Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 190/14.5TJLSB.L1-1 Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS TERRAÇOS OBRAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: -As obras de conservação/manutenção dos terraços de cobertura dum prédio cujo uso e fruição seja exclusivamente do(
(2)divisões assoalhadas no rés-do-chão direito atrás destinada à porteira." (art.15º/parte da cont/art.7º/parte réplica). 42.Os vãos (parte de cima das janelas) existentes nos vários pisos foram tapados pelos respectivos arrendatários para protecção contra a chuva e o vento, pelo menos, desde a década de 90 (art.37º cont). 43.Os vãos foram assim tapados para maior protecção e conforto do prédio visto que as galerias abertas acentuavam a exposição do prédio às intempéries (art.38º cont). 44.Nunca a A reclamou do facto de os vãos estarem tapados (art.44º cont). 45.Em data que não foi possível apurar, mas antes de 23/10/2013 (data da convocatória para a AG. em causa) caiu a protecção que tapava a parte de cima de uma das janelas do 10º piso (art.45° parte da cont). 46.A deliberação na AG. de 18/11/2013 visava repor a situação que nele existia antes da janela se ter soltado e caído (art.48º cont). 47.A A, tendo estado presente na reunião, poderia ter pedido a indicação dos referidos "requisitos indispensáveis" no que concerne ao orçamento da porta da entrada do prédio, o que não fez (art.58° cont). 48.O referido orçamento descreve os trabalhos a realizar do seguinte modo: "Montagem e desmontagem de andaime para execução dos trabalhos; Substituição de 2 vidros partidos incluindo todos os trabalhos necessários para um bom acabamento; Fornecimento e colocação de novos perfis nos locais em falta;-revisão e colocação de cordão cola e veda por interior e exterior em toda a caixilharia; Execução de pintura geral; lixar e pintar com 2 demãos de tinta esmalte e corrosivo; Fornecimento e colocação de 2 puxadores em latão tipo os existentes." (art.59º cont). 49.A arrendatária do 5° D/F, Dra. V...B..., comunicou à administradora da 1ª Ré, em 1 0/02/2014: "A porta de entrada - desde que foi vandalizada, há largos meses, a porta nunca mais ficou em condições. O «arranjo» passou por soluções artesanais muito pouco eficientes, até à substituição provisória da pega, que não garante um fecho seguro, por lhe faltar o resto da estrutura. A mola hidráulica da porta também não funciona. Não preciso, com certeza, de alertar para a segurança essencial neste edifício, por se encontrar numa zona muitíssimo populosa, com centenas de pessoas a circular diariamente nas imediações, dando azo à possibilidade de haver algumas mais mal intencionadas (aqui provada pelo próprio roubo da estrutura metálica da tranca)" (art.65º cont). 50.Também a arrendatária do 10° esquerdo e esquerdo/frente reclamou da porta por carta datada de 04/11/2013, nos seguintes termos, o que constituiu, aliás, um dos motivos que a levou a rescindir o contrato de arrendamento: "(…) trata-se de uma excelente casa e como tal gostaria de poder continuar a usufruir dela, não fossem as inúmeras queixas sobre o prédio em geral: -Porta da entrada com arranjo deficiente na fechadura que por norma dificulta a sua abertura." (art.66° cont). 51.E o arrendatário do 4º esquerdo que comunicou o seguinte: "Em relação à porta de entrada, a falta de segurança (...) para além do mau aspecto que dá ao vosso prédio é desagradável e lamentável" (art.67° cont). 52.A A é representada pela presidente do seu conselho de administração, Maria Z...M...V... de ..... e S...R..., que também assina a procuração junta aos autos a favor da sua Ilustre Mandatária (art.75º cont). 53.A referida Maria Z...M...V... de ..... e S...R... outorgou a escritura pública de constituição de propriedade horizontal do imóvel dos autos, em 19/11/2004, na qualidade de administradora e em representação da então única proprietária do prédio, a "Vieira de ..... - Sociedade de Gestão Imobiliária e Agrícola, S.A" (art.76º cont). 54.Maria Z...M...V... de ..... e S...R... presidiu à primeira reunião da assembleia de condóminos do imóvel dos autos, realizada no dia 23/06/2006, na qual a única proprietária - a referida "Vieira de ..... - Sociedade de Gestão Imobiliária e Agrícola, S.A da qual era uma das representantes - aprovou o regulamento do condomínio (art.77º cont). 55.A mesma Maria Z...M...V... de ..... e S...R... outorgou em 26/06/2006, por si e na qualidade de administradora e em representação da "Vieira de ..... - Sociedade de Gestão Imobiliária e Agrícola, S.A", o contrato de cisão desta sociedade, na sequência da qual surgiram três novas sociedades - as aqui A e Rés (art.78° cont). 56.Quando a Ré M.V. ....., SA tentou, na apresentação do modelo 1 do IMI, inscrever as fracções "AR" e "AT", com a área bruta privativa, respectivamente, de 60,6200m2 e de 106,4300 m2, sem mencionar a área bruta dependente correspondente aos terraços, a Administração Fiscal procedeu ao aditamento de 20,00 m2 de área bruta dependente para cada uma das fracções (art.15° réplica). 57. Decisão a que a Ré M.V. ....., SA não deduziu oposição e que corresponde à actual situação matricial (arts.16°, 17° réplica). 58. Até data que não possível apurar a fracção "AT" tinha o seu "terraço" envidraçado e fechado no rectângulo correspondente à parte lateral e fronteira para a Av. ... ... ... deixando apenas aberta uma pequena área do espaço em L, fazendo com que a quase totalidade do espaço constituísse uma marquise (art.18° parte réplica). 59.A A colocou na porta principal de entrada um batente e um puxador, mas este é objecto de críticas pelos arrendatários por ser pequeno (art.54° parte p.i.). 60.Alguns dos vãos (parte de cima das janelas existentes nos átrios) já estavam tapados na data da constituição da propriedade horizontal e na data em que a A adquiriu as suas fracções (arts.41º, 43º p.i.). B)Factos não provados -Que o terraço que integra a fracção "AR" seja dotado de fornecimento de água pela canalização da dita fracção e o seu consumo integre o contrato de abastecimento de água da mesma, sendo, consequentemente, pago pelo titular do contrato e não pelo condomínio (art.18º p.i.). -Que o terraço que integra a fracção "AT" seja dotado de fornecimento de água pela canalização da dita fracção e o seu consumo integre o contrato de abastecimento de água da mesma, sendo, consequentemente, pago pelo titular do contrato e não pelo condomínio (art.19º p.i.). -Que o terraço que integra a fracção "AR" seja dotado de electricidade pela instalação da fracção e o seu consumo integre o contrato de fornecimento de electricidade da mesma, sendo, consequentemente, pago pelo titular do contrato e não pelo condomínio (art.20º p.i.). -Que o terraço que integra a fracção "AT" seja dotado de electricidade pela instalação da fracção e o seu consumo integra o contrato de fornecimento de electricidade da mesma, sendo, consequentemente, pago pelo titular do contrato e não pelo condomínio (art.21º p.i.). -Que, no terraço da fracção "AT", tenha estado instalada uma piscina amovível para uso do respectivo arrendatário e sua família, que aí se banhavam (art.26º p.i./art.21º/parte réplica). -Que o doc. cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 109 e 110 tenha sido elaborado por NCCM - Arquitectura e Engenharia, Técnicos Associados, Lda. e que este doc. tem estado na base da divisão das fracções, à data todas propriedade da sociedade "Vieira de ..... - Sociedade de Gestão Imobiliária e Agrícola S.A", pela A e pelas M. V. ..... - Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A. e J. M. ....., S.A. por via de cisão outorgada em 26/6/2006 (art.28°/parte p.i./art.11º parte réplica). -Que tenha sido por via de um projecto de alterações apresentado na Câmara de Lisboa que se tenha alterado o projecto inicial e que os vãos existentes nos vários pisos tenham sido tapados parcialmente com janelas em caixilharia de betão armado e vidro que para o efeito aí foram instaladas (art.37°/parte p.i.). -Que do orçamento aprovado na parte referente à porta da entrada conste parcialmente o fornecimento e instalação de materiais que já tinham sido fornecidos e instalados pela Autora para que a porta ficasse funcional como é do conhecimento dos RR e foi informado à Assembleia de Condomínio (art.54°/parte p.i.). -Que, na Assembleia realizada em 02/04/2012, tenha sido deliberado que, em caso de necessidade de execução de obras no prédio, deveriam em primeiro lugar ser contactados os mestres-de-obras que já trabalham directamente com os condóminos (art.58° p.i.). -Que tenha sido em Agosto de 2013 que tenha caído a janela que tapava parte de um dos vãos do 10° andar (art.45°/parte cont). -Que os terraços do 10° andar extravasem a área de implantação dos andares inferiores, indo para além dos seus limites exteriores em áreas que não constituem cobertura de coisa alguma (art12° réplica). -Que até, pelo menos 2005, a fracção "AT" tenha tido o seu "terraço" envidraçado e fechado no rectângulo correspondente à parte lateral e fronteira para a Av. ... ... ... deixando apenas aberta uma pequena área do espaço em L, fazendo com que a quase totalidade do espaço constituísse uma divisão do apartamento e que esta fizesse parte da área bruta privativa da fracção (art.18° réplica em parte); -Que o condomínio não tenha suportado custos com a construção de anexos, de floreiras nos terraços, nem tenha sido tido ou achado para essa realidade ou que tenha averiguado se tais novidades provocaram deteriorações ou danos nos terraços (art.21°/parte final e 22° réplica). C)Matéria conclusiva ou de direito: -art.28º na parte remanescente, 30°; 31° na parte remanescente; 32° a 34°, 35° parte, 40° parte final; art.42°; art.45° parte final; 47° a 49°,51° parte; 52° parte; 53°; 55°; 56°; 57°; 59°, 60° todos da p.i; -art.1º, 3° a 5°,8°,9° 1° parte, 12° parte final, 14°, 16°, 17° a 36°, 39° a 43°, 46°, 47°, 49° a 57°,60° a 64°, 68° a 74°, 79° a 89° da contest; -art.1° a 2°, 4° a 6°, 7° parte, 8°, 9°, 11 ° 1 a parte, 13°, 14°, 19°, 20°, 23° a 49° da réplica. D)Motivação da decisão de facto. O Tribunal funda a sua convicção nos factos admitidos por acordo e na análise crítica de toda a prova produzida nos seguintes termos: Factos provados. 1-acordo; doc. de fls. 23 a 50, 183 a 185, 186 a 188 e 189 a 191 (cópia da inscrição na matriz e de parte do registo predial); 2, 3, 35 - acordo; doc. de fls. 51 a 60 (escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada em 19/11/2004); 4, 11 - acordo; doc. de fls. 186 a 188 e 189 a 191 (cópia do registo predial e matriz); 5-acordo; doc. de fls. 194 a 202 (regulamento) e 203 (acta nº 1); 6-acordo; doc. de fls. 61 a 64 (contrato de prestação de serviços), 295 a 296 (acta n? 18); 7 - acordo, doc. de fls. 68 a 87 (carta do condomínio, datada de 23/10/2013 - convocatória); 8, 9, 32 - acordo; doc. de fls. 92 a 93 e 94 a 97 (actas nºs 19 e 20); 10-acordo; doc. de fls. 51 a 60 (escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada em 19/11/2004); 98 a 104/265 a 273 (memória descritiva e justificativa de 29/12/1951); inspecção ao local; 12 a 17, 19, 20 - inspecção judicial; test. Delfina Cação; 18-doc. de fls. 98 a 104/265 a 271 (memória descritiva e justificativa datada de 29/12/1951); 21-doc. de fls. 107 a 109; 22-doc. de fls. 300 a 335 (cópia de parte do proc. nO 1714/11.5YXLSB que correu termos no 9° Juízo Cível, 1 a Secção da Comarca de Lisboa); 23-doc. de fls. 98 a 104/265 a 271 (memória descritiva e justificativa datada de 29/12/1951); doc. de fls. 209 a 212 (auto de vistoria de 17/11/1993); inspecção judicial; 24 a 31, 42, 43, 60 - doc. de fls. 98 a 104/265 a 271 (memória descritiva e justificativa datada de 29/12/1951); doc. de fls. 375 a 382 (fotos); test. Delfina Cação; inspecção judicial; 33, 34 - doc. de fls. 94 a 97 (actas nºs 19 e 20); 68 a 87 (carta do condomínio, datada de 23/10/2013 - convocatória); 36, 37 - doc. de fls. 98 a 104/265 a 271 (memória descritiva e justificativa datada de 29/12/1951); inspecção judicial; 38 a 40 - doc. de fls. 194 a 202 (regulamento) e 203 (acta nº 1); 41-doc. de fls. 194 a 202 (regulamento) e fls. 209 a 212 (auto de vistoria de 17/11/1993); 44 - acordo; 45, 46 - doc. de fls. 94 a 97 (actas nºs 19 e 20); test. Delfina Cação; 47 - doc. de fls. 94 a 97 (actas n? 19 e 20); 48-acordo, doc. de fls. 68 a 87 (carta do condomínio, datada de 23/10/2013 - convocatória, concretamente fls. 71 a 74); 49-doc. de fls. 213 (email de 10/02/2014); 50 - doc. de fls. 214 (carta de 04/11/2013); 51-doc. de fls. 215 a 216 (carta de 11/02/2014); 52-doc. de fls. 20 (procuração forense datada 25/11/2013); 53-doc. de fls. 51 a 60 (escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada em 19/11/2004 ); 54-doc. de fls. 203 (acta nº 1); 55-doc. de fls. 217 a 228 (escritura de cisão outorgada em 26/06/2006); 56,57- doc. fls. 246 a 252; 58-doc. de fls. 348, 391, 388 a 391 (fotos); 59 - test. Delfina Cação. Factos não provados. Sobre estes factos não recaiu qualquer prova ou prova convincente. A testemunha da R José E...P..., pessoa que presta serviços de mediação, vistorias e acompanhamento de obras para M.V. ....., S.A., engenheiro, no que concerne aos terraços do 10° andar remeteu para a memória descritiva do prédio. Referiu que as janelas existentes nos átrios dos andares, do lado tardoz, algumas estão completamente fechadas, outras têm a parte de cima aberta. A testemunha da R Delfina C..., porteira do prédio em causa há 38 anos, aludiu a infiltrações do terraço que serve o 10° andar dto. para o 9° dto. há alguns anos e a obras feitas, quer nesse terraço, quer no 9° andar dt. Revelou conhecer a existência de anexos nos referidos terraços e o facto de parte da varanda do 10° frt/esq. ter estado parcialmente fechada há alguns anos. Disse ter sempre conhecido o prédio com janelas nos átrios (fechadas na parte de baixo e abertas em cima). Aludiu ao facto de alguém ter fechado a parte de cima da janela do lado do 10° esq., posteriormente a parte colocada caiu tendo a mesma ficado aberta. No que concerne à janela do lado do 10° dto. esta está totalmente fechada há, pelo menos, 38 anos. Esclareceu que, no prédio, há mais janelas completamente fechadas. Quanto à porta de entrada referiu que a mesma precisa de ser reparada, pois é muita antiga e já foram furtadas peças da mesma, necessitando designadamente de um puxador maior. Confirmou que a A colocou um puxador, ainda que pequeno, e um batente. As testemunhas, aos factos supra referidos, depuseram com isenção e com rigor de molde a convencer o Tribunal. # II-DE DIREITO. a)-Questão – prévia: -Suscita a recorrente, previamente, a questão da R. em função do seu pedido reconvencional não ter demonstrado ter feito o registo da acção – artºs.2º, 3º, 8ºA e 8ºC do Código Registo Predial/CRP. Diz a recorrida que, “a acção dos autos não está sujeita a registo obrigatório, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas nos artigos 2° e 3° do C. R. Predial”. E tem razão, pois, o pedido deduzido na contra-acção, não ofende o título constitutivo da propriedade horizontal a que se reportam as fracções em causa. b)-Questão de fundo: A recorrente/A., “discorda da douta decisão, no que toca à procedência do pedido reconvencional com o reconhecimento dos ditos terraços como partes comuns do referido prédio, e por conseguinte com a improcedência do pedido da A. Recorrente quanto à realização de obras no valor de €2.528,00 no «terraço do 10° andar direito», por entender que existiu aqui uma errada interpretação dos factos e errónea aplicação do direito. Refere, no essencial, que, “tais terraços são apenas e exclusivamente acessíveis pelo interior das referidas fracções autónomas designadas pelas letras "AR" e "AT"” (…) pelo que o terraço existente em cada uma das fracções descritas, não constitui parte comum ou tampouco parte comum de uso exclusivo, mas antes sim parte integrante das fracções a que respeitam, sendo por isso, da responsabilidade do seu proprietário a execução de quaisquer obras nas mesmas e exclusivamente deste o respectivo custeio (…). Ainda que tais espaços de terraço não constituíssem parte integrante da fracção "AR" e "AT", sempre se dirá que o Tribunal a quo, ignorou e omitiu uma evidência factual e jurídica, que se prende precisamente com a afectação dos ditos terraços aos uso exclusivo das respectivas fracções, e por conseguinte, seria forçoso concluir que ficaria totalmente ilidida a presunção de que seriam partes comuns, nos termos da alínea
- e)do nº 2 do artigo 1421° do Código Civil, cabendo por isso aos que deles se servem, pagamento das despesas de conservação conforme prevê o artigo 1424º nº 3 parte final do mesmo Código (…); sempre se terá de recordar, que os pontos 12 a 20 dos factos dados como provados impõem a aplicação do regime estatuído no artigo 1424° do C. Civil ou seja, na aplicação do princípio da restrição da repartição das despesas e encargos aos utentes dessas partes (nºs 3 e 4 do dito preceito legal). Assim, a deliberação da Assembleia de Condóminos, que veio assim aprovar a realização de obras no valor de €2.528,00 no "terraço do 10° andar direito" é nula (…)”. Contrapõe a recorrida e reconvinte, em resumo que, “a recorrente pretende qualificar como partes próprias os terraços do 10° piso que, de acordo com os factos provados, inquestionavelmente constituem a cobertura de uma parte substancial do piso inferior (factos identificados nos números 36 e 37 da sentença); (…) ora, ao contrário do que sustenta a recorrente, impõe-se atentar aos factos provados, ao título constitutivo da propriedade horizontal, ao regulamento do condomínio e ao disposto no artº1421 do CC; os factos demonstram que os terraços cobrem parte do piso inferior (Factos provados nos. 36 e 37, sentença, p.9); ao constituírem a cobertura parcial do piso inferior, os terraços enquadram-se na qualificação imperativamente estabelecida no artº1421, nº 1, alínea
- b)do CC, reiterada pelo regulamento do condomínio e pelo título constitutivo da propriedade horizontal; com efeito, "O conceito de terraço de cobertura a que se reporta o art.1421, nº 1, b), do CC (redacção do DL nº 267/94, de 15-10) abrange qualquer terraço que sirva de cobertura ao próprio edifício ou a alguma das fracções prediais, ainda que destinados ao uso exclusivo de algum, ou alguns, dos condóminos." (Acórdãos da Relação de Lisboa, de 26.3.2015, e do STJ de 31.5.2012, entre outros, e sentença, todos acima melhor citados); dúvidas não há, pois, quanto à qualificação dos terraços de cobertura ao nível do 10° piso como partes imperativamente comuns do prédio dos autos (artº1421, nº1, alínea
- b)do CC); assim, e como é evidente, não tem aqui aplicação a presunção prevista no nº 2 do artº1421 do CC (U e V das conclusões); por outro lado, não se compreende a confusão que a recorrente insiste em fazer relativamente à titularidade e ao uso que são conceitos absolutamente distintos, como muito bem é salientado na sentença proferida nos autos; todavia, nada foi peticionado quanto à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal de forma a que os terraços em causa passassem a estar afectos ao uso exclusivo de um condómino, conforme impõe o nº 3 do artº1421 do CC; (…) a recorrente nada peticionou quanto ao que agora pede ao Tribunal que seja declarado, a saber, que "os ditos terraços [sejam] considerados parte comum de uso exclusivo, sendo necessariamente aplicável por via da matéria factual assente, o regime disposto no artigo 1424, nº 3 parte final do mesmo" (Z e AA das conclusões); pelo que não tem qualquer cabimento formular tal pedido em sede de recurso, em flagrante violação do disposto no artº260º do CPC. -…-” É este o segmento da sentença recorrida que cumpre sindicar: “-…- Nos presentes autos a A impugna a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 18/11/2013 em relação ao ponto 3 da ordem de trabalhos da mesma e constante da acta nº 20. Dispõe o art.1433° do C.C. (Impugnação das deliberações) e na redacção introduzida pelo DL nº 267/94 de 25/10): 1.As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. (…). Terraços das fracções AR e AT -A primeira questão prende-se em saber se os terraços das fracções AR e AT, correspondentes aos 10° direito e 10° esquerdo e esquerdo/frente, são parte privativa de tais fracções como pretende a A ou parte comum como pretende o R.. A propriedade horizontal é um complexo de propriedade singular e de compropriedade: propriedade singular de cada condómino quanto à sua fracção e compropriedade quanto às partes comuns. Tais direitos são incindíveis (art.1420º do CC). O estatuto regulador do condomínio é formado pela lei (preceitos de carácter imperativo e supletivo), o título constitutivo (principalmente quando procede de negócio jurídico), bem como o regulamento. Dispõe o art.1418° (Conteúdo do título constitutivo): 1.No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo a cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 2.Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a)Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum; b)Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; (…). E o art.1421º (Partes comuns do prédio) (na redacção introduzida pelo DL nº 267/94 de 25/10): 1.São comuns as seguintes partes do prédio: a)O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; (…). 2.Presumem-se ainda comuns: (…) e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos; (…) 3.O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns. Assim sendo, do art.1421ºnº 1
- b)e nº 3 do C.C. resulta, quanto a nós, que os terraços em causa - ao nível do 10° andar (sendo certo que existe uma cobertura do prédio ao nível do 11° andar) - daí poderem ser denominados "terraços intermédios" - são parte comum. Antes de mais, atenta a data da escritura do título constitutivo de propriedade horizontal do prédio em causa - 19/11/2004, é indiscutivelmente, aplicável o acima referido art.1421° do C.C. na redacção introduzida pelo DL nº 267/94 de 25/10. A ratio deste preceito prende-se com o facto que, qualquer que seja a solução construtiva para a cobertura de um edifício, cobertura em telha ou em laje ou em ambas, a sua função primordial é a de resguardo do próprio edifício contra os elementos da atmosfera, sendo parte integrante da estrutura do mesmo. Consequentemente reveste interesse colectivo. O que não invalida que possa ser de uso exclusivo de uma fracção nos termos do nº 3 do art.1421º do CC. No caso em apreço, os terraços em causa constituem parcialmente a cobertura das fracções do andar debaixo. É certo que a redacção originária do art.1421º nº 1
- b)do CC ao aludir ao telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento suscitou opiniões divergentes no que concerne aos denominados terraços intermédios na medida em que para alguns tais terraços eram necessariamente parte comum e para outros podiam ser parte privativa (art.1421º nº 2
- e)do CC). De qualquer modo, o DL nº 267/94 de 25/10, que entrou em vigor em 01/01/1995, aplica-se a prédio cuja constituição de propriedade horizontal seja posterior a esta última data, o que é o caso em apreço. -Por outro lado, do título constitutivo de propriedade horizontal resulta que os referidos terraços não fazem parte integrante das fracções AR e AT. O regulamento do condomínio tem uma redacção idêntica à do art.1421° do CC. -Por fim, como refere Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, 3ª ed. Revista, p. 420 importa distinguir os conceitos de titularidade e uso ou afectação prática. Assim, o facto de se ter apurado que os terraços em apreço só são acessíveis pelo interior das fracções e que consequentemente apenas pelos habitantes destas são utilizados não invalida a sua titularidade. O teor da memória descritiva e justificativa de 1951 não vincula até por não ter tido correspondência no título constitutivo de propriedade horizontal. Pelo exposto, os referidos terraços são parte comum pelo que as despesas necessárias à conservação e fruição dos mesmos são a suportar pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, salvo disposição em contrário (art.1424º nº 1 do CC). No caso em apreço, o regulamento do condomínio não dispõe em contrário (vide art.6°). A deliberação em causa, nesta parte, é válida e eficaz (art.1433° nº 1 do CC). O pedido reconvencional é procedente. -…-” - Quid juris? Importa, desde já, esclarecer que, face aos factos provados e não provados e ainda aos que não mereceram resposta por conclusivos, o recurso decai “in limine” no que se reporta a considerar os terraços em causa como sendo parte integrante das fracções que têm uso exclusivo dos mesmos. Resta, portanto, saber se é aplicável ao caso decidendi o disposto no artº1424º nº 3 do CC, segundo o qual: -As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. Sabemos que os condóminos devem suportar na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício – artº1424º nº1 do CC. Estamos na presença de obrigações “propter rem”: É obrigado quem for titular do direito real, presumivelmente, quem tira proveito da coisa. A excepção a esta regra/princípio é precisamente o enunciado no nº3 do artº1424º do CC. Como refere o acórdão do STJ, de 9-6-2016, proferido no pº 211/12.6TVLSB.L2.S1, publicitado in, www.dgsi.pt: “O legislador ao considerar os terraços como coisas comuns teve em vista a integração dos mesmos na estrutura do prédio e afectos à função de cobertura como de telhado se tratasse, seja de parte seja da totalidade do edifício. Fundamentalmente interessa a função de protecção do edifício contra os elementos atmosféricos. Mesmo no quadro do direito anterior a 1994 (alteração legislativa) se entendia que o terraço mesmo que destinado ao uso exclusivo de um dos condóminos não deixava de ser forçosamente comum pela função capital de cobertura ou protecção do imóvel que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado). A mesma posição manteve o Conselheiro Aragão Seia (in Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios) ao dizer que: «são considerados partes comuns os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção… os terraços de cobertura, que tanto se podem situar ao nível do primeiro andar, por servirem de cobertura… como ao nível de qualquer outro ou até do último piso, cobrindo parte do edifício, mesmo quando estejam afectos ao uso exclusivo de um condómino”. Embora a doutrina e a jurisprudência tenham vindo a adoptar o critério acima exposto (por todos Ac. STJ de 1/6/2010, proc.nº95/2000) resta saber se as despesas de manutenção e fruição do terraço dos autos se regem pelo nº3 ou pelo nº1 do art.1424º do CC. Dúvidas não subsistem que as ditas despesas de manutenção são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles quem deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais do mesmo terraço. Só que não é este o caso dos autos ficou provado que os terraços não dispõem de pendentes com inclinação adequada, provocando o empossamento de águas de lavagem e pluviais em algumas zonas, com aparecimento de eflorescências nos mosaicos cerâmicos do pavimento; os pavimentos, em várias zonas dos terraços, têm juntas abertas por deficiente base de assentamento e falta de elasticidade do material das juntas, verificando-se também existirem ralos de pavimento com vestígios de entupimento por falta de manutenção, sendo que alguns deles de difícil acesso, porque situados para além dos muretes e vedação que delimita o espaço de utilização dos condóminos do 1º piso; verificando-se ainda existir uma caleira em PVC ao longo da junta de dilatação sem qualquer tratamento, entre os dois corpos do prédio. Ora as deficiências estruturais da obra e a manutenção de materiais situados em espaços não utilizados pelos condóminos do primeiro piso não podem implicar despesas que onerem apenas alguns condóminos já que as reparações a realizar serão benefício comum de todos os condóminos. Assim, sendo as obras, a reparar no terraço, resultantes, não do uso normal das mesmas pelos condóminos que dele se servem em exclusividade, mas de deficiência na construção ou de não manutenção de materiais exteriores ao dito terraço, todos os condóminos devem participar no custo das reparações, na proporção do valor das suas fracções. Não têm por isso razão os recorrentes ao pretenderem ver aplicada aos presentes autos a jurisprudência do acórdão fundamento. Nesta conformidade, por todo exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido. -…-” Seguimos o entendimento expresso no paradigmático aresto do Supremo Tribunal de Justiça (uma vez que põe em confronto as duas teses existentes sobre a matéria a nível jurisprudencial e doutrinal) aresto acima transcrito (segmento da respectiva fundamentação), e que pensamos se poder sintetizar, desta maneira: - Tendo em atenção a natureza da obrigação em análise (“propter rem”) e o disposto no artigo 1424º nº 3 do CC (excepção à regra estabelecida no nº 1 do mesmo normativo: “condóminos devem suportar na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício”) as obras a efectuar no(
- s)terraço(
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- s)se serve(m), em exclusividade, é da sua responsabilidade. São as chamadas obras de manutenção/conservação, por contraposição com as que resultaram dum uso anormal da coisa ou as respeitantes à deficiente construção/estrutura do edifício/prédio que, como aconteceu no caso em estudo, devem ser comparticipadas por todos os condóminos na proporção da permilagem das respectivas fracções. Provou-se que: “-…- - A descrição das fracções "AR" e "AT" que consta da escritura de constituição da propriedade horizontal, outorgada no dia 19/11/2004, no 8º Cartório Notarial de Lisboa é a seguinte: "FRACÇÃO AR - Décimo andar direito, para habitação, com a permilagem de vinte vírgula oitenta e quatro e o valor atribuído de sete mil duzentos e noventa e quatro euros. "FRACÇÃO AT - Décimo andar esquerdo e esquerdo frente, para habitação e arrecadação do décimo andar, com a permilagem de vinte e três vírgula trinta e um e o valor atribuído de oito mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos." (art.2° cont/art.9° parte cont/art.10° réplica). -O terraço da fracção "AR", correspondente ao 10º andar direito, constitui a cobertura de seis quartos (dois deles em parte), um corredor, uma casa de banho e parte da sala do 9° andar direito (correspondente à fracção "AN") (art.6° cont). -O terraço da fracção "AT", correspondente ao 10° andar esquerdo e esquerdo frente, cobre três quartos (um deles em parte), parte da sala e uma casa de banho do 9° andar esquerdo (correspondente à fracção "AP") e parte da sala e de um quarto do 9° andar esquerdo frente (fracção "AO") (art.7° cont.). -No art°2° nº 2 do Regulamento do Condomínio lê-se: "São comuns, ou presumem-se comuns a todas as fracções, para além das que a lei expressamente qualifica como tais, as partes integrantes do edifício, como sejam o solo, a sua estrutura, o telhado, os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo de um Condómino, as entradas, vestíbulos, escadas e patamares, as instalações comuns de esgotos, água, gás, electricidade, telefone e televisão, bem como todas as restantes partes integrantes do edifício que não estejam afectas ao uso exclusivo de um ou mais condóminos." (art.10º cont). -O Regulamento do Condomínio foi aprovado por unanimidade na reunião da assembleia de condóminos do dia 23/06/2006, na qual estiveram presentes os três representantes da então única proprietária do imóvel, "Vieira de ..... - Sociedade de Gestão Imobiliária e Agrícola, S.A." (art.11º cont). -…-” In casu, não há dúvida de que os terraços em discussão são partes comuns do prédio. Porém, também ficou assente que, tais terraços são de uso exclusivo dos respectivos condóminos. E assim sendo, nos termos do artº1424º nº 3 do CC, as despesas com encargos de conservação ou de fruição ficam a cargo dos condóminos que deles se servem em exclusividade. Dispõe o artº1433º do CC/redacção introduzida pelo DL 267/94 de 25/10): 1.As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis (…). Tal impugnação pode ser feita por via judicial - nº 4 do citado artº1433 do CC. Ora, estando provado que só os condóminos das "FRACÇÃO AR - Décimo andar direito (…); FRACÇÃO AT - Décimo andar esquerdo e esquerdo frente (…) usufruem exclusivamente dos terraços em causa”, apenas estes devem contribuir para as despesas respeitantes à sua conservação. Consequentemente, é contra legem a impugnada deliberação da assembleia de condóminos de 11/11/2013, no sentido de onerar todos os condóminos em relação às despesas controvertidas: “impermeabilização do terraço do 10° direito, Eur.2.528,00 (…)”. Finalmente, refira-se que a anulação, daquele “item” da deliberação posta em crise, insere-se no âmbito do pedido formulado pela A., não ofendendo, por isso, o princípio da estabilidade da presente instância e não é contraditório com a procedência do pedido reconvencional na pedida em que declarou os terraços em causa partes comuns do prédio identificado em um