Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2327/24.7T8FNC-A.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS HERANÇA PARCIALMENTE PARTILHADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Não obsta à admissibilidade da cumulação de inventários prevista no art. 1094.º do Cód. Civil a circunstância de uma das heranças já ter sido parcialmente partilhada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo especial de inventário, para partilha das heranças abertas por óbito de XXX e por óbito de YYY, seus pais. Indicou como herdeiros, para além do cônjuge supérstite (YYY), os seus irmãos BBB, CCC, DDD e EEE, este último falecido após o óbito da inventariada e antes do óbito do inventariado, no estado de casado com FFF (no regime de comunhão geral de bens). Em 18 de junho de 2024 (refs. 58225657 e 49229222), os interessados BBB, CCC e DDD requereram cumulação do inventário para partilha da herança aberta por óbito de EEE. Em 4 de setembro de 2024 (refs. 5912719 e 49751528), a interessada FFF opôs-se ao pedido de cumulação do inventário aberto por óbito do seu falecido marido (EEE), alegando que a herança deste já foi partilhada por escritura pública. Em 4 de setembro de 2024 (refs. 5913185 e 49574793), a cabeça-de-casal, AAA, opôs-se ao pedido de cumulação do inventário aberto por óbito do seu falecido irmão (EEE), alegando que a herança deste já foi partilhada. Decidindo a questão, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que já foi efetuada a partilha extrajudicial da herança deixada por óbito de YYY, conforme os documentos juntos aos autos (fls. 52 verso a 55 verso), impossível se torna que os presentes autos corram para o mesmo efeito. Destarte, os presentes autos correrão apenas para partilha da herança deixada por óbito de XXX e de YYY”. Inconformados, os interessados BBB, CCC e DDD apelaram desta decisão, concluindo, no essencial: “4 – (…) [O] tribunal a quo fez uma análise inexata da Escritura de Partilha de EEE, (…) porquanto considerou estar perante uma partilha total do acervo hereditário daquele. (…) 7 – (…) [A] partilha efetuada por óbito de EEE reporta-se somente a uma partilha parcial, 8 – Encontrando-se por determinar e, consequentemente, por partilhar, o direito à herança de EEE na herança aberta por óbito da sua falecida mãe, XXX. 9 – Para além disto, e com o decesso do pai YYY, continua por determinar a quota-parte deste no direito de EEE à herança aberta por óbito da sua mãe, XXX, e que não foi objeto de partilha na respetiva escritura junta aos autos”. Não foram apresentadas contra-alegações. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar A única questão a tratar é a da admissibilidade da requerida cumulação de inventários. * B. Fundamentação B.A. Factos assentes (incluindo conclusivos não controvertidos) 1 – Em 3 de março de 2005, faleceu XXX, no estado de casada com YYY. 2 – Sucederam a XXX o seu cônjuge, YYY, e os filhos do casal AAA, BBB, CCC, DDD e EEE. 3 – Em 18 de outubro de 2008, EEE casou com FFF, no regime de comunhão geral de bens. 4 – Em 17 de junho de 2023, faleceu EEE, no estado de casado com FFF 5 – Sucederam a EEE o seu cônjuge, FFF, e seu pai, YYY. 6 – Em 13 de julho de 2023, foi outorgada escritura pública de “PARTILHA”, visando a partilha da herança aberta por óbito de EEE, sendo esta constituída por três verbas: um prédio rústico, um prédio urbano e 1/24 de um prédio misto. 7 – Em 9 de outubro de 2023, faleceu YYY, no estado de viúvo de XXX. 8 – Sucederam a YYY os seus filhos AAA, BBB, CCC e DDD. B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Verificação dos requisitos da cumulação de inventários 2. Responsabilidade pelas custas 1. Verificação dos requisitos da cumulação de inventários Apenas se discute a possibilidade de cumulação do inventário para partilha da herança deixada por EEE com os inventários para partilhas das heranças abertas por óbito de XXX e por óbito de YYY, seus pais. Dispõe o art. 1094.º do Cód. Proc. Civil: Artigo 1094.º Cumulação de inventários 1 – É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.