Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2520/24.2T8PDL.L1-8 Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO Descritores: TEMAS DE PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA UNIDADE DE CULTURA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, permitindo uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, e daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apurada. II - A nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al.
- d)só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando, tão só, ocorre mera ausência de discussão dos argumentos, das razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do disposto no art. 608.º, nº 2, do NCPC. III - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº 1, do CC:
- a)que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
- b)que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
- c)que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
- d)que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. IV - Se uma carta contendo uma comunicação para o exercício da preferência não chega a ser entregue ao destinatário, tal interpelação/comunicação é eficaz, se, como estabelece o n.º 2 do artº. 224.º, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega. V - Existindo um direito de preferência legal, o obrigado à preferência que pretenda alienar onerosamente a coisa tem o dever de comunicar ao titular do direito de preferência o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. VI - A prestação prevista no artº 416º, nº 1 do CC é uma prestação de facto fungível, podendo ser realizada por outrem que não o obrigado à preferência e podendo assim este fazer-se substituir no cumprimento dessa obrigação, nos termos gerais do disposto no artº 767º, nº 1 do CC. VII - Se não for respeitada a obrigação prevista no n.º1 do artigo 416.º do Código Civil, o preferente preterido pode exercer o seu direito de acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, desde que deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção (artº 1410º, nº 1 do CC). VIII - O prazo de 6 meses estatuído no citado artº 1410º, nº 1, é um prazo de caducidade, o que se traduz em que o decurso do prazo de seis meses sem que o direito seja exercido importa a caducidade do direito de acção. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1], I - Relatório [2]: AA, NIF (…)00, residente na (…), intentou contra BB, CC, DD e EE, NIFS (…)67, (…)78, (…)11 e (…)17, todos residentes na (…), uma acção declarativa sob a forma de processo comum [3], pedindo a condenação dos Réus: 1. A reconhecerem ao Autor o direito de preferir ao 3º Réu no contrato de compra e venda celebrado no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 29 e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, pelo qual o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai:
- a)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72;
- b)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62; 2. A reconhecer o direito de o Autor haver para si o prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72; 3. Ordenar-se o cancelamento da inscrição a favor do 3º Réu na Conservatória do Registo Predial de (...), relativa à AP (…)16 de (…)23, bem como da respectiva inscrição matricial, respeitantes ao prédio rústico que lhe foi alienado pelo 2º Réu, ou seja o prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72; 4. Ordenar-se o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais e matriciais averbadas ao mesmo prédio e relativas a qualquer eventual transmissão ou oneração do direito de propriedade por parte do 3º Réu. SUBSIDIARIAMENTE, Serem declarados nulos e de nenhum efeito os negócios jurídicos de doação e compra e venda seguintes: 1. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos:
- a)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72;
- b)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da (...), dos registos de inscrição a favor dos 2º e 3º Réus, com base, respectivamente, nas referidas escrituras de doação e de compra e venda. Sucintamente, alega o Autor que é proprietário de dois prédios rústicos que adquiriu por herança de seus pais. Alega ainda que por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos, e, por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai. Invoca que os prédios de que é proprietário, confinam respectivamente a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo nº 102 da freguesia da (…), concelho da (…), vendido pelo Segundo Réu ao Terceiro Réu, mas previamente à outorga das escrituras acima referidas, os Primeiro e Segundo Réus, pai e filho, não cuidaram de conceder ao Autor o direito de preferência, na aquisição do prédio rústico. Alega ainda que os 1º e 2º Réus sabiam do interesse do Autor em adquirir o primeiro imóvel e promoveram ilicitamente a transmissão sucessiva dos referidos imóveis com o propósito premeditado de evasão ao pagamento de mais-valias por parte do 1º Réu, o qual nada declarou à AT em sede de IRS a tal propósito. * Citados os Réus, vieram: 1 º - DD e esposa EE apresentar contestação [4] impugnando grande parte da factualidade alegada pelo Autor, alegando que o Autor lhe havia referido que não estava interessado na compra dos imóveis e que o irmão já lhe havia dado conhecimento da planeada venda, sendo que os 1º e 2º RR asseguraram aos 3ºs RR que haviam comunicado ao Autor os termos do negócio para o exercício do direito de preferência daquele antes da escritura de compra e venda. Refere ainda que os prédios rústicos que compraram são contíguos e não têm barreiras a separá-los e permitem uma exploração única e contínua, o que já não acontece com o prédio do Autor, que apresenta um desnível de mais de 6m de altura do prédio preferido, não sendo possível a exploração contínua como se de um só prédio se tratasse. Concluem pela improcedência da acção. 2 º - BB e CC, apresentar contestação [5], alegando que caso se considerasse haver direito de preferência do Autor, o mesmo seria apenas quanto ao contrato de compra e venda e não ao de doação, concluindo pela ilegitimidade do Réu BB, invocando ainda a preterição da presença do cônjuge mulher do R. BB, e a ilegitimidade do Réu CC pela preterição da presença do cônjuge mulher do Réu CC. Invocam ainda a excepção peremptória de caducidade, uma vez que o Autor teve conhecimento da intenção de venda por cartas datadas de 05.05.2023 e de 31.08.2023, informando nesta última que a venda abrangia ambos os imóveis. E, além disso, o Autor foi informado por carta registada datada de 24.10.2023 de que face ao seu silêncio os prédios haviam sido vendidos, sendo que o Autor não reclamou essa carta junto dos CTT apesar de ter sido deixado aviso. Concluem que o Autor teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio no dia 10.05.2023 e que, até à propositura da acção, decorreram mais de 6 meses, pelo que o seu direito caducou nos termos do artº 1420º, nº 1 do CC. Por outro lado, o Autor apenas pede a condenação de haver para si o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 102/(…), pedido esse que é legalmente impossível nos termos conjugados do artigo 22º, nº 1, alínea
- d)do Decreto Legislativo Regional nº 35/2008/A, de 28 de Julho e artigos 1376º e 280º CC, uma vez que o prédio identificado em 3.
- a)da PI é contíguo ao prédio identificado em 3.
- b)da PI, ou seja, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 101, Secção (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição n.º (…)/(…)22, também propriedade do R. CC, e esses dois prédios, embora distintos, constituem uma única unidade económica de exploração, sem qualquer barreira física a separá-los e são ambos objecto da mesma cultura arvense, constituindo assim um único terreno contíguo, embora composto por prédios distintos, além de qualquer deles ter área inferior à unidade de cultura para efeitos de emparcelamento na Região Autónoma dos Açores, e ao R. CC não é lícito vender apenas um daqueles prédios a terceiros, por a isso se opor o disposto no artigo 1376º do Código Civil, conjugado com o citado artigo 22º, 1,
- d)do Decreto Legislativo Regional. No mais, impugnam a factualidade alegada pelo Autor e as conclusões que o mesmo retira do enunciado factual, nomeadamente a fraude à lei e concluem pela improcedência da acção. * Por despacho de 15.01.2025 foi considerada a possibilidade de dispensa de audiência prévia e foi determinado ouvir o Autor quanto às excepções invocadas pelos Réus, tendo o Autor vindo aos autos pronunciar-se através do requerimento REFª: 51202765 de 31.01.2025. * A 24.02.2025 foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, e despacho saneador, tendo-se conhecido das excepções de ilegitimidade, pela improcedência, tendo-se relegado o conhecimento da excepção de caducidade e da “impossibilidade legal do pretendido” para final, fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Foi também fixada a factualidade provada, relativamente aos factos essenciais admitidos por acordo, por confissão ou provados por documentos. * As partes vieram requerer a designação de data para a realização de audiência prévia [6]. Por despacho de 24.03.2025 foi designada data para a realização da audiência prévia, tendo-se realizado a mesma em 07.04.2025, conforme da respectiva acta consta, com o indeferimento das reclamações apresentadas e designação da data para o julgamento. * A 24.04.2025 foi interposto recurso [7] do despacho proferido em acta em 07.04.2025, recurso esse que foi admitido por despacho de 20.05.2025 a subir imediatamente e em separado. Tal recurso tinha por objecto o indeferimento do pedido apresentado pelo Autor, o qual havia, ao abrigo do artigo 436.º do CPC, requerido ao Tribunal “a quo” que requisitasse aos competentes serviços da Autoridade Tributária a seguinte informação ou certificação: Se, por referência às Declarações de IRS do ano de 2023, quer do Réu BB, titular do NIF (…)67, quer do Réu CC, titular do NIF (…)78, houve entrega de algum Anexo G relativo às mais-valias imobiliárias e, em caso afirmativo, se as mesmas declarações previram a alienação onerosa de direitos reais sobre os prédios inscritos na matriz rústica da freguesia da (…) sob os artigos 101-(…) e 102-(…), quais os valores declarados pelos mesmos sujeitos passivos como de aquisição e realização de cada um desses imóveis e, finalmente, o montante do IRS pago por rendimentos da categoria G sobre a alienação desses imóveis por algum desses sujeitos passivos. O referido recurso, instruído sob o Apenso A, veio a ser decidido, por Acórdão desta Relação datado de 05.06.2025, que o julgou improcedente. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em 20.06.2025, na qual foram prestados os depoimentos de parte de BB, de CC, de DD e de AA e ouvidas as testemunhas do Autor T1, T2, T3, T4, T5. Concluiu-se o julgamento com as alegações das partes. * Em 08.07.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos contra si formulados pelo Autor. (…)” * É contra esta sentença que se insurge o Autor AA, vindo apresentar recurso de apelação [8] onde formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de 1.ª instância que julgou a acção inteiramente improcedente, porque, relativamente ao pedido principal de reconhecimento de direito de preferência, pugnou pela procedência da excepção peremptória de caducidade, invocada pelos Réus, e, relativamente ao pedido subsidiário de declaração de nulidade dos negócios de doação e compra e venda efectuados por todos os Réus, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes, concluiu não se vislumbrar qualquer ofensa aos bons costumes, pelo que não existia nulidade do negócio. 2. Mas incide também sobre o despacho proferido em sede de audiência prévia, contido na Acta de 07.04.2025, sobre a reclamação deduzida pelo Autor em matéria de objecto do litígio e dos temas da prova (cfr. art. 596.º n.º 3 do CPC). 3. É que, a 24.02.2025, foi proferido douto despacho a dispensar a audiência prévia, a que, do mesmo passo, se seguiu, quer o despacho saneador, quer o despacho a que se refere o artigo 596.º n.º 1 do CPC, destinado a identificar o objecto do litígio e os temas da prova. 4. O Autor requereu audiência prévia, e apresentou também um requerimento no qual adiantou o seu inconformismo com o objecto do litígio e temas de prova definidos, pedindo que:
- i)quanto ao objecto do litígio, se alargasse o mesmo e passasse a considerar a eventual nulidade dos negócios celebrados entre os vários Réus, a 04.10.2023, tendo em conta a fraude à lei por si alegada (arts. 10.º, 14.º a 16.º e 35.º a 45.º da Petição Inicial) (cfr. Req. Ref. Citius n.º 6236304); 5. e ii), quanto aos temas da prova, se considerasse:
- a)a intenção dos 1.º e 2.º Réus ao concluírem os dois negócios celebrados a 04.10.2023, mormente se neles existiu um intuito fraudulento (por referência aos factos dos artigos 10.º, 14.º e 35.º a 38.º da Petição Inicial), e
- b)a declaração dos negócios celebrados para efeitos fiscais, nomeadamente para descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias, por parte do 1.º Réu (aqui por referência ao alegado nos artigos 14.º a 16.º da Petição Inicial) (cfr. Req. Ref. Citius n.º 6236304). 6. Em sede de audiência prévia, o Tribunal a quo tudo negou ao Autor, nomeadamente, quanto ao objecto do litígio, declarando que não é necessário que todas as questões dos articulados venham nele descritas, e, quanto aos temas da prova, afirmando que estes apenas orientam a instrução, mas esta não os tem por objecto, nem aqueles a limitam – cfr. despacho recorrido contido na Acta de 07.04.2025. 7. Nesse mesmo contexto, o Tribunal rejeitou a requisição de documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o Autor tinha solicitado nos termos do art. 436.º do CPC, alegando que tal extravasava o âmbito da acção – cfr. despacho recorrido contido na Acta de 07.04.2025. 8. Perante esta rejeição de um meio de prova, o Autor recorreu tempestivamente para o Tribunal da Relação de Lisboa, que recusou a sua pretensão, tendo precisamente em conta o objecto do litígio previamente definido – cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 05.06.2025, proferido nestes autos. 9. Por fim, julgada a causa, o Tribunal a quo concluiu a respeito: “(…) o Autor não logrou provar qualquer facto concreto nuclear, ou circunstancial, que apontasse no sentido da verificação de tal.” (sic sentença recorrida). 10. Desde logo, o Tribunal a quo não podia ter recusado aquele meio de prova, dizendo que tal “extravasa o âmbito da acção”, quando há causa de pedir e pedido claramente definidos nos autos, ao mesmo tempo que concede que não é pelo facto de não constar do objecto do litígio, nem dos temas da prova, que os factos controvertidos não deixarão de poder ser considerados pelo Tribunal! 11. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa viu-se limitado pelo despacho do Tribunal a quo, a ponto de afirmar que, não havendo objecto de litígio nem tema da prova a propósito, nada há para provar, por isso acabando por rejeitar a prova requerida. 12. O Tribunal de 1.ª Instância não podia, então, afirmar em sentença que o Autor não logrou provar o facto-índice da nulidade, quando bem sabia que este não o podia fazer senão através do Tribunal, atenta a circunstância de estarmos perante matéria a coberto de sigilo fiscal, que de outro modo o Autor não pode fazer demonstrar (cfr. art. 64.º n.º 2, al.
- d)e n.º 7 da Lei Geral Tributária)! 13. Foi justamente em vista dessa prova que se lhe impunha, que, ao abrigo do art. 436.º do CPC, o Autor requereu ao Tribunal que requisitasse aos serviços da AT a competente certificação por referência às Declarações de IRS do ano de 2023 do 1.º e 2.º Réus, nomeadamente se houve entrega de algum Anexo G relativo às mais-valias imobiliárias e, se houve, quais os valores declarados pelos mesmos sujeitos passivos como de aquisição e realização de cada um desses imóveis (cfr. Req. Ref. Citius n.º 6236304). 14. A premissa, pois, de que a requisição de certidão “extravasa o âmbito da acção” é não só errada, como absurda, ou então, mal intencionada, pelo facto de, previamente, o Tribunal se ter recusado a incluir no objecto do litígio o pedido formulado pelo Autor de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados pelos Réus, como nos temas de prova, a factualidade que tal justificava. 15. Ao pronunciar-se deste modo no despacho recorrido, contido na Acta de 07.04.2025, é claro que o Tribunal de 1.ª Instância não interpretou devidamente, não só o conteúdo da reclamação apresentada pelo Autor, como sobretudo o articulado inicial dos autos, limitando, de forma grave e intolerável, a actividade instrutória do Autor e o seu direito a produzir prova, em violação flagrante dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º, 411.º e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC, por condicionar indevidamente o objecto da instrução e por vedar prova que só por documento certificado era possível. 16. Ademais, tal configura impedimento no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, em frontal violação do artigo 20.º da Constituição da República, e traduz-se em pura denegação de justiça, tudo quanto se deixa invocado. 17. Repare-se que, no mesmo contexto instrutório da referida audiência prévia, o Tribunal autorizou uma inspecção judicial requerida na sua defesa pelos 1.º e 2.º Réus, que era absolutamente desnecessária pois que visava a prova da área dos prédios e de que são contíguos, algo que nenhuma das partes questionou! 18. Já sobre o meio de prova requerido pelo Autor, em tudo pertinente para a justa composição do litígio, denunciando factos susceptíveis de envolver fraude à lei, conducentes à peticionada declaração de nulidade dos negócios celebrados pelos Réus, o Tribunal aproveitou-se da sua própria recusa em integrar este tema no objecto do litígio para rejeitar a pretensão do Autor! 19. Face a tal desigualdade de tratamento, é caso para dizer que o Tribunal não assegurou ao Autor o estatuto de igualdade das partes (em contravenção do artigo 4.º do CPC), tão pouco lhe assegurou o processo equitativo a que se refere o citado artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, tudo que igualmente se invoca para os devidos efeitos processuais. 20. Passando à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, há primeiramente que dar nota da modificação que se impõe dos factos dados por provados sob 16 e 18. 21. Os 1.º e 2.º Réus Recorridos, para prova do que alegaram em 26 da sua contestação (carta enviada a 31.08.2023), juntaram à mesma os documentos por si numerados de 7 a 8 – respectivamente, talão de registo RH 8047 6565 5 PT e o print CTT do seguimento desse objecto – do qual não resulta, por modo algum, a prova de que foi deixado qualquer aviso na residência do Autor. 22. É por isso que os 1.º e 2.º Réus Recorridos, já em 07.04.2025, produziram alteração ao seu requerimento probatório, para que fosse requisitada aos CTT informação sobre se aquando da tentativa de entrega do registo n.º RH 8047 6565 5 PT foi deixado aviso na residência do destinatário. 23. Em consequência, o Tribunal a quo notificou o Chefe dos Correios de Portugal – (…), para que informasse se aquando da tentativa de entrega de registo é deixado aviso e por quanto tempo, juntando como anexo um outro talão de registo postal (RH 8047 6560 7 PT), efectuado em 05.05.2023 e, esse sim, recebido pelo Autor a 10.05.2023, e que nada tem que ver com a carta e o facto alegado no art. 26 da contestação do 1.º e 2.º Réus! 24. Para além disso, a resposta dos CTT foi meramente genérica, referindo-se ao procedimento interno dos Correios de Portugal e nada mais. 25. De resto, era ao Serviço dos Correios da (…) que o requerimento deveria ter sido dirigido, por ter sido esse o Posto de Correios a quem foi entregue e distribuído o aviso postal em causa. 26. De tal modo que, no caso do registo postal n.º RH 8047 6565 5 PT (carta de 31.08.2023), não foi feita qualquer prova nos autos sobre se foi deixado algum aviso na residência do Autor e por quantos dias. 27. Por outro lado, relativamente à carta de 24.10.2023 (factos provados sob 17 e 18), apesar dos documentos 10, 11 e 12 juntos com a contestação padecerem das mesmas limitações vindas de expor relativamente aos documentos 7 e 8, os 1.º e 2.º Réus nem sequer requereram qualquer diligência probatória semelhante ao que haviam feito para a carta de 31.08.2023. 28. Deste modo, os factos provados com os n.ºs 16 e 18 devem ser modificados, e consequentemente, apresentar a seguinte redacção: “16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18/09/2023; 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, tendo sido devolvida ao remetente a 10/11/2023.” 29. Em adição, também se impõe o aditamento de novos factos e a modificação dos factos provados 2 e 3, por razões de confissão. 30. É que o Tribunal mostrou-se indiferente às seguintes Assentadas tomadas dos depoimentos de parte do Réu BB: “Quanto ao artigo 14.º, explica que fez a doação por conselho legal por optimização de impostos.” 31. E do Réu CC: “Quanto ao artigo 14.º, confirma que entrou na doação por questões de optimização de impostos.” 32. É inequívoco o valor de confissão atribuído pelo Tribunal a quo aos depoimentos de um e outro Réus, tanto mais que os fez reduzir a escrito (cfr. art. 463.º do CPC). 33. Mas transcorrida a matéria de facto provada, constata-se que o Tribunal a quo não relevou, por forma nenhuma, a confissão prestada tanto pelo 1.º como pelo 2.º Réus relativamente a esses factos, que lhes são manifestamente desfavoráveis, contribuindo activamente para a prova dos factos alegados pelo Autor Recorrente (nomeadamente o art. 14.º da Petição Inicial). 34. São factos que têm força probatória plena contra os confitentes (cfr. art. 358.º do CC), integrando, no caso concreto, a causa de pedir atinente ao pedido subsidiário formulado pelo Autor, por isso sendo indiscutível a sua importância na justa composição do litígio, tal como ele foi configurado pelo Autor Recorrente. 35. Tal como decorre do art. 352.º do CC, a confissão corresponde ao reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária – devem, então, considerar-se assentes os factos confessados (cfr. também art. 607.º n.º 4 do CPC). 36. Pois bem, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos com assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa: é o caso da prova aqui produzida por confissão! 37. Tudo a implicar o acrescento de dois factos à matéria de facto provada, cuja redacção, desde já, se sugere do seguinte modo: Facto 20: A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. Facto 21: O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. 38. E, por se tratar de matéria que integra a causa de pedir atinente ao pedido subsidiário formulado pelo Autor, igualmente se impõe ao Tribunal ad quem (sempre ao abrigo do citado art. 662.º n.º 1 do CPC) a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, em virtude da prova produzida em matéria documental ou admitida por acordo, como é o caso do teor das escrituras de doação e compra e venda, juntas com a petição dos autos respectivamente sob os Docs. 3 e 6, expressamente aceites pelos Réus (cfr. art. 56 da contestação dos 1.º e 2.º Réus). 39. Aqui, quando ao facto provado 2, e a seguir à referência, tanto na alínea
- a)como na alínea b), ao valor patrimonial respectivamente indicado, importa acrescentar, “a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00”; 40. E, quanto ao facto provado 3, e a seguir à referência “precisamente identificados no artigo anterior”, importa acrescentar, “cada um pelo preço de € 125.000,00”. 41. A importância destes acrescentos, tanto dos novos factos 20 e 21, como aos factos 2 e 3 da sentença recorrida, é notória, mormente tendo em consideração a causa de pedir e o pedido subsidiário a ela associado, em particular o alegado no art. 14.º da Petição Inicial – tudo justificando e merecendo as requeridas alterações à matéria de facto provada. 42. Passando à fundamentação de Direito, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas dos arts. 224.º e 217.º do Código Civil. 43. Para o Tribunal, a carta de 24.10.2023 constitui uma declaração negocial e constitui uma comunicação para preferência (págs. 11 sentença recorrida). 44. Mas tal não corresponde à verdade: se bem atentarmos no conteúdo da carta de 24.10.2023, veremos que, pela mesma, o Réu CC vem informar que procedeu à “venda conjunta dos dois terrenos (art. 101-D e 102-D) ao Sr. DD, pelo valor de €250.000,00, tendo a referida escritura de compra e venda sido efectuada no dia 04.10.2023”. 45. É consabido que uma declaração negocial é uma manifestação de vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos; 46. Ao invés, as declarações através das quais as partes afirmam ou reconhecem a existência de uma situação de facto, não pretendendo com elas exteriorizar uma vontade jurídico-negocial, qualificam-se como declarações de ciência, tendo carácter meramente informativo, sem intenção de criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica. 47. E essa natureza informativa surge, de resto, caracterizada de modo bem definido na douta sentença recorrida (como a carta através da qual foi “comunicada a venda dos prédios”). 48. Na verdade, pois, a carta de 24.10.2023, limitando-se à informação de que já se procedeu à venda dos dois terrenos ao Sr. CC, pelo valor de € 250.000,00, no dia 04.10.2023, não passa de uma declaração de ciência, do reconhecimento de um facto positivo. 49. A comunicação dos autos (cit. Doc. 10 da Contestação do 1.º e 2.º Réus) não se confunde, de todo, com uma comunicação para preferência – algo que, como já veremos, nem sequer chegou a existir no caso concreto. 50. O art. 224.º do CC aplica-se exclusivamente às declarações de vontade, declarações de vontade negocial ou declarações negociais – aliás, as declarações negociais são, essencialmente, declarações de vontade: faltando esta, não há uma declaração negocial. 51. É precisamente o caso da carta de 24.10.2023! 52. Por isso, ao associar ou fazer equivaler a carta de 24.10.2023 (que não passa de uma mera declaração de ciência) a uma comunicação para preferência, isto é, a uma declaração negocial receptícia, o Tribunal a quo confunde declarações de ciência com declarações de vontade, acabando por incorrer em erro de aplicação da norma do art. 224.º n.º 1 do CC. 53. E, por aqui, logo soçobra a caducidade invocada e declarada. 54. A caducidade também queda por uma outra razão: é que, no caso dos autos, a comunicação para preferência seria, quando muito, a carta dos autos de 05.05.2023, dirigida pelo mesmo Réu CC a seu tio e aqui Autor AA, única que este efectivamente recebeu – cfr. Doc. 7 da Petição Inicial e facto provado n.º 11. 55. E diz-se seria porque, desde logo, o seu subscritor (o 2.º Réu CC) não era o titular da propriedade à data da carta, tanto mais quanto nela invocou expressamente “a qualidade de donatário e futuro proprietário”. 56. Na verdade, o 2.º Réu só viria a assumir essa qualidade 5 meses mais tarde, em 04.10.2023, condição que, aliás, manteve por minutos (!!) (cfr. factos provados 2 e 3). 57. Como é unânime na jurisprudência, é o obrigado à preferência (o proprietário) quem deve comunicar ao preferente as condições em que pretende vender o prédio objecto da preferência. 58. Deste modo, a comunicação de 05.05.2023 efectuada pelo 2.º Réu não passa de pura informação: enquanto não houver a notificação por parte do proprietário não se desencadeia o dever de agir que o n.º 2 do artigo 416.º do CC lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo de caducidade estabelecido no mesmo preceito. 59. O mesmo se diga, de resto, da carta de 31.08.2023, porquanto, também nessa data, o 2.º Réu não era o proprietário dos terrenos rústicos nela referidos. 60. É incontornável que o 2.º Réu queria atribuir a esta carta de 31.08.2023 a natureza de uma comunicação para preferência, a isso fazendo referência em “Assunto”, e mencionando que o Sr. DD estaria interessado na compra dos dois terrenos. 61. Porém, no contexto das cartas em questão nos autos – seja a de 05.05.2023, seja a de 31.08.2023 – não foi o obrigado à preferência (o 1.º Réu BB) quem se dirigiu ao Autor, mas sim um terceiro, o filho deste, o 2.º Réu CC. 62. Para o 2.º Réu, a obrigação de comunicação nasceu apenas no dia 04.10.2023, data em que recebeu, por doação de seu pai, aqueles imóveis – era ali, dada a pretensão de venda a terceiro, que se impunha a comunicação para preferência ao Autor, algo que nunca aconteceu! 63. Uma vez que, tal como decorre de forma categórica e inequívoca da matéria de facto provada nos autos, nunca houve qualquer notificação dirigida ao aqui Autor por parte do vinculado à preferência – seja com a carta de 05.05.2023 (esta recebida pelo Autor), seja com a carta de 31.08.2023 (esta não recebida pelo Autor) – nunca se desencadeou o dever de agir que o art. 416.º n.º 2 do CC lança sobre o preferente, nem começou a correr o prazo de caducidade nele estabelecido. 64. Ora, segundo o escrito da carta (última) de 24.10.2023 (que, sublinhe-se, o Autor nunca recebeu), o 2.º Réu informa e justifica ao Autor a venda daqueles 2 prédios ao 3.º Réu CC pelo facto da carta de 31.08.2023 não ter sido recebida pelo Autor (cfr. Doc. 10 da contestação do 1.º e 2.º Réus). 65. Isto é, o 2.º Réu liga, relaciona e fundamenta a decisão da venda a terceiro com o que, para si, consistiu numa prévia comunicação para preferência que não teve qualquer resposta por parte do Autor. 66. Assim sendo, se não começou a correr o prazo estabelecido no art. 416.º n.º 2 do CC (prazo de caducidade para o exercício do direito material), a fortiori, não podia começar a correr o prazo de caducidade de 6 meses estabelecido no art. 1410.º do CC, sob pena de flagrante e grosseiro abuso do direito por parte do 1.º e 2.º Réus! 67. Abuso de direito este que, assinale-se, o Autor há muito invocou logo em sede de resposta à contestação (cfr. arts. 42 a 50 do articulado sob a ref.ª Citius 6124096): como então se referiu, tendo recebido devolvida a carta de 31.08.2023 dirigida ao Autor, como confessado em sede de defesa, os Réus nada fizeram para trazer tal carta ao conhecimento do mesmo Autor, nem cuidando de saber o que se estaria a passar perante aquela devolução. 68. E sobre esta específica e expressa arguição, a sentença sob recurso não se pronunciou, por tal incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º n.º 1, al.
- d)do CPC, que se invoca para os devidos efeitos! 69. E, em adição, também por aqui, o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação, agora dos arts. 416.º e 1410.º, para que expressamente remete o art. 1380.º, e, bem assim, do art. 334.º, todos do CC, uma vez que, nas descritas condições de facto e carecendo o 2.º Réu de legitimidade para tanto (por não ser o proprietário dos imóveis a 31.08.2023, tão-pouco agindo ou invocando a qualidade de procurador de seu pai), nunca poderia começar a correr o prazo de caducidade de 6 meses previsto nesta última norma. 70. Mas, ainda que, por diferente entendimento, houvesse quem pugnasse pela aplicação do art. 224.º do CC – o que aqui não se concede – ainda assim, no caso dos autos, não está por forma alguma demonstrado que a carta informativa de 24.10.2023 não foi recebida por culpa exclusiva do Autor, algo que o n.º 2 do art. 224.º do CC conclama sem hesitação. 71. A culpa exclusiva é um conceito indeterminado que deve, que tem de ser preenchido casuisticamente. 72. Como se retira da douta sentença sob recurso, além de qualificar erradamente a carta de 24.10.2023, como se viu, o Tribunal a quo atribuiu ao Autor um juízo de imputação, de culpa exclusiva, pelo simples facto do não recebimento dessa carta e sua devolução ao 2.º Réu! 73. Mas, mesmo desconsiderando (sem conceder) que não foi feita prova de ter sido deixado qualquer aviso na caixa de correio do Autor na sua casa da (…), na (…), e mesmo admitindo que a não recepção da carta de 24.10.2023 é imputável ao Autor, qualquer que seja o motivo (o que também não se concede), nunca seria só a ele, Autor, que esse não recebimento ou conhecimento seria imputável! 74. Numa situação particularmente similar, em que se aferia da eficácia de uma comunicação para preferência (que, reitera-se, não é o caso da carta de 24.10.2023!), o STJ afirmou que a declaração escrita só será eficaz se o destinatário for o exclusivo culpado da não entrega, declarando que o remetente, ao tomar conhecimento da devolução da carta, nada mais fez para que a comunicação para o exercício do direito de preferência chegasse em condições ao destinatário, pelo mesmo meio ou outro, diferente. 75. O STJ concluiu, então, de forma lapidar, que não foi o autor o único culpado daquela falta de recepção, pelo que a dita comunicação para o exercício do direito de preferência não chegou a produzir efeitos. 76. Ora, se sobreposto o citado aresto ao caso dos presentes autos, para o STJ, o simples facto de os Réus, perante a devolução ao remetente da carta de 24.10.2023, nada terem feito para que a mesma chegasse em condições ao Autor, pelo mesmo meio ou outro, diferente, serve a conclusão de que o Autor não foi o único culpado daquela falta de recepção. 77. E, para além disso, cumpre dizer que, na matéria de facto provada nos autos, há muito mais a reforçar aquela asserção do STJ, porquanto: o Autor é irmão do 1.º Réu e tio do 2.º Réu e todos os Réus sabem onde o Autor reside, até porque residem todos assaz próximos uns dos outros (cfr. facto provado 9); 78. Por outro lado, na carta que enviou ao Autor datada de 05.05.2023, o 2.º Réu, “invocando expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário” do imóvel confinante, dirige-se ao Autor, não enquanto proprietário confinante do Artigo 102-D, mas enquanto procurador de GG, algo que o Autor não é, nem nunca foi (factos provados 11 e 12); 79. E, nessa mesma carta de 05.05.2023, o 2.º Réu comunica, como elementos essenciais do negócio, o preço de €125.000,00 pela venda do Artigo 102-(…), e que o respectivo documento de transmissão será outorgado no “prazo máximo de 60 dias úteis” (facto provado 11 e Doc. n.º 7 da Petição Inicial), prazo esse cujo termo ocorreu a 03.08.2023; 80. Ademais, por carta datada de 15.05.2023, o Autor comunicou ao 2.º Réu interesse no sobredito imóvel e os 1.º e 2.º Réus sabiam desse interesse (facto provado 13); 81. O Autor, aliás, renovou o seu interesse por carta, imediatamente seguinte, de 17.05.2023 (facto provado 14); 82. Na carta datada de 31.08.2023, o 2.º Réu refere que, para além do artigo 102-(…), também pretendia vender o artigo 101-(…) (facto provado 15) – carta esta em que, portanto, o objecto do negócio foi alterado e que não foi recebida pelo Autor e foi devolvida ao 2.º Réu em 18.09.2023 (facto provado 16); 83. Cabe ainda relembrar que não foi o obrigado à preferência (proprietário) quem subscreveu, tanto a carta de 05.05.2023, como a carta de 31.08.2023; 84. Por fim, na carta de 24.10.2023, não recebida pelo Autor, o 2.º Réu limita-se a informar já ter vendido os imóveis ao 3.º Réu em 04.10.2023 (Doc. 10 da Contestação dos 1.º e 2.º Réus e factos provados 17 e 18). 85. Em suma, é com evidência que, nesta acção, os factos gritam um assinalável grau de censura, a culpa grave da conduta dos 1.º e 2.º Réus, a roçar mesmo a lide temerária. 86. Não é razoável exigir a alguém, colocado na posição do Autor, no quadro factual supra descrito, que anteveja a possibilidade séria e fundada de nenhuma outra diligência ou contacto (pessoal ou doutra natureza) ser empreendida, ora por seu irmão, ora por seu sobrinho, no sentido de lhe ser dado conhecimento do teor daquela carta, precipitando a venda imediata dos imóveis a terceiro sem sinalizar o mais pequeno aviso prévio ao Autor! 87. Mais ainda quando, os 1.º e 2.º Réus são familiares directos do Autor, que a vila onde todos residem (…) é um meio pequeno e todos sabem onde o Autor reside, pelo que era extremamente fácil dar conhecimento daquela carta ao Autor por qualquer outra via, designadamente por entrega e contacto pessoal. 88. Mais a mais, após uma única missiva de seu sobrinho, enviada a 31.08.2023, já muito depois (quase um mês) do prazo concedido para a concretização do negócio antes anunciado (de 60 dias úteis)! 89. Missiva que, a agravar, alterava desde logo o objecto (imóvel) da comunicação inicial que suscitara redobrado interesse do Autor (passaram a ser 2 imóveis!), sendo que nenhuma dessas cartas foi subscrita pelo obrigado à preferência! 90. Face aos sinais dos autos, é bom de ver que os Réus não demonstraram que a carta não foi recebida por culpa exclusiva do Autor, ónus que sobre si recaía (aliás, tal como alegado supra, os Réus tão pouco fizeram prova de que foi deixado qualquer aviso na caixa postal do Autor: daí o pedido de alteração dos factos provados 16 e 18). 91. Na verdade, o teor da carta de 24.10.2023 e da missiva anterior do Autor de 17.10.2023 (Doc. 9 da Contestação do 1.º e 2.º Réus, onde o Autor indagou sobre a falta de resposta a anteriores cartas suas) comprova que os Réus sabiam que o Autor, tendo recebido a carta de 05.05.2023, não recebeu a carta seguinte de 31.08.2023, cuja devolução logo precipitou a venda a terceiro – o que é bem demonstrativo da boa-fé do Autor. 92. Ao contrário, a léguas dos mínimos de boa-fé, e bem sabendo que estavam a frustrar um interesse que lhes foi expresso pelo Autor, é de reiterar e concluir que, para lá da grosseira culpa que sobre a sua conduta impende, os Réus, ao invocarem a caducidade nos termos que se conhecem, agiram com flagrante abuso de direito. 93. É dizer que, na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento daquela missiva, deveriam ter sido ponderadas as circunstâncias relevantes que o caso concreto releva – algo que o Tribunal não cuidou de fazer, por isso tendo formulado um juízo em tudo precipitado, despropositado e injusto. 94. Atento todo o exposto, fica claro que não ocorreu caducidade alguma, pelo que, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que declare o direito de preferência invocado pelo Autor, e, de resto já reconhecidamente provado, devem os Réus ser condenados nos precisos termos peticionados a título principal. 95. Por outro lado, como já se adiantou, o litígio não se circunscrevia à verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo Autor, abrangendo uma segunda questão: a de saber se os negócios celebrados pelos Réus a 04.10.2023 de doação e compra e venda (factos provados 2 e 3) são nulos por fraude à lei (art. 286.º n.º 1 do CC), conforme alegado pelo Autor na sua Petição Inicial (cfr. arts. 10, 14 a 16 e 35 a 45 e o pedido subsidiário formulado a final na Petição Inicial). 96. Com efeito, o ardil é fácil de entender: ao atribuir valores elevados aos imóveis em sede de doação (muito superiores ao Valor Patrimonial Tributário de cada um dos prédios, no caso, de €4.623,72 e €4.540,62), será cada um desses valores a base de cálculo para efeitos de tributação em sede de mais-valia, isto é, o valor de aquisição. 97. Bem sabendo que o valor de realização sempre seria muito mais elevado (no caso, €125.000,00 para cada um dos prédios), certo é que, através do contrato de doação, o 1.º Réu artificialmente criou valores para os prédios largamente superiores ao valor-base e, por via disso, empolou o valor-base (valor de aquisição), de forma a reduzir a base de cálculo sobre a qual incidiria o imposto sobre a mais-valia: isto porque, quanto maior o valor de aquisição, naturaliter menor será a base de cálculo da mais-valia e, consequentemente, menor será o imposto a liquidar – no caso, dado que o preço de doação de cada imóvel correspondeu ao preço de venda de cada um deles, o fito era pagar 0€! 98. Não existiu, no referido negócio, por parte do 1.º Réu, qualquer verdadeiro espírito de liberalidade ou, sequer, intenção real de transferir o património para o filho; 99. Existiu, isso sim, uma única e firme intenção: a de engendrar um instrumento jurídico que permitisse, através da criação de uma aparência de liberalidade, alcançar um objecto ilícito, concretamente o não pagamento dos encargos fiscais legalmente devidos. 100. Trata-se, por isso, de um evidente negócio em fraude à lei, cominado com a nulidade: o negócio celebrado em fraude à lei caracteriza-se pela instrumentalização de negócio formalmente lícito para conseguir um resultado final ilícito em razão da sua equivalência material a um resultado não autorizado pela lei, precisamente o que sucede nos autos! 101. O mesmo se pode dizer, de resto, sobre a venda ao 3.º Réu, celebrado na mesma data, uma vez que este negócio é, todo ele, uma decorrência do ardil previamente congeminado entre os 1.º e 2.º Réus, no sentido de obviar ao pagamento dos impostos legalmente devidos. 102. Na verdade, o art. 294.º não abrange somente os negócios nulos por serem directamente contrários à lei ou por fraude à lei, abrangendo também os negócios sucedâneos – razão pela qual o sobredito negócio sucedâneo de venda é, também, fulminado com o desvalor da nulidade (ut art. 294.º CC). 103. Veja-se, aliás, que se tratou de uma situação engendrada e há muito premeditada, pois que, em 05.05.2023, na carta enviada pelo 2.º Réu nesse dia, este já se apresentava como “futuro proprietário”. 104. Existiu aqui uma interposição fictícia de pessoas, de modo a obstar ao pagamento das devidas mais-valias, que o Autor está seguro que não foram declaradas nem pagas por qualquer dos 1.º e 2.º Réus. 105. Perante a imputação do Autor, se os Réus tivessem cumprido a lei – em vez de a contornar – bastar-lhes-ia evidenciar esse pagamento nos autos, o que, não só nunca fizeram, como acabaram por confessar em audiência ter celebrado aqueles contratos de doação e venda com o intuito de optimização fiscal. 106. No entanto, a fraude à lei nem sequer foi devidamente equacionada na sentença, que se limita a referir – de passagem, note-se – a questão da violação dos bons costumes (cfr. art. 280.º do CC). 107. Além de não explicar com que motivo afirma que os negócios celebrados não se enquadram no n.º 1 do art. 280.º do CC (algo de que também discordamos, uma vez que os referidos negócios são contrários à lei, tal como alegado na petição), a sentença recorrida nada refere em relação à fraude à lei, nem ao fim contrário à lei, que é algo diferente da violação dos bons costumes, sendo de autonomizar os fundamentos - cfr. jurisp. citada. 108. Pelo que, também aqui, a sentença sob recurso incorre em omissão de pronúncia, tanto sobre a alegação e invocação do negócio em fraude à lei como do negócio com fim contrário à lei, nulidade que, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1,
- d)se deixa ainda invocada para os devidos efeitos legais.” * Os Réus DD e esposa EE apresentaram contra-alegações [9] seguidas das seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião, não resulta das alegações do recorrente razões de facto e de Direito que impunham decisão oposta à constante na douta sentença. 2) A douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscientemente, ser resolvido doutra maneira. 3) A matéria dada como provada não merece qualquer reparo e assim o direito aplicado pelo tribunal “a quo” foi o acertado. 4) O recorrente não logrou demonstrar em sede própria, na audiência de julgamento, os factos que suportavam os temas da prova e que lhe incumbia provar, pretende sim teimar numa causa bem sabendo sem razão. 5) O recorrente coloca em crise nas suas alegações a excepção peremptória de caducidade e a nulidade de negócio de doação e compra e venda efectuado por todos os RR., por contrário ou em fraude à Lei e ofensivo aos bons costumes. 6) Quanto à primeira questão da excepção peremptória de caducidade, resulta de modo abundante nos autos que o recorrente quando pretendia enviar as missivas, fê-lo sempre dando como sua morada Rua (…), tendo inclusive dado tal morada como residência que consta da procuração forense emitida a favor do seu mandatário. 7) Ao invés e numa atitude manifestamente abusiva, o recorrente para receber as missivas enviadas pelos RR. veio alegar em 44º da sua resposta às excepções que “… o Autor já não residia naquela morada, como não reside há já mais de 3 anos a esta parte”, numa alegação manifestamente abusiva e que o Tribunal “a quo” não considerou, veja-se a motivação de fato quanto ao facto 9º. 8) Dúvidas não restam que a não recepção das missivas são imputáveis unicamente ao recorrente, dado que os recorridos BB e CC procederam às devidas comunicações do negócio e da venda em si, por diversas vezes veja-se os envelopes das missivas remetidas, às devoluções dos CTT e às comunicações do mesmo, que nunca foram postas em causa pelo recorrente em sede de audiência de julgamento. 9) Atendendo ao comportamento culposo do recorrente em não receber / levantar dos CTT as missivas, andou bem o Tribunal “a quo” ao atender ao nº 2 do art. 224º do C.C., “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. 10) Tendo ficado demonstrado nos autos e tendo sido dado como provado que os recorridos BB e CC por missivas enviadas a comunicarem o negócio a estabelecer e a venda efectuada ao recorrente no decurso de 2023, e não tendo aquele recebido as missivas por culpa sua, e vindo a intentar o petitório em 31/10/2024, dúvidas não restam quanto à caducidade do Direito invocado pelo recorrente. 11) O recorrente nas suas alegações procede a interrogações que salvo o devido respeito, não merecem ser atendidas, dado que, as mesmas foram respondidas pelas testemunhas e corroboradas por documentos que não foram colocados em causa na em sede de audiência de julgamento. 12) Quanto ao pedido subsidiário, não se vislumbra quaisquer razões ao recorrente, devendo assim ser mantida a douta sentença. 13) Salvo melhor opinião, a convicção do tribunal “a quo” não merece qualquer reparo e resultou de uma análise critica e lógica de toda a prova documental e testemunhal produzida e examinada na audiência de julgamento. 14) Face à matéria dada como provada não restava ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” aplicar o Direito que aplicou aos presentes autos e que não merece qualquer censura. 15) Assim, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença do Tribunal “a quo”.” * O Réu CC apresentou contra-alegações [10] seguidas das seguintes conclusões: “1. A forma como o A., ora Recorrente, no seu articulado inicial colocou a questão a dirimir pelo douto tribunal a quo foi uma em que a sua legitimidade e interesse está inextrincável e exclusivamente ligado à questão da alegada existência do direito de preferência de que ele alega ser titular sobre o prédio rústico inscrito no artigo matricial sob o n.º 102, secção (…), freguesia de (…), concelho de (…). 2. A determinação do objecto do litígio como sendo a questão da verificação dos pressupostos do direito de preferência é aquela que se alinha com configuração da relação jurídica controvertida como ela foi apresentada pelo A., ora Recorrente, com a legitimidade do A., com o seu interesse em agir, com a utilidade prática que ele pode retirar da decisão, bem como com o impacto que a essa decisão terá na sua esfera jurídica. 3. A questão da alegada nulidade do negócio celebrado entre o 1º R. e o 2º R., bem como a alegada nulidade do negócio celebrado entre o 2º R., e os 3º’s RR’s, todos ora Recorridos, não tem qualquer ligação efectiva ou potencial com a esfera jurídica do A., ora Recorrente. 4. O A., ora Recorrente, só tem um interesse no negócio celebrado entre o 2º R e os 3º’s RR’s se lhe for reconhecido o direito de preferência e a verificação das condições para o seu exercício, o que o douto tribunal a quo considerou, - e bem ! -, ser o objecto do litígio. 5. O A., ora Recorrente, não tem legitimidade para arguir a nulidade, nem da doação feita pelo 1º R ao 2º R, nem da venda feita por este aos 3º’s RR’s porque, da forma como apresentou a relação jurídica controvertida ao douto tribunal a quo, não é interessado para efeitos do art.º 286º do Código Civil. 6. O A., ora Recorrente, carece de interesse em agir no presente recurso porque não resulta qualquer impacto ou utilidade prática para a sua esfera jurídica da inclusão da nulidade como objecto do litígio, nem, muito menos, da pretensa declaração de nulidade ou da falta dela, mesmo que oficiosamente conhecida. 7. O objecto do litígio é, o objecto do litígio só pode ser, ressalvado o devido respeito a melhor opinião, a verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo A., ora Recorrente. 8. Isso não impede o douto tribunal a quo de conhecer, como efectivamente conheceu, ex officio das alegadas nulidades dos negócios jurídicos em causa nos presentes autos, mas já não permite que esse seja o objecto do litígio dos autos iniciados pelo A., ora Recorrente. 9. O A., ora Recorrente, tem alegado versões justificativas do seu comportamento face às cartas datadas de 31/08/2023 e de 24/10/2023 que lhe foram enviadas pelo 2º R., ora Recorrido, que são contraditórias e zigue-zagueantes, e que, sobretudo, não são credíveis. 10. Começou por, na sua P.I., ter optado por omitir a existência dessas cartas para, depois, na sua Resposta (Ref.ª CITIUS 51202765) alegar que já não habitava, nem habita, na morada manuscrita por si e que constava das cartas enviadas ao 2º R., ora Recorrido, para, agora, alegar, não que já não mora, mas que não recebeu as cartas por alegada culpa de tudo e de todos menos dele. 11. A morada para a qual o 2º R., ora Recorrido, enviou as cartas registadas com aviso de recepção datadas de 31/08/2023 e de 24/10/2023, foi a mesma para onde já havia enviado a carta datada de 05/05/2023, que o A., ora Recorrente, recebera. 12. Foi essa morada, e apenas essa morada, que o A., ora Recorrente, sempre utilizou na carta que endereçou ao 2º R, ora Recorrido, em resposta à carta de 05/05/2023; que consta de todas as cartas que ele A. endereçou ao 2º R.; que consta da sua identificação na P.I. dos presentes autos e que consta da procuração forense emitida a favor do seu ilustre mandatário, e que consta da assentada. 13. Relativamente à carta datada de 31/08/2023, assinada pelo 2º R., ora Recorrido, e por ele endereçada ao A, ora Recorrente, os CTT informaram o douto tribunal a quo que o procedimento seguido foi o para o de objectos registados e que, portanto, para além de ter sido tentada a entrega na morada que constava da carta, foi lá deixado aviso de que a mesma poderia ser levantada no Centro Operacional da (…) dos CTT. 14. O A., ora Recorrente, não alegou, nem tão pouco agora alega, a falsidade ou incorrecção da informação prestada pelos CTT. 15. Não estão reunidos os requisitos definidos no art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., nem, pelo A., ora Recorrente, foi alegado qualquer facto tido como assente, alegada qualquer prova produzida, nem apresentado nenhum documento superveniente que impusesse uma decisão de sentido diferente àquela que foi proferida pelo tribunal a quo. 16. Também não estão reunidas as condições, tais como as elenca o n.º 2 do art.º 662º CPC para que o venerando tribunal ad quem deva, oficiosamente, intervir nessa matéria. 17. A sentença ora recorrida não se revela deficiente, obscura ou contraditória relativamente à matéria de facto, não é indispensável para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto quanto à questão da carta datada de 31/08/2023, e carece, igualmente, de fundamento real e objectivo a necessidade de intervenção oficiosa do venerando tribunal ad quem nessa parte, seja ao abrigo do disposto na alínea b), seja do disposto na alínea
- c)do n.º 2 do art.º 662º CPC. 18. A carta datada de 31/08/2023 não foi recebida pelo A., por sua culpa exclusiva. 19. Mas mesmo que assim se não entenda, o que só por hipótese se coloca, é essencial ter presente que a carta de 31/08/2023, para efeitos do exercício desse direito de preferência por parte do A. é absolutamente inócua, pois ela nada altera em relação ao direito de preferência do A., ora Recorrente, nem em relação ao projecto de venda do prédio rústico sobre o qual este pretende ter direito de preferência, e que lhe havia sido comunicado na carta datada de 05/05/2023, a qual ele reconhece ter recebido. 20. A carta datada de 31/08/2023 não altera a identificação do potencial comprador do prédio em relação ao qual o A. tem direito de preferência, não altera o preço do mesmo prédio, nem altera a data dentro da qual será realizada a escritura do prédio objecto do direito de preferência. 21. Essa carta só releva para efeitos da aquisição do prédio rústico identificado em 2.
- b)III – Fundamentação de facto, A. Factos provados da sentença ora recorrida, sobre o qual o A., ora Recorrente, não tem qualquer direito de preferência. 22. A entrega da carta datada de 24/10/2023, endereçada pelo 2º R, ora Recorrido, ao A., ora Recorrente, foi tentada por três vezes. Assim, no dia 28/10/2023, a entrega foi tentada às 10:34, não tendo sido conseguida porque o A. não atendeu; às 12:27 do mesmo dia, nova tentativa, também infrutífera porque o A. não atendeu. A partir de 30/10/2023, ficou disponível no Centro Operacional da (…) até ao dia 09/11/2023, tendo sido devolvido ao remetente, isto é, o 2º R., ora Recorrente, a 10/11/2023. 23. A carta de 24/10/2023 não constitui uma comunicação para o exercício do direito de preferência, a qual já havia sido feita pela carta datada de 05/05/2023, que o A., ora Recorrente, reconhece ter recebido. A sentença ora recorrida não considera que essa carta tenha sido uma comunicação para o exercício de um qualquer direito de preferência. 24. Essa carta datada de 24/10/2023 constitui a resposta à pergunta que o A., ora Recorrente, havia dirigido ao 2º R., ora Recorrido, também por carta, e que este juntou aos autos como Doc. 9, aquando da Contestação, sobre quando seria celebrada a escritura pública do prédio rústico que era confinante com os prédios sua propriedade. 25. Nesse contexto, não podem restar quaisquer dúvidas que a comunicação de que o prédio identificado em 2.
- a)da sentença ora recorrida e que foi objecto de direito de preferência já havia sido vendido, e, com ele, o prédio identificado em 2.
- b)também da sentença recorrida, corresponde a uma resposta clara e inequívoca da pergunta e, por isso, consiste numa declaração negocial de sentido negativo. 26. Constituindo uma declaração negocial, por sinal negativa, bem andou o douto tribunal a quo quando aplicou à mesma a disciplina do art.º 224º do C.C. 27. A carta datada de 24/10/2023, enviada pelo 2º R., ora Recorrido, ao A., ora Recorrente, não foi por este recebida por sua culpa exclusiva porquanto se ele lhe enviou uma carta a 17/10/2023 com uma pergunta, deveria estar à espera e a contar com uma resposta. 28. O que está em causa no litígio presente ao douto tribunal a quo não é a questão do cumprimento ou incumprimento, por parte dos 1.º e 2º RR’s, das suas responsabilidades fiscais, mas sim a eventual existência e as condições de exercício do direito de preferência que ele reclama ter sobre um dos prédios objecto dos negócios jurídicos realizados entre o 1.º e o 2.º R., e entre este e os 3.º’s RR’s. 29. E é também por isso que, não só falta ao A. legitimidade para suscitar a pronúncia judicial sobre essa matéria, não só falta interesse em agir ao A. no âmbito do presente recurso, como, igualmente, esse não é um assunto que constitua objecto do litígio. 30. A expressão “optimização de impostos” não acarreta, por si só, a referência a uma situação ilegal ou irregular do ponto de vista fiscal. 31. O A., e ora Recorrente, não alega, não invoca, nem muito menos apresenta provas de onde resulte, clara e inequivocamente, o cometimento de qualquer irregularidade, penal ou administrativa, por parte do 2º R, ora Recorrido, ou sequer indícios concretos disso. 32. A utilização pelos 1ºR. 2º R. da expressão “optimização de impostos” não acarreta a confissão de qualquer facto que seja, penal ou administrativamente susceptível de originar uma sanção, nem, muito menos, qualquer facto que possa ser causa da nulidade de qualquer negócio jurídico. 33. A carta de 05/05/2023 constitui uma verdadeira comunicação para o exercício do direito de preferência por parte do A., ora Recorrente, proprietário de prédio confinante com o prédio a alienar, porquanto foi enviada pelo alienante desse prédio com todos os elementos do negócio que se pretendia realizar. 34. Nessa carta de 05/05/2023, o 2º R, ora Recorrido, através do formalismo de uma comunicação escrita, por si assinada, e enviada através de carta registada com aviso de recepção, comunica ao A. que vai ser proprietário do prédio em causa e que o vai vender. Mais, comunica-lhe, não só esse facto como, também, todos os restantes elementos do projecto negocial. A saber: a identidade do adquirente, o preço e a data-limite para a celebração da escritura pública de compra e venda. 35. O A., ora Recorrente, não levantou qualquer questão quanto à compreensão e aceitação da legitimidade e validade da carta que lhe foi enviada a 05/05/2023 pelo 2º R, e tanto assim é, que a carta resposta que a este foi enviada por aquele, datada de 15/05/2023, demonstra de forma clara e inequívoca que o seu signatário compreendeu o significado, sentido e objectivo da carta e conformou o seu comportamento com essa compreensão. 36. O 2º R, ora Recorrido, por ser o alienante do prédio confinante com o prédio do A., ora Recorrente, era quem estava obrigado à preferência. 37. O A., ora Recorrente, confunde omissão de pronúncia com a pronúncia num sentido de que ele discorda. 38. A douta sentença recorrida pronuncia-se sobre as questões que forma colocadas à apreciação do tribunal e das quais, como é o caso da nulidade, o mesmo devesse conhecer, mesmo que oficiosamente. O Recorrido vem ainda, nos termos do artigo 636º CPC, requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos: “Os 1º e 2º RR defenderam-se também, com a alegação de excepção de impossibilidade legal do exercício, pelo A., do direito de preferência apenas relativamente ao prédio vendido pelo 2º R., inscrito na Matriz cadastral sob o artigo 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), porquanto, como alegado na contestação:
- a)O dito artigo tem área inferior à unidade de cultura para efeitos de emparcelamento na Região Autónoma dos Açores;
- b)O mesmo artigo matricial confronta com outro artigo matricial, também com a área inferior à unidade de cultura para efeitos de emparcelamento na Região Autónoma dos Açores;
- c)Tendo ambos resultado da divisão administrativa operada pelo 1º R., mas mantendo-se ambos na sua propriedade e posteriormente, na propriedade do 2º R. e posteriormente na propriedade do 3º R.
- d)Constituindo ambos uma unidade económica, um terreno único terreno contíguo, sem qualquer barreira física a separá-los;
- e)Utilizado desde sempre na produção agrícola, essencialmente pastagem destinada a animais de espécie bovina;
- f)O que, nos termos do artigo 1376º CC, conjugado com o artigo 22º, nº 1, al.
- d)do Decreto Legislativo Regional nº 35/2008/A de 28 de Julho, é impeditivo da sua venda separada, ou da transmissão por qualquer meio, de um só dos terrenos a terceiro, sob pena de nulidade nos termos do artigo 280º CC
- g)E, não sendo lícito ao 2º R vender apenas um dos terrenos a terceiro, não é lícito obter a divisão efectiva do terreno por via do direito de preferência. Assim, e apenas para o caso de o Tribunal ad quem vir a considerar procedente o fundamento que sustentou a decisão recorrida, deve ser subsidiariamente apreciado o referido fundamento acima identificado e constante da contestação dos 1º e 2º RR requer o Recorrido a V. Exas. se dignem ampliar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, de modo que, subsidiariamente, o Tribunal aprecie igualmente o fundamento de impossibilidade legal da pretensão do A., suscitado em sede de defesa e não apreciado na sentença, por ter ficado prejudicado pela solução adoptada”. * Foi correctamente admitido o recurso [11], pelo tribunal “a quo”, tendo o mesmo se pronunciado também pela inexistência de nulidades da sentença. * Já após a subida dos autos a esta Relação, veio o Recorrente apresentar resposta [12] nos termos do disposto no artº 638º, nº 3 do NCPC alegando que: “Tal como decorre do requerimento de ampliação, o Recorrido CC chama à colação a “quinta excepção invocada pelos 1º e 2º Réus” em sede de defesa, ou seja, a da suposta impossibilidade legal da pretensão do Autor. Tal como teve ocasião de se dizer logo no articulado de Resposta às Excepções, trata-se de um excurso claramente deslocado e improcedente, mas revelador de como os Réus “não olham a meios para atingir os seus fins”. Volta a sublinhar-se que à data do envio das cartas de 05.05.2023 (Doc. 7 p.i.), e através do seu texto, é incontestável que, não só o Réu CC não era o legítimo proprietário do referido artigo 102 rústico, como nunca pela mesmo foi invocada a qualidade de procurador de seu pai nesse contexto, como certo é, ainda, que o Autor não era, enquanto destinatário das mesmas missivas, e no mesmo contexto temporal, procurador de GG, nem tão pouco alguma vez o foi, razões pelas quais, a carta que é Doc. 7 não passou de mera informação, que em nada vinculava, nem podia vincular, o verdadeiro obrigado à preferência no mesmo momento: o Réu BB, que era o legítimo proprietário de tal imóvel, e como tal se manteve até à escritura de 04.10.2023 (cfr. Doc. 3 junto com a p.i.). E mesmo que o Réu CC se constituísse como o obrigado à preferência, a verdade é que, nas cartas enviadas ao Autor como Doc. 7 da p.i., o mesmo apenas se referiu ao artigo 102, Secção (…), e a mais nenhum outro imóvel! Ou seja, não o fez, então, em relação ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 101-(…). De certa forma, faz referência aos dois imóveis na carta de 31.08.2023 que alegou ter enviado ao Autor, a qual, porém, além de padecer do mesmo mal das cartas de 05.05.2023 – isto é, o facto de o Réu CC não ser, a essa data de 31.08.2023, o legítimo proprietário desses imóveis – nunca foi recebida pelo Autor, tal como o atesta a matéria provada. A propósito dessa alegada carta de 31.08.2023 (Doc. 6 contestação), aliás, dá-se por reproduzido tudo quanto se expôs já em 2 i. das alegações de recurso do Autor Recorrente (para evitar fastidiosas repetições de texto). Portanto, mesmo que, como refere o Recorrido CC, a pretensão do Autor fosse legalmente impossível - e já veremos como não é! -, certo é que, não há como admitir, ou sequer representar, que o Réu CC alguma vez concedeu qualquer preferência ao Autor a respeito dos dois imóveis em conjunto! Como, se nem sequer era o proprietário deles?!!! E mesmo que fosse o proprietário, tal configuraria gritante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de resto logo invocado nos autos (na resposta às excepções). Desde logo porque, foi o próprio Réu, BB, quem, junto do IROA, em Janeiro de 2020, requereu a divisão em 2 prédios do prédio único que antes existia sob o artigo 99-(…) e de que era já proprietário?! – cfr. Doc C) apresentado (no contexto da Resposta às Excepções) por requerimento do Autor de 31.01.2025, sob a refª Citius 6125731 e Doc. 4 e 5 juntos com a p.i. Ou seja: Requereu o fraccionamento para quê? Para depois só poder vender os dois em conjunto? Por outro lado, não existe qualquer impossibilidade legal! A lei não impede a venda separada de qualquer dos prédios (101-… ou 102-…), menos ainda, com o intuito de emparcelamento a favor de proprietário de prédio confinante de área inferior à unidade de cultura para esse efeito (como é o caso do Autor): daí, de resto, a aplicação a seu favor do artigo 22º nº 1 alínea
- d)do DLR nº 35/2008/A, de 28.07 e, do mesmo passo, a atribuição do direito de preferência previsto no artigo 1380 nº 1 do CC. Portanto, é lógico, é evidente que a lei não obsta à venda de qualquer um dos referidos artigos rústicos. Se assim não fosse, aliás, nunca o IROA permitiria o fraccionamento do referido artigo 99-(…) – então com a área de 48.440m2 (cfr. Docs. 4 e 5 p.i.) – nos dois artigos rústicos 101 e 102, o primeiro com a área de 24.000m2 e o segundo com 24.440m2 (cfr. cits. Docs. 4 e 5), como efectivamente permitiu e concedeu ao Réu BB. E chega de falsas alegações sobre explorações agrícolas, como sugerem os Réus BB e CC: é que, bem sabemos ao que vem o 3º Réu, quando, como efectivamente alegou, diz querer afectar os terrenos rústicos em questão à construção (cfr. arts. 14 a 16 da sua contestação). Mais a mais, os Réus deturpam ainda a norma do nº 3 do artigo 1376º do CC, que, como é bom de ver, não se aplica ao caso. Já que, o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário (101-…), somado ao outro (102-…), excede claramente a unidade de cultura para efeitos de emparcelamento – que, como já vimos, é de 2,5ha, face ao apontado art. 22º nº 1 alínea
- d)do DLR nº 35/2008/A. A intenção e propósito do nº 3 do artigo 1376º do Código Civil, “foi desenvolvida no artigo 50º da Lei nº 111/2015, norma que, no seu nº 1, determina que todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior a unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção de correspondência aos artigos antigos.” – vide António Agostinho Guedes, em anotação III ao artigo 1376º, in Comentário ao Código Civil, Vol. IV, Ed. Universidade Católica, a págs. 310. Como já vimos, tal norma não é aplicável à situação (alegada, mas erradamente) invocada, na medida em que, a soma dos artigos 101 e 102 excede, em muito, a unidade de cultura fixada para o local. Queda, assim, por terra, a invocada excepção, necessariamente improcedente e, com ela, a ideia peregrina de qualquer impossibilidade legal, que, ainda que ocorresse – e já vimos que não ocorre!!! – para ela teria concorrido, de forma escandalosa, o próprio Réu BB.” * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do Recurso: São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [13]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
- d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões decidendas são as seguintes: 1 – Do recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia, contido na Acta de 07.04.2025, sobre a reclamação deduzida pelo Autor em matéria de objecto do litígio e dos temas da prova (cfr. art. 596.º n.º 3 do CPC). 2 – Dos ónus impostos para a alteração/aditamento da matéria de facto e, se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada pela 1ª Instância nos termos preconizados pelo apelante. 3 – Da alegada nulidade da sentença por “omissão de pronúncia” (artº 615º, nº 1, al.
- d)CPC). 4 – Apreciação do invocado direito de preferência e se ocorreu caducidade. 5 – Dependendo da decisão dada às anteriores questões, apreciar a ampliação do âmbito do recurso subsidiariamente requerido pelo Recorrido CC, a saber se existe impossibilidade legal da pretensão do A.. * III. - Fundamentação Fáctico-Jurídica Apreciando: 3.1. – Do recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia, contido na Acta de 07.04.2025, sobre a reclamação deduzida pelo Autor em matéria de objecto do litígio e dos temas da prova: A questão a decidir é sucintamente se deveria ter sido atendida (total ou parcialmente) a reclamação do ora Recorrente ao despacho que fixa o objecto do litígio e os temas de prova, no sentido de o objecto do litígio e os temas de prova contemplarem a matéria relativa à nulidade dos negócios que o mesmo invocou na petição inicial e cujo pedido subsidiariamente nela formulou. Apreciemos: Aquando do despacho saneador datado de 24.02.2025, a 1ª Instância fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Relativamente à identificação do objecto do litígio, ficou fixado desta forma: “O litígio entre as partes circunscreve-se à verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo Autor, prevista no artigo 1409º do Código Civil”. Quanto à enunciação dos temas de prova, foram fixados os seguintes: “1. Data em que a Autor teve conhecimento da intenção de venda e respectivo preço; 2. Comunicações remetidas pelo 1º e 2º Réu ao Autor; 3. Configuração dos prédios. 4. Destino que o Autor pretende dar aos prédios;” O Autor apresentou reclamação nos seguintes termos [14]: “Salvo o devido respeito, crê-se que o litígio entre as partes não se circunscreve à “verificação dos pressupostos da preferência alegada pelo Autor, prevista no artigo 1409.º do Código Civil”. Primeiramente, a preferência alegada pelo Autor baseia-se na previsão do artigo 1380.º do Código Civil, e não no artigo 1409.º do mesmo Código. Em segundo lugar, e, bem vistas as coisas, a verificação dos pressupostos do direito de preferência do Autor não é matéria controvertida nestes autos, uma vez que todos os Réus reconhecem que o Autor tem direito de preferência: a. Conforme decorre dos artigos 19.º a 37.º da Contestação dos 1.º e 2.º Réus, estes consideram que, apesar de o Autor ter direito de preferência na aquisição dos imóveis, este já caducou (vide ainda o referido no artigo 61.º daquela Contestação); b. A par disso, no artigo 9.º da sua Contestação, os 3.ºs Réus também reconhecem este direito de preferência ao Autor. Ainda que assim não fosse, os pressupostos do direito de preferência sempre seriam matéria já dada como assente, visto que, conforme resulta do facto n.º 4 do elenco de factos essenciais já admitidos, “Os prédios do Autor confinam respectivamente a nascente a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo n.º 102 da freguesia da (…) (…), concelho da (…), vendido pelo Segundo Réu ao Terceiro Réu.” – sic, pp. 6 e 7 do despacho a que ora nos referimos. Em adição, a configuração dos prédios propriedade do Autor também já resulta provada, sendo as suas áreas inferiores à unidade de cultura (cfr. 1380.º do Código Civil) – vide o facto n.º 1 do elenco de factos já assentes. Desta forma, o objecto do litígio não se prende com os pressupostos do direito de preferência do Autor, que se já se concluiu estarem verificados. O objecto do litígio deverá, ao invés, circunscrever-se à verificação dos termos em que foi ou não concedido o direito de preferência ao Autor. Mas não só! O objecto do presente litígio abrange ainda uma segunda questão: a de saber se os negócios celebrados no dia 4 de Outubro de 2023, pelos Réus, são nulos por fraude à lei, conforme alegado pelo Autor na sua Petição Inicial (veja-se, nomeadamente, o que é pedido, a final, por este). Assim, salvo devido respeito por opinião diversa, a identificação do objecto do litígio deve ser alterada, passando a conter estes dois pontos: a verificação dos termos em que foi ou não concedido o direito de preferência ao Autor, e a eventual nulidade dos negócios celebrados entre os vários Réus, a 4 de Outubro de 2023, tendo em conta a fraude à lei alegada pelo Autor, neste último caso, até por esta matéria ser objecto de um pedido especifico formulado nos autos.” Quanto aos temas de prova, o Autor alega, na reclamação, o seguinte: “Nos termos do que se vem aduzindo, e salvo o devido respeito, também o tema n.º 3 (“Configuração dos prédios”) não constitui matéria controvertida. Na verdade, resultam já provadas as áreas dos prédios propriedade do Autor (facto n.º 1 do elenco de factos já assentes) e as áreas dos prédios objecto de negócio entre os Réus (facto n.º 2 do elenco de factos já assentes), sendo também matéria assente que os prédios de que o Autor é proprietário confinam a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo n.º 102 da freguesia da (…) (…), objecto de negócio entre os vários Réus. Seria, então, contraditório, admitir tudo isto e manter o tema de prova identificado com o n.º 3, pelo que se requer a sua supressão. Acresce que os restantes temas de prova elencados não são, no entender do aqui Autor, suficientes, devendo ser adicionados outros. Em primeiro lugar, releva adicionar como tema de prova o conhecimento do 1.º e 2.º Réus de que o Autor tinha interesse na aquisição daquele mesmo prédio – cfr. artigo 13.º da Petição Inicial; Ademais, importa ainda aferir se existe algum elemento volitivo: deve acrescentar-se como tema de prova a intenção dos 1.º e 2.º Réus ao concluírem os dois negócios celebrados no dia 4 de Outubro de 2023, mormente se neles existiu um intuito fraudulento – pois que o Autor alega, nos artigos 10.º, 14.º, e 35.º a 38.º da sua Petição Inicial, que estes negócios foram concluídos de forma dissimulada e ilegal. Por fim, na senda de averiguar se existiu ou não fraude à lei, caberá acrescentar aos temas de prova a declaração dos negócios celebrados para efeitos fiscais, nomeadamente para descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias, por parte do 1.º Réu, conforme alegado nos artigos 14.º a 16.º da Petição Inicial.” Designada audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho em relação à reclamação do Autor [15]: “Veio aqui o Autor reclamar do objecto do litígio e dos temas da prova e os Réus BB e CC reclamar dos temas da prova. Ora, em primeiro lugar há que ter em atenção que o objecto do litígio destina-se a referir precisamente qual o objecto principal do litígio, sendo certo que o Tribunal não deixará de se pronunciar sobre todas as questões que vêm nos seus articulados, mas não é por isso que têm de vir todas descritas no objecto do litígio. Assim, entende-se que o objecto do litígio está efectivamente bem tramitado, salvo com excepção na base legal que não é o artigo 1409.º, mas sim o artigo 1380.º do Código Civil, e assim altera-se a redacção do objecto do litígio desse modo. Quanto aos temas da prova, estes constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Efectivamente, e conforme já se mostra assente na jurisprudência, não são os temas de prova que serão objecto da instrução, mas sim os factos controvertidos ou necessitados de prova, pelo que a actividade instrutória orienta-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto nem aqueles a limitam. Assim sendo e relativamente à reclamação do Autor, não se concorda com a retirada do 3.º tema da prova, a configuração dos prédios, uma vez que isso é efectivamente colocado em causa pelos Réus, sendo que se irá solicitar uma inspecção judicial não qualificada quanto a esta questão. Quanto aos demais temas que o Autor pretende ver aditados como temas de prova, estes são instrumentais e não se verifica necessidade de levar os mesmos aos temas de prova, pelo que se indefere tal reclamação. Relativamente aos factos dados como assentes, também o 1.º não é essencial para os autos, e quanto ao referido no artigo 21.º e 22.º da reclamação também não se pode dar os mesmos ainda como assentes, pois são colocados em causa pelas contrapartes. (...)" Apreciando: O Autor havia formulado na petição inicial o seguinte pedido subsidiário: “Serem declarados nulos e de nenhum efeito os negócios jurídicos de doação e compra e venda respectivamente identificados nos artigos 3 e 4 desta peça, já que contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes”. Vejamos que base factual apresenta o Autor, na petição inicial, como causa de pedir deste pedido subsidiário: “os 1º e 2º Réus há muito sabiam do interesse do Autor na aquisição deste último prédio, previamente à data de 04.10.2023 em que promoveram ilicitamente a transmissão sucessiva dos já citados imóveis” (artº 13º da p.i.). “E diz-se ilicitamente porquanto, como decorre expressamente dos cits. Doc. 3 e 6, o estratagema criado pelos 1º e 2º Réus da doação dos referidos imóveis, com atribuição pelo 1º Réu a cada um deles do valor de €125.000,00, seguida de venda imediata e consecutiva, no próprio dia, dos mesmos imóveis a terceiro, pelo mesmo preço de €125.000,00 para cada um desses imóveis, foi delineado com o propósito premeditado de evasão ao pagamento de mais-valias por parte do 1º Réu - atento o baixo valor de aquisição para si do imóvel descrito (ao tempo) sob o nº 680 (que, ulteriormente, o 1º Réu fraccionou nos imóveis identificados no artigo 3º supra – cfr. Doc. 4), por efeito da partilha das heranças de HH e esposa, II, no caso, €9.618,02” (artº 14º da p.i.) “tanto mais quanto, este nada declarou à AT em sede de IRS a tal propósito” (artº 15º da p.i.) “os Réus agiram de forma subliminar e dissimulada, e com o intuito de defraudar os direitos do Autor” (artº 35º da p.i.) “a outorga das escrituras públicas de doação e compra e venda corporizadas nos Docs. 3 e 6, cujo propósito melhor se descreveu de 13 a 16, constituem negócio celebrado em fraude à lei.” (artº 36º da p.i.) “Ilegalidade que ambos os 1º e 2º Réus conheciam, e que arquitectaram para contornar o pagamento de impostos e os direitos do Autor.” (artº 37º da p.i.) “O que, no caso vertente, nem sequer traduz uma conduta inocente, antes premeditada, sendo por isso flagrante a intenção fraudulenta, a fraude à lei.” (artº 38º da p.i.) “O mesmo negócio é, ainda, ofensivo dos bons costumes. Com efeito, bons costumes constitui “uma noção variável, com os tempos e com os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento” (artº 41º da p.i.) “Sendo que, pelas mesmas razões aduzidas, o negócio acordado e executado pelos Réus, ofende o princípio geral da boa-fé.” (artº 42º da p.i.) “Assim, o que se nos depara no caso em apreço é um acordo negocial que ofende o sentido de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça.” (artº 43º da p.i.) Como decorre do enunciado supra, é neste circunstancialismo que o Autor se baseia para fundamentar o seu pedido subsidiário. Deveria ter sido atendida a reclamação e aditada esta matéria ao objecto do litígio e aos temas de prova? A nosso ver, não. Com efeito, o Autor alega apenas generalidades, conclusões e matéria de direito. Quanto aos factos, apenas retiramos desta alegação o que foi levado à matéria provada no despacho de 27.02.2025 : que os imóveis foram objecto de doação do 1º ao 2º Réu e foram objecto de compra e venda do 2º Réu ao 3º Réu. E, no que tange ao valor atribuído aos imóveis, tal consta expressamente das escrituras públicas juntas aos autos: 125.000,00 € cada um. Não vislumbramos quais os factos alegados na petição inicial ou na resposta (e não conclusões nem matéria de direito) que o Autor poderia querer incluir nos temas de prova, nem o Autor o esclarece. O objecto do litígio incide, genericamente, sobre o direito de preferência do Autor. No caso, haveria de ser concretizado, na sentença, como foi, analisando-se os pressupostos da preferência e, analisando igualmente a excepção alegada pelos Réus, ora recorridos, relativamente à caducidade do direito de acção. Quer nas conclusões sumariadas supra, quer no corpo das suas alegações, o Recorrente apesar de aludir ao alegado nos arts. 10.º, 14.º a 16.º e 35.º a 45.º da petição inicial, nem sequer alude à eventual aplicação do disposto no art.º 662º nº 1, ou mormente ao disposto no nº 2 alínea
- c)do NCPC, ou seja, em momento algum refere que factos em concreto entende que não foram considerados pelo Tribunal na enunciação dos temas de prova por um lado, por outro, que prova os susterá que não foi considerada, pois não há que olvidar da possibilidade de alteração que ocorre na segunda instância. É que, realça-se a prova não incide sobre “intenções” ou “propósitos”, incide sobre factos. Apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” [16]. Donde, remetendo o recorrente apenas para os arts. 10.º, 14.º a 16.º e 35.º a 45.º petição inicial, em momento algum alude ou pugna por uma alteração ou aditamento factual em conformidade, permitida em sede de recurso ao abrigo do art.º 640º e 662º do Código de Processo Civil nos termos sobreditos. É que não alega quaisquer factos de onde se possa extrair a existência de conluio com intuito fraudulento, sendo quanto ao valor atribuído aos imóveis, valor esse que decorre provado, não decorre qualquer conluio ou ardil. Com efeito, tudo o que o Recorrente alega nesta sede são conclusões (“se neles – negócios – existiu um intuito fraudulento”, “descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias”) e não factos. Aqui chegados importa aferir da relevância da existência ou não do “tema de prova” no âmbito do actual Código de Processo Civil, considerando porém que o que releva é a sua utilidade prática para os autos, pois não há que olvidar que sempre assiste a esta segunda instância possibilidade de alteração dos factos a ter em conta, desde que estes estejam alegados nos autos, ou seja, tendo sempre presente o princípio do dispositivo. E nesta possibilidade prevista no art.º 662º do Código de Processo Civil e o que se considera objecto da instrução temos dificuldade em afirmar que possa considerar-se a possibilidade de anulação de uma decisão tendo em vista a ampliação da matéria de facto nos termos previsto no art.º 662º nº 1 alínea
- c)segunda parte, pois se estes foram alegados a possibilidade de os considerar com base na prova produzida assiste à Relação, desde que para tanto sejam objecto do recurso. A propósito do objecto do litígio e temas de prova o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.04.2022 [17] discorre sobre tais conceitos da seguinte forma: 1. O objecto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve coincidir com as questões a decidir na sentença, supondo o art.º 596.º, n.º 1, que o tribunal identifique as questões controvertidas tendo em conta também as impugnações do réu e as excepções que este deduziu. 2. Apesar de nada obstar a que os temas de prova surjam enunciados como factos jurídicos concretos, isso não pode, nem deve constituir a regra, apenas se admitindo tal prática em casos pontuais, excepcionais, que verdadeiramente o justifiquem, sob pena de se adulterar a vontade do legislador e se desvirtuarem princípios basilares orientadores do processo civil português vigente. A propósito haverá que trazer à colação o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 07.12.2017 [18] ao referir que “No que se refere aos temas de prova, importa esclarecer que se trata de quadros de referência controvertidos da matéria a apurar e não de factos a apurar. Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados.” Igualmente se expôs no Acórdão da Relação do Porto de 11.09.2023 [19]: I. A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341º, do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter se traduz na convicção subjectiva a criar no julgador. II - Com vista à obtenção de tal objectivo, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo de admissibilidade, não só de legalidade mas, também, de pertinência sobre o seu objecto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão. E podendo ser objecto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objecto do litígio (pedido e respectiva causa de pedir e matéria de excepção). Havendo enunciação dos temas de prova, o objecto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respectivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil.” A terminologia do art.º 410º do NCPC, face ao que se estabelece no actual Código de Processo Civil, não deixa de estar isenta de criticas, pois não são os temas de prova que serão objecto da instrução, ou seja, da produção de prova, mas sim os factos controvertidos (não aceites) ou necessitados de prova (em sentido estrito, isto é, os factos aceites mas sujeitos a prova). O que se pretende com a actividade instrutória é a prova ou a demonstração dos factos relevantes. Donde, a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto [20]. Sobre tal temática salienta Paulo Pimenta, “por isso é que o art.º 410.º, sobre o objecto da instrução, diz que esta tem por objecto “os temas da prova enunciados”. Como é evidente, a prova recai sobre factos e não sobre temas. (…)” afirmando ainda que “quando mais adiante o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.” [21]. Dúvidas não há que o actual Código de Processo Civil criou um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à consideração de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos, se limite a “responder” a questões que não é suposto serem sequer formuladas. Como se alude no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2022, supra aludido, tendo por base o preconizado por Paulo Pimenta “Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o modelo a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e à base instrutória. Agora, a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem. (...) pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais accionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários atentem nisso. Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de nos termos do CPC de 2013, a enunciação dos temas da prova ocorrer em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que está realmente em jogo em cada acção.” No entanto, haverá que ter sempre presente que a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, fazendo-se “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais” [22]. Logo, com a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º, n.º 1), o legislador pretendeu erradicar a figura do questionário, tendo a actividade instrutória da causa por objecto mediato não os temas da prova enunciados, mas os concretos factos jurídicos em que eles se traduzem e desdobram, e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos dos arts. 607.º, nº 3 e 4 [23]. Em suma, são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. Visando com isso aproximar-se o mais possível do “apuramento da verdade “ou da “justa composição do litígio” – cf. art.º 411º, permitindo um julgamento de facto mais conforme à realidade, esta entendida como a que resulta de toda a prova produzida, pelo que o objecto da instrução são os factos relevantes validamente adquiridos pelo processo, pelo que não tem de coincidir com o conteúdo meramente orientador dos temas de prova. Deste modo, ainda que tal questão possa levar a uma discussão dogmática, a enunciação dos temas de prova em nada tolhe o julgamento e a instrução subjacente e, em última, a análise a consideração na sentença dos factos alegados pelas partes. No caso é certo que o tema de prova enunciado não abrangeu as questões enunciadas pelo recorrente, mas em momento algum o recorrente afirma que tal tibieza na enunciação dos temas levou à impossibilidade de instrução sobre os factos alegados. Acresce que a ausência de consideração dos factos alegados na sentença, que passou a ser o momento mais relevante no processo para tal desiderato, sempre o recorrente pode recorrer de facto, pugnando pelo aditamento de uns, caso não tenham sido enunciados na decisão, ou alteração de outros, caso entenda que a instrução/julgamento que incidiu sobre os mesmos não está conforme à prova produzida. Porém, tal possibilidade – nos termos indicados nos art.ºs 640º e 662º ambos do Código de Processo Civil – tem sempre como premissa a indicação pelo recorrente de tais factos, por um lado, e a prova que os sustenta, por outro, situação totalmente omissa neste recurso. O que o Recorrente alega, é que os Réus promoveram ilicitamente a transmissão sucessiva dos referidos imóveis com o propósito premeditado de evasão ao pagamento de mais-valias. Ora, isto são conclusões e não factos! O “ardil” alegado pelo ora Recorrente tinha de ser traduzido em factos sobre os quais pudesse ser produzida prova. Logo, não tendo alegado factos, seria completamente despiciendo fazer constar expressamente quer do objecto do litígio quer dos temas de prova as conclusões genéricas alegadas pelo Autor. “O Código de Processo Civil 2013 não define regras directas para a elaboração da peça destinada a concentrar ou a delimitar a matéria de facto controvertida na causa a que respeita – ou seja, a matéria de facto carecida de prova, controvertida efectivamente ou não. Trata-se de uma omissão deliberada, por se pretender que seja um instrumento flexível, adaptado ao caso concreto; e a prática tem revelado formas bastante diversas de redacção, que vão desde a enunciação de grandes questões, de forma muito geral, até à elaboração de uma peça próxima da base instrutória ou do questionário, com discriminação mais ou menos concretizada de todos ou de quase todos os factos que interessa provar. Suponho, aliás, que a possibilidade de adequação da forma concreta de construção desta peça preparatória da prova e, por esta via, da decisão de facto, sempre resultaria dos termos em que o actual Código de Processo Civil desenha o princípio da adequação formal (artigo 547.º), assim se afastando do anterior princípio da legalidade das formas e formalidades processuais, quer quanto ao desenho da sequência de tramitação a seguir, quer relativamente aos actos a praticar, em aplicação do princípio de que a concreta forma de condução do processo compete ao juiz. De igual forma, o princípio da gestão processual possibilita, por exemplo, introduzir uma ordem ou hierarquia entre os temas de prova formulados, se ocorrerem relações de prejudicialidade ou outras que recomendem uma certa sequência na prova e julgamento das várias questões a decidir. [24]” Como se referia na Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de lei de alteração do Código de Processo Civil, apresentada à Assembleia da República: «Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas.» [25] O que está em causa, seja com a enunciação dos temas da prova, seja com os seus antecessores – o questionário e a base instrutória – é a elaboração de uma peça instrumental e preparatória das fases processuais que se seguem, a produção de prova e o julgamento da matéria de facto. Na verdade, mais do que natural, a interligação é inevitável, uma vez que a prova incide sobre factos (cfr. artigo 341.º do Código Civil) e se destina a demonstrá-los: a previsão legal da elaboração de um questionário, de uma base instrutória ou de temas da prova assenta na ideia de que, antes da fase da prova, é vantajosa a identificação da matéria de facto controvertida. É certo que as partes sabem o que uma e outra alegaram e o que lhes interessa provar para obterem ganho de causa, até porque a repartição do ónus da prova está pré-definida na lei [26]. “Diz-se frequentemente que o Código de Processo Civil de 2013 comprimiu o princípio do dispositivo, nomeadamente quanto à delimitação da matéria de facto de que o tribunal pode conhecer para julgar a causa. Na verdade, manteve o âmbito do ónus da alegação, introduzindo apenas uma diferença quanto à cognoscibilidade dos factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou das excepções, deixando de exigir como condição da sua utilização no processo, se não alegados, que a parte que deles beneficie diga se os quer aproveitar (alegação a posteriori). Suponho, todavia, que, pelo menos quando se trata de factos relativos a relações disponíveis, a oposição da parte beneficiada deve impedir o tribunal de os utilizar na decisão. Continua a valer o ónus de alegação para os factos integrativos da causa de pedir e das excepções, isto é, correspondentes ao núcleo do tipo normativo que acolhe a pretensão do autor ou a excepção do réu; e o tribunal continua a poder utilizar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou das excepções, ou seja, necessários à procedência ou à improcedência da acção, mas que estão para além da causa de pedir ou da base da excepção, bem como dos factos instrumentais resultantes (agora somente) da instrução.” [27]. Ora, no caso dos autos, o Recorrente limitou-se a invocar uma série de conclusões em vez de alegar os factos que, a ser provados, conduziriam a essas conclusões. De modo que, mesmo no caso de se ter incluído nos temas de prova tal questão, a mesma não é sustentada por factos que a integrem. E as conclusões não são objecto de prova. Só alegar que o valor declarado nas escrituras quanto aos imóveis em causa é muito superior ao valor patrimonial não é, de forma alguma, suficiente para se extrapolar para a conclusão de ter ocorrido um conluio entre os Réus conducente à nulidade dos negócios de doação e compra e venda efectuados por todos os Réus, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes. Com efeito, é despiciendo acrescentar aos temas de prova a “intenção de concluir negócios com intuito fraudulento” e “evasão premeditada ao pagamento de mais-valias”, por consubstanciar matéria conclusiva e que não pode ser objecto de prova. Como e bem referiu a 1ª Instância, “não são os temas de prova que serão objecto de instrução, mas sim os factos controvertidos ou necessitados de prova”. Quanto ao pagamento ou não pagamento dos impostos eventualmente devidos pelos negócios em causa, é óbvio que tal extravasa completamente o âmbito de uma acção de preferência. Concluímos, pois, que, por tudo o exposto, a reclamação do Autor ao despacho que fixa o objecto do litígio e os temas de prova foi correctamente indeferida, e por tal, improcede o recurso do despacho que decidiu as reclamações aos temas de prova. * 3. 2. – Da requerida alteração da factualidade dada como provada. Há a apreciar se: A) Se os factos provados com os n.ºs 16 e 18 devem ser modificados, e consequentemente, apresentar a seguinte redacção: “16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023; 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, tendo sido devolvida ao remetente a 10.11.2023.” B) Se devem ser aditados à matéria de facto constante da sentença sub judice, os seguintes factos: Facto 20: A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. Facto 21: O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. C) Se deve ser acrescentado aos factos seguintes as expressões que constam infra: Facto provado 2, e a seguir à referência, tanto na alínea
- a)como na alínea b), ao valor patrimonial respectivamente indicado, importa acrescentar, “a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00”; Facto provado 3, e a seguir à referência “precisamente identificados no artigo anterior”, importa acrescentar, “cada um pelo preço de €125.000,00”. * A) Referem os referidos pontos dos factos provados da sentença que: “16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18/09/2023. 18. Essa carta (a de 24.10.2023) não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10/11/2023.” Invoca o Autor que não foi feita prova de que foram deixados avisos na residência em questão para que procedesse ao levantamento das cartas. Os CTT explicaram o modus operandi através do e-mail de 05.05.2025 que é, aliás, comum a todo o país, e senão praticamente um facto notório, pelo menos uma presunção, e, se bem que ilidível, não tendo o Autor elidido de forma alguma essa presunção. Neste ponto, não vemos qualquer fundamento sólido para alterar a matéria de facto fixada na sentença. * B) Consta da “assentada” lavrada em acta de 20.06.2025, no que tange ao depoimento de parte de BB, quanto ao artº 14º, que o mesmo “fez a doação por conselho legal por optimização de impostos”. Consta também da “assentada” lavrada na mesma acta, no que tange ao depoimento de parte de CC, quanto ao artº 4º, que o mesmo afirmou que “entrou na doação por questões de optimização de impostos”. Face a tal meio de prova, determina-se aditar aos factos provados os seguintes: Facto 20: A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. Facto 21: O 2.º Réu CC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. * C) Quanto a este aspecto, consta da matéria factual da sentença o seguinte: “2. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos:
- a)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72, confinante com ambos os prédios identificados no artigo 1 desta peça;
- b)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (...) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai, precisamente identificados no artigo anterior.” Na escritura de doação de 04.10.2023, junta pelo Autor à petição inicial como doc. 3, consta que o 1º outorgante, BB, doa ao seu filho CC, por conta da quota disponível os dois imóveis dos autos, atribuindo a cada um desses imóveis o valor de € 125.000,00. Na escritura de compra e venda, da mesma data, junta pelo Autor com a petição inicial como doc. nº 6, consta que cada um dos imóveis foi vendido por CC a DD pelo preço de € 125.000,00. Ora face ao que consta das escrituras e que não foi posto em causa, antes aceite por todas as partes, determina-se aditar à matéria de facto o valor atribuído aos imóveis nas escrituras, passando a constar dos referidos pontos da factualidade provada o seguinte: “2. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e seguintes do Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos:
- a)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (…) sob a descrição nº (…)/(…)24, com o valor patrimonial de €4.623,72, confinante com ambos os prédios identificados no artigo 1 desta peça, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00;
- b)Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção (…), freguesia da (…) (…), concelho da (…), onde se situa no Pico (...), com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da (…) sob a descrição nº (…)/(…)22, com o valor patrimonial de €4.540,62, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, a fls. (…) e ss. daquele Livro (…) do Cartório Notarial de FF, o 2º Réu CC vendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai, precisamente identificados no artigo anterior, cada um pelo preço de €125.000,00.” * Além disso, e por decorrer directamente dos autos, determina-se que seja adicionado à matéria de facto o seguinte facto: Fact0 22 – A acção deu entrada em juízo em 31.10.2024. * 3. 3. – Da alegada nulidade da sentença por “omissão de pronúncia” (artº 615º, nº 1, al.
- d)CPC). Neste âmbito, alega o Recorrente que o 2.º Réu liga, relaciona e fundamenta a decisão da venda a terceiro com o que, para si, consistiu numa prévia comunicação para preferência que não teve qualquer resposta por parte do Autor. Assim sendo, se não começou a correr o prazo estabelecido no art. 416.º n.º 2 do CC (prazo de caducidade para o exercício do direito material), a fortiori, não podia começar a correr o prazo de caducidade de 6 meses estabelecido no art. 1410.º do CC, sob pena de flagrante e grosseiro abuso do direito por parte do 1.º e 2.º Réus, abuso de direito este que o Autor invocou em sede de resposta à contestação, e sobre esta específica e expressa arguição, a sentença sob recurso não se pronunciou, e, bem assim não se pronunciou a sentença recorrida sobre a celebração dos negócios em contrariedade ou em fraude à lei, por tal incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º n.º 1, al.
- d)do CPC. Estão, portanto, em causa duas questões que foram colocadas à apreciação do Tribunal a quo: abuso de direito (na invocação da caducidade por parte dos RR.) e nulidade dos negócios. Preceitua o artº 615º, nº 1 do NCPC que: 1 - É nula a sentença quando: (…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°, nº 1, al.
- d)do NCPC, quando juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°, nº 2 do NCPC). Mas o tribunal só tem que se pronunciar sobre questões, entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes [28]. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º, nº 2, do NCPC, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras” [29]. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea
- d)do n.º 1 do art. 615º do NCPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Importa, pois, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, nº 2, do NCPC. A jurisprudência de modo claro e inequívoco tem vindo a afirmar unanimemente que ocorrerá a nulidade por omissão de pronúncia quando a decisão não conheça as questões que tenham sido apresentadas a Tribunal. Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta aquela alínea
- d)do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, se traduz no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º, n.º 2, do Código Processo Civil, qual seja, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. A consignada disposição adjectiva civil (alínea
- d)do n.º 1, do art.º 615º, do NCPC), correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d), do Código de Processo Civil, o qual suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis quando escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” [30]. Na esteira desta perspectiva, Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras - das “questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada. Assim, para citar decisões do nosso mais alto Tribunal: “A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, a nulidade do acórdão” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, Relatora: Ana Paula Boularot [31]. “Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2016, Relator: Pinto de Almeida [32]. “A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2023, Relatora: Catarina Serra [33]. “O direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023, Relator: Oliveira Abreu [34]. “O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004, Relator: Ferreira Girão [35]. “A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2023, Relator: Mário Belo Morgado [36]. “A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2002, Relator: Mário Torres [37]. “Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2022, Relator: Pedro Branquinho Dias [38]. “Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea
- d)do n.º 1 do art. 615º do actual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objecto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2020, Relator: José Feiteira [39]. “Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão.”– Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2002, Relator: Mário Torres [40]. “A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as excepções.” – Ac. Supremo Tribunal