Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2527/10.7TBPBL.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS CLÁUSULAS NULAS ASSINATURA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA Sumário: I - Dar notícia de cláusulas contratuais gerais (que estão na página que se assina ou no verso dela) não é fazer a comunicação das mesmas exigida pelo art. 5 da LCCG. E a falta dessa comunicação implica a exclusão de tais cláusulas contratuais gerais do contrato em causa [art. 8/
(1973), n.ºs 2, 3 e 4, pág. 128)? A Lei de Seguros do Quebec e da Califórnia impõem que certas cláusulas, especialmente importantes, devem ser impressas a vermelho. Alguns autores americanos, parafraseando as referências que também hoje já circulam nos maços de tabaco europeus, referem que nos contratos de adesão – e por maioria de razão, neste tipo de cláusulas – se devia avisar: “atenção, esta cláusula é perigosa para os seus interesses”. […] Retomamos aqui o pensamento de Almeno de Sá: “não basta a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.” Para mais, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas recai sobre o utilizador - n.º 3 do art. 5º. Segundo o mesmo autor, “não é o aderente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal”. Ou seja, com a cláusula em questão, poderia ter havido comunica-ção – se o texto da cláusula estivesse minimamente realçado, o que não era o caso – mas, mesmo que ela tivesse ocorrido, tal corresponderia apenas à notícia da existência das ccg, não ao cumprimento das exigências da comunicação prevista pelo art. 5 da LCCG. E tudo isto serve quer para a cláusula do contrato de crédito quer para a cláusula do contrato key club. Naquele caso, podemos dizer que ao autor pode, quando muito, ter sido dada notícia das ccg. Neste, podemos dizer que o autor viu, pelo menos o “magna tipográfico” das ccg. Em nenhum deles podemos dizer que as rés fizeram a comunicação exigida pelo art. 5 da LCCG. No mesmo sentido ainda, veja-se Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, 2010, 9ª edição, nota 44 da pág. 34, em que depois de dizer que o ac. do TRL de 08/05/2003, publicado na CJ.2003, 3, págs. 73/75, tinha interpretado restritivamente a disposição do art. 8/
- d)da LCCG, considerando-se não aplicável essa exclusão se o texto do acordo remeter para o formulário colocado depois da assinatura, refere que já no ac. do TRL de 13/05/2003 (mesma CJ, págs. 75/78), se considerou excluídas as cláusulas constantes de formulário colocado no verso do contrato, o que nos [ao autor] parece a interpretação correcta. * Na sequência disto tudo e de vários acórdãos das Relações neste sentido, o STJ veio a adoptar um entendimento ainda mais exigente (o que se compreende dado que, por um lado, a posição de Almeno de Sá foi tomada num caso concreto em que as condições por ele exigidas não se verificavam e por isso, a título argumentativo, podia dizer que, caso elas se verificassem, então a cláusula de confirmação talvez fosse aceitável; e por outro porque a posição deste autor, desenvolvida, levava exactamente ao resultado da irrelevância das cláusulas de confirmação neste tipo de casos; pois que, como se viu, Almeno de Sá, dizia ser exigível, para além da cláusula de confirmação, que apenas tem o relevo de dar notícia das ccg, que se provasse que estas foram efectivamente comunicadas), não dando qualquer relevo a tais cláusulas como se vê do que se segue. Assim, o ac. do STJ de 13/01/2005, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 04B3874: “Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às condições especiais, nela contida, quer às condições gerais, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea
- d)do artigo 8º do DL 446/85, uma vez que o aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 8/5/2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, página 74). A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço. É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/1/2003 e de 13/5/2003, CJ, ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75 e que estamos a seguir muito de perto - os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas. Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea
- d)do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas» (Cláusulas Contratuais Gerais, página 28, de Almeida Costa e Meneses Cordeiro), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo» (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., página 436).” Tal como o disse o ac. do STJ de 07/03/2006 (06A038) referenciando e discutindo posições divergentes. No ac. do STJ de 15/05/2008 (08B357) decide-se, no âmbito de uma acção inibitória, que: “II - Nos contratos de adesão relativos aos cartões (de crédito e de débito) do banco Y, a assinatura do aderente localiza-se antes das cláusulas contratuais gerais que se encontram apostas em folha imediatamente a seguir; porém, consta dos mesmos contratos em local situado antes da assinatura do aderente, uma declaração em que o aderente afirma ter tomado conhecimento e aceitar as condições de utilização do cartão. III - A exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas, para que estas sejam relevantes, sobrepõe-se ao conhecimento manifestado pelo aderente; daí que tais cláusulas, por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação do art. 8d), do DL 446/85, sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo o réu banco Y abster-se da sua futura utilização.” E fundamenta-se com o seguinte: “Com esta declaração, situada antes da assinatura, poder-se-ia concluir que o aderente, ao subscrever o contrato, tem conhecimento do conteúdo dessas outras cláusulas, podendo determinar-se segundo o conteúdo dessas mesmas cláusulas. Porém, de tal declaração apenas se obtém a certeza de que o aderente declarou conhecer essas cláusulas; não que essa declaração corresponda efectivamente à realidade. E com a exigência de comunicação na íntegra, estabelecida no art. 5º daquele dec.-lei 446/85, pretende-se “assegurar que, após a leitura das cláusulas, o aderente possa aperceber-se, com exactidão, do seu alcance prescritivo” (Sousa Ribeiro em ob. cit., pág. 381) certo que é sobre o proponente que recai o dever de comunicação adequada e efectiva (art. 5º, n.º 3 do dec.-lei 446/85). A exigência de que a assinatura deve seguir-se a todas as cláusulas (art. 8º, al.
- d)daquele dec.-lei 446/85) está para além do conhecimento efectivo pelo aderente — não é este conhecimento efectivo que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas para evitar adesões impensadas. O legislador, ao consagrar tal norma, para além da comunicação que impende sobre o predisponente, pretende exercer um controlo efectivo ao nível da formação do acordo de adesão, considerando que, independentemente do caso concreto e da sua comunicação, as cláusulas para poderem ser válidas devem anteceder a assinatura do aderente (cf. Acórdão do STJ de 27/3/2007, na Revista 279/2007) para afastar o risco de os aderentes apenas atentarem e tomarem consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas (Acórdão do STJ de 13/1/2005, na Revista 3874/2004). E na verdade, com uma declaração deste tipo pode impedir-se que o aderente saiba, sem qualquer dúvida, quais as reais cláusulas a que fica sujeito, podendo ser um meio para um predisponente menos escrupuloso inserir no contrato cláusulas que não são objecto de apreciação e reflexão pelo aderente. Por isso, a exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas para que estas sejam relevantes se sobrepõe ao conhecimento manifestado pelo aderente — aquela vontade manifestada naqueles termos pelo aderente cede pela necessidade de uma efectiva formação e consciencialização do conteúdo do proposto, certo que legalmente é considerado irrelevante o localizado após a assinatura, tendo em conta que as cláusulas não foram objecto de negociação. Daí que tais cláusulas por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação daquele art. 8º, al. d), sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo a Ré Banco BA abster-se da sua futura utilização (art. 32º do dec.-lei 446785).” Ou como se diz no ac. do STJ de 07/01/2010 (08B3798): “5. Nos termos da al.
- d)do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso. Significa este preceito que se têm como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram após qualquer uma dessas assinaturas (neste sentido, acórdão deste STJ de 03/05/2007 e de 15/05/2008, www.dgsi.pt, procs.nºs 06B1650 e 08B357).” E continua este acórdão: “A Relação, todavia, deu relevância a uma cláusula incluída nos contratos da qual resultava que o mutuário declarava ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às cláusulas constantes do verso. Entende-se, no entanto, que tal cláusula não tem a virtualidade de afastar a sanção da exclusão das cláusulas posteriores à assinatura (neste sentido, o citado acórdão de 15/05/2008 e jurisprudência nele citado). A clara intenção de protecção do aderente, que aliás explica o acentuado formalismo adoptado pelo legislador, conduz a fazer prevalecer a presunção de que há fundadas razões para crer que possa não ter ponderado devidamente o significado das cláusulas posteriores ao acto que exprime a assunção, pelo declarante, da declaração que emitiu: a sua assinatura.” E depois de citar o ac. do STJ de 13/05/2005, conclui que: “a mesma lógica de protecção dos aderentes conduz ao conhecimento oficioso do vício em causa.” Também no ac. do STJ de 08/04/2010 (3501/06.3TVLSB.C1.S1) havia uma cláusula de confirmação, o que não impediu que as ccg postas em causa tivessem sido excluídas, não se dando, por isso, qualquer relevância àquela. O ac. do TRP de 23/02/2012 (359/06.6TBARC-A.P1) vai no mesmo sentido, dizendo, na esteira de Almeno de Sá, que: “De facto, o contrato insere uma cláusula desse teor, chamada cláusula de confirmação. Para justificar a sua global aceitação por parte do mutuário, o mutuante elimina, na prática, as exigências legais que sobre ele, como utilizador de cláusulas contratuais gerais, impendem quanto àqueles deveres de comunicação e informação. Não basta a existência de uma declaração de concordância ou aceitação do cliente. É necessário que o utilizador tenha procedido à efectiva comunicação das cláusulas contratuais gerais e lhe tenha conferido a possibilidade de um conhecimento real do seu conteúdo. Aquela cláusula, por infringir normas imperativas, sempre seria nula mas fica, em qualquer caso, destituída de qualquer relevância jurídica e, por isso, não surte quaisquer efeitos.” * Entretanto, o ac. do STJ de 20/10/2011 (1097/04.0TBLLE.E1.S1) veio recentemente recolocar a questão (retomando a posião dos acórdãos das Relações que vão no mesmo sentido, vários deles referenciados nos estudos e acórdãos citados acima). [A 2ª ré ainda cita, nas contra-alegações, a decisão individual (embora lhe chame acórdão) de 22/12/2008 do TRL, 9523/2008-8, que, por sua vez, invoca o ac. do STJ de 15/03/2005 in C/J do STJ - Ano XIII, Tomo I, págs. 144/146 = 05B282 da base de dados do ITIJ – notar-se-á, entretanto, que este último acórdão julgou que não era suficiente a seguinte referência às condições gerais: “É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes" e aceitou a exclusão das ccg, considerando que a questão era de conhecimento oficioso; e remeteu para o ac. do STJ 3874, já referido acima, que decidiu o contrário quanto à cláusula confirmatória; ou seja, perante a questão concreta que se lhe punha, o ac. não sentiu necessidade de aprofundar a questão, aderindo, por remissão, ao entendimento da invalidade da cláusula confirmatória, apesar de, depois, em dito lateral, ter defendido a validade de um dado tipo da mesma, com um determinado conteúdo]. Voltando ao acórdão do STJ de 20/10/2011, note-se que o respectivo relator admite algumas dúvidas quanto à solução que adopta. Para além de que, no caso aí decidido, se verificam diferenças significativas em relação aos casos em que se decidiu o contrário e principalmente em relação ao caso dos autos, como, por exemplo, o facto de o aderente ser um advogado (ou seja, no que importa, um jurista [no entanto, dando inúmeras razões para não se discriminar o jurista, veja-se Pedro Caetano Nunes, estudo citado, pág. 534)] e de o contrato lhe ter sido enviado, tendo ele assinado depois de ler todo o seu conteúdo (o que dá bem a ideia de o aderente ter tido um período muito significativo de tempo para ler as ccg e em condições de poder perceber o real alcance das mesmas). Quanto à referência que o acórdão faz a uma posição processual tomada com base em direito estrangeiro, diga-se que é comummente aceite que a nossa LCCG é mais protectora do consumidor que o direito estrangeiro (veja-se, por exemplo, Oliveira Ascensão, Cláusulas contratuais gerais, cláusulas abusivas e boa fé, ROA 2000, págs. 573 e segs, espec. págs. 578/579 e 594; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 369; Almeno de Sá, obra citada, pág. 91). * Entretanto, como se disse acima, para além do dever de comunicação, existe o dever de informação, imposto pelo art. 6 da LCCG. O art. 8/
- b)da LCCG também para a violação deste dever prevê a exclusão das ccg comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”. E “o ónus da prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das ccg” (arts. 342/1 do CC e ac. do STJ de 28/04/2009, 2/09.1YFLSB). Ora, também quanto a este dever as rés não provaram o cumprimento. Pelo que, também por aqui as ccg de ambos os contratos se teriam de ter por excluídas. * Em suma, pelas várias razões adiantadas, as ccg devem ter-se por excluídas de ambos os contratos em causa nestes autos. E assim a conclusão 12ª do recurso contém argumento que deve ser considerado procedente, ou seja, de que não foi dado o devido relevo ao facto de as rés não terem conseguido provar que comunicaram ou informaram, devidamente, as ccg ao autor. Tal exclusão, que aliás é de conhecimento oficioso, deve ser declarada por este tribunal. * O que antecede já resolve, por sua vez, a questão que era levantada pela conclusão 13ª do recurso. Fica por apreciar a questão que é levantada pela 14ª conclusão a qual é, no fundo, a seguinte: a exclusão das cláusulas contratuais gerais implica a nulidade dos contratos em causa? * Da nulidade dos contratos Quanto a isto diz o art. 9 da LCCG: 1 - Nos casos previstos no art. anterior, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2 – Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentório da boa fé. Ou seja, “o art. 9 consagra o princípio da conservação dos contratos singulares” e só quando os dois critérios previstos no nº 1 se revelem “inadequados ou insuficientes para resolver os problemas resultantes da exclusão das cláusulas”, é que se ocorre “a nulidade de todo o negócio jurídico” (Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, pág. 242; Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 373, diz que “o princípio básico, no domínio das ccg, é o do maior aproveitamento possível dos contratos singulares”; só no caso em que as soluções de recurso previstas no nº. 1 do art. 9 sejam insuficientes ou conduzam a resultados contrários à boa-fé é que a nulidade é inevitável.) Em relação ao 1º, o contrato key club, excluídas as ccg o que é que fica? Embora se possa invocar alguma indeterminação – já que ora se fala em contrato de associação (facto 5), ora em aquisição e serviços (facto 8), ora em contrato de prestação de serviços (facto 13) – a verdade é que se pode dizer que fica o fornecimento de um bem (cartão de desconto), contra o pagamento de um preço (4.641€). Estamos assim perante um contrato – de compra e venda (art. 874 do CC) - em que as prestações principais decorrentes do contrato para ambos os contraentes estão determinadas. Isto é, embora as ccg do contrato em causa permitam pensar em outros tipos contratuais e em outras prestações contratuais – que aliás estão a ser exigidas numa injunção requerida pela 1ª ré contra o autor -, estas deixam de existir com a exclusão daquelas e o que fica permita apenas falar na compra de um cartão de desconto. Não se pode, por isso, dizer que há uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais. Por outro lado, para se poder colocar a questão do desequilíbrio de tais prestações (é razoável pagar-se quase 5500€ por um cartão de descontos?), o autor teria que ter alegados os factos pertinentes para se poder responder que não, o que não fez. Assim, não há razões para considerar nulo este contrato… com base na exclusão das ccg. E tudo isto é também válido em relação ao contrato de crédito, visto que, excluídas as ccg, quer do verso do documento que o autor assinou, quer mesmo do resto desse documento, fica a obrigação do autor pagar uma mensalidade (de 114€) que se destina a ir restituindo o capital emprestado (de 4.641€) e a pagar os juros do respectivo empréstimo – um contrato de mútuo (art. 1142 do CC), na forma de crédito ao consumo (já referido acima). * Da nulidade do art. 7/1 do Dec.-Lei 359/91 Por fim, note-se que, servindo as conclusões do recurso para delimitar o âmbito objectivo do mesmo (art. 684/3 do CPC), das conclusões deste recurso não consta nenhuma que ponha em causa a nulidade do contrato por via do art. 7/1 do Dec.-Lei 359/91, nulidade essa que, acrescente-se, não é de conhecimento oficioso. A questão da nulidade que o autor levantava no recurso só tinha a ver com a nulidade dos contratos por exclusão das ccg (ou seja, só podia ter a ver com a aplicação do art. 9 da LCCG). E, assim sendo, este tribunal não pode conhecer daquela (do art. 7/1 do Dec.-Lei 359/91). E diz-se isto pelo seguinte. A parte da petição inicial dedicada à apreciação jurídica, que o autor colocou em itálico e foi transcrita acima, correspondia quase ipsis verbis, tal como grande parte do corpo das alegações do recurso, embora com partes truncadas (designadamente a referência ao art. 7/1 do Dec.-Lei 359/91) a uma sentença do tribunal judicial da Figueira da Foz (que foi publicada, embora sem as respectivas notas, em Janeiro de 2008 no sítio http://www.netconsumo.com/2008/01/deciso-exemplar-do-tribunal-judicial-da.html - con-sultado em 01/06/2012). Esta sentença, ao que se crê de 2008, julgou um caso muito pareci-do com o dos autos, tendo na fundamentação considerado procedente a ex-cepção decorrente do art. 8 da LCCG (= Dec.-Lei 446/85, com alterações), mas no final declarou a nulidade dos contratos com base no art. 7/1 do Dec.-Lei 359/91, de 21/09 (por falta de entrega de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura). No mesmo sentido, mas num caso de oposição à execução movida pela 1ª ré contra um aderente, veja-se o ac. do TRL de 24/03/2011 (14148/09.2T2SNT-A.L1-6 da base de dados do ITIJ). Para outro caso parecido, mas em que apenas se excluíram as ccg (como pedido), com o consequente afastamento das obrigações de anuidade para o aderente, pedidas contra ele numa acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, veja-se a sentença do TJ da Figueira da Foz de 20/02/2012, publicitado no sítio da http://www.apdconsumo. pt/sentenca_KeyClub.pdf, consultado a 01/06/2012. Para além disso, essa sentença, baseia-se num facto que não existe no caso dos nossos autos, que é o de, na data da subscrição da proposta de crédito, a aderente não ter recebido um exemplar do contrato de crédito. Ou melhor, considerou-se que até ao momento da aceitação propriamente dita, concretizada pelo envio pelo correio de um plano de pagamento das prestações, a proposta de crédito apenas valeu como proposta contratual, incompleta nos seus dizeres. Ora, as conclusões do recurso não versaram esta nulidade, nem versaram (agora a título de recurso contra a decisão da matéria de facto) o facto de não entrega do exemplar ou da não entrega do plano de pagamentos. Pelo que nada disto pode ser conhecido por este tribunal de recurso. * Quanto ao abuso de direito (questão que também seria de conhecimento oficioso) Por fim diga-se ainda o seguinte: ao declarar-se a exclusão das ccg não se vai dar guarida a qualquer pretensão exercida com abuso de direito (art. 334 do CC). Desde logo, porque a exclusão das ccg, prevista no art. 8 da LCCG é de conhecimento oficioso, pelo que sempre teria que ser declarada, independentemente de ter sido ou não pedida. E depois porque o autor cumpriu escrupulosamente os contratos no que se refere às obrigações que decorrem da parte subsistente dos mesmos. São só as obrigações emergentes das ccg aqui em causa que ficarão afastadas com a exclusão que agora será declarada. E quanto a estas, não só nunca tinham sido cumpridas, uma que fosse, como nem sequer há notícia de o autor ter tido delas conhecimento, pelo que nunca se poderia dizer que o autor tivesse dado sinais, à 1ª ré, de se ter conformado com a existência delas, pelo que nem sequer teria sentido invocar qualquer comportamento contraditório com esses sinais. * (…) * Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, acrescentando-se à sentença recorrida, o seguinte: declaram-se excluídas dos dois contratos que o autor celebrou com as rés as respectivas cláusulas contratuais gerais (que são, em relação ao contrato k club, todas as que constam do verso do documento assinado pelo autor, e em relação ao contrato de crédito, todas as que constam do verso do documento assinado pelo autor, mais todas aquelas que constam do rosto desse documento no campo destinado às instruções de pagamento e declarações do aderente). Custas pelo autor (em 50% - sem prejuízo do concedido apoio judiciário) e pelas rés (nos outros 50%). Lisboa, 28/06/2012 Pedro Martins Sérgio Silva Almeida Lúcia Celeste da Fonseca Sousa