Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15654/16.8T8SNT-A.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CREDOR SUBORDINADO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/28/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não deve ser homologado o plano de recuperação (art. 216 do CIRE), se um credor hipotecário demonstrou em termos plausíveis que, com o produto da venda do imóvel hipotecado a seu favor, liquidaria, tendencialmente de imediato, a totalidade do seu crédito, sendo esta situação mais favorável do que aquela que resultaria da aprovação do plano, onde, entre o mais, se prevê o não pagamento do capital durante dois anos, o pagamento de 50% do capital durante os 9 anos subsequentes àqueles 2, e o pagamento dos outros 50% só no 12.º ano. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados. Relatório: C-Lda, veio, ao abrigo do disposto no art. 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização. Concluídas as negociações foi votado o plano apresentado pela devedora, tendo o Sr. AJP considerado que o plano tinha sido aprovado. Votaram contra o plano, entre outros, os credores B-SA, e o B1-SA. Publicada a aprovação do plano, vieram os credores B e B1, requerer a sua não homologação. O tribunal considerou que assistia razão ao BCP no que concerne à verificação da previsão do art. 216/1-a do CIRE, e, em consequência, não homologou o plano. A devedora interpôs recurso desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que homologue o plano -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A.-O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que no seguimento do pedido do B, recusou a homologação do plano de recuperação aprovado, com base na alegada existência de uma situação menos favorável para o B com a homologação do plano da que existiria em cenário de liquidação ou de simples encerramento do processo. B.-O tribunal recorrido entendeu que, sendo o activo da devedora claramente inferior ao seu passivo, esta se encontra, pelo menos, num estado de insolvência iminente, pelo que, prevendo o plano o pagamento dos créditos ao longo de 12 anos, com carência de capital nos dois primeiros anos, tal importará para o B um excessivo prolongamento no tempo do pagamento do seu crédito, o que não ocorreria em cenário de liquidação. […] D.-Em primeiro lugar, foi o facto de a devedora se encontrar numa situação de insolvência iminente que determinou a sua submissão a PER, pelo que a circunstância de o activo da devedora ser inferior ao passivo não pode ser relevada para efeitos de homologação, na medida em que integra um dos pressupostos de acesso ao PER. E.-Em segundo lugar, constam do plano aprovado o plano financeiro, balanço previsional, demonstrações financeiras provisionais e plano estratégico. F.-Para demonstrar a capacidade da devedora de fazer face aos seus compromissos, esta esclarece ao longo do plano que, para além da melhoria substancial das condições de mercado, a devedora estabelece os seus objectivos e concretiza as estratégias que pretende implementar ao abrigo do plano de recuperação. G.-As medidas elencadas no plano, combinadas com os mencionados plano financeiro, balanço previsional, demonstrações financeiras provisionais, plano estratégico, plano de pagamentos por credor e a simulação de PER versus liquidação, expõem a estratégia que a devedora pretende adoptar com vista a assegurar a sua capacidade para fazer frente aos compromissos estabelecidos ao abrigo do plano, pelo que não corresponde à verdade que não constem do plano elementos que permitam com segurança prever como mais provável que a devedora consiga fazer face aos compromissos assumidos, ou sequer que a homologação não servirá a recuperação da devedora. H.-Em terceiro lugar, o plano prevê o pagamento ao longo de 12 anos, com carência de capital nos dois primeiros anos, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, em prestações mensais, iguais e sucessivas, relativamente ao valor a pagar em cada ano, bem como o pagamento dos juros vincendos, a manutenção das garantias prestadas e não contempla qualquer perdão de capital ou juros. I.-Não se compreende como podem o B e o tribunal a quo concluir que, com a homologação do plano de recuperação, o primeiro ficará numa situação menos favorável que a que adviria na ausência do referido plano, porquanto através do plano, os credores irão receber a totalidade dos créditos reclamados, acrescidos dos juros que se vençam. J.-Através do mapa com a simulação do PER versus a liquidação percebe-se com facilidade que o B, beneficiando de garantias reais, logrará sempre receber a totalidade dos seus créditos. O mesmo não se passará com os credores comuns (fornecedores). Estes, num cenário de liquidação, apenas veriam os seus créditos satisfeitos numa pequena parte. K.-78,3% dos credores da devedora votaram favoravelmente o plano de recuperação, mostrando dessa forma que acreditam genuinamente na possibilidade de recuperação da devedora contra 21,63% de votos desfavoráveis. L.-Assim, foi a manifestação dos credores que foi sacrificada da vontade do B, o qual, aliás, face às garantias de que beneficia, prevalecerá sempre sobre os demais credores comuns, com grave prejuízo para estes. M.-O B encontra-se já a executar as garantias prestadas ao abrigo dos créditos reclamados (proc. 9063/16.6T8SNT que corre termos no Juízo de Execução de Sintra). N.-É manifesto que a recusa da homologação do plano deixa os credores da devedora, para além do B, numa situação muito desfavorável, esta sim, de flagrante prejuízo para os restantes credores, em confronto com a situação que lhes adviria da homologação do referido plano de recuperação. O.-Em quarto lugar, a garantia dos bens de que dispõe o credor B sempre implicaria a venda forçada dos bens o que implicará uma desvalorização do seu valor. P.-O cenário de pagamento ao credor B é mais vantajoso ao credor B porquanto pressupõe o pagamento àquele credor da totalidade do valor por si reclamado no PER, o qual dificilmente poderia [ser] alcançado num cenário de venda forçada dos bens, no qual se desconhece a existência de interessados na aquisição daqueles bens. Q.-Em quinto lugar, em virtude das garantias reais de que goza o B é forçoso concluir que o B estará sempre numa situação mais favorável, quer em cenário de insolvência, quer no de simples encerramento do processo. R.-Porém, tal ideia contraria toda a essência do PER o qual visa a recuperação dos devedores, relegando a satisfação dos direitos / protecção dos credores para segundo plano. S.-Em sexto lugar, a não homologação do plano aprovado é especialmente gravosa para os envolvidos no processo negocial. Para além de as negociações já realizadas caírem por terra, a devedora não poderia levar a cabo a sua recuperação em tempo útil e os credores que já aprovaram o plano veriam as suas expectativas frustradas, não podendo obter a satisfação dos seus créditos, como seria expectável com a homologação do plano. O B contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. * Questões a decidir: se o plano devia ter sido homologado, por não se verificar a situação prevista no art. 216/1-a do CIRE. * Factos provados: Para além das vicissitudes processuais de que se deu conta no relatório que antecede, está ainda provado o plano de recuperação votado, que se dá por reproduzido e de que a decisão recorrida fez a seguinte síntese: O plano prevê: o pagamento dos créditos comuns, garantidos e subordinados, ao longo de 12 anos, com carência de capital nos dois primeiros anos, sendo 1% no terceiro ano, 2,5% no quarto ano, 3% no quinto ano, 5% no sexto ano, 6% no sétimo e no oitavo ano, 6,5% no nono ano, 7%, no décimo ano, 13% no décimo primeiro ano e 50% pagos no último ano; os juros serão pagos sem carência e no final de cada trimestre. Acrescente-se o seguinte, tendo em conta o teor das alegações da devedora: 1.-Estão pendentes – suspensos destes – uns autos de insolvência requerida por A-Lda (proc. 15654/16.8T8SNT do juízo de comércio de Sintra) [entretanto foi dado seguimento a esses autos de insolvência a que estes passaram a estar apensos, tendo vindo desacompanhados – o processo em papel – das alegações e das contra-alegações de recurso]. 2.-A devedora tinha um activo – em 2016 - de 7.518.596,74€ [incluindo activos fixos tangíveis de 2.137.990,14€; na simulação feita no plano, reportado a 2017, os activos fixos tangíveis têm o valor de balanço de 2.103.725,70€ e prevê-se o valor de realização de 70% ou seja, 1.472.607,99€] – fls. 388v e 396v. 4.-O passivo da devedora era no montante de 9.543.743,04€ [este valor foi dado pela decisão recorrida com base na demonstração financeira histórica, sendo o valor de 2016, mas o passivo relacionado – que serviu de base à decisão recorrida – é de 11.790.666,91€. 5.-O crédito do B é de 941.141,89€ (na lista de créditos o AJP não diz qual é o prédio que serve de hipoteca). 6.-A devedora deu-se como proprietária de três prédios: um terreno com o nº. de registo predial 526/19871117, com o custo de aquisição de 25.172,29€, um outro com o n.º de registo predial 1693/19960228, com o custo de aquisição de 30.082,80€, e um terceiro, um edifício, com o n.º de registo predial 2092/19980721-C, com o custo de aquisição de 886.805,07€, e o valor estimado, actual, para os três, de 2.000.000€. 7.-Existem 55 credores. Votaram a favor do plano 19 credores. 8.-Os credores que votaram a favor são os seguintes: (i)- B2 – credor garantido – 9,849% dos créditos totais (que a devedora, numa simulação constante do plano, prevê que seria pago apenas em cerca de 73% do seu crédito no caso de liquidação [universal, ou seja, no caso de insolvência]). (ii a vi)- AMF, BSL, RJR, SJE, PML – arrolados como credores sob condição, por créditos laborais estimados no caso de cessação do contrato de trabalho, por indemnização e proporcionais – 0,405%. (vii)- JAA e MMBA – credores subordinados – são o irmão e a cunhada do sócio-gerente da devedora (art. 48/1 do CIRE) com 10,15% dos créditos totais [a relação de parentesco foi confessada]. (viii)- CA-Lda – credor subordinado com 7,429% – o voto foi expresso pela sócio-gerente da devedora; foi o sócio-gerente da devedora que veio responder pessoalmente à impugnação deste crédito. (ix)- DC-Lda, credor subordinado com 8,06% dos créditos – o voto foi expresso pelo sócio gerente da devedora; o crédito foi reclamado pelo sócio-gerente da devedora; na reclamação diz-se que a devedora tinha uma quota de 74,29% do capital social da credora e que os restantes sócios e gerentes de ambas as empresas eram CLA e mulher MOCA e que a devedora tinha uma relação especial, de domínio, sobre a reclamante. (x)- S-Lda, credor subordinado com 7,061% – o voto foi expresso pela mulher do sócio-gerente da devedora; na reclamação diz-se que a devedora tinha uma quota de 66,94% do capital social da credora e que os restantes sócios e gerentes de ambas as empresas eram CLA e mulher MOCA e que a devedora tinha uma relação especial, de domínio, sobre a reclamante; o crédito foi reclamado pelos sócios-gerentes da devedora. (xi)- SA, credor subordinado com 0,32% – o voto foi expresso pela mulher do sócio-gerente da devedora; na reclamação diz-se que a devedora tinha uma quota de 77,31% do capital social da credora e que os restantes sócios e gerentes de ambas as empresas eram CLA e mulher MOCA e que a devedora tinha uma relação especial, de domínio, sobre a reclamante; o crédito foi reclamado pela sócia-gerente da devedora. (xii)- R-SA com 31,606% (crédito dito comum, em 86,62% e sob condição, em 13,38%); os membros do conselho de administração são o irmão e a cunhada do gerente da devedora, ou seja, JAA e mulher, MMSBA; em 2006 foi inscrita a alteração do contrato com aumento de capital: de 4.900.000€, realizado em dinheiro e subscrito pelos accionistas JAA e MMSBA com a quantia de 2.465.000€ para o primeiro e 2.435.000€ para a segunda [a parte final destes dados constam de http://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx]. (xiii)- Ad-Lda, com um crédito dito comum de 0,08% do total de créditos – tem como sócios a R-SGPS, SA, com uma quota de 5000€, JAA, com uma quota de 40.000€ e mulher MMSBA, com uma quota de 5000€, que foram designados gerentes. A 06/08/2014 foi nomeado gerente BMBA [a partir do ‘-‘ estes dados constam de http://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx]. (xiv a xix)- 6 credores comuns que representam 0,538% do total dos créditos. 9.-Um outro credor, dado como comum, a N-Lda – que não votou - também tem como seu sócio-gerente o sócio-gerente da devedora. São sócias daquele: SI e CA. Foi o sócio gerente da devedora que veio responder pessoalmente à impugnação deste crédito. 10.-A CA-Lda reclamou o seu crédito dizendo que tinha prestado uma garantia hipotecária a favor da devedora e que a CGD, credora hipotecária, se encontrava a exigir o pagamento. A CGD veio dizer que o crédito não existia, porque a CA não efectuou qualquer pagamento da dívida da devedora à CGD. Foi decidido que a impugnação improcedia. * Decidindo: O art. 216/1-a do CIRE, aplicável ao PER por força do art. 17-F/7 do CIRE, dispõe que “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado […] por algum credor […] cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos [ou seja, anteriormente à aprovação do plano de insolvência], contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.