Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 638/16.4JDLSB.L1-5 Relator: JOSÉ ADRIANO Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO BURLA RELATIVA A SEGUROS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: REURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS OS RECURSOS DOS ARGUIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MºPº Sumário: - A regra do n.º 1 do artigo 355.º, do CPP, de que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», cede, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «quando estão em causa as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes», entre elas se encontrando, precisamente, as declarações do arguido, tomadas ao abrigo daquele artigo 141.º, n.º 4, desde que informado como determina a alínea b), por força do disposto no artigo 357.º, n.º 1 alínea b), do referido Código. - O que está estabelecido neste último normativo, tal como no anterior, é uma simples permissão de leitura, deles não transparecendo qualquer obrigatoriedade de leitura quando o meio de prova e o respectivo conteúdo já são do conhecimento do arguido, leitura que só se justificará quando este e os demais intervenientes processuais dele não tiverem conhecimento. - Se as declarações em causa constam dos autos desde o início do inquérito, foram prestadas pelo arguido em prejuízo do qual foram valoradas, sabendo ele que essa valoração era permitida pela lei porque disso foi expressamente informado, constando tais declarações como meio de prova entre os demais indicados pela acusação, nenhuma ofensa existirá às garantias de defesa ou ao princípio do contraditório, se forem efectivamente valoradas sem que tenham sido lidas em audiência, tal como acontece com as declarações para memória futura, relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência. - Há concurso efectivo dos dois tipos de ilícito - burla relativa a seguros e falsificação de documento - e tal interpretação não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, nem constitui ofensa ao princípio ne bis in idem. Decisão Texto Parcial: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: Arguidos: - NS … - SS … … e outros, todos devidamente identificados nos autos, a fls. 2524 1. Sob acusação do Ministério Público, aqueles arguidos foram submetidos a julgamento, em processo comum e perante o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4, Comarca de Lisboa Norte. No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo (transcrição): «Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação; totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pela demandante “Fidelidade Companhia de Seguros, SA” contra os arguidos NS , RS , MC e PJ; e procedente o pedido de indemnização deduzido pela assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” contra os arguidos NS e SS e o pedido deduzido pela demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, contra os arguidos NS e SS , e, em consequência, decidem: a. absolver o arguido NS de um
(1)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; b. absolver o arguido NS de um
(1)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; c. absolver o arguido NS de um
(1)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; d. absolver o arguido NS de um
(1)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; e. absolver o arguido NS de um
(1)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; f. absolver o arguido NS de um
(1)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; g. absolver o arguido NS de um
(1)crime de extorsão agravada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 3, do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; h. absolver o arguido NS de um
(1)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual se encontra acusado; i. condenar o arguido NS pela prática, em co-autoria, de um
(1)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (acidente de 02/12/2014); j. condenar o arguido NS pela prática, em co-autoria, de um
(1)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (acidente de 29/6/2016); k. em cúmulo jurídico, condenar o arguido NS na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; l. suspender a execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão na qual foi condenado o arguido NS , por igual período (cinco anos), com regime de prova e com a condição de proceder ao pagamento, no período da suspensão, do valor correspondente a metade da quantia paga pela assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” (metade da quantia de €7.041,81/sete mil e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos) e demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” (metade da quantia €20.261,00/vinte mil, duzentos e sessenta e um euros), a título de indemnização pelos danos verificados nos veículos intervenientes nos acidentes de 2/12/2014 e 29/6/2016, pagamento este a efectuar faseadamente, com a periodicidade anual, em três prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação decorrido um ano sobre a data do trânsito da presente decisão e as seguintes no dia correspondente dos anos subsequentes, devendo juntar aos autos, até ao termo de cada ano, documento comprovativo da efectivação desse pagamento, tudo nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos; m. absolver o arguido FS de 2 (dois) crimes de burla relativa a seguros, qualificada, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; n. absolver o arguido FS de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; o. absolver o arguido FS de 3 (três) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
- d)e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; p. absolver o arguido FS de 1 (
- um)crime de extorsão agravada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 3, do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; q. absolver o arguido FS de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual se encontra acusado; r. absolver o arguido RS de 2 (dois) crimes de burla relativa a seguros, qualificada, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; s. absolver o arguido RS de 2 (dois) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
- d)e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; t. absolver o arguido RS de 1 (
- um)crime de extorsão agravada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 3, do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; u. absolver o arguido RS de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual se encontra acusado; v. absolver o arguido SS, de 2 (dois) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
- d)e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; w. por convolação do crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a), e nº4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, condenar o arguido SS , pela prática, em co-autoria, de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (acidente de 29/6/2016); x. condenar o arguido SS pela prática, em co-autoria, de um (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (acidente de 02/12/2014); y. em cúmulo jurídico, condenar o arguido SS na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; z. suspender a execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão na qual foi condenado o arguido SS , por igual período (cinco anos), com regime de prova e com a condição de proceder ao pagamento, no período da suspensão, do valor correspondente a metade da quantia paga pela assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” (metade da quantia de €7.041,81/sete mil e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos) e demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” (metade da quantia €20.261,45/vinte mil, duzentos e sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos verificados nos veículos intervenientes nos acidentes de 2/12/2014 e 29/6/2016, pagamento este a efectuar faseadamente, com a periodicidade anual, em três prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação decorrido um ano sobre a data do trânsito da presente decisão e as seguintes no dia correspondente dos anos subsequentes, devendo juntar aos autos, até ao termo de cada ano, documento comprovativo da efectivação desse pagamento, tudo nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos; aa. absolver o arguido MC de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº 4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; bb. absolver o arguido MC de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; cc. absolver o arguido MC de 2 (dois) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
- d)e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; dd. absolver o arguido PJ de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; ee. absolver o arguido PJ de 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
- d)e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; ff. absolver o arguido PS de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea b), referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; gg. absolver o arguido PS de 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
- d)e e), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; hh. absolver o arguido AA de 1 (
- um)crime de burla relativa a seguros, qualificada, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e nº4, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; ii. absolver o arguido DB de 1 (
- um)crime de extorsão agravada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 3, do Código Penal, pelo qual se encontra acusado; jj. absolver o arguido DB de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual se encontra acusado; kk. absolver os arguidos NS, RS, MC e PJ, do pedido de indemnização deduzido pela demandante “Fidelidade Companhia de Seguros, SA”; ll. condenar os arguidos NS e SS, solidariamente, a pagar, à assistente/demandante “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal”, a quantia de €7.969,32 (sete e mil, novecentos e sessenta e nove euros e trinta e dois cêntimos); mm. condenar os arguidos NS e SS, solidariamente, a pagar, à demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, a quantia de €20.649,45 (vinte mil, seiscentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, vencidos desde 18/11/2018 e vincendos, até integral e efectivo pagamento; nn. condenar os arguidos NS e SS nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Us.C. relativamente a cada, respondendo solidariamente nas demais custas processuais (artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e 8º, nº5, e 16º do Regulamento das Custas); oo. condenar os arguidos NS e SS nas custas cíveis, relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos pela assistente/demandante “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” e demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” (artigo 523º do Código de Processo Penal); pp. condenar a demandante “Fidelidade Companhia de Seguros, SA” nas custas cíveis relativamente ao decaimento do pedido por si deduzido (artigo 523º do Código de Processo Penal); …» *** 2. Inconformados com aquela decisão, recorreram o Ministério Público e os arguidos NS e SS, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1. O MP: 1. O Tribunal “a quo” desaplicou a jurisprudência obrigatória fixada pelo STJ através do Acórdão n.º 10/2013, segundo a qual “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256o, nº alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”, sem que para o efeito apresentasse argumentos novos que pudessem colocar em causa a validade de tal jurisprudência fixada. 2.Nessa medida, impõe-se que os arguidos NS e SS, e cada um deles, seja condenado, em concurso efectivo com os crimes de burla qualificada relativa a seguros, igualmente pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Código Penal. 3.Subsequentemente, impõe-se igualmente a reformulação das penas unitárias e cumuladas em que os arguidos NS e SS foram condenados, tanto mais que na moldura concreta da punição pela prática dos crimes de burla qualificada relativa a seguros foi valorada a acção de falsificação de documento que agora deverá ser punida de forma autónoma. 4.Tendo em conta todos os factores elencados no douto acórdão recorrido a propósito da determinação da medida concreta da pena, entende o Ministério Público que os arguidos NS e SS, devem ser condenados, cada um deles, em coautoria material, e em concurso efectivo, pela prática de: - 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al.
- d)por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre os 6 e os 8 meses; - 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre os 6 e os 8 meses; - 1 (
- um)crime de burla qualificada relativa a seguros, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre 1 ano e 4 meses e 1 ano e 6 meses; - 1 (
- um)crime de burla qualificada relativa a seguros, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre 2 anos e 10 meses e 3 anos; e, cada um dos arguidos, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão compreendida entre os 4 (quatro) anos e os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com a condição de proceder ao pagamento, no período da suspensão, do valor correspondente a metade da quantia paga pela assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal”, (metade da quantia de €7.041,81/sete mil e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos) e demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” (metade da quantia €20.261,00/vinte mil, duzentos e sessenta e um euros), a título de indemnização pelos danos verificados nos veículos intervenientes nos acidentes de 2/12/2014 e 29/6/2016, pagamento este a efectuar faseadamente, com a periodicidade anual, em três prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação decorrido um ano sobre a data do trânsito da presente decisão e as seguintes no dia correspondente dos anos subsequentes, devendo juntar aos autos, até ao termo de cada ano, documento comprovativo da efectivação desse pagamento. NORMAS VIOLADAS - Artigos 30.º, 77.º, 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal; - Art.º 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado Procedente e, consequentemente, Revogar-se parcialmente o douto Acórdão recorrido, Substituindo-se por decisão que Condene os arguidos NS e SS, em coautoria material, e em concurso efectivo, pela prática de: - 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al.
- d)por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre os 6 e os 8 meses; - 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre os 6 e os 8 meses; - 1 (
- um)crime de burla qualificada relativa a seguros, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre 1 ano e 4 meses e 1 ano e 6 meses; - 1 (
- um)crime de burla qualificada relativa a seguros, previsto e punido pelo artigo 219.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal, em pena de prisão compreendida entre 2 anos e 10 meses e 3 anos; - e, cada um dos arguidos, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão compreendida entre os 4 (quatro) anos e os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com a condição de proceder ao pagamento, no período da suspensão, do valor correspondente a metade da quantia paga pela assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” (metade da quantia de €7.041,81/sete mil e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos) e demandante “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” (metade da quantia €20.261,00/vinte mil, duzentos e sessenta e um euros), a título de indemnização pelos danos verificados nos veículos intervenientes nos acidentes de 2/12/2014 e 29/6/2016, pagamento este a efectuar faseadamente, com a periodicidade anual, em três prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação decorrido um ano sobre a data do trânsito da presente decisão e as seguintes no dia correspondente dos anos subsequentes, devendo juntar aos autos, até ao termo de cada ano, documento comprovativo da efectivação desse pagamento. 2.2. O arguido NS: 1. Foi o recorrente, no douto acórdão, condenado: Pela prática, como autor material, na forma consumada, de dois crimes de burla qualificada, relativa a seguros p. e p. pelo art.º 219º nº 1, al.
- a)e nº 4, al. a), por referência ao art.º 202º alíneas a), ambos do CP, numa pena de 2 anos e seis meses e uma de 3 anos e seis meses de prisão, respectivamente. 2. Em cúmulo jurídico o mesmo foi condenado a uma pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução na condição de pagar metade das seguintes quantias €7.041,81 e €20.261,00. Falta de exame crítico e nulidades do art.º 410 do CPP por insuficiência da prova, e violação do In Dubio pro reo 3. O Tribunal fez uma errada interpretação da prova, que por um lado é insuficiente para dar como provado aqueles factos, por outro lado quanto ao Recorrente a prova é inexistente para dar como provado os factos que o levaram à condenação. 4. À luz do que dito fica afigura-se nos que os factos dados como provados e não provados pela convicção que o Tribunal a quo formou da análise e valoração de toda a prova produzida em julgamento tendo em conta os parâmetros plasmados na motivação acima transcrita, não foi feito um devido exame crítico, pelo que o acórdão é nulo, por violação dos art.ºs 374º, 379º e 87º do CPP, 410 nº 2 al. a),
- b)e
- c)todos do CPP. 5. A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para o Tribunal dar como provado a prática dos factos pelo Recorrente, relativamente a simulação de acidentes. 6. Deveria o Tribunal ter aplicado o princípio do in dúbio pro reo ao arguido, uma vez que a prova não é suficiente bastante para afastar a dúvida da prática dos factos pelo Recorrente, ao não o ter feito violou o previsto no art.º 32º da CRP. Prova proibida - declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial 7. O Tribunal “a quo” fundamentou todos os factos dados como provados uns de foram directa outros de forma indirecta com base nas declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório judicial. 8. Acontece que, o Tribunal só poderia valorar tais declarações se as mesmas tivessem sido reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, sob pena de tal valoração ser nula nos termos do nº 9 do art.º 356º do CPP. 9. O que não aconteceu. 10. Nem da fundamentação do douto acórdão recorrido resulta que as declarações prestadas pelo arguido perante Magistrado Judicial tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas. 11. Nem se encontra registado em nenhuma acta relativamente às sessões de julgamento que tais declarações foram reproduzidas. 12. O art.º 357º nº 1 a 3 do CPP, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.º 141º nº 4 al. B) do mesmo código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade. 13. Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.º 355º do CPP.(neste sentido veja-se por exemplo Acordão da Relação de Coimbra a 4/02/2015, processo nº 211/11.1GACBL.C1, relator Sr. Desembargador Relator Dr. Orlando Gonçalves e Acordão da Relação do Porto, processo nº 370/16.9PEGDM.P1, relator Sr. Desembargador Relator Dra. Maria Ermelinda Carneiro). 14. Sendo Nula a sentença recorrida, nos termos do art.º 122º nº 1 do CPP, por violação do disposto no art.º 355º, 356º e 357º do mesmo Código. Impugnação da matéria de facto (art.º 412º nº 3 do CPP) 15. Sem prejuízo das nulidades arguidas supra que, na perspectiva do Recorrente, invalidam a decisão sob recurso impugnam-se os factos provados que a seguir se indicam, especificando-se, em relação a cada um deles, os pontos de facto incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, nos termos das alíneas
- b)e
- c)do mencionado art.º 412º nº 3 do CPP. 16. A convicção que o Tribunal formou perante as provas produzidas em audiência está eivada de erro de raciocínio. 17. Factos provados ora impugnados: 1, 2, 3, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, na parte da execução de plano previamente delineado entre ambos, a fim de simularem a ocorrência de um acidente de viação, por acordo. 18. Todos estes factos dados como provados tiveram como fundamento as declarações dos arguidos prestadas em primeiro interrogatório, devem ser dados como não provados em virtude das mesmas não poderem ser valoradas sob pena de se estar perante uma prova produzida por violação dos art.ºs 355º e 357º do CPP. 19. Toda a restante prova produzida em audiência de julgamento, as sms, o testemunho PS , o papel apreendido ao Recorrente por si só não são suficientes para dar como provado estes factos, relativamente à intervenção ilícita por parte do Recorrente, nomeadamente que o mesmo tenha acordado com o Arguido SS provocar acidentes, simulando-os de forma a prejudicar as seguradoras e conseguirem um benefício para ambos. 20. Não é possível através de toda a prova existente nos autos dar como provado esses factos. 21. Toda esta prova produzida impõe decisão diversa quanto aos factos dados como provados, uma vez que a mesma não é suficiente para os dar como provados. 22. O arguido foi seriamente afectado no seu direito de defesa, tendo sido violado o disposto nos art.ºs 32-1 e 5º da C.R.P., 97-4, 374-2 e 379º do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes dos art.ºs 97-4, 374-2 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos art.ºs 32-1-5 e 205º da C.R.P.. 23. O Tribunal com a sua decisão violou o p. e p. nos art.ºs 97º, 374º e 379º todos do CPP, e também o art.º 410º nº 1 al
- b)e
- c)também do mesmo diploma legal, e 32º da CRP, e o principio do in dúbio pro reo. 24. Não obstante o Recorrente considerar que deve ser absolvido e repugnar qualquer condenação, não poderá deixar de dizer, quanto ao crime em causa e quanto à pena aplicada que a mesma é desproporcional e desadequada ao caso em concreto. Crime continuado 25. Os dois crimes em causa são homogéneos 26. O bem jurídico é o mesmo 27. A resolução criminosa é a mesma. 28. O condicionalismo exterior propiciou a repetição 29. Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” quanto às condutas descritas, considerar que se estaria perante um só crime, sob a forma continuada, ao não ter decidido desta forma, violou o preceito no n.º 2 do art.º 30º do CP. Medida da Pena 30. O Tribunal quanto à medida da pena e execução da mesma deveria ter decidido de forma diferente. 31. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada peca por excesso; 32. Conforme determina o artigo 40º do Código Penal "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; 33. Bem como deverá ser a mesma aplicada tendo por base o princípio de equidade. 34. Quanto à aplicação da medida da pena, o artigo 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; 35. O Recorrente entende que os critérios de determinação da pena foram claramente excedidos - relativamente às exigências de prevenção geral e especial sobre as quais o Tribunal nem sequer se pronunciou, tendo sido totalmente omisso quanto a essas exigências relativamente a cada um dos arguidos. 36. O Recorrente não tem antecedentes criminais. 37. Desde a data dos factos que o Recorrente não é referenciado pela prática de quaisquer ilícitos. 38. Está bem inserido social, profissional e familiarmente. 39. Tem três filhos, o mais novo tem 5 meses. 40. A verdade é que além de não ter sido tomado em conta o Tribunal foi totalmente omisso, padecendo a sentença nesta parte de uma nulidade de omissão de pronuncia tendo o Tribunal deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse se apreciar, tendo por isso violado o art.º 379º n. 1 al.
- c)do CPP. 41. A pena tem que ser proporcional e não excessiva como foi, é fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação da liberdade individual. 42. Uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. 43. É certo que a determinação da concreta medida definitiva da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até à determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação à culpa. 44. As penas considerando o circunstancialismo são assaz altas, aplicando-se no caso em concreto uma pena não privativa da liberdade. 45. Assim a pena em que o Recorrente foi condenado deve ser substancialmente mais baixa, uma vez que foi excessiva tendo em atenção a existência de situações que a serem ponderadas importariam efetivamente uma diminuição da pena. 46. Ao não ter decidido dessa forma o Tribunal violou o preceituado nos art.ºs 40º, 70º, 71º n. 1, n. 2 al. a), b),
- d)
- e)e 3, art.º 72º todos do Código Penal. 47. Além da pena ser alta, o cúmulo jurídico aplicado não fica atrás. 48. A decisão do cúmulo tinha como limites os seguintes: 3 anos e seis meses de pena mínima a aplicar e 6 anos de pena máxima a aplicar. 49. Tendo-lhe sido aplicado a pena única de 5 anos de prisão. 50. Também aqui não foi feita uma análise relativa às finalidades da punição (prevenção geral e especial), sendo totalmente omissa pelo que a decisão é nula por omissão nos termos do art.º 379 n.º 1 do al.
- c)do CPP. 51. Nem foi devidamente ponderado a ausência de antecedentes criminais, bem como o não ser referenciado pela prática de mais nenhum ilícito. 52. A pena única fixada foi excessiva e desproporcional, e ao ter decidido desta forma, o Tribunal violou o art.º 30º nº 1 e 77º ambos do C.P. Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos das conclusões elencadas pelo recorrente, e, em consequência o douto acórdão ser revogado. … 2.3. O arguido SS (enumerando-as a partir do ponto 62): 62. O Recorrente foi condenado em concurso efectivo, co-autoria material e na forma consumada, pela prática de 1 (
- um)crime de burla qualificada agravada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a], por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b], ambos do Código Penal e 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a], ambos do Código Penal; 63. Assim, o Tribunal a quo condenou o Recorrente na pena de prisão de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução, impondo regime de prova e, ainda, a condição deste efetuar o pagamento de metade da quantia do pedido de indemnização cível deduzido quer pela seguradora “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal", quer pela "Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA", durante o período da suspensão, 64. Primeiramente, impõe-se referir que as acusações que ao Recorrente dizem respeito carecem de provas factuais concretas e absolutas, não podendo nem, tampouco, devendo o Tribunal a quo bastar-se com a simples alegação de factos, sem que seja realizada a prova dos mesmos. 65. Ora, no ponto 1 da decisão de que se recorre encontra-se provado que a iniciativa e autoria do plano de burlar as seguradoras por meio da simulação de acidentes de viação pertenceu, única e exclusivamente, ao Arguido NS. 66. Deste modo, não se entende como foram dados como assentes os pontos 3, 16 e 23 do douto acórdão recorrido no segmento que se refere à circunstância do plano ter sido previamente delineado, conjuntamente, pelo Recorrente e pelo Arguido NS. 67. Isto porque, não foi feita qualquer prova - nem testemunhal nem documental - que permita dar como provado que o estratagema foi traçado por ambos e que o Recorrente tenha tido conhecimento do objetivo final do mesmo. 68. Aliás, relativamente aos pontos supramencionados do acórdão, não ficou devidamente esclarecido quem é que delineou o plano, em que moldes e quais as intenções. 69. De igual forma, em relação aos restantes factos inerentes ao acidente de 2/12/2014 - que o mesmo Tribunal deu como assentes - não se concorda com o entendimento seguido por este 70. Assim sendo, não existe prova de quem é que imobilizou o veículo da marca Seat no meio da faixa de rodagem; quem é que se colocou ao volante do veículo da marca Fiat e foi embater na parte lateral da outra viatura; quem é que conduziu o veículo Seat contra a árvore ou quem é que telefonou ou mandou telefonar para o 112. 71. Além disso, a testemunha PNR- militar da GNR no posto de Rio Maior entre 2014 e Outubro de 2016 - afirmou, em sede de julgamento, que "À primeira vista não se se passou nada de muito anormal. 72. Porém, na Participação do Acidente de Viação elaborada por aquele e junta aos autos, in fls. 438-439, não se encontra descrita a existência de quaisquer circunstâncias “anormais” que tivessem estado na origem da colisão entre os dois veículos. 73. Ademais, segundo as regras da experiência e senso comuns, é deveras estranho que a referida testemunha, passados quase 5 anos desde a data da ocorrência, tenha conseguido, em audiência de julgamento, prestar um depoimento com tanta informação e tão pormenorizado. 74. Ora, se da participação do acidente não constam tantas particularidades, como pode o agente passado tanto tempo recordar-se da inexistência de vestígios do embate no solo, inexistência de indícios de raspagem lateral no veículo que embateu na árvore e, até mesmo, da ausência de pintura raspada na viatura do Recorrente, sem sinais de tinta do outro veículo? 75. Por sua vez, a testemunha AFC - advogada a prestar serviços para a companhia de seguros Zurich - esclareceu que teria sido ordenada a averiguação do sinistro em questão, dado que a 24 de Março de 2015 teriam recebido outra participação de acidente com o mesmo interveniente, o mesmo veículo e ocorrido nos mesmos moldes. 76. Nesse âmbito, o agente PNR esclareceu que sempre que se tratavam de sinistros de favorecimento se verificava algum tipo de suspeita no local, ou seja, algo que acabava por fazer duvidar da veracidade do acidente, “o que não foi o presente caso". 77. Posto isto, torna-se por demais evidente a contradição existente entre as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento e aquelas que foram feitas perante a perita averiguadora por parte do agente da GNR - PNR. 78. Assim, tendo em consideração o relatório de responsabilidade, a declaração amigável e a participação de acidente de viação, não têm qualquer razão de ser as dúvidas da seguradora do Recorrente quanto à veracidade do sinistro ocorrido a 2/12/2014. 79. Destarte, não se compreende como o Tribunal a quo se baseia em um acidente que não integra a factualidade da Acusação para fundamentar a douta decisão recorrida, acidente este que ocorreu a 24 de Março de 2015, nunca tendo considerado a hipótese de se tratar de uma infeliz coincidência. 80. Pois bem, sendo que o Recorrente, na declaração amigável, se deu como culpado do acidente, o mesmo não se encontra legalmente obrigado a apresentar a sua viatura e o orçamento do arranjo, já que a responsabilidade dessa situação corre por sua conta. 81. Por outro lado, do ponto 39 da douta Acusação resulta que “como pagamento pela intervenção na simulação do acidente, NS entregou €500 (quinhentos euros) a SS e assegurou a reparação do seu carro, sem custos para este” 82. Porém, não existe prova do levantamento, entrega ou transferência bancária de qualquer quantia monetária, da mesma maneira que não ficou provado que o veículo pertencente ao Recorrente se encontrava efetivamente danificado antes do acidente de dia 2/12/2014. 83. Perante o exposto, dada à fragilidade da prova testemunhal e à parca prova documental existente nos autos, não se aceita, salvo melhor entendimento, a decisão do douto Tribunal a quo em julgar provados os factos narrados nos pontos 3, 14 a 25 do acórdão. 84. Sendo assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os pontos 48 a 53 do acórdão recorrido. 85. Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de um erro de julgamento que, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02-07-2015, referente ao processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1.S1, se pode desdobrar em 3 vertentes, nomeadamente, erro de interpretação; erro de determinação da norma aplicável e erro de aplicação do direito. 86.Traduzindo-se normalmente e, de forma mais concreta, numa série de situações, destacando-se as seguintes: o Tribunal a quo dá como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou; ausência de prova sobre o facto dado como provado; o Tribunal a quo considera meios de prova de que não lhe era lícito socorrer-se ou não atende a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis, necessários e pertinentes; prova de um facto com base no depoimento de testemunha sem razão de ciência que permita a prova do mesmo; prova de um facto com base em provas insuficientes, nomeadamente com violação das regras de prova e, ainda, as demais situações que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma, se permite concluir que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas. 87.No caso em apreço, estamos perante os dois tipos de erro - de facto e de direito -, decorrentes de uma interpretação errónea da matéria fáctica, que originou uma incorreta qualificação jurídica e, consequente, escolha da norma a aplicar para a resolução do caso, afetando gravemente a decisão do mesmo. 88. Deste modo a douta decisão recorrida deverá ser modificada conforme estabelece o Artigo 431.º, alínea b], do Código de Processo Penal; 89. Ademais, relativamente à factualidade ocorrida no dia 3/10/2016, da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta uma clara contradição quanto aos factos dados como provados. 90. Isto porque no texto do acórdão pode ler-se que "não se encontra demonstrado o circunstancialismo dos artigos 64.º a 85.º da acusação", contudo, comparando o teor desses e o dos pontos 48 a 53 da decisão recorrida, facilmente se percebe que o conteúdo é semelhante, senão mesmo igual. 91. No caso em apreço, verifica-se, então uma contradição insanável ao nível da fundamentação, já que esta última entra em rota de colisão com os factos provados nos pontos 48 a 53. 92. Diante do exposto, é imperativo ter-se em consideração a existência da contradição entre a fundamentação da decisão e a matéria fáctica assente nos pontos 48 a 53, sendo este vício de tal modo importante - por incidir sobre questões imprescindíveis para a correta decisão da causa - que esses mesmos factos devam ser dados como não provados. 93. Tal princípio encontra-se consagrado, todavia, este não parece ter sido aqui respeitado relativamente à apreciação da prova, durante a fase de julgamento, uma vez que da análise dos pontos supracitados não se retira com inteira certeza que o recorrente levou a cabo o comportamento de que é acusado. 94. Isto é, a definição de indícios suficientes, estando perante estes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável do cometimento do crime e isto não resultou da condenação em relação aos factos inerentes ao acidente de 2/12/2014. 95. Ou seja, a condenação só deveria ocorrer quando, pelos elementos de prova recolhidos em julgamento, se forme convicção no sentido de que é mais provável que aquele tenha cometido o crime do que o não cometimento do mesmo. 96. Ora, neste caso, não se pode considerar que esteja preenchido o requisito da existência de indícios suficientes e, consequentemente, que lhe venha a ser aplicada qualquer pena. 97. Isto porque, se da apreciação dos indícios existentes resultar um juízo de mera probabilidade e não de certeza, deverá valer o princípio da presunção de inocência, determinando este que para a verificação da condenação é exigível um juízo de certeza e não de mera probabilidade. 98. Posto isto e, com o devido respeito, receia-se que este princípio não tenha sido valorado pelo Tribunal a quo ao formar a sua convicção, uma vez que teve somente em conta a prova de uma testemunha que, supostamente recorda-se perfeitamente do acidente 5 anos depois (apesar de nunca ter mencionado em relatórios e na declaração amigável), e suposto pagamento onde não se prova qualquer transação ou comprovativo. 99. Em suma, em face do narrado, não restam dúvidas em relação aos factos inerentes ao acidente de 2/12/2014 de que o Recorrente não cometeu o crime 1 [um] de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a], ambos do Código Penal, 100. Assim sendo, impõe-se a aplicação do princípio da presunção de inocência - artigo 32.º, n.º 2 da CRP - e do princípio in dubio pro reo, para uma correta decisão da causa, implicando a absolvição do Recorrente no supracitado crime. 101. Por fim, considera-se que não foram recolhidos indícios suficientes para considerar o Recorrente o autor da prática de um dos crimes pelos quais foi acusado e condenado, da mesma forma que não foi produzida matéria probatória bastante. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, absolvendo o Recorrente do crime 1 [um] crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202º, alínea a], ambos do Código Penal, inerente ao acidente de 2/12/2014 e do respetivo pagamento de metade da quantia do pedido de indemnização cível deduzido pela seguradora "Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal. 3. Admitidos os recursos, responderam: 3.1. O Ministério Público, concluindo do seguinte modo:
- a)Ao recurso do arguido NS: 1. Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações assim prestadas constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º, nº 1, do Código Processo Penal, inquinando o acórdão recorrido. 2. Em consequência, deverá ser declarado nulo o acórdão proferido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do mesmo diploma legal, e subsequentemente determinada a remessa dos autos à 1a Instância para prolação de novo acórdão, sem que no mesmo sejam incluídas e valoradas as declarações do arguido que não foram lidas em audiência. Assim não se entendendo, a demais argumentação do recorrente não merece procedência, devendo o recurso interposto ser considerado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão de condenação do arguido nos seus precisos termos, sem prejuízo de decisão diversa que vier a ser adoptada em função do recurso interposto pelo Ministério Público. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Parcialmente procedente e, consequentemente, Ser declarado nulo o acórdão proferido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do mesmo diploma legal, e subsequentemente determinada a remessa dos autos à 1a Instância para prolação de novo acórdão, sem que no mesmo sejam incluídas e valoradas as declarações do arguido que não foram lidas em audiência; Assim não se entendendo, e subsidiariamente, deve o recurso interposto ser considerado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão de condenação do arguido nos seus precisos termos, sem prejuízo de decisão diversa que vier a ser adoptada em função do recurso interposto pelo Ministério Público.
- b)Ao recurso do arguido SS: Reportando-se o recurso do recorrente unicamente à impugnação da matéria de facto dado como provada, não foi apresentado qualquer fundamento ou concreta prova que imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “a quo” em sede da matéria de facto dada como provada. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Improcedente e, consequentemente, Ser mantida a decisão de condenação do arguido nos seus precisos termos, sem prejuízo de decisão diversa que vier a ser adoptada em função do recurso interposto pelo Ministério Público. 3.2. A recorrida “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”: A. O arguido SS, interveniente directo no alegado "esquema de burla a seguradoras" aceitou os factos constantes no Acórdão, designadamente os que se reportam ao sinistro de 29.06.2016; B. Aquele arguido aceita que o sinistro foi simulado e aceita também que o recorrente NS, fez parte do plano como autor material do mesmo. C. Ao não justificar a posse e o conteúdo do documento de fls 201, está o Recorrente do nosso mui humilde ponto de vista a "dar" a razão pela qual é detentor do documento. D. O referido documento de fls. 201 surge de uma operação orquestrada pela Polícia Judiciaria, com a ajuda do arguido SS, onde na sequência da mesma, o Recorrente foi intercetado, conforme consta do relato de diligência externa de fls. 144 e 145, com dinheiro que lhe foi entregue por aquele. E. A este documento de fls. 201 acrescem as mensagens cujo teor está amplamente narrado nos autos e das quais não se retira a existência de qualquer outra relação senão aquela que de facto resultou provada nos presentes autos. F. A isto tudo há a acrescer o depoimento da testemunha PS , que conforme resulta do texto do acórdão, pese embora não tenha assistido ao acidente, teve conhecimento de uma conversa entre o Recorrente e o arguido, por tê-la ouvido de viva voz e na sequência da mesma terá orquestrado uma operação que culminou na intercepção do Recorrente com dinheiro que lhe foi entregue pelo arguido SS . G. Não foram usados depoimentos de co-arguidos sobre os quais o Recorrente não tivesse tido oportunidade de exercer o contraditório. H. As declarações prestadas em primeiro interrogatório são possíveis de ser valoradas como prova independentemente de aceitação por parte do arguido desde que devidamente acautelados os direitos do mesmo a uma defesa condigna. I. Não há qualquer erro de lógica na fundamentação do Acórdão "a quo", tendo havido o cuidado e zelo, de ser circunstanciada toda e qualquer decisão fáctica, designadamente por recurso à prova que levou aquele entendimento. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, doutamente suprirão, deve o Douto Acórdão recorrido ser mantido na íntegra, … 4. Subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte douto parecer: «… Do mérito: 1- Do douto acórdão publicado nos autos em epígrafe recorre o digno magistrado do Ministério Público defendendo, no que concerne ao direito aplicado, que a decisão proferida na 1ª instância desaplicou a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão nº 10/2013 ... sem que para o efeito apresentasse argumentos novos que pudessem colocar em causa a validade de tal jurisprudência. E, nessa medida impõe-se que os arguidos NS e SS , e cada um deles, seja condenado, em concurso efectivo com os crimes de burla qualificada relativa a seguros igualmente pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, al.
- d), por referência ao artigo 255º, al. a), ambos do Código Penal. Já relativamente à determinação da medida da pena entende o digno magistrado do Ministério Público que estas devem fixar-se em limites inferiores aos que constam na douta decisão recorrida, relativamente a ambos os arguidos condenados. 2- Os arguidos SS e NS que pretendem ser absolvidos dos crimes pelos quais foram condenados recorrem da matéria de facto defendendo a existência de erros de julgamento, seja por via da validade da prova (ambos os recorrentes), seja por via da legalidade desta (o recorrente NS ). O arguido NS defende, ainda, a existência de erro na aplicação do direito e considera que a decisão recorrida padece dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do CPP sendo, igualmente, nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º, nº 2 do CPP e , também, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº1,
- al)
- c)do CPP . Subsidiariamente, defende que a pena aplicada é excessiva devendo proceder-se à respectiva comutação in mellius. 3- A nossa posição: 3.I- Relativamente ao recurso interposto pelo digno Magistrado do Ministério Público dir-se-á o seguinte: A invocação que o digno magistrado do Ministério Público faz de que o douto acórdão recorrido não traz argumentos novos que possam colocar em causa a validade da jurisprudência fixada não nos conduzirá, propriamente, ao pedido de condenação pela prática dos enunciados crimes, em concurso real, como pretende, mas antes a uma eventual falta de fundamentação da decisão recorrida a qual, com base nos argumentos utilizados na motivação de recurso, padeceria de nulidade nos termos do artigo 374º, nº 2 e 445º, nº3 do CPP. No entanto, dir-se-á também que, na nossa perspectiva, pode este Tribunal ad quem corrigir o direito mal aplicado isto porque o tribunal superior não está impedido de ter opinião diversa quanto à qualificação dos factos provados já que o conhecimento do direito é officio do tribunal - Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal Anotado pelos Excelentíssimos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Almedina, anotação ao artigo 409º . Assim sendo, considerando que existe um concurso real de infracções, somos do entendimento que, embora por diferentes razões das indicadas na motivação do recurso do Ministério Público, este deverá proceder parcialmente. Mas não já no que concerne às penas aplicadas pois que na motivação de recurso e respectivas conclusões o Ministério Público não aponta qualquer erro na aplicação do direito ao douto acórdão recorrido relativamente à determinação da medida concreta da pena limitando-se, antes, a indicar uma diferente pena o que não conduz a uma correcção modificativa desta. 3.II- Relativamente aos recurso dos arguidos acompanhamos a posição do digno magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância à excepção do seu entendimento relativamente à questão da legalidade da prova suscitada pelo recorrente NS qual seja a de que não tendo sido lidas, em audiência de julgamento, as declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial realizado ao abrigo do disposto no artigo 141º, nº4,
- al)
- b)do Código de Processo Penal, deverá ser declarado nulo o acórdão proferido, por violação do disposto nos artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal e, subsequentemente, determinada a remessa dos autos à 1ª instância para prolação de novo acórdão, sem que no mesmo sejam incluídas e valoradas as declarações do arguido que não foram lidas em audiência. Ou seja, se bem entendemos a posição do recorrente, considera este que, no caso, essas mesmas declarações, porque não foram lidas em audiência sendo tal leitura obrigatória, consubstanciam prova proibida, não poderão ser tidas em conta na formação da convicção do tribunal. Porém, assim não consideramos. De acordo com o artigo 355º, nº 2 e 357º nº 2 do Código de Processo Penal dir-se-á que essas declarações não têm obrigatoriamente que ser lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal. Na verdade se é certo que o artigo 355º, nº1, do Código de Processo Penal estabelece a regra de que, para efeito de convicção do tribunal, são proibidas provas que não sejam produzidas ou examinadas em audiência, já o artigo 355º, nº2, estabelece excepções à regra do nº1 donde decorre que as provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida valem em julgamento para efeitos de formação da convicção do tribunal, mesmo que não tenham sido produzidas em audiência. E, no caso, esta é a nossa posição. Não desconhecendo a controvérsia que a questão suscita cumpre referir que, caso não seja este o entendimento deste douto tribunal ad quem, dir-se-á que quando aplicado às proibições de prova, o regime consagrado no art.º 122º do CPP não dita inevitavelmente a inutilzação total e definitiva da prova inquinada, maxime quando esteja em causa proibição de valoração da prova por violação de regras processuais — in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-02-2016, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador António João Latas, acórdão esse disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso). A nulidade por preterição de regras processuais de produção de prova não consubstancia o regime de proibição de prova consagrado no artigo 126º do CPP o qual detém autonomia relativamente ao regime das nulidades conforme se alcança do estatuído no artigo 118º, n.º 3 do CPP . E, no caso, não nos encontramos perante nenhuma da situações constantes neste último dispositivo legal. A nulidade eventualmente cometida que é uma nulidade de procedimento (falta de leitura, em audiência, do interrogatório de arguido levado a cabo nos termos do artigo 141º, nº4,
- al)
- b)do Código de Processo Penal) é susceptível de ser reparada, conforme decorre do nº 2 do artigo 122º do Código de Processo Penal, aplicável ao caso, importando a reabertura da audiência de julgamento e a leitura do sobredito auto de interrogatório com a realização de subsequentes actos, eventualmente a praticar, seguida de deliberação onde, suprida a nulidade de procedimento assinalada e nos termos do já indicado preceito legal se terá em conta, na formação da convicção do tribunal, a referida prova e não, como propugna o recorrente com a aceitação do Ministério Público em sede de resposta ao seu recurso, que esta seja excluída nessa formação de convicção como se de prova proibida se tratasse. 4- São termos em que emitimos parecer no sentido da parcial procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.» 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, apenas o arguido NS respondeu àquele parecer, reafirmando o que alegara em sede de motivação do recurso, nomeadamente, quanto à proibição de valoração das declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório, por não terem sido lidas em audiência, tornando nula a sentença. 6. Efectuado o exame preliminar, seguiram-se os vistos e teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Vejamos, em primeiro lugar, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto (transcrição): «1. Factos provados Realizada a audiência de julgamento, dos factos com interesse para a decisão, constantes da acusação, pedidos de indemnização civil e contestações, deliberou o Colectivo julgar provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2/12/2014, o arguido NS delineou um plano destinado a obter proventos económicos a que sabia não ter direito à custa do património de instituições seguradoras e que passava pela simulação de acidentes de viação e, subsequente, participação do sinistro às seguradoras para quem a responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrasse transferida por contrato de seguro para, dessa forma, receber o valor referente às indemnizações, fazendo-as suas. 2. Na execução desse plano e nos termos a seguir explicitados, era provocado intencionalmente um acidente do qual resultasse a perda total dos veículos segurados. 3. No acidente de 2/12/2014 e no acidente de 29/6/2016, por forma a assegurar o sucesso do plano que havia sido delineado, os arguidos NS e SS formularam o propósito de fazer constar, de documentos, factos que sabiam não corresponder à verdade, usando-os a fim de despoletar a intervenção das seguradoras e de onde fariam constar que os acidentes teriam ocorrido pela verificação de factores externos não imputáveis ao tomador do seguro. A. Acidente de 07/07/2014 (Bombarral, A-dos-RUIVOS) 4. No ano de 2014, foi registada a propriedade do veículo da marca Renault, modelo K-espace, com a matrícula 07..., a favor do arguido MC. 5. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07/07/2014, foi celebrado um contrato de seguro contra todos os riscos, com a Ocidental Seguros, constando como tomador do seguro o arguido MC. 6. A 07/07/2014, foi participado um acidente, na Rua …, sita em A-dos-Ruivos, concelho de Bombarral, entre o veículo da marca Renault, modelo K-espace, com a matrícula 07..., e o veículo da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula 93.... 7. Nesse dia, foi contactado o 112 dando conta da ocorrência de um acidente, encontrando-se MC no interior do veículo, à chegada dos Bombeiros. 8. Nessa ocasião, o arguido MC foi encaminhado para o Hospital das Caldas da Rainha. 9. Em data não concretamente apurada e por referência à ocorrência do acidente, foi preenchida a declaração amigável de acidente automóvel, assinada pelos arguidos PJ e MC, na qual o primeiro assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente, tendo tal declaração sido remetida para as respectivas seguradoras. 10. Da participação de sinistro consta que o condutor do veículo com a matrícula 07... era o arguido MC e que o condutor do veículo com a matrícula 93..., segurado na companhia de seguros Fidelidade através da apólice n.º 753237361, era o arguido PJ. 11. No campo da descrição pormenorizada do acidente, consta que o condutor do veículo 07... "circulava na estrada no sentido Cereal, na localidade vermelha, perto da localizada A-das-Ruivos, ao fazer a minha curva à direita encontrava-me no sentido oposto (fora de mão, fora da minha faixa de rodagem) fui embater no veículo que seguia no sentido oposto deste e, de seguida, eu próprio (veículo A 07...) entrei em despiste, sendo eu (MC) o causador deste acidente". 12. Como consequência da participação do acidente foi registado, na companhia de seguros Fidelidade, o processo de sinistro n.º 14AU108769000 e realizada peritagem ao veículo com a matrícula 07..., foi atribuída perda total do mesmo. 13. De acordo com o declarado, o acidente foi da responsabilidade do veículo com a matrícula 93..., segurado pela Fidelidade, tendo esta seguradora assumido a responsabilidade pelo pagamento da indemnização por perda total desse veículo, no montante de €12.260,85 (doze mil, duzentos e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos), através da companhia de seguros Ocidental, seguradora do outro veículo. B. Acidente de 02/12/2014 (Rio Maior) 14. Em 2/12/2014, o veículo da marca Fiat, modelo Bravo, com a matrícula 79... estava registado em nome do arguido SS. 15. O veículo da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula 24 ..., estava registado em nome do arguido NS. 16. Em execução de plano previamente delineado entre ambos, os arguidos NS e SS, em 2/12/2014, cerca das 0 horas e 20 minutos, deslocaram-se até à Estrada Nacional n.º 361, Km 36,100, a fim de simularem a ocorrência de um acidente de viação com o veículo Fiat, de matrícula 79..., e o veículo da marca Seat, de matrícula 24 .... 17. Chegados a esse local e em execução do referido plano, um dos arguidos, NS ou SS, imobilizou o veículo da marca Seat, modelo Ibiza, no meio da faixa de rodagem. 18. Seguidamente, um dos arguidos, NS ou SS, colocou-se ao volante do veículo da marca Fiat, modelo Bravo, iniciou a marcha do mesmo e foi embater com esse veículo, de forma propositada, na parte lateral do Seat, deixando o veículo no meio da via. 19. Acto contínuo, um dos arguidos, NS ou SS, sentou-se no veículo da marca Seat, iniciou a respectiva marcha e conduziu-o de forma propositada contra uma árvore que ali se encontrava. 20. Ainda em execução do plano entre ambos, um dos arguidos, NS ou SS, ligou para o 112, alertando para ocorrência de um acidente, e por forma a credibilizar mais a simulação, o lugar do condutor do veículo da marca Seat foi ocupado pelo primeiro, o arguido NS. 21. Nessa ocasião, o arguido NS foi transportado para o Hospital de Santarém, apresentando hematomas nas costas, joelho e pé esquerdos. 22. Em execução do referido plano, pelos arguidos NS e SS ou por um desses arguidos com o consentimento do outro, foi elaborada a participação amigável do seguro, na qual o segundo assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente, tendo essa declaração sido remetida para as respectivas seguradoras. 23. Em execução do plano previamente acordado entre os arguidos NS e SS, ficou a constar da declaração amigável que este declarou "Entrei na faixa de rodagem contrária. Dou-me como culpado do acidente", assumindo-se como o condutor do veículo da marca Fiat, de matrícula 79..., e que o primeiro, o arguido NS, declarou "não tenho culpa do acidente", assumindo-se como condutor do veículo da marca Seat, de matrícula 24 .... 24. Na descrição pormenorizada do acidente, e por acordo entre os intervenientes na simulação, os arguidos NS e SS , ficou a constar que este declarou o seguinte "seguia no sentido Rio Maior-Landal, ao circular na estrada N361, e ao fazer a minha curva à direita ia a mexer no rádio, quando dou conta, deparo-me que estou na outra faixa de rodagem e fui embater na lateral do veículo B, causando o acidente do respectivo (veículo B). Tenho a noção que sou o culpado do acidente". 25. Como resultado directo e necessário da conduta dos arguidos NS e SS , a companhia de seguros Zurich, seguradora para quem estava transferida a responsabilidade civil emergente de acidente automóvel do veículo Fiat, de matricula 79... , através do contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º 007003256, assumiu o pagamento de indemnização relacionada com este sinistro, através da Açoreana, no valor de €7.237,89 (sete mil duzentos e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) - correspondendo a quantia de €188,08 a despesas hospitalares e a quantia de €7.041,81, à indemnização pelos danos provocados no veículo, quantia que foi entregue ao arguido NS . C. Acidente de 19/07/2016 (Idanha-a-Nova) 26. Em 19/07/2016, os arguidos AA e PS deslocaram-se ao Km 78,100, da Estrada Nacional nº 233, sita em São Miguel de Acha, concelho de Idanha-A-Nova. 27. O veículo da marca Mercedes, modelo E-200, com a matrícula 09... , pertencia a PS e encontrava-se coberto por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel a que corresponde a apólice n.º 9.002.119.152, da Açoreana, e o veículo da marca Peugeot, modelo 307, matrícula 66… , então pertencente a AA, estava segurado através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, celebrado com a Mapfre Seguros e a que corresponde a apólice n.º 1.286.602.602. 28. Em 19/07/2016, ao Km 78,100 da Estrada Nacional nº 233, sita em São Miguel de Acha, concelho de Idanha-A-Nova, o veículo da marca Mercedes, modelo E-200, com a matrícula 09..., de forma não apurada, embateu numa árvore que aí se encontrava. 29. Nesse local, o veículo da marca Mercedes, modelo E-200, com a matrícula 09..., de forma não apurada, capotou. 30. Nessa ocasião, o arguido PS foi assistido e transportado para o Hospital de Castelo Branco. 31. Em data não concretamente apurada, foi preenchida e entregue uma declaração amigável de acidente de viação, assinada por PS, que foi submetida à seguradora e da qual consta que “descrição pormenorizada do acidente” consta: "Circulava no sentido St. Margarida / São Miguel de Ancha. Ao fazer a curva à direita deparei-me com um veículo que circulava em sentido contrário ao meu. Esse veículo circulava dentro da minha faixa de rodagem. Tentei desviar-me, mas o outro veículo bateu-me na lateral esquerda, fazendo despistar-me. Embati numa árvore e capotei. Activar danos próprios". 32. Como consequência da participação do acidente foi registado na companhia de seguros Açoreana o processo de sinistro e, após realização de peritagem, foi atribuída perda total veículo da marca Mercedes, modelo E-200, com a matrícula 09.... 33. De acordo com o declarado, o acidente foi da responsabilidade do condutor do veículo da marca Peugeot, modelo 307, matrícula 66…, pelo que a Açoreana procedeu à liquidação, ao arguido PS, do valor de € 31.195,00 (trinta e um mil cento e noventa e cinco euros), correspondente ao valor da perda total do veículo automóvel, deduzido o montante do respectivo salvado. 34. A seguradora Açoreana solicitou o reembolso da quantia de €35.042,23 (trinta e cinco mil quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), à seguradora Mapfre, o que esta recusou, por entender que apenas são devidos €3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois euros). D. Acidente de 29/06/2016 (Alenquer) 35. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 29 de Junho de 2016, os arguidos NS e SS acordaram participar num esquema para defraudar uma seguradora através da simulação de um acidente automóvel, recebendo este quantia não concretamente apurada pela participação no esquema delineado. 36. A propriedade do veículo da marca Volkswagen, modelo Passat, referente ao ano de 2011 e com a matrícula 20…, foi registada em nome do arguido SS. 37. Em data não concretamente apurada, o arguido SS dirigiu-se a um mediador de seguros da Allianz, tendo celebrado um contrato de seguro para esse veículo, através da apólice n.º 203541711. 38. No contrato de seguro referente ao veículo com a matrícula 20… foi abrangida a cobertura de danos próprios. 39. Em execução do acordo referido no ponto 37, em 29/06/2016, os arguidos NS e SS, deslocaram-se até à Estrada Municipal 518, que liga as localidades de Abrigada e de Bairro, concelho de Alenquer. 40. Nesse momento e em execução do acordo referido no ponto 37, o arguido NS ou o arguido SS, após se certificar que não havia ninguém nas imediações, derramou óleo de motor na estrada. 41. Após e em execução do acordo referido no ponto 37, um dos arguidos, NS ou SS, sentou-se ao volante do veículo de matrícula 20… e conduziu-o de encontro a uma árvore, por forma a simular um despiste. 42. Após o embate e em execução do acordo referido no ponto 37, um dos arguidos, NS ou SS, ligou para o 112. 43. Na sequência do referido acordo, o arguido SS sentou-se no banco de condutor. 44. Quando chegou a emergência médica, o arguido SS, na sequência do acordo, simulou sentir dores abdominais e nas costelas fruto do acidente simulado, tendo sido encaminhado para o Hospital de Vila Franca de Xira. 45. Em execução do acordo referido no ponto 37, os arguidos NS e SS ou um desses arguidos com o conhecimento e consentimento do outro, elaboraram a declaração amigável de acidente automóvel com a participação de acidente, datada de 30 de Junho de 2016, e entregaram-na ao mediador de seguros, fazendo constar da mesma o seguinte "ao circular na via assinalada, o veículo A derrapou devido ao óleo na estrada, tendo embatido numa árvore se encontrava na berma direita”. 46. Atenta a descrição do acidente constante da participação e a cobertura de danos próprios, a Seguradora aceitou pagar a indemnização relativa ao valor pelo qual o veículo estava seguro, tendo sido considerado estar em causa a perda total do mesmo. 47. Por esse motivo, a 25/07/2016, o arguido SS, recebeu da seguradora, na conta com o IBAN PT … Banco BPI e por si titulada, o valor de €20.261,00 (vinte mil duzentos e sessenta e um euros), a título de indemnização. E. Factos ocorridos a 03/10/2016 48. Decorridos mais de 3 (três) meses desde a ocorrência do acidente simulado, sem que o arguido SS entregasse, ao arguido NS , qualquer valor recebido da seguradora, tal como previamente acordado, e receando este que aquele arguido pretendesse apoderar-se do referido montante e vendo-se na impossibilidade de reagir judicialmente a fim de o obter, o segundo (arguido NS) encetou contacto com o primeiro (arguido SS), solicitando que aquele procedesse ao pagamento que estava em falta. 49. No dia 30/09/2016, o arguido NS encetou contacto, por SMS, com o arguido SS: Hora Remetente Destinatário Conteúdo 16:00:43 NS SS Temos de falar 16:02:51 SS NS Ainda não estou em Lisboa. Que se passa? 16:03:20 NS SS Tu sabes bem o q se passa. Atende o tlm sff 16:05:27 SS NS Desculpa? Não posso falar. 16:05:49 NS SS A que horas voltas hoje? 16:06:01 SS NS Só volto segunda. 16:06:49 NS SS Eu vou ter contigo, não tenho nada a perder. 16:07:07 NS SS Tu não sabes com quem te meteste 16:07:23 SS NS Como te disse, só volto segunda e depois falamos. 16:09:03 NS SS A que horas vou ter contigo?! Eu não vou descansar até tu chegares. Pensa bem o que andas a fazer e inventar 16:09:30 SS NS Ligo-te quando chegar. 16:10:13 NS SS Dá-me o que me deves na segunda e agente não se chateia 16:10:49 SS NS Depois falamos!!! Não me ameaces que não vale a pena. 16:11:19 NS SS Não é uma ameaça, é um aviso 16:12:24 SS NS Não devias ter feito o que fizeste, eu sempre fui sincero e amigo eu , eu sempre fui sincero e amigo para ti 50. O arguido SS, não procedia ao pagamento em falta, ao arguido NS. 51. O arguido NS acordou encontrar-se com o arguido SS, no dia 03/10/2016, pelas 14horas, na pastelaria “Doce Margarida”, sita em Santo António dos Cavaleiros, onde aquele veio a comparecer, acompanhado do arguido MC. 52. Nesse momento, o arguido NS solicitou a ambos que entrassem no seu veículo, ao que estes acederam voluntariamente e aquele conduziu-os para um local ermo, numa estrada de terra batida, contígua à Rua …, em Loures, junto ao LoureShoping. 53. Nesse local, o arguido NS imobilizou a viatura em que transportava SS e MC, tendo aí comparecido, num outro veículo, os arguidos FS, RS e DB. 54. No dia 3 de Outubro de 2016, NS acompanhou SS ao balcão do BPI, sito nas Colinas do Cruzeiro, em Odivelas, tendo este procedido ao levantamento de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), em numerário. 55. Nesse dia, o arguido SS entregou ao arguido NS, a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 56. O arguido SS sofreu equimose roxa com úlcera na mucosa vestibular do lábio esquerdo (superior e inferior) e equimoses roxas lineares no dorso (um na região dorsal direita com 10 cm e três na região dorsal esquerda, com cerca de 10cm cada) tendo necessitado de receber assistência hospitalar 57. As lesões sofridas determinaram um período de 15 (quinze) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 58. No dia 10/10/2016, foram encontrados em poder do arguido NS:
- a)1 (
- um)envelope com o timbre da instituição bancária BPI, contendo 60 (sessenta) notas de €10,00 (dez euros) e 70 (setenta) notas de €20,00 (vinte euros) perfazendo a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), em numerário;
- b)1 (
- um)telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S4 mini (GT-I9115), com o IMEI …, onde operava o cartão SIM correspondente ao n.º 919842907 da rede móvel Vodafone e um cartão Micro SD, da marca Kingston, com 166 OB de capacidade. 59. No dia 10/10/2016, foi encontrado no veículo da marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula 76…, pertencente ao arguido NS: (
- i)1 (
- um)bastão extensível com o cabo em borracha preta (com 19,5 cm de comprimento) e o bastão, em metal cromado (com 33 cm de comprimento), acondicionado na respectiva bolsa, em tecido preto; (
- ii)1 (
- um)revólver da marca Taurus, calibre .32 H&R Magnum, com as inscrições "Ultra-Lite Titanium", "WC 83925", "Made in Brazil", cromado, contendo no respectivo tambor 6 (seis) munições por deflagrar, acondicionado no respectivo coldre, em tecido preto, da marca Pielcu; (iii) 1 (uma) pasta de arquivo, tamanho A4, cor preta e da marca Arribar, contendo no seu interior 1 (
- um)carimbo em nome da empresa Elite Trip Unipessoal, Lda., NIPC 513865144; (
- iv)1 (uma) mica transparente contendo um impresso “Requerimento de Registo automóvel”, por preencher; (
- v)1 (uma) Declaração amigável de acidente automóvel, por preencher; (
- vi)1 (uma) impressão de uma página do Portal Aduaneiro, respeitante à Declaração Aduaneira de Veículo de uma viatura Volkswagen Passat, com o número de quadro WVWZZZ3CZDE001796 e em nome de NS; (vii) 1 (uma) fotocópia de um impresso “requerimento de registo automóvel”, relativo à viatura Volkswagen Passat com a matrícula 18..., com o quadro número WVWZZZ3CZDEOOI796; (viii) 1 (uma) fotocópia de um documento do Cartório Notarial de Odivelas, em que é reconhecida a assinatura de NS; (
- ix)1 (uma) fotocópia de 1 (
- um)documento de inspecção técnica periódica relativa ao veículo com a matrícula 40…, datada de 23.09.2016; (
- x)1 (uma) fotocópia de uma carta verde da Seguradora Tranquilidade, relativa à viatura Volkswagen Passat, com a matrícula 18 ..., em nome de Elite Trip Unipessoal, Lda.; (
- xi)1 (uma) impressão de uma Certidão Permanente, com o código de acesso 5166-4500-8462, relativa à sociedade Elite Trip, Unipessoal, Lda. (xii) 27 (vinte e sete) munições, calibre 32 S&W L, acondicionadas num saco de plástico; (xiii) 1 (
- um)livrete de manifesto de armas, n.º 62639, emitido em 14/9/2014, em nome de NS e respeitante à arma de fogo da marca Taurus, com o n.º WC83925 e de calibre 32MAG; (xiv) 1 (
- um)livrete de manifesto de arma, n.º C37900-02, emitido com data de 28/6/2016, em nome de NS e respeitante à arma de fogo da marca STAR, com o n.º CU775559 e de calibre 6.35mm; (
- xv)1 (uma) licença para uso e porte de arma, n.º 2864/2015-01, em nome de NS, do tipo B 1, com data de concessão 2015-07-02 e data de validade 2020-07-01. (xvi) 1 (
- um)par de luvas, de cores vermelha e preta, com as inscrições Profissional Hercules. 60. Na residência do arguido NS foram encontrados:
- a)No interior de um cofre, no quarto dos filhos: (
- i)1 (uma) pistola da marca "Star", modelo "Starlet", de calibre 6.35mm, com a inscrição "C.U. 11559", com dois carregadores e respectivo coldre, em pele castanha, com a inscrição "AMS, Lda. Lisboa"; (
- ii)1 (
- um)escovilhão; (iii) 3 (três) caixas de munições de calibre 32S&W Long, da marca FIOCCHI, contendo 50 (cinquenta) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (
- iv)1 (uma) caixa de munições de calibre 32 H&R MAG.85 GRAIN (Jacketed HoIlow Point), da marca Federal Classic, contendo 20 (vinte) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (
- v)1 (uma) caixa de munições de calibre 32 S&W Long (Jacketed HoIlow Point), da marca PPU, contendo 15 (quinze) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (vi)1 (uma) licença trienal para uso e porte de arma de caça, com o n.º 994, em nome de NS; (vii) 1 (uma) licença trienal para uso e porte de defesa, com o n.º 168, em nome de NS, datada de 28 de Janeiro de 2015; (viii) 1 (uma) folha amarela, com o timbre "ACP Artigos de Caça e Pesca, Lda.", respeitante à arma da marca Taurus e n.º WC 83925, em nome de NS; (
- ix)1 (uma) folha branca, com timbre "João Cardoso Mendonça, Herd., Lda." (Espingardaria Italcaça), respeitante à venda de 100 (cem) munições calibre 32S&WL, a NS (Nota de venda de munições n.º 4087); (
- x)1 (uma) navalha de abertura lateral, em metal cromado, sem marca visível, com a inscrição "Stainless" na lâmina; (
- xi)1 (
- um)manual "Serviceplan" de viaturas Volkswagen, modelo Passat, com o quadro n.º WVWZZZ3CZDEOOI7963653SX; (xii) 1 (
- um)papel manuscrito, contendo, entre outros, os dizeres "Devedores PJ (Aplicações) 2.900 (28/01/16)"; (xiii) 1 (
- um)envelope em papel branco, com o timbre da instituição bancária BPI, apresentando os dizeres manuscritos "3.500€" e "FALTA 18.500€", contendo no seu interior a quantia monetária, no valor total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), composta por 12 (doze) notas de €100,00 (cem euros) e 1 (uma) nota de €50,00 (cinquenta euros); (xiv) 1 (
- um)maço de notas, no valor total de € 7.000,00 (sete mil euros), composto por 14 (catorze) notas de €500,00 (quinhentos euros); (
- xv)1 (
- um)maço de notas, no valor total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), composto por 2 (duas) notas de €200,00 (duzentos euros) e 11 (onze) notas de €100,00 (cem euros);
- b)Na prateleira de um roupeiro do quarto dos filhos: (
- i)1 (
- um)caixa em plástico preto, da marca Taurus, com uma etiqueta autocolante com a inscrição "WC83925", contendo no seu interior 2 (duas) esponjas cinzentas e 1 (
- um)escovilhão em metal, com a escova de cor preta; (
- ii)1 (
- um)capacete integral, sem viseira, da marca ARAI, de cores vermelha, presta, branca e dourada; (iii) 1 (
- um)par de luvas de trabalho em tecido preto, se marca visível; (
- iv)1 (uma) cinta, de cor preta, da marca Crivit.
- c)No quarto de dormir do arguido NS foi encontrada a quantia de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), composta por 11 (onze) notas de €20,00 (vinte euros), 8 (oito) notas de €10,00 (dez euros) e 5 (cinco) notas de €5,00 (cinco euros).
- d)Numa gaveta da cómoda, foi encontrado um 1 (
- um)papel contendo, entre outros, os dizeres manuscritos "SS", "11.05.1988", "Praceta D. João II, n.º 5, 3.º-A, Parque Residencial do Almirante, 2660-453 Santo António dos Cavaleiros", "20.900€” e "Sinistros";
- e)Numa gaveta de outra cómoda, dentro de uma bolsa preta foi encontrado o seguinte: (
- i)1 (uma) caixa de munições, calibre 32 S&W L, da marca Magtech, contendo 33 (trinta e três) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (
- ii)1 (uma) caixa de munições, calibre 32 S&WLong, da marca Hirtenberger, contendo 50 (cinquenta) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (iii) 1 (uma) caixa de munições, calibre 32 S&WLong, da marca Winchester, contendo 14 (catorze) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (
- iv)4 (quatro) caixas de munições calibre 32 H&R MAG. 85 Grain (Jacketed Hollow Point), da marca Federal, contendo cada uma 20 (vinte) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar; (
- v)I (uma) caixa de munições calibre 32 H&R MAG .85 Grain (Jacketed Hollow Point), da marca Federal, contendo 15 (quinze) munições da mesma marca e calibre, todas por deflagrar. 61. Os arguidos NS e SS sabiam que as Declarações Amigáveis de Acidente Automóvel acima descritas, referentes aos acidentes de 2/12/2014 e 29/6/2016, não atestavam factos verdadeiros, isto é, não correspondiam à realidade, na medida em que não se reportavam a acidentes fortuitos, mas sim a acidentes propositadamente provocados pelos mesmos, em conjugação de esforços e vontades, não sendo a descrição factual correspondente como efectivamente sucedido. 62. Não obstante, os arguidos NS e SS quiseram fazer constar dessas Declarações Amigáveis de Acidente Automóvel, factos que sabiam não serem verdadeiros. 63. Bem como pretenderam usá-las perante as seguradoras a fim de despoletar a sua intervenção e o pagamento das indemnizações pela ocorrência dos sinistros. 64. Ao agirem da forma descrita os arguidos NS e SS pretenderam assegurar o sucesso dos seus planos apropriativos, fabricando e utilizando as Declarações Amigáveis de Acidente Automóvel para criar convicção às seguradoras da veracidade dos acidentes ocorridos e, bem assim, por forma a convencer as seguradoras a procederem ao pagamento das indemnizações devidas, assim obtendo um incremento monetário que bem sabiam ser indevido, à custa do património alheio. 65. E pretenderam obter esse incremento através do ardil acima descrito e ao abrigo do qual os arguidos NS e SS procuraram e conseguiram convencer as seguradoras a realizar o pagamento das indemnizações, convencendo-as de que os sinistros ocorridos e as declarações constantes das Declarações Amigáveis correspondiam à verdade e a acidentes efectivamente ocorridos tal como descritos, e não a simulações de acidentes, propositadamente encenados. 66. Os arguidos NS e SS fizeram seus, em proporção não apurada, os montantes recebidos a título de indemnização, nos acidentes de 2/12/2014 e 29/6/2016, pagos pelas seguradoras acima indicadas, não pretendendo devolvê-los às seguradoras, tendo actuado do modo descrito de forma a causar um prejuízo patrimonial às mesmas e obter um benefício a que sabiam não ter direito e que sabiam ser ilegítimo. 67. Não existiam razões para que as seguradoras ofendidas duvidassem dos arguidos NS e SS, atendendo ao teor das Declarações Amigáveis, das Participações dos acidentes de viação elaboradas pelos Destacamentos Territoriais da GNR, do cenário encenado, da existência de ferimentos e de atendimento em ambiente hospitalar e da inexistência de relação familiar entre os sinistrados. 68. E as seguradoras apenas procederam ao pagamento das indemnizações porque se encontravam convencidas, não tendo motivos para duvidar, que os acidentes se tinham efectivamente verificado. 69. Os arguidos SS e arguido NS, nas situações de 2/12/2014 e 29/6/2016, agiram, sempre, de forma consciente, livre e voluntária. 70. Bem sabendo ambos os arguidos SS e NS que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, ainda assim, não se coibiram de as adoptar. 71. As armas de calibre .32 H&R MAGNUM permitem igualmente a utilização de munições de calibre .32Smith Wesson Long. Factos do pedido de indemnização deduzido pela assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” 72. A assistente “Zurich Insurrance Public Limited Company - Sucursal em Portugal” celebrou com o demandado SS, o contrato de seguro, titulado pela apólice nº 006491619, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo com a matrícula 79... e através do qual transferiu para aquela seguradora a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo Fiat Bravo, matrícula 79…. 73. A Declaração amigável elaborada na sequência do acidente ocorrido em 2/12/2014, foi remetida às seguradoras Açoreana e Zurich. 74. A companhia de seguros Açoreana regularizou o sinistro e pagou a quantia de €7.237,89, correspondendo a quantia de €7.041,81, à indemnização pela perda total do veículo, paga ao seu segurado NS; e a quantia de €188,08, às despesas hospitalares suportadas e referentes à assistência médica prestada a este, na sequência do acidente de 2/12/2014. 75. Posteriormente, a companhia de seguros Açoreana solicitou o reembolso da quantia de €7.238,89, à sua congénere Zurich, uma vez que o segurado desta assumiu a culpa na produção do acidente, na declaração amigável, assinada por ambos os segurados. 76. A Zurich rejeitou o pagamento por ter suspeitas de que o acidente não tinha ocorrido da forma como foi participado. 77. Perante a recusa de pagamento por parte da Zurich, a Açoreana interpelou-a através do protocolo CRS, via Associação Portuguesa de Seguradores e, nesse procedimento arbitral, gerido pela APS, a primeira foi condenada a pagar, à segunda, o valor por esta despendido para a regularização do sinistro. 78. Em cumprimento dessa decisão, proferida no processo arbitral CRS, a Zurich pagou, à Açoreana, a quantia de €7.237,89, correspondendo a parcela de €7.041,81, à indemnização pela perda total do veículo, paga ao seu segurado NS, e a quantia de €188,08, às despesas hospitalares suportadas e referentes à assistência médica prestada a este, na sequência do acidente de 2/12/2014. Pagou, ainda, a quantia de €473,08, a título de honorários e despesas suportadas com o processo arbitral CRS; a quantia de €159,90, pela averiguação ao sinistro, levada a cabo pela “Keep Quality”, bem como a quantia de €7,00; as quantias de €27,68 e €9,00, pagas à “Doctudo - Documentação e Serviços, Lda.”, pelos serviços prestados na recolha de documentação relativa ao sinistro; a quantia de €54,77, à “RNP - Rede Nacional de Peritagens, Lda.”, pela peritagem realizada. Factos referentes ao pedido deduzido pela demandante “Fidelidade Companhia de Seguros, SA” 79. A demandante “Fidelidade Companhia de Seguros, SA” celebrou com PJ um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 753237361, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo com a matrícula 93…. 80. Entregue a participação à demandante “Fidelidade”, esta procedeu à abertura do respectivo processo de sinistro que transitou dos serviços de recepção para os serviços de averiguação que analisaram a participação e as circunstâncias em que teriam ocorrido o sinistro. 81. No âmbito desse processo, a seguradora Fidelidade pagou o valor total de €289,06, a título de honorários a peritos. 82. A demandante “Fidelidade” pagou o custo da reparação do veículo 07..., no valor de €12.260,85. 83. Valor que a congénere Ocidental recebeu na sequência do estatuído na Convenção de IDS entre as Seguradoras, na qualidade de seguradora do veículo 07.... 84. Em consequência da conduta dos denunciados, a Fidelidade procedeu ao estudo do processo e posterior encaminhamento para o pedido cível deduzido. Tais serviços, pessoas e meios utilizados poderiam ter sido utilizados em outros processos. Factos do pedido de indemnização deduzido pela demandante Allianz Portugal 85. A seguradora Allianz Portugal celebrou o contrato de seguro de ramo não vida com o arguido SS, titulado pela apólice nº 203541711, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 24…, e através do qual transferiu a sua responsabilidade civil por danos emergentes da circulação desse veículo para a seguradora. 86. O veículo marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 24…, em 29 de Junho de 2016, pertencia ao arguido SS. 87. Na sequência do acidente foi elaborada a respectiva participação pelo Militar da GNR, David Alexandre Silva de Oliveira Alves, que constatou a existência de uma mancha de óleo na estrada. 88. O perito designado pela demandante Allianz Portugal classificou o estado do veículo, após o acidente participado, como “perda total do veículo”, sendo o valor do salvado de €3.500. 89. A seguradora Allianz Portugal assegurou o pagamento de todas as despesas decorrentes do sinistro: (
- i)€20.261,00, a título de indemnização pela perda total do veículo, tendo a transferência sido efectuada em 25 de Julho de 2016; (
- ii)o valor de €55,35, referente a despesas com a peritagem, tendo o pagamento sido efectuado pela seguradora Allianz, em 10/7/2016; (iii) o valor de €184,99, referente ao veículo de substituição disponibilizado ao segurado, tendo o pagamento sido efectuado pela seguradora Allianz, em 13/7/2016; (
- iv)o valor de €34,60, referente à elaboração de documentos, tendo o pagamento sido efectuado pela seguradora Allianz, em 14/7/2016; (
- v)e o valor de €113,91, referente ao custo da assistência médica prestada ao segurado, pago em 2/9/2016, pela seguradora Allianz. 90. O veículo Mercedes E 200 tem uma tara de 1845 kg e o peso bruto em circulação de 2.420kg. 91. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido NS. 92. …. 93. …. 94. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido SS. 95. …. 96. …. 97. …. 98. …. 99. …. Condições pessoais do arguido NS 100. O arguido NS tem três irmãos germanos e dois mais novos consanguíneos. Os pais separaram-se, ainda na sua infância, tendo mantido, assim como os seus irmãos, uma relação de proximidade e com vínculos significativos com ambas as figuras parentais. Os pais eram proprietários de uma tipografia e mesmo após a separação, sempre se mantiveram a trabalhar juntos. 101. No percurso escolar do arguido, regista-se uma primeira reprovação, no 10 º ano de escolaridade. Prosseguiu os estudos de forma, concluindo o bacharelato em contabilidade. Aos 22 anos desistiu dos estudos, não tendo terminado a licenciatura na mesma área. 102. Entretanto, o progenitor abandonou a sua actividade no ramo das artes gráficas, tendo constituído uma empresa de construção civil, passando o arguido a desenvolver actividade em conjunto com aquele. 103. Há cerca de quatro anos, iniciou actividade na área do turismo, dedicando-se ao arrendamento de curta duração-alojamento local, em Lisboa, e possuindo uma frota de sete carros da “Uber”. Desenvolve essa actividade, em conjunto com o cônjuge. 104. Iniciou um relacionamento afectivo em 1998 que se mantém. No início do presente processo, o arguido já vivenciava uma situação semelhante à actual, residido com o cônjuge, actualmente com 38 anos, uma filha de 11 anos e dois filhos, com 9 anos e mês e meio. 105. O agregado habita o andar superior de uma moradia, pertencente, aos progenitores. … Condições pessoais do arguido SS 116. O arguido SS, mais novo de uma fratria de cinco, foi criado num seio familiar que subsistia com os lucros advindos do negócio explorado pelos familiares (drogaria), não sendo mencionada a experienciação de privações. 117. Concluiu o décimo segundo ano de escolaridade, na modalidade “novas oportunidades”, já em idade adulta. 118. Aos dezoito anos de idade, teve a primeira experiência profissional formal, como vendedor de componentes electrónicos e informáticos. Posteriormente, pelo período de aproximadamente um ano, trabalhou como comissário de bordo, actividade que abandonou para assegurar o apoio à família. Desde então o percurso laboral do arguido foi sendo pautado por alguma rotatividade, com o desempenho de funções essencialmente na área comercial (e.g. mercado imobiliário). 119. O seu círculo de relacionamentos de proximidade foi integrando elementos que o acompanharam na trajectória escolar, entre os quais o co-arguido MC, através de quem verbaliza ter conhecido o co-arguido NS. 120. No hiato temporal a que se reportam os factos que subjazem neste processo, o arguido SS havia retomado a actividade no Aeroporto de Lisboa, desempenhando funções numa empresa de handling (assistência em escala ao transporte aéreo), auferindo o vencimento mensal de €600,00/700,00. Concomitantemente, a partir de 07-12-2015, passou a acumular com a realização do trabalho de motorista Uber. Também naquela época, o arguido estava envolvido numa relação de namoro, sem vivência marital que se dissolveu aquando da dedução da acusação, nestes autos. 121. Os rendimentos que passou a obter da actividade de motorista foram garantindo, ao arguido, uma maior estabilidade financeira, tendo optado por abandonar as funções que exercia no aeroporto. Os montantes que aufere e que não foram pelo arguido indicados permitem-lhe, segundo o próprio, cumprir com todas as obrigações, nomeadamente a liquidação mensal da prestação do imóvel e do veículo automóvel, as despesas domésticas e um crédito pessoal, valor totalizado em quantia não inferior a €1.200,00 por mês. 122. Reside com a progenitora, beneficiária de pensão de viuvez, contribuindo o arguido no pagamento dos dispêndios domésticos. 123. Os seus tempos livres não surgem organizados na realização de actividades estruturadas, mencionado privilegiar o descanso e/ou o convívio em casa com amigos, embora efectue saídas nocturnas pontuais. 124. Distanciou-se do amigo e co-arguido MC e não voltou a conviver com o co-arguido NS. 125. Manifesta dedicação e disponibilidade para a família. … 2. Factos não provados I. … *** 3 Fundamentação da decisão da matéria de facto Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova os quais foram apreciados de forma crítica e concatenada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127º do Código de Processo Penal: - as declarações prestadas pelos arguidos NS, RS e FS, em primeiro interrogatório judicial; (…) *** 2 - Apreciação dos fundamentos do recurso: 2.1. Perante as conclusões formuladas por cada um dos recorrentes e que acima transcrevemos - as quais, como é consensualmente admitido, delimitam e fixam o objecto do respectivo recurso -, aqueles submetem à apreciação deste tribunal de segunda instância as seguintes questões, de facto e de direito: - Nulidade do acórdão, quer por falta de exame crítico da prova, quer por não terem sido lidas em audiência as declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório judicial e ainda por omissão de pronúncia; - Vícios da decisão recorrida; - Impugnação da matéria de facto provada, invocando-se, para o efeito, que a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação, que foi valorada prova proibida e que foram violados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; - Na sequência da respectiva impugnação fáctica, os arguidos pedem a absolvição, limitando o SS esse pedido ao crime de burla cometido em 2/12/2014; - Qualificação jurídica dos factos provados: - O MP defende que há concurso efectivo entre os crimes de burla e de falsificação, pretendendo a condenação dos dois arguidos/recorrentes em dois crimes deste segundo tipo; - Por outro lado, o arguido NS pugna pela condenação em um só crime continuado, de burla; - Medida das penas: - O MP pede a aplicação de penas de prisão, entre seis e oito meses, a ambos os recorrentes, pelos dois crimes de falsificação, reduzindo-se as penas correspondentes aos crimes de burla, com a consequente reformulação do respectivo cúmulo jurídico, de molde a nele integrar aquelas novas penas; - O arguido NS , por sua vez, pugna pela diminuição das penas que lhe foram aplicadas - parcelares e única -, as quais considera excessivas. *** 2.2. Apreciemos, pois, cada uma das aludidas questões, pela mesma ordem em que foram elencadas, dada a natural precedência de umas em relação às outras, independentemente de quem as tenha suscitado. Assim: 2.2.1. Segundo o recorrente NS, o acórdão recorrido padece de nulidade, por três razões: - Porque falta o exame crítico da prova; - Porque a respectiva decisão de facto se apoia em declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial, sem que as mesmas tenham sido lidas em audiência de julgamento; - Por omissão de pronúncia, ao não serem tomadas em consideração determinadas circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena. No que concerne a nulidades, vigora em processo penal o princípio da legalidade, enunciado no artigo 118.º, do CPP, segundo o qual, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei», sendo o ato irregular nos casos em que a lei não cominar a nulidade. Tal regime, porém, não prejudica as normas do referido Código, relativas a proibições de prova. Estando aqui em causa uma decisão final do tribunal colectivo, que conheceu do mérito da causa, a qual assume a natureza de acórdão (artigo 97.º, n.º 2, por referência ao n.º 1, al. a), do mesmo normativo), as respectivas nulidades são apenas as elencadas nas três alíneas do n.º 1 do artigo 379.º, daquele mesmo Código, aí se determinando: «1. É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O primeiro fundamento invocado pelo recorrente insere-se na alínea a), por falta de um dos requisitos enunciados no n.º 2 do art.º 374.º, no qual se pode ler: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Relativamente à anterior redacção deste preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, aditou a exigência do “exame crítico das provas”, colocando-o, assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a fundamentação das decisões em matéria de facto não se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, exigindo-se, para além disso, uma explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, sob pena de inobservância do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no n.º 1 do art.º 205.º e de ser violado o direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do art.º 32.º, ambos da CRP (cfr. Acórdão nº 680/98, Pº 456/95, 2ª Secção, de 2 de Dezembro de 1998, in DR II Série, nº 54, de 5/03/99, pág. 3315). Consequentemente, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, o julgador terá ainda de efectuar o respectivo exame crítico, explicitando na sentença o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas mesmas provas, de molde a saber-se como chegou à decisão de facto proferida. O objectivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina". Como escreve Marques Ferreira (In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229), "estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência". Impõe-se, pois, que esse exame crítico das provas nas quais se alicerçou a convicção do tribunal, indique as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da respectiva convicção. «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740). Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível». Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/1999, proferido no proc. nº 285/99-3ª). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art.º 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000, proferido no proc. nº 141/2000-3ª). Ora, no caso dos autos, a fundamentação da decisão de facto, que acima transcrevemos na íntegra e para a qual remetemos, estende-se por cerca de 60 longas páginas, nelas se fazendo referência aos meios de prova - de natureza pericial, documental e pessoal - que foram relevantes, assim como se esclarece em que medida e relativamente a que factos, ou grupos de factos, cada uma dessas provas contribuiu para formar a convicção do tribunal, mencionando-se a respectiva razão de ciência e reproduzindo-se o que de fundamental foi dito por cada uma das pessoas ouvidas e qual o contributo que deu para o esclarecimento da verdade, apresentando-se tal fundamentação lógica, clara e bem estruturada, sendo demonstrativa do caminho e raciocínio lógico que foi seguido, de molde a justificar plenamente e de forma convincente o resultado a que chegou o tribunal, no julgamento da matéria de facto. Sem prejuízo de poder haver um ou outro ponto desta matéria, em que as explicações dadas não atinjam a mesma profundidade e extensão que se verificam quanto aos restantes pontos de facto, o certo é que, a invocação de ausência de exame crítico das provas, no presente caso, não tem qualquer fundamento e é, no mínimo, uma crítica injusta. O segundo fundamento de nulidade, que é invocado pelo mesmo recorrente, resulta da alegação de que a respectiva decisão de facto se apoia em declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial, sem que as mesmas tenham sido lidas em audiência de julgamento. A questão resume-se, aqui, ao facto de ter sido omitida a leitura de tais declarações em audiência, porquanto, a sua valoração, como meio de prova, sendo uma questão referente ao mérito da decisão de facto, só pode ser discutida em sede de reapreciação da prova, no âmbito da impugnação da matéria de facto, discutindo-se aí se se trata de prova proibida, ou não, questão que também foi suscitada, mas de que trataremos mais à frente. Em matéria de nulidades de sentença, a lei processual não prevê nenhuma que decorra da omissão de uma diligência que respeite à produção da prova. Prevê, no entanto, que a omissão, em fase de julgamento, de uma diligência reputada como essencial para a descoberta da verdade, traduza uma nulidade do procedimento, prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte, do CPP, a qual depende de arguição pelos interessados, no prazo referido no n.º 3 alínea a), do mesmo artigo. Tratando-se de nulidade do acto a que o interessado assista, até ao final desse acto, caso contrário, no prazo geral de dez dias, referido no artigo 105.º, n.º 1, do referido Código, tendo a mesma de ser arguida perante o tribunal de primeira instância, o qual deverá sobre ela tomar posição em primeiro lugar, na medida em que, só as nulidades de sentença podem ser invocadas no recurso desta, perante o tribunal superior. Das demais, o tribunal superior só conhecerá em recurso da decisão que sobre elas for proferida na primeira instância. Consequentemente, a nulidade referida, a existir, estaria neste momento sanada, porque não invocada no aludido prazo, perante o tribunal recorrido. Por último, invoca-se que houve omissão de pronúncia, por não terem sido tomadas em consideração determinadas circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, concretamente, factores atinentes às condições pessoais e familiares do arguido NS , sendo o acórdão «totalmente omisso» quanto «às exigências de prevenção geral e especial … relativamente a cada um dos arguidos» - cfr. conclusões 35 a 40 -, o que se traduziria na nulidade da alínea c), 1.ª parte, do n.º 1 do mencionado artigo 379.º. Tal nulidade existe «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», conforme resulta expressamente da aludida norma. Desta extrai-se que estão em causa situações em que o tribunal, estando obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio ou por a mesma lhe haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão tout court. Pode respeitar a questões de facto, ou de direito. A nulidade aqui invocada respeita à questão da determinação da medida concreta da pena, sendo, pois, uma questão exclusivamente de direito. Essa questão foi devidamente tratada pelo tribunal colectivo. As penas – parcelares e única – foram fixadas, tendo-se fundamentado a escolha feita. Se tal escolha é a correcta, ou se as penas deviam ser diferentes, porque deveriam ser ponderados outros factores que não foram tomados em consideração e que se apresentam com relevância para o efeito, é uma discussão que respeita ao mérito da decisão proferida, nada tendo a ver com eventuais nulidades, porquanto, a questão foi decidida, não foi omitida, os respectivos pressupostos é que podem não estar inteiramente correctos. Essa discussão, porém, deverá ter lugar no momento próprio, quando apreciarmos a matéria das consequências do crime, ao nível sancionatório, relativamente à qual também houve impugnação do mesmo recorrente. Ou seja, depois de apurada a conduta criminosa e o seu autor, entre as questões de direito a decidir estão as respeitantes à qualificação jurídica dos factos provados e às respectivas consequências jurídicas. Identificada a norma punitiva e a correspondente moldura abstracta da pena, há que apurar qual a pena a aplicar e, escolhida esta, qual a respectiva medida. Todas essas questões foram objecto de decisão, pelo que, não se detecta que o tribunal de primeira instância tenha incorrido em omissão de pronúncia. Em conclusão, inexistem as nulidades invocadas e não se vislumbra que haja outras de que cumpra oficiosamente conhecer, neste momento. 2.2.2. No que concerne a vícios da decisão: O arguido NS refere na sua motivação que os factos provados que a seguir impugna se devem a «manifesto erro notório na apreciação da prova e também em alguns casos a contradição insanável da fundamentação e a decisão», voltando a referir na conclusão 23 que a decisão recorrida «violou … também o art.º 410º nº 1 al
- b)e c)», do CPP (a referência ao n.º 1 dever-se-á a lapso, querendo, seguramente, referir-se ao n.º 2 do mesmo artigo). O arguido SS, por sua vez, alega que os factos provados 3, 16 e 23 contrariam o afirmado no ponto 1 da matéria provada e ainda que há contradição entre os factos provados 48 a 53 e a respectiva fundamentação. Refere-se aquele normativo processual penal aos vícios da decisão, nele se consagrando, como tais, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, bem como, o erro notório na apreciação da prova. Conforme resulta, clara e expressamente, do texto da referida norma, têm tais vícios de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», por isso, sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo (cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 367). Comecemos pelo erro notório na apreciação da prova. Verifica-se este «quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida» - Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol.II, pág. 740. Para ser notório, tem tal vício de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Nada disso acontece no presente caso. O que foi declarado provado ou não provado não atenta contra as regras da experiência, nem se denota ter havido violação manifesta das aludidas regras probatórias ou das legis artis. O que acontece é que, na opinião do recorrente NS, a prova produzida em julgamento é insuficiente e deveria, por isso, levar à formação de uma diferente convicção, no sentido de serem declarados não provados os factos que impugna. Todavia, essa perspectiva está manifestamente fora do âmbito restrito do vício em causa. Como tem sido recorrentemente afirmado, a desconformidade da matéria de facto provada relativamente à prova produzida e gravada, poderá consubstanciar um eventual erro na apreciação da prova, susceptível de sustentar uma eventual impugnação da matéria de facto ao abrigo do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas nunca erro notório, conforme atrás definido, jamais configurando o aludido vício do citado art.º 410.º, do CPP. Uma coisa é o erro não ostensivo de julgamento, que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos poderia revelar, outra, o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do teor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto. Relativamente ao vício de contradição insanável, o arguido NS não o concretiza em lado algum da sua motivação ou das conclusões, limitando-se a referir a respectiva alínea e o que acima transcrevemos a esse propósito. Ou seja, não explica em que segmentos do acórdão recorrido se pode descortinar tal contradição. O SS invoca as duas situações que já referimos supra, para enquadrar as invocadas contradições. Porém, no que respeita à primeira situação, inexiste contradição alguma. Uma coisa é a formulação genérica e em abstracto do plano delineado pelo arguido NS, com os objectivos e utilização dos métodos descritos no facto provado n.º 1, outra coisa, inteiramente compatível com tal plano, é o acordo posterior dos dois arguidos - NS e SS -, para darem concretização àquele plano, procedendo do modo referido nos factos provados 3, 16 e 23, tendo em vista obterem proveitos económicos a que sabiam não ter direito. Num primeiro momento é delineado o plano criminoso, num segundo momento os dois arguidos acordam levá-lo à prática, executando-o de determinado modo e em determinadas circunstâncias concretas, passando à acção. A outra situação invocada pelo mesmo arguido (SS) respeita aos factos de 3/10/2016 - pontos 48 a 53, dos provados -, invocando aquele que, na respectiva fundamentação se refere que «não se encontra demonstrado o circunstancialismo dos artigos 64 a 85 da acusação», quando tal circunstancialismo é precisamente o mesmo que é referido nos aludidos factos provados. Com o devido respeito, dos aludidos artigos da acusação – nada menos que 21 (do 64 ao 85) – apenas seis (do 48 ao 53) foram declarados provados, ficando a restante matéria por provar - cfr. factos não provados de XLVIII a LXX -, dando o tribunal a respectiva explicação para tal limitação, concretizando na fundamentação o que, de entre o alegado na acusação, ficou excluído dos factos provados, bem como as razões dessa exclusão, com apelo ao conteúdo das provas analisadas, nos termos que a seguir se transcrevem: «Porém, face ao silêncio de todos os arguidos - inclusive dos arguidos que participaram os factos - não se encontra demonstrado o circunstancialismo constante dos artigos 64 a 85 da acusação e como foram produzidas as lesões que o arguido SS apresentava quando se deslocou ao serviço de urgência, no dia 3 de Outubro, nomeadamente que: i. DB tenha-se dirigido ao arguido SS, em tom sério e intimidatório e lhe perguntado "Onde está o meu dinheiro?"; ii. DB tenha desferido pancadas na face de SS; iii. o arguido RS tenha agredido SS, utilizando um cinto, e lhe desferido chicotadas na zona das costas; iv. DB e RS tenham agredido SS, desse modo, durante cinco minutos; v. simultaneamente, RS e DB fossem referindo sucessivamente "O nosso dinheiro, onde está o nosso dinheiro?"; vi. NS e FS tivessem ficado a vigiar as imediações e a impedir que MC interviesse para separar os contendores; vii. NS tenha agarrado SS pelo colarinho e encostado à cabeça deste, o revólver que trazia, exigindo que este se explicasse; viii. SS tenha dito a NS que tinha emprestado €17.000,00 (dezassete mil euros) a MC e que este ainda não lhe tinha devolvido tal quantia; ix. NS tenha dito a SS que tinha de reunir a quantia de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), caso contrário, RS, FS e DB e ele próprio, matá-lo-iam. O tribunal tem presente o reconhecimento presencial - auto de reconhecimento de pessoas de fls. 397 e seguintes -, efectuado pelo arguido SS: reconheceu “para além de qualquer dúvida”, o arguido DB como “o segundo indivíduo que lhe deu a primeira chapada”. Porém, tal elemento desacompanhado de qualquer outro elemento de prova quanto ao quadro factual do dia 3 de Outubro, é manifestamente insuficiente para se concluir no sentido vertido na acusação. Convocando os princípios expostos quanto à valoração das declarações do co-arguido, da prova produzida encontra-se demonstrado, apenas, que os arguidos NS , RS e FS (não podendo ser valoradas as declarações prestadas por arguido, em Primeiro Interrogatório Judicial, para apuramento da responsabilidade de co-arguido, face ao silêncio daquele em audiência, não se encontra demonstrada a dinâmica descrita na acusação por referência ao dia 3 de Outubro de 2016 mas, apenas, a presença dos arguidos, no local ermo, na estrada de terra batida, contígua à Rua …, em Loures, junto ao LoureShoping, e que SS, nesse dia, apresentava as lesões descritas na acusação. Encontra-se igualmente demonstrado que o arguido NS dirigiu-se ao Banco BPI, na companhia do arguido SS e recebeu deste, nesse dia, a quantia de €3.500,00, facto admitido pelo primeiro e corroborado pelas imagens colhidas pelo sistema de videovigilância instalado no Banco, junto a fls. 360. No que respeita às lesões apresentadas pelo arguido SS , a convicção do tribunal assenta na informação clínica de fls. 342 (consulta em serviço de urgência, do arguido SS , no dia 3/10/2016) e no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal, junto a fl.s 615 e seguintes, do qual resulta que tais lesões lhe determinaram 15 dias de doença, sem afectação para a capacidade de trabalho geral e trabalho profissional.» Consequentemente, não se detecta a existência de qualquer contradição, antes havendo inteira compatibilidade entre os factos provados e os não provados e entre eles e a correspondente fundamentação. Inexistem, pois, os invocados vícios e, numa apreciação oficiosa, também não se vislumbra que exista insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2.2.3. A impugnação da matéria de facto provada assenta fundamentalmente na alegação, pelos arguidos NS e SS, de que a prova produzida é, por um lado, insuficiente para sustentar a condenação, por outro, que foi valorada prova proibida e foram violados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Está em causa, no que respeita ao arguido NS , a matéria dos seguintes factos provados: «1, 2, 3, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, na parte da execução de plano previamente delineado entre ambos, a fim de simularem a ocorrência de um acidente de viação, por acordo». O inconformismo do arguido SS dirige-se, para além dos pontos de facto que já acima abordámos, aos factos provados sob os números 3, 14 a 25, 48 a 53. Segundo o art.º 127.º, do CPP, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Não se vislumbra que, no presente caso, a apreciação da prova tenha infringido as regras da experiência, pois, nenhum dos factos provados, de per si ou no conjunto da matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, viola tais regras. Acompanhando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, diremos que a garantia de legalidade da "livre convicção", a que alude aquele normativo, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova. Comungando da ideia de que “convicção livre” não é, nem pode equivaler, a livre arbítrio na formação dessa convicção, devendo ser, em vez disso, o reflexo de uma apreciação objectiva das provas produzidas, de molde a permitir um efectivo controle por parte dos interessados e do tribunal de recurso, é manifesto que o conteúdo do acórdão impugnado não revela qualquer arbítrio ou discricionariedade, por parte do julgador, na análise da prova, antes demonstra que foram respeitados os princípios e regras de direito probatório. Por outro lado, na concretização da norma consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP - segundo a qual «to