Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1950/11.4YYLSB-F.L1-8 Relator: ISOLETA COSTA Descritores: ARRESTO EMBARGOS DE TERCEIRO DEPÓSITO BANCÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - No depósito bancário, o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (“res perit domino” - art.º 796ºnº1 do CC). II - Penhorado o saldo de uma conta de d/o com diversos titulares e solidária, pode o co- titular opor-se à penhora por embargos de terceiro limitados à sua quota parte. III- Não é a posse o que aqui está em causa, mas a ofensa ilegítima causada pela diligência judicial a outro direito de que o mesmo é titular. (artº 351º do CPC) (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 8.ª Secção do tribunal da relação de Lisboa: I - Dos Autos: Por apenso, ao processo executivo fundado em livrança que, o B… instaurou, contra, M… e outros, corre procedimento cautelar de arresto, em que foi decretado o arresto do saldo de conta de d/o nº ..., sediada no B. C… intentou embargos de terceiro a este arresto decretado sobre o saldo da conta bancária em causa com fundamento na co-titularidade do saldo da referida conta d/o. Após, inquirição de testemunhas nos termos do artº 351º do CPC, o Tribunal declarou como factos indiciariamente assentes, designadamente, que: A ora apelante é co titular da referida conta de d/o. É portadora de um cartão de débito referente à mesma conta que movimenta e da qual possui cheques. O saldo credor em apreço resulta de disponibilidades financeiras que os co titulares depositaram naquela conta que era propriedade de todos em partes idênticas. Subsequentemente, o Tribunal «à quo» decretou o recebimento dos mesmos embargos, apenas, quanto a ¼ do saldo credor da referida conta com a consequente suspensão dos termos executivos nesta parte. A embargante, C… apelou deste despacho liminar, para este Tribunal tendo lavrado as conclusões que, ao que interessa, seguem ao adiante: A) Decidiu-se que, o pedido da Embargante do recebimento dos embargos de terceiro em relação a ¾ do valor do saldo não seria de deferir por se entender que a legitimidade da embargante cinge-se à defesa da sua titularidade na conta e não também à dos seus irmãos. C) A referida conta bancária de depósitos à ordem, existente no B, sob o nº ... – foi aberta há cerca de 20 anos por A…, L…, C… e M…, sendo por isso uma conta colectiva e, neste caso, solidária. D) O saldo da referida conta foi arrestado no âmbito desse procedimento cautelar intentado apenas contra M... E) Ficou indiciariamente demonstrado que a conta bancária era utilizada por todos os seus titulares mediante a emissão de cheques e de cartão de débito, e que o saldo credor existente corresponde a valores detidos pelos seus titulares em partes idênticas, pois provêm do produto de uma venda de um imóvel propriedade de todos os titulares da conta bancária. F) A…, L…, não foram Requeridos nos autos de arresto, sendo certo que L… e C… não são Executados nos autos de Execução. G) A Embargante possui legitimidade para defender a composse, contra terceiros, sem que se possa invocar a sua falta de legitimidade. H) De facto, o nº 1, do artº 1286º do Código Civil, é peremptório ao estabelecer que: Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. I) Nestes termos, a decisão ora em crise, ao violar a disposição atrás referida, deveria ser substituída por uma outra na qual se considere que a Embargante pode defender a composse dos demais co titulares da conta não requeridos no arresto, e nessa medida seja deferida a pretensão em relação a ¾ do saldo da conta bancária em apreço e não apenas em relação a ¼ do saldo, ainda que a título preliminar, bem como se ordene a restituição provisória da posse sobre ¾ do predito saldo, e não apenas em relação a ¼ do saldo. Houve contra alegação do B… a sustentar e em síntese: A Recorrente, e outros, M…, L… e A…, não obstante serem titulares da conta de depósitos à ordem nº.0... aberta junto do Recorrido, cuja totalidade do saldo se encontra arrestado, não são proprietários do respectivo valor nessa mesma conta depositado. Por força da natureza irregular do contrato de depósito bancário, a Recorrente e demais contitulares passaram a ser somente detentores de direitos de crédito sobre o banco depositário. A Recorrente e demais titulares não detêm, assim, a posse sobre quaisquer quantias que alegadamente tenham depositado nessa conta bancária. Em consequência, está vedado à Recorrente o uso do meio de defesa da composse previsto no artigo 1286.° do Código Civil porquanto, tal possibilidade assenta precisamente na existência da posse, que, in casu, não existe. A Recorrente não tem, assim, legitimidade para deduzir embargos de terceiros em nome dos demais contitulares da conta de depósito à ordem arrestada. Devendo em consequência, manter-se inalterada a decisão recorrida. Nada obsta ao mérito. II - OBJECTO DO RECURSO São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC. O recurso coloca como questão a decidir saber se: O co titular de uma conta bancária de depósitos à ordem tem legitimidade processual para vir opôr-se por embargos de terceiro a diligência de arresto sobre a totalidade do saldo, defendendo a sua quota parte e as quotas de outros co titulares, por recurso aos meios possessórios. III - CONHECENDO: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade descrita supra. Fundamentação de direito: 1- Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, pois, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente” AC do TRP de 13.11.2000 in WWW ITIJ /TRP. Muito embora o artº 351º nº 1 do CPC tenha a sua génese no artigo 1037º CPC, redacção anterior a 1995/96, sofreu alterações de monta. Releva o facto de os embargos passarem, a basear-se, para além da ofensa, a posse, em ofensa, a qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência judicialmente ordenada. Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito incompatível do terceiro sobre aquele bem (geralmente um bem penhorado) e visam impugnar a legalidade desse mesmo acto. “Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência de tipo executivo”. Miguel Teixeira de Sousa Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex Lisboa 1997 pg 460-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.