Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 274/23.9JELSB.L1-3 Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988 PERDA A FAVOR DO ESTADO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. O pedido de intercepção de uma embarcação com pavilhão da Polónia, suspeita de transportar produto estupefaciente enquanto navegava na Zona Económica Exclusiva, por parte das autoridades portuguesas ao Estado polaco, criou para este o dever de resposta esclarecedora sobre se autorizava ou não tal intercepção, ao abrigo do disposto no art.º 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas. II. A circunstância de o Estado polaco afirmar não estar em condições de responder ao pedido formulado, por não ter criado o órgão previsto na CNUIESP, não é motivo para as autoridades portuguesas não interceptarem a embarcação que navegava na ZEE. III. Da ausência de uma resposta esclarecedora por parte do Estado polaco é legítimo concluir pela anuência tácita para a actuação das autoridades portuguesas. IV. A Polónia, por via da sua integração na União Europeia, vinculou-se à Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, de acordo com a qual, logo no seu parágrafo 1) se afirma ser o “[…] tráfico ilícito de droga [constitui] uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros.” V. O pedido formulado pelas autoridades portuguesas às autoridades polacas é configurável como um pedido de auxílio judiciário e, nessa medida, o Estado polaco incumpriu igualmente o que se dispõe no art.º 4.º, n.ºs 1 a 3 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia (Acto de Conselho de 29 de Maio de 2000). VI. A actuação das autoridades portuguesas e a actuação das autoridades polacas deve ser vista à luz do quadro constitucional e normativo nacional e internacional (aqui se incluindo o europeu), complexo, sempre tendo presente os princípios universais incontroversos (no caso, que visam combater o tráfico de droga) que os conformam. VII. No caso concreto, não se vislumbra qualquer conduta que afronte as normas e princípios (cfr. art.º 13.º, al.
(2021)– fls.75 e ss.; Em conclusão, os rendimentos do arguido declarados em audiência, documentadas pelo próprio nos autos e formalizados perante as autoridades fiscais não justificam o quantitativo em numerário físico (€ 32.050,00 e criptomoeda: 9,13828 Bit correspondentes a € 785.188,66; 21,0562 ETH – correspondentes a € 63.011,63; Tether USD no valor de $ USD 2 836,1941; Tron (USD $ 75,04), Cronos (€ 341,36), Cardano (€ 1128, 61) e Mana (€ 446,45); (auto e apreensão e valor indicado nas transferências documentadas a fls. 190 e ss. e conversor em https://www.coinbase.com/pt-pt/converter (a plataforma onde o arguido documentou ter adquirido os seus activos); Tão-pouco justificam as despesas em que incorreu, de acordo com as suas declarações, para prestar mão-de-obra singular, munido apenas de uma caixa de ferramentas, a embarcações ancoradas no Brasil. Acresce que, o relatório social – assente em declarações do arguido e devidamente contraditado – sustenta que a esposa do mesmo reside alternadamente no Brasil e na Catalunha e que o visita mensalmente, ou por vezes com intervalos de dois meses, no estabelecimento prisional. Se o nível de vida do agregado familiar lhes permite viagens frequentes por via aérea, tendo o arguido residência em Espanha (como declarou para efeitos de relatório social), não se compreende o porquê de o arguido empreender viagem tão longa e onerosa, num veleiro, apenas para prestar serviços de reparação e fazer transportar uma caixa de ferramentas. Menos ainda se compreende como tais serviços lhe poderiam facultar margem de lucro bastante à sua subsistência, ponderados os custos de manutenção, atracagem, combustível, seguro, electricidade e água de um veleiro. Face aos elementos carreados para os autos e facultados pela defesa, apenas a carga transatlântica de cocaína com um grau de pureza oscilante entre 74,2% e 79,4% (cfr. relatório LPC a fls. 354) e um valor mínimo que excede os trinta milhões de euros oferece resposta cabal ao investimento, actuação e activos possuídos pelo arguido. A testemunha DD, Inspector da Polícia Judiciária, descreveu e explicou a apreensão dos criptoactivos encontrados ao arguido, concretamente as características, diferenças e propriedades das carteiras de moeda virtual apreendidas. Precisou que os valores mais elevados (cerca de meio milhão de euros) foram encontrados nas cold wallets, o que é habitual, posto que as carteiras virtuais contidas em aplicações com chave armazenada online podem “desaparecer”, inclusive por falta de rentabilidade da aplicação. As testemunhas EE, FF e GG, também Inspectores da Polícia Judiciária, relataram os procedimentos de investigação, desde a notícia de um veleiro que transportaria uma carga de cocaína, até à localização do possível alvo, já a bordo de uma embarcação da Marinha de Guerra Portuguesa, nas águas da Zona Económica Exclusiva do Estado Português. A abordagem terá sido efectuada apenas por elementos da Marinha de Guerra Portuguesa, que se terão deslocado ao veleiro num barco de menores dimensões, enquanto os inspectores permaneciam no navio principal, recebendo apenas informações breves – relativas ao sucesso da abordagem, identificação do navio, e existência de carga de estupefaciente. De seguida, o Mobasi foi escoltado até ao porto do Alfeite, onde a Polícia Judiciária procedeu ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, emitidos pelo TIC de Lisboa. Descrevem que a cocaína se encontrava embalada, a maior parte por baixo do “chão” do barco (portanto, no porão), em compartimentos laterais e num dos camarotes, por baixo de uma cama. Referiram que o convés inferior do navio era desmontável, no sentido de que retirada uma das tábuas, todas as outras eram amovíveis, como um puzzle, revelando os sacos de cocaína acondicionados por baixo. O Capitão de Mar e Guerra que comandou a abordagem prestou depoimento, relatando que entrou no barco depois dos primeiros elementos terem verificado a segurança do navio, bem como a situação do único tripulante. Na aproximação ao barco, descreveu – porque perguntado especificamente – que a bandeira/pavilhão estava enrolada sobre si mesma, de molde a não permitir a sua visualização. O Sr. Capitão de Mar e Guerra refere que foi ele que interpelou o arguido, solicitando--lhe os documentos que comprovavam a identidade do veleiro, bem como inquirindo se trazia estupefacientes a bordo, ao que o arguido terá assentido e apontado para o chão/convés. O Sr. Capitão terá levantado uma tábua a fim de confirmar sumariamente a existência de sacos/caixas de contenção, tal como o arguido afirmara, contactado a embarcação principal, dando conta de que tinham apresado o barco que procuravam, aparentemente com uma carga de estupefaciente; iniciou-se então a condução e escolta para porto português, onde a polícia judiciária procedeu à busca ordenada. A existência de uma organização estruturada a montante e a jusante do transporte, é revelada pela quantidade e pureza da cocaína apreendida – até 79,4% - a evidenciar proximidade estreita da fonte de produção (quase total ausência de corte), capacidade de transporte dissimulado, por terra e por mar, pluralidade de meios humanos, e organização. Tudo espelhado em capacidade de transporte idêntica à chegada, acrescida de capacidade laboratorial e corte de tamanha quantidade de produto (a cocaína vendida na Europa não possui grau de pureza de quase 80%, sendo mais correntes na prática judiciária variações entre 20 e 50%) e naturalmente, de rede de distribuição. A tonelada de cocaína é movimentada por organizações com mão de obra diversificada e abundante, meios materiais de relevo e grande capacidade pecuniária. Todos estes factores são evidenciados pela quantidade, qualidade, meio de transporte e onerosidade do produto, bens e valores apreendidos. Porém, sendo evidente a prestação de colaboração remunerada pelo arguido, a prova oferecida aos autos não permite graduar maior grau de envolvimento na organização criminosa. Pelo que, se teve como provada que o arguido procedeu ao transporte por conta de crime organizado, mas não que integrava de forma permanente ou contínua, tal organização, por os elementos de prova produzidos em audiência não permitirem tal grau de especificidade. Igualmente, a prova produzida não permitiu precisar, se o local de carregamento do veleiro foi o Suriname e se o descarregamento, com destino a Portugal, se realizaria em alto mar. A qualidade e quantidade do MDMA apreendido decorre do auto de apreensão já citado e relatório pericial a fls. 384. Não colhe, por contraste com a dimensão do transporte efectuado, a factualidade da pronúncia que oferece 3g de MDMA como objecto de transporte remunerado. Afigura-se-nos mais verosímil a versão do arguido, que alega ser tal substância para consumo próprio, atenta a duração da viagem que empreendia. Pelo que, se deu por não provada tal factualidade da pronúncia. O Tribunal ponderou também o teor dos autos de apreensão, reportagem fotográfica e documentos de fls. 5, 166-174 e 289-291; fls. 43-69, 96-135, 137-150, 152-157, 159-161, 343-351, 354-356, 364-380, 387-398 e 400- 404; registo de embarcação a fls. 189; O Tribunal analisou o relatório social e CRC juntos aos autos.” IV- Recurso O arguido recorreu, concluindo as suas alegações nos termos que se transcrevem: “Da validade da abordagem e buscas à embarcação Mobasi 1. A embarcação na qual navegava o arguido, de nome Mobasi, tinha pavilhão da Polónia, como bem sabiam as autoridades portuguesas, mesmo antes de desencadear a operação no mar. 2. A abordagem à embarcação pelas autoridades portuguesas ocorreu na zona económica exclusiva portuguesa, a cerca de 150 milhas náuticas de Lisboa. 3. Ao contrário do que propõe o Tribunal a quo, resulta do artigo 56.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que Portugal tem uma soberania e uma jurisdição limitadas na zona económica exclusiva, não abrangendo essas soberania e jurisdição quaisquer ações de controlo e fiscalização de embarcações de nacionalidade estrangeira por suspeitas de tráfico de droga. 4. Do mesmo modo, o artigo 6.º, n.º s 1 e 2, alínea
- k)do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março não confere qualquer poder de soberania ou jurisdição sobre embarcações de pavilhão estrangeiro navegando na zona económica exclusiva portuguesa em razão de suspeitas de tráfico de droga. 5. Ou seja, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, a atuação das autoridades portuguesas não está coberta por quaisquer direitos de soberania ou jurisdição sobre a zona económica exclusiva portuguesa, pois que tais direitos nada têm que ver com o combate ao tráfico de droga. 6. Não se diga, tão-pouco, que a atuação das autoridades portuguesas está legitimada pelo artigo 108.º, n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. De tal artigo não resultam quaisquer direitos de visita, inspeção ou apresamento fora do mar territorial nos casos em que um Estado entende que o outro não está a cooperar. 7. Se é certo que existe necessidade de cooperação entre Estados contratantes, também é certo que não existe qualquer disposição convencional que preveja quaisquer exceções aos direitos dos Estados por, em determinado caso, as autoridades de outro Estado entenderem que o primeiro «não cooperou», nomeadamente o direito de, em zona económica exclusiva, subir a bordo de uma embarcação de pavilhão estrangeiro para aí procurar e apreender droga. 8. O Tribunal a quo prossegue na justificação da atuação das autoridades portuguesas apelando ao artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas. 9. Diga-se, desde já, que é manifestamente errada toda a interpretação que o Tribunal a quo faz dessa disposição e da Convenção. 10. Como resulta dos autos, antes da abordagem à embarcação, as autoridades portuguesas requereram às autoridades polacas autorização para aceder ao navio, proceder à sua inspeção e adotar as medidas adequadas, conforme o artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas. 11. As autoridades polacas responderam dizendo que não tinham instituição nacional autorizada a conferir as autorizações previstas no referido artigo 17.º . 12. Ou seja, as autoridades polacas responderam ao pedido de autorização de Portugal previsto no artigo 17.º, n.º 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, mas não autorizaram a tomada de quaisquer ações ou medidas sobre o Mobasi. 13. O artigo 17.º, n.º s 3 e 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas é muito claro quanto à necessidade de obter autorização prévia do Estado do pavilhão para a realização de quaisquer ações ou medidas sobre o navio. 14. E, ainda que o Estado de pavilhão deva responder ao pedido, não é obrigado a dar uma resposta afirmativa. O Estado que pretende levar a cabo as ações ou medidas só pode agir mediante a autorização prévia do Estado do pavilhão. 15. E é de ressaltar que a palavra é mesmo autorização, e não outra qualquer. A autorização apela verdadeiramente à atribuição de um direito ou poder não previamente existente. 16. Não tem assim qualquer sentido afirmar, como fez o Tribunal a quo, que o Estado polaco renunciou a zelar pelos seus interesses, assim se conformando com a possível subida a bordo do Mobasi pelas autoridades portuguesas. 17. Perante esta falta de autorização, que era evidentemente necessária (tendo sido por isso mesmo pedida antes de abordar a embarcação…) o Tribunal a quo ainda procurou sustentar que o Estado Português permaneceria obrigado, perante as suas contrapartes internacionais, a eliminar o tráfico ilícito por mar nos termos do n.º 1 do próprio artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas. 18. Porém, o apelo ao artigo 17.º, n.º 1 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas para justificar a abordagem ao Mobasi não só conduz a um estólido resultado sistemático, como também não tem qualquer na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Bem pelo contrário, esta última Convenção em nada prejudica os direitos da Polónia, que aliás até são preservados nos termos do artigo 56.º, n.º 2 da mesma. 19. O Estado português incorreu assim numa grave violação da jurisdição e soberania do Estado polaco. 20. O Tribunal a quo, numa argumentação a outrance, defende ainda que a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas não impõe ao Estado português que este aja apenas mediante a autorização do Estado do pavilhão, fazendo referência ao artigo 4.º, n.º 3 da mesma Convenção, que não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno. 21. O Tribunal a quo acrescenta ainda, em tal contexto, que a Convenção regula apenas as relações interestaduais, sendo que a validade dos actos enquanto meios probatórios depende apenas do direito interno das partes. 22. Trata-se de uma argumentação confusa, circular e contraditória. 23. Deve notar-se, desde logo, que o Tribunal a quo não identifica as normas de direito interno que permitem às autoridades portuguesas violar a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas. Não identifica nem poderia identificar porque é o próprio Tribunal a quo que refere que Portugal afirma a sua soberania para exercer ação penal nos moldes do já citado artigo 17º . 24. Para além disso, o próprio direito interno nega a possibilidade de atuar quando não há autorização do Estado do pavilhão. De acordo com o artigo 49.º, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no referido artigo 17.º . 25. Acresce que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, vigora um princípio de primazia do direito internacional convencional sobre a lei ordinária portuguesa. 26. Por isso que, muito justamente, o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, citado pelo Tribunal a quo, e o artigo 4.º, n.º 2 do mesmo diploma se limitam e conformam com o Direito Internacional, nomeadamente com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas. 27. Seria absolutamente contrário ao artigo 8.º, n.º 2 da Constituição e contrário ao espírito e aos objetivos das Convenções citadas que, violando-se as ditas Convenções, prejudicando o Estado de pavilhão, o Estado português, enquanto Estado violador do Direito Internacional, usasse internamente o produto dessa violação, in casu, as provas obtidas mediante busca não autorizada a embarcação estrangeira fora do mar territorial português e da zona contígua. 28. Por fim, não se diga, como pretendeu o Ministério Público, que a atuação sobre o navio poderia justificar-se ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1 al.
- d)da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. É que esse artigo apenas se aplica quando existe motivo razoável para suspeitar que o navio não tem nacionalidade, o que não é manifestamente o caso. 29. Em suma, a abordagem e sequentes busca e apreensões feitas pelas autoridades portuguesas ao Mobasi constituem uma violação do artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e uma violação do artigo 56.º, n.º 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, pelo que não estão dentro dos parâmetros de atuação permitidos às autoridades portuguesas. 30. Pode considerar-se, por isso, que as provas obtidas através das buscas são proibidas por lei, nos termos da parte final do artigo 125.º do Código de Processo Penal. 31. Também decorre do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada. 32. Considerando que as provas foram obtidas fora dos parâmetros de atuação permitidos às autoridades portuguesas, é clara intromissão na vida privada do cidadão estrangeiro que governava a embarcação estrangeira Mobasi, onde aliás residia, em alto mar, contaminando-se toda a prova aí apreendida. 33. Face a todo o exposto, são nulas as buscas e as apreensões feitas à e na embarcação Mobasi, sendo igualmente nula a prova obtida no interior da embarcação Mobasi, devendo o arguido ser absolvido de todos os crimes pelos quais veio acusado, sendo-lhe igualmente devolvidos todos os bens apreendidos à ordem dos autos. 34. São inconstitucionais, por violação do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, que estabelece o princípio da primazia do direito internacional sobre o direito ordinário nacional, as seguintes normas: a. Norma constante no artigo 49.º, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, se interpretada no sentido de que a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos na zona económica exclusiva nacional quando praticados a bordo de navio com pavilhão estrangeiro contra o qual Portugal não tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988; b. Norma constante no artigo 5.º, n.º 2 do Código Penal, no sentido segundo o qual a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos em embarcação estrangeira navegando na zona económica exclusiva portuguesa em relação à qual o Estado português não tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988; c. A norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º s 1 e 2, alínea
- k)do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, no sentido segundo o qual é válida a busca realizada em navio de pavilhão estrangeiro navegando na zona económica exclusiva portuguesa para a qual não foi obtida a autorização prevista no artigo 17.º, n.º 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988; d. A norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 125.º e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual é válida a prova obtida mediante busca realizada em navio de pavilhão estrangeiro navegando na zona económica exclusiva portuguesa para a qual não foi obtida a autorização prevista no artigo 17.º, n.º 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. Da apreensão dos criptoativos em particular 35. Caso o Tribunal ad quem considere que a abordagem, busca e apreensões feitas no Mobasi foram legais, o que se concebe por mero dever de patrocínio, tem ainda assim de declarar ilegais as apreensões dos criptoativos titulados pelo arguido. 36. No que diz respeito especificamente aos criptoativos constantes das carteiras em aplicações do telemóvel – carteiras TRUST e CRYPTO.COM –, o consentimento alegadamente dado pelo arguido para aceder às mesmas é ineficaz, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1, alínea
- d)e 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, uma vez que o arguido não esteve acompanhado nem defensor nem de intérprete. 37. Neste contexto, a apreensão é inválida, nos termos conjugados dos artigos 64.º, n.º 1, alínea d), 92.º, n.º 2 e 119.º alínea
- c)do Código de Processo Penal, devendo os criptoativos constantes das carteiras TRUST e CRYPTO.COM ser devolvidos ao arguido. 38. Paralelamente, e quanto a todos os criptoativos, incluindo aqueles nas carteiras TRUST e CRYPTO.COM, verifica-se que foi violado o artigo 4.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, aplicável em virtude da semelhança entre estes criptoativos e suas carteiras e uma conta bancária. Da condenação por associação criminosa 39. Caso se considere que a prova é válida e pode ser usada, o acórdão do Tribunal a quo tem ainda assim de ser reformado quanto à condenação por associação criminosa, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 40. Subjacente a essa condenação estão os factos provados 1 a 3, 4 (no segmento na prossecução do referido projeto), 21 e 22. 41. Ressalta da leitura destes «factos» que os mesmos são verdadeiras conclusões. 42. Não existem quaisquer factos naturalísticos prévios ou antecedentes que permitam ao Tribunal concluir pela formação de um grupo organizado dedicado ao narcotráfico através de Portugal. 43. Por outro lado, os mesmos factos provados 1 a 3, 4 (no segmento na prossecução do referido projeto), 21 e 22 encontram-se convenientemente colados à descrição do tipo incriminador que o Tribunal a quo entendeu aplicável. Trata-se de «factos» inaceitavelmente genéricos e abstratos. 44. Conforme jurisprudência superior, quer os factos conclusivos, quer os factos genéricos e abstratos devem ser dados como não escritos. 45. Assim, os factos provados 1 a 3, 4 (no segmento na prossecução do referido projeto), 21 e 22 devem considerar-se não escritos, sendo o arguido absolvido do crime de associação criminosa. 46. Mas, mesmo que o Tribunal ad quem considere que os factos 1 a 3, 4 (no segmento na prossecução do referido projeto), 21 e 22 podem figurar numa condenação, os mesmos devem ser considerados não provados, sendo expressamente impugnados pelo arguido, por falta de prova. 47. Se bem se compreende a motivação do Tribunal para a prova de tais factos, a mesma está assente no seguinte: quantidade e pureza da droga apreendida; capacidade de transporte dissimulado, por terra e por mar; pluralidade de meios humanos. 48. Isto vale por dizer, rigorosamente, que o Tribunal deu como provados os factos referentes à associação apenas com base nos concretos factos do tráfico imputado ao arguido. Isto é, porém, insuficiente. 49. É consensual que um grupo, uma organização ou uma associação só configuram uma associação criminosa, isto é, uma associação tipicamente relevante, quando existe duração e estabilidade. 50. Mas isto não pode ser provado com base nos meios de prova que existem no processo, nomeadamente quanto ao ato de tráfico. Daí só é possível concluir que o arguido agiu com outras pessoas, mas nada mais que isso. 51. Como pôde o Tribunal a quo saber que havia um grupo organizado já estabelecido, com uma certa duração, que decidiu montar (também) esta operação de tráfico? Com base na prova existente nos autos, não poderia ter sabido. 52. E quem pode saber se as pessoas que carregaram com o arguido a droga para o seu veleiro faziam parte de um grupo? Nada permite concluir isso. 53. E quem pode saber se as pessoas que ajudaram o arguido a colocar a droga no veleiro tinham alguma coisa que ver com as pessoas que produziram a droga, ou com as pessoas que levaram a droga para a zona de embarque no veleiro? Nada disto é possível saber. 54. E como o Tribunal pode saber se o tal «grupo organizado» tem cadeia de comando, funções específicas para os seus membros, líderes e subordinados? Onde começa e acaba o grupo? Na produção? No transporte dentro do país de produção? Só transporte por via marítima? 55. Por outro lado, ao não saber a identidade de nenhuma das pessoas que falou com o arguido, direta ou indiretamente, ou que colaborou na colocação da droga no veleiro, o Tribunal a quo não pode dar nada como provado a respeito do requisito da permanência ou da estabilidade do grupo. 56. E como é que o Tribunal pôde concluir, no meio de todas estas dúvidas, que o arguido sabia ou não sabia de tudo isto? 57. Mas, mesmo que o Tribunal ad quem considere os factos 1 a 3, 4 (no segmento na prossecução do referido projeto), 21 e 22 provados, não pode ainda assim manter a condenação por associação criminosa. 58. Em primeiro lugar, não resulta dos factos provados que o grupo organizado constituía uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares dos membros; por outras palavras, não resulta dos factos provados que o grupo constituía um centro autónomo de imputação fática das ações prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse conjunto. 59. Por outro lado, não fosse pelo tráfico, o Tribunal a quo nunca conseguiria condenar o arguido por associação criminosa. 60. Na verdade, é o próprio crime de tráfico que consubstancia a alegada colaboração com a associação criminosa, o que convoca o problema do preenchimento do conceito de colaboração e o problema do concurso entre crimes. 61. Quanto ao preenchimento do conceito de colaboração, o mesmo não pode corresponder à prática do ilícito-típico de tráfico, pois que, de contrário, redundar-se-ia numa dupla valoração do mesmo facto, violando o princípio ne bis in idem. 62. Quando a lei fala em colaboração a uma associação criminosa, fala sempre de condutas diferentes das condutas típicas para as quais a associação criminosa foi constituída. 63. Mas, mesmo que se entendesse que o ato do tráfico configurava uma ação de colaboração com a associação criminosa, nunca poderia haver punição pelos dois crimes, mas apenas por um – o tráfico – em concurso aparente com o outro – a associação. 64. Em suma, ao arguido só pode ser aplicada a pena concretamente fixada para o crime de tráfico, isto é, 7 anos de prisão. Da perda «clássica» de bens 65. O Tribunal a quo deu ainda como provado que as criptomoedas que foram encontradas ao arguido eram uma recompensa pelo transporte de droga, declarando-as perdidas ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 66. O Tribunal a quo assentou a sua convicção em o valor das criptomoedas, nomeadamente das Bitcoin, ser apenas compatível com o transporte de droga. 67. Salvo o devido respeito, o raciocínio do Tribunal a quo demonstra falta de conhecimento sobre o funcionamento das criptomoedas, e despreza as explicações dadas pelo arguido em audiência de julgamento, no dia 30 de outubro de 2024, entre as 12:22h e as 13:24h. 68. Conforme explicou o arguido, o mesmo começou a investir em criptomoedas, nomeadamente Bitcoin, pelo ano de 2014. 69. Para além disso, o arguido explicou, e juntou documentação corroborante, que entre 30 de dezembro de 2020 e 29 de outubro de 2021 adquiriu, através das plataformas Coinbase e Binance, um valor total de € 57 530 em criptomoedas, nomeadamente Bitcoin 70. No início do ano de 2015, a Bitcoin valia € 193,5; e no início de novembro de 2021 a Bitcoin valia € 50 300; a 18 de dezembro de 2024, por exemplo, a Bitcoin já valia € 96 795. 71. Em 2014, a aquisição de criptoativos estava por isso ao «preço da chuva»,não sendo necessário qualquer «pé-de-meia» para os adquirir. 72. O arguido arriscou comprar Bitcoin quando a mesma pouco valia, na esperança de que houvesse uma apreciação, e essa apreciação verificou-se na ordem dos quase 50.000 % face a 2015 e 92 % face 2021. Uma apreciação colossal. 73. De tal sorte que, por exemplo, 9 Bitcoins adquiridas a 1 de janeiro de 2015, pelo preço de € 1 741,5, valeriam ao dia 18 de dezembro de 2024 € 871 155. 74. O arguido não juntou documentos sobre as aquisições há mais de 10 anos, o que é normal. Porém, a comprovação da aquisição pelo arguido das Bitcoin poderia facilmente retirar-se das próprias carteiras que lhe foram apreendidas, uma vez que, pelo menos quanto à Bitcoin, há uma rastreação total dos movimentos das mesmas pelas várias carteiras dos vários usuários. 75. Como explica a própria Bitcoin, todas as transações e bitcoins emitidas podem ser consultados de forma transparente em tempo real por qualquer pessoa. 76. Fazer um mapeamento das transações das carteiras do arguido era o mínimo que se pedia à Polícia Judiciária. Quando é possível verificar em que datas foram transferidos determinados criptoativos para determinadas carteiras, não é sustentável que se faça prova da ligação entre as carteiras e o crime de tráfico apenas porque elas foram encontradas na posse do arguido. 77. Já se viu, ademais, que a presunção assente no valor das criptomoedas não tem qualquer razão de ser, pois as Bitcoin apreciaram extraordinariamente. 78. A prova da relação de causalidade tem de ser muito mais exigente, verificando-se em que data foram os criptoativos transferidos para as carteiras. De contrário, dar-se-ia uma inadmissível inversão do ónus da prova. Mas não estamos no domínio da perda alargada de bens, onde tal inversão opera; estamos no domínio da perda clássica, absolutamente causal, cabendo provar essa relação às autoridades de perseguição penal. 79. Em rigor, poderíamos concluir que há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal. 80. É que nem um relatório da Polícia Judiciária foi feito sobre esta matéria, embora tenha sido pedido, conforme folhas 382 e 511. Isto ilustra, aliás, que a Polícia Judiciária sabe muito bem que não basta encontrar criptoativos na posse de uma pessoa para considerar que os mesmos têm proveniência ilícita. 81. Aliás, num manual recentemente aprovado pelo Ministério Público brasileiro, diz-se que A análise de Blockchain, combinada com outras fontes abertas e fechadas, representam, quase sempre, o primeiro passo em uma investigação com criptoativos. 82. O máximo que a Polícia Judiciária fez, depois da insistência do Tribunal a quo, foi juntar duas tabelas–referência Citius40755825, 17 de outubro de 2024 –com datas de transferências para os endereços respeitantes às carteiras do arguido apreendidas com ele. 83. Essas tabelas, que foram inaceitavelmente juntas em inglês, não ilustram a data real de aquisição dos criptoativos, conforme explicado pelo arguido na mesma sessão de audiência de julgamento. Para além disso, todas essas datas são datas muito anteriores à data da prática dos factos. Era verdadeiramente inaudito que uma associação criminosa transferisse tamanha quantidade de criptoativos para um velejador por conta de um transporte de uma tonelada de cocaína a fazer daí a uns meses… É simplesmente inverosímil, e qualquer pessoa com experiência de foro sabe que isto é impensável. 84. Também na senda do inverosímil e do impensável, nem mesmo nos melhores sonhos de um colaborador de uma associação criminosa se remuneraria um transporte de droga com € 785 188,66. 85. Para além disto tudo, o arguido vivia no seu barco, como aliás consta do facto provado 24, pelo que seria absolutamente normal conservar consigo, isto é, na embarcação, os dados e objetos referentes às suas carteiras de criptoativos, nas quais investiu dinheiro próprio e pessoal na esperança da sua apreciação, o que ocorreu. 86. Assim, o facto provado 14 é expressamente impugnado e deve ser dado como não provado, pelo menos quanto às Bitcoins, devolvendo-se as mesmas ao arguido, por manifesta falta de prova. Da pena aplicada pelo crime de associação criminosa e da pena aplicada em cúmulo 87. Caso o arguido não seja absolvido do crime de associação criminosa, cumpre subsidiariamente impugnar a pena concretamente fixada por esse crime e a pena concretamente fixada em cúmulo. 88. No entender do arguido, não foram respeitadas pelo Tribunal a quo as normas constantes do artigo 71.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal. 89. Em primeiro lugar, destaca-se que não consta dos factos provados que a organização com a qual o arguido colaborou detinha vastos meios de financiamento, transporte, humanos, coisa que o Tribunal a quo relevou na fixação da pena concreta para o crime de associação criminosa. 90. Por outro lado, Tribunal a quo não pode dizer que a organização tinha capacidade de corte laboratorial e de distribuição na Europa para efeitos de fixação da pena concreta pelo crime de associação criminosa, uma vez que tal não consta dos factos provados, sendo absolutamente especulativo. 91. Nada justifica, outrossim, que o Tribunal a quo diga, para efeitos de fixação da pena concreta pelo crime de associação criminosa, que o arguido prestou colaboração a um cartel. 92. Verifica-se que os argumentos do Tribunal para fixar a pena concreta pelo crime de associação criminosa são totalmente especulativos e desgarrados dos factos provados, sobrando apenas o ato de traficar, que foi apreciado pelo Tribunal a quo ao abrigo do pertinente crime. 93. Acresce que o Tribunal não relevou o seguinte: o arguido não tinha armas consigo; o arguido não praticou quaisquer atos de violência, nem foi registado no processo qualquer indício de violência; o arguido estava sozinho em alto mar; o arguido assumiu ab initio uma postura de colaboração com as autoridades; não foi demonstrada uma única ligação entre a associação criminosa e a violência, a extorsão, a corrupção ou o branqueamento. 94. O Tribunal a quo não relevou igualmente que o único ato de colaboração dado como provado é o próprio transporte da droga em si mesmo, e nada mais. 95. Não se pode ainda esquecer que o arguido é primário e que não existe qualquer indício de lealdade do arguido perante qualquer grupo organizado, assim sendo totalmente inverosímil que, depois de cumprida a pena, o arguido volte para o grupo com o qual colaborou, uma vez que o arguido dispõe de todas as condições e competências para ter uma vida de trabalho dentro da legalidade. 96. Assim, ao arguido não deveria ser aplicada, pelo crime de associação criminosa, na vertente de colaboração, pena superior ao limiar mínimo de 5 anos, conforme artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 97. Em cúmulo, a pena única não deve ser superior a 8 anos. 98. Para tanto, há que relevar que o arguido tem família, tem competências profissionais, é primário, tem todas as condições para regressar à sua terra natal, fora de Portugal, e sustentar-se a si e apoiar os seus. 99. Note-se ainda que o arguido foi preso preventivamente em 2 de junho de 2023, tendo à data 53 anos de idade. Com uma pena de 8 anos, a mesma encontrar-se-á cumprida em 31, tendo o arguido 61 anos de idade. 100. Atendendo aos contornos do caso, 8 anos mostram-se suficientes para acautelar todas as necessidades de prevenção geral e especial, tutelando também de forma adequada o perigo para os bens jurídicos que constituiu a conduta do arguido. Violaram-se as seguintes disposições: - artigo 17.º, n.º s 3 e 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988; - artigo 56.º, n.º 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; - artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º s 1 e 2, alínea
- k)do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março; - artigos 28.º, n.º 2, 36.º, n.º 1 e 49.º, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigos 5.º, n.º 2 e 71.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal; - artigos 64.º, n.º 1, alínea d), 92.º, n.º 2 e 119.º alínea c), 125.º e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; - artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; - artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa […]” Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nem a violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nem ainda a violação do artigo 17.º, n.º s 3 e 4 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988; do artigo 56.º, n.º 2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; dos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º s 1 e 2, alínea
- k)do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março; dos artigos 28.º, n.º 2, 36.º, n.º 1 e 49.º, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; dos artigos 5.º, n.º 2 e 71.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal; dos artigos 64.º, n.º 1, alínea d), 92.º, n.º 2 e 119.º alínea c), 125.º e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; do artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.” Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu à contra-motivação, pugnando assim pela confirmação da decisão recorrida. O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público nesta instância, com reforço dos argumentos constantes do recurso que interpôs (sendo que a apreciação deste se mostra circunscrito pelas suas conclusões). Foi realizada a audiência ao abrigo do disposto no art.º 423.º do Código de Processo Penal. V- Questões a decidir Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. As questões colocadas pelo recorrente são as seguintes: 1.ª Da (in)validade da abordagem e buscas à embarcação Mobasi do recorrente e da inconstitucionalidade, por violação artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, que estabelece o princípio da primazia do direito internacional sobre o direito ordinário nacional das normas elencadas na transcrita conclusão 34 do recurso interposto; 2.ª Da (in)validade da apreensão dos criptoativos ao recorrente; 3.ª Da condenação do recorrente pela prática do crime de associação criminosa (avaliar se os factos provados 1 a 3, 4 - no segmento na prossecução do referido projeto -, 21 e 22 devem considerar-se ou não escritos ou não provados); 4.ª Consoante se responda à 3.ª questão, avaliar da razoabilidade da pena aplicada pelo crime de associação criminosa e da pena aplicada em cúmulo jurídico. 5.ª Analisar se o facto 14 se mostra bem provado e, em consequência, avaliar se as bitcoins apreendidas deverão ser devolvidas ao arguido. VI- Fundamentos de direito Iremos apreciar cada uma das questões a decidir no presente recurso, começando por dar conta da fundamentação a seu respeito que consta da decisão recorrida. 1.ª Questão a decidir: Da invocada invalidade da abordagem e busca à embarcação Mobasi Em sede de questões prévias, é a seguinte o teor da decisão recorrida a propósito do problema que agora nos é colocado para decidir (e transcrevemos): “Da validade da busca ao veleiro Mobasi: A defesa sustenta que a embarcação em causa estava registada junto do Estado Polaco, a quem foi solicitada permissão de abordagem pelas autoridades judiciárias portuguesas. Ressalva, que o veleiro tem inscrito GDANSK no casco e que o facto de não arvorar pavilhão polaco, não lhe retira a nacionalidade. As autoridades polacas confirmaram, a instância do pedido das autoridades judiciárias portuguesas, a nacionalidade do veleiro, mas não autorizaram o acesso ao mesmo. Carecendo de autorização, a abordagem por parte da Marinha de Guerra Portuguesa e subsequente busca pela Polícia Judiciária encontram-se feridas de nulidade. O Ministério Público respondeu, que o Mobasi foi abordado na Zona Económica Exclusiva (ZEE), sobre a qual o Estado Português exerce soberania e jurisdição, cfr. artigo 6º e 56º nº 1 al.
- c)da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), artigo 2º, Cláusula 3ª da resolução 60-B/97 da Assembleia da República. Invoca que o art.º 17.º CNUDM garante o direito de passagem pacífica pelo mar territorial, definindo o art.º 19.º da mesma Convenção que essa passagem será pacífica se não atentar contra a boa ordem e a segurança do Estado costeiro, o que no presente caso, como é evidente, não se verificava, já o n.º 2 desta norma adianta que a passagem do navio é prejudicial à boa ordem (alínea g)) se fizer o embarque ou o desembarque de qualquer produto em violação de leis e regulamentos aduaneiros, o que, por defeito, descreve a acção do veleiro tripulado pelo arguido, dada a ilicitude da carga. Conclui que a abordagem e diligência de busca foram levadas a efeito nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1 al.
- d)da Convenção sobre o Direito do Mar (Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro), foi cumprido o estatuído pelo artigo 27.º daquela Convenção e cumpridas foram também as formalidades legais da realização da busca, tendo, designadamente, sido entregue o correspondente mandado. Pugna, por conseguinte, pela improcedência da nulidade invocada. Decidindo. O arguido não questiona – e mais ficou provado - que a abordagem ocorreu na Zona Económica Exclusiva Portuguesa, nem a soberania e jurisdição exercidas pelo Estado Português sobre tal área. Sempre se dirá, sucintamente, que nos termos previstos no artigo 56º nº 1 da na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (aprovada para ratificação por Resolução da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro), os Estados costeiros exercem soberania e jurisdição na Zona Económica Exclusiva, traduzidas no direito a explorar, gerir e conservar os recursos naturais aí existentes, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, incluindo a exploração e aproveitamento dos recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marinhas. A este domínio acrescem as obrigações decorrentes da ratificação por Portugal da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 06/09: artigo 2º /3: Portugal goza de direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial), transposta para a legislação nacional por via do artigo 49º al.
- b)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1 e em conformidade com artigo 5º nº 2 do Código Penal. Por último, o nº 1 e a alínea
- k)do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março, atribuem à Autoridade Marítima Nacional, dependente de órgão de soberania nacional, competência para a prevenção e repressão do narcotráfico nos espaços marítimos sob jurisdição nacional e no âmbito dos parâmetros permitidos pelo direito internacional, o que conjugado com o artigo 4º do mesmo diploma, torna clara a pretensão do Estado Português de afirmar jurisdição relativamente à sua Zona Económica Exclusiva. Deste acervo legislativo decorre que Portugal afirma ter soberania e exercer acção penal – para o que nos interessa, relativamente à prevenção e repressão do tráfico de substâncias estupefacientes e psicotrópicas – a bordo de navio, nos moldes preconizados pelo artigo 17º da citada Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito (CNUTIE). Como se referiu inicialmente, a defesa não põe em causa a competência internacional do Estado Português, nem a aplicabilidade ao caso em apreço da lei penal portuguesa. Apenas, pretende que não foram observados os preceitos ditados pelo artigo 17º da CNUTIE, retirando de tal desconformidade, a invalidade da abordagem e subsequente busca. Assiste razão à defesa, quando afirma que as autoridades policiais portuguesas procuravam especificamente a embarcação Mobasi, do tipo veleiro, com pavilhão da Polónia, registo POL000EUO e MMSI 261003145, sob suspeita de transportar produto estupefaciente. E igualmente, constata-se que foi solicitada às autoridades judiciárias polacas confirmação do registo da embarcação, bem como autorização para adoptar as medidas necessárias para detectar, prevenir e fazer cessar o tráfico de substâncias ilícitas por via marítima, como ambos os Estados estão obrigados, por ratificação da Convenção em apreço. Porém, a defesa erra ao concluir que o Estado polaco negou a autorização solicitada. Pelo contrário, foi comunicado a Portugal, tão-só, que a Polónia se encontrava em incumprimento dos artigos 7º nº 8 e 17º nº 7 da CNUTIE, de epígrafe Auxílio Judiciário Mútuo, que a vincula a designar uma autoridade encarregue de dar cumprimento, ou encaminhamento aos pedidos de auxílio judiciário. As consequências de tal incumprimento não recaem sobre o Estado Português, que permanece obrigado, perante as suas contrapartes internacionais a eliminar o tráfico ilícito por mar (artigo 17º nº 1). Pelo contrário, é o Estado polaco que renuncia, por esta via a zelar pelos seus interesses comerciais e jurídicos, ou a condicionar a actuação do Estado requerente (cfr. nº s 6 e 7 do artigo 17º ). A Convenção que se interpreta não impõe ao Estado Português que aja apenas mediante a autorização de Estado contraparte (artigo 17º nº 3: pode solicitar informação e/ou autorização) em navio que ostente o seu pavilhão, antes lhe faculta a prorrogativa de solicitar a colaboração e auxílio para a erradicação do tráfico marítimo de estupefacientes. Leia-se que: A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno (artigo 4º nº 3). Ou seja, a Convenção regula apenas as relações interestaduais, a validade dos actos enquanto meios probatórios depende apenas do direito interno das partes. A considerar-se infractora a actuação de qualquer parte contratante, a questão poderá ser apreciada e mediada pela Comissão a que se refere do artigo 20º e ss. da Convenção. Como se escreve no Ac. da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2021, relatado por Manuel Advínculo Sequeira (proc. 206/18.6JELSB.L2-5) – igualmente citado pelo Ministério Público - as normas daquele art.º 7º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, no que respeita à autorização a conceder, ou não, para procedimento em navio seu por outro estado, visa proteger a soberania dos estados de pavilhão sobre os respectivos navios, ainda que na óptica do combate ao tráfico de estupefacientes, para a afirmar plenamente, por exemplo, na pretensão de ser o estado de bandeira a exercer a acção penal, ou por se tratar de entrega de droga controlada pelo mesmo. Sendo certo que o Estado polaco se eximiu de qualquer colaboração com o Estado português, as autoridades policiais nacionais agiram ao abrigo do artigo 17º nº 1, 10 e 11 da CNUTIE. De notar que o nº 11 do artigo 17º chama expressamente à colação o Direito do Mar, concretamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) aludida supra, que não só impõe igual e concomitantemente, aos Estado contratantes, a cooperação para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes – artigo 108º e 27º nº 1 al. d), como prevê o exercício de jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro se necessário para a repressão do tráfico de estupefacientes. De referir que a própria CNUDM registando embora a pertinência de avisar a autoridade consular do Estado de bandeira, não faz depender o empreendimento das medidas necessárias para fazer cessar a actividade ilícita, sequer do conhecimento prévio do representante diplomático – artigo 27º nº 3 da CNUDM. Registe-se, por último, que também a CNUDM visa regular relações interestaduais, sendo o incumprimento dos seus termos passível de repercussões diplomáticas e políticas entre os Estados contratantes (a resolver, eventualmente, por arbitragem, cfr. anexos VI e VII da Convenção). A validade da prova obtida rege-se apenas pelo direito penal e processual penal do Estado Português. Por conseguinte, a abordagem pela Marinha de Guerra portuguesa, em coadjuvação da Polícia Judiciária, de embarcação suspeita de transportar ilicitamente produto estupefaciente encontra arrimo no artigo 17º nº 1, 10 e 11 da CNUTIE e ainda 108º e 27º nº 1 al.
- d)da CNUDM. A omissão do Estado Polaco em designar autoridade para prestação de colaboração judiciária, concretamente apreciação e decisão de autorização para abordagem, busca e apreensão – tudo foi regularmente solicitado - em nada infirma a validade dos actos empreendidos por Portugal em conformidade com o seu direito interno e estrito cumprimento do seu ónus de repressão do tráfico de estupefacientes, assumido internacionalmente, perante os Estados Membros das Nações Unidas. Pelo que, improcede a invalidade invocada. Resultou provado que o veleiro tripulado pelo arguido, no dia 31 de Maio de 2023, quando foi abordado pela Marinha Portuguesa, não arvorando qualquer bandeira ou pavilhão (cfr. factos provados 8 e 9), navegava na zona económica exclusiva portuguesa (o que se depreende do facto provado 7), rumando a Portugal, por onde visava introduzir o produto estupefaciente na Europa (cfr. factos provados 2 e 6), tendo sido escoltado para a Base Naval de Lisboa, no Alfeite (cfr. facto provado 10), onde, no dia 1 de Junho de 2023, pelas 10h15m, foram encontradas no interior da embarcação mil placas de cocaína, com o peso líquido de 1.001.231g. (cfr. facto provado 11). O art.º 5.º da Constituição da República Portuguesa, com o título “território”, tem o seguinte teor: “1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. 2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos. 3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou os direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.” “As expressões «águas territoriais», «zona económica exclusiva» e «fundos marinhos contíguos» (n.º 2) remetem para os correspondentes conceitos do direito internacional público marítimo, de onde são oriundos. […] Apesar de a legislação portuguesa consagrar conceitos de direito marítimo como os de «mar territorial» ou «zona económica exclusiva», uma comparação atenta entre a legislação portuguesa e a Convenção da ONU permite perceber a não exacta correspondência destes conceitos no direito internacional e no direito interno, justificada precisamente pela celebração dessa Convenção na década de 80 do séc. XX e o não acompanhamento das evoluções através de uma reforma legislativa interna”., assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP […], Anotada, 4.ª Edição revista, vol. I, págs. 227 e 228. No art.º 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho (diploma que regula as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e que veio substituir a Lei n.º 22/77, de 28 de Maio, porventura atenuando as dissemelhanças com o direito internacional de que nos dão conta os autores citados) tem a seguinte redacção: “[s]ão zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.” O art.º 13.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, prevê o seguinte: “Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
- a)Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
- b)Nas disposições da presente lei.” O art.º 16.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 34/2006 tem a seguinte redacção: “No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:
- a)No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
- b)Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
- c)Na zona económica exclusiva, no quadro:
- i)Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
- ii)Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.” A propósito do direito de visita a navios e embarcações para efeitos de fiscalização a que concretamente alude o citado art.º 16.º, n.º 1, al. c), é relevante atender ao disposto no art.º 56.º, n.º 1, al.
- a)da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (doravante CNUDM), aliás, citado na decisão recorrida, e que tem a seguinte redacção: 1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
- a)Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos […].”, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo o seguinte: “No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.” Resulta desta última norma um dado muito relevante e que é concomitante com a própria noção de direito (convencional) internacional e diz respeito ao foco normativo visado com o regime criado: a relação harmoniosa entre os direitos e deveres dos Estados participantes, vinculando-se mutuamente no alcançar dos objectivos propostos pela criação legislativa internacional. A conjugação literal e isolada das duas normas (a nacional e a internacional) parece incutir a ideia que uma embarcação que navegue na zona económica exclusiva nacional somente está sujeita à soberania do Estado Português, através do exercício do direito de visita, nas áreas temáticas aí elencadas (ideia sustentada pelo recorrente). Dispõe o art.º 4.º, n.º 2 do DL n.º 43/2002, de 2 de Março, que “A Zona Económica Exclusiva (ZEE) é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.” e o n.º 1 do art.º 6.º do mesmo diploma, prevê que o “SAM - definido no seu art.º 2.º - tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor”, sendo que o n.º 2, al.
- k)prevê que “para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM: […]
- k)Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico […]”. Cumpre, não obstante, ter presente que a CNUDM no art.º 108.º, n.º 1 enuncia um princípio geral de cooperação entre Estados, segundo o qual “[…] devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.” Em matéria de natureza criminal a CNUDM não é como sabemos a única fonte de análise a que devemos recorrer. Desde logo, cumpre ter presente que uma das ideias/princípios fundadores e motivadores das próprias Nações Unidas é o “[…] estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional.” (ver 3.º parágrafo da Carta das Nações Unidas). Em matéria da tráfico ilícito de estupefacientes a comunidade internacional, no seio ONU, mostrando-se “[p]rofundamente preocupadas com a amplitude e crescente tendência da produção, da procura e do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; [p]rofundamente preocupadas também com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável; [r]econhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas organizadas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados […]”, entre outras muitíssimo relevantes motivações para a sua concretização, foi assinada a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (doravante CNUTIESP) em 13 de Dezembro de 1989, aprovada para ratificação pela Assembleia da República em 20 de Junho de 1991. No âmbito da CNUTIESP o art.º 7.º, n.º 1 prevê que “[a]s Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º ” e, relativamente à competência de cada Parte, prevê o art.º 4.º, al. b),
- ii)“Pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando:
- i)A infracção for cometida por um nacional seu ou por pessoa com residência habitual no seu território;
- ii)A infracção for cometida a bordo de um navio em relação ao qual essa Parte está autorizada a tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 17.º, desde que essa competência seja exercida unicamente com base nos acordos ou protocolos previstos nos n.ºs 4 e 9 do mesmo artigo.” O art.º 17.º da CNUTIESP trata concretamente do tráfico ilícito por mar, enunciando logo no seu n.º 1 o princípio geral, segundo o qual “[a]s Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.” e o n.º 3 prevê que: “[a] Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.” e o n.º 4 do mesmo artigo prevê o seguinte: “[d]e acordo com o n.º 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:
- a)Ter acesso ao navio;
- b)Inspeccionar o navio;
- c)Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.” Sustenta o recorrente que a actuação das autoridades portuguesas carecia da autorização expressa do Estado polaco para efectuar a busca à embarcação, não bastando assim as inequívocas diligências realizadas no sentido de dar a conhecer ao Estado polaco o que era pretendido e de que nos dá conta a decisão recorrida, nos seguintes termos: “foi solicitada às autoridades judiciárias polacas confirmação do registo da embarcação, bem como autorização para adoptar as medidas necessárias para detectar, prevenir e fazer cessar o tráfico de substâncias ilícitas por via marítima, como ambos os Estados estão obrigados, por ratificação da Convenção em apreço.” Desta precisa comunicação nos dá igualmente conta o recorrente no seu recurso, com identificação das fls. 30 dos autos e do seu teor, datada de 30 de Maio de 2023 e da qual se retira que o Estado polaco foi devidamente informado da “intenção” das autoridades portuguesas e informou não estar em condições de dar a autorização requerida (ao abrigo das normas supra citadas), não porque a negasse (ao contrário do que parece fazer crer o recorrente), mas porque não tinha criado o órgão nacional que estivesse em condições de o satisfazer. Decorre do referido art.º 17.º, n.º 7 o seguinte: “Para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos de outras Partes com vista a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos termos do n.º 3. Cada Estado designa, no momento em que se tornar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber e de responder a esses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todas as outras Partes no mês seguinte ao da designação.” O pedido de autorização formulado por Portugal criou para o Estado Polaco o dever de resposta “sem demora”, afirmativa ou negativa, mas que incumpriu, embora justificando o seu incumprimento, ao mesmo tempo que confessava estar em incumprimento da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 17.º citado. Podemos retirar da ausência de uma resposta negativa (embora justificada pela ausência de criação do órgão próprio), que o Estado polaco não considerou ser a embarcação em causa (que o Estado português identificou plenamente) um “factor” que sustentasse a recusa na intercepção solicitada, o que permitiu, perante a compreensível urgência na tomada de uma decisão, a actuação justificada das nossas autoridades. Podemos mesmo considerar que recebido o pedido por parte das autoridades portuguesas, criou-se para o Estado Polaco o dever de informar, retirando-se da sua resposta uma anuência tácita para a actuação das autoridades portuguesas. Em face da situação concreta, valem, por maioria de razão, as considerações tecidas por Marta Chantal Ribeiro, a propósito do “silêncio” (e no caso concreto, não houve silêncio, mas antes uma resposta não esclarecedora quanto ao pedido formulado) por parte do Estado do pavilhão da embarcação1: “Na hipótese de o Estado do pavilhão não responder em tempo útil face às circunstâncias do caso, apesar de toda a diligência e providências tomadas pelas autoridades do Estado requerente, nada no art.º 17.º da CV88 obsta a que se interprete o silêncio do Estado do pavilhão como expressão de autorização tácita, independentemente das razões da inércia, desinteresse do caso ou desorganização interna que o possa eventualmente justificar.” O ilícito em causa é configurável como criminalidade altamente organizada, quer no âmbito do nosso direito interno (art.º 1.º, al.
- m)do Código de Processo Penal), quer no âmbito do direito internacional (cfr. pelo menos, art.º 3.º, n.º 1, al. b), com referência ao art.º 2.º, al.
- b)da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional – também designada como Convenção de Palermo), sendo que no âmbito desta convenção o Estado Polaco está vinculado à promoção da cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, nos termos do seu art.º 1.º ). O recorrente não invoca qualquer invalidade da abordagem feita à sua embarcação com base no incumprimento directo de algum requisito processual penal interno (só alude, por via indirecta, isto é, na medida em que sustenta não terem sido cumpridos os requisitos normativos internacionais, à violação do disposto nos arts. 125.º e 126.º, n.º 3 do CPP), sendo que, por força do igualmente citado na decisão recorrida art.º 4.º, n.º 3 da CNUCTIESP, a aplicação desta Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal (em sentido amplo) estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno, no que não é mais do uma cláusula que visa ampliar a capacidade que se quer incutir de perseguir e alcançar os objectivos enunciados na luta contra o tráfico internacional de estupefacientes. “[…] [S]empre se dirá que a nulidade da prova obtida por métodos proibidos (art.º 126º do Código de Processo Penal) tem como finalidade muito clara a protecção de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, particularmente os suspeitos ou acusados em processo criminal, como bem resulta da sua fonte constitucional, o n.º 8 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” Ora, as normas daquele art.º 7.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, no que respeita à autorização a conceder, ou não, para procedimento em navio seu por outro estado, visa proteger a soberania dos estados de pavilhão sobre os respectivos navios, ainda que na óptica do combate ao tráfico de estupefacientes, para a afirmar plenamente, por exemplo, na pretensão de ser o estado de bandeira a exercer a acção penal, ou por se tratar de entrega de droga controlada pelo mesmo. A prova assim obtida nunca seria nula. Quando muito, a falta de autorização conduziria a diferendo entre estados, a dirimir pelos meios próprios, também previstos na mesma convenção. Não há pois qualquer prova inválida a este propósito.”, assim, fazendo nossas, as considerações tecidas no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 8 de Junho de 2021, relatado por Manuel Advínculo Sequeira, processo n.º 206/18.6JELSB.L2.5, disponível in www.dgsi.pt2, pelo que falece por completo a sua invocada inconstitucionalidade por parte do recorrente. Mas a cooperação por parte do Estado Polaco, atenta a natureza do crime em causa, era igualmente exigível no quadro da União Europeia, sendo assim relevante o compromisso constitucionalmente consagrado de forma expressa no art.º 7.º, n.º 5 da CRP, segundo o qual “Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.” “[…] [A]o negociarem o Tratado da União […] os Estados-Membros elaboraram uma lista de domínios de «interesse comum», em que deviam cooperar. Esta lista incluía, de acordo com o art.º K.1, matérias referentes […] à cooperação policial na prevenção e luta contra o terrorismo, tráfico ilícito de droga e outras formas graves de crime internacional.”, assim, Anabela Rodrigues/Lopes da Mota, Para uma política criminal europeia […], Coimbra Editora, 2002, p. 333. Assim, a Polónia, por via da sua integração na União Europeia, vinculou-se à Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, de acordo com a qual, logo no seu parágrafo 1) se afirma ser o “[…] tráfico ilícito de droga [constitui] uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros.” O pedido formulado pelas autoridades portuguesas às autoridades polacas é configurável como um pedido de auxílio judiciário e, nessa medida, o Estado polaco incumpriu igualmente o que se dispõe no art.º 4.º, n.ºs 1 a 3 da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia (Acto de Conselho de 29 de Maio de 2000), nos termos do qual se prevê o seguinte: “1. Nos casos em que for concedido auxílio judiciário mútuo, o Estado-Membro requerido respeitará as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado-Membro requerente, salvo disposição em contrário da presente convenção e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado-Membro requerido. 2. O Estado-Membro requerido dará execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado-Membro requerente. Este exporá as razões que o levaram a fixar esses prazos. 3. Se o pedido não puder ser executado, total ou parcialmente, nos termos fixados pelo Estado-Membro requerente, as autoridades do Estado-Membro requerido deverão informar imediatamente dessa impossibilidade as autoridades do Estado-Membro requerente e indicar as condições em que poderá executar o pedido. As autoridades do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido poderão posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o, se for caso disso, ao cumprimento dessas condições.” A actuação das autoridades portuguesas e a actuação das autoridades polacas deve assim ser vista à luz do quadro constitucional e normativo nacional e internacional (aqui se incluindo o europeu), complexo, sempre tendo presente os princípios universais incontroversos (no caso, que visam combater o tráfico de droga) que os conformam. No caso concreto, não vislumbramos qualquer conduta que afronte as normas e princípios (cfr. o supra citado art.º 13.º, al.
- a)do DL n.º 34/2006, de 28 de Julho) que enformam o nosso ordenamento jurídico-penal e muito menos que tenha criado para o arguido qualquer sacrifício, injustificado, dos seus direitos fundamentais; vem arrogar-se, por razões compreensíveis, como zelador da “correcta” (assente numa estrita e parcial literalidade) cooperação internacional entre o Estado Português e o Estado Polaco, querendo disso tirar natural proveito. Muitas dúvidas temos da sua legitimidade para tal (considerando que o modo como as controvérsias e os conflitos entre as Estados se mostra previsto desde logo no âmbito da CNUDM, de que aliás dá conta a decisão recorrida). Atender à sua pretensão seria fazer tábua rasa de todo o esforço internacional que tem sido desenvolvido para combater uma criminalidade destruidora de cada ser humano4 e das sociedades onde grassa a toxicodependência, que tem associada criminalidade muito grave da mais diversa natureza, seja atentando contra o património, seja atentando contra a vida humana. A actuação das autoridades portuguesas cumpriu, ao contrário do que é sustentado pelo recorrente, de forma plena, o princípio da primazia do direito internacional convencional previsto no art.º 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, neste caso absolutamente coincidente com os princípios (constitucionais) internos. Dispõe o art.º 49.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o seguinte: “Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
- a)Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;
- b)Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.” Ora, pressuposto objectivo para aplicação desta norma é que se considere estejam em causa factos cometidos fora do território nacional, o que pode ser controverso, conforme se colhe do tratamento de tal questão feito no Acórdão deste Tribunal da Relação de 6 de Fevereiro de 2024, relatado por Sandra Ferreira, proferido no processo n.º 335/22.1JELSB.L1.5, disponível in www.dgsi.pt5: “[a]ssim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007 defendeu-se que a abordagem efetuada a embarcação na ZEE ocorre ainda em território nacional por se tratar de espaço Marítimo sob Soberania Nacional, e em sentido contrário o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2021 onde se defende que a ZEE não integra o território nacional, tal como tradicionalmente este é entendido, defendendo que nesta "os Estados costeiros exercem soberania e jurisdição nos termos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, especialmente o nº 1 do seu art.º 56º, traduzidas no direito a explorar, gerir e conservar os recursos naturais aí existentes, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, incluindo a exploração e aproveitamento dos recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marinhas”. Este parece ser o entendimento a seguir e também o mais coerente com o disposto na Lei nº 34/2006 de 28 de julho e muito concretamente no seu art.º 16º”. É, precisamente, por concordarmos com o sentido que decorre deste aresto, que nos debruçámos supra sobre a norma do art.º 17.º da CNUCTIESP. Pelas razões supra explanadas, não é assim inconstitucional esta norma, ao contrário do que sustenta o recorrente, nem as demais que identifica nas suas conclusões, interpretadas no sentido de considerar legítima a abordagem feita pelas autoridades nacionais à embarcação do arguido, seja o do art.º 5.º, n.º 2 do Código Penal, sejam as dos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n. os 1 e 2, al.
- k)do DL n.º 43/2002, de 2 de Março. Improcede, quanto a esta questão, o recurso interposto. 2.ª Questão a apreciar Da validade da apreensão dos criptoactivos encontrados na posse no arguido. A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor: “A defesa sustenta que as criptomoedas apreendidas se encontram depositadas numa conta, como se de um Banco se tratasse e que parte dos valores foram acedidos com autorização do arguido. O consentimento do arguido está ferido de nulidade, por ineficaz, em razão das disposições conjugadas dos artigos 64º al.
- d)e 92º nº 2 do Código de Processo Penal. Concretamente, o arguido não se encontrava assistido por defensor, nem por intérprete. Acresce que o acesso a conta bancária carece de ser autorizado por autoridade judiciária, cfr. artigo 4º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro. O Ministério Público sustenta que a busca e apreensão apenas carecem de mandado emitido pelo Juiz de Instrução, ou podem mesmo ser realizadas pelo órgão de polícia criminal, em caso de urgência e risco da perda da prova de prática de ilícito, cfr. artigos 176º e 177º do Código de Processo Penal. São diligências que ocorrem à revelia do arguido, dispensando a sua presença, e até a existência de inquérito, ou de arguido constituído. Não se exige, portanto, a sua assistência por defensor, ou intérprete. Já a apreensão de criptoactivos equivale à apreensão de numerário, que também resultou da diligência, não tendo ocorrido controle de qualquer conta bancária, pelo que o dispositivo citado é inaplicável. Cumpre decidir. No que concerne à nomeação de defensor e intérprete ao arguido como condições de validade dos actos de busca e apreensão, é para nós patente que assiste razão à posição expressa pelo Ministério Público. O acto decorreu em estrita conformidade com o disposto nos artigos 176º e 177º do Código de Processo Penal, que não exigem a presença do arguido, a constituição de um qualquer arguido e como tal, não prevêem, nem dependem da assistência por defensor e intérprete de quem tiver o domínio do espaço buscado, ou quem a substitua, cfr. artigo 176º nº s 1 e 2 do Código de Processo Penal. Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 15-06-2021, proc. nº 5/19.8ZCLSB-C.L1-9, relatado por Filipa Costa Lourenço, Não é necessário a nomeação de interprete e de defensor oficioso, na circunstância e ocasião da realização de uma busca domiciliária emanada de um mandando judicial, à residência um suspeito estrangeiro que não entenda a língua portuguesa escrita e falada, uma vez que tal diligência não se enquadra na noção de um acto judicial nos exactos termos dos artigos 92º, n.º 2 e 64º, n.º 1, alínea d), 176º, 177º e 251 nº 1
- a)do Código de Processo Penal que implique a nomeação de interprete e de um defensor oficioso, tanto mais que na altura, o agora arguido, não detinha tal estatuto, sendo meramente um “suspeito” (www.dgsi.pt). Em conclusão, não cabia nomear defensor, ou intérprete, ao agora arguido e não se verificou qualquer invalidade. Sempre se dirá, como decorre das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento e se pode constatar da respectiva gravação, bem como da entrevista com as técnicas de reinserção, aquando da elaboração do relatório social, o arguido – casado com uma senhora de nacionalidade brasileira (cfr. expressa menção no relatório social, baseado nas declarações do próprio) – compreende e fala português. No que concerne à apreensão dos criptoactivos, estes foram apreendidos em carteiras virtuais, duas com chave armazenada offline (também chamadas cold wallets, por a carteira estar acessível e passível de reconstrução, ainda que dissociada de qualquer aplicação ligada a rede informática) outra integrada em aplicação/software vocacionado para o efeito, que guarda em si mesmo as respectivas chaves de acesso – as chamadas hot wallets. Sendo certo que a testemunha mencionada pela defesa utilizou figurativamente o imaginário de um Banco, ou mesmo, por referência a todas as carteiras, o descritivo de depósito e transferência (qualquer uma permite a identificação de movimentos a débito e a crédito), nenhum documento nos autos evidencia a existência de uma terceira entidade, menos ainda com estatuto equiparável ao de uma instituição financeira, ou sequer de um intermediário financeiro, tal como definidos nos moldes definidos no artigo 1º -A do Decreto-lei 298/92, de 31-12. A diferença entre cold e hot wallets está na segurança das moedas guardadas: as primeiras, não contêm a chave de acesso e podem ser reconstruídas/acedidas offline, o que as coloca ao abrigo de hacking, phishing, vírus, malware e ransomware. O arguido facultou a chave digital para desencriptação da sua carteira de criptoactivos (hot wallet, cuja chave de acesso se encontra armazenada online), fê-lo nos mesmos moldes que poderia ter facultado a combinação de um cofre, ou a chave de um compartimento onde guardasse valores pecuniários. Nada justifica a aplicabilidade do regime legal de acesso e controle de contas bancárias citado pela defesa, concretamente, a existência de uma conta à guarda de uma terceira entidade, não sendo equivalente o mero software que constitui a wallet, mesmo que a sua utilização possa ser, eventualmente, dependente de pagamento monetário. Conclui-se, destarte, pela validade da apreensão. Nada obsta ao conhecimento e apreciação do mérito da causa.” A fundamentação da decisão recorrida merece toda a nossa concordância, pelo que aderimos à mesma, aqui reproduzindo os seus certeiros fundamentos e, tal como aí se decidiu, entende-se não assistir qualquer razão ao recorrente, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto. Passemos ao conhecimento da terceira das questões a decidir. Da condenação do recorrente pela prática do crime de associação criminosa (avaliar se os factos provados 1 a 3, 4 - no segmento na prossecução do referido projeto -, 21 e 22 devem considerar-se ou não escritos ou não provados). A questão a decidir apresentada, subdividida em diversas vertentes, tem subjacente a pretensão do arguido de impugnar a matéria de facto provada. Repescando as conclusões extraídas pelo arguido da sua motivação, este põe em causa, não só a natureza conclusiva, genérica e abstracta dos mesmos, como também põe em causa que tenha sido produzida prova bastante em audiência para os poder dar como provados. Apesar de não invocar a norma processual correspondente à sua pretensão (quanto à segunda vertente da sua fundamentação) no que diz respeito à não prova da matéria de facto, o recorrente socorre-se da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art.º 412.º, n.º 3, als.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redacção: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).6” “Iº A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma; IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº s3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt7. “Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt8. O n.º 4 do referido art.º 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto: 1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica); 2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal). Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal). «O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»9. Recordemos os factos provados em causa: 1. “Indivíduos não identificados constituem um grupo organizado, que se dedica à aquisição e transporte para a Europa, através de Portugal, de produtos estupefacientes, com vista à sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias, formado para essa finalidade. 2. Para o efeito, no seio daquele grupo foi arquitectado um plano, que se traduzia na introdução na Europa, através de Portugal e por via marítima, de mais de uma tonelada de cocaína. 3. Na prossecução do apontado projecto, o arguido foi encarregado de proceder ao transporte de cocaína, por via marítima, na embarcação MOBASI, do tipo veleiro, com pavilhão da Polónia, registo POL000EUO e MMSI 261003145. 4. Na prossecução do referido projecto (esta é a vertente impugnada pelo recorrente), antes do dia 29.05.2023, o arguido embarcou, no Suriname, no aludido veleiro MOBASI. 21.O arguido actuou em conjugação de vontades e esforços com os aludidos indivíduos, com o desígnio conseguido de prestar colaboração ao referido grupo, que foi constituído com o fito de receber e transportar o produto estupefaciente do continente americano para a Europa e de o entregar a terceiros a troco de quantias monetárias; o arguido sabia que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos do grupo. 22. Para tanto o arguido quis e logrou colocar os seus meios individuais na disponibilidade do grupo, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, para ajudar a levar a cabo os objectivos acima aludidos. Lidos os factos – e, embora, concordando parcialmente com as considerações do arguido, não deixemos de constatar uma sua vertente conclusiva -, em face da fundamentação da matéria de facto elaborada na decisão recorrida (e que supra já se deixou transcrita) e da demais factualidade provada com a qual se têm de relacionar, entendemos terem os mesmos densidade factual suficiente e relevante para poderem explicar o enquadramento (circunstancial) da actuação do arguido. Resulta das declarações do próprio arguido, negando fazer parte de qualquer grupo, que tinha de haver uma organização subjacente ao transporte que fazia, tendo explicado o modo como o carregamento da cocaína foi feito (em pleno alto mar, o que supõe pelo menos outra embarcação, contactos prévios de coordenação, uma dissimulação da carga transportada e dos seus orquestradores) e, embora sem adiantar pormenores relevantes, explicou que seguia instruções que lhe eram comunicadas ao longo do trajecto (por telefone satélite), pelo que está muito longe de ser abusivo compreender a vertente factual que decorre dos factos 1 a 3. Aliás, podemos mesmo concluir que o arguido, antes de iniciar a viagem, teve de se “organizar” e combinar os seus detalhes com alguém, que, por sua vez, teve de se organizar para tratar de arranjar e entregar tão valiosa e ilícita mercadoria, o que supõe, por sua vez, a capacidade de a produzir, adquirir e transportar. Que a actuação do arguido foi fruto de uma decisão do próprio (atenta a sua liberdade de actuação), mas também de alguém que a si confiou tal tarefa (diferente seria se o arguido tivesse confessado ser ele o autor de toda a ideia criminosa), parece também uma decorrência da lógica e de um juízo de razoabilidade acessível a qualquer comum bonus pater famílias, assim se explicando a vertente factual dos factos 21 e 22, que não podem deixar de ter em conta a natureza do produto estupefaciente, a sua quantidade e as circunstâncias em que foi encontrado. Há toda uma logística imprescindível à concretização do plano criminoso que é revelado pelas circunstâncias que envolveram a “descoberta” do crime e que não podem deixar de estar refletidas na factualidade provada. Concordamos que o ideal seria conseguir explicar toda a teia organizativa subjacente aos factos conhecidos, mas porventura nem o arguido a conhece em pormenor, pois essa é, precisamente, uma das razões pelas quais se formam associações, grupos ou organizações criminosas, caracterizadas pela divisão de tarefas, as mais das vezes com uma repartição tal que visa limitar o conhecimento por parte de todos os seus intervenientes de todos os seus pormenores, no que é, precisamente, uma forma de “protecção” perante a eventualidade, como sucedeu no presente caso, de algo não correr bem (na óptica da pretensão criminosa, claro está). A impugnação factual do recorrente está feita pela negativa, pois sustenta não ter sido produzida prova que permitisse dar como provada tal factualidade; a este respeito, cumpre recordar o que a decisão recorrida ponderou, depois de explicar a pouca credibilidade da versão (fantasiosa) do arguido (que transportava uma tonelada de cocaína, a título gratuito, para fazer o favor a uma senhora por quem estava apaixonado e que o acompanhou numa parte da rota, mas saiu num certo momento e a partir daí combinou estabelecer contacto telefónico para lhe dar mais instruções, portanto, seria sem dúvida, segundo a sua versão, uma das organizadoras do tráfico) a seu propósito: A existência de uma organização estruturada a montante e a jusante do transporte, é revelada pela quantidade e pureza da cocaína apreendida – até 79,4% - a evidenciar proximidade estreita da fonte de produção (quase total ausência de corte), capacidade de transporte dissimulado, por terra e por mar, pluralidade de meios humanos, e organização. Tudo espelhado em capacidade de transporte idêntica à chegada, acrescida de capacidade laboratorial e corte de tamanha quantidade de produto (a cocaína vendida na Europa não possui grau de pureza de quase 80%, sendo mais correntes na prática judiciária variações entre 20 e 50%) e naturalmente, de rede de distribuição. A tonelada de cocaína é movimentada por organizações com mão de obra diversificada e abundante, meios materiais de relevo e grande capacidade pecuniária. Todos estes factores são evidenciados pela quantidade, qualidade, meio de transporte e onerosidade do produto, bens e valores apreendidos. Porém, sendo evidente a prestação de colaboração remunerada pelo arguido, a prova oferecida aos autos não permite graduar maior grau de envolvimento na organização criminosa. Pelo que, se teve como provada que o arguido procedeu ao transporte por conta de crime organizado, mas não que integrava de forma permanente ou contínua, tal organização, por os elementos de prova produzidos em audiência não permitirem tal grau de especificidade. Igualmente, a prova produzida não permitiu precisar, se o local de carregamento do veleiro foi o Suriname e se o descarregamento, com destino a Portugal, se realizaria em alto mar. Perante a convicção da matéria de facto provada - e dado que os argumentos do recorrente são, em si mesmos, esses sim, conclusivos, na medida em que, sem fundamentar devidamente, afirma inexistir prova que, afinal, consideramos ser bastante – mais não podemos do que afirmar a ausência de fundamento, nesta parte (factual), para o recurso interposto. Todavia, compaginando a factualidade provada em 20, 21 e 22 e na sua relação com a factualidade não provada em 5, 6 e 7, constatamos existir uma contradição aparente, que cumpre suprir, modificando a redacção da factualidade não provada, ao abrigo do disposto nos arts. 428.º e 431.º, al.
- a)do Código de Processo Penal, dado que a convicção da matéria de facto permite compreender o sentido que foi dado a tais factos não provados, embora estes, tendo mantido a redacção que constava do despacho de pronúncia (por remissão para o despacho de acusação) conjugados com a factualidade provada, a não reflicta correctamente. Neste sentido, os factos não provados 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção: “5. O arguido visava entregar a terceiros o produto estupefaciente MDMA, tendo-o recebido, bem como à cocaína, no Suriname.” “6. O arguido agiu com o desígnio conseguido de integrar o grupo referido no facto provado 21, com o fito de receber e transportar o produto estupefaciente MDMA.” “7. Que o arguido acrescentou os seus meios individuais à estrutura do grupo referido no facto provado 22., a quem estava unido por laços de disciplina e hierarquia.” Mas cumpr