Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8588/2006-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM PROVAS RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- Se for constituída servidão de passagem a favor de prédio dominante que foi ampliado em consequência de incorporação em prédio contíguo, a servidão não pode ser utilizada directamente para proveito da parte com que foi ampliado o prédio dominante. II- No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, por ter sido o proprietário de prédio dominante impedido de utilizar a servidão de passagem, a prova da existência de servidão por usucapião conjugada com a prova de que a passagem foi impedida com ameaça implícita de uso de meios físicos é suficiente para que a providência seja decretada (artigos 393.º ,394.º e 395.º do C.P.C.). III- Importa, no entanto, que o deferimento da providência não permita o que a servidão não permite, ou seja, se a servidão tinha por objecto o acesso a prédio rústico para seu cultivo, é inaceitável que se permita a utilização da servidão pelos veículos automóveis que se destinam ao stand de automóveis do requerente que funciona e existe na parcela urbana à qual foi adicionada a parcela rústica, parcela esta, e apenas esta, que beneficia da servidão à qual se encontra sujeita o prédio serviente (artigo 1546.º do Código Civil) IV- Por isso, a providência deve limitar-se ao objecto da servidão, ou seja, à utilização da servidão a pé ou por meio de transporte exclusivamente destinado à utilização agrícola da referida parcela rústica (artigos 1543.º e 1544.º do Código Civil). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- Joaquim […] e Maria […] instauraram providência cautelar de restituição provisória de posse contra Américo […] e outros, devidamente identificados, pedindo que os requerentes sejam restituídos provisoriamente à posse correspondente ao direito de passagem de carro e a pé que beneficia o prédio dos requerentes descrito nos artigos 1º a 4ª e que sujeita o prédio dos requeridos e, em consequência, que se abstenham estes de praticar quaisquer actos que possam estorvar o uso da servidão de passagem.
- A providência foi deferida, mas, na sequência de oposição, o Tribunal ordenou o levantamento da providência.
- Os requerentes interpuseram desta decisão recurso de agravo considerando que o Tribunal não fez uma correcta apreciação da prova produzida por não ter levado em linha de conta as declarações da testemunhas arroladas pelos requerentes, absolutamente esclarecedoras quanto à existência de servidão de passagem que beneficia a parcela de terreno dos requerentes e que onera a propriedade dos requeridos.
- São elucidativos, segundo os recorrentes, os depoimentos das 1ª, 2ª, 3º e 5º testemunhas que desde crianças viveram no local e que afirmaram que a servidão existe há muitas décadas, que a mesma foi utilizada por elas próprias, seus antepassados e antepassados dos recorrentes.
- Do ponto de vista de facto consideramos, desde já, assente o seguinte: 1º- Por escritura pública de partilha datada de 18-3-1997, outorgada no Cartório Notarial […], foi adjudicado à requerente Maria […] e seu marido Joaquim […] o prédio urbano […] 2º- Em 27 de Junho de 2001, o referido Joaquim […] faleceu tendo deixado como únicos e universais herdeiros os requerentes Maria […] e Joaquim[…]. 3º O prédio identificado é composto de duas parcelas, a primeira das quais foi adquirida há mais de 100 anos pelos antecessores dos requerentes e a segunda na década de 60 do transacto século, hoje unificadas numa única descrição predial. 4º A primeira parcela confronta com a estrada nacional […] e nela existe um estabelecimento de compra e venda de automóveis, existindo um portão na sua extremidade nascente. 5º- A segunda parcela destina-se à exploração agrícola e não possui acesso directo à via pública. 6º Esta segunda parcela encontra-se granjeada. 7º A parcela referida em 4 permite o acesso à parcela referida em 5 através de uma área livre de construção com uma largura que permite o estacionamento em paralelo de dois veículos automóveis. 8º- Os requeridos têm registado a seu favor o prédio urbano […] 9º Os terrenos dos requerentes e dos requeridos não são confinantes. 10º Sobre o prédio dos requeridos existe um caminho disposto no sentido norte-sul com 2,27 metros de largura na sua parte mais estreita e pelo menos 2,45 na restante extensão e no total com, pelo menos, 40 metros de comprimento, em terra batida, com o leito bem definido. 11º No início do mês de Outubro de 2005, os requeridos colocaram ao longo do caminho montes de terra e entulho com recurso a um tractor e pás manuais. 12º Os requerentes removeram os montes de terra e entulho. 13º Em 7 de Dezembro de 2005, os requeridos voltaram a colocar terra e entulho no caminho com recurso aos meios referidos em
- 14º Perante a abordagem do requerente e do seu empregado Hugo […ı no sentido de removerem a terra e o entulho, três indivíduos, que procediam aos trabalhos de obstrução do caminho, aproximaram-se munidos de pás nas mãos, colocando-se em posição frontal perante eles e um deles retorquiu “ Por aqui não passa mais ninguém. Se quiserem vão para o tribunal”. 15º Perante tal atitude o requerente e um seu empregado sentiram-se intimidados e afastaram-se. 16º Junto ao acesso do terreno confinante com o dos requeridos com a Estrada nacional […] existe uma placa onde consta “Entrada e saída de Viaturas”. 17º Nesse terreno existe um caminho perfeitamente delineado e denunciado com o leito definido pela existência de terra batida denunciando a passagem regular de veículos motorizados desde a estrada [……] e que dá ligação à parcela de terreno afecta ao cultivo de produtos hortícolas dos requerentes e às traseiras da parcela de terreno onde se situa o estabelecimento comercial de compra e venda de automóveis. 18º Entre as marcas da passagem de rodas de veículos automóveis motorizados existente no caminho referido em 17 está a crescer vegetação. Controvertido: 1- Os requerentes e os seus antecessores há mais de 100 anos que utilizam o referido caminho para acederem ao seu prédio, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos requeridos, 2- Dele fazendo uso para movimentar os veículos do stand de automóveis para a área de terreno afecta a reparação, lavagem e limpeza semanais. 3- Por ele acedendo, quer a pé, quer de carro ou tractor, à restante área do prédio que é utilizada para o cultivo dos produtos hortícolas. Apreciando:
- A decisão sob recurso que ordenou o levantamento da providência considerou, com base em inspecção ao local, “que os terrenos dos requerentes e dos requeridos não são confinantes, sendo possível a passagem para a parcela afecta ao cultivo de produtos hortícolas pela parcela onde se encontra o comércio de automóveis e que liga com a Estrada nacional […] através de uma área livre de construção com uma largura que permite o estacionamento em paralelo de dois veículos automóveis. Verificou ainda a existência da placa referida no ponto 16 da matéria provada bem como do caminho delineado no terreno confinante ao terreno dos requeridos, o que indica que se trata de um local de passagem de viaturas, tanto mais que o terreno não possui qualquer construção e não se encontra granjeado”.
- Verifica-se, assim, que os requerentes possuem acesso à parte cultivada da sua propriedade, não sendo contíguas as propriedades (ver planta de fls. 119).
- Verifica-se igualmente que a propriedade dos requerentes, um todo que hoje constitui uma única descrição predial, segundo eles alegam no artigo 13º do requerimento inicial - não se nos afigurando, porém, com base nos documentos juntos aos autos, a evidência assumida pelos requerentes de que a descrição predial atinente a prédio urbano haja integrado a parcela destinada à exploração agrícola e pecuária -, compõe-se de duas parcelas, sendo uma delas um stand de exposição e venda de automóveis ligeiros, construído onde havia edificação urbana e sendo a outra, a que está em causa nos autos, destinada a exploração agrícola e pecuária.
- Os requerentes consideram que a favor desta parcela, segunda parcela, actualmente propriedade dos requerentes e que foi adquirida em momento diverso, ulterior, àquele em que foi adquirida a primeira parcela , está constituída por usucapião uma servidão de passagem de que é prédio serviente o imóvel dos requeridos.
- Não constitui causa extintiva da servidão que beneficia o prédio dominante e que sujeita o prédio serviente a ampliação de qualquer deles, em consequência da fusão com um prédio contíguo. Sucede apenas que “deverá entender-se, respectivamente, que só fica onerada com a servidão a parte que constituía, antes, o prédio serviente e que a servidão não poderá ser utilizada directamente para proveito da parte com que foi ampliado o prédio dominante” (ANTUNES VARELA ”Código Civil Anotado, Vol III, 2º edição, pág. 626).
- A existência de um caminho de acesso ao prédio dominante, constituído posteriormente à servidão, pode levar à extinção desta por desnecessidade, mas a desnecessidade deve ser declarada judicialmente (artigo 1569º/2 do Código Civil).
- Estas considerações interessam ao caso em apreço, norteando-nos sobre a relevância maior ou menor de certos aspectos de facto, pois, por exemplo, não é pelo facto de se comprovar que hoje há um acesso ao prédio dos requerentes, rectius à parcela agrícola contígua à parcela urbana (que estariam em tempos separadas por um valado como foi testemunhalmente referido) que a pretensão dos requerentes vai soçobrar necessariamente.
- É que, a entender-se desse modo, isso significava que o Tribunal consideraria extinta a servidão por desnecessidade no âmbito de um procedimento cautelar em que se tem fundamentalmente em vista saber se está ou não constituída por usucapião uma servidão entre os prédios referenciados.
- Não será, aliás, o aparecimento superveniente de um caminho que bastará para se considerar que a servidão se extingue por desnecessidade; assim sucederá muito provavelmente na grande maioria dos casos, mas outros há em que o caminho implica um custo para o prédio dominante que não justifica a extinção da servidão (caminho, por exemplo, muito extenso e acidentado contrariamente à constituída servidão de passagem que permite atingir a via pública com toda a facilidade).
- Outra nota que releva em termos de compreensão da matéria de facto é que não importa que o caminho referenciado como servidão na planta junta pelos requerentes (fls. 43) possa constituir servidão de passagem relativamente a outros prédios, pois o que importa é que ele tenha sido constituído por usucapião relativamente à referida parcela de terreno. Reanalisando a prova.
- A testemunha dos requerentes Maria Custódia […], depois de se referir ao comprimento da serventia, referiu ainda que a serventia já existe há mais de 50 anos, “ essa serventia dava para aqueles foros, para o foro que é do Sr. Joaquim e para o nosso foro também”, serventia existente há mais de 50 anos pois, disse a testemunha, “ 73 tenho eu e já era serventia sempre”; quanto à utilização da serventia referiu a testemunha que “ pelo menos já lá foram este ano lavrar com o tractor” .
- A testemunha Emília […], cujo terreno fica entre os do requerente e requeridos, referiu que os terrenos dos requerentes são distintos e salientou que “ para entrar para a parte da frente, entrava pela estrada nacional, e para entrarmos para a traseira do terreno , é pela servidão”. Na parte da frente do terreno dos requerentes (actual Stand) havia casa de habitação e quintal onde habitava uma irmã da depoente e a parte de trás era agrícola; referiu que a parte de trás não tinha acesso à E.N”. Confirmou que a servidão vai até onde o requerente faz a lavagem dos carros”. Referiu que ela utilizava a servidão com a sua carroça, admitindo que “ é passagem de carros”
- Quanto à testemunha Patrocínia […], referiu que a traseira do terreno era cultivada; referiu que a servidão sempre existiu e que “ passavam todos pela serventia […] naquele tempo chamava-se ‘serventia’, agora é servidão […] passavam todos por trás. Só quem passava pelo terreno da casa onde eu vivia era eu que tinha a entrada pela estrada nacional, para dentro da minha casa e do meu quintal”. Referiu que a servidão tem mais de 50 metros; referiu que iam cultivar o terreno do Sr. Joaquim “ mas era tudo em carroças”.
- O depoimento das testemunhas dos requeridos no sentido de que ninguém passava pelo local é infirmado pelo depoimento das testemunhas dos requerentes.
- Cumpre salientar que os requeridos não reconheceram a existência de servidão, mencionando que os requerentes só passaram a fazer uso diário da referida servidão “ a partir de Agosto do transacto ano”; alegaram inclusivamente que “ o caminho não existe nem nunca foi caminho” (artigo 30º da oposição).
- Não há, pois, que entrar em linha de conta com a questão, que se poderia suscitar a partir dos depoimentos de testemunhas dos requeridos, da extinção da servidão por não uso, pois uma tal questão tem a montante a do reconhecimento da própria servidão.
- Fica da matéria de facto, a nosso ver, em termos de apreciação sumária - estamos no âmbito de um procedimento cautelar - a convicção de que há muitas dezenas de anos que o aludido caminho constitui servidão de passagem para acesso a várias propriedades entre as quais a parcela de terreno que os requerentes vêm cultivando e que não tinha acesso à via pública.
- As pessoas utilizavam esse caminho a pé, de carroça e também foi referido que os requerentes utilizavam o tractor.
- Quanto à utilização do caminho, que é um caminho estreito, de carro, não nos parece que tenha sido considerado que a servidão alguma vez se haja constituído com tal finalidade, ou seja, para proporcionar acesso ao stand de automóveis dos requerentes.
- Aliás, impondo-se que as utilidades, objecto de servidão (artigo 1544º do Código Civil) sejam gozadas por intermédio do prédio dominante, é bom de ver que o prédio dominante não é o prédio urbano dos requerentes (ainda que hoje ele abranja a parcela rústica), ou seja, o prédio dominante não corresponde à parcela urbana que tinha saída para a estrada nacional.
- O prédio dominante, o que está aqui em causa, é a parcela rústica, a parcela destinada a cultivo e que se provou estar granjeada, o que evidencia a sua utilização.
- E também não está em causa nestes autos a questão da constituição de servidão de passagem por usucapião em benefício do prédio dos requerentes na sua parte urbana, hoje utilizada para stand de automóveis.
- Assim, reanalisada a matéria de facto, importa considerar provados anda os seguintes factos: 19º Os requerentes e seus antecessores há mais de 50 anos que utilizam o caminho referido em 10 para aceder à parte destinada à exploração agrícola do prédio referenciado nos autos ( ou seja, a parte que corresponde à dita segunda parcela referenciada de 3º a 6º supra), o que vem fazendo, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que sejam designadamente os requeridos. 20º Por essa via, nesses termos, acediam à referida parcela a pé e de tractor para cultivo de produtos hortícolas.
- Do exposto decorre que a providência deve ser decretada nos termos e pelas demais razões expostas, que não estão controvertidas, reconhecendo-se, assim, a existência de servidão de passagem a favor do prédio dos requerentes, rectius da parcela agrícola do prédio actualmente unificado, com o conteúdo acima mencionado (passagem a pé e de tractor para fins de exploração agrícola).
- Assim sendo, é bom de ver que a aludida passagem não pode ser permitida a veículos destinados ao stand de automóveis dos requerentes pois isso seria permitir a constituição de uma servidão a favor de outro prédio dominante.
- A restituição da posse aos requerentes limita-se ao âmbito acima indicado, ficando absolutamente vedado aos requerentes a utilização da referida servidão com quaisquer veículos que não sejam aqueles (tractor, carroças etc.) que são habitualmente utilizados na exploração agrícola.
- Refira-se, desde já, para que não se suscitem quaisquer dúvidas, que os requerentes se pretenderem utilizar aquela passagem com algum veículo não destinado à utilização agrícola (pensemos, por exemplo, no transporte de trabalhadores para amanho daquela parcela) não podem deixar, se não quiserem desrespeitar o comando judicial, de informar o Tribunal e os requeridos dessa sua pretensão a fim de se poder verificar se estamos face a uma utilização de viatura para a finalidade considerada ou diante de um pretexto, de uma habilidade, para se tornear a decisão proferida. A omissão de informação importa obviamente a responsabilização dos requerentes. Concluindo: I- Se for constituída servidão de passagem a favor de prédio dominante que foi ampliado em consequência de incorporação em prédio contíguo, a servidão não pode ser utilizada directamente para proveito da parte com que foi ampliado o prédio dominante. II- No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, por ter sido o proprietário de prédio dominante impedido de utilizar a servidão de passagem, a prova da existência de servidão por usucapião conjugada com a prova de que a passagem foi impedida com ameaça implícita de uso de meios físicos é suficiente para que a providência seja decretada (artigos 393.º ,394.º e 395.º do C.P.C.). III- Importa, no entanto, que o deferimento da providência não permita o que a servidão não permite, ou seja, se a servidão tinha por objecto o acesso a prédio rústico para seu cultivo, é inaceitável que se permita a utilização da servidão pelos veículos automóveis que se destinam ao stand de automóveis do requerente que funciona e existe na parcela urbana à qual foi adicionada a parcela rústica, parcela esta, e apenas esta, que beneficia da servidão à qual se encontra sujeita o prédio serviente (artigo 1546.º do Código Civil) IV- Por isso, a providência deve limitar-se ao objecto da servidão, ou seja, à utilização da servidão a pé ou por meio de transporte exclusivamente destinado à utilização agrícola da referida parcela rústica (artigos 1543.º e 1544.º do Código Civil). Decisão: concede-se provimento ao recurso, ordenando-se a restituição provisória da posse aos requerentes correspondente ao direito de passagem a pé ou em veículo exclusivamente destinado à utilização agrícola da referida parcela (v.g. tractor, charrua, carroça, mas não veículo automóvel destinado ao stand), sobre o aludido caminho que dá acesso à referida parcela de terreno dos requerentes, condenando-se os requeridos a absterem-se de qualquer acto que impeça a sua passagem. Custas pelos requeridos Lisboa,18 de Janeiro de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)