Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2671/24.3T8CSC.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Enquanto no regime comum são atendíveis na decisão de despedimento os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador (art.º 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho), no contrato de serviço doméstico só relevam os expressa e inequivocamente circunstanciados na decisão escrita de rescisão, em linha, portanto, com o que a lei exige para a nota de culpa referente ao contrato de trabalho comum (art.º 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho). 2. As tarefas de limpeza no âmbito da exploração dum alojamento local não se destinam à satisfação das necessidades próprias ou específicas dum agregado familiar ou equiparado ou dos respectivos membros, extravasando o objecto do contrato de serviço doméstico. 3. Não existe actuação dolosa ou de má fé quando o empregador invoque determinados factos que não são manifestamente idóneos e suficientes para sustentar a alegada justa causa, mas têm correspondência com a realidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AA intentou a presente acção declarativa, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, em cujo formulário pediu que esta fosse julgada procedente, por provada e declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, a ré apresentou articulado a motivar o despedimento e juntou a comunicação escrita de despedimento / rescisão do contrato de trabalho com justa causa. A autora contestou e reconveio, invocando a licitude do despedimento e sustentando, em síntese, a inexistência de infracções disciplinares e, consequentemente, a inexistência de justa causa de despedimento e deduziu reconvenção pedindo a condenação da empregadora na indemnização de € 10.800,00 em substituição da reintegração. A ré respondeu à reconvenção, negando que o pedido tivesse fundamento. Lavrado despacho saneador, foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, admitida a prova arrolada pelas partes e reafirmada a data designada para a audiência de julgamento. Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz proferiu sentença na qual decidiu declarar a existência de justa causa e a licitude do despedimento da trabalhadora promovida pela empregadora e, em consequência, absolveu-a de todos os pedidos contra si deduzidos na reconvenção. Inconformada, a autora interpôs recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1 - vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida a folhas... dos autos à margem referenciados, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2 - a douta decisão, objecto do presente recurso, ao invés do peticionado pela Autora-recorrente, AA, absolveu a Ré-recorrida, BB; 3 - delimitando desde já o objecto do presente recurso, o mesmo limitar-se-á a sindicar se, a carta de despedimento endereçada pela Ré-recorrida à Autora-recorrente, procedendo ao despedimento desta, respeitou escrupulosamente o previsto e estatuído no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto - Lei n.º 235/92; 4 - o preceito legal citado na conclusão anterior, não foi respeitado pela Ré-recorrida, ao enviar como enviou, a carta remetida à Autora-recorrente, procedendo ao despedimento desta; 5 - a comunicação referida na conclusão, que antecede, de forma genérica, sem concretizar um único facto, que imputou à Autora-recorrente, limitando-se a concluir, sem nunca ter concretizado, o lugar, o dia, a hora, o mês e o ano, em que foram praticados os factos, que imputou à sobredita trabalhadora; 6 - face ao desrespeito da Ré-recorrida pelo legalmente previsto, a Autora-recorrente ficou impedida de exercer o seu contraditório; 7 - o princípio referido na conclusão, que antecede, tem consagração legal no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil; 8 - a inobservância do respeito pelo contraditório, representa uma nulidade processual consagrada pelo artigo 195.º do Código de Processo Civil; 9 - o artigo 37.º- A do Decreto - Lei n.º 235/92, impõe que, aos contratos de serviço doméstico, aplica-se as normas do Código do Trabalho; 10 - nos termos do n.º 1 do artigo 329.º do Código do Trabalho, o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção; 11 - nos termos do n.º 2 do sobredito artigo 329.º do Código do Trabalho, o procedimento disciplinar, deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou quem o representa, tomou conhecimento da infracção; 12 - face ao expendido supra, tendo em consideração o conteúdo da carta enviada pela Ré-recorrida à Autora-recorrente, procedendo ao despedimento desta, de forma vaga, genérica e conclusiva, a qual sem indicar a hora, o dia, o mês e o ano em que tenham ocorrido, eventuais factos, justificativos do despedimento da Autora-recorrente, esta, 13 - ficou impedida de exercer o seu contraditório, através do qual podia impugnar tudo o que foi alegado pela Ré-recorrida, quiçá, invocando a sua caducidade; 14 - a Autora-recorrente esteve na situação de baixa médica durante os 120 dias, que precederam ao seu despedimento; 15 - durante o espaço temporal referido na conclusão anterior, a Autora-recorrente, teve o seu contrato de trabalho doméstico suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 296.º do Código do Trabalho; 16 - face ao aduzido na conclusão anterior, a Autora-recorrente, não praticou qualquer infracção nos cento e vinte dias anteriores ao seu despedimento, logo, 17 - não podendo ser despedida, tendo presente o previsto e estatuído no artigo 329.º do Código do Trabalho; 18 - a douta decisão, ora em crise, ilegalmente, tendo em conta o regime legal, que regula a matéria fáctica em apreço e que já foi alegada e citada refere a dado passo que, 19 - '...e deu conta das suas limitações decorrentes de um enfarte...'; 20 - em parte alguma da carta, que a Ré-recorrida enviou à Autora-recorrente, procedendo ao despedimento desta, foi alegado a existência de enfarte sofrido pela dita Ré-recorrida; 21 - nos termos do n.º 1 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes na decisão de despedimento comunicada ao trabalhador; 22 - dolosamente, a Ré-recorrida, procedeu ilicitamente ao despedimento da Autora-recorrente; 23 - antes de obter a alta médica, a Autora-recorrente, recebeu da Ré-recorrida a seguinte mensagem, que se cita, 'se o seu coração tem muitos batimentos não me parece que possa continuar a trabalhar em duas casas'; 24 - à mensagem referida na conclusão anterior, a Autora-recorrente respondeu do seguinte modo, 'Eu só posso dizer quando for a consulta de cardiologia aí ela vai dar relatório'. Nesse mesmo dia, 25 - 20 de Julho de 2024 a trabalhadora, aqui recorrente informa a empregadora-recorrida de que, 'Se eu poder vou continuar a trabalhar'.; 26 - a partir das comunicações atrás referidas trocadas entre Ré-recorrida e Autora-recorrente, esta passou a ser portadora de todos os defeitos elencados, mas nunca concretizados pela Ré-recorrida, na missiva de despedimento, que remeteu à trabalhadora, aqui recorrente; 27 - ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o previsto e estatuído no n.º 3 do artigo 29.º, artigo 31.º, artigo 37.º- A, todos do Decreto - Lei n.º 235/92, n.º 3 do artigo 3.º e artigo 195°, ambos do Código de Processo Civil, n.ºs 1 e 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho e n.º 1 do artigo 98.º- J do Código do Processo do Trabalho, o que se alega para os devidos e legais efeitos; 28 - deve o presente recurso de apelação ser recebido e decidido conforme o peticionado, qual seja, condenar a Ré-recorrida, BB nos termos peticionados na petição-reconvenção pela Autora-recorrente, AA". Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso merece parcial provimento. As partes responderam a esse parecer, no essencial reafirmando o que antes já haviam dito na apelação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apurar: i. se o despedimento da apelante observou o estabelecido no art.º 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 352/92, de 24 de Outubro; ii. se a apelante não praticou os factos imputados; iii. se a apelada deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.800,00. *** II - Fundamentos. 1. Factos julgados provados: "1.º As partes celebraram a 2 de Maio de 2018, um acordo que qualificaram de 'contrato de trabalho para empregadas domésticas', nos termos constantes de fls. 14V a 15 cujo teor se dá por reproduzido com as seguintes cláusulas: '1 O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante com a categoria profissional de trabalhadora doméstica, afim de desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional. 2 A retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em 557 € (quinhentos e cinquenta e sete euros), sobre a qual incidirão os descontos legais. 3 O local de prestação do trabalho é na Av. …, Estoril 4 O segundo outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sábado. 5 1. O presente contrato terá início em 02/05/18 e caduca em 02/05/19 ou vigora a 'termo incerto', desde que qualquer das partes o denuncie por escrito, com a antecedência mínima de oito dias antes do termo de cada período. 2. Fica desde já acordado um prazo de experiência de 90 (noventa) dias, findo o qual o contrato poderá terminar automaticamente. 6 O motivo justificativo do presente contrato baseia-se no facto de o primeiro outorgante ter necessidade de alguém que o auxilie no serviço doméstico de sua casa. 7 1. Em tudo não previsto neste contrato vigorarão as disposições legais aplicáveis. 2. O segundo outorgante aceita ser admitido ao serviço pelo primeiro outorgante nos termos e condições acima referidos. 8 O presente contrato é feito em triplicado e é composto por 2 páginas que vão ser assinadas pelos dois outorgantes, sendo a sua celebração datada de 02/05/2018.' (1.º, 2.º Articulado Motivador doravante AM - admitido por acordo e prova documental) 2.º Pese embora conste no contrato de trabalho que a retribuição mensal da Segunda Outorgante era de € 557,00, a verdade é que a Ré sempre pagou à Autora retribuição no valor de € 900,00. (3.º AM admitido por acordo) 3.º A 30 de Julho de 2024, a Ré remeteu à Autora a carta e anexos juntos a fls. 15V a 18v cujo teor se dá por reproduzido em que comunicava a sua decisão de pôr termo ao sobredito contrato por considerar que ocorreu justa causa de rescisão do mesmo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 235/92, com o seguinte conteúdo: 'Lisboa, 30 de Julho de 2024 Assunto: Rescisão do contrato de trabalho com justa causa Exma. Senhora D. AA, Com referência ao contrato de serviço doméstico entre nós celebrado venho, na qualidade de entidade patronal, comunicar-lhe, agora por escrito, a m/ decisão de pôr termo ao sobredito contrato por considerar que ocorreu justa causa de rescisão do mesmo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/92. Com efeito, e sem prejuízo de lamentar a decisão que me vejo forçada a tomar, entendo terem deixado de existir, definitivamente, condições para manter o vínculo laboral existente, como lhe transmiti na segunda-feira passada. Ao longo do tempo, observei uma série de comportamentos que não são compatíveis com o ambiente de respeito e profissionalismo que espero manter em minha casa. Em particular, os seus comentários depreciativos, como chamar-me de 'preguiçosa' e fazer observações negativas sobre a minha aparência são absolutamente inadmissíveis. Este tipo de comportamento - que se foi agravando ao longo dos tempos - é inaceitável em qualquer ambiente de trabalho e não o posso mais tolerar. Paralelamente, entendo que também não é legítima nem aceitável a sua recusa de limpar parte da m/ casa - o espaço inferior, actualmente configurado como alojamento local. Com efeito, e como se recordará, em Agosto de 2022, altura em que passei a residir sozinha, converti o espaço inferior da casa, que antes era um escritório, lavandaria e casa de banho e objecto da sua limpeza, num alojamento local devidamente legalizado. Este espaço - independentemente do fim para que é usado - é, e sempre foi, parte integrante da casa, pelo que sua limpeza sempre esteve, como sabe, incluída nas suas funções. No entanto, a sua recusa em limpar o estúdio e a pequena cozinha adjacente, que consiste apenas num balcão de 1,80m com uma placa e um lava-loiças, foi geradora do nosso desentendimento e configura uma desobediência ilegítima a ordem dada por mim enquanto empregadora. O ambiente criado com a recusa em limpar aquele espaço, aliado aos comentários Inadequados que me dirige, tornou-se insustentável. A atmosfera de tensão e desconforto comprometeu a nossa relação laboral, o que me obriga a tomar uma decisão para proteger o meu bem-estar e garantir um ambiente de respeito em minha casa, sendo certo que um contrato de trabalho como é o contrato de serviço doméstico exige uma base de confiança e um tipo de relação diferente de outros trabalhos, já que se trata de um trabalho prestado em casa, gerando-se assim uma relação profissional com acentuado carácter pessoal. Por outro lado, a sua chantagem no sentido de me informar que apenas me entregaria a chave de casa mediante a entrega de 'papéis para o desemprego', pareceu-me, também, pouca séria e reveladora de uma postura de desconfiança sem fundamento que parece ignorar aquilo que já fiz por si e a confiança que em si sempre depositei. Em face de tudo o exposto, entendo que os factos e circunstâncias relatados configuram uma situação que torna impossível a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico entre nós celebrado, pelo que não me resta outra alternativa que não a da rescisão do mesmo com justa causa, o que lhe é por esta via comunicado. Mais informo que na presente data realizei, conforme transferência bancária que anexo, transferência no valor de € 3.375,00, incluindo tal valor o crédito referente a férias e subsídio de férias, bem como os proporcionais referentes ao ano de cessação (férias, subsidio de férias e natal) e tendo como data de referência para a cessação do contrato o último dia do presente mês, conforme simulação da ACT que também anexo Espero que possamos finalizar a nossa relação de trabalho de forma conta profissional. Com os melhores cumprimentos' (4.º AM -admitido por acordo - prova documental) 4.º Juntamente com a referida comunicação, a Ré anexou comprovativo de transferência no valor de € 3.375,00, incluindo tal valor o crédito referente a férias e subsídio de férias, bem como os proporcionais referentes ao ano de cessação (férias, subsídio de férias e natal), e, ainda, a simulação de créditos gerada pela ACT, tendo como data de referência para a cessação do contrato o último dia daquele mês. (22.º e 23.º AM -admitido por acordo - prova documental) 5.º A trabalhadora/autora chamou a empregadora/ré de 'preguiçosa' e fez observações negativas sobre a sua aparência, nomeadamente sobre o seu cabelo estar 'horroroso' e ter de o arranjar. (7.º e 35.º AM) 6.º O que aconteceu após o fim da relação afectiva da empregadora com o seu companheiro numa altura em que se encontrava triste e afectada por tal situação, sendo que até aí a trabalhadora demonstrava respeito e consideração pela empregadora. (19.º Contestação doravante C) 7.º A Autora fez os comentários sobre a aparência da Ré por a achar afectada na sua auto-estima e para que a recuperasse. (20.º C) 8.º Acresce que, paralelamente à forma como se passou a dirigir à Ré, a Autora recusava-se a limpar parte da casa da Autora, mais concretamente, o espaço inferior, configurado como alojamento local desde Agosto de 2022. (9.º AM) 9.º Com efeito, nessa data, altura em que a Autora passou a residir sozinha, converteu o espaço inferior da casa, que antes era um escritório, lavandaria e casa de banho e objecto da sua limpeza, num alojamento local. (10.º AM) 10.º No entanto, a recusa da Autora em limpar o estúdio e a pequena cozinha adjacente, foi geradora do desentendimento entre as partes. (12° AM) 11.º O ambiente criado com a recusa em limpar aquele espaço, aliado aos comentários dirigidos pela Autora à Ré, criou uma atmosfera de tensão, desconforto e desconfiança. (14.º, 15.º e 44.º AM) 12.º A Ré sentiu que esta atmosfera comprometia o seu bem-estar emocional e psicológico ao sentir a sua casa transformada num espaço de conflito e hostilidade. (47.º AM) 13.º A Ré emprestou milhares de euros à Autora quando esta precisava para, por exemplo, de comprar uma viatura automóvel no valor de € 10.000,00, que a Autora reembolsou pagando € 400,00 por mês à ré até pagamento total que fez. (18.º AM - admitido por acordo e 28° C - confissão assentada) 14.º A Autora, contratada, para exercer funções de segunda a sábado, sempre que a Ré lhe solicitava que trabalhasse ao sábado fazia-o, designadamente servindo almoços à Ré e seus convidados, mas a partir de certa altura, quando solicitada, alegava estar ocupada/ter compromissos e deixou de o fazer. (26.º AM e 22.º e 23.º C - estes confessados assentada) 15.º A Autor a pedido da Ré chegou a ir a Lisboa proceder à limpeza da casa de uma sobrinha daquela. (24.º C - confessado assentada) 16.º Quando a Autora quando viajava para o Brasil (cerca de quinze dias, em alguns anos) ou para (sempre uma semana por ano) a Autora recolhia os dois canídeos pertencentes à Ré, levando-os e mantendo-os em sua casa, garantindo a sua segurança, saúde, dando-lhe a alimentação proporcionada pela Ré e demais cuidados inerentes a animais de estimação e companhia, como seja, dar-lhes banho, efectuar passeios higiénicos com os mesmos em espaços públicos apropriados para tal, o que aconteceu por sugestão da trabalhadora (já que antes e depois da trabalhadora começar e deixar a trabalhar em sua ré os cães sempre ficaram em casa de um outro casal). (31.º e 32.º C - confissão assentada) 17.º Que não fazia parte das obrigações laborais da Autora, foi sempre realizada com a melhor da boa vontade daquela, não onerando a Ré, com qualquer montante monetário, apesar de a Ré se ter proposto pagar e que a trabalhadora não quis e que a Ré trazia presentes para a trabalhadora e sua família de valor adequado. (33.º C - confissão assentada) 18.º A Autora foi acometida de doença, que a impediu de prestar trabalho e esteve na situação de baixa médica, desde 8 de Abril de 2024 e 21 de Julho de 2024. (7.º e 8.º C e 12.º Resposta doravante R- admitido por acordo e prova documental) 19.º Prevendo a sua apresentação ao trabalho no dia 21 de Julho de 2024, a Ré remeteu uma mensagem escrita à Autora no dia 20 de Julho, cuja cópia consta a fls. 25 cujo teor se dá por reproduzido, com o seguinte teor: 'São, se o seu coração tem muitos batimentos não me parece que possa continuar a trabalhar em duas casas, principalmente na minha cheia de escadas. De certeza que em falado com o médico e há-de ter uma noção da perspectiva dele. Agradeço que seja sincera comigo e me diga se tem ou não intenções de voltar para minha casa' Ao que a Autora respondeu à sobredita mensagem no mesmo dia afirmando, além do mais que e passa-se a citar, 'Se eu poder vou continuar a trabalhar'. (9.º e 11.º C- admitido por acordo e prova documental) 20.º Antes disso Autora e Ré tinham trocado as mensagens que constam de fls. 35 a 36 cujo teor se dá por reproduzido. (12.º a 15.º R - prova documental) 21.º No dia 21 de Julho de 2024, quando a trabalhadora se apresentou no local de trabalho, a empregadora não pretendeu que ela prestasse trabalho, informando-a dos motivos e que iria consultar um Advogado para apurar dos valores que tinha que pagar. (12.º e 13.º C - confissão assentada) 22.º A Autora através do seu mandatário enviou à Ré a carta junta a fls. 25v cujo teor se dá por reproduzido com o seguinte teor: 'Cascais, 29/07/2024 C/R Exma Senhora, antes do mais apresento-lhe os meus respeitosos cumprimentos. Na qualidade de Advogado da SRA. D. AA, venho por este meio junto de V.ª Ex.ª, de forma a poder expor e solicitar-lhe o seguinte: 1 - como é do conhecimento de V. Ex., a minha acima identificada constituinte, na qualidade de trabalhadora doméstica, presta-lhe trabalho desde o dia 2/05/2018 p. p.; 2 - sucedeu que, no dia 22/07/2024 p. p. quando a SRA. D. AA pretendia iniciar a sua prestação de trabalho, foi impedida de o fazer por V.ª Exª. Face ao exposto, de forma a poder agir em conformidade, rogo-lhe o obséquio de, no mais curto espaço de tempo possível, se digne vir informar-me sobre o que se lhe oferece sobre este assunto. Sem mais de momento, fico na expectativa das prezadas notícias de V.ª Ex. Até lá, reitero a apresentação dos meus respeitosos cumprimentos e subscrevo-me, De V. Ex.' (14.º C - Admitido por acordo prova documental)". 2. O direito. 2.1 Como se disse atrás, a primeira questão colocada pela apelante consiste em apurar se o seu despedimento pela apelada observou o estabelecido no art.º 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 352/92, de 24 de Outubro, de acordo com o qual "no momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem". Dos termos da lei ressaltam duas evidências: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.