Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3245/2003-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Sumário: I - Acidente de trabalho é uma cadeia de factos em que cada um dos elos tem de estar entre si sucessivamente interligado por um nexo causal, De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos elementos dos momentos do encadeado fáctico, não podemos sequer falar pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade - em acidente de trabalho. II - Resultando dos autos que a vítima, no percurso normal utilizado e durante o período de tempo, ininterrupto, habitualmente gasto entre a sua residência habitual e o seu local de trabalho, caiu sobre as escadas do prédio, queda essa que lhe provocou uma ferida contusa na região de glabela e uma escoriação no nariz, não flui desse quadro que a queda e as lesões dela resultantes tenham contribuído, de forma directa ou indirecta para a morte do sinistrado. Tanto mais que resulta também dos autos que a causa da morte foi "enfarte agudo do miocárdio e diabetes Melitus", patologias endógenas sem conexão com a relação de trabalho nem com a queda. Mostra-se assim ilidida a presunção prevista no artº 6 nº5 da Lei nº 100/97, de 13/9 e no artº7 nº1 do DL143/99 de 30/04. III - Não estando demonstrado que as lesões resultantes da queda da vítima lhe tenham provocado a morte ou qualquer incapacidade de trabalho ou de ganho, tal queda nem sequer se pode qualificar como acidente de trabalho indemnizável. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), viúva, por si e em representação do filho (B), e (C), instauraram acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra (C), e (E), pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes, com início em 14/09/00: (...) À viúva e filho (C) as despesas de transportes gastas em deslocações ao Tribunal que, no momento da propositura da acção, ascendiam a 2.020.$00, sendo da responsabilidade da seguradora 396$00 e da entidade patronal do sinistrado 1.624$00; Pediram ainda que Ré (D). seja condenada nas despesas de funeral e no subsidio por morte; E ainda nos juros de mora , à taxa legal, nos termos do artigo 135º do CPT. Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: Desde finais de 1999, que (F), marido da 1ª e pai dos 2ºs AA., exercia funções de Engenheiro e Electromecânico para a Ré (E) consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas. O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, 3 a 4 horas por dia, e o trabalho prestado era remunerado pela 2º Ré, mediante o pagamento de 96.000$00 mensais, sendo paga também igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal. No dia 13 de Setembro de 2000, quando o sinistrado saiu para o seu trabalho e ao dirigir-se, tal como era hábito, antes de entrar na sua viatura estacionada no parque do prédio, saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa do Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, e no regresso à garagem do prédio, caiu nas escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal, vindo a morrer devido a enfarte agudo de miocárdio e a diabetes Mellitus; A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª Ré apenas pela retribuição anual de 94.000$00 x 14 = 1.316.000$00. A 1ª Ré, na sua contestação, confirmou que celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 1609979902777, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual a responsabilidade infortunística laboral da 2ª Ré, em relação ao sinistrado, estava transferida para a 1ª, pela retribuição anual de esc. 1.361.000$00. Não aceitou, contudo, qualquer responsabilidade pelo acidente, porquanto a actividade profissional da vítima, enquanto trabalhador independente que era, devia estar coberta por um contrato de seguros de acidentes de trabalho desse tipo e não por aquele contrato de seguro, pois o mesmo apenas cobria os trabalhadores da segurada na qualidade de trabalhadores por conta de outrém; Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por doença súbita - enfarte agudo do miocárdio e diabetes Mellitus – doença essa que não tem qualquer relação de causalidade com o serviço. Além disso, só a partir do momento da saída da garagem, ou do recinto contíguo à sua habitação e iniciasse a marcha com destino ao seu local de trabalho é que a vítima se poderia considerar em percurso para o seu local de trabalho. A 2ª Ré também contestou a acção, alegando em resumo, que estava vinculado ao sinistrado por um contrato de prestação de serviço, devendo ser este, como trabalhador independente e como responsável pelo seu próprio trabalho, que devia ter o seu próprio seguro de acidentes de trabalho. Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por enfarte do miocárdio e nada teve a ver com a queda que sofreu nas escadas do prédio onde residia. Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou ambas as RR., com inicio em 14/09/00, a pagarem: (...) A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e a queda que a mesma sofreu, no dia 13/9/00, nas escadas do prédio onde residia e entre a queda e as lesões que determinaram a sua morte. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, é a seguinte: 1. (F) nasceu no dia 10 de Junho de 1955; 2. (F) casou com a Autora (A); 3. Desse casamento nasceram os filhos (C), em 5 de Agosto de 1982, e (B) em 26 de Junho de 1981; 4. Desde finais de 1999, que (F) exercia funções de engenheiro técnico electromecânico para a ora Ré (E), consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas; 5. No dia 10 de Março de 2000, a ora Ré (E). e o falecido (F) subscreveram um texto intitulado contrato nos termos do qual este se comprometeu a assegurar à ora Ré “o resultado de toda actividade de técnico especialista e responsável pelo acompanhamento da fiscalização em todas as fases de construção correspondentes à execução dos projectos de electricidade, telefones, águas e esgotos, ar condicionado, gás, redes de incêndios, segurança, elevadores e todas as instalações especiais decorrentes da empreitada, referentes aos prédios da Rua Norte composta por 99 fogos, comercio, estacionamento, infra-estruturas e arranjos exteriores, em Lisboa (documentos de folhas 108 a 112); 6. Competia ao sinistrado, nos termos do referido texto, a “fiscalização da empreitada na vertente dos projectos das várias especialidades”, “na presença de reuniões de coordenação, com o empreiteiro e autores do projectos”, “colaboração na elaboração de actas de todas as reuniões”, “colaboração na elaboração dos relatórios mensais”, “acompanhar quando necessário junto de entidades concessionárias” “colaboração na elaboração do Manual Técnico e de utilizador para entrega na recepção provisória da obra” e “acompanhamento técnico e colaboração na elaboração do auto de recepção provisória”; 7. Os serviços eram, por norma, prestados na sede da Ré; 8. O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, durante 3 a 4 horas por dia; 9. O trabalho prestado era pago pela 2ª Ré (E), mensalmente, no valor de 96.000$00; 10. Além desse valor, a Ré pagava ao sinistrado (F) 96.000$00, a título de subsídio de férias e igual a importância de subsídio de Natal; 11. O sinistrado no dia 13 de Setembro de 2000, cerca das 7h e 45m saiu da sua residência para se deslocar para o trabalho; 12. Antes de entrar na viatura estacionada na garagem do prédio, o sinistrado saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, situada no terraço do prédio onde residia que dista cerca de dois a cinco metros da sua residência; 13. No regresso à garagem do prédio o sinistrado caiu sobre as escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal; 14. No dia 13 de Setembro de 2000, o (F) faleceu, tendo sido indicada como causa da sua morte “enfarte agudo do miocárdio” “diabetes Mellitus”; 15. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a primeira Ré - Companhia de Seguros (D), S.A. - pela retribuição anual de (94.000$00 x 14 ) = 1.316.000$00, na modalidade de prémio fixo, conforme apólice uniforme de seguro de acidente de trabalho; 16. Foi a Autora quem suportou as despesas de funeral e nada recebeu a tal titulo; 17. O (C) frequenta o curso de Sistemas de Informação Geográfica na Escola Profissional de Cartografia e Cadastro . III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a única questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de causalidade entre as lesões que determinaram a morte da vítima e a queda que a mesma sofreu no dia 13/9/00, nas escadas do prédio onde residia e entre a queda e a relação e a relação de trabalho. Nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Se confrontarmos os arts. 2º, n.ºs 1 e 2 e 6º, n.º 1 da Lei 2127, verificamos que só se pode qualificar como acidente de trabalho aquele em concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.