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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 471/12.2TTBRR.1.L1-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR CITIUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I- Ocorrendo a tentativa não conseguida de remessa via Citius do Procedimento Disciplinar no último dia do prazo e a horas em que já não havia possibilidade de, nesse dia, fazer a entrega tempestiva no Tribunal em suporte de papel, o art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12 permite que a parte, nessa situação e em cinco dias, faça a entrega física dos documentos em falta, mesmo que ainda naquele dia ainda tivesse a possibilidade de envio do procedimento disciplinar em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb, ainda que de forma faseada. II- O Procedimento Disciplinar é, em si mesmo, um documento, atento o disposto no art. 362º do CC, pois reproduz um conjunto ordenado e sequencial de factos destinado a alcançar um objectivo específico, nada obstando a que à sua junção se aplique o estabelecido no art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, BB, LDA. II- O processo foi tramitado e depois de a empregadora ter sido notificada para apresentar, em 15 dias, o articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, veio, a 28/272013, ser proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o(

  1. a)empregador(
  2. a)BB, Ldª não apresentou o processo disciplinar no prazo a que alude o art.º 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, ao abrigo do disposto art.ºs 98.º-J, n.º 3, do mesmo diploma legal, declara a ilicitude do despedimento do(
  3. a)trabalhador(
  4. a)BB.” III- Deste despacho interpôs a empregadora recurso de apelação (fols. 159 a 162), apresentando as seguintes conclusões: (…) O trabalhador contra-alegou (fols. 172 a 175), pugnando pela improcedência do recurso da empregadora considerando que o disposto no art. 10º-4 da Portaria nº 1538/2008 de 30 Dezembro só se aplica a documentos e, mesmo assim, a empregadora podia ter apresentado o PD em suporte de papel dentro do prazo ou poderia ter enviado o procedimento disciplinar em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb. IV-Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 205 a 205 v.), no sentido da procedência do recurso. V- Resulta dos autos, com relevância para a apreciação do recurso interposto, o seguinte: 1. A empregadora foi notificada a 17/9/2012 para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, nos termos do artigo 98º-I -
  5. a)do CPT; 2. A empregadora, a 2/10/2012, pelas 21:28 horas, enviou para o Tribunal, via Citius, o articulado motivador do despedimento, conforme fols. 164, mas devido à dimensão deste e do procedimento disciplinar, que ultrapassavam os 3MB, acabou por não enviar, via Citius, o procedimento disciplinar. 3. A empregadora, a 8/10/2013, entregou no tribunal “a quo” o procedimento disciplinar, em suporte de papel e o comprovativo da entrega da peça processual através do sistema Citius. VI- Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso é saber-se se a entrega do procedimento disciplinar foi tempestiva. VII- Decidindo. Nos termos do art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12 quando o conjunto da peça processual e dos documentos excederem a dimensão de 3 Mb, devido a estes últimos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático Citius e “...a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo Citius.”. Objecta o apelado que este preceito não é aplicável ao caso, uma vez que a ré podia ter apresentado o procedimento disciplinar (PD) em suporte de papel dentro do prazo ou poderia ter enviado o PD em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb. Sem razão, porém. De facto, como se alcança do facto provado nº 2, a remessa via Citius ocorreu às 21:28 horas do dia 2/10/2012, ou seja, do último dia do prazo de 15 de que dispunha para fazer a junção, pelo que já não tinha hipótese de, nesse dia fazer a entrega tempestiva no Tribunal em suporte de papel. Mas, de facto, que o apelante podia ainda ter enviado nesse mesmo dia o procedimento disciplinar em requerimento autónomo de forma a não exceder os 3 Mb, mesmo de forma faseada, até podia. Mas não era obrigado a tal uma vez que o art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12 não o impõe e permite que a parte, nessa situação e em cinco dias, faça a entrega física dos documentos em falta. Entrega física que ocorreu dentro do referido prazo de cinco dias, conforme resulta do facto provado nº 3. Questão diversa é saber-se se os preceitos se aplicam, ou não, aos PD por os mesmos não poderem ser classificados como “documentos”. O Ac. do STJ de 10/7/2013, P. 885/10.2TTBCL.P1.S, disponível em www.dgsi.pt/jstj, classifica o PD como “um instrumento complementar ao articulado...”, considerando-o ainda, mais à frente, um “..documento previamente elaborado...” relativamente ao articulado motivador do despedimento. Já o art. 362º do CC esclarece ser “...documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar coisa ou facto.”. O art. 523º-1 do CPC faz referência ao momento da apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa. Se bem que nem todos os documentos se destinam a fazer prova em acções judiciais, seguro é que, o PD é, em si mesmo, um documento, pois que reproduz um conjunto ordenado e sequencial de factos destinado a alcançar um objectivo específico. E pode o PD, em certas situações, até vir a servir como prova documental para a acção ou defesa, tudo dependendo do âmbito destas. Ora sendo o PD um documento, nada obsta a que à sua junção se aplique o estabelecido no art. 10º-3-4 da Portaria 1538/2008 de 30/12. Referindo também a aplicabilidade dos mesmos preceitos quando está em causa o PD e a dimensão de 3 Mb é excedida, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 12/11/2012, P. 1758/11.7TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, onde, designadamente se escreveu que ”...tendo o articulado inicial sido apresentado em 2012-01-03, dispunha a apelante do prazo suplementar de mais cinco dias para juntar o procedimento disciplinar...”. É, pois, de concluir que o PD foi tempestivamente apresentado. VIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da empregadora BB, LDA e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo o processo retomar a normal e adequada tramitação. Custas da apelação a cargo do trabalhador. Lisboa, 15 de Janeiro de 2014 Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares Decisão Texto Integral:

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