Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 868/2008-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: EXECUÇÃO OPOSIÇÃO NOVAÇÃO LETRA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I- A declaração, na matéria provada, de que a letra subscrita pelos executados foi “substituída” por outras três, não pode ser interpretada como querendo dizer que a respectiva obrigação cambiária foi considerada extinta pelas partes, em virtude da emissão das novas letras: com esse sentido, a referida palavra assumir-se-ia como um conceito de direito, uma conclusão jurídica. II – A extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, exige uma inequívoca manifestação de vontade nesse sentido, a qual não se presume, nomeadamente quando a letra primitiva continuou na posse da exequente e as novas letras foram subscritas tão só pelo filho dos executados, subscritores da letra primitiva, não sendo crível que a exequente aceitasse perder o acréscimo de garantias do seu crédito constituído pelo aceite cambiário formalizado pelos pais do devedor. (JL) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO C e mulher M, executados nos autos principais, deduziram oposição à execução que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche com o nº , movida contra eles por F, Lda. Alegam que nada devem à exequente, pois a letra que esta apresentou como título executivo dizia respeito a uma dívida do filho dos executados, C, para com a exequente, letra aquela que foi substituída por outras, com datas de vencimento posteriores, com o conhecimento e consentimento da exequente e que foram atempadamente pagas a esta. Os oponentes terminam pedindo que a execução seja declarada extinta. A exequente contestou a oposição à execução alegando, em síntese, ser verdade que a letra dada à execução, subscrita pelos executados, respeita a dívida do filho dos executados para com a exequente, emergente de transacções comerciais. Não tendo a letra sido paga na data do seu vencimento e após diversas tentativas da ora exequente para cobrar a dívida, os oponentes e o seu filho solicitaram o pagamento da mesma por meio de três letras francesas (“lettre de change”). A exequente não se opôs a tal, desde que a letra ora dada à execução ficasse em sua posse até efectivo e integral pagamento do montante em dívida. Em 02.10.2003 o filho dos oponentes subscreveu as referidas três letras, com datas de vencimento a 15.10.2003, 15.11.2003 e 15.12.2003, respectivamente. Apresentadas a pagamento na data respectiva, as letras não foram pagas, pelo que, encontrando-se totalmente em dívida o valor titulado pela letra dada à execução, a exequente lançou mão da acção judicial ora alvo de oposição. A exequente terminou pedindo que a oposição fosse julgada improcedente por não provada e que os oponentes fossem condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor do Réu. Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e elaborada a matéria assente e a base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e oportunamente foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e consequentemente determinou o prosseguimento da execução. Os oponentes apelaram da sentença e apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões: A) Vem o presente Recurso interposto da douta sentença de fls 106 e seguintes, que julga improcedente a Oposição apresentada pelos executados, determinando o normal prosseguimento da Execução; B) Os oponentes não podem conformar-se com tal decisão, por razões de facto e de Direito; C) Os factos inscritos na Matéria Assente, aquando da prolação do douto Despacho Saneador, eram, na perspectiva dos recorrentes, com o devido respeito, suficientes, por si só, para decidir do mérito da causa; D) Julgou-se assente que a dívida em causa foi contraída por C, filho dos oponentes (Facto Provado F); E) A exequente reconheceu expressamente que foi apenas este C quem com ela estabeleceu relações comerciais; F) Mais reconheceu expressamente que aceitou a substituição da letra que agora veio dar à execução por três outras letras de câmbio, francesas, nas quais se obrigava apenas aquele C; G) A substituição – que aconteceu com o conhecimento e assentimento expressos da exequente - foi julgada provada pelo Tribunal "a quo" - Facto Provado G); H) Assim sendo, não pode a Execução prosseguir seus normais termos, com base no título dos autos; I) A partir do momento em que aceitou a substituição da letra agora dada à Execução pelas outras três, nas quais se obrigava apenas o C, a exequente deixou de pretender dos ora executados o pagamento da quantia por elas titulada, passando a pretende-lo somente do sobredito C; J) Não consta nem da Matéria Assente nem da Base lnstrutória que a substituição da letra dos autos tivesse sido aceite pela exequente sob qualquer condição; L) O que está assente é que a letra agora dada à Execução já havia antes sido validamente substituída por três outras, sendo que, nestas últimas, os ora executados não tiveram qualquer intervenção; M) O aspecto principal que os ora recorrentes focam na sua Oposição é a validade do título executivo enquanto tal; N) Se a exequente aceita expressamente que a dívida reclamada é do C, se aceita expressamente que este foi o único que com ela manteve relações comerciais, se aceitou expressamente a substituição da letra primitiva por três outras, nas quais se obrigava apenas aquele C, não pode agora "passar por cima" de todos esses factos e vir, como se nada tivesse acontecido, dar à Execução a letra junta aos autos, que, aliás, detinha abusivamente a partir do momento em que se opera a substituição; O) Não está aqui em causa nem qualquer presunção de culpa dos devedores (que a exequente, aliás, reconhece que os executados não são), nem qualquer novação; P) O que está em causa é tão só, e antes de mais, a validade do título dado à execução, na data em que o foi, e consideradas as circunstâncias em que o foi, designadamente, a mencionada substituição; Q) O título é a condição primeira da acção executiva; R) Em face do exposto, é manifesto que a presente Execução, tal como está configurada, não pode prosseguir (sendo tal decisão a única que, na nossa perspectiva, tem decorrência lógica da matéria dada como Assente logo no Despacho Saneador); S) Quanto à matéria levada à Base lnstrutória, o facto de toda ela ter sido julga "Não provada" é absolutamente irrelevante para o objecto dos autos; T) Por um lado, não foram esses os títulos dados à Execução; U) Por outro lado, trata-se de matéria que não diz respeito aos oponentes, e lhes é absolutamene estranha, pelo que não poderiam nem tinham obrigação de sobre ela fazer prova; V) A douta sentença recorrida, na linha de raciocínio que segue e ao decidir do modo como decide, violou o disposto nos arts. 813º e seguintes do Código de Processo Civil, assim como as disposições constantes dos arts. 342° e 799º, ambos do Código Civil. X) A interpretação que deveria ter sido feita de tais disposições, em face da matéria de facto julgada provada nos autos, era, com todo o respeito, precisamente em sentido inverso, concluindo-se pela procedência da Oposição; Z) Por todo o exposto, não deixarão Vossas Excelências de revogar a douta decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, julgando procedente a Oposição de fls , com as legais consequências. A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar nestes autos é se, como pretendem os executados/oponentes, ocorreu alguma circunstância que tenha extinguido o direito cartular representado pela letra dada à execução, maxime por força da substituição dessa letra por outras três, subscritas exclusivamente pelo filho dos executados/oponentes/apelantes. Pelo tribunal a quo foi dada como provada a seguinte Matéria de Facto A) No dia 03 de Março de 2006, no local de Fátima, F, Lda., ordenou por escrito a M, que "no seu vencimento pagará v. ex. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de treze mil, duzentos e sessenta e seis mil euros e trinta cêntimos", encontrando-se no local destinado à data de vencimento, inscrito "2003.04.06". B) No canto inferior direito do mesmo escrito, na quadrícula indicada como "assinatura do sacador'' foram apostas duas assinaturas e um carimbo com os dizeres "F, Lda. A Gerência" e na quadrícula destinada a "nome e morada do sacado" foi inscrito "M". C) No lado esquerdo do mesmo escrito, foram manualmente inscritos, na transversal os dizeres "M" e "C". D) Na quadrícula onde se encontra a inscrição "outras referências" foi manuscrita a expressão "Sem despesas", e onde se refere "valor” foi manuscrito "transacção comercial'. E) No verso do mesmo escrito encontra-se um carimbo com os dizeres "F Lda. A Gerência' e uma assinatura. F) O montante de € 13.266,30, referido no escrito mencionado em A) diz respeito a um compromisso de entrega do referido valor, assumido por C perante F, Lda. G) O escrito referido em A) foi substituído por três outros escritos onde consta a inscrição "Contre cette lettre de change stipullée sans frais veuillez payer la somme indiquée ci-dessous à l'ordre de" seguido de "F', e no local designado por "Signature du Tireur”' consta "F, Lda. A Gerência' e na quadrícula destinada a "Acceptation ou aval' uma assinatura e um carimbo com o dizer "C". H) O primeiro escrito apresenta no local destinado ao "montant' a inscrição "4.422,10" e na quadrícula designada por "échéance" "15.10.03." I) O segundo escrito apresenta no local destinado ao "montant” a inscrição de "4.422,10" e na quadrícula designada por "échéance" "15.11.03". J) O terceiro escrito apresenta no local destinado ao "montant" a inscrição de “4.422,10” e na quadrícula designada por "échéance" "15.12.03". O Direito Resulta da matéria de facto provada que a letra que constitui o título dado à execução pela embargada foi emitida como forma de garantir a boa cobrança de um crédito titulado pela embargada/exequente perante o filho dos executados, proveniente de transacções comerciais. Significa isto que as partes quiseram fornecer à embargada as vantagens inerentes a um título de crédito como a letra, documento que consubstancia uma obrigação cambiária, de natureza literal, abstracta, autónoma do direito do titular, de circulação fácil e que constitui um excelente instrumento de cobrança do crédito a que se refere, por ser desde logo título executivo (art.º 46º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.