Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5911/2006-1 Relator: ROSÁRIO GONÇALVES Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1- O pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido: - No tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.; - No tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC.; - Na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente. 2- Não é a conflitualidade ou não conflitualidade que determina a competência. 3-A aferição da consensualidade é apreciada na Conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01. Decisão Texto Integral: 1-Relatório: T… veio por apenso à acção de divórcio, requerer a atribuição definitiva da casa de morada de família e o direito ao arrendamento da mesma contra, J…. O Mº. Juiz a quo, proferiu despacho de indeferimento liminar do requerimento apresentado, por entender que seria competente para a apreciação do pedido, o Conservador do Registo Civil e não o Tribunal. Inconformada agravou a recorrente, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Tribunal a quo tem jurisdição e competência material para decidir sobre a atribuição da casa de morada de família. - O Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro ao atribuir competência ao Conservador relativamente a essa matéria, não retirou competência aos tribunais. - Sempre que seja evidente a conflitualidade das partes terá de ser afastada a intervenção do Conservador. A questão a dirimir assume simplicidade, sendo apreciada nos termos constantes do nº. 2 do artigo 701º. e 705º., ex vi do artigo 749º., todos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos, 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º, todos do CPC. Assim, a questão a dirimir consiste em aquilatar a quem incumbe, a apreciação do pedido de atribuição da casa de morada de família. Com interesse para a decisão, mostra-se apurada a seguinte factualidade: - Por sentença já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a requerente e o requerido. - Após o divórcio, a requerente e o requerido continuaram a residir na casa que havia sido de morada de família. - A requerente pretende que lhe seja atribuída aquela. Vejamos: O despacho recorrido indeferiu liminarmente a pretensão da agravante, por ter entendido que na situação em apreço, o tribunal tem falta de jurisdição, atento o disposto no Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro. No preâmbulo de tal diploma, refere-se que se procedeu à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como, a da atribuição da casa de morada da família, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Com efeito, no capítulo III, do aludido diploma, no concernente ao procedimento perante o Conservador do Registo Civil, dispõe o artigo 5º. nº. 1, al. b), que «O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de atribuição da casa de morada da família». Por seu turno, dispõe o nº. 2 do artigo que, o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas
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