Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11605/18.3T8LSB.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADE DA DECISÃO FACTOS COMPLEMENTARES SEGURO INCÊNDIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Derivando a absolvição da ré da improcedência da acção e, esta, estando assente no facto de a autora não ter demonstrado os fundamentos do direito que invocou, verifica-se plena inteligibilidade do decidido e integral conformidade com os pressupostos em que assentou, inexistindo contradição entre os fundamentos e a decisão de uma sentença. II) No vigente CPC distinguem-se os factos essenciais e os factos instrumentais. Os primeiros são os que se mostram decisivos para a procedência da acção – podendo ser essenciais primários (alegados nos articulados) ou essenciais derivados (resultando da instrução da causa e tendo a feição de factos complementares ou concretizadores dos antes alegados) e, quanto a estes, tem de ser observado prévio contraditório para o seu aproveitamento para o processo (cfr. artigo 5.º, n.º 2, al.
(2010)não se tinha verificado qualquer sinistro ou participação, no âmbito desta apólice. 4.º Porque não se verificam quaisquer exclusões, a apólice n.º … tem de responder até ao limite do seu capital. 5.º Face ao exposto, e caso se venha a admitir qualquer responsabilidade por parte a 1.ª Ré, o que se concede apenas por mera cautela de patrocínio, apenas poderá esta responder na quota parte da responsabilidade que se vier a apurar, porém, responderá primeiro a 2.ª Ré, até ao limite do capital seguro e apenas no restante a 1.ª Ré. POR IMPUGNAÇÃO 6.º A 1.ª Ré aceita o teor dos artigos 4.º a 8.º, 11.º e 19.º apenas quanto à confissão de que o pavimento se encontrava particularmente sujo com matéria gorda que integra o fabrico dos produtos, 12.º, 54.º, 55.º, 58.º a 61.º todos da P.I. 7.º A Ré impugna por desconhecer, ou não ter deles conhecimento, por não se tratarem de factos pessoais seus, ou ainda por serem factos, o teor dos artigos 13º, 14.º, 19º quanto à alegação e que no decurso dos trabalhos de corte foram projetadas partículas incandescentes para o pavimento e 21º impugnando-se igualmente por tratar-se do documento que constitui uma certidão emitida pelo Tribunal de Lisboa, 8.º São conclusivos ou contêm matéria de direito, os artigos 1.º a 3.º, 15.º, 16.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º a 47.º, uma vez que reproduzem o que consta de uma sentença, 48.º a 53.º, 56.º, 57.º, 62.º a 67.º, razão pela qual vão impugnados. 9.º Com efeito, e apesar de os arguidos terem sido condenados no âmbito do processo crime, o facto é que a 1.ª Ré discorda de tal situação, pois entende que não só não existiu qualquer negligência, como entende que a existir algum tipo de responsabilidade e negligência, então a mesma não é apenas sua mas também da Segurada da Autora, a Realbolo, Lda. 10.º Na verdade, a 1.ª Ré não tinha de conhecer ou prever que os materiais existentes no local, nomeadamente os fios eléctricos, ou se a matéria gorda existente nas espirais da câmara de fermentação eram ou não inflamáveis, pois não conhece nem tem obrigação de conhecer em profundidade a atividade da segurada da Autora. 11.º E, seria sempre obrigação da segurada da A., manter adequadamente limpo o espaço, de modo a não provocar ou causar condições propicias a incêndio ou outros acidentes, sendo que aquela bem sabia como se iriam desenrolar os trabalhos e com que recursos e 12.º Aliás, os trabalhos da 1ª Ré foram previamente agendados, para que a seguradora da A. pudesse diligenciar a paragem da produção e limpeza do local, garantindo todas as condições para início dos trabalhos pela 1ª Ré, o que, diga-se em abono da verdade, a A. não demonstra. 13º E mais assistiu a segurada da A. à preocupação da 1.ª Ré em apenas iniciar os trabalhos após certificar-se de que a instalação eléctrica estava toda desligada, de modo a não ocorrer nenhum curto-circuito ou outro problema elétrico, pois pôde a 1.ª Ré observar que existiam cabos elétricos espalhados por todo o chão da zona intervencionada. 14º Pois que foi a própria segurada da A. que, por saber a localização e funcionamento do quadro elétrico assegurou à 1ª Ré que o quadro estaria desligado, por esta lho ter solicitado 15º Aparentemente tudo ficou em condições para se dar inicio aos trabalhos, sendo que a energia elétrica ficou cortada e nem no pavimento nem nos tapetes da camara de fermentação era visível qualquer gordura, apenas se avistando alguns cabos elétricos descarnados, que a segurada da A. assegurou estarem desligados 16.º Note-se que a criação da zona de segurança foi presenciada pela própria segurada da A., pois que foi esta que desligou o quadro elétrico, foi aquela quem garantiu que o solo estava limpo e foi também ela que inclusive forneceu os cartões para proteção do solo, sem que alertasse para qualquer circunstância que pudesse ser causadora de perigo, com o que se impugna o vertido no artigo 36º da P.I. 17.º Aliás, todos os trabalhos de cortes com rebarbadora foram executados fora da estufa, não em chapas como se alude na P.I., mas em cantoneiras que pela sua grande dimensão não permitiam que o trabalho fosse feito dentro da estufa 18º Esse trabalho de corte foi feito em 2 cantoneiras que depois seriam soldadas à parede da estufa e ao teto da nave para que a estufa ficasse sustentada e não caísse, donde resulta a grande dimensão das aludidas cantoneiras, 19º donde quaisquer partículas incandescentes que a rebarbadora pudesse ter projetado aquando da sua utilização, nunca poderiam ter ocorrido dentro da estufa, pois que os trabalhos de corte foram executados fora da estufa, com o que se impugna o vertido no artigo 9º, 10º, 11º quanto à alegação de que o material fundido caía no pavimento e 18º todos da P.I. 20º Na estufa, com recurso a andaimes montados até ao cimo da câmara de fermentação e não até ao teto da nave, apenas foi feito o estritamente necessário, nomeadamente as operações de aparafusamento e soldadura das cantoneiras à parede da estufa, sem recurso a qualquer rebarbadora, com o que se impugna o vertido nos artigos 17º, 18º e 31º todos da P.I. 21º Os dois únicos momentos em que foi usada uma máquina de soldadura aconteceram quando foram feitos 2 pontos de soldadura para fixar as aludidas cantoneiras à estufa sendo que, enquanto um dos trabalhadores da 1ª Ré se encontrava em cima da estrutura, junto à parede a executar o dito trabalho de soldadura, esteve sempre outro trabalhador da 1ª Ré com um extintor no solo para garantir que nenhuma partícula pudesse causar qualquer tipo de acendimento, 22º e nenhum acendimento se verificou no decurso dos trabalhos, donde é impossível que um foco de incendio se tivesse iniciado como consequência direta e necessária do trabalho desenvolvido pela 1ª Ré 23.º E o facto é que o foco de incêndio se verificou já estavam os trabalhos concluídos, quando os trabalhadores da 1ª Ré já estavam a arrumar o material, daí haverem tantas dúvidas sobre se de facto a causa foram os trabalhos ou se foi alguma ignição relacionada com os cabos descarnados ali existentes que pudessem ter ficado ligados contrariamente ao indicado pela segurada da A, ou, que ao ligar-se novamente o quadro, pudessem ter causado qualquer faísca e ter causado algum ponto de ignição, 24.º Isto mesmo decorre do relatório de sinistro elaborado por perito da 2ª Ré que se junta (...) e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 25º Dúvidas não restam que efetivamente os funcionários da 1.ª Ré, após a deteção do foco de incêndio, tentaram debelá-lo, através dos extintores existentes no local, porém, não lograram ser bem sucedidos, pois que a capacidade dos referidos extintores era diminuta, as mangueiras de incêndio que existiam estavam distantes, ficando a 1ª Ré sem capacidade de extinguir o incêndio por falta de recursos que deveriam estar assegurados pela segurada da A. e não estavam 26.º O próprio relatório de sinistro elaborado à data dos factos por perito da 2ª ré dá conta da falta de meios de combate, designadamente extintores, carretel, etc, indicando-os como uma possível causa do incêndio (...) 27º Com efeito, a extinção do incendio em nada se deveu à forma como o trabalhador da 1ª Ré fez incidir o jacto do extintor mas efetivamente pela diminuta capacidade dos extintores existentes no local, da responsabilidade da segurada da A. 28.º Com efeito, a artis legis da 1.ª Ré, em momento algum foi passível de repreensão. 29.º Mas a verdade é que a segurada da Autora é que deveria ter preparado o local, limpando-o, bem conhecendo o poder calorífico e inflamável dos resíduos ali depositados ou alertando a 1.ª Ré de algum risco, o que não fez, conforme confessa na P.I. – artigos 11º e 19º para não poder ser retirado, quando reconhece que o pavimento estava particularmente sujo com matéria gorda 30º De igual forma deveria ter a segurada da A. assegurado a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção, o que padece de ser demonstrado pela A. 31º E mais, bem sabendo a Segurada da Autora que se iria proceder a trabalhos envolvendo soldaduras e corte de materiais metálicos, com emissão de fagulhas não tinha no local os meios necessários à deteção de incêndio pois que foi um trabalhador da 1ª Ré que detetou o foco de incêndio, 32º não possuía extintores adequados à dimensão e natureza do espaço nem tão pouco se tem conhecimento da existência de quaisquer outros equipamentos de auto proteção, designadamente procedimentos de prevenção ou formação em segurança aos seus colaboradores. 33.º Por essa razão, entende a 1.ª Ré que a segurada da A. é que foi responsável, ou pelo menos co-responsável pelo resultado, donde nunca poderá a 1.ª Ré ser responsabilizada pela totalidade dos danos, uma vez que a causa do incêndio, que aliás não ficou provada, nem antes, nem agora, no seu modesto entendimento, não se deve à 1.ª Ré, mas, quanto muito a uma conjugação de factores, muitos dos quais não dependentes da sua acção. 34.º Assim, deve obrigatoriamente concluir-se, pelo menos em causa partilhada, donde a responsabilidade no mínimo sempre terá de ser mitigada. 35.º Com a mitigação da responsabilidade, que se aceita apenas numa medida nunca superior a 50%, deve a 2.ª Ré ser condenada ao pagamento do capital seguro, no valor de € 50.000,00, deduzida da franquia, 36.º Apenas posteriormente o remanescente deverá ser aplicado à 1.ª Ré, como sua condenação. DO DIREITO 37º A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das entidades exploradoras – vide Decreto-Lei 220/2008 regulamentado pela Portaria 1532/2008 38º Designadamente os espaços industriais independentemente da sua capacidade devem ser equipados com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, ter sistema de deteção de incêndios e dar formação à sua equipa para extinção de algum foco de incêndio, o que se demonstra NESTES TERMOS
- a)Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada sendo a 1ª Ré absolvida do pedido se assim não se entender, o que só por excesso de patrocínio se admite
- b)Deve a presente ação ser parcialmente procedente condenando-se a 1ª Ré na proporção da sua responsabilidade FAZENDO-SE ASSIM A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA (...)”. 11. No âmbito do processo referido em 8), foi proferido em 29 de maio de 2017 e transitado em julgado o despacho saneador, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “O Tribunal é competente. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias; A Autora e Ré sociedade são legítimas e encontram-se devidamente representadas. * Contestando veio a Ré Victória –Seguros, S.A. excepcionar a sua ilegitimidade passiva alegando, em suma, que o seguro que celebrou com a Ré sociedade é um seguro facultativo e como tal em conformidade com o disposto no artigo 140º do Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril não pode ser demandada directamente. Mais alegou que a sua intervenção não integra qualquer das exceções previstas no n.º 2 e 3 desse normativo, pelo que deve ser julgada procedente a excepção e a Ré absolvida da instância. A Ré sociedade pronunciou-se (...) pugnando pela improcedência da excepção invocada. Na sequência do despacho proferido (...) veio a Autora pronunciar-se quanto à matéria de excepção deduzida pela Ré seguradora. Apreciando e decidindo. Com vista à apreciação da exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Ré seguradora cumpre apurar qual o seu interesse na presente ação, isto é cumpre apurar se a Ré seguradora, que celebrou um contrato de seguro facultativo (não obrigatório) pode ser considerada como titular da mesma relação jurídica invocada pela Autora contra a Ré sociedade (segurada da Ré seguradora), caso em que poderá ser considerada como parte principal, ou se é apenas titular de uma relação jurídica conexa, caso em que apenas poderia ser admitida como parte acessória. Vejamos. Conforme resulta dos autos o contrato de seguro celebrado entre ambas as Rés começou a vigorar quando era aplicável o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (este diploma veio a aprovar o novo regime do contrato de seguro e entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009). Todavia, e porque o contrato de seguro é renovável, às renovações posteriores a 01 de Janeiro de 2009 já é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril. Assim, atentas as renovações do contrato de seguro celebrado entre as Rés e a data de ocorrência do sinistro impõe-se concluir pela aplicação ao contrato de seguro celebrado entre ambas o regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril. No caso em apreço a legitimidade da Ré seguradora atenta a relação material controvertida apresentada pela Autora apenas seria sustentável caso se conclua pela existência de um litisconsórcio necessário ou voluntário entre as Rés, o que desde já se adianta que, em nosso entender, não se verifica. No litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário, a relação material controvertida respeita a diversas pessoas. Existe uma pluralidade de partes e uma unidade de relação jurídica ou obrigação interessando a duas ou mais pessoas, “tal situação litisconsorcial pressupõe que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo, ou nos dois (vide Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3.º, pág. 514). Em qualquer caso de litisconsórcio, necessário ou voluntário, a lei impõe que as partestenham um interesse igual entre elas, como sucede, a título de exemplo quando estamos perante obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis. Para que possamos concluir que nos presentes autos a Ré seguradora pode ser demandada juntamente com a Ré sociedade (segurada) importa analisar a relação material controvertida tal como a Autora a configura, pois, como é sabido, a legitimidade processual (neste caso passiva), requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como são apresentados pela Autora. A Autora demandou a Ré sociedade (segurada) como sendo a responsável pela ocorrência do sinistro e como responsável pelo pagamento da quantia que peticiona juntamente com a Ré seguradora por força do contrato de seguro facultativo que entre ambas foi celebrado. Do alegado pela Autora (independentemente de se saber quais as condições gerais em vigor) e que não é posto em causa nos autos, entre a Ré sociedade e a Ré seguradora foi celebrado um contrato de seguro facultativo. Tratando-se de um contrato de seguro de responsabilidade civil voluntário, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 137º e segs. do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro). Preceitua o artigo 138º, n.º 1 daquele diploma, que “O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado”. Deste normativo resulta que nos contratos de seguro facultativo as seguradoras apenas assumem (garantem) perante o tomador do seguro a eventual responsabilidade civil por danos causados a terceiros, não se constituindo, no entanto, como garantes directos da responsabilidade do segurado perante o lesado. A relação jurídica em causa nos autos, tal como foi delimitada pela Autora na petição inicial, articula-se, assim, entre esta e a tomadora do seguro, enquanto lesante. Diferente (embora conexa com ela) será a relação material estabelecida entre o lesante e a sua seguradora, também aqui Ré, relação que se constituiu com a celebração do contrato de seguro. A Ré seguradora só indirectamente surge conexionada com a relação material controvertida por ter assumido, através do contrato de seguro que celebrou com a Ré sociedade, a eventual responsabilidade desta última, mas não se constituindo como garante directo perante aquele terceiro lesado. Da conjugação do exposto com o regime do contrato de seguro aprovado pelo Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, resulta que a Ré seguradora não é parte legítima. Com efeito, e com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, ficou afastada a possibilidade da seguradora, nos casos de seguros facultativos, ser directamente demandada, exceto nos casos a que alude o n.º 2 e 3 do artigo 140º do citado Decreto Lei. De acordo com o nº 2 e 3 do referido artigo 140º a seguradora, aqui Ré seguradora, só pode ser diretamente demandada, de modo isolado ou em conjunto com o segurado, quando o contrato de seguro o preveja ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre lesado e segurador. Para além destas situações a lei não permite a demanda direta da seguradora. Não tendo sido alegada pela Autora qualquer uma das situações que possam integrar as exceções previstas no artigo 140º, n.º 2 e 3 do Decreto Lei, a Ré seguradora não pode ser demandada na presente ação como Ré. A intervenção da Ré seguradora a ser admitida apenas poderia ser como assistente em relação ao segurado ou ao tomador (a Ré sociedade), tendo tal intervenção como objectivo auxiliá-lo na sua defesa e não como parte principal. Como é sabido, a legitimidade das partes é um pressuposto processual cujo conceito nos é fornecido pelo artigo 30º do Código de Processo Civil. A legitimidade deve ser aferida pelo interesse direto das partes, consistente em as mesmas serem os sujeitos da relação material submetida à apreciação do tribunal. A legitimidade deve ser, pois, referida à relação jurídica objeto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos (vide Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, BMJ, 309, pág. 280). É conhecida a polémica surgida a propósito da determinação da relação jurídica controvertida a atender, ainda no âmbito do Código de 1939, que se consubstanciou nas teses dos Profs. Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, no “Código de Processo Civil Anotado”, 1º vol., pág. 73, e na “Gazeta da Relação de Lisboa”, ano 32º, pág. 274 e “Rev. da Ordem dos Advogados”, ano 2º, n.º 1 e 2, pág. 164, respectivamente. Atualmente a legitimidade tem de ser determinada pela utilidade ou prejuízo que, da procedência ou improcedência da ação, possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida – conforme o Dr. Miguel Teixeira de Sousa, no “Estatuto da Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, no B.M.J. nº 292, pág. 53, e o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1988, no B.M.J. nº 380, pág. 432. Tal como se lê no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1972, no B.M. J. nº 219, pág. 196, a legitimidade das partes tem que aferir-se, antes de mais, pelo pedido formulado, recorrendo à causa de pedir quando necessário. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade material. A legitimidade material reporta-se à questão da posição das partes face à relação jurídica controvertida tal como ela existe, e a legitimidade processual afere-se face à relação material tal como o Autor a configura. Não existindo coincidência entre ambas, as consequências são, obviamente, diferentes, pois, a legitimidade material importa a procedência ou improcedência da ação, ao passo que a legitimidade processual relaciona-se com questões formais que, perante uma determinada situação concreta, pode conduzir à absolvição da instância. Por tudo o exposto, julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré Victória Seguros, S.A. e, consequentemente, absolvo a Ré Victória Seguros, S.A. da presente instância (artigos 278º, nº 1, al. d); 576º, nº 2, e 577º, al. e)), todos do Código de Processo Civil). Custas a cargo da Autora em proporção a fixar na decisão final. Notifique-se. (...)”. 12. No âmbito do processo referido em 8), em 22 de novembro de 2017, a aí autora, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., e a aí ré, Eurohidra, Manutenção Industrial e Construção de Equipamentos, Lda, firmaram entre si um acordo de transação nos termos constantes da ata de audiência final que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) I. A Autora reduz o pedido para a quantia de 90.000€ (noventa mil euros), com a seguinte forma de pagamento: A primeira prestação no valor de 5.000€ (cinco mil euros) a pagar até ao último dia de Fevereiro de 2018. Os restantes 85.000€ (oitenta e cinco mil euros) serão pagos em quatro prestações iguais, a primeira até ao último dia do mês de Agosto de 2018, a segunda até ao último dia do mês de Fevereiro de 2019, a terceira até ao último dia do mês de Agosto de 2019 e a quarta prestação até ao último dia do mês de Fevereiro de 2020. II. As custas devidas a juízo serão suportadas por ambas as partes em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte e procuradoria na parte disponível. (...)”. 13. O acordo referido em 12) foi homologado por sentença proferida no âmbito do processo referido em 8), em 22 de novembro de 2017, e transitada em julgado. 14. A ilustre mandatária da autora endereçou à ré, que recebeu, a missiva datada de 12 de dezembro de 2017, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) ASSUNTO: Apólice … – ramo responsabilidade civil – Segurado Eurohidra – Manutenção Industrial e Construção de equipamentos Industriais, Ldª (...) Como é do vosso conhecimento correu termos no Juízo Central Cível de Almada – Juiz …, o processo nº …/… em que foi Autora a Companhia de Seguros Lusitânia, S.A, e Ré a segurada Eurohidra, Ldª, onde foi peticionado o pagamento da quantia de €179.112.13 a título de indemnização liquidada à segurada da Lusitânia – Real Bolo, Ldª - pelos danos verificados no sinistro de incêndio ocorrido em 16.07.2010 nas instalações fabris desta. Serve o presente para, na qualidade de mandatária da vossa segurada Eurohidra, conforme procuração anexa, informar que no âmbito do referido processo procedeu a Lusitânia, S.A. à redução do pedido para €90.000,00, tendo sido homologado acordo de pagamento, conforme consta da Acta que se junta. Nesta sequência e porque à data se encontrava em vigor contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil entre a m/ constituinte Eurohidra, Ldª e a Victoria decorrente da actividade desenvolvida por aquela, através da subscrição da Apólice … – ramo responsabilidade civil, vimos solicitar que seja esta Apólice acionada procedendo a Victoria ao pagamento do prémio nela seguro. Certa dos vossos bons ofícios, aguardo indicação acerca da forma de pagamento. (...)”. 15. A ré, através do seu ilustre mandatário, declinou o pagamento à autora do prémio seguro, ou seja, da quantia de € 49 750,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco euros), correspondente à diferença entre o capital seguro de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) e a franquia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 16. Das condições gerais com a referência “WEBDOC RCGP 11.07”, oferecidas com a contestação sob o doc. 1 e constantes de fls. 66 verso a 70 frente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(...) SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E PRODUTOS CONDIÇÕES GERAIS ARTIGO PRELIMINAR Entre a VICTORIA – Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, que se regula pelas Condições Gerais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. Capítulo I Definições Artigo nº 1 – Definições Para efeitos do presente contrato entende-se por: Apólice Documento que contém as condições que regulamentam o Seguro. São parte integrante da Apólice: a proposta, as Condições Gerais, as Condições Particulares que individualizam o risco, as Condições Especiais, caso existam, e, ainda, as actas ou suplementos emitidos à Apólice com o objectivo de a complementar ou modificar. Seguradora A VICTORIA – Seguros, S.A., adiante designada por VICTORIA é a entidade que assume o risco acordado contratualmente. Tomador do Seguro A pessoa ou entidade que celebra o contrato de Seguro com a VICTORIA, sendo responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato, salvo aquelas que, pela sua natureza, devam ser cumpridas pelo Segurado. Segurado Pessoa singular ou colectiva cuja Responsabilidade Civil se garante nos termos do presente contrato e que, juntamente com o Tomador do Seguro, o subscreve. Valor seguro Valor máximo, também designado por capital ou limite de indemnização, pelo qual a VICTORIA responderá em caso de Sinistro. Prémio do Seguro Preço pago pelo Tomador do Seguro à VICTORIA pela contratação do Seguro. Sinistro Qualquer evento ou série de eventos de natureza aleatória, susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato, cuja ocorrência seja acidental, súbita, imprevista e originária de uma mesma causa. Terceiro Aquele que, em consequência de um Sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da Lei Civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados. Em circunstância alguma são considerados Terceiros: (
- i)o Tomador do Seguro e o Segurado; (
- ii)o cônjuge ou equiparado, ascendentes e descendentes do Tomador do Seguro e do Segurado e as pessoas que coabitem com eles, vivam a seu cargo ou pelas quais sejam civilmente responsáveis; (iii) os sócios, gerentes, empregados, assalariados e legais representantes da pessoa ou entidade cuja responsabilidade se garanta. Lesão Corporal Ofensa que afecte, não só a saúde física como também a própria sanidade mental, causando Danos. Lesão Material Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal causando Danos. Danos – Danos Não Patrimoniais e Danos Patrimoniais Prejuízos indemnizáveis com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais. Dano Não Patrimonial Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária. Dano Patrimonial Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. Franquia A importância que, em caso de Sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Particulares. Negócio A actividade comercial e/ou industrial do Segurado descrita nas Condições Particulares. Artigo nº 2 – Objecto e Garantias 1. Âmbito do Contrato 1.1. Responsabilidade Civil Geral Este contrato tem por objecto garantir o pagamento de danos involuntariamente causados a Terceiros que, nos termos da Lei Civil, sejam exigíveis ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício do seu Negócio ou Actividade descritas nas Condições Particulares desta Apólice. 1.2. Responsabilidade Civil Produtos Quando contratado e expressamente mencionado nas Condições Particulares, esta Apólice também tem como objecto a responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados a terceiros pelos produtos defeituosos designados nas Condições Particulares que, nos termos da Lei Civil e de acordo com o clausulado deste contrato, sejam imputáveis ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade de produtor expressamente referida nas respectivas Condições Particulares. Para efeitos desta cobertura, entende-se por: Produtor O fabricante de um produto acabado, de uma matéria-prima, de uma parte componente ou qualquer pessoa que se apresente como produtor através da aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal identificativo, mesmo que este tenha sido fabricado por outrem. Considera-se, também, produtor aquele que, no exercício da sua actividade comercial, importe produtos com o fim de os vender, locar, locar financeiramente ou efectuar qualquer outro tipo de distribuição no âmbito da sua actividade comercial sem prejuízo da responsabilidade do produtor. É ainda equiparado a produtor, o fornecedor que, no prazo legal, não indicar ao lesado a identidade do fabricante do produto. Produto Qualquer bem móvel, mesmo que incorporado noutro bem móvel ou imóvel. Produto defeituoso Todo o produto que não ofereça a segurança que se pode legitimamente esperar, atendendo, nomeadamente, à sua apresentação, normal utilização e momento da sua entrada em circulação. Um produto não é considerado defeituoso pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado. Entrega Transmissão efectiva do produto a uma terceira pessoa ou entidade, considerando-se realizada a partir do momento em que o Produtor perde os meios práticos de exercer um controlo material directo sobre as condições de uso ou de consumo do produto ou de modificar essas condições. Salvo convenção expressa em contrário nas condições especiais ou particulares respectivas, a garantia concedida abrange, exclusivamente, as reclamações feitas em consequência de Sinistros ocorridos durante o período de vigência da Apólice. Artigo nº 3 – Âmbito Territorial Salvo convenção em contrário expressa na Apólice, este contrato apenas produz efeitos em relação a Sinistros ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo nº 4 – Exclusões Gerais Além das exclusões específicas constantes das Condições Particulares desta Apólice: 1. Não ficam garantidos, em caso algum:
- a)Danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do Segurado, de pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice, ou de pessoas pelas quais estes sejam civilmente responsáveis;
- b)Danos resultantes de guerra, declarada ou não, hostilidades ou operações bélicas, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativa de usurpação do poder, actos de terrorrismo, vandalismo, maliciosos, sabotagem, greves, tumultos e “lock-outs”.
- c)danos resultantes de: (
- i)radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade resultantes de qualquer combustível nuclear ou de qualquer desperdício nuclear ou da combustão de combustível nuclear; (
- ii)propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas ou contaminantes de qualquer instalação nuclear, reactor ou outra instalação nuclear ou componente nuclear dos mesmos; (iii) qualquer material de guerra empregando fissão e/ou fusão nucleares ou atómicas, ou outra reacção similar ou força ou material radioactivos;
- d)Danos causados pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou por pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice quando praticados no estado de demência, embriaguês ou sob a influência de estupefacientes;
- e)Danos causados a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, não consideradas na qualidade de terceiros conforme definição constante do Artº 1º destas Condições Gerais;
- f)Sinistros abrangidos pela legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
- g)Danos decorrentes de condução ou propriedade de aeronaves e embarcações qualquer que seja a sua natureza;
- h)Danos originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a fenómenos sísmicos, tromba de água, ciclones, furacões, inundações e outros fenómenos naturais de dimensão catastrófica;
- i)Danos decorrentes da violação deliberada por parte do Segurado ou de pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice de leis, regulamentos ou normas técnicas ou de segurança genericamente aplicáveis à actividade mencionada nas Condições Particulares;
- j)Danos causados pelo envio, transmissão ou propagação de vírus informático;
- k)A responsabilidade pelo pagamento de coimas, fianças ou encargos de qualquer natureza;
- l)Danos devidos à acção de campos electromagnéticos;
- m)Danos resultantes ou causados por organismos geneticamente modificados;
- n)Danos resultantes de toda e qualquer reclamação baseada em perda financeira pura ou derivada, a qualquer título, nomeadamente perda, quebra ou incumprimentos de qualquer contrato;
- o)Para a cobertura de Responsabilidade Civil Geral, danos causados pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens, produzidos, armazenados e/ou fornecidos pelo Segurado ou por quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice;
- p)Prejuízos financeiros indirectos comprovadamente sofridos por Terceiros que não tenham sido alvo do dano directo causador do Sinistro, mas que sejam consequência mediata desse mesmo dano directo, nomeadamente, lucros cessantes, redução de volume de vendas e perdas de mercado ou paralisações de qualquer natureza;
- q)Danos resultantes do uso, simples posse ou armazenamento de armas, munições ou quaisquer matérias explosivas;
- r)Furto ou roubo praticado por qualquer das pessoas referidas nas alíneas
- d)e e);
- s)Danos decorrentes da condução ou propriedade de veículos que, nos termos da legislação em vigor ao tempo da ocorrência de um Sinistro, sejam obrigados a Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil;
- t)Responsabilidade Civil Patronal. 2. Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares desta Apólice, não ficam garantidos:
- a)Danos resultantes de alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;
- b)Danos causados a bens pertencentes a terceiros que estejam confiados ao Segurado ou a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta Apólice, para guarda, utilização, trabalho ou qualquer outro fim;
- c)Danos causados pela execução de trabalhos de manutenção, ampliação e outras de obras de construção civil;
- d)Danos causados a terceiros por fogo, explosão, fumo e água;
- e)Danos causados a terceiros por Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão. Artigo nº 5 – Exclusões por Qualidade de Produtos Além das exclusões gerais constantes das Condições Gerais, o presente contrato exclui sempre:
- a)Danos baseados no facto dos produtos não se adequarem à função ou ao propósito enunciado pelo Segurado;
- b)Danos causados por inobservância das instruções de consumo ou utilização dos produtos;
- c)Danos causados por produtos que carecem de autorização ou licenças das autoridades competentes;
- d)Danos causados por produtos fabricados experimentalmente;
- e)Danos genéticos a pessoas ou animais;
- f)Danos causados por produtos cujo defeito não era possível detectar quando da sua colocação em circulação, atendendo ao estado dos conhecimentos científicos e técnicos nesse momento;
- g)Danos causados por produtos incluídos no programa de fabricação ou venda, após o início do período de vigência da Apólice. Artigo nº 6 – Exclusões sobre efeitos do uso dos Produtos Salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares, o presente contrato não garante também: 1. Além das exclusões gerais constantes do presente contrato, têm-se por excluídas do presente contrato:
- a)Os custos da retirada do produto do mercado;
- b)Os custos da reparação, substituição ou perda de uso dos produtos;
- c)Os custos de reposição ou reembalagem do produto no mercado;
- d)Os danos materiais que sejam causados por produtos produzidos pelo Segurado, a produto de terceiros, por união e mistura ou mistura com esses produtos, ou elaborados com a intervenção dos produtos do Segurado;
- e)Os danos materiais a produtos de terceiros fabricados mediante a transformação do produto do Segurado;
- f)Os danos materiais que sejam causados por produtos produzidos pelo Segurado, a produtos de Terceiros, por substituição, isto é, a incorporação ou montagem noutros bens, de tal modo que é possível a todo o momento a sua separação;
- g)As indemnizações atribuídas ao Segurado a título de multas ou penalidades. Capítulo II Valor Seguro Artigo nº 7 – Valor Seguro 1. A VICTORIA responde, como limite de indemnização, até aos montantes fixados nas Condições Particulares para cada Sinistro e para o conjunto de Sinistros ocorridos em cada período de Seguro. 2. A responsabilidade da VICTORIA é sempre limitada aos montantes máximos fixados nas Condições Particulares, seja qual for o número de pessoas lesadas por um Sinistro. 3. Salvo convenção em contrário:
- a)quando a indemnização judicialmente atribuída aos terceiros for igual ou exceder o Valor Seguro, a VICTORIA não responderá pelas despesas judiciais devidas pelo Segurado;
- b)se for inferior, a VICTORIA responderá pela indemnização e despesas judiciais até ao limite do Valor Seguro;
- c)o Segurado obriga-se a reembolsar a VICTORIA pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam o Valor Seguro fixado nas Condições Particulares. 4. A VICTORIA responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ela escolhidos. 5. Quando a indemnização devida ao terceiro, por decisão judicial, consistir numa renda, a VICTORIA afectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do Valor Seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito. 6. Em cada reclamação ficará a cargo do Segurado uma franquia estabelecida nas Condições Particulares, que será deduzida ao total das indemnizações e despesas feitas pela VICTORIA. Artigo nº 8 – Pagamento da Indemnização 1. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, a VICTORIA indemnizará em Euros e em Portugal, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária do depósito numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável. 2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para a moeda com curso legal em Portugal atender-se-á à taxa de câmbio indicativa (“fixing” do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o depósito. Artigo nº 9 - Franquia 1. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, pode ficar a cargo do Segurado uma parte da indemnização devida, sendo a VICTORIA apenas responsável pelo montante que a exceder. 2. Aplica-se uma só franquia à indemnização por Perdas e Danos resultantes de um mesmo Sinistro. Artigo nº 10 – Insuficiência de Capital 1. No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo Sinistro e o montante dos danos exceder o Capital Seguro, a responsabilidade da VICTORIA para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos Danos sofridos, até à concorrência desse capital. 2. A VICTORIA que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, apenas fica obrigada para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do Capital Seguro. Capítulo III Duração do Contrato Artigo nº 11 – Vigência do Contrato 1. Início O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 00 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela VICTORIA, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela VICTORIA. A proposta considera-se aprovada se, no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, a VICTORIA nada tiver comunicado em contrário, por correio registado, ao proponente. 2. Duração Este contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares:
- a)quando for celebrado por um período de tempo determinado, caduca às 24 horas do dia do seu termo;
- b)quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio nos termos do nº 1 do art. 14º Artigo nº 12 Redução e Resolução 1. O não pagamento pelo Tomador do Seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. 2. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução produz efeitos. 3. A VICTORIA pode resolver o contrato após a ocorrência de um Sinistro ou com fundamento legal, aplicando-se o disposto no número dois, considerando-se, para efeito de devolução do Prémio, apenas a parte do Capital Seguro que exceda o valor da indemnização liquidada. 4. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento. 5. A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra. 6. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado identificado nas Condições Particulares, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato. 7. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objecto do Seguro, a VICTORIA obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que irá produzir os seus efeitos. Artigo nº 13 – Nulidade do Contrato 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá qualquer efeito em caso de Sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou do Segurado tenha havido, no momento de celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência de condições do contrato. 2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a VICTORIA terá direito ao Prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior. Capítulo IV Pagamento e Alteração dos Prémios Artigo nº 14 – Pagamento dos Prémios 1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números 3 a 5. 3. A VICTORIA encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, a avisar por escrito o Tomador do Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção. 4. Nos contratos de seguro cujo pagamento seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a VICTORIA pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo Tomador do Seguro, daquele documento contratual. 5. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no nº 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. 6. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas é aplicável o disposto na Condição Especial “Contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas”. 7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido. 8. O Seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao Tomador do Seguro por entidade expressamente designada pela VICTORIA para o recebimento do prémio respectivo. Artigo nº 15 Alteração do Prémio Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte. Artigo nº 16 Fraccionamento dos Prémios 1. O Tomador do Seguro, nos termos da Lei e das Condições Gerais desta Apólice, contrai perante a VICTORIA a obrigação de pagar o Prémio total relativamente ao período de vigência da Apólice. 2. A VICTORIA aceita, porém, e mediante a cobrança do respectivo sobreprémio que nas Apólices que vigoram por um ano e seguintes o pagamento se faça em prestações liquidadas adiantadamente, de acordo com o indicado nas Condições Particulares desta Apólice. 3. O não pagamento de qualquer prestação do Prémio na data do seu vencimento confere à VICTORIA o direito de exigir imediatamente o pagamento dessa prestação e das prestações vincendas. Capítulo V Obrigações da VICTORIA, do Tomador do Seguro e do Segurado Artigo nº 17 – Obrigações da VICTORIA 1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do Sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuadas pela VICTORIA com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por Perdas e Danos. 2. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do Sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devam ter lugar. 3. Se decorridos 45 dia, a VICTORIA de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada não tiver realizado essa obrigação por causa não justificada ou que lhe seja imputável incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor. Artigo 18º - Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado 1. Em caso de Sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado, sob pena de responder por Perdas e Danos: 1.1. Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do Sinistro e salvar os Bens Seguros, sendo as despesas razoavelmente efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo do Sinistro, até ao limite do Capital Seguro; 1.2. Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados quaisquer vestígios do Sinistro, sem acordo prévio da VICTORIA; 1.3. Prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados; 1.4. Comunicar à VICTORIA a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias a contar da data do seu conhecimento, indicando dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência; 1.5. Fornecer à VICTORIA todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter; 1.6. Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato; 1.7. Dar pronto conhecimento à VICTORIA de quaisquer citações ou notificações judiciais que receba, assim como de quaisquer outras diligências contra si intentadas, em consequência do Sinistro; 1.8. Não assumir qualquer obrigação perante terceiros, isto é, não negociar, admitir, repudiar ou liquidar qualquer indemnização, sem prévio acordo da VICTORIA; 1.9. Aceitar o recurso aos Tribunais Civis para decidirem acerca da sua responsabilidade perante terceiros, concedendo à VICTORIA, no âmbito dos assuntos de interesse comum do Segurado e da VICTORIA e até aos limites capital estabelecidos nas Condições Particulares, a faculdade de orientação do processo, fornecendo-lhe todos os elementos e documentação úteis que possua; 1.10. No caso de reparações que sejam urgentes, deverá estabelecer contacto imediato com a VICTORIA para acordar a actuação a seguir; 1.11. Em caso de furto ou roubo, o Tomador do Seguro ou o Segurado obriga-se, a apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas das diligência ao seu alcance conducentes à descoberta dos objectos desaparecidos e dos autores do crime, comunicando à VICTORIA a recuperação de todo ou de parte dos objectos furtados ou roubados; 1.12. Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos legais, especificações e recomendações dos fabricantes ou vendedores no que respeita à utilização de aparelhos eléctricos e electrónicos. 2. O Tomador do Seguro ou Segurado responderá, ainda, por Perda e Danos, se: 2.1. Agravar, voluntariamente, as consequências do Sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento das coisas seguras; 2.2. Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados; 2.3. Impedir, dificultar ou não colaborar com a VICTORIA no apuramento da causa do Sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados; 2.4. Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo Sinistro; 2.5. Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação. Capítulo VI Disposições Diversas Artigo nº 19 – Coexistência de Contratos 1. O Tomador do Seguro ou o Segurado ficam obrigados a participar à VICTORIA, sob pena de responderem por Perdas e Danos, a existência de outros Seguros garantindo o mesmo risco. 2. Existindo à data do Sinistro, mais de um contrato de Seguro com o mesmo objecto e garantia, o presente contrato só funcionará em caso de nulidade, ineficácia ou insuficiência de Seguros anteriores. Artigo nº 20 – Regime de Co-Seguro Sendo o presente contrato de seguro estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Co-Seguro descrita nas Condições Particulares. Artigo nº 21 – Comunicações e Notificações entre as Partes É condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes, previstas no presente contrato, se considerem válidas e plenamente eficazes que as mesmas sejam feitas por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito para o último endereço do Tomador do Seguro ou do Segurado constante do contrato ou para a sucursal da VICTORIA em Portugal. Artigo nº 22 – Sub-Rogação 1. A VICTORIA uma vez paga a indemnização fica subrogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Segurado, contra terceiro causador, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. 2. O Segurado responderá por Perdas e Danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos. Artigo nº 23 – Legislação Aplicável 1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. 2. Nos litígios surgidos ao abrigo desta Apólice poderá haver recurso à arbitragem, que será feito nos termos da lei. Artigo nº 24 - Foro O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é do local de emissão da Apólice ou o do local de domicílio do Tomador do Seguro, à opção do autor. CONDIÇÃO ESPECIAL CONTRATOS DE PRÉMIO VARIÁVEL E CONTRATOS TITULADOS POR APÓLICES ABERTAS 1. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respectivo. 2. A VICTORIA encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador do Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção. 3. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o Tomador do Seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 4. Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos. 5. A resolução não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a VICTORIA em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao Tomador do Seguro para pagar a indemnização. 6. A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas. (...)”. 17. As condições gerais referidas em 16) foram pré-elaboradas pela ré. 18. As condições gerais referidas em 16) vigoravam aquando do descrito em 2). 19. Os prejuízos alegadamente sofridos pela Realbolo, Lda e indemnizados pela Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. foram causados pelo incêndio, ou seja, pelo fogo, fumo e água utilizada para o debelar. 20. Um mediador de seguros fez chegar à autora uma proposta de seguro de responsabilidade civil geral. 21. A proposta de seguro de responsabilidade civil geral referida em 20) foi subscrita pela autora. 22. Juntamente com a carta referida em 4), a ré enviou à autora as condições particulares referidas em 3). 23. A autora não participou o sinistro à ré. 24. A autora endereçou à ré, que recebeu, uma carta datada de 10 de agosto de 2010, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) ASSUNTO: SINISTRO/INCÊNDIO EXMOS SENHORES, Em referência ao assunto em epígrafe e em resposta à vossa carta datada de 28.07.2010, cumpre-nos informar o seguinte: A nossa empresa não participou o sinistro que se verificou no dia 20.07.2010 em virtude de entendermos não termos qualquer responsabilidade no ocorrido. A nossa empresa foi contratada para prestar alguns serviços relacionados com a substituição e reparação de alguns materiais. Foram efectuados os trabalhos contratados e foram tomadas todas as precauções referentes à segurança dos equipamentos e prestação dos serviços. O incêndio ocorreu já depois da nossa empresa ter concluído os trabalhos. Existiam no local vários fios eléctricos que poderão estar na origem do incêndio. Desconhecemos qual a origem do incêndio sendo certo que quando se iniciou já ninguém da nossa empresa se encontrava a efectuar qualquer trabalho. Existem outros factos importantes que poderiam estar na origem do sinistro e para os quais não fomos alertados sendo por isso do nosso desconhecimento. Para além destes factos, os extintores de incêndio que tentámos utilizar para reduzirmos ou eliminarmos as chamas que surgiram já depois de termos concluído os trabalhos e que eram da responsabilidade do dono da obra não eram os adequados ao tipo de incêndio nem ao tipo de produtos que existiam no local. Destes factos só tivemos conhecimento durante a tentativa de apagarmos as chamas. Tentámos utilizar mangueiras de água que se encontravam em diversos locais e que devido às dimensões das mangueiras não chegavam ao local onde deveriam ser utilizadas. Todos estes factores contribuíram para que não conseguíssemos eliminar o incêndio. Não nos consideramos minimamente responsáveis pelo sinistro verificado. Nesse sentido não podemos neste momento adiantar mais elementos, manifesta