Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18407/24.6T8SNT.L1-2 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DO COMÉRCIO JUÍZO DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/16/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: A competência dos Juízos de Comércio abrange a execução das suas decisões; e a competência dos juízos de execução para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC, exclui os processos atribuídos aos juízos de comércio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência entre o Juízo de Execução de Sintra - Juiz Y e o Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X para decidir a execução instaurada pela sociedade Sd Debt Portfolios, S.A. contra AA, apresentando como título executivo a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no âmbito do processo de insolvência que, sob o n.º 3370/18.0T8LSB, correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X. Instaurada a acção executiva para pagamento de quantia certa, que foi dirigida ao Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X com base em decisão judicial que aí correu termos, foi proferido despacho liminar julgando verificada a excepção dilatória e, em consequência, foi esse Juízo do Comércio declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da acção executiva e determinada a sua remessa, juntamente com os apensos que dela dependem, ao Juízo de Execução de Sintra, nos termos do art. 85.º, n.º 2, do CPC. Em síntese, entendeu-se no referido despacho que “conferir força de título executivo à sentença de verificação de créditos não se pode confundir com a execução de decisão proferida no Juízo do Comércio, para a qual, sem sombra de dúvidas, este Tribunal é competente”; “O que se estabelece no art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE é apenas que, uma vez encerrado o processo de insolvência, os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”. (…) “A competência material dos Juízos do Comércio gira em torno do direito comercial ou do direito societário, estando, portanto, a sua competência relacionada com os aspectos específicos desses ramos do direito”. “(…)forçoso é concluir que a competência para a execução das decisões que é conferida aos Juízos do Comércio no art. 128.º, n.º 3, da LOSJ abrange apenas e tão só as decisões que se inscrevem na esfera de competência especializada a que se aludiu.” “Trata-se, de resto, de regra de atribuição de competência que vigora igualmente e pelas mesmas razões para os tribunais de competência territorial alargada – vejam-se os arts. 112.º, n.º 5, e 113.º, n.º 2, da LOSJ, com redacção igual ao art. 128.º, n.º 3, da mesma Lei, que regem, respectivamente, para a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e do Tribunal Marítimo (art. 113.º, n.º 2, da LOSJ) – e para os juízos de competência especializada, como sucede, designadamente, com os Juízos do Trabalho (art. 126.º, n.º 1, al. m), da LOSJ). Em todos esses casos, se confere aos ditos Tribunais competência para a execução das suas decisões. Em consequência e atendendo à ratio dessas normas, tem-se por certo que não foi, seguramente, intenção do legislador, ao ter consagrado que compete aos Juízos do Comércio a execução das suas decisões, estender essa competência a decisões que não se inscrevem na referida esfera de competência especializada, como sucede com a sentença de verificação de créditos.” “(…)não faria qualquer sentido que o Juízo do Comércio fosse competente para executar a decisão (sentença de verificação de créditos) na qual tivesse sido reconhecido um crédito tributário ou até um crédito laboral e muito menos se compreenderia que num caso em que tivessem sido reconhecidos duzentos créditos na dita decisão, fossem os Juízos do Comércio os competentes para a execução de todos eles, pois que ficaria esvaziado de sentido o objectivo tido em vista com a criação dos Juízos de Execução, que, como é sabido, foi o de que estes, por razões de eficiência, celeridade e racionalização de meios, passassem a abranger a anterior competência executiva dos diversos tribunais de competência genérica, especializada ou específica espalhados pelo país.” Recebido o processo, também o Juízo de Execução de Sintra - Juiz Y se declarou incompetente em razão da matéria para decidir a referida acção executiva, fundamentando, em síntese, que: O n.º 3 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08. não distingue a natureza das decisões a executar, nem consoante a origem dos créditos que tenham sido reconhecidos. E, salvo o devido respeito, não se mostra afastada a competência do Juízo de Comércio pelo simples facto do processo de insolvência estar encerrado Se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra. Tanto assim que do artigo 206.º, n.ºs 1 e 2, da codificação processual civil resulta que não são distribuídos os atos processuais que importem começo de causa quando esta depender de outra já distribuída, caso em que são apensadas àquelas de que dependam, afastando para estas situações a regra da sua distribuição. Diga-se, ainda, em reforço, que o artigo 85.º, n.º 2, do CPC, convocado pela senhora juíza do Juízo do Comércio, pressupõe, como aliás logo anuncia, que, nos termos da lei da organização judiciária seja competente para a execução a secção especializada de execução, que no caso não é, atenta a expressa atribuição de competência por conexão aos juízos de comércio, para execução das suas decisões.” Já neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que competente para a execução é o Juízo de Execução de Sintra, acolhendo desenvolvidamente a posição expressa pelo Juízo de Comércio de Sintra. Cumpre decidir. * II. Fundamentação Os factos relevantes para a decisão do conflito são os que resultam do relatório. * Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil sobre a competência para a execução fundada em sentença, que: 1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. 2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. 3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem. Sobre a competência das secções especializadas de execução dispõe o art. 129.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. (…) Quanto à competência dos Juízos do Comércio, dispõe o art. 128.º da LOSJ que compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.