Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9684/2008-9 Relator: CARLOS BENIDO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL MATÉRIA DE FACTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/04/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 - Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. 2 - No que aos danos não patrimoniais diz respeito, pode partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicosomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias. Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento de ânimo na vítima. 3-No que respeita aos danos não patrimoniais, importa ainda referir que o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar quanto as coisas valem, mas sim que encontrar o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível. O prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum colectivo nº 435/06.5JDLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido (J), acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al.
(1)metro quadrado da fracção autónoma correspondente ao segundo andar do prédio correspondente ao n.º..., da Avenida ..., bem como, ficaram chamuscadas as paredes, sobrado e tectos da mesma. a.22. De igual forma ficaram chamuscados o chão, paredes, estantes e livros do escritório e sala contendo estantes com livros da residência de (A), tendo ficado completamente destruídos 5 livros. a.23. Alguns dos 5 livros que ficaram completamente destruídos faziam parte de colecções que, por falta de alguns dos volumes, ficaram inutilizadas. a.24. Os livros destruídos e as colecções inutilizadas possuíam o valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). a.25. O prédio e consequentemente, as fracções autónomas onde (J) ateou os três focos de incêndio, é já muito antigo, com escadas e chão em madeira, o segundo andar encontra-se desocupado e cheio de lixo e o terceiro andar, local de residência de (A), encontra-se a abarrotar de livros. a.26. Tal incêndio só não se propagou a uma maior área, nem por mais tempo, devido à pronta intervenção das pessoas que se encontravam na escola de condução instalada na cave do edifício e de (I) que, ao sentirem o cheiro de fumo imediatamente diligenciaram por detectar a sua origem e encetaram esforços no sentido de extingui-lo, tendo ainda chamado os bombeiros que imediatamente ocorreram ao local. a.27. A não ocorrer tal intervenção, as chamas poderiam facilmente ter-se propagado a todo o edifício, já antigo e com estrutura de madeira, destruindo-o por completo, bem como a todos os bens existentes no seu interior, designadamente todos os objectos e colecção completa de Livros de (A), bem como poderia ter provocado a morte de (I) e do seu neto que se encontravam na fracção autónoma que constituía a residência de (A). a.28. Em consequência da sua atitude (J) colocou em perigo todo o prédio correspondente ao nº ..., da Avenida ..., bem como a vida e a integridade vida das pessoas que se encontravam naquele edifício e, em particular, de (I) e seu neto, que se encontravam no interior da casa de (A). a.29. O prédio correspondente ao n.º ... da Avenida da ... possui o valor de trinta milhões de euros. a.30. Bem sabia (J) que tal fracção autónoma e edifício onde ateou o incêndio não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo dos respectivos dono e locatário, mas mesmo assim quis actuar da forma como actuou. a.31. Igualmente previu que, nas circunstâncias de lugar em que actuou, lançando um incêndio num edifício antigo, com estrutura de madeira, parcialmente desabitado, e criando três focos de incêndio, criava perigo, como efectivamente criou, para bens patrimoniais de elevado valor e para a vida e integridade física das pessoas que ali se encontravam aquela hora, e, não obstante, não deixou de persistir na sua conduta, por lhe ser indiferente o resultado previsto, com o qual se conformou. a.32. Ainda de forma a afastar de si as suspeitas da prática dos factos supra descritos, no dia, no dia 17 de Julho de 2006, cerca das 17H31, (J) dirigiu-se à 17ª esquadra da PSP, 3ª divisão, em Lisboa, onde apresentou denúncia pelo alegado roubo de uma mochila contendo diversos objectos entre os quais as chaves da casa de (A). a.33. Aí, nas suas declarações, afirmou que no dia 13.07.2006, cerca das 19H45, na Av. ..., em Lisboa, tinha sido abordada por um individuo de etnia negra, com cerca de 21 a 30 anos, que mediante ameaça com uma faca lhe tinha cortado a alça da mochila que transportava consigo contendo no seu interior diversos objectos, que descreveu, e ainda as chaves da casa de (A). a.34. Em tais declarações afirmou ainda que nessa mochila tinha escrita em papel a morada de (A), e era possível que tal subtracção estivesse relacionada com a subtracção e incêndio ocorridos naquela casa no dia 14.07.2006. a.35. Tal denúncia deu origem ao NUIPC 720/06.6PRLSB, o qual foi alvo de despacho de arquivamento, por não se ter apurado a identidade do autor da subtracção. a.36. (J) procedeu à denúncia perante autoridades competentes para a sua recepção, de factos que sabia consubstanciarem a prática de um crime, bem sabendo que ele não se tinha verificado, e que nada do que dizia era verdade, de modo a afastar de si as suspeitas da subtracção dos supra referidos livros e do incêndio que lançou. a.37. Bem sabia que dessa forma fazia as autoridades competentes para a investigação de tais ilícitos criminais disponibilizarem tempo e meios para a investigação de um crime que não tinha ocorrido, em manifesto prejuízo da administração da justiça. a.38. O arguido (J) agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. a.39. Os livros e gravuras indicados em a.11. e a.12. têm no mercado dos livros antigos um valor variável, sendo que o assistente, na sua opinião, lhes deu o valor global de cerca de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). a.40. Entre Maio de 2005 e Julho de 2006, o arguido exerceu as suas funções na residência do assistente (A), pessoa de reconhecida idoneidade, competência, saber e honestidade. a.41. As funções do arguido eram exercidas na residência do mesmo assistente, acima identificada, onde o mesmo guardava a sua colecção de livros e gravuras cujo número se situava próximo dos 7.000 exemplares. a.42. O fogo posto ao chão, estantes e parede das salas acarretou ao assistente despesas no valor de € 677,00 (seiscentos e setenta e sete euros) de reparação. a.43. O assistente é um antiquário-livreiro conhecido que passou a sua via a procurar e reunir um espólio considerado valioso, com intuito de preservar o espólio livreiro nacional. a.44. Movendo-o, sobretudo, a recolha de obras notáveis pelo seu conteúdo e antiguidade. a.45. O que motivou a realização de inúmeras viagens ao estrangeiro, mesmo a destinos distantes, para contacto e recolha de informação e, sempre que possível, aquisição das obras. a.46. Sendo que a sua biblioteca era para si motivo de orgulho e satisfação profundos. a.47. Os acontecimentos relatados de a.7. a a.37. causaram ao assistente um desgosto considerado tremendo, não só porque tinha depositado confiança no arguido, mas também pelos danos que lhe foram provocados, com o desaparecimento dos exemplares ardidos e com parte da sua residência e do escritório ardidos. a.48. O que agravou o estado de saúde do mesmo assistente, com a idade de setenta e cinco anos, tendo o mesmo começado a sofrer do coração, com dois eventos cardíacos e hospitalização.
- b)Mais se tendo provado: b.1. O arguido não tem antecedentes criminais, e dedica-se actualmente à investigação histórica. b.2. Encontra-se integrado socialmente, com vida social e familiar com alguma estabilidade. 2. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
- a)O incêndio pretendido pelo arguido, tal como aludido em a.17., visasse destruir todos os livros sobrantes;
- b)O arguido soubesse que na altura mencionada em a.31. a referida (I) se encontrava no interior da fracção autónoma correspondente ao 3.º andar do nº ..., da Avenida ..., em Lisboa, mas mesmo assim quis actuar da forma como actuou;
- c)Os livros danificados e indicados de a.22. a a.24. tivessem sido:
- a)dois volumes dos Lusíadas de 1639,
- b)História dos Jesuítas de 1675,
- c)Biblioteca Selecta de 1627 e
- d)Epanaphoras de 1750;
- d)O fogo posto ao chão, estantes e parede das salas do andar do lesado, causaram danos que para reparar e restaurar necessitam a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); e que
- e)O assistente seja um perito muito procurado nacional e internacionalmente. 3. Em sede de fundamentação da decisão de facto consta do acórdão o seguinte: “Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada foram determinantes as declarações parcialmente confessórias do arguido,(J), que confessou os factos, apenas com a excepção do valor dos livros furtados e danificados, que entende como uma apreciação muito variável e veio ter consagração no despacho acusatório de uma forma algo exagerada. Mais declarou, o mesmo arguido, que não sabe dizer qual o grau de extensão dos livros danificados, que nunca teve como intenção queimar a casa e apenas circunscrever as chamas aquela prateleira para dar a entender que tinha sido um terceiro a proceder ao desaparecimento dos livros. Depois, o mesmo arguido, defendeu que estava convicto que a identificada (I) não se encontrava em casa naquela altura em que acendeu os dois focos de chamas com a utilização de acendalha em gel, e que veio a formalizar a ocorrência por lhe ter sido pedido pela assistente e companheira do assistente, de nome (ER). Concluiu, o mesmo arguido, que os factos ocorreram num altura crítica da sua vida, aquando da sua separação e divórcio, com dificuldades financeiras e transtornado do ponto de vista psicológico, e que se encontra profundamente envergonhado, pedindo desculpas ao assistente e às pessoas envolvidas. Depois, foi ouvido em declarações o assistente (A), que avaliou o valor global dos livros furtados em cerca de € 500.000,00, isto numa estimativa por alto, e em cerca de € 25.000,00 / € 30.000,00 os livros destruídos, sendo que para reparar o soalho, o tecto e as estantes destruídos pelo incêndio teve de despender o valor de € 677,00. Nas suas declarações o mesmo assistente deu conta da forma como o arguido veio a ser contratado para o auxiliar na catalogação e informatização dos seus livros antigos, tendo sido indicado por uma amiga da família e que se demonstrou muito consternado com o acontecido, tanto patrimonial como moralmente, sendo que este episódio abriu um período algo complicado a nível da saúde. Fez também alusão aos elementos informativos, tanto ao nível dos computadores como ao nível dos livros recuperados, que vieram a ser perdidos e que agora necessitam de ser recompostos (indicações bibliográficas e ex libris). Foram também ouvidas as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, designadamente de (I), a qual deu conta do modo como constatou o incêndio, e do modo como se tinha cruzado com o arguido dias antes que lhe tinha indicado que(EN) se encontrava de férias no Algarve, e também do modo como foram chamados os bombeiros, o fumo intenso provocado e os danos no escritório e nos livros. E também de (AG), livreiro de Lisboa, que deu conta da forma como veio a ser contactado pelo arguido para ficar com os livros que agora sabe serem furtados, e do modo como colaborou com as entidades policiais, dando também conta do valor que atribui aos livros em causa, alguns em cerca de 1/5 do valor que a perícia lhe atribui. E, ainda, das declarações apresentadas pelo assistente, (E), (R) e (ER), que deram conta da forma como esta situação lesiva veio a afectar pessoal e patrimonialmente o assistente, que se dedicou de alma e coração aos livros antigos, à sua aquisição, estudo, catalogação e comércio internacional. Mais fizeram alusão à repercussão muito negativa que estes episódios trouxeram para saúde do assistente e o modo como isto o afectou moralmente. Foram também ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do arguido, designadamente de (F),(D) e de (O), a primeira antiga mulher do arguido, e as outras amigas do arguido e da sua família, que deram conta do contexto pessoal, social e familiar do arguido e das condições contemporâneas dos factos aludidos na acusação em que o arguido se encontrava. Conjugou-se, também assim, o teor dos autos de fls. 51-56 (fotos respeitantes aos locais onde ocorreram os focos de incêndio), 69 (lista elaborada pelo próprio arguido quando era suspeito (SM), 72-73 (auto de apreensão de livros ocorrido no alfarrabista (AG), depois de este ter contactado voluntariamente a Polícia Judiciária dando conta de ter comprado uns livros que poderiam fazer parte do lote dos furtados, sendo já aí identificado o arguido, no processo, como o vendedor daqueles livros), 81-83 (auto de busca e apreensão na residência do arguido, com referência a outros livros), 84-85 (fotos dos locais onde se encontravam os livros apreendidos na residência do arguido, ilustrando o aludido auto), 86-107 (fotos que ilustram todos os livros apreendidos), 123-125 (auto de reconhecimento dos livros realizado pelo assistente, relativamente aos livros apreendidos, com exclusão de alguns exemplares de livros mais recentes que não eram efectivamente seus), 133 e 137 (cópia do cheques entregues pelo alfarrabista/livreiro (AG) ao arguido), 138-139 (auto de apreensão de dois livros e foto dos mesmos), 162-173 (auto de apreensão de mais livros e gravuras, com as respectivas fotos ilustrativas), 177-179 (cópia de cheque entregue por (P) ao aqui arguido, e lista de livros por aquele comprados), 225-226 (outro auto de reconhecimento dos livros realizado pelo assistente), 263-267 (auto de denúncia realizado pelo próprio arguido contra desconhecidos, seguido de despacho de arquivamento) e 485 (recibo/factura emitido por um marceneiro de restauros, no valor de € 677,00). Deu-se relevo crítico, também assim, à avaliação de um conjunto de livros realizada no processo, a título de perícia, por (LG), livreiro antiquário, tal como inserto nos autos a fls. 235-243. Do cotejo crítico dos autos deve-se relevar a assumida confissão parcial do arguido quanto aos factos de que é acusado, e, bem assim, ao valor da avaliação dos livros realizada no decurso do inquérito, com o próprio juízo avaliativo e objectivo do próprio assistente, e também dos depoimentos testemunhais isentos e credíveis, quando aferidos a situações objectivas e não valorativas, quando ao circunstancialismo em que o arguido actuou e às consequências nefastas da sua conduta criminal. Verifica-se que a maior da parte do objecto da acusação e do pedido indemnizatório cível, pelos meios de prova produzidos, veio a ter efectiva comprovação na sua quase integralidade. Tais foram os meios de prova que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, assumido como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum (sobre este tema, consultem-se os Acs. do STJ de 7/7/1993, CJ STJ t3, pp. 196; de 29/6/1995, CJ STJ t2, pp. 256; de 9/11/1995, CJ STJ t3, pp. 238; de 29/6/1995, CJ STJ, t2, pp. 254, e de 9/1/1997, CJ STJ t1, pp. 178). Tudo isto, tendo em conta as máximas indiciárias (tanto as de conteúdo de conteúdo determinístico-natural como as de conteúdo estatístico), fez relevar, repita-se, o tipo de testemunhos alvitrados que juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões alvitradas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança (sobre este conteúdos, vd. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, FCG, 2ª edição, 367 e ss.; e Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais - À Luz do Código Revisto”, 1996, 160/161) que se impõe – “para além de toda a dúvida razoável” -, que suplantam a presunção de inocência dos arguidos, deram ao tribunal, na sua compreensão global, a verdade material dos factos dados como comprovados em julgamento”. 4. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. E de acordo com as conclusões as questões a decidir são as seguintes: - Contradição insanável da fundamentação; - Impugnação da matéria de facto; - Montante indemnizatório; - Momento temporal a partir do qual são devidos os juros de mora. Vejamos, então, as questões suscitadas pelo recorrente. 4.1. Contradição insanável da fundamentação. Arguiu o recorrente o vício da contradição insanável da fundamentação (conclusões 10 a 15). Como reiteradamente vimos decidindo, e é jurisprudência pacífica, a contradição insanável da fundamentação só se verifica “quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”- Acs do STJ de 6-10-99 e 13-10-99, in “A Tramitação Processual Penal”, pág. 1058- Tolda Pinto. Também em Ac. do mesmo STJ, de 2-12-99, Proc. nº 1046/99, 5ª Secção, se conclui que “existe contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Este vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum”. Argumenta o recorrente que existe contradição na matéria dada como provada, quanto aos livros danificados, porquanto dá-se como não provado que tenham ficado danificados os livros a esse título reclamados mas, ao mesmo tempo, dá-se como provado o valor reclamado dos mesmos. Os factos em questão são os seguintes. Pontos a.22, a.23 e a.24 dos factos provados: “a.22. De igual forma ficaram chamuscados o chão, paredes, estantes e livros do escritório e sala contendo estantes com livros da residência de (A), tendo ficado completamente destruídos 5 livros. a.23. Alguns dos 5 livros que ficaram completamente destruídos faziam parte de colecções que, por falta de alguns dos volumes, ficaram inutilizadas. a.24. Os livros destruídos e as colecções inutilizadas possuíam o valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)”. Ponto
- c)dos factos não provados: “
- c)Os livros danificados e indicados de a.22. a a.24. tivessem sido:
- a)dois volumes dos Lusíadas de 1639,
- b)História dos Jesuítas de 1675,
- c)Biblioteca Selecta de 1627 e
- d)Epanaphoras de 1750”. Da leitura atenta dos pontos de facto acabados de referir, não se depara, contrariamente ao referido pelo recorrente, qualquer contradição entre os mesmos. Com efeito, muito embora não tivesse sido dado como provado a identificação concreta dos livros, deu-se como provado que os 5 livros completamente destruídos faziam parte de colecções e que os mesmos tinham o valor de € 25.000,00. Não se detecta, pois, qualquer contradição. 4.2. Impugnação da matéria de facto. Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação. Lendo a motivação apresentada pelo arguido/recorrente, verifica-se que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados apenas os concretos factos que identifica constantes dos dados como provados nos pontos a.22, a.23, a.24, a.42, a.47 e a.48, os quais, no seu entender, devem passar a figurar nos factos dados como não provados. No texto da motivação, o recorrente especifica as concretas provas que, no seu entender, impunham decisão diversa, tendo para esse efeito referido alguns excertos dos depoimentos prestados por testemunhas que identifica (fazendo referência aos respectivos CDs), mencionando, no que respeita à parte impugnada daquela decisão, que a mesma não é suportada por qualquer prova, fazendo a sua própria análise e interpretação dessa prova produzida em julgamento, manifestando a sua discordância quanto aos factos dados como provados nos assinalados pontos. Consideramos, pois, que o recorrente, naqueles concretos aspectos em que questiona a decisão sobre a matéria de facto que impugnou, cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no artº 412º, nºs 3, als.
- a)e
- b)e 4 do CPP. Atentos os poderes de cognição das Relações (artº 428º do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos os respectivos suportes técnicos (artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.” (cfr. Acs. do STJ de 15-12-05, Proc. nº 05P2951 e de 9-03-06, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj). Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto (cfr. Ac. do STJ de 21-01-03, Proc. nº 02A4324, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e a prova documental junta aos autos. Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância (neste caso pelo Tribunal Colectivo) “tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores” (cit. Ac. do STJ de 21-01-03), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, “onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam” (cfr. Ac. do STJ de 9-07-03, Proc. nº 02P3100, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta. Avançando para a análise da prova oral produzida em julgamento, vejamos então se foi ou não produzida prova bastante que sustente a matéria de facto dada como provada, na parte aqui impugnada (seus pontos a.22, a.23, a.24, a.42, a.47 e a.48). Pontos a.22, a.23, a.24 e a.42, dos factos provados: “a.22. De igual forma ficaram chamuscados o chão, paredes, estantes e livros do escritório e sala contendo estantes com livros da residência de (A), tendo ficado completamente destruídos 5 livros. a.23. Alguns dos 5 livros que ficaram completamente destruídos faziam parte de colecções que, por falta de alguns dos volumes, ficaram inutilizadas. a.24. Os livros destruídos e as colecções inutilizadas possuíam o valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). a.42. O fogo posto ao chão, estantes e parede das salas acarretou ao assistente despesas no valor de € 677,00 (seiscentos e setenta e sete euros) de reparação”. Argumenta o recorrente que não podem resultar provados estes pontos, uma vez que nenhuma prova de valores foi trazida aos autos ou apresentada em julgamento, pelo que as declarações do assistente, sem qualquer sustentação, são manifestamente insuficientes para se poderem admitir como valores correctos e aceitáveis; e a comprová-lo está o depoimento da testemunha (AG), especialista em livros antigos, que não tem dúvidas em afirmar que não é real o valor dado aos livros; por outro lado, o fogo nenhuma despesa acarretou para o assistente, pois alegou no pedido cível possuir um orçamento de valor não inferior a € 5.000,00, acabando por apresentar um orçamento datado de 26-05-08, no valor de € 677,00. Ou seja, o assistente nenhuma despesa fez, tratando-se de simples e mero orçamento, o que evidencia a escassez de dano e a ausência de necessidade de reparação, não sendo o orçamento apresentado prova bastante dessa necessidade, muito menos de despesa. O tribunal recorrido fundamentou nos seguintes termos: “ foi ouvido em declarações o assistente (A), que avaliou o valor global dos livros furtados em cerca de € 500.000,00, isto numa estimativa por alto, e em cerca de € 25.000,00 / € 30.000,00 os livros destruídos, sendo que para reparar o soalho, o tecto e as estantes destruídos pelo incêndio teve de despender o valor de € 677,00. Nas suas declarações o mesmo assistente deu conta da forma como o arguido veio a ser contratado para o auxiliar na catalogação e informatização dos seus livros antigos, tendo sido indicado por uma amiga da família e que se demonstrou muito consternado com o acontecido, tanto patrimonial como moralmente, sendo que este episódio abriu um período algo complicado a nível da saúde. Fez também alusão aos elementos informativos, tanto ao nível dos computadores como ao nível dos livros recuperados, que vieram a ser perdidos e que agora necessitam de ser recompostos (indicações bibliográficas e ex libris). Foram também ouvidas as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, designadamente de (I) , a qual deu conta do modo como constatou o incêndio, e do modo como se tinha cruzado com o arguido dias antes que lhe tinha indicado que (EN) se encontrava de férias no Algarve, e também do modo como foram chamados os bombeiros, o fumo intenso provocado e os danos no escritório e nos livros. E também de (AG), livreiro de Lisboa, que deu conta da forma como veio a ser contactado pelo arguido para ficar com os livros que agora sabe serem furtados, e do modo como colaborou com as entidades policiais, dando também conta do valor que atribui aos livros em causa, alguns em cerca de 1/5 do valor que a perícia lhe atribui. E, ainda, das declarações apresentadas pelo assistente, (E), (R) e (ER), que deram conta da forma como esta situação lesiva veio a afectar pessoal e patrimonialmente o assistente, que se dedicou de alma e coração aos livros antigos, à sua aquisição, estudo, catalogação e comércio internacional. Mais fizeram alusão à repercussão muito negativa que estes episódios trouxeram para saúde do assistente e o modo como isto o afectou moralmente. Deu-se relevo crítico, também assim, à avaliação de um conjunto de livros realizada no processo, a título de perícia, por (LG), livreiro antiquário, tal como inserto nos autos a fls. 235-243”. Ora, ouvidos os depoimentos do assistente e das testemunhas (I) e (ER), são os mesmos coincidentes com o vertido na transcrita fundamentação. Com efeito, o assistente quando perguntado pelo Exmo. Procurador da República acerca do montante total dos prejuízos declara que o valor se situará entre os € 25.000,00 a € 30.000,00, incluindo as obras destruídas (livros) e os prejuízos no soalho, paredes e tecto. Por sua vez, as testemunhas (I) e (ER) referiram os danos nas estantes, paredes, soalho e livros. Relativamente aos prejuízos causados pelo fogo no chão, estantes e parede das salas, o tribunal assentou a sua convicção no documento de fls. 485. Falece, quanto a este ponto, a argumentação do recorrente. Pontos a.47 e a.48 dos factos provados: “a.47. Os acontecimentos relatados de a.7. a a.37. causaram ao assistente um desgosto considerado tremendo, não só porque tinha depositado confiança no arguido, mas também pelos danos que lhe foram provocados, com o desaparecimento dos exemplares ardidos e com parte da sua residência e do escritório ardidos. a.48. O que agravou o estado de saúde do mesmo assistente, com a idade de setenta e cinco anos, tendo o mesmo começado a sofrer do coração, com dois eventos cardíacos e hospitalização”. Argumenta o recorrente que a prova produzida não permite dar como provados os referidos factos. O tribunal recorrido fundamentou nos seguintes termos: “Nas suas declarações o mesmo assistente deu conta da forma como o arguido veio a ser contratado para o auxiliar na catalogação e informatização dos seus livros antigos, tendo sido indicado por uma amiga da família e que se demonstrou muito consternado com o acontecido, tanto patrimonial como moralmente, sendo que este episódio abriu um período algo complicado a nível da saúde. E, ainda, das declarações apresentadas pelo assistente, (E), (R) e (ER), que deram conta da forma como esta situação lesiva veio a afectar pessoal e patrimonialmente o assistente, que se dedicou de alma e coração aos livros antigos, à sua aquisição, estudo, catalogação e comércio internacional. Mais fizeram alusão à repercussão muito negativa que estes episódios trouxeram para saúde do assistente e o modo como isto o afectou moralmente”. Mais uma vez, ouvidos os depoimentos do assistente e das testemunhas (I), (ER), (E) e (R) são os mesmos coincidentes com o vertido na transcrita fundamentação. Com efeito, a testemunha (I) refere nas suas declarações que o assistente após a ocorrência dos factos estava muito em baixo porque “os livros são os filhos dele”; A testemunha (E), médico cardiologista e amigo do assistente, referiu que o assistente não era hipertenso e passou a ser hipertenso após a ocorrência dos factos; referiu que passado um ano e meio (no Natal de 2007) o assistente teve um enfarte de miocárdio, o qual na sua opinião foi consequência flagrante de toda a perturbação provocada pelo fogo; referiu, por outro lado, que os livros são a razão de viver do assistente; A testemunha (R) referiu que o assistente ficou bastante perturbado com toda a situação uma vez que, na sua opinião, o assistente sofre com os livros e vive para os livros. Não assiste, pois, razão ao recorrente quando à invocada impugnação da matéria de facto. O tribunal recorrido, para formar a sua convicção, fez uma análise conjunta e articulada das provas produzidas em julgamento, tendo destacado, na respectiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, as razões que considerou serem as mais relevantes para explicar, de forma objectiva, os motivos do seu convencimento no sentido daqueles factos que deu como provados. Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto. A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal “a quo” não contraria as regras da experiência comum. O tribunal recorrido fez o exame crítico de todas provas produzidas e examinadas em audiência, mostrando-se sustentada a sua decisão, estando explicitado o processo lógico e racional seguido na apreciação da prova, tendo sido observado o disposto no nº 2 do artº 374º, do CPP. Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal. Por isso, não há motivos para modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto. 4.3. Montante indemnizatório. Relativamente ao valor indemnizatório fixado no acórdão recorrido, entende o recorrente que não deve prevalecer, porque o relativo aos danos patrimoniais não se provou; e quanto aos danos não patrimoniais do assistente o montante arbitrado de € 15.000,00, já de si exagerado e a reclamar correcção, é manifestamente desajustado, devendo ser consideravelmente diminuído. Vejamos. Estatui o artigo 129° do C. Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil, remetendo-nos, assim, para os arts. 483° e segs. do C. Civil. Consagra a este propósito o artº 483° do C. Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Da leitura deste artigo resulta que são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, a verificação do dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder-se afirmar que o dano é resultante da violação. Trata-se de requisitos cumulativos. Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação de vários pressupostos, entre os quais a imputação do facto ao lesante a culpa – e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483°, 487°, nº 2, 562° e 563°, todos do C. Civil). A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, sendo que a apreciação deste nexo de ligação se exprime através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito (cfr. Antunes Varela e Almeida e Costa in, respectivamente, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª Ed., pág. 586 e segs. e “Direito das Obrigações”, pág. 465 e segs.). A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do artº 487° do C. Civil, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias. O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado “provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (artº 563° do C. Civil). A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Torna-se, pois, necessário que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, que, como acontece com frequência, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 924 e os Acs. do STJ de 10-03-98 e de 1-02-00, respectivamente, BMJ 475º-635 e CJ (Acs. do STJ), Ano VIII, Tomo I, pág. 50). No que respeita ao pedido cível deduzido pelo assistente, uma vez que o mesmo assenta na responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto nos arts. 129°, do C. Penal e 483°, do C. Civil, e, dado que se encontram apurados todos os requisitos, torna-se evidente que o arguido recorrente é responsável pelo pagamento dos montantes correspondentes aos danos patrimoniais e morais. Ora de acordo com a matéria assente é forçoso concluir que sobre o arguido impende a obrigação de indemnizar o demandante/assistente pelos danos sofridos, os quais pela sua gravidade merecem a tutela do direito – artº 496° do C. Civil. O dano aparece definido, segundo as palavras do Prof. Vaz Serra (cfr. BMJ 84°-8), como todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não. Já na fórmula do Prof. Pereira Coelho, “por dano pode entender-se, por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal” (cfr. “O problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”, pág. 250). No que aos danos não patrimoniais diz respeito, pode partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicosomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias. Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento de ânimo na vítima. No que respeita aos danos não patrimoniais, importa ainda referir que o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar quanto as coisas valem, mas sim que encontrar o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível. O prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, “mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” (Pinto Monteiro, “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, nº 1, 1º ano. APADAC, pág. 20). Como se diz no Ac. STJ 16-04-91, in BMJ 406º-618, o artº 496°, do C. Civil, fixou “não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado”. Tudo isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no artº 496°, nº 3, do C. Civil, o que, evidentemente “importará uma certa dificuldade de cálculo” (Ac. cit., pág. 621), mas que não poderá servir de desculpa para uma falta de decisão: é um risco assumido pelo sistema judicial. O montante da indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação, todas as regras da experiência da vida, as que comportam a prudência, o bom senso, a ponderação. São as circunstâncias singulares do caso particular a pedra de toque da aferição equitativa do dano. O juiz deve ter em conta os elementos particulares da “fattispecie” em causa, de modo a fixar a quantia reconhecidamente adequada e efectivar o ressarcimento. A referência concreta não dispensa a ancoragem à equidade, a valência valorativa que o ordenamento veicula normativamente. O ponto de contacto destas realidades parece ser a temperança do juiz decisor. A uniformidade lógica do critério adoptado é assim um imperativo racional para este, a que deve obedecer (cfr. a propósito, La Responsabilitá Extracontrattuale, Paolo Cendon, Giuffrè Editore, Edição de 1994, págs. 441 a 465). Em concreto, os danos não patrimoniais sofridos pelo assistente, abrangem o desgosto considerado tremendo, não só porque tinha depositado confiança no arguido, mas também pelos danos que lhe foram provocados, com o desaparecimento dos exemplares ardidos e com parte da sua residência e do escritório ardidos, o que agravou o estado de saúde do mesmo assistente, com a idade de setenta e cinco anos, tendo o mesmo começado a sofrer do coração, com dois eventos cardíacos e hospitalização. Quanto à indemnização dos danos não patrimoniais, esta não se destina a repor as coisas no estado anterior ao sinistro, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica (Vaz Serra, BMJ, 278°-182). O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção em cada caso o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faz sentir (cfr. artº 496° nº 3 e artº 494° do C. Civil). Contudo, é sempre difícil determinar a indemnização justa uma vez que é impossível determinar a dor, o desgosto alheios. Tais dificuldades não permitem que se deixe de arbitrar uma indemnização. O objectivo essencial é proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material, a única possível, que lhe possibilite obter e desfrutar de alguns prazeres ou distracções da vida. A norma orientadora fornece elementos suficientes, ao julgador. A apreciação equitativa vem a significar que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente. Tem a liberdade de subtrair-se a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa, isto é, o juiz funciona como um árbitro ao qual foi conferido o poder de julgar “ex aequo et bono”. A equidade funda-se, em suma, em razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta. Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária da actuação do arguido (factos provados de a.7 a a.37), o assistente, sofreu um desgosto considerado tremendo, não só porque tinha depositado confiança no arguido, mas também pelos danos que lhe foram provocados, com o desaparecimento dos exemplares ardidos e com parte da sua residência e do escritório ardidos, o que agravou o estado de saúde do mesmo assistente, com a idade de setenta e cinco anos, tendo o mesmo começado a sofrer do coração, com dois eventos cardíacos e hospitalização. Em face do exposto, afigura-se-nos equilibrado, justo, razoável e sensato o montante indemnizatório que foi fixado, a título de danos morais, em € 15.000,00. No referente aos danos patrimoniais sofridos pelo assistente mostra-se assente que: - De igual forma ficaram chamuscados o chão, paredes, estantes e livros do escritório e sala contendo estantes com livros da residência de (A), tendo ficado completamente destruídos 5 livros. - Alguns dos 5 livros que ficaram completamente destruídos faziam parte de colecções que, por falta de alguns dos volumes, ficaram inutilizadas. - Os livros destruídos e as colecções inutilizadas possuíam o valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). - O fogo posto ao chão, estantes e parede das salas acarretou ao assistente despesas no valor de € 677,00 (seiscentos e setenta e sete euros) de reparação. Face à factualidade provada, temos de convir que a indemnização ao assistente pelos danos patrimoniais e no montante fixado no acórdão recorrido, não sofre contestação devendo ser confirmada. Improcede, pois, este segmento do recurso. 4.4. Momento temporal a partir do qual são devidos os juros de mora. Atentemos, agora, na problemática de saber se deve ou não manter-se o segmento decisório relativo ao início da contagem dos juros de mora, reportados à indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Defende o recorrente que os juros devidos sobre as quantias fixadas para indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, porque entende tratar-se de liquidação desajustada à prova produzida, são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir por este Tribunal da Relação e não, a partir da notificação do arguido/demandado, como resulta do acórdão recorrido (conclusões 25 e 26). Com efeito, na decisão recorrida quanto à compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, expressou-se o dever de a contagem dos juros moratórios ocorrer desde a data da notificação do arguido/demandado do respectivo pedido de indemnização civil. De acordo com o nº 3 do artº 805º, do C. Civil, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco a regra é a de que o devedor se constitui em mora desde a citação. Certo é, porém, que não pode perder-se de vista o disposto no nº 2 do artº 566º, do C. Civil que, apontando para uma indemnização integral e actual, reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, cria algumas dificuldades de compatibilização com aqueloutro preceito. Na verdade, se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado. E é assim porque, de acordo com o critério da diferença assumido no nº 2 do artº 566º, do C. Civil, a obrigação pecuniária em que se converte a dívida de valor do dano determinado, cobre todo o dano efectivamente sofrido – dano emergente e lucro cessante – pelo que a aplicação do nº 3 do artº 805º, do C. Civil, neste caso, resultaria num cúmulo injustificado. Tudo isto para concluir que, em casos em que, pela via da actualização, seja concedida a reparação integral dos danos até à decisão actualizadora, a aplicação literal do nº 3 do artº 805º, do C. Civil, terá de ser afastada, devendo corrigir-se o termo a quo nele contemplado, relegando-o para a data da decisão actualizadora – recte, do trânsito em julgado desta. Já nos casos em que a actualização não for possível ou não tiver sido operada na decisão final, nada obsta à aplicação irrestrita deste preceito, impondo-se essa aplicação como forma de permitir a reparação integral do dano e respeitar o crédito de valor (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 8-05-03, in CJ (Acs. do STJ), Ano XI, Tomo II, pág. 42, e de 25-10-07, Proc. nº 07B3026, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que aqui seguimos de muito perto). Este entendimento obteve plena consagração no Acórdão Uniformizador, do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. nº 4/2002, de 9-05-02, in DR, I-A Série, de 27-06-02), que fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Ora, lido o acórdão recorrido, em lugar algum se surpreende a mínima alusão a eventual actualização dos montantes indemnizatórios aí arbitrados ao assistente. Ou seja: a liquidação dos danos, tal como efectuada no acórdão recorrido, não se mostra reportada “à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”, não foi objecto de cálculo actualizado, pelo que logra plena aplicação ao caso o disposto no nº 3 do artº 805º, do C. Civil, improcedendo o que, ex adversu, vem defendido pelo recorrente. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Lisboa, 4 de Dezembro 2008 Carlos Benido João Carrola