Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 43610/22.0YIPRT.L1-8 Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS PARCERIA COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. O exercício dos direitos legalmente conferidos ao comprador de coisa defeituosa não é aleatório. II. No âmbito da compra e venda estava a Requerida obrigada a denunciar os defeitos da coisa vendida e a exercer previamente outros direitos antes de poder exercer o direito de resolução contratual. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO IBTK, Unipessoal Lda, com sede na Zona Industrial de Vagos, Lote 6 instaurou procedimento de injunção, que seguiu a forma de processo comum contra; Concluobra- Construções, Ldª com sede em Rua Florbela Espanca, 10 A, Pontinha. Peticionando o pagamento das facturas emitidas e já vencidas no valor de 38. 311, 86 euros acrescido de juros de mora, e bem assim do pedido de condenação da Ré a pagar as despesas legais inerentes aos autos. *** A Requerida deduziu oposição, impugnando a veracidade dos factos tendo deduzido pedido reconvencional no valor de 8.376,30 Euros. *** Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ IV. Decisão: a.
(2)(simples ou qualificado por dolo), à reparação da coisa, à substituição da coisa, à redução do preço e à indemnização. É o que resulta do art. 913.º e seguintes, por aplicação direta ou mediante a aplicação remissiva do regime da venda de bens onerados (art. 905.º e seguintes). A indemnização surge aqui associada à anulação do contrato (no sentido de que pressupõe a anulação) nos casos de erro, simples ou qualificado por dolo. Já a indemnização em caso de redução do preço e de reparação ou substituição da coisa passa à margem da existência de erro e da anulação do contrato. Fundando-se a anulação em erro simples apenas os danos emergentes do contrato (e não já os lucros cessantes) são atendidos; fundando-se a anulação em erro qualificado por dolo é atendido apenas o prejuízo que o comprador não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo ou de confiança); violando-se o dever de reparação ou de substituição da coisa ou sendo caso de redução do preço, nenhuma particularização indemnizatória é expressamente fixada. É o que se retira dos arts. 908.º, 909.º, 911.º, 914.º e 910.º(…)” Ora, o exercício dos direitos legalmente conferidos ao comprador de coisa defeituosa não é aleatório. A este propósito, veja-se o Ac. do STJ de 24.05.2012 proferido no Proc. 1288/08.4TBAGD.C1.S1, cujo sumário integra o seguinte segmento: “No nosso sistema jurídica há uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo ser pedida indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses.” Nesse Acórdão refere-se, entre o mais, que: (…) Já que apenas pode pedir indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses. E, assim, só na hipótese de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas possíveis[22], pode ser exigido, então, o montante correspondente a fim daquelas serem efectuadas por terceiro (art. 828.º)[23] Por exemplo, no caso de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação.(…) Do supra exposto infere-se que, não obstante os vícios das casas modulares fornecidas pela Requerente à Requerida, esta não pode pura e simplesmente escusar-se a pagar as correspondentes faturas, pois cabia-lhe o ónus de denunciar os defeitos nos termos e prazo previstos no art. 916º do CC e exercer os seus direitos pela ordem supra descrita, começando pela exigência de eliminação dos defeitos ou substituição da coisa, sob pena de preclusão dos seus direitos. Não resulta da matéria provada que a requerente tenha efetuado tal denúncia dos defeitos e pedido a sua eliminação ou a substituição do material fornecido, sendo que não pode invocar os defeitos das casas como fundamento da “dispensa” de pagamento das faturas sem que tenha exercido o ónus de denúncia de tais defeitos e requerido a respetiva eliminação. Discorda-se, pois, da apreciação do tribunal a quo que eximiu a requerida do pagamento das faturas por considerar que os factos dados como provados constituem fundamento para a resolução do contrato, quer de parceria, quer do contrato de compra e venda a este associado. Reitera-se que no âmbito da compra e venda estava a Requerida obrigada a denunciar os defeitos da coisa vendida e a exercer previamente outros direitos antes de poder exercer o direito de resolução contratual, tratando-se aqui de regime específico do contrato de compra e venda, cuja aplicação, pela sua especialidade, se impõe. “Nos casos em que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, perante um concurso entre um regime decorrente de normas e princípios gerais e outro consubstanciado em normas especiais, há que fazer aplicar o regime no âmbito que lhe é próprio, apenas sendo de recorrer ao regime geral fora daquele (cfr. Meneses Cordeiro, in Violação Positiva do Contrato, Revista da Ordem dos Advogados, ano 41, pág. 145 e segs).”- cf. Ac do STJ de 30.04.2024 proferido no Proc. 3052/20.3T8STR.E1.S
- E, assim sendo, tal regime especial não é afastado pela coligação do contrato de compra e venda com o de parceria. Por outro lado, a Requerida não pretendeu sequer exercitar por via da presente ação a resolução contratual do contrato de compra e venda celebrado com a Autora, nem nela pediu o reconhecimento de qualquer declaração extrajudicial de resolução de tal contrato. Acresce que assentir no não pagamento pela Requerida das faturas referentes à compra e venda de bens sem que seja simultaneamente declarada a obrigação da mesma restituir à Requerente os equipamentos vendidos levaria a um enriquecimento sem causa da Requerida (que, apesar de pugnar pelo não pagamento das faturas emitidas pela Requerente, não manifesta no processo qualquer intenção ou disponibilidade para restituir os bens adquiridos àquela). Questão diversa é a dos atrasos na entrega de orçamentos solicitados para os Kits, sendo que designadamente as faturas nºs 21000197, 21000234, 21000286, 21000299, 21000326 e 21000339 referem-se a orçamentos personalizados que não foram entregues e a tempo tendo levado mais de dois meses, o que inviabilizou a sua utilização - facto provado
- Já não estamos no âmbito da compra e venda de bem defeituoso sujeita a um regime legal específico, mas antes perante uma prestação de serviços tardiamente realizada, de tal modo que inviabilizou a utilização dos orçamentos. Por virtude desta inviabilização da utilização dos orçamentos decorrente do atraso na sua entrega, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo da prestação contratual em causa (entrega dos orçamentos), nos termos previstos no art. 808º nºs 1 e 2 do CC, atenta a perda (objetiva) de interesse nessa prestação por parte do credor. E, como tal, esse incumprimento definitivo legitima o não pagamento das faturas referentes à entrega de tais orçamentos e respetivos juros. Entende-se, pois, que a Concluobra deverá ser condenada a pagar à Requerente o valor peticionado na injunção, deduzido do valor das faturas nºs 21000197, 21000234, 21000286, 21000299, 21000326 e 21000339 e respetivos juros de mora. A que acrescerão juros de mora sobre o capital correspondente a €
- 311, 86 euros deduzido do valor destas faturas até integral pagamento do mesmo. Por último, quanto ao pedido reconvencional, verifica-se que o mesmo tem por base os danos resultantes dos defeitos dos equipamentos fornecidos, na medida em tais defeitos deram azo a infiltrações e entrada de água, vendo-se a requerida obrigada a resolver as desconformidades e os danos provocados pela água, o que importou o pagamento da quantia de 8.376,30 € - conforme factos provados 16 e
- Estamos aqui não perante indemnização associada à reparação de defeitos na coisa vendida, mas antes perante uma indemnização mais abrangente, que visa a reparação de outros danos provocados pelos referidos defeitos, com enquadramento no art. 798º do C.C. Ou seja, a indemnização peticionada transcende a mera reparação dos defeitos da coisa vendida, reportando-se a danos colaterais (infiltrações e inundações), cuja reparação escapa ao regime legalmente previsto para a compra e venda de bem defeituoso. Sobre esta matéria veja-se o Ac. do STJ de 30.04.2024 proferido no Proc. 3052/20.3T8STR.E1.S1, cujo sumário se passa a reproduzir: “I- O defeito da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, inerente aos aspetos materiais do bem. II- Para considerar a coisa defeituosa é considerado o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada. III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço, reparação do defeito e de indemnização, para a obtenção de um tratamento jurídico uniforme de situações semelhantes, tendo em vista a unidade do sistema jurídico. IV- Os danos colaterais ou reflexos são provocados pela existência do defeito, mas não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si. V- Tais danos poderão ocorrer já após esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos, pelo que, se assemelham a quaisquer danos que resultem do incumprimento de uma obrigação, sendo-lhes aplicável o prazo geral da prescrição.” Tais danos colaterais provocados pelo defeito da coisa vendida, designadamente pela falta de um caixilho, devem ser ressarcidos pela vendedora incumpridora, cuja culpa se presume e não foi ilidida- arts. 798º e 799º nº1 do CC. Razão pela qual se considera que deverá proceder o pedido reconvencional, concordando-se nessa parte com o decidido pelo Tribunal a quo. O recurso procede parcialmente, sendo que as custas, quer em 1ª instância quer em 2ª instância, deverão ser suportadas pelas partes, na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527º nºs 1 e 2 do CPC. *** V. DECISÃO: Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela Requerente/recorrente, nos seguintes termos: - Revogam a decisão recorrida na parte em que absolve a Concluobra do pedido formulado, e em sua substituição condenam a Requerida Concluobra a pagar à Requerente o valor peticionado na injunção deduzido do valor das faturas nºs 21000197, 21000234, 21000286, 21000299, 21000326 e 21000339 e dos respetivos juros de mora, acrescido de juros de mora sobre o capital correspondente a €
- 311, 86 euros deduzido do valor destas faturas até integral pagamento do mesmo. - Confirmam a decisão recorrida na parte em que condenou a IBTK no pedido reconvencional, ao qual acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a citação para deduzir oposição até efetivo pagamento. As custas, quer em 1ª instância quer em 2ª instância, deverão ser suportadas pelas partes, na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527º nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Lisboa, 13.03.2025 Carla Matos Marília Leal Fontes Maria do Céu Silva