Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 222/08.6GARMR-A.L1-9 Relator: TRIGO MESQUITA Descritores: INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - O único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º do CPP, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. II - Não consubstanciando o denunciado comportamento qualquer infracção criminal, não haveria lugar à abertura de um inquérito. III - Tendo sido aberto, a não realização nele do interrogatório dos denunciados ou de qualquer outra diligência, não constitui qualquer nulidade, sanável ou insanável. Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo de instrução n.º 222/08.6 GARMR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, o Ministério Público, inconformado com a decisão instrutória que declarou a nulidade de inquérito por omissão da constituição e interrogatório como arguido dos denunciados, e consequentemente dos despachos de encerramento do inquérito e de arquivamento, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - “ … 1. A decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal que declarou a nulidade de inquérito por omissão da constituição e interrogatório como arguido dos denunciados, e consequentemente dos despachos de encerramento do inquérito e de arquivamento (ressalvando-se que se mantém válida a constituição dos queixosos como assistentes, a constituição dos denunciados como arguidos e a sujeição destes últimos a termo de identidade e residência) fez incorrecta interpretação e conjugação das normas processuais penais envolvidas, concretamente dos arts.120°, n°2, al. d), 272°, n°1, e 286°, todos do Código de Processo Penal. 2. A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção - cfr.arts.262° e 263°, ambos do Código Processo Penal. 3. O Ministério Público é livre, dentro do quadro legal e estatuário em que se move e a que deve estrita obediência - cfr.arts.53° e 267°, ambos do Código Processo Penal - de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar. 4. Enquanto à luz da redacção anterior um dos actos legalmente obrigatórios a realizar em inquérito era a constituição e interrogatório como arguido da pessoa contra pessoa a qual corria inquérito, à luz da actual redacção essa diligência é obrigatória quando contra essa pessoa existam suspeitas fundadas de ter praticado um crime (cfr.art.272° do Código de Processo Penal, na redacção actual e na redacção anterior). 5. Nos termos do actual art.120°, n°2, al. d), do Código de Processo Penal, constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, o mesmo se entendendo já maioritariamente na redacção anterior, apesar de resultar então do seu elemento literal que constituía nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, sem qualquer outra limitação. 6. A insuficiência de inquérito reporta-se, portanto e apenas, aos actos obrigatórios de inquérito não realizados pelo Ministério Público. 7. A inquirição dos assistentes não é um acto obrigatório de inquérito. 8. Contudo, contornando o disposto no actual art.120°, n°2, al. d), do Código de Processo Penal, e esticando o seu âmbito de aplicação, defende o Mmo. Juiz de Instrução na decisão recorrida que o Ministério Público tem de fazer todas as diligências para obter as suspeitas fundadas e assim praticar um acto obrigatório que é a constituição e interrogatório como arguido dos denunciados, as quais, no caso em apreço, parecem ser, apenas, e no seu entender, a inquirição dos assistentes, subscritores da queixa que deu origem aos presentes autos. 9. Fica, da nossa parte a dúvida de perceber se o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considera existirem nos autos de inquérito fundadas suspeitas - caso em que não tem sentido falar na inquirição dos assistentes - ou se considera que o Ministério Público deveria ter ouvido os assistentes para depois interrogar os arguidos. 10. Note-se que o Mmo. Juiz não refere expressamente que existe no inquérito "suspeita fundada" e que, por isso, se devia ter constituído e interrogado como arguidos os denunciados, caso em que se estaria diante da omissão de um acto obrigatório de inquérito que acarretava a sua insuficiência e, consequentemente, a sua nulidade, parecendo reportar, antes, o seu raciocínio a um momento prévio. 11. Isto é, parece defender que para averiguar da eventual realização de uma diligência de inquérito obrigatória (concretamente a constituição e interrogatório como arguidos dos denunciados) teria o Ministério Público de ter feito outras diligências, que centra apenas na inquirição dos assistentes, e como não o fez, apesar de estar legalmente obrigado à busca a verdade, no sentido de investigar da existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas - cfr.arts262° e 267°, ambos do Código de Processo Penal -, existe a nulidade já sobejamente mencionada. 12. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tal implicaria a abertura do âmbito da norma ínsita no art.120°, n°2, al. d), do Código de Processo Penal, criando, dessa forma, um precedente de fiscalização das diligências de inquérito (não obrigatórias) e de remessa dos autos ao Ministério Público para realização das diligências que o Juiz de Instrução Criminal reporta, no seu entender, necessárias, apesar de não ter legalmente o domínio da investigação criminal. 13. Não é esse o espírito do citado art.120°, n°2, al. d), nem o domínio da instrução tal como consagrada no Código de Processo Penal. 14. Acresce ainda dizer que a "suspeita fundada" a que alude o actual art. 272°, n°1, do Código de Processo Penal, não se basta com a existência de queixa contra pessoa determinada, porquanto seria redundante a alteração legislativa operada nessa norma. 15. Aliás, em nosso entender essa alteração legislativa terá justamente pretendido um maior rigor na prova obtida, pois que só quando as suspeitas que podem resultar da mera apresentação da queixa forem fundadas é que se pode proceder à constituição e interrogatório como arguido da pessoa concreta contra a qual é apresentada. 16. E, em nosso entender, as suspeitas só são fundadas se do inquérito - e não da mera apresentação da queixa - resultar minimamente corroborada o teor da referida queixa, o que o Ministério Público entende, enquanto titular da investigação criminal, não ter sucedido in casu, motivo pelo qual, não procedeu à constituição e interrogatório como arguidos dos denunciados. 17. Aliás, diga-se que não nos parece que a inquirição dos assistentes fosse determinante para fundamentar a existência da aludida "suspeita fundada". 18. A queixa que apresentaram não se afigura ininteligível, confusa, imperceptível, muito pelo contrário, motivo pelo qual inquiri-los de novo, quando das declarações da única testemunha indicada não resulta corroborado minimamente a queixa seria, no entender do Ministério Público um acto redundante porquanto a manutenção do teor da queixa por parte destes não seria suficiente para tornar a suspeita fundada. 19. O facto de ter sido ouvida em inquérito uma única testemunha relaciona-se com o facto de ter sido a única testemunha indicada na queixa, nada existindo, assim, de estranho ou de discricionário em inquirir apenas essa testemunha, pois que nenhuma outra existia para ser ouvida. 20. Por último, no que concerne às diligências tendentes à identificação dos denunciados e à junção aos autos dos respectivos Certificados de Registo Criminal - que o Mmo. Juiz de Instrução Criminal parece associar à existência de "suspeitas fundadas" - dir-se-á, também, e simplesmente, que as mesmas foram ordenadas em momento anterior à data em que foi inquirida em termos complementares a testemunha A… (o que resulta dos autos e também da própria decisão em recurso), prevendo-se como possível, que a mesma pudesse vir a trazer novos elementos probatórios, corroborantes da queixa, e como forma de, caso fosse caso disso, isto é caso se viesse a verificar a suspeita fundada, ter já nos autos esses elementos para a célere prossecução da investigação...”. Não houve resposta. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A questão que emerge do presente recurso reconduz-se tão-somente a saber se a falta de interrogatório dos denunciados em sede do presente inquérito integra o conceito de actos legalmente obrigatórios e, consequentemente, constitui nulidade dependente de arguição – artigo 120.º n.º 2 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.