Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 418/14.1JDLSB.L1-3 Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA Descritores: RECURSO MATÉRIA DE FACTO ARREPENDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1 - O Tribunal da Relação ainda que sindique matéria de facto não opera segundos julgamentos; 2 - O recorrente que pretenda ver sindicada a matéria de factos tem de dizer onde houve erro de julgamento indicando as provas incorrectamente valoradas e qual a versão factual correcta indicando as provas que a suporta; 3 - Não constitui impugnação válida o apenas dizer o que se reputa incorrectamente julgado; 4 - O Direito Penal é um direito de valores, informado pelo legislador ao qual os Tribunais dão expressão no caso concreto; 5 - O arrependimento do arguido tem de ter demonstração prática de nada valendo a sua verbalização, sem mais, em audiência. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa I – Relatório Inconformado com o decidido pelo colectivo de juízes do Juízo Central Criminal de Lisboa da Comarca de Lisboa - Juiz … - no âmbito do NUIPC …/…, que o condenou:
(3)’- com a duração de 27 segundos, no qual se visualiza uma jovem do sexo feminino, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos de idade, a qual exibe para a câmara os seios e a vagina desnudada. 63. Nos ficheiros do tipo imagem, visualiza-se: - ‘image_nmg 20’: uma menor com as pernas abertas exibindo a vagina para a camara. -‘image_nmg21’: uma menor exibindo os seios desnudados para a camara. -flahlockv224: as nádegas desnudadas de uma menor. 64. No interior do referido computador, o arguido armazenava 4 ficheiros do tipo vídeo e 167 ficheiros do tipo imagem, armazenados em 13 pastas com as designações: A…, CP…, C…, F… (Régua), J…, JA…, KC…, maminhas S… M, P… (moita), R…, R…, S…, S…. 65. Em tais imagens visualizam-se crianças do sexo feminino, com idades inferiores a desaseis anos, a despirem-se diante de ‘webcams’, a exibir e a acariciar os seios e a vagina; a exibir os corpos nus e os órgãos genitais, a introduzir os dedos, e outros objectos no interior das vaginas, aí os friccionando até ejacular, urinando e acariciando a vagina com a urina. 66. Na pasta designada por ‘C…’, contendo 4 ficheiros de imagem, visualiza-se em duas fotografias alguém que se encontra a exibir a vagina para a câmara e, numa delas exibe as nádegas e na outra exibe os seios desnudados, sem que apareça o rosto. 67. Na pasta designada por ‘JA…’, contendo 5 ficheiros do tipo imagem, visualiza-se a menor supra identificada, na data com 14 anos de idade, em todas as imagens a menor encontra-se deitada sobre uma cama, sendo que em duas delas encontra-se com as pernas abertas exibindo a vagina, numa outra exibe a vagina com as pernas fechadas, e nas outras duas exibe as nádegas, desnudadas. 68. Na pasta designada por ‘S… M’, contendo 3 ficheiros do tipo imagem, visualiza-se a menor supra identificada, na data com 14 anos de idade, com a camisola que trajava subida, exibindo para a câmara os seus seios desnudados. 69. Na pasta designada por ‘P… (Moita)’, contendo 1 ficheiro do tipo imagem, visualiza-se a menor supra identificada, na data com 15 anos de idade, com a exibindo para a câmara os seus seios, apenas trajando um soutien e um casaco aberto. 70. Nos referidos ficheiros do tipo vídeo visualizam-se jovens do sexo feminino, com idades inferiores a dezasseis anos: -a jovem a acariciar a sua vagina, friccionando-a, urinando de seguida para o interior de um copo, lavando a vagina com a urina. -sentada sobre um sofá a acariciar e a friccionar a sua vagina. -sentada sobre uma sanita a urinar e a acariciar a vagina com a urina. -a despir-se e a acariciar a sua vagina. 71. O arguido guardava, no interior dos dispositivos informáticos que lhe foram apreendidos, um total de 200 (duzentos) ficheiros do tipo imagem e 8 (oito) ficheiros do tipo vídeo. 72. No período temporal supra indicado, o arguido utilizava o referido telemóvel da marca ‘Nokia’, modelo ‘XPressMusic´, com o número … e bem assim os perfis de facebook ‘MP…’, ‘BS…’ e ‘MQ…’ para manter contactos com as aludidas menores, via SMS’s e Messenger, designadamente com as menores S…, AP…, PA…, JR…, BI… e C…. 73. O arguido sabia a idade das menores S…, AP…, PA…, JR…, BI… e CB…. 74. Não obstante, quis manter com as mesmas as descritas conversas, de conteúdo sexual, querendo atrair as menores a irem ou permitirem que o próprio fosse ao seu encontro, o que, nas descritas situações, logrou. 75. E quis, nestas circunstâncias, praticar, com as referidas menores, os actos sexuais supra mencionados (beijos, caricias, apalpões, copula), aliciando-as com a contrapartida da entrega de quantias monetárias a fim de mais facilmente prosseguir os seus intentos, o que logrou. 76. Para além disso, o arguido aliciou as menores, nas circunstâncias descritas, a exibirem os seus corpos, nus ou semi-nus, designadamente os seus seios, vagina e nádegas, para dessa forma os fotografar, o que conseguiu. 77. Quis ainda, aliciando-as com a contrapartida da entrega de quantias monetárias, leva-las a fotografarem-se e a enviarem-lhe fotografias nas quais as menores exibiam os seus corpos e os seus órgãos genitais, nus ou semi-nus, o que, nas mencionadas situações, conseguiu. 78. Agiu, em todas as descritas condutas, com o propósito de excitar sexualmente as menores e de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais. 79. Bem sabia o arguido que, ao actuar da forma descrita, afectava a integridade psicológica e emocional das aludidas menores e, bem assim, a liberdade de autodeterminação sexual das mesmas, o que logrou. 80. O arguido tinha ainda conhecimento de que os ficheiros acima descritos, do tipo vídeo e imagem, que guardava nos aludidos dispositivos informáticos e de armazenamento, eram relativos a menores. 81. Não obstante, quis guardá-los, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais. 82. O arguido quis, em todos os momentos, agir da forma descrita, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 83. O arguido confessou parcialmente os factos. 84. O arguido declarou-se arrependido e já iniciou acompanhamento psicológico, embora apresente alguma dificuldade de auto-análise e manifeste ausência de sentimentos. 85. O arguido é o elemento do meio de uma fratria de três irmãos germanos, sendo o progenitor director artístico na Companhia NB… reformado e a progenitora educadora de infância no activo. Os pais, mesmo após o divórcio, mantiveram relação e proximidade, tratando-se de uma família estruturada. 86. O arguido frequentou curso de cinema e televisão obtendo equivalência ao bacharelato, tendo posteriormente concluído licenciatura em ciências musicais, tendo criado e participado programas de radio na A… 2. 87. Aos 31 anos iniciou actividade laboral na Fundação I…, desempenhando funções na área digital e na formação de formadores, encontrando-se tal vinculo suspenso. 88. Em virtude da sua gaguez efectuou terapia na área da psicologia e psiquiatria, condicionando o seu perfil social, privilegiando a interacção social via webb. 89. Desde que iniciou actividade no Inatel o arguido passou a residir sozinho. 90. O arguido já há alguns anos não mantém relação amorosa, recorrendo a encontros através da web, preferindo pagar pelos mesmos, atribuindo tal registo a um desgosto amoroso sofrido por altura dos seus vinte anos. 91. O arguido tem recebido visitas no E.P., contando com o apoio dos seus pais e irmã, mantendo comportamento pautado pelo cumprimento de normas e regras institucionais, tendo já efectuado pedido para iniciar actividade laboral. 92. O arguido pretende ser acompanhado psicologicamente pelos serviços do Hospital Egas Moniz. 93. O arguido é considerado pelos seus colegas de trabalho e amigos, pessoa reservada, prestável e atenciosa. 94. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta, mas o mesmo foi condenado no âmbito do processo n.º …/… da …ª secção pela prática de quatro crimes de abuso sexual de menores, sete crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, dezassete crimes de pornografia de menores, quatro crimes de recurso à prostituição de menores, na pena única de dez anos de prisão, por acórdão ainda não transitado em julgado, em virtude de recurso interposto pelo arguido. 95. No âmbito do processo n.º …/… da …ª secção foram dados como provados os seguintes factos: “85. No dia 12 de Julho de 2017, o arguido detinha, no interior da sua residência, sita na Rua …, n.º …, … Dto., em Lisboa: a. um computador portátil da marca ‘Packard Bell’, modelo ‘Kamet AM’, de cor preta, com a referência S/N 116638250134, contendo dois discos rígidos da marca ‘Hitachi’, ambos com 320 GB (trezentos e vinte gigabytes) de capacidade –com a designação atribuída de EQ01HD01 e de EQ01HD02; b. uma pen da marca ‘Kingston’, modelo ‘Data Traveler 16GB G3’, de cor branca e azul – com a designação atribuída de PENUSB01; c. uma pen da marca ‘Kingston’, modelo ‘Data Traveler 4GB’, de cor branca e amarela – com a designação atribuída de PENUS02; e d. um telemóvel da marca ‘Samsung’, modelo ‘Galaxy J3’, tendo inserido no ‘Sim1’ um cartão da Vodafone com o n.º …, com dois IMEI’s – IMEI1 …/…/… e IMEI2 …/…/…. 86. No interior do referido disco rígido com a designação EQ01HD01, o arguido guardava 18 (ficheiros) ficheiros do tipo vídeo. 87. Nos referidos ficheiros do tipo vídeo visualizam-se pessoas do sexo feminino a despirem-se e a acariciarem os seus órgãos genitais em frente a uma webcam; despida da cintura para baixo e a urinar para uma garrafa de plástico; a despir-se e a acariciar a sua vagina, enquanto filma; a introduzir os seus dedos na vagina, aí os friccionando; a abrir a sua vagina e a exibi-la em frente a uma webcam. 88. Destes ficheiros de vídeo, 10 deles retratam 6 menores de dezoito anos. 89. Sendo cinco desses vídeos os relativos aos encontros e actos sexuais mantidos com JS…. 90. No interior do referido disco rígido com a designação EQ01HD01, o arguido guardava ainda 9 (nove) ficheiros do tipo imagem. 91. Destes, um dos ficheiros corresponde a uma fotografia da menor JS…. 92. No interior do aludido disco rígido com a designação EQ01HD02, o arguido guardava 1 (
- um)ficheiro do tipo vídeo, no qual se visualiza uma pessoa do sexo feminino despida da cintura para baixo, em frente a uma webcam, a acariciar a sua vagina. 93. No interior do disco rígido com a designação EQ01HD02, o arguido guardava ainda 88 (oitenta e oito) do tipo imagem, estes relativos a pessoas do sexo feminino, nuas e semi-nuas, a fazerem poses para uma câmara e/ou a exibirem os seus órgãos genitais e os seus seios. 94. Dessas imagens, quatro retratam três raparigas menores de idade. 95. No interior da pen com a designação atribuída de PENUS02, o arguido guardava 4 (quatro) ficheiros do tipo vídeo. 96. Visualiza-se o seguinte, nos aludidos ficheiros do tipo vídeo: a. DSCF2185.AVI: uma pessoa, de sexo feminino, a urinar para um copo de plástico e a despejar a urina para cima da sua vagina, enquanto a acaricia; b. MOV00004.WMV: uma pessoa, de sexo feminino, despida da cintura para baixo, sentada em cima de uma cama, a introduzir os seus dedos e a acariciar a sua vagina; c. MOV00007.WMV: uma pessoa, de sexo feminino, despida da cintura para baixo, sentada numa sanita, a urinar para uma das suas mãos e a despejar a urina para cima da sua vagina; d. rabo B….mp4: uma pessoa, de sexo feminino, despida da cintura para baixo, a exibir as suas nádegas para uma webcam. 97. No interior da pen com a designação atribuída de PENUS02, o arguido guardava ainda 180 (cento e oitenta) ficheiros do tipo imagem. 98. As referidas imagens, encontravam-se organizadas em pastas com as seguintes designações: ‘A…’, ‘BF…’, ‘CP…’, ‘FR…’, ‘J…’, ‘JA…’, ‘KC…’, ‘M…’, ‘MM…’, ‘N…’, ‘P…(Moita)’, ‘Pictures’, ‘R…’, ‘S… Rebuçado’, ‘S…’, ‘S…’, ‘TR…’ e ‘TM… (C…)’. 99. Em 64 dessas imagens visualizam-se 5 pessoas do sexo feminino, com idades inferiores a dezoito anos, a despirem-se diante de ‘webcams’, a exibir e a acariciar os seus órgãos genitais; a exibir os corpos nus e os órgãos genitais, dilatados; e a introduzir os dedos, e outros objectos, nos órgãos genitais. 100. Entre essas imagens contam-se as 8 fotografias da menor MS… já referidas. 101. O arguido guardava, deste modo, nos referidos dispositivos de armazenamento, um total de 296 (duzentos e noventa e seis) ficheiros, 277 (duzentos e setenta e sete) de imagem e 19 (dezanove) de vídeo. 102. Em 10 desses vídeos e 69 dessas fotografias, são retratadas 15 raparigas de idade inferior a 18 anos. 103. O arguido utilizava o referido telemóvel da marca ‘Samsung’, modelo ‘Galaxy J3’, para manter contactos com as aludidas menores, via Skype, Whatsapp, SMS’s e Messenger, designadamente com as menores M…, através do seu telemóvel com o n.º …, e D…, através do seu telemóvel com o n.º…. 104. Para além dos referidos vídeos e fotografias, o arguido guardava ainda em tais dispositivos de armazenamento e no aludido telemóvel, um número não concretamente apurado de ficheiros nos quais o mesmo surge desnudado, a exibir o seu pénis erecto, a urinar ou a friccionar o seu órgão genital até ejacular. 105. E guardava outras pastas e ficheiros relativos a menores com quem estabelecia conversações, desconhecendo-se a identificação das mesmas.” *** B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente que : (acusação) 1º - o arguido tenha perguntado à S… se “queria dar linguados, se queria que lhe mexesse e lhe desse apalpões”; 2º - de forma não concretamente apurada e em data também não apurada, AP…, de alcunha ‘Dédé’, nascido em …/…/1999, na data namorado de S…, visualizou as mensagens que o arguido havia enviado àquela através do Facebook; 3º - na sequência, através do telemóvel da menor e fazendo-se passar por aquela, AP… começou a trocar mensagens com o arguido, perguntando-lhe a que horas se queria encontrar consigo e quanto pagaria pelos actos que sugeriu; 4º - após tais combinações, AP… informava a menor S… de que havia marcado um encontro com MQ…, o ora arguido, e que a levaria a tal encontro, obrigando-a a sujeitar-se aos actos que havia combinado com o arguido, indicando-lhe ainda o preço que tinha sido combinado, sendo que caso não o fizesse lhe bateria e lhe incendiava a casa. 5 º - numa dessas ocasiões, de forma a obrigar a menor a ir ao encontro do arguido, AP… encostou ao pescoço daquela uma navalha, de dimensões não apuradas, dizendo-lhe que caso não comparecesse no encontro a mataria; 6º - no primeiro encontro o arguido acariciou as nádegas e vagina da menor; 7º - a S… não contava o dinheiro que o arguido lhe entregava e guardava tal dinheiro no fundo da sua carteira; 8º - todos os 20 (vinte) encontros, ocorreram da mesma forma, sendo sempre combinados pelo arguido, convencido que contactava com a menor, e com AP… que obrigava a menor a sujeitar-se aos actos que combinava com o arguido; 9º - o arguido apalpou nádegas e vagina da S…; 10º - em dois dos encontros, o arguido pediu à menor S… que levantasse a camisola…” 11º - no dia combinado, a menor (J…) compareceu na EC… do Cacém, local onde o arguido também compareceu. (contestação) 12º - o arguido, após dois ou três encontros que manteve com SM…, deixou de contactar a mesma, não tendo qualquer intenção de voltar a ter qualquer encontro com ela; 13 º - a partir de certo momento o arguido começou a ser ameaçado pela referida S…, (sendo que possivelmente seria o namorado desta AM… a fazer estas ameaças) referindo que se o arguido não comparecesse aos encontros ia comunicar a situação à policia, ou seja que o arguido estava a ter encontros com ela enquanto menor; 14º - por três ou quatro vezes que não poe precisar, o arguido foi coagido a encontrar-se com SP… de modo a dar-lhe dinheiro em troca de um beijo; 15º - a partir do momento em que o arguido se recusou a encontrar com SP… foram consumadas as ameaças e efectuada a participação criminal que deu origem aos presentes autos. *** C) MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal. Concretamente, foram relevantes as declarações parcialmente confessórias do arguido, que igualmente elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, corroborando o teor do relatório social de fls.794-797. Efectivamente o arguido, tal como já havia manifestado na contestação apresentada, reconheceu integralmente os factos constantes do libelo acusatório em relação às jovens AP… e PA…, JA… (em relação a esta, apesar de ter admitido os três encontros, explicou que os mesmos ocorreram de forma cronológica distinta da que constava do libelo acusatório e daí a alteração consequente dos factos provados), BP… e CV…. No que respeita aos factos relativos à jovem S… admitiu parte considerável dos mesmos, apenas não reconhecendo o número de vezes com que se encontrou com a mesma, admitindo apenas seis ou sete encontros com aquela, tornando necessário o recurso às declarações para memória futura prestadas pela jovem, que de forma convincente esclareceu que foram muitos os encontros, declarando terem sido mais de dez. Quanto às condições pessoais do arguido, as suas declarações confirmaram o teor do relatório social quanto ao percurso escolar e profissional, a integração familiar e enquadramento actual no estabelecimento prisional, tendo ainda esclarecido de forma relevante a forma como as suas relações íntimas de nível sexual involuíram, após um alegado desgosto amoroso, tendo culminado no recurso a relações sexuais pagas e encetadas através de redes sociais ou plataformas de encontros de cariz sexual. Por fim, relativamente ao material apreendido na sequência de busca realizada em 03.02.2015, esclareceu de forma confirmada ulteriormente pelos investigadores inquiridos, que o computador apreendido e onde se encontravam os ficheiros de imagem e vídeo elencados na acusação lhe foi entregue após a busca, não tendo sido apagados os referidos ficheiros. Mais esclareceu, de forma convincente e credível, que tais ficheiros foram aqueles que foram objecto de julgamento no processo n.º …/…, à excepção dos ficheiros com a designação “C…” e “maminhas S… M”, que esclareceu ter apagado entretanto. Foi ainda crucial a prova testemunhal produzida, a saber: - As declarações para memória futura de SP…, conforme fls. 588-589 constante do CD junto a fls. 592, nas quais a mesma esclareceu de forma credível e convincente que se encontrou com o arguido muitas vezes, “mais de dez vezes”, e que este apenas lhe deu beijos e acariciou os seios, mas não lhe apalpou nádegas ou vagina. Refira-se ainda que estas declarações não confirmaram a tese da acusação relativamente à actuação do AP…, tendo a jovem apenas referido que todo o dinheiro que obteve com os encontros com o arguido foi entregue àquele e que a partir de certa altura este começou a acompanhá-la aos tais encontros. - SP…, tia da S…, relatou de forma superficial e pouco concretizada os encontros entre a sobrinha e o arguido, nada acrescentando de relevante, apenas relatando situações de forma indirecta e não pormenorizada. - TO…, à data da investigação Inspector da PJ, confirmou o local dos encontros, na sequência das informações prestadas pela S… e esclareceu da existência de aproximadamente 300 contactos telefónicos, entre mensagens e chamadas, entre a jovem S… e o arguido ao longo de mais de dois meses. Com relevância esclareceu ainda dos procedimentos adoptados aquando da busca realizada, confirmando que foram entregues ao arguido o computador e a pen, nada tendo sido apagado. - JQ…, especialista adjunto de telecomunicações da Unidade de telecomunicações e informática da PJ, revelou que apenas procedeu à “perícia” ao telemóvel do arguido, não tendo procedido à análise e tratamento dos dados recolhidos. - ES…, pai do arguido, que esclareceu sobre o contexto profissional e familiar do arguido, confirmando o apoio familiar prestado ao arguido pela família e a disponibilidade para este iniciar acompanhamento psicológico nos serviços do Hospital Egas Moniz. - VD…, colega de trabalho do arguido, que confirmou o desempenho profissional deste como cumpridor e a forma de relacionamento afável com os demais colegas de trabalho. - MM…, companheira actual do pai do arguido, descreveu o percurso profissional do mesmo, confirmando a gaguez e o desconhecimento da família em relação aos problemas relacionais do arguido. - TR…, amigo de longa data do arguido, pese embora a afirmada grande proximidade, revelou o choque sentido pelo grupo de amigos com a descoberta dos comportamentos do arguido, mantendo no entanto o seu apoio ao amigo. O Tribunal tomou ainda em consideração a seguinte prova documental, apenas na parte e na medida em que foi confirmado pela demais prova testemunhal e declarações confessórias do arguido: - Auto de denúncia de fls. 15-18, - Informação de serviço de fls. 24, - Print do perfil e facebook da menor S… de fls. 36, - Prints do perfil de facebook do arguido com o nome de MQ…, juntos a fls. 49-58, - Relato de diligência externa e fotografias de fls. 59-65, - Cotas de fls. 68 e 70-72, - Informação da CPCJ de fls. 90-96 e 107, - Informação remetida pela operadora de telecomunicações constante de fls. 120-123 e CD de fls. 125 e apenso A, cota de fls. 130, - Informações de fls. 131-138, - Cotas de fls. 139-140, 156, - Listagem de fls. 141-155, - Prints dos perfis do arguido no facebook de fls. 157-181, - Relato de diligência externa de fls. 182, informação da PJ de fls. 183-189, - Informação de fls. 234, mandados de busca e apreensão de fls. 235 e 238, autos de busca e apreensão de fls. 236-237 e 239-240, - Auto de visionamento de CD de fls. 279, auto de visionamento da pen-drive apreendida ao arguido de fls. 280-283, auto de visionamento de CD-R de fls.284-315, - Informação Psicossocial de fls. 342-348, - Auto de exame direto de fls. 367, - Informação de IPs de fls. 382-410, - Informação prestada pela MEO de fls. 427-433, - Print de fls. 444, CD de fls. 446, - Informação de fls. 468, - Informação da Meo de fls. 488, - Certidão do ITE instaurado a AP…, constante de fls. 516-530, -Cópias dos registos de assentos de nascimento de SP…, BL…, AP…, JR…, CB…, PA…, constantes de fls. 548-556, - Certidão da acusação proferida no âmbito do nuipc …/… e acórdão proferido no âmbito de tais autos, constante de fls. 630-654 e 659-693, - Nuipc …/…: auto de denúncia de fls. 16-19, print das mensagens trocadas entre o arguido e a menor C… de fls. 29-37, - Apenso A contendo o detalhe de trafego enviado pela operadora de telecomunicações MEO relativamente ao telemóvel do arguido, de fls. 1-228. - Apenso B contendo facturação detalhada no número de telemóvel do arguido, de fls. 2-66 e CD agrafado na contra capa. - Apenso C contendo a resposta enviada pelo Facebook, de fls. 2-117 e CD agrafado na contra capa. -relatório de exame pericial efectuado ao telemóvel do arguido de fls. 277. Foi ainda considerado o certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 772. Relativamente aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência de prova produzida ou mesmo da contradição com os factos provados. Efectivamente: Em relação aos encontros com a jovem S…, considerando as declarações para memória futura da mesma, que de forma concreta e precisa contrariaram a versão dos factos da acusação no sentido do número de encontros e da natureza dos toques realizados pelo arguido no corpo da menor, outra solução não poderia ser senão a de dar como provados apenas os encontros e os toques reconhecidos por esta, sendo certo que o próprio arguido admitindo os contactos durante dois meses com esta jovem, acabou por admitir a possibilidade de terem sido realizados dez encontros, o que também foi confirmado pela frequência de contactos telefónicos (mensagens e chamadas de ambos, arguido e vitima), que se cifrou em aproximadamente trezentos. Daí derivou também a falta de prova de factos da contestação, no sentido de que a partir de certa altura os encontros com a S… apenas aconteceriam por pressão e ameaça por parte do namorado desta, uma vez que nem a jovem S… prestou depoimento nesse sentido, declarando apenas que sempre entregou o dinheiro ao seu namorado e que ele a partir de certa altura a acompanhava de forma escondida aos encontros, nem a tia da menor revelou conhecimento directo dos factos, depondo com muitas imprecisões (pex. declarou que o arguido dava apalpões, contrariando as declarações da S…), pelo que não foi produzida prova que permitisse tal conclusão. Quanto às circunstâncias dos encontros com a jovem J…, atendendo aos esclarecimentos prestados pelo arguido, e uma vez que houve confissão quanto aos factos essenciais, número de encontros e natureza dos contactos, que contrariaram nesta parte o acervo da acusação, entendeu o Tribunal que não estavam tais circunstancias provadas, embora não tivessem relevância.” * III – Da análise dos fundamentos do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois os vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal. Por fim, as questões relativas à matéria de Direito. Sendo esta a ordem lógica a primeira questão a tratar é a do número de vezes que os factos ocoreram em relação à vítima S…. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: uma, através dos vícios previstos no artigo 410.°, n.º 2, do Código do Processo Penal; a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No segundo caso a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº. 412.° do Código do Processo Penal. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto "não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas".(cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763, www.dgsi.pt ). De facto, "o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si " Assim a impugnação ampla da matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.°, n.3, do C.P.Penal: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ªinstância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412° do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.°, n.º4. do C.P.P.” ( Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28). Porque este Tribunal não opera segundos julgamentos de facto é que o primeiro passo a ter em consideração é o de se ver se o figurino legal foi respeitado para que este Tribunal saiba quais os concretos pontos de factos a analisar e qual a prova que foi ou não considerada e qual a que deveria ter sido e não foi. Analisando quer as motivações, quer as conclusões de recurso, constatamos que o recorrente não cuidou de indicar as concretas passagens das declarações que apontaram como fundamentação recursória. Pelo contrário, nas motivações de recurso que apresentou, em termos puramente genéricos, limitou-se à indicação de depoimentos que, porventura, sustentarão a sua posição, deixando na responsabilidade deste Tribunal o ónus de encontrar dentro das gravações do julgamento aquilo que, em abstracto, poderá ir ao encontro da ideia genérica apresentada em recurso. Por outro lado, nas suas conclusões de recurso, nem minutos, nem passagens, nem nada! Efectivamente, o modo com que o recorrente pretende evidenciar o cumprimento do dever de especificação legalmente fixado é, na verdade, sinónimo da atribuição de um exercício de adivinhação a este Tribunal. No essencial, o recorrente realiza algo como o seguinte: A prova que considero colocar em causa o juízo de provado do facto X pode ser encontrada ao longo do depoimento do arguido, e agora, os senhores juízes, adivinhem qual a frase em concreto a que me refiro, vejam lá que eu tenho razão e esqueçam qualquer outra prova que exista !!!! Neste sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 20.03.2017 (processo 44/14.5TACRZ.G1, disponível em www.dgsi.pt ), decidiu «Com a imposição legal dos referidos ónus de especificação quis-se evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Em suma, ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto exige-se que indique expressamente os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, mencionando também a prova que confirme ou demonstre a sua posição, na medida em que a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal ad quem. O que se compreende pelo facto, já referido, de o recurso não ser um novo julgamento mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Note-se que, o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido (in casu o Ministério Público). Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3)”. Em face do exposto, temos o recorrente dizendo apenas que confessou 6/7 crimes, que o Tribunal se estribou no depoimento da ofendida e não disse o porquê (o que é reconduzível a vício diferente que por celeridade abordaremos de imediato) sem cuidar de informar onde é que tais declarações constam e quis os meios de prova que contradizem o afirmado e quais aqueles que deveriam ter sido valorados e não foram. Porque o recorrente não descrimina os elementos de facto que entende devem ser reponderados acaba por confundir o recurso da matéria de facto com a insuficiência desta e com o princípio in dubio pro reu e a sua aplicação na definição da matéria factual. Quanto a este último dir-se-á tratar-se de um princípio com aplicação à matéria de facto e que, singelamente, estabelece que estando o Tribunal em dúvida sobre a verificação de um elemento de facto deverá dar como não provado tal facto se este for desfavorável ao aarguido. Ora, acontece que lida a decisão recorrida, analisados os documentos juntos aos autos e ouvida a prova gravada não se vislumbra que o Tribunal tivesse tido alguma dúvida ou que a devesse ter tido. Estando em causa neste segmento recursal, o número de actos sexuais havidos entre o arguido e a vítima S…, o Tribunal refere expressamente ter feito fé nas declarações da vítima e que esta referiu que não sabia ao certo o número de actos praticados pelo arguido mas que foram pelo menos 10. Assim, bem andou o Tribunal ao aplicar aqui o princípio in dubio pro reu aceitando aqui apenas e só aquele número de actos sobre os quais havia a certeza de haverem sido praticados, deixando cair os demais. Mal se compreende, pois, porque é que o recorrente vem por em crise, nesta parte a decisão, arribando contra a mesma os vícios apontados. Dir-se-á: porque é que o Tribunal acreditou na vítima e não no arguido quando o mesmo até confessou outros crimes ? Tal prende-se com a íntima convicção do Tribunal, com aquele espaço de liberdade que é dado ao colectivo de juízes. Necessário é que tal convicção seja objectivada e objectivável. E assim foi pois que o Tribunal, em sede de fundamentação, referiu expressamente que: “Foi ainda crucial a prova testemunhal produzida, a saber: As declarações para memória futura de SP…, conforme fls. 588-589 constante do CD junto a fls. 592, nas quais a mesma esclareceu de forma credível e convincente que se encontrou com o arguido muitas vezes, “mais de dez vezes”, e que este apenas lhe deu beijos e acariciou os seios, mas não lhe apalpou nádegas ou vagina.” Ora, o Tribunal debruçou-se criticamente sobre o teor das declarações considerando-as “credíveis” e “convincentes”. Tal basta para que funde a sua convicção cabendo ao recorrente, perante esta Relação, explicar porque é que tal juízo está errado, porque é que as declarações não nem credíveis, nem convicentes. Se a única coisa que se faz é dizer que as declarações do arguido são as que valem porque ele as referiu, o que se está a fazer é querer sobrepor o entendimento do arguido ao entendimento do Tribunal sobre a valia da prova, o que não é admissível. Nestes termos, por não ter cumprido o ónus de especificação que se impunha, o recurso improcede nesta parte. Improcedendo, outrossim, e pelas apontadas razões no que tange ao vício da insuficiência a que alude o artº 410º nº 2 do C.P.P. Nestes termos é de aceitar que os actos sexuais havidos com a menor S...foram em número de 10. O recorrente refere ainda que o Tribunal deveria unificar a conduta em relação a esta vítima num único crime de trato sucessivo, o mesmo sucedendo com as menores A… e PS… sendo que, em relaçaõ a cada uma delas dever-se-ia considerar a prática de um único crime. Porque a questão é de Direito e é a mesma abordaremos a mesma de uma única vez. No período em causa o artº 30º nº 2 e 3 do Código Penal tem a seguinte redacção: “2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” O arguido recorrente espalda a sua argumentação no facto de que “configura a prática de um crime em trato sucessivo a existência de um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal bem como que para optar pelo crime continuado, é necessário que, além do mais, a reiteração advenha de unia mesma situação externa que diminua consideravelmente a culpa do agente;” Mais sustenta que será dificial definir o numero de vezes que os encontros ocorreram, o que apreentemente justificaria reduzir tudo a um crime. Com o devido respeito não podemos concordar sendo que para nós em situações como as dos autos nunca houve lugar á continuação criminosa. Respigamos, com a devida vénia o Ac. do S.T.J. de 05.11.2011, acessível em www.dgsi.pt que, embora tirado no âmbito da anterior redacção do preceito, espelha a nossa posição. Aí se pode ler “Em causa está a questão colocada pelo arguido de (…) saber se o CP , (…), veio consagrar incondicionalmente a figura do crime continuado , sobretudo em estando em causa a violação plúrima de bens pessoais , de que é titular a mesma vítima. (…) … o art.º 30.º , no seu n.º 2 , configura o conceito de crime continuado sempre que “ …a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. “ A figura do crime continuado, de resto já conhecida na Idade Média, de forma sincopada , mais com uma finalidade de evitar a eternização da pena de prisão em se tratando de crimes em reiteração, recebe por incorporação o seu primeiro desenvolvimento na tese do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções e teve por fonte o art.º 33.º do Projecto de 1963 , discutido na 13.ª Sessão da Comissão Revisora , em 8 de Fevereiro de 1964 , aí sendo aprovado um último período para o n.º 2 , que tinha o seguinte teor : “ A continuação não se verifica , porém , quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa , salvo tratando-se da mesma vítima .” Essa síncope normativa não significa, porém, que outra deva ser a solução adoptada mas apenas que o legislador considerou desnecessário introduzi-la, por resultar da doutrina, sendo até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no âmbito do que à doutrina cabe, escreve Maia Gonçalves , ao comentar aquele art.º 30.º . E o mesmo ilustre comentador pondera que não deve ser excluída a figura do crime continuado quando as condutas violem bens jurídicos inerentes às pessoas, como emanação eminentemente pessoal dos bens jurídicos violados, como resultante da própria natureza das coisas , formulação indiscutível pela doutrina . Em tais situações mostram-se preenchidos tantos tipos legais quantas vezes são negados bens jurídicos eminentemente pessoais, que, segundo palavras do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções citada , pág. 255 , se incarnam individualmente na pessoas dos vários portadores dos quais se não pode fazer abstracção , que se não dissocia de Jescheck, para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa , afectando o mesmo bem jurídico. Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado por tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa são distintos com relação a cada acto individual sem se verificar a renúncia a valorações separadas, atenta a não identidade de bens jurídicos –cfr. Tratado de Derecho Penal , I , Parte Generale , I , ed. Bosh , pág. 652 e segs e Acs. deste STJ , de 10.9.2007 , in CJ , STJ , Ano XV, TIII, 193 e de 19.4.2006 , in CJ , STJ ,Ano XIV, TII , 169. Mas sempre que é a mesma a pessoa do ofendido em bens eminentemente pessoais, a jurisprudência deste STJ maioritariamente entendeu que a plúrima violação de bens daquela natureza, cometida por forma substancialmente homogénea, num quadro temporalmente unificado, só integra aquela figura se ocorrer um quadro exterior ao agente que diminua consideravelmente a culpa do agente . É, pois , uma questão de culpa de que o aplicador da lei não pode divorciar-se , e que com dificuldade se pode ver, por ex.º , em caso de abusos sexuais de crianças , incapazes de avaliarem os seus actos , mesmo que consentidos , por a lei presumir, “ juris et de jure “, a vontade de livre disposição do seu corpo ou obstarem a que outrém o faça . E muito particularmente se, mais do que a uma especial solicitação do exterior, a reiteração do agente fique a dever –se a uma deficiência de personalidade, a uma sua propensão para o crime , enraizada em qualidade desvaliosa do agente, aumentando a culpa. O fundamento da teoria da continuação está em íntima ligação com a gravidade penal; com uma oportunidade favorável, com a presença do objecto da acção, da disponibilidade dos meios de execução ou seus auxiliares, da vantagem do lugar e do tempo e, de uma maneira geral , de todas as circunstâncias que tornam o fim do crime facilmente atingível ou asseguram o sucesso e a impunidade –op. cit . 205 e 216 .” Ainda sobre a anterior redacção do preceito refere o aresto que temos vindo a seguir: “Este STJ, em acórdão de 25.5.2005, em recurso da decisão da Relação , tributário daquele pensamento, afirmou que sem circunstância exteriores ao agente redutoras da culpa não concorre a figura do crime continuado e , depois do exame da matéria de facto, foi muito claro em afirmar que “ …dos factos provados não resulta que esta reiteração criminosa tenha sido fruto mais de uma falada situação exterior (circunstâncias exógenas) do que de motivos endógeno inerentes à personalidade do arguido . Resulta, ao invés, ter sido o próprio a arguido a criar e a dominar o condicionalismo favorável à concretização do seu propósito criminoso quanto ao cometimento dos crimes em questão. “ E mais afirmou que não surgiram “ circunstâncias exteriores facilitando o crime”, antes estas apresentaram-se conscientemente procuradas por ele próprio para concretizar a sua intenção. “E esta factualidade assente é, absolutamente inatacável, constituindo um dado irrefutável, a coberto do trânsito em julgado , para o efeito de questionar-se e decidir-se se a lei nova , o n.º 3 , do art.º 30.º , do CP , agora introduzido faz reviver a figura do crime continuado , uma vez que é a mesma a pessoa do ofendido . Esse segmento normativo não possui um alcance inovador , que conduziria a um chocante e absurdo resultado de ter de ver-se o agente do crime , sobretudo em caso de as vítimas serem crianças de tenra idade e muito jovens ou mentalmente incapazes , justamente os mais indefesos da sociedade e serem eles os mais desprotegidos , punido , apenas , por um só crime quando sobre a vítima se praticaram vários , ofendendo o sentimento jurídico reinante no seio da comunidade . Isto mais visível é no caso de crianças vivendo sob o mesmo tecto do abusador em que em lugar de manter contenção e respeito sobre o seu instinto sexual aquele exerce acção infrene e assim mais censurável, como nos parece inevitavelmente ser . A ser outra a interpretação, conducente a um efeito perverso, ter-se-ia que , em nome da justiça , da lógica e do mais elementar bom senso , atalhar o alcance de quem fez a lei ; ele quis dizer mais do que exprimiu nas palavras da lei , lançando-se mão de uma imperiosa interpretação restritiva , não proibida por lei . Mas seguramente temos como assente que o legislador não quis divergir da orientação do antecedente e assim a violação plúrima de bens eminentemente pessoais de que é vítima uma mesma pessoa só é crime continuado se concorrer o circunstancialismo de que a lei o faz depender, esse sendo o alcance da remissão do n.º 3 para os n.ºs 2 , do art.º 30.º , do CP , e de cujos pressupostos não quis abdicar , afastando-o , então , pela verificação da inexistência de um quadro exterior ao agente reduzindo-lhe o grau de culpa, facilitante do resultado , antes por ele criado , aproveitando-se da fragilidade da criança , do seu ascendente ou de um método enganoso . O aditamento não permite, pois, uma interpretação segundo a qual uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduza automaticamente ao crime continuado, afastando-se um concurso real ( Cfr. Ac. do STJ , de 8.11.2007 , P.º n.º 3296 /07 -5 .ª Sec. , acessível in www.dgsi.pt ) , só significa que o tribunal deve constatar, esgotantemente , se se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º2 , de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito . Interpretação em contrário seria, até, manifestamente, atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no art.º 1.º , comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais em ofensa ao disposto no art.º 18.º , da CRP . (…) Maria Conceição Valdágua , no seu artigo sobre Alterações ao Código Penal de 95, Relativas ao Crime Continuado , Propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal , publicado na RPCC, Ano 16 , 2006 , 536 e segs ., salienta que aquela alteração se não reconduz a um “ regime novo “ , até porque da Exposição de Motivos que precedeu a alteração se escreveu que o conteúdo do aditamento está “ de acordo (…) com o entendimento da jurisprudência “ , podendo levar a interpretação oposta . A figura do crime foi claramente abandonada pelo Tribunal Federal Alemão , na chamada “ decisão do século “ , de 3.5.1994 , não mais sendo retomada nas ulteriores questões que foi chamado a decidir nomeadamente nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual , de ofensas corporais , furto , extorsão , infidelidade , falsificação de documentos , suborno activo e passivo , entre outros , rejeição que conta com o apoio de numerosos e de credenciados penalistas como Jackobs , Jescheck , Roxin, SchmidHäuser e Stratenwerth. Aquela autora, na Revista citada, aponta ao crime continuado , questionando até a sua manutenção no ordenamento jurídico- penal , inconvenientes de índole de justiça material, privilegiando injustamente o agente do crime continuado, punido nos termos do art.º 79.º , do CP, quando comparado com a punição com o agente em caso de concurso de crimes, estabelecido no art.º 77.º, do CP, beneficiando, também, injustamente o agente do crime , quando se articula a figura com o princípio “ in dubio pro reo“, podendo levar à impunidade de actos singulares que só se tornaram conhecidos depois da condenação , além de que protela , dilatando , nos termos do art.º 119.º n.º 2
- b), do CP , o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal reportando-o ao último acto de continuação , bem como do direito de queixa fixando-o no último acto singular integrado naquela continuação . Salvam-se os “objectivos irrenunciáveis de economia processual e de simplificação da actividade dos Tribunais “ , sublinha a mesma autora , R e v . cit., pág. 538 . De todo o exposto resulta que se a conduta do agente não preenchia figura do crime continuado à data da condenação por este STJ, igualmente o não configura depois da alteração do CP à norma art.º 30.º , do CP , através do seu n.º 3 , pois a lei nova é coincidentemente portadora da mesma eficácia punitiva, em nada beneficiando o arguido , manifestando-se uma mesma continuidade normativo-típica, não se excluindo a pluralidade criminosa quando é a mesma a pessoa da vítima , se não concorrerem os pressupostos da continuação criminosa , tal como no n.º 2 , do art.º 30.º , do CP , se definem .” Assim, na senda desta jurisprudência, que é a melhor, entendemos que o arguido não cometeu três crimes (por tantas serem as vítimas) mas sim tantos quantas as condutas objectivas que se dão como provadas e que são aqueles referidos no acórdão recorrido (16 crimes). Nestes termos nada há a apontar ao decidido não se aplicando aqui a figura do crime de trato sucessivo. O arguido, seguidamente, coloca em crise as penas parcelares encontradas na douta decisão recorrida (recurso aqui abrangendo todas as penas), salientando (conclusões
- u)a z)) que: - demonstrou em todas as audiências de julgamento o profundo arrependimento dos crimes de que vem sendo acusado; - leu uma carta aos Mm. Juízes onde evidenciou o seu arrependimento, salientando inclusive o impacto que o facto de não acompanhar o crescimento do sobrinho tem tido na sua vida bem como a tristeza da sua mãe, que o tem deixado desolado e que foram determinantes o profundo arrependimento deste; - nunca foi sua intenção de magoar as ofendidas, o que se evidencia pelo facto de nunca as ter obrigado a praticar qualquer tipo de acto sexual nem tampouco de impedir o normal decurso da autodeterminação sexual das mesmas; - o arguido sempre as respeitou e nunca as forçou quer a irem ao encontro deste quer a terem qualquer contacto com o mesmo; Da decisão recorrida consta na parte que releva: “Quanto às exigências de prevenção geral relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, praticados em menores, elas são acentuadas, sendo crescente o número de casos como o vertente que chegam ao Tribunal, fenómeno a que não são estranhas as novas formas de comunicação e partilha de informação através de redes sociais. (…) Assim, tomar-se-á em consideração o conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor do arguido, concretamente cumpre ponderar a intensidade do dolo, que é directo, o período de tempo ao longo do qual o arguido praticou a actividade censurada, entre 2013 e 2015 e, principalmente, o tipo e numero de encontros efectuados e a quantidade e o conteúdo em concreto do material pornográfico detido pelo arguido. A confissão do arguido não constitui atenuante de relevo, tendo em conta a prova pré-constituída nos autos e a sua persistência em conferir um enquadramento à sua conduta mitigador da sua culpa, atribuindo a procura de contactos com menores às suas frustração emocional e limitação física (gaguez). Note-se que a conduta do arguido ora alvo de censura persistiu até ser interrompida pela Polícia Judiciária, não tendo ocorrido qualquer acto de inflexão decorrente de qualquer juízo de auto-censura realizado pelo arguido, sendo que continuou posteriormente a actividade criminosa, atenta a condenação proferida nos autos …/…. No que concerne à sua personalidade trata-se de um indivíduo com educação diferenciada e nível intelectual superior, revelando uma postura de ocultação dos aspectos que considerou mais negativos e intenção de transmitir uma imagem adequada de si, com a criação de perfis falsos nas redes sociais. Por força de causas não concretamente apuradas, (pese embora a referência a um desgosto amoroso aos vinte anos), o arguido realizou uma integração/estruturação pouco equilibrada dos afectos e das competências pessoais para organizar recursos de defesa intrapsíquicos e para lidar com êxito com frustrações vivenciais e relacionais. Em benefício do arguido, importa considerar o reconhecimento da censurabilidade da conduta decorrente de acompanhamento psicológico, a ausência de registos criminais (uma vez que o acórdão proferido no processo n.º …/… ainda não transitou), a adequada preparação escolar e a inserção familiar e social. No entanto, apesar de ter declarado o seu arrependimento, não pode considerar-se o mesmo como circunstância geral atenuante, pois não foi visível no seu discurso, na sua postura, uma verdadeira compreensão da posição das vítimas e da gravidade das consequências dos seus actos nestas.(…)” Como é bom de ver, o Tribunal a quo, ora considerou os elementos referidos pelo arguido, ora rebateu os mesmos fundando a sua posição, pelo que bastaria a esta Relação dar como reproduzido o referido pela 1ª instância. Ainda assim, se referirá quanto ao aduzido. O arrependimento juridicamente relevante não equivale à verbalização do arrependimento. Estar arrependido é arrepiar caminho. É compreender o erro e rectifica-lo até onde for possível e assumir uma atitude interna que assegurará a não repetição do facto. O arguido está arrependido porque não vê o sobrinho crescer e a mãe está desgostosa. Ou seja, o arguido está arrependido porque, tendo cometido os crimes e tendo sido descoberto, agora sofre consequências nefastas em virtude da sua conduta. Está arrependido porque sofre e não porque fez sofrer. Bem andou o Tribunal a quo ao não relevar tal suposto “arrependimento” que de arrependimento nada tem. Dir-se-á que não fora a gravidade da conduta do arguido e as suas consequências na vida das vítimas e seria risível o argumentário que “nunca foi sua intenção de magoar as ofendidas, o que se evidencia pelo facto de nunca as ter obrigado a praticar qualquer tipo de acto sexual nem tampouco de impedir o normal decurso da autodeterminação sexual das mesmas”. O arguido com a sua conduta manifestou profundo desprezo pelas vítimas, não se preocupando com elas ou com seu desenvolvimento. Quererá o arguido ganhar pontos com o facto de não ter forçado as vítimas mas “apenas” prostituído as mesmas ? Diferente seria o tipo e a moldura penal se as tivesse obrigado a praticar os actos (leia-se a praticá-los contra a sua vontade). O arguido foi, e bem, condenado pelos crimes que cometeu e não por aqueles que poderia ter cometido. Quanto à afirmação de que “o arguido sempre as respeitou e nunca as forçou quer a irem ao encontro deste quer a terem qualquer contacto com o mesmo” só mesmo uma visão distorcida da realidade poderá levar alguém a afirmar que negociar a prática de actos sexuais a troco de dinheiro e ainda por cima com menores se traduz num acto de respeito. Por muito que se queira ser axiologicamente neutro, o Direito Penal é um Direito eivado de valores e, na nossa sociedade, o pagamento de acto sexuais a menores não é um acto respeitoso, longe disso. Assim, cotejados os factos provados e o disposto no artº 71º do Código Penal apenas podemos concordar com as penas parcelares encontradas pelo Tribunal a quo, sufragando as mesmas, as quais se mostram equilibradas e ponderadas respeitando o grau de culpa e pautando-se pelas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se verificam. Por fim, no que tange ao cúmulo e à pena única (conclusões
- bb)e segs.). Já demonstrámos que as penas parcelares se mostram correctamente aplicadas. Dispõe o artº 77º n.º 1 do Código Penal que “... na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta. “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena)”, como observa Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 292/293). A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artº 40º do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial). Ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal. Essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível. Ora, fazendo, pois, a análise global temos nós que em causa no cúmulo a que temos de proceder estão em causa crimes que incidem todos eles sobre o mesmo bem jurídico e que perduram durante dois anos. Como referido pelo Tribunal a quo há que considerar que o arguido confessou os factos (parcialmente) e se encontra profissional e familiarmente integrado. Haverá que considerar “as prementes razões de prevenção geral inerentes à aos crimes sexuais praticados contra menores, que são muito intensas” mas haverá que não considerar a condenação no processo …/… porque não transitado à data. Também referido no acórdão recorrido as necessidades de prevenção especial especialmente o facto do arguido apresentar “alguma dificuldade de auto-análise e (…) ausência de sentimentos (§ 86 dos factos provados). Assim, temos para nós que a medida da pena única encontrada apenas peca por defeito (sendo certo que na ausência de recurso não pode este Tribunal agravar a pena), devendo, assim ser mantida. *** Dispositivo Por todo o exposto, julga-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa não provido o recurso apresentado pelo arguido BL…, mantendo, na íntegra, a mui douta decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 5 (cinco) U.C. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 30 de Janeiro de 2019 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator - Maria Teresa Féria de Almeida -1ª Adjunta