Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28852/15.2T8LSB-A.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPULSO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: – Correspondendo o impulso processual , grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o nº2, do artº 529º, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração , correspondendo a mesma à “ autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte” – Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida . SUMÁRIO: (elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA. 1–Relatório: Em acção de prestação de contas que correu termos em Juízo Local Cível de Lisboa - J, e em que figura como requerido A e, como requerente B , elaborada a conta de custas do processo, e da mesma discordando, veio o requerido atravessar nos autos - em 30/10/2017 - instrumento de reclamação da conta de custas. 1.1.– Para tanto, aduziu o reclamante , em síntese, o seguinte: - A conta de custas de que o R. foi notificado refere-se ao montante de 7.965,00€, correspondendo a quantia em causa ao alegadamente devido pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no art. 6.°, nº 7 do RCP. - Sucede que, neste processo, o valor do remanescente da taxa de justiça provém única e exclusivamente do pedido deduzido pela parte vencida, tendo o R. sido totalmente absolvido do mesmo; - Assim sendo, é da mais elementar justiça que esse remanescente só seja considerado na conta final de custas do responsável pelo impulso processual, ou seja, a Autora/requerente; - O disposto nos artigos 6.° e 14.° do RCP não pode ser aplicado ao caso vertente (à parte que foi absolvida da responsabilidade pelas custas) sob pena de manifesta violação dos princípios da protecção da confiança e do direito a um processo justo e equitativo; - Ao aplicar os citados preceitos no sentido em que o tribunal o faz, a parte integralmente absolvida da responsabilidade por custas está obrigada a pagar a taxa de justiça remanescente, que decorre exclusivamente do pedido pelo qual foi absolvida; - Com efeito, a conta de custas de que ora se reclama violou tanto normas da lei ordinária, designadamente as do RCP e as regras do Código de Processo Civil (CPC) relativas às custas, como as normas constitucionais que consagram o acesso ao direito e à justiça, procedendo designadamente a uma interpretação desconforme à Constituição de várias normas legais. 1.2.– Apresentados os autos ao Exmª contador, nos termos e para efeitos do disposto no art. 31°, n°4, do RCP, veio o mesmo informar não padecer a conta visada pelo requerido A de um qualquer lapso, e isto porque na conta objecto da reclamação apenas se está a cobrar ao réu o montante de 7.956,00€ relativo à taxa devida pelo impulso dado por este ( Tabela IA - 9.588,00€ - para acção de valor até € 920.685,19 ), nos termos do art. 6º do RCJ, deduzindo-se o valor que este já havia depositado ( €1.632,00) - correspondente ao valor máximo da tabela, ou seja 275.000,00€, faltando pagar pela diferença, ou seja 645.685,19€ a que correspondem 26 fracções X 3 UCS = 78 UCS = 7.956,00 ], sendo que no âmbito do RCJ, cada parte paga pelo impulso que dá ( independentemente da condenação ), sendo que a proporção em que a final é, ou não, condenada em custas, apenas releva em sede de custas de parte, conforme decorre do artº 26° n° 1 do RCJ. 1.3.– Indo os autos ao M°P°, veio o mesmo pronunciar-se dizendo subscrever o entendimento do Exmª contador, logo, deve a reclamação apresentada ser objecto de decisão de indeferimento . 1.4.– De seguida, veio o tribunal a quo a proferir DECISÃO que indeferiu a reclamação, sendo parte essencial da mesma do seguinte teor : “(…) Da análise da conta efectuada verifica-se que esta reflecte a explicação dada pelo Sr. contador, não enfermando a mesma de qualquer lapso nos valores considerados. A conta mostra-se ainda conforme com a legislação aplicável, não sendo inconstitucional a aplicação in casu do disposto nos art.s 6º e 14° RCP. Com efeito, um dos princípios que regem actualmente em matéria de custas é o da responsabilidade das partes pelo impulso processual, cabendo a cada uma parte do pagamento de acordo com a actividade processual desenvolvida. A taxa de justiça é calculada de acordo com a Tabela I A anexa ao regulamento e prevê um tecto máximo de 275.000,00 euros, valor até ao qual as partes antecipam o pagamento das custas, de acordo com o respectivo impulso processual, mesmo que o valor da acção seja superior, fazendo-se a final o acerto, o que permite corrigir o eventual excesso de taxa de justiça em função da maior ou menor complexidade do processo ou de factores ligados ao comportamento processual das partes. No caso concreto, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual da parte - art. 6º , n° l RCP - que se rege pelos valores constantes da tabela I A, verifica-se que o requerente pagou inicialmente o valor de 1.632,00 euros, valor que foi tido em conta. No entanto, atento o valor da causa, deve pagar de taxa de justiça o valor de 9.588,00 euros, valor que a conta igualmente reflecte. Com efeito, estabelece o art. 6º , n.° 7 do RCP que o remanescente da taxa de justiça (na parte que excede os €275.000,00) é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Na presente acção foi atribuída à causa o valor de 920.685,19 euros e a sentença nada diz quanto à dispensa do pagamento nos termos da norma invocada. Desse silêncio resulta que o juiz não dispensou tal pagamento. No âmbito da legislação aplicável e de acordo com a condenação que consta da sentença, deverá o requerente recuperar da parte contrária o valor por si pago a título de taxa de justiça inicial e remanescente, em sede de custas de parte - art.s 25° e 26° RCP. Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada pelo requerente. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. Lisboa, 15 de Dezembro de 2017 “ 1.5.– Inconformado com a decisão identificada em 1.4., vem então o reclamante A da mesma interpor a competente apelação, e deduzindo as seguintes conclusões : A.– O presente recurso tem por objecto o despacho datado de 15 de Novembro de 2017 do Tribunal a quo (adiante Decisão Recorrida), nos termos do qual se decidiu, em síntese, Indeferir a reclamação apresentada pelo R. contra o acto da Secretaria de o notificar para pagar o remanescente da taxa de justiça no total de € 7.956,00. B.– O R., parte vencedora e integralmente absolvida do pedido formulado pela A., o pagamento do remanescente da taxa de justiça após a condenação da A. - parte vencida - nas custas do processo. C.– O R. não pode, salvo o devido respeito, concordar com a interpretação feita pela Decisão Recorrida dos arts. 6.°, n.° 7 e 14.°, n.° 9 do RCP. D.– Desde logo porque contrária ao art. 527.° do CPC, que estabelece a regra geral em matéria de custas no processo civil segundo a qual o vencido é responsável pelas custas do processo como acabou por suceder com a A., única vencida no processo e condenada, inclusivamente, nas custas do mesmo, regra que é reflexiva do princípio do processo justo e equitativo. E.– Não se encontra sequer previsto no RCP, que também, a propósito da elaboração da conta no artigo 30.°, se refere sempre ao "responsável pelo pagamento das custas", a possibilidade que a Decisão Recorrida enuncia de o R. reclamar da A. a referida quantia a título de custas de parte porquanto, além de não constar da alínea b) do n.° 2 do art. 25° do RCP a menção a taxa de justiça remanescente, tal interpretação não é sequer permitida pela norma uma vez que esta se cinge às taxas "efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça" no momento da elaboração de tal pedido. F.– Pelo que não se pode aceitar que a presente imputação é inconsequente por ser recuperável - solução que nem encontra respaldo na lei, como quando a Decisão Recorrida refere "deverá o requerente recuperar da parte contrária o valor por si pago a título de taxa de justiça inicial e remanescente, em sede de custas de parte". G.– O raciocínio subjacente à Decisão Recorrida parte do pressuposto que qualquer R. numa acção se defende apenas por capricho para fazer "uso" do sistema judicial e como se a condenação da parte vencida nas custas do processo não tivesse subjacente uma ideia de justiça da qual não se pode nem deve o sistema judicial de um Estado de Direito afastar. H.– Além do que, o R. não iniciou qualquer acção pelo que não teve a possibilidade de conhecer e/ou ponderar qualquer risco inerente à mesma: foi confrontado com uma acção que teve de contestar ficando, por esse facto e independentemente de ter obtido total vencimento e absolvição nas custas, responsável por um pagamento ao qual não deu, em momento algum, causa. I.– Esta solução defendida pela Decisão Recorrida é de tal forma ofensiva de todo o sistema jurídico que deve ser rejeitada, inclusivamente por fazer perigar a constitucionalidade desse mesmo sistema. J.– Desde logo porque a interpretação feita na Decisão Recorrida - a entender-se, sem conceder, que é a única possível - sobre o art. 14.°, n.° 9 e 6.°, n.° 7 do RCP é inconstitucional. K.– Essa interpretação leva a que o Estado se sirva de uma parte processual que foi já desresponsabilizada de qualquer pagamento no âmbito da sentença, a suportar o risco da outra parte não o fazer perante o Tribunal. Tal solução não é seguramente necessária, proporcional e viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo. L.– É uma ideia contrária à própria ideia de justiça e cujos intuitos padecem de perversidade e são contrários ao Estado de Direito. M.– O direito de acesso ao Direito e à justiça, análogo a direito, liberdade e garantia, só pode ser objecto de restrições que se limitem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - o que não parece suceder quando, para garantia do recebimento de custas, o Estado transfere para as partes vencedoras e isentas das mesmas a responsabilidade pelo seu pagamento. N.– Ainda menos sob o argumento de que essas mesmas partes podem, posteriormente, recuperá-las - o que nem sequer é pacífico. O.– Tal solução, além de desadequada, é desproporcionada face ao fim visado e ao sacrifício que impõe ao R. que, desde logo e como a sentença acaba por concluir, nem deveria ter sido demandado na presente acção. P.– A recuperação dessas quantias é o que compete ao Estado, em nome da Justiça que administra e prossegue para os seus cidadãos, e enquanto credor originário das mesmas. Q.– A parte vencedora e integralmente absolvida nas custas não pode, porque não é por tal responsável, suportá-las ou sequer servir de garantia do seu pagamento ao Tribunal. R.– Em conclusão, tendo a Decisão Recorrida sufragado tal interpretação, infringiu o disposto no art. 204° e no n.° 2 do art. 266.°da CRP. S.– Termos em que deve, também com base nesses fundamentos, ser revogada. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra que considere não ser devida pelo R. a taxa de justiça remanescente. Assim se fazendo Justiça! 1.6.– Tendo o Ministério Público apresentado contra-alegações, veio nas mesmas pugnar pela confirmação da decisão recorrida, porque não merecedora de qualquer censura, e , ademais, não aplicando e interpretando normas em violação da Constituição da República Portuguesa . * 1.7.– Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguinte: a)– Aferir se a decisão apelada se impõe ser revogada, porque : I- Assenta em interpretação incorrecta dos arts. 6.°, n.° 7 e 14.°, n.° 9 , do RCP ; II- A estar correcta a interpretação feita na decisão recorrida , é a mesma inconstitucional, apontando para uma solução que não é necessária e proporcional, violando o direito fundamental a um processo justo e equitativo, ou seja, infringindo o disposto no art. 204° e no n.° 2 do art. 266.°da CRP. * 2.–FUNDAMENTOS DE FACTO. Com interesse para a resolução da apelação dirigida para a decisão que conheceu da reclamação da conta, importa considerar, apenas, o já exposto em sede de Relatório, e para o qual se remete, justificando-se - para melhor compreensão do julgado - ainda indicar de seguida a seguinte factualidade atinente ao processado nos autos do qual emerge a instância recursória: 2.1.- No dia 16 de Outubro de 2017, o requerido, ora Apelante, foi notificado da conta de custas nº 920400149482017 relativa ao processo nº 28852/15.2T8LSB, tendo sido interpelado para efectuar o pagamento - até o dia 3/11/2017 - da quantia em dívida de €7.956,00; 2.2.- A conta de custas nº 920400149482017, aludida em 2.1., é do seguinte teor: Conta 920400149482017 Responsáveis A Descritivos da conta 1-Taxas Aplicáveis Valores Processo 1.632,00€ – Base Tributável: 920.685,19 € . UC/ANO: € 102,00/2017 –Tabela: I A . Art.º 14º-A (1/2): Não –Art.º 6º nº3 (1/10): Não . Taxa paga por injunção: Não –Taxa Devida 9.588,00 € . Taxa Paga 1.632,00 € –Taxa Dívida 7.956,00 € . Taxa Excesso 0,00 € OBS : VALOR FIXADO À ACÇAO = 920.685,19€, TENDO PAGO PELO IMPULSO, A TAXA CORRESPONDENTE AO VALOR MAXIMO DA TABELA, OU SEJA 275.000,00€, FALTA PAGAR PELA DIFERENÇA, OU SEJA 645.685,19€ A QUE CORRESPONDEM 26 FRACÇÕES X 3 UC'S = 78 UC'S= 7.956,00 € Sub Total 1.632,00€ 4–Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça Taxa de Justiça Cível 9.588,00€ Sub Total 9.588,00€ Resumo da Conta Valores Total Conta / Liquidação 9.588,00€ Somatório dos grupos 4 +6+701+702+704+705+8+1001+1002+1003+1004+1005+1006 Liquidação do Julgado 0,00€ Saldo de Custas Prováveis 0,00€ IGFEJ (artº 38º Port. 419-A/2009 0,00€ Custas não cobradas (artº 38º Por. 419-A/2009 0,00€ PAE - saldo não utilizado 0,00€ Taxas de Justiça já pagas -1.632,00€ Taxas de Justiça já pagas por Injunção 0,00 € Total a Pagar 7.956,00 € Conta elaborada por M. A. Paiva em 16-10-2017 * 3.– FUNDAMENTOS DE DIREITO. 3.1- Da invocada interpretação - efectuada pelo tribunal a quo -incorrecta dos arts. 6.°, n.° 7 e 14.°, n.° 9 do RCP. Considera o apelante que a interpretação que o tribunal a quo efectuou em relação ao que consta dos arts. 6.°, n.° 7 e 14.°, n.° 9, ambos do RCP [ REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro ], mostra-se desconforme com o disposto no artº 527º, do CPC [ cujos nºs 1 e 2, rezam que “ A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)”, sendo que, “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” ]. É assim entendimento do apelante o de que, rezando o art. 9.°, n.° 3 do Código Civil , que “ na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", então , forçoso é que o art. 14.°, n.° 9 do RCP, seja objecto de uma interpretação restritiva e no sentido de que onde a lei se refere ao "responsável pelo impulso processual [ que ] não seja condenado a final" o legislador quis circunscrever-se aos casos em que o " Autor não seja condenado a final “, uma vez que este é o único verdadeiro "responsável pelo impulso processual '' da acção. É que, a assim não se entender/interpretar , defende o apelante, então está-se a contrariar toda a lógica do CPC quanto à responsabilidade por custas, sendo de resto tal interpretação inconstitucional, desde logo, por violação do princípio da protecção da confiança e do direito a um processo justo e equitativo. Adiantando desde já o nosso veredicto, é para nós de alguma forma pacifico, claro e manifesto, que a interpretação efectuada pelo tribunal a quo não é merecedora de qualquer reparo, sendo a única que resulta do disposto nos arts. 6.°, n.° 7 e 14.°, n.° 9 ,ambos do RCP,e, bem assim, também do CPC (artºs 527º e 529º ). Senão ,vejamos. Decorre do preceituado nos artºs 1º, nº1, 3º,nº1 e 5º, nº1, todos do RCP, que “ todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente regulamento “ , sendo que, “ As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte“, e , “ A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC)”. Por sua vez, diz-nos o artº 6º, nº1, do mesmo diploma legal, que “ A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Já em sede de CPC, reza o seu artº 527º, no respectivo nº 1, que “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito “ , e , no nº2, que “ Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for “. E, o mesmo diploma legal, mas agora no respectivo artº 529º, dispõe que ( nº 1 ) “ As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, e ( nº2) que “ A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Em sede de análise comparativa das disposições legais acabadas de referir, umas do RCP e, outras do CPC, a primeira constatação que importa salientar é a de que existe uma perfeita harmonia [ como seria de esperar, desde logo em razão do desiderato da unidade do sistema jurídico , aludindo o nº1, do artº 6º, do RCP em interessado e,o nº2, do artº 529º, do CPC, em interveniente] entre os dois diplomas, e desde logo no tocante ao conceito de taxa de justiça, correspondendo a mesma ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente . Por outra banda, também do próprio CPC, e agora em face do que consta do acima referido nº2, do artº 529º, e como ensina SALVADOR DA COSTA
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.