Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 162/2006-4 Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO TEMPORÁRIO ENTIDADE PATRONAL VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: I – A entidade empregadora do trabalhador temporário, designadamente para efeitos de assunção, em primeira linha, de responsabilidades em matéria de acidentes de trabalho pelo mesmo sofridos, é a empresa de trabalho temporário; II – Recai sobre o empregador a obrigatoriedade de adopção das medidas necessárias ao afastamento de previsíveis riscos para os trabalhadores ao seu serviço em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, mormente adoptando os meios e equipamentos destinados à prevenção dos mesmos, com respeito pelos requisitos técnicos a que, regulamentarmente, devem obedecer, assim como a obrigação de informar os trabalhadores sobre a utilização desses meios, bem como das medidas de prevenção a tomar no desempenho das funções que lhes sejam cometidas. Decisão Texto Integral: 8 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO M… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra as rés “SEGUROS, S.A.”; “MULT…, LDA.” e “A…, S.A.” alegou, em síntese, que à data do acidente trabalhava por conta da 2ª Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização. No dia 13 de Dezembro de 2002, foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho, ao serviço da 3ª Ré, caindo de um 3º andar, aquando da construção de uma varanda; À data do acidente auferia a retribuição anual bruta de Euros 13.227,60; Em exame médico realizado neste Tribunal, a perita médica reconheceu ao Autor uma I.P.P., de 12,7% a partir da alta clínica concedida pela 1ª Ré; Na tentativa de conciliação não aceitou o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público por discordar do grau de incapacidade atribuído pela perita médica; A Ré Seguradora aceitou a existência do acidente de trabalho, o salário para ela transferido e o grau de desvalorização, mas não aceitou a responsabilidade por entender que por parte da 1ª Ré houve incumprimento das regras de segurança regidas pelo D.L. nº 441/91; A 2ª Ré sustentou que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a Seguradora e que foram observadas as regras de segurança; Não foi paga ao sinistrado qualquer indemnização ao sinistrado. Concluiu pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: 1 – Uma pensão anual e vitalícia, com início em 02-09-2003 (data da alta clínica), no valor de Euros 1.175,93 (mil cento e setenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), com base na retribuição anual de Euros 13.227,60 (treze mil duzentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo de ulterior actualização em virtude do resultado do exame a realizar em sede de Junta Médica; 2 – A indemnização global pelas incapacidades sofridas, computada no valor de Euros 6.423,06 (seis mil quatrocentos e vinte e três euros e seis cêntimos), sem prejuízo do grau de desvalorização que vier a ser ulteriormente fixado); “3. Pagamento da quantia de Euros 11 (onze) a título de transportes para comparência nas diligências em Tribunal.* Contestou a Ré “Multiápia, Ldª”, alegando com interesse e por excepção, que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a Ré Seguradora e que o Autor se encontrava a trabalhar para a empresa “A…, S A, a 3ª Ré, pelo que as condições de segurança são da responsabilidade do utilizador; Por impugnação alegou que o autor tinha à sua disposição todo o material de segurança imputando-lhe, portanto, a responsabilidade pelo acidente. Deduziu reconvenção alegando, em síntese, que após o acidente e durante a baixa adiantou diversas quantias ao autor para fazer face a compromissos pessoais deste e que após a alta o autor não mais se apresentou ao trabalho o que motivou a rescisão do contrato de trabalho por abandono do trabalho, pelo que é credora do autor em € 5.200,00. Concluiu pela procedência da invocada ilegitimidade; pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção com a, consequente, condenação do autor a pagar-lhe a referida importância acrescida de juros.* Contestou também a Ré Seguradora, alegando ter declinado a sua responsabilidade pelo facto de a entidade empregadora não ter colocado uma “linha de vida” de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança. Concluiu pela improcedência da acção, devendo ser absolvida do pedido.* Contestou ainda a Ré “A.., S.A.” sustentando desconhecer os factos alegados pelo autor na petição e declinando a sua responsabilidade. Concluiu pela total improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.* Foi proferido o despacho saneador no qual a Ré “Multiápia, Ldª” foi declarada parte legítima para a presente acção e não foi admitido o pedido reconvencional formulado por esta Ré. Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória. Não houve reclamações. Instruído o processo, foi designada data para audiência de julgamento, no decurso da qual foi ampliada a base instrutória. Não houve reclamações. Posteriormente foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas quanto à Ré Seguradora, condenando-a a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.175,93, com início em 02-09-2003 (Cfr. rectificação de fls. 296), bem como o valor de € 6.423,06 a título de indemnizações por incapacidades temporárias e o valor de € 11 a título de despesas de transporte. Absolveu as restantes rés dos pedidos. Inconformada com esta sentença dela veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.# Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1. A decisão constante da sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos ao direito aplicável, tendo violado os preceitos legais invocados pela Ré; 2. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: 9 - O A. não tinha cinto de segurança; 10 - A entidade empregadora deveria ter colocado uma “linha da vida” de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança; 11 - A “linha de vida” é um equipamento de segurança que pode ser constituído por um cabo de aço ou outro material resistente; 12 - Que deve ser colocado em zonas que tenham riscos de queda em altura; 13- E destina-se a receber o cinto de segurança; 14 - No momento do acidente, e na zona onde o sinistrado estava a trabalhar não estava uma “linha da vida”; e 15 - O sinistrado estava a instalar tábuas de apoio à segurança designadas por “guarda-corpos de segurança”. 3. O Tribunal a quo a partir da base instrutória enquadrou incorrectamente as respostas 10, 12 e 14 aquando da sua aplicação jurídica, já que deveria ter dado interpretação a tal matéria fáctica no sentido de que resultou provada a omissão da entidade empregadora na implementação das normas de segurança que criaram condições para o dano; e 4. que, para além da responsabilidade objectiva da entidade empregadora, ficou demonstrado também a sua responsabilidade subjectiva, dado a existência de nexo de causalidade entre a referida omissão culposa e o acidente; não tendo o nexo entre o facto e o dano de ser directo e imediato, bastando que a acção seja condicionante — cfr. Prof. Manuel de Andrade. Neste acidente podemos considerar a omissão como causa única do mesmo, tendo a entidade empregadora violado o estipulado no art.° 8°. do Dec. Lei n.° 155/95, de 1/07, e art.° 11º. da Port. n.° 101/96, de 3 de Abril; 5. A Apelante nos termos do art.° 690° do Cód. Proc. Civil entende que o Mm°. Juiz a quo fez julgamento incorrecto, por erro de apreciação, ao não considerar a omissão dos deveres da entidade empregadora que não providenciou pela materialização das condições mínimas de segurança e que do não cumprimento do estipulado no art.° 8° do Dec.-Lei n.° 155/95, no art.° 8° do Dec.-Lei n.° 441/91, de 14/11, e do n.° 1 do art.° 11º da Portaria n.° 101/96 veio a resultar, como causa necessária e adequada a ocorrência do acidente; 6. A Ré na contestação observou o que estipula o n.° 2 do art.° 342° do Cód. Civil e foi provada a causalidade entre os factos e o dano — facto constitutivo do direito (n.° 1 do art.° 342°. do Cód. Civil). Portanto, a prova foi realizada, a valoração da mesma é que está incorrecta; 7. Verificando-se as condições a que alude o n.° 1 do art.° 18° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro; 8. Pelo que reapreciada que seja a qualificação jurídica da matéria de facto outra não pode ser a solução jurídica que não seja considerar a Seguradora apenas responsável a título subsidiário — n.° 2 do art.° 37º da Lei n.° 100/97, de 13/09; 9. A não verificação da descaracterização do acidente é patente dado a inexistência da “linha da vida” onde o operário pudesse prender o cinto de segurança, não tendo a entidade empregadora cumprido o seu dever de fiscalização e não providenciando pela materialização das condições mínimas de segurança, pelo que a interpretação que sustentou o decidido deverá ser alterada. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão da Apelante, formulada nas Conclusões, devendo a Seguradora apenas ser responsabilizada a título subsidiário, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. # III – APRECIAÇÃO § FUNDAMENTOS DE FACTO Em 1ª instância considerou-se assente a seguinte matéria de facto: 1) O sinistrado M…, foi vítima no dia 13/12/2002 em Almada de um acidente de trabalho; 2) Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava a sua actividade de pedreiro para Mult…, Lda. em execução do contrato de trabalho com este celebrado; 3) O acidente consistiu numa queda de um 3º andar, aquando da construção de uma varanda, de que resultaram as lesões constantes dos autos; 4) À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de 458 euros X 14 (vencimento base) + 110,04 euros X 11 (subsídio de alimentação) + 509,56 euros X 11 (outras remunerações), o que corresponde a retribuição anual bruta de 13.227,60 euros; 5) À data do acidente, o autor trabalhava por conta da 2ª Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização; 6) A Ré Mult… tinha transferido a sua responsabilidade para a Seguros, S A, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho – apólice nº 10047255; 7) À data do acidente, a 3ª Ré A…, Lda. era a empresa utilizadora do trabalho do autor; 8) 3ª Ré que detinha a direcção e o poder hierárquico sobre o autor; 9) O autor não tinha cinto de segurança; 10) A entidade empregadora deveria ter colocado uma “linha de vida” de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança; 11) A linha de vida é um equipamento de segurança que pode ser constituído por um cabo de aço ou outro material resistente; 12) Que deve ser colocado em zonas que tenham riscos de queda em altura; 13) E destina-se a receber o cinto de segurança; 14) No momento do acidente, e na zona onde o sinistrado estava a trabalhar não estava uma “linha de vida”; 15) O sinistrado estava a instalar tábuas de apoio à segurança designadas por “guarda corpos de segurança”; Relativamente a esta matéria de facto considerada como assente, desde já se refere que, por se tratar de matéria nitidamente conclusiva ou meros juízos conclusivos, se considera como não escrita a matéria contida nos pontos 8) e 10). Por outro lado, por constituir mera repetição da matéria contida no ponto 2), elimina-se a do ponto 5). Quanto à restante matéria e perante os documentos, não impugnados, juntos a fls. 3 a 7; 89 a 92, 135 e 136, adita-se-lhe os pontos 2a), 2b) e 2c) com o seguinte teor: 2a) A “Mult…, Ldª” tem por objecto social a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos; 2b) Em 11 de Outubro de 2002 a “Mult…, Ldª” e a “A…, S.A.”, celebraram entre si um contrato denominado de “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário” mediante o qual aquela se obrigava a pôr à disposição desta trabalhadores com as categorias mencionadas na respectiva cláusula quarta, entre elas a de pedreiro de 1ª, para prestarem a sua actividade na obra sita no Teatro de Almada, em Almada, da qual esta era Empreiteira Geral 2c) Em 26 de Novembro de 2002 M… e a “Mult…, Ldª”, celebraram um contrato denominado por “Contrato de Trabalho Temporário”, mediante o qual, pela retribuição paga por esta no valor base mensal de € 458 acrescido de subsídio de alimentação e de um complemento por precariedade de emprego, aquele se obrigou a prestar trabalho ao utilizador “A…, S.A.”, sob as suas ordens e direcção, desempenhando as funções de pedreiro de 1ª; Mantém-se a restante matéria de facto dada como assente em primeira instância nos termos em que foi fixada. § FUNDAMENTOS DE DIREITO Em face das conclusões delimitadoras do recurso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal reside em saber: ٠ Se perante a matéria de facto assente se deve ou não concluir pela responsabilização, em termos principais, da entidade empregadora do sinistrado pela reparação dos danos emergentes do acidente sofrido por este, respondendo a apelante apenas em termos subsidiários. Antes de mais e perante a matéria de facto demonstrada, importa que se precise quem, no âmbito dos presentes autos e à data do acidente que constitui o seu objecto, deve ser entendido como entidade empregadora do sinistrado Mohammad Jahangir Alam. Como se provou, a ré “Mult…, Ldª”, cujo objecto social, para além do mais que aqui não releva, se traduz na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, celebrou com a ré “A…, S.A”, em 11 de Outubro de 2002, um denominado “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário”, mediante o qual aquela se obrigava a pôr à disposição desta, trabalhadores com as categorias mencionadas na respectiva cláusula 4ª, entre elas pedreiros de 1ª, para prestarem actividade na obra do Teatro de Almada de que esta era Empreiteira Geral. Demonstrou-se, por outro lado, que a ré “Mult…, Ldª” e o sinistrado, em 26 de Novembro de 2002, celebraram um denominado de “Contrato de Trabalho Temporário”, mediante o qual e tendo como contrapartida uma retribuição, este se obrigava a prestar trabalho ao utilizador “A…, S.A.”, sob as respectivas ordens e direcção, no desempenho das funções de pedreiro de 1ª. Provou-se ainda que, à data do acidente sofrido pelo sinistrado M… a empresa “A…, S.A.” era a empresa utilizadora do trabalho prestado por aquele. Perante esta matéria de facto e tendo ainda em consideração a que consta dos pontos 2) e 3), verificamos que o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorreu no âmbito de um contrato de trabalho temporário e ao serviço de uma empresa utilizadora de trabalho temporário. Como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2005 «o trabalho temporário caracteriza-se … pela articulação entre um contrato de trabalho temporário celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores [artigos 2º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.