfação do crédito de 25.652.481$00 do autor; 2. Nos presentes autos a simulação assenta na alegação de que a venda à sociedade ré é simulada porque na realidade o que os réus vendedores pretenderam fazer foi uma doação aos seus filhos, subtraindo desta forma do seu património um bem com valor suficiente para permitir ao autor obter o pagamento de quantia de 39.014,00 €; 3. Consequentemente, sendo distintas as razões que fundamentam o pedido de reconhecimento da nulidade da venda feita pelos réus à sociedade ré, não existe identidade de causa de pedir e, consequentemente não poderia ser julgada procedente a excepção do caso julgado (art. 498º, nº 1 e nº 4 (parte final); 4. Na acção 4875/03, o pedido de reconhecimento do crédito do autor fundado na perspectiva de poder vir a ser obrigada a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia de 25.652.481$00; foi julgado improcedente. Daí que, não sendo provado o «montante das dívidas» foi logo julgada improcedente a impugnação pauliana; 5. Nos presentes autos o autor logrou fazer prova da existência do seu direito de crédito no montante de 39.014,00 €, crédito esse que tem por base uma relação jurídica diferente da alegada na acção 4875/03. Com efeito, este crédito já não tem por fundamento a perspectiva de ter de cumprir uma obrigação mas sim a realização efectiva de uma prestação devida por incumprimento da ré; 5. Consequentemente, sendo distintas as relações jurídicas e os valores dos créditos reclamados pelo autor na presente acção e na acção 4875/03, necessariamente se terá de concluir pela inexistência de caso julgado por serem diferentes as causas de pedir (art. 498º, nº 1 e nº 4; 6. A sentença recorrida violou o disposto no art. 498º, nº 1 e nº 4 (parte final), do CPC; 7. Deveria ter sido julgado procedente o pedido de declaração da nulidade da venda da fracção "AC" feita pelos réus pessoas singulares à sociedade ré, por simulação, ou, se assim não se entendesse, o que se admite como mera hipótese e sem conceder, deveria ter sido julgado procedente o pedido de restituição material e jurídica da referida fracção ao património dos réus pessoas singulares nos termos dos arts. 610º e segs. do CPC. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1 – Através da Ap. 51 de 8 de Novembro de 1985 foi registada a favor do Autor a aquisição da propriedade - inicialmente como provisória, convertida em definitiva através da Ap. 44, de 8 de Maio de 1986 – sobre a fracção autónoma designada pela letra “ AC “, correspondente ao 7º andar direito do prédio urbano sito na Praceta …, nºs. 1 a 1- C, na freguesia da …, concelho da …, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº 0000 da mesma freguesia e descrito na C. R. Predial da … sob o nº 00000/120285 ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ). 2 – Através da Ap. 52, de 8 de Novembro de 1985 foi registada sobre a fracção autónoma referida em 1 – uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo e cujo capital era de 3.330.000$00 e que se previa que o montante máximo que o saldo devedor viesse a atingir seria de Esc. 7.450.770$00, com um juro anual até 30%, sendo o montante máximo de capital e acessórios de Esc. 14.289.663$00, valor este que através da Ap. 45, de 8 de Maio de 1986 foi reduzido para o montante de Esc. 13.395.570$00 ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ). 3 – Por escritura pública lavrada no dia 17 de Junho de 1987 no 17º Cartório Notarial de Lisboa E declarou, na qualidade de procurador do Autor e mulher, vender à Ré B - e esta declarou aceitar tal venda -, livre de ónus e encargos e pelo preço de Esc. 4.100.000$00, a fracção autónoma referida em 1 - e que do preço referido os vendedores receberam nesse acto a quantia de Esc. 800.000$00, ficando a parte restante em poder da Ré para ela oportunamente liquidar à Caixa Geral de Depósitos a dívida garantida pela hipoteca constituída para garantia do empréstimo referido em 2 – ( por acordo e por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ). 4 – No dia hora e local referidos em 3 – B declarou que destinava a fracção adquirida a sua residência permanente ( por acordo e por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ). 5 – No dia, hora e local referidos em 3 – o Réu compareceu no Cartório Notarial em causa e, conjuntamente com a Ré B os mesmos declararam que o dinheiro pago por ela foi levado pela compradora para o casamento, o mesmo sucedendo com o dinheiro com que vai efectuar o pagamento da dívida aludida em 3 – e que a fracção assim adquirida ficaria a constituir bem próprio dela ( por acordo e por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ). 6 – Na escritura referida em 3 – foi feito constar que a Ré B era casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos ( por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ). 7 – Através da Ap. 37, de 16 de Março de 1988 foi registada a favor da Ré no estado de casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição da fracção autónoma referida em 1 – por compra ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ). 8 – Através da Ap. 21 de 27 de Agosto de 1996 foi registada uma penhora efectuada em 12 de Agosto de 1996 em execução em que era exequente a Fazenda Pública e executada a Ré B e marido, ora Réu, sendo a quantia exequenda de Esc. 10.144.882$00 ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ). 9 – Através da Ap. 36 de 16 de Março de 1988 foi registada a aquisição a favor da Ré B no estado de casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos por compra, da fracção autónoma designada pelas letras “ AE “, correspondente ao sétimo andar frente do prédio referido em 1 – ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ). 10 – Através da Ap. 54, de 5 de Fevereiro de 2003 foi registada a aquisição pela terceira Ré, por compra, da fracção autónoma referida em 9 – (por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos). 11 – A quantia garantida através da hipoteca aludida em 2 – não foi paga pela Ré até 8 de Outubro de 2007 ( por acordo ). 12 – Em 10 de Outubro de 2001 o Autor e mulher, F foram citados para os termos de um processo de execução movido pela Caixa Geral de Depósitos processo com o nº 0000-93/102482.5 cujos termos corriam pela 2ª Repartição de Finanças da … ( por acordo e por documentos constantes de fls. 30 a 31 dos autos ). 13 – Com a citação o Autor e mulher foram informados que o montante em dívida correspondente a capital e juros vencidos até 8 de Junho de 1993, se cifrava em Esc. 8.492.920$00, acrescido de juros no valor diário, desde essa data de Esc. 4.051$00 (por acordo e por documento constante de fls. 30 a 31 dos autos ). 14 – Por carta datada de 16 de Outubro de 2002, dirigida à Ré B, que a recebeu, o mandatário do Autor deu conhecimento à mesma da execução referida em 12 – e do valor da quantia exequenda aludida em 13 – e que nessa altura, o valor da quantia em dívida estaria já em cerca de Esc. 23.000.000$00 e que a dívida se referia ao empréstimo contraído para aquisição da fracção aludida em 1 – e depois vendida à Ré, empréstimo garantido pela hipoteca que a demandada deveria ter liquidado. Mais comunicava o mesmo mandatário em tal carta que a Ré não tinha cumprido o compromisso por si assumido de pagar a referida quantia à Caixa Geral de Depósitos e que lhe concedia o prazo de dez dias para dizer o que tivesse por conveniente ou disponibilizar a quantia necessária para proceder ao pagamento da importância em dívida àquela entidade bancária (por acordo e por documento constante de fls. 32 a 33 dos autos). 15 – Em 26 de Novembro de 2002 os advogados da Caixa Geral de Depósitos informaram o mandatário do Autor de que o montante em dívida à mesma instituição se cifrava nessa data em 127.954,04 Euros ( por acordo ). 16 – Por escritura pública lavrada no dia 30 de Agosto de 1999 no Cartório Notarial do centro de Formalidades das Empresas de Setúbal os Réus C e B e G declararam, os primeiros em representação de sua filha menor H que constituíam entre a mesma H e G uma sociedade por quotas cujo objecto consistiria na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e obras públicas, sociedade essa que adoptava a firma “ D, sociedade de Construções, Lda. “ e que o capital social da mesma integralmente realizado era de Esc. 1.002.410$00, correspondente à soma de duas quotas iguais no valor nominal de Esc. 501.205$00 cada uma e que a gerência da mesma pertencia à não sócia ora Ré, B e ao sócio G, que ficavam nomeados gerentes, sendo necessárias duas assinaturas para vincular a sociedade ( por documento constante de fls. 35 a 40 dos autos cujo teor no mais se dá por reproduzido ). 17 – G nasceu no dia 17 de Julho de 1979, na freguesia de São Jorge de Arroios concelho de Lisboa e encontra-se registado como filho dos dois primeiros Réus ( por certidão de nascimento constante de fls. 162 e 163 dos autos ). 18 – Em 22 de Agosto de 2006, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 12 – em que era exequente a Caixa Geral de Depósitos e executados o Autor e os dois primeiros Réus foi vendida, por propostas em carta fechada, a fracção autónoma referida em 1 –, tendo a mesma fracção sido adquirida por G, que se apresentou a exercer o direito de remição na qualidade de descendente da executada ora segunda Ré tendo o mesmo pago a totalidade do preço pelo qual foi efectuada a referida venda e o bem sido adjudicado ao mesmo remidor ( por certidão constante de fls. 157 a 163 dos autos ). 19 – Com data de 13 de Abril de 2007 a Caixa Geral de Depósitos emitiu a nota de débito de fls. 50 dos autos de que fez constar que nessa data a dívida referente ao processo executivo aludido em 12 – se cifrava em 58.473,16 Euros e que a contar dessa data se contavam juros ao valor diário de 8,50 Euros ( por acordo e por documento constante de fls. 50 dos autos ). 20 – Por requerimento entrado na 2ª Repartição de Finanças da Amadora dirigido ao processo executivo referido em 12 – a Caixa Geral de Depósitos e aí entrado em 23 de Outubro e em 13 de Novembro de 2007, comunicou ao mesmo processo que mediante o recebimento da quantia de 37.730 Euros, considerava liquidada a dívida objecto da mesma execução fiscal e que nada tinha a opor à extinção da execução (por documento constante de fls. 53 dos autos). 21 – Com data de 19 de Novembro de 2007 a Caixa Geral de Depósitos emitiu declaração em que fez constar ter recebido do Autor a quantia de 37.730 Euros em 18 de Outubro de 2007 quantia por si recebida para liquidação do empréstimo nº 9052/305137/885/0019 nada mais tendo a receber do mesmo quanto a tal crédito que era objecto da execução fiscal aludida em 12 – e ter informado o processo em causa na data aludida em 20 – de tal recebimento (por documento constante de fls. 54 dos autos). 22 – Ao Autor foi retida a quantia de 1.284,24 Euros pela administração fiscal no reembolso de I.R.S. do ano de 2006, quantia referente a penhora automática em execução fiscal execução essa aludida em 12 - (por documento constante de fls. 55 a 58 dos autos). 23 – O processo de execução fiscal referido em 12 – encontra-se extinto por pagamento e anulação ( por certidão constante de fls. 157 a 163 dos autos ). 24 - O ora Autor instaurou em 3 de Junho de 2003, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra os Réus – também Réus nesta acção -, acção essa distribuída à 17 Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção e que aí correu seus termos sob o nº 4875/03, em que pedia:
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