Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1755/08.0TVLSB.L1-1 Relator: ROSÁRIO GONÇALVES Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VIDA PRIVADA RESERVA DA VIDA PRIVADA FIGURA PÚBLICA DIREITO DE PERSONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- A matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa actividade exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa; a matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação. 2- A resposta explicativa a um quesito só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito da acção. 3 - O facto de se alcançar o estatuto apelidado de «figura pública» não implica uma perda dos direitos de personalidade, nem por esse motivo se pode ficar desprotegido ou numa situação de inferioridade, relativamente aos apelidados «cidadãos comuns». 4- A vida pública não afasta a vida privada, ou seja, o facto de se atingir um patamar de notoriedade, de se ser conhecido ou famoso, não implica a perda da intimidade. 5- A qualificação do interesse de informar, como relevante ou não, resulta da análise das situações concretas e das respectivas ponderações e é esta ponderação e proporcionalidade que a lei fundamental preserva e as leis ordinárias também. 6- Não se trata de criar uma hierarquia entre os direitos da privacidade e da liberdade de informação, mas de encontrar um ponto de equilíbrio, já que ambos constituem aspectos derivados da dignidade da pessoa humana. 7- Da conjugação dos artigos 1º, 2º, 3º, 17º, 19º, 20º e 29º, todos da Lei de Imprensa, resulta que o director de qualquer publicação tem por obrigações, a orientação e a determinação do conteúdo das publicações, o que implica uma maior responsabilização e análise das matérias, ou seja, exigindo-se-lhe um particular dever de cuidado, no sentido de impedir a divulgação de imagens ou de escritos que contendam com os direitos de personalidade do visado ou para além dos limites da liberdade de imprensa. 8- A responsabilidade civil não pode proporcionar especulação económica quando estão em causa os direitos de personalidade, devendo pautar-se por estabelecer os limites necessários para ressarcir o lesado e também, não poderá ser excessiva para os responsáveis, sob pena de constituir uma forma de censura judicial à posteriori, geradora de uma negativa auto-censura futura havendo que conjugar a função reparadora, com a função preventiva-punitiva. ( Da Responsabilidade da Relatora ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, A , intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária contra os réus, B - Sociedade Editorial, S.A., proprietária da revista “1”! , C , Directora da Revista “1”!, D , Publicações, S.A., proprietária do jornal “2”, E , Director do jornal “2”, F Editora, Lda., actualmente denominada FF -…, Lda., proprietária da revista “3” e G , Directora da revista “3”, formulando os seguintes pedidos:
- a)serem as 1ª e 2ª RR condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A. captadas onde quer que seja;
- b)serem as 1ª e 2ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 50.000;
- c)serem os 3ª e 4º RR condenados na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Director, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A. captadas onde quer que seja;
- d)serem as 5ª e 6ª RR condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A, captadas onde quer que seja;
- e)serem as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 50.000;
- f)serem as 1ª a 6. ° RR condenados a publicar nas respectivas revistas a sentença que venha a ser proferida;
- g)serem as 1ª a 6. ° RR condenados no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100 por cada dia de atraso na publicação da sentença, logo que transite em julgado. Para tanto, alega que, sendo pessoa conhecida do grande público por via da profissão de humorista que exerce, com vista ao incremento do lucro decorrente do aumento de vendas, sem o seu consentimento e contrariando expressa oposição sua difundida aos órgãos de comunicação social, além de ser conhecido que vinham sendo dirigidas, a si e à sua família, ameaças por parte de elementos que integram um grupo extremamente agressivo, foi publicada uma reportagem na revista “1”! que apresentava o A., a mulher e as filhas em actividades quotidianas nas imediações da sua residência de tal modo que permite a identificação da mesma, bem como da mulher e filhas. Foi publicada na revista do jornal “2” uma reportagem alusiva à mudança de casa do A., com menção "comprou uma casinha nova na ..." na p. 3, no sumário. Foi publicada uma reportagem na revista “3” com fotografias da nova casa do A., fazendo o texto menção de que a mudança se impunha atentas as ameaças de que vinha sendo alvo, indicando que se situa em Lisboa; as fotografias permitem identificar a localização da casa. - Tais factos colocaram e colocam o A., mulher e filhas em perigo, perturbaram o sossego do A. e família, causaram-lhe desgosto e perturbação por ver contrariada a sua vontade; o A. passou a recear a presença de mirones e dos autores das ameaças, viu aumentados os receios relativamente à segurança e passou a viver com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas reportagens da mesma natureza, desrespeitadoras da reserva da vida privada e pondo em causa o sossego e segurança da sua família. - Ao fazerem publicar as referidas reportagens, os directores das publicações mencionadas praticaram um facto ilícito por violação dos direitos de personalidade do A., constituindo-se no dever de indemnizar o A. pelos danos causados. - Indemnização pela qual respondem solidariamente as empresas jornalísticas. Regularmente citados, os RR contestaram a acção. A B , SA. e C invocaram a ilegitimidade do A. para representar os interesses da mulher e filhas, que não são partes no processo. Mais invocaram que o A. explora comercialmente a sua imagem, sendo do interesse público, porque reportado à vida de uma figura pública, tudo aquilo que faz, mesmo fora da sua vida profissional. A reportagem da “1”! não permite identificar as filhas do A. nem a residência, que não caracteriza; não é representada a família do A. na sua intimidade; é irrelevante a falta de consentimento do A. dado que apenas é retratado um lugar público, as fotos foram tiradas na via pública. Impugnam, que a reportagem tenha causado os danos alegados pelo A. A D , SA. e E invocaram a ilegitimidade da empresa jornalística quanto ao pedido que contra esta vem formulado, uma vez que a lei de imprensa a impede que dê instruções, indicações, orientações à revista e respectivo director. Igualmente considera ser o A. parte ilegítima para representar as filhas e outros familiares (quais?), pelo que deve ter lugar a absolvição da 3ª R. da instância. Impugna factualidade alegada pelo A. e dá conta de que a menção que apresenta o sumário da revista decorreu de um erro na impressão tipográfica, já que o A. foi consultado previamente à publicação, tendo sido acordado qual o âmbito da reportagem, o que foi respeitado. A F , Lda., e G arguiram o vício na forma do processo, a nulidade por ininteligibilidade e falta de causa de pedir, mais pugnando pela absolvição do pedido formulado dado a acção se apresentar infundada. Impugnam a factualidade alegada pelo A., mais dando conta de que as imagens publicadas foram objecto de tratamento digital do qual resultou não ser localizável a residência do A.; a realidade retratada é inócua, as fotografias foram tiradas num local público, sem violação de espaço de privacidade ou intimidade, não sendo o A. um sujeito anónimo ou desconhecido. O A. apresentou réplica por meio da qual deduziu oposição à procedência de todas as invocadas excepções. Mais procedeu à ampliação da causa de pedir, alegando que os RR directores das publicações determinaram o concreto conteúdo das respectivas edições. Os RR. B e C apresentaram tréplica, impugnando a factualidade avançada pelo A. Foi elaborado o respectivo despacho saneador onde se decidiu: - Improcedentes as nulidades decorrentes do erro na forma do processo e da ininteligibilidade da causa de pedir; - A absolvição dos réus da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias de familiares do A., para além das filhas; - A absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias das filhas do A.; - A absolvição das 1ª, 3ª e 5ª RR da instância quanto ao pedido de inibição de revelação, por qualquer meio, da localização da residência do A. e da publicação de fotografias das filhas ou de outros familiares do A, expressamente se definindo serem partes legítimas os directores das referidas publicações periódicas, nessa qualidade, mantendo-se os direitos e deveres inerentes ao cargo de director em caso de sucessão/substituição no exercício do cargo. H e I , representadas pelos pais deduziram incidente de intervenção principal espontânea, o qual foi indeferido. Em sede de audiência de julgamento requereu o autor a ampliação do pedido e o aditamento de um novo pedido. Por despacho proferido de fls. 615 a 620 foi apenas parcialmente admitida a ampliação do pedido. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida a seguinte decisão: «Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que: - vai a 2ª R, na qualidade de directora da revista “1”!, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vão as 1ª e 2ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 15.000 (quinze mil euros); - vai o 4. ° R., na qualidade de director do jornal “2”, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenado na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vai a 6ª R., na qualidade de directora da revista “3”, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vão as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros); - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenados a fazer publicar extracto da sentença transitada em julgado; - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenadas no pagamento ao Autor da quantia de € 100 por cada dia de atraso na publicação do extracto da sentença; - vão as 2ª, 4.° e 6ª RR condenados no pagamento ao A. da quantia de € 15.000 por cada infracção à intimação de inibição de, por intermédio das revistas que dirigem, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; Absolvendo as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR do mais peticionado». Inconformadas recorreram as rés, B , SA. e C , concluindo nas suas alegações: 1. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que, conforme referido, deveriam ter sido julgados “não provados” os factos constantes dos quesitos: 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, pelos variados motivos que as Recorrentes referiram nas suas alegações e que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 2. A interpretação da prova feita na sentença em recurso viola as regras sobre a sua ponderação, análise e fundamentação, nomeadamente os artigos, 158º, 264º, 511º, número 4 do artigo 646º, 653º, 659º, 660º, 664º, todos do Código do Processo Civil. 3. Para além disso, entendem as Recorrentes que a sentença é nula, nos termos da alínea
- b)do número 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e pronuncia-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento. 4. Em primeiro lugar, entendem as Recorrente que, a sentença se limitou a remeter para os documentos juntos aos autos e aos vários testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, sem indicar, entre os vários meios probatórios, quais em concreto foram tidos em conta na decisão do Tribunal, violando assim, a alínea
- b)do número 1 do artigo 668º, bem como o número 2 do artigo 653º, todos do Código do Processo Civil, bem como o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa. 5. Pelo acima referido, salvo melhor opinião, entendem as Recorrentes que deverá ser determinado que, o Tribunal “a quo” fundamente adequadamente as respostas à matéria de facto, nos termos do número 5 do artigo 712º do Código do Processo Civil. 6. Para além disso, entendem ainda as Recorrentes que a sentença é nula, porque se pronuncia sobre questões que não podia tomar conhecimento em relação a um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: a culpa. 7. Isto porque, em harmonia com o Princípio do Dispositivo, incumbia ao Autor alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir, nos termos do número 2 do artigo 264º, do Código de Processo Civil. 8. Para além disso, dispõe o número 2 do artigo 660º, do Código do Processo Civil que, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. 9. Pese embora o acima referido, na sua decisão o Tribunal pronunciou-se sobre o elemento “doloso” decidindo com base em factos que se desconhecem que, as Recorrentes agiram com culpa. 10. Por isso, ao decidir sobre o “dolo” e “culpa” o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre factos que não foram apresentados pelo Autor violando assim, os limites que resultam do Princípio do Dispositivo envolvente das normas do número 1 do artigo 264º e artigo 664º, e número 2 do artigo 660º, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 483º do Código Civil. 11. Para além disso, a sentença contém evidentes oposições entre os fundamentos e a decisão, que geram a nulidade, nos termos da alínea
- c)do artigo 668º do Código do Processo Civil. 12. Conforme as Recorrentes invocaram nas suas alegações de recurso, para as quais se remete, existe uma evidente contradição entre a resposta ao quesito 30º, sobre a susceptibilidade de ser reconhecido o local onde foi tirada a fotografia, e a fundamentação da decisão, nomeadamente no ponto
- g)e o ponto U) e AI) dos factos assentes. 13. Da mesma forma, existe uma evidente oposição entre a fundamentação e a sentença, quando o Tribunal “a quo” na sua decisão, afirma que as Recorrentes actuaram contra a vontade expressa do Recorrido, e na sua fundamentação considerou “não provado” o facto de aquelas terem tido conhecimento do comunicado em que, alegadamente, o Recorrido terá manifestado a sua intenção de não ser fotografado. 14. Da mesma forma da fundamentação da sentença o Tribunal “a quo” fez constar que, “L ….., repórter freelancer, tirou as fotografias que foram publicadas na “1”!, tendo referido que teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do Autor”, tendo no entanto decidido que terá havido uma actuação dolosa de quem tirou a fotografia. 15. Pelos motivos acima referidos, entendem as Recorrentes que a sentença é nula nos termos da alínea
- c)do artigo 668º do Código do Processo Civil. 16. Em relação ao ponto I da matéria considerada assente em sede de despacho saneador, contrariamente ao que consta do despacho de fls.., o referido “facto” não foi aceite por acordo das partes, conforme resulta evidente da contestação. 17. Tal como as Recorrentes alegaram na sua reclamação à selecção da matéria de facto, o Autor limitou-se a transcrever a fórmula legal referente às atribuições do director, constante da alínea
- a)do artigo 20.º da Lei de Imprensa. 18. Razão pela qual, por conclusiva deve ter-se por não escrito “ponto I” da matéria assente, já que nos termos do artigo 511.º do Código do Processo Civil apenas pode ser seleccionada matéria de facto relevante para decisão da causa. 19. Mesmo que assim não se entendesse, as Recorrentes impugnaram expressamente o referido facto, tomando uma posição concreta sobre o mesmo, referindo que constituía uma mera conclusão, violando assim a sentença o disposto no artigo 490º do Código do Processo Civil. 20. Assim, ao fazer constar da matéria assente uma conclusão, o Tribunal “a quo” violou expressamente os artigos 490º e 511º, ambos do Código do Processo Civil. 21. Para além disso, entendem as Recorrentes que, o Tribunal considerou provadas conclusões (e não factos) que por esse motivo devem ser consideradas “não escritas”, por tal resposta violar expressamente o artigo, 511º e o número 2 do artigo 659º e número 4 do artigo 646º, todos do Código do Processo Civil. 22. Devem por este fundamento ser considerados “não escritos” os quesitos ou as conclusões devidamente identificadas, referentes aos quesitos 13º, 29º 30º, 34º, 35º, 36º 38º, 66º, 68º, 69º, 70º da base instrutória. 23.Entendem ainda as Recorrentes que, algumas respostas dadas pelo Tribunal “a quo” devem igualmente ser consideradas “não escritas” por excederem o conteúdo e espírito do quesito. 24. Nomeadamente, e pelos fundamentos acima referidos para os quais se remete, devem ser considerados não escritos os quesitos: 29º, 30º, 36º e 37º, 40º pois em todos eles, e salvo o devido respeito, a formulação restritiva ( «provado apenas que..») é meramente aparente: não se provou um minus, (mínimo) mas um aliud (outro ou diverso). 25. Ora, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que “Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava. A resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC.” (Ac. STJ de 04-06-2009; www-dgsi.
- pt)26. Entendem ainda as Recorrentes que, não deveria o Tribunal “a quo” ter admitido a ampliação do pedido feito em sede de audiência de discussão e julgamento, e os termos em que o mesmo foi feito, viola expressamente o disposto no artigo 268º e número 2 do artigo 273º, ambos do Código do Processo Civil” 27. Mais, entendem ainda as Recorrentes que os termos concretos em que o novo pedido foi admitido, viola expressamente a Liberdade à informação, expressão livre concorrência e emprego. 28. O ponto de partida, numa democracia, não poderá ser o de proibir alguém escrever sobre a “vida privada e familiar” ou de “não revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência”. 29. A verdade é que, a condenação da Ré a ficar indeterminadamente impossibilitada de publicar determinado conteúdo sobre a vida pessoal do Autor, põe em causa o Direito à Liberdade de Expressão e Informação previstos no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa. 30. Assim, para efeitos do disposto nos artigos 70º e 72º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, as Rés pretendem, desde já suscitar as seguintes questões: 31. A interpretação feita aos números 1 e 2 do artigo 70º e números 1 a 3 do artigo 79º todos do Código Civil, no sentido de admitir a condenação “da 2ª Ré, na qualidade de Directora, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade, condenada na inibição de por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor”, está em total oposição com os artigos 37º, 38º e 58º todos da Constituição da República Portuguesa. 32. Para além disso, e uma vez que estamos perante uma verdadeira alteração do pedido, e não perante uma mera ampliação, não deveria ter sido deferido o pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória, sob pena de violar expressamente o número 4 do artigo 273º do Código do Processo Civil e o artigo 829º-A do Código Civil. 33. Mais, a sentença viola claramente o Princípio do Contraditório ao condenar a “Directora da revista ““1”!”, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade.” 34. Na verdade, nos termos do número 2 do artigo 3º do Código do Processo Civil, “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”. 35. No entanto, a sentença de que se recorre, ao condenar “Directora da revista ““1”!”, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade” está, evidentemente, a decidir contra alguém que, não foi parte nos presentes autos, nem teve sequer oportunidade de nele tomar qualquer posição ou se defender. 36. A sentença viola ainda os pressupostos da responsabilidade solidária da Ré sociedade, e em especial os números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, e o artigo 483º do Código Civil, bem como o artigos 27º e 28º do Código do Processo Civil, uma vez que os presentes autos não foram intentados contra o autor do escrito ou imagem. 37. Para além disso, constituindo o pedido, na não divulgação do local da casa da morada da família, deveriam, nos termos da parte final do artigo 28º-A do Código do Processo Civil, ambos os cônjuges estar em juízo. 38. Perante a falta da mulher do Recorrido na presente instância, existe uma clara situação de ilegitimidade, violando a sentença o artigo 28º-A do Código do Processo Civil. 39. Da mesma forma, tendo a presente acção sido movida contra a Recorrente M ..., entende esta que a sentença viola expressamente o número 2 do artigo 29º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, artigos 79º, 80º, 483º, 487º do Código Civil, bem como o artigo 28º do Código do Processo Civil. 40. Entendem os Recorrentes ter havido uma violação do disposto na alínea
- d)do número 1 do artigo 467º do Código do Processo Civil, uma vez que no seu articulado, deveria o Autor, ora Recorrido ter exposto os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. 41. Contudo, embora estivesse em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, não foram invocados todos os pressupostos do artigo 483º do Código Civil, nomeadamente, (
- i)facto e seu autor e (
- ii)a culpa. 42. Ao ter decidido da existência de responsabilidade civil extracontratual das Recorrentes sem que, o Recorrido tivesse alegado os factos constitutivos, a decisão viola os artigos, 483º, 486º do Código Civil bem como o Princípio do Dispositivo. 43. Ao condenar as Recorrentes sem que tenha sido feita alegação do dolo, a sentença violou os artigos 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil, bem como o Princípio do Dispositivo. 44. Entendem as Recorrentes que a decisão não faz a correcta interpretação dos artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil, uma vez que, nas imagens objecto da reportagem da ““1”!”, não está objectivamente em causa, uma situação de “intimidade da vida privada de outrem.” 45. Da mesma forma, a decisão não faz a correcta aplicação nem interpretação dos artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil, uma vez que, a privacidade da vida íntima privada, que tem protecção constitucional, é a garantia legal que a nossa lei confere a cada cidadão de que aquilo que se passa dentro da sua casa (na sua intimidade) deve permanecer reservado. 46. A casa onde alguém mora serve para definir a zona dentro da qual, acontece a sua privacidade, que é matéria reservada, no entanto, a sua fisionomia, sem mais, por fora apreensíveis da rua para o comum mortal, incluindo-se a sua localização e morada, não são quaisquer dados, reservados, ou reserváveis ou sequer privados. 47. O domicílio, aliás, é um elemento identificativo das pessoas que é obrigatório na maioria dos actos que devam praticar-se com a identificação completa, sendo praticamente incontornável a necessidade de se informar sobre o mesmo em qualquer acto público. 48. E, neste conspecto, não consegue, por mais voltas que se dê descobrir-se de que forma é que fotografando a porta da garagem do prédio ou o portão da quinta onde alguém more se pode de alguma forma ter violado qualquer direito privado e pessoalíssimo arvorado à condição de reserva absoluta da vida privada, pessoal e familiar. 49. Como se em condições normais, saber-se onde alguém mora pudesse lesar quaisquer direitos pessoais nos moldes que a sentença refere. 50. A verdade é que, a publicação das imagens objecto dos presentes autos são lícitas e como tal não são passíveis de qualquer censura. 51. Assim, ao condenar as Rés a sentença viola expressamente os artigos 483º e 487º, ambos do Código Civil, bem como, os artigos 26º do Código do Processo Civil e artigo 80º do Código Civil. 52. Para além disso, entendem as Recorrentes que, a imagem publicada na revista ““1”!” se integra na previsão do número 2 do artigo 79º, motivo pelo qual, não existiu qualquer ilicitude. 53. Assim, por se tratar da imagem do Autor na via pública, dúvidas não restam de que, se encontram preenchidas, pelo menos, duas das situações previstas no número 2 do artigo 79º do Código Civil, para que a publicação das referidas fotografias não carecesse de qualquer autorização por parte do Autor, não sendo por esse motivo, ilícitas. 54. Por isso, a sentença em recuso ao reconhecer uma protecção que não está legalmente prevista, viola expressamente os artigos 70º, 79º e 80º, todos do Código Civil. 55. A sentença viola ainda o artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que põe em causa a liberdade de expressão e informação, restringindo à priori informação que passa a não poder ser divulgada. 56. A decisão viola ainda o artigo 3º da Lei 2/99, também, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), que estabelece que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. 57. A decisão viola ainda o disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, em casos de conflito de direitos, iguais ou da mesma espécie, deve ceder o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. 58. Pelo acima referido, entendem as Recorrentes que a decisão viola o disposto no artigo 70º, 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil. 59. Por fim, o ponto
- g)da fundamentação da sentença, consta expressamente que, a testemunha L ….., fotógrafo autor das imagens publicadas na revista ““1”!”: “teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do Autor”. 60. Mais, da simples análise das imagens publicadas na revista ““1”!” resulta evidente que, ao tapar as caras das filhas e desfocar a imagem do Autor, quem tirou a fotografia tudo fez para que não fossem produzidos quaisquer danos, e actuou diligentemente. 61. Assim, não se encontravam preenchidos os pressupostos da punibilidade das Recorrentes, pelo que, violou a decisão em recurso os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º, 487º e 563º todos do Código Civil, bem como o artigos, 514º e 515º do Código do Processo Civil. 62. Entendem as Recorrentes que a sentença viola o artigo 496º do Código Civil, uma vez que reconhece direito a serem indemnizados “danos” que não têm a gravidade adequada a merecer a tutela do direito. 63. Não se retira da alegação que os danos tenham a intensidade ou gravidade susceptível de merecer a tutela do direito. 64. A jurisprudência é unânime afirmando que: não é qualquer incómodo que merece ser indemnizado – a título de danos não patrimoniais. 65. Os “medos” que o Recorrente invoca de “vir a ser incomodado” ou “ver publicadas reportagens suas”, não são adequados a provocar qualquer direito a ser indemnizado por danos morais, pois não preenchem a gravidade imposta pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil. 66. O artigo 496º, nº 1, do Código Civil restringe a ressarcibilidade dos danos morais àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, pelo que, não estando preenchido este pressuposto a sentença está em evidente contradição com este artigo. 67. Assim, entendem as Recorrentes que a decisão em recurso, ao atribuir uma indemnização por danos morais que não têm, objectivamente, a “gravidade” que a lei obriga para que sejam passíveis de serem indemnizados, viola expressamente o artigo 496º do Código Civil, bem como os artigos 483º e 487º do mesmo código. 68. O artigo 563º do Código Civil ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada. 69. Nos quesitos referentes à publicação ““1”!”, não foi feita essa prova, nomeadamente, na resposta ao quesito 37º onde o Tribunal deu como “não provado” que tivesse sido “na sequência da reportagem e por causa dela”. 70. Também no quesito 40º, o Tribunal “a quo” deu como “não provado” que o facto alegado tivesse sido “na sequência dessa reportagem” o facto referido naquele quesito, pelo que, o Tribunal “a quo” acabou por condenar as Recorrentes, sem que existisse qualquer nexo causal entre a reportagem da revista ““1”!” e os alegados “danos”, violando assim, os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º, 487º e 563º todos do Código Civil. 71. Ao condenar, pessoa diferente de quem elaborou o texto e a imagem objecto dos presentes autos, a sentença viola os artigos os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º, 487º e 563º todos do Código Civil, bem como os números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, bem como o artigos 27º e 28º do Código do Processo. Inconformadas também recorreram as rés, F, SA. e G, em síntese: 1ª-A motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto dos autos, tendo sido proferida em "bloco", ou sob a forma de "resumo" dos depoimentos das testemunhas, encontra-se desconforme à boa interpretação teleológica do "princípio da motivação", vertido no nº2, do artigo 653º., do Código de Processo Civil, uma vez que, tal fundamentação, no que toca à prova testemunhal, não se refere a cada facto, isolada e autonomamente considerado, sendo certo que a matéria de facto vertida na base instrutória foi objecto da indicação de meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, encontrando-se, assim, violados os artigos 158°, nºs 1 e 2, e 653º., nº.2, do mesmo compêndio legal, e, ainda, artigo 208°, da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, ser aplicado o que dispõe o nº. 5, do artigo 712°, do Código de Processo Civil; 2ª - O julgador dos autos exorbitou a sua competência para apreciar livremente a prova dos factos em causa no processo, quando julgou provada a matéria vertida nos pontos BL, BS, BU, BZ, CA, CU, CZ, DA, DN, DO, DP, DQ e DR, todos da motivação fáctica da sentença, na medida em que fixou - e teve necessariamente em consideração, na interpretação e aplicação das regras de direito ao caso - como provada matéria de direito, conclusões e juízos de valor, o que provoca a violação do que dispõem os artigos 511°, e o número 4, do artigo 646º., ambos do Código de Processo Civil, devendo, em consequência, ser as respectivas respostas consideradas como "não escritas", nessas partes, e com referência aos factos constantes dos referidos parágrafos da motivação fáctica da sentença dos autos; 3ª - Ao ter-se dado como provado o facto constante do ponto CC da motivação fáctica da sentença, o tribunal a quo extrapolou a sua competência, ao dar como provado um facto que não sendo complementar ou concretizador da realidade que se encontrava vertida no nº 24. ° da base instrutória não restringe a realidade que se encontrava quesitada em concreto, mas adita um novo elemento de facto não oportunamente invocado pelo Autor e que, se mesmo resultante da discussão da causa, não foi sujeito à faculdade processual prevista no nº.3, do artigo 264°, do Código de Processo Civil, pelo que deverá o mesmo ser considerado não escrito; 4ª - O segmento "por quem conheça o local", aditado pelo tribunal a quo na resposta ao nº.45 da base instrutória (Cfr. ponto CU da motivação fáctica), não restringe, concretiza ou complementa o facto efectivamente alegado pelo Autor, constituindo, bem pelo contrário, facto novo e constitutivo do direito a que o Autor se arroga nos autos, na medida em que fica provado um elemento fáctico de conexão (por quem conheça o local), não invocado, e que, acrescido ao efectivamente alegado, altera a causa de pedir da acção, permitindo concluir, à margem da objecto fáctico dos autos, que a casa do autor ficou identificável quanto à sua localização exacta por pessoas que conhecem a ... e tenham tido acesso às fotografias do imóvel publicadas pela “3”, pelo que também deverá ser considerado como não escrito, tal segmento, e, em consequência, não provado o nº.45 da base instrutória; 5ª - Não tendo sido invocado pelo Autor - de modo processualmente adequado - o agente do conhecimento do facto vertido no nº.50 da base instrutória (cfr. ponto DA da motivação fáctica), nem tendo sido seleccionado, tal facto, de modo a permitir imputar o mesmo a pessoa concreta, não poderia o tribunal a quo ter respondido "Provado que bem sabia a 6ª R. que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz "pessoa famosa por constituir excesso de pronúncia sobre a matéria seleccionada, o que também impõe se considere não escrita tal imputação; 6ª - A sentença dos autos, na parte relativa à condenação da pessoa que venha a substituir a 6ª Ré na direcção da “3”, mostra-se absolutamente omissa relativamente à apresentação dos fundamentos de tal decisão, o que, não podendo nem devendo ter-se por suprido através da parca referência a "claro está que a intimação de todo e qualquer director de publicação para não publicar elementos atinentes à reserva da vida privada do A, nomeadamente referentes à sua residência, decorre directamente da lei", confere carácter nulo à sentença dos autos, naquela identificada parte; 7ª - É patente a existência de oposição entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, na sentença, quando, por um lado, se afirma que as Recorrentes actuaram contra a vontade expressa do Autor, e, por outro, se dá como "não provado" o facto de as 5ª e 6ª Rés terem tido conhecimento do comunicado em que, alegadamente, o Autor terá manifestado a sua intenção de não ser fotografado, e, genericamente, solicitando que não fossem publicadas, sem a sua autorização, matéria relativa à sua "vida privada", o que também confere carácter nulo à sentença dos autos, nesta parte; 8ª - Não ficou factualmente demonstrado nos autos - nem o tribunal a quo o pode dar por verificado, em mera sede de fundamentação de direito - o "dolo" ou a "negligência", em qualquer uma das suas formas — isto é, a vontade das Recorrentes praticarem o alegado facto ilícito com vista à lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada do Recorrente, uma vez que o Autor não invocou ou provou quaisquer factos concretos sobre a conformação da vontade de quem tirou as fotografias, escreveu ou editou a reportagem dos autos, que pudessem levar à conclusão da intenção malévola ou da mera culpa também porque não demandou nos autos tais agentes -, o que tudo também confere carácter nulo à sentença, nesta parte, por o tribunal se ter pronunciado sobre matéria de que não podia tomar conhecimento; 9ª - A matéria vertida no ponto CU da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração conjugada quer dos documento nº.10, junto aos autos de procedimento cautelar anexo, e documento de fls. 95 a 160 dos autos de procedimento cautelar (pág. 3), quer dos depoimentos das testemunhas J ….. (Referência de localização do depoimento desta testemunha no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 14:20:02 às 16:01:22, de 23/02/2010, em especial "Volta" 00:28:42/01:41:20 a 00:31:25/01:41:20 e "Volta" 1:28:15/01:41:20 a 1:31:35/01:41:20) e T ….. (Referência de localização do depoimento desta testemunha no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 09:56:26 às 12:46:37, de 24/02/2010, em especial "Volta" 02:41:00 a 02:48:23), impunha que se julgasse como não provado o alegado em 45º. da base instrutória; 10ª - A matéria vertida nos pontos CZ e DA da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração do depoimento (integral) de parte da 6ª Ré (Referência de localização do depoimento desta parte no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 11:33:06 às 11:53:00, do dia 23/02/2010), impunha que se julgasse como não provado o alegado em 49º e 50° da base instrutória; 11ª - A matéria vertida nos pontos DN e DQ da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração do teor do documento nº.6, junto com a petição inicial, conjugada com a resposta dada pelo julgador ao nº.48 da base instrutória, impunha que se julgasse como não provado o alegado em 66. ° e 69º.da base instrutória; 12ª - A matéria vertida no ponto DO da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração do depoimento da testemunha M ….. (Referência de localização do depoimento desta testemunha no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 14:52:08 às 17:22:55, do dia 24/02/2010, em especial "Volta" 00:17:17/02:30:47 e ss., e, ainda, "Volta" 01:00:27/02:30:47 e ss.), impunha que se julgasse como não provado o alegado em 67ºda base instrutória; 13ª - A matéria vertida nos pontos DP e DR da motivação fáctica da sentença encontra-se em oposição com o facto de não ter sido considerado provado que o Autor não permite a divulgação de aspectos relativos à sua vida privada, estando, bem assim, em contradição com os factos apurados e mencionados nos pontos D-1.° e D-2.° da matéria de facto provada, o que tudo impõe se deva responder negativamente ao nºs 68. ° e 70. ° da base instrutória; 14ª - A admissão parcial da ampliação dos pedidos formulados pelo Autor em a),
- c)e
- d)da Petição Inicial, consubstancia uma alteração do pedido primitivo, através da adição de um pedido inovador, alterando de forma anómala a relação material litigada, no sentido em que, com tal ampliação, pretende o Autor estender os efeitos de uma eventual sentença condenatória a sujeitos que não são parte no processo, e que nem sequer têm interesse directo ou indirecto em contradizer violando-se, assim, o princípio do caso julgado, ferindo, pois, os limites da sua força; 15ª - Não tendo a 5ª Ré sido condenada no cumprimento de medida inibitória, ao admitir-se tal inibição na pessoa que vier a ocupar o cargo de director da publicação, está-se directamente a afectar o direito da empresa proprietária de proceder à nomeação de director da publicação, nos termos prescritos pelo artigo 19º., nº2, da Lei de Imprensa, o que implica a limitação apriorística do direito de liberdade de expressão da pessoa que vier a ser nomeada e a aceitar tal cargo, em clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva; 16ª - A condenação na inibição em causa nos autos de alguém que possa vir a exercer o cargo de director de uma publicação jornalística, anula o direito a ver repercutido publicamente factos ou acontecimentos passíveis de ser objecto do exercício do direito de liberdade de expressão, retirando, de modo censório e preconceituoso, aos jornalistas o direito de ponderação sobre os interesses públicos e privados casuisticamente em causa, o que não só a Constituição e o seu Estatuto lhes permitem, como a lei substantiva lhes aconselha, o que tudo viola materialmente os direitos fundamentais consagrados nos artigos 37°, e 38°, da CRP; 17ª- A empresa proprietária da publicação (imprensa) responde, preenchidos que estejam os pressupostos previstos no artigo 29°, nº2, da Lei da Imprensa, e desde que o autor do escrito ou imagem seja condenado no pagamento de uma indemnização, por se encontrarem, relativamente a ele, verificados todos os pressupostos da responsabilidade extra-contratual; 18ª - Não tendo os autores das fotografias e textos publicados pela “3” sido demandados na presente acção - e, logo, não tendo exercido o seu direito de defesa e conformação dos factos essenciais à boa decisão da causa, alegando e requerendo a produção dos meios de prova que entendessem convenientes à sua defesa - não pode a 5ª Ré ser condenada desacompanhada daqueles. De resto, caso o demandante não alegue factos concretos que permitam extrair um comportamento culposo por parte do director, enquadrável nos termos gerais da responsabilidade civil extra-contratual, não é nem pode ser tal director parte nos autos, uma vez que o disposto no artigo 29º., nº 2, da Lei de Imprensa, não estabelece qualquer presunção de culpa imputável ao director da publicação; 19ª- Não se vê nem se pode inferir da matéria de facto dos presentes autos, que o Autor tenha sofrido situações de invasão do seu espaço de privacidade, na medida em que, atento o teor das fotografias em crise, delas não se extrai nem se pode extrair qualquer acontecimento ou vivência ocorridas na intimidade da vida privada do Autor, ou mesmo narração de quaisquer factos da sua vida familiar, não se mostrando o Autor a "ser" - sozinho - ou a "estar", acompanhado, pelo que considerar que a revelação dos elementos externos do imóvel onde reside, ou mesmo da sua localização, não integra nem pode integrar o denominado "núcleo duro" de reserva da vida privada"; 20ª - O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada tutela a esfera da vida íntima, ou seja, o sector da vida que se desenvolve entre as paredes domésticas e no âmbito da família, o que significa que compreenderá, necessariamente, os factos que decorrem dentro do lar, no interior do domicílio; 21ª - Se a imprensa, a coberto do direito de liberdade de expressão, revelar unicamente, por meio de fotografias, o aspecto exterior da residência de alguém, e que, outro alguém, por conhecer o local em questão, identificar o concreto local onde reside essa pessoa, estará, admite-se, a indicar onde está o manto protector - ou um dos mantos protectores - da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele órgão de comunicação social -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias; 22ª - A revelação da localização da residência de alguém - ou mesmo a referência ao valor do custo da casa, o número de pisos e quartos e a existência de uma piscina - não constituem factos ou acontecimento da vida íntima de qualquer pessoa, não integrando o núcleo essencial da sua privacidade, estando, bem pelo contrário, integrados na esfera da vida normal de relação, ou seja, constituindo factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros, tais como sejam os elementos externos da sua residência; 23ª - Inexistem provados nos autos quer danos morais relevantes sofridos pelo Autor, quer o respectivo nexo de causalidade, sendo certo que os verificados não merecem a tutela do direito nem se acham directamente relacionados com a publicação/divulgação da reportagem dos autos, assentando, ainda, a indemnização arbitrada ao Autor, em pressupostos de direito que não se verificam, por falta de alegação e prova dos correspondentes factos; 24ª- Com a interpretação e aplicação do Direito aos factos, realizadas pela (
- s)decisão (ões) recorrida (s), violou o Tribunal a quo as seguintes normas jurídicas: 70. °, 80. °, nºs 1 e 2, 165. °, 342. °, nº. 1, 481°, nºs 1 e 2, 484. °, 487. °, nºs 1 e 2, 496. °, nº 1, 500. °, 562. ° Código Civil; 3º, 19. °, nº 2, 29. °, nºs 1 e 2, da Lei de Imprensa; 3. °, nº 2, 26. °, 28. °, nºs 1 e 2, 158. °, nº 1 e 2, 268. °, 273. °, nº 2, 498. °, 511. °, 646. °, nº 4, 653. °, nº 2, 655. °, n. °1, 668. °, nº 1, alíneas b), c), e d), do Código de Processo Civil; 20. °, nº 1, 26. °, nºs 1 e 2, 37º, 38. °, 208. °, da Constituição da República Portuguesa; 25ª- Pelo que, devem Vês. Ex.as julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revogar a sentença e a decisão intercalar supra identificada, substituindo-a (
- s)por outra que absolva as aqui Recorrentes, com todas as consequências legais, designadamente, extraindo os necessários efeitos quanto aos pedidos de condenação no pagamento de sanções pecuniárias compulsórias decorrentes da revogação da ampliação dos pedidos originários, e, por fim, de publicação da sentença por extracto. Relativamente ao recurso das rés, B, SA. e C , contra-alegou o autor: - A Douta sentença recorrida especifica devida e abundantemente os respectivos fundamentos de facto (e de direito), pelo que é improcedente a nulidade que as RR lhe imputam com fundamento na alegada falta dessa especificação. - O Despacho de resposta à matéria de facto desmente o alegado pela RR, quanto a uma alegada falta de fundamentação uma vez que ali se descrevem os documentos que fundamentaram a convicção do Tribunal a propósito de cada facto dado como provado ou como não provado e onde adicionalmente se descrevem sucintamente os excertos essenciais do depoimento (ou o sentido do mesmo), de cada testemunha que fundamentou a convicção do Tribunal, o modo como o fez, e quais os factos para que cada depoimento foi relevante para formar a convicção do Tribunal. - Não assiste qualquer razão às RR quer no que respeita à alegada nulidade da sentença, quer quanto à suposta falta de fundamentação do despacho de resposta à matéria de facto. - A obrigação de indemnizar que se concluiu existir na douta sentença recorrida, e o dolo ou mera culpa das RR., resulta precisamente dos factos invocados pelo Autor na sua p.i. e dados como assentes, ou levados à base instrutória e posteriormente dados como provados, pelo que se deve julgar improcedente a teoria das RR segundo a qual não teriam sido alegados pelo Recorrido os factos constitutivos do seu direito. - Relativamente a 1ª Ré B, a sua responsabilidade resulta directamente do disposto no nº 2, do artigo 29. ° da Lei da Imprensa, cabendo ao Autor, ora Recorrido, alegar e provar os factos que constituem os pressupostos ali previstos, o que foi feito. - Na verdade, os factos alegados pelo Autor, ora Recorrido, e (posteriormente provados) revelam mais do que a mera culpa do autor da reportagem e da 2ª Ré, um dolo directo por parte da 2ª Ré relativamente à sua conduta traduzida na determinação do conteúdo da Edição nº ... da “1”, na direcção dos colaboradores daquela revista durante a elaboração da reportagem em apreço, e na não oposição à publicação da mesma – que constitui o facto ilícito – e um dolo necessário quanto ao resultado ilícito e aos danos que com aquela conduta provocou na esfera jurídica do Recorrido. - Não enferma a douta sentença recorrida de qualquer nulidade por excesso de pronúncia. - Tem sido entendimento consensual da Jurisprudência, que a oposição entre os fundamentos e a decisão, para os efeitos previstos na alínea
- c)do nº 1, do artigo 668. ° CPC, só existe quando o raciocínio do julgador vertido na fundamentação aponta num sentido e, no entanto, este decide noutro sentido. - Lida a Douta Sentença recorrida verifica-se que o raciocínio jurídico ali vertido e os respectivos fundamentos estão em perfeita consonância com a decisão final tomada, inexistindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão tomada, pelo que é igualmente improcedente a nulidade da sentença alegada pelas RR, com base numa suposta oposição entre os fundamentos e a decisão. - Se se provou que as fotografias publicadas na “1”! e a referência no texto à "Margem Sul", permitem identificar a localização da residência do Autor por quem conheça o local, logicamente que se pode concluir que foi feita a divulgação de elementos que permitam apurar onde se localiza a residência do Autor (ainda que esse apuramento possa não estar ao alcance de todos, o que não é necessário afirmar). - Não existe assim qualquer contradição na douta Sentença Recorrida e a resposta dada no despacho da matéria de facto ao quesito 30°. - Aliás, a ilicitude da conduta da 2ª Ré não deriva unicamente do facto mencionado no quesito 30º, pelo que bem poderia o Tribunal a quo ter entendido que a reportagem da “1”! não permitia apurar a localização da residência do A. fosse por quem fosse e, ainda assim, restavam factos provados, factos mais do que suficientes para ajuizar como ilícita e culposa a publicação da referida reportagem e se continuar a impor a decisão de condenação. - Afirmam as RR. que a circunstância de o Tribunal ter dado como "não provado" o quesito 33º, onde se perguntava se as 1ª e a 2ª RR receberam o comunicado divulgado pelo Autor, impedia o Tribunal de considerar que as RR actuaram contra a vontade expressa do A.. Porém que as RR actuaram contra a vontade expressa do A. - que é o que o Tribunal julgou provado - não há dúvida nenhuma, nem a prova desse facto resulta contrariada pela resposta dada ao referido quesito. - Se a vontade do Recorrido foi expressamente manifestada por escrito dirigido às redacções das publicações acima mencionadas, nelas se incluindo a da “1”!, e se posteriormente aparece publicada nesta revista uma reportagem que viola frontalmente a vontade do Recorrido, impõe-se a conclusão lógica de que, ao fazer publicar tal reportagem, as RR. agiram contra a vontade expressa do Autor, ora Recorrido. - É completamente falsa e enganosa a afirmação constante das alegações das RR. de que "o Tribunal reconheceu que o autor das imagens actuou com a diligência que a situação impunha..." - O que o Tribunal afirmou foi apenas e tão só que a testemunha em causa referiu no seu depoimento que teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do A., o que é substancialmente diferente do alegado pelas RR. - Não existe qualquer contradição na Douta Sentença Recorrida e muito menos uma contradição que implicasse a nulidade da sentença. - Alegam as RR. que nos artigos 82º a 88º da sua contestação tomaram uma posição sobre o referido facto alegado pelo Autor na sua p.i., ao apelidarem-no de alegação conclusiva destituída de matéria fáctica. - Porém, independentemente do entendimento das RR. manifestado na contestação quanto a uma suposta "conclusividade" do facto alegado pelo Autor, a verdade é que o Tribunal a quo não estava vinculado à opinião das RR. sobre essa matéria, o que estas, ao elaborarem a sua contestação, bem sabiam ou, pelo menos, não deviam desconhecer. Recaía, assim, sobre as RR., o ónus de impugnar tal facto caso entendessem que o mesmo não era verdadeiro, o que não fizeram. - Analisada toda a contestação das RR. em lado algum se vislumbra que estas hajam impugnado os supra mencionados factos. - Pelo contrário, confrontadas com tal imputação afirmaram as RR. que a mesma se limitava a repetir uma fórmula legal, sem contudo a negar. - Ora, numerosas são as fórmulas legais que contêm a enunciação de factos correspondentes à previsão da norma - e não é por estarem inseridos num preceito legal que a descrição de eventos da vida real perde a sua natureza factual. - No caso vertente, os factos constantes do Ponto I da matéria assente, constituem verdadeiros factos que não foram objecto de impugnação pelas RR. nem estão em oposição com a defesa destas considerada no seu conjunto, e como tal foram correctamente dados como assentes, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 490. ° do CPC. - Entendem as Rés que vários dos quesitos da base instrutória que foram dados como provados contêm "meras conclusões ou opiniões e não verdadeiros factos" e que, por esse motivo, deveriam ser considerados "não escritos" por força do disposto no n.º 4 do artigo 646. ° do CPC. - Porém, nenhum dos quesitos citados pelas RR para ilustrar esta alegação versa sobre matéria de direito, mas sim sobre factos da vida real. - A esta conclusão não obsta que alguns dos referidos factos versem sobre o estado psíquico do Autor, pois que esses são também factos apreensíveis pelos sentidos ou através da experiência empírica. - É consensual na doutrina e na Jurisprudência a inclusão na matéria de facto relevante dos acontecimentos ditos "internos", ou seja as realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo, conforme se observou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2009. - Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. - No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). - Mesmo que fosse de considerar que alguns dos quesitos citados pelas RR teriam natureza conclusiva, nem assim seria de lhes aplicar o regime constante do n.º 4 do artigo 646. °, uma vez que tais quesitos não versam directa ou indirectamente sobre questão de direito, e muito menos sobre a questão de direito principal em causa na presente acção, mas apenas sobre a intensidade dos danos não patrimoniais causados ao Autor. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2003. "- Os juízos de valor sobre matéria de facto não devem ser incluídos na base instrutória. Mas, se algum desses juízos aí for indevidamente incluído, a resposta do tribunal ao respectivo quesito não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no art. 646°/4 do CPC, visto não se tratar de verdadeira questão de direito." (...) Destacado nosso in www.dgsi.pt. - Pugnam as RR pela aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646. ° do CPC à resposta dada pelo Tribunal a Quo aos quesitos 29. °, 30.° e 40. ° da base instrutória, pois que, segundo alegam, teria sido dada uma resposta excessiva ou diferente ao teor da pergunta neles vertida - Porém, relativamente àqueles quesitos, o Tribunal julgou provado menos do que se perguntava mas ainda assim deu resposta a perguntas contidas nos quesitos. - E conforme tem sido entendimento consensual da Jurisprudência "as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pois que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada" cf. Acórdão do STJ de 5.07.1994, IN BMJ, 439. ° - 479, o Acórdão do STJ de 11.03.1992, IN Boi. do Min. da Just., 415, 518, e, entre outros, o Acórdão do STJ de 11.12.2008, in ww w.dgsi.pt citado pelas RR, nas suas alegações. - Ao contrário do afirmado pelas RR., a prova testemunhal e documental produzida sobre os quesitos cuja resposta e por elas impugnada foi abundante e esclarecedora, nomeadamente porquanto as testemunhas que sobre os mesmos depuseram (mulher e amigos e colegas de profissão do Recorrido) têm conhecimento directo e privilegiado dos factos pois conviveram directamente e constantemente com o Recorrido nos dias que se seguiram à publicação das referidas reportagens e todos, com maior ou menor detalhe e ênfase (como é natural) descreveram ao tribunal o estado emocional que a publicação da “1”! provocou no Recorrido. - Os depoimentos das testemunhas J …. e M …., em particular, foram totalmente esclarecedores sobre a dimensão do desgosto, perturbação, raiva, sofrimento, frustração, e aumento de receio provocados ao Recorrido por todo o contexto da publicação da reportagem da “1”! e, bem assim, das restantes publicações. Os depoimentos das testemunhas T ….. e M …… ajudaram também formar a convicção do Tribunal nesta matéria. - A transcrição de parte destes depoimentos a que se procedeu nestas contra alegações — cf. supra IV. D Resposta ao (III. 4.) factos que o tribunal não deveria ter considerado provados permite ilustrar devidamente a suficiência da prova produzida para prova dos mesmos, embora não substitua naturalmente a audição integral dos mesmos e principalmente a apreciação privilegiada, atendendo ao princípio da oralidade e da imediação que o Tribunal a quo, deles pode fazer. - Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, é natural e perfeitamente expectável que uma parte importante da convicção do Tribunal - ao responder aos quesitos relativos aos efeitos que a publicação das "notícias"/reportagens da “1”, da “3” e do Jornal “2”, suscitaram no Recorrido - tenha assentado nas regras de experiência comum, face aos demais factos provados. - A ampliação do pedido requerida pela Ré decorreu do Despacho Saneador e da decisão que aí se tomou quanto à qualidade em que as 2ª, 4ª e 6ª Rés eram demandadas na acção — despacho que nesta parte não mereceu qualquer oposição das Rés. Assim, partindo da decisão do tribunal, o Autor mais não fez do que precisar o pedido formulado na p.i. de modo a adequá-lo ao correcto enquadramento jurídico do litígio, tal como o mesmo foi configurado pelo tribunal. - Quanto ao pedido de condenação das RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória trata-se de uma faculdade expressamente admitida nos termos conjugados dos nºs 2 e 4, do artigo 273. ° do CPC, sendo que no n.º 4, se esclarece que tal pedido deve ser admitido nos termos da segunda parte do n. ° 2. - As RR laboram num vício de raciocínio que consiste em partirem do pressuposto de que o direito à liberdade de expressão e de informação pode por elas ser livremente invocado para legitimar a devassa indiscriminada, seja qual for a respectiva motivação, da reserva da intimidade da vida privada do Autor. Ora tal tese não tem qualquer suporte quer nos preceitos constitucionais que consagram as referidas liberdades quer na Lei da Imprensa. - Assim, inibir a 2ª Ré de divulgar a localização da residência do Autor não só não corresponde a qualquer acto de censura porquanto não existe na esfera jurídica da 2ª Ré um qualquer pretenso direito a divulgar factos pertencentes à reserva da intimidade da vida privada e familiar do Autor — valores estes que a CRP igualmente consagra e protege — como se verifica que tal inibição é a medida adequada a proteger tais direitos do Autor. - Não constitui qualquer acto de censura a declaração, por sentença judicial, da ilicitude de divulgação de determinados factos e, em consequência, a inibição da divulgação de tais factos se tal determinação é feita precisamente em obediência e nos termos da lei com vista a salvaguardar direitos de personalidade por ela protegidos. - Não tem a Sentença Recorrida o efeito de submeter a um encargo jurídico ou ao pagamento de qualquer indemnização uma pessoa determinada que nada tenha que ver com o objecto da acção e que nela não tenha sido parte. - O que se determina na douta sentença recorrida é que o ónus de cumprir a medida de protecção da reserva da intimidade da vida privada do Autor nela decidida, também recairá sobre quem vier a desempenhar o cargo de Director da “1”!, nessa qualidade e apenas enquanto mantiver esse função. - Na verdade a douta decisão recorrida mais não faz do que impor aos seus destinatários o estrito cumprimento e respeito pela legislação em vigor - A douta sentença recorrida interpretou e fez correcta aplicação do regime de responsabilidade solidária contido no artigo 29.° da Lei da Imprensa. - O normativo em apreço não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação que o autor dos escritos e das fotografias seja demandado conjuntamente com aquela – previsão que aliás, pouco sentido faria tratando-se in casu de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido na totalidade quer ao autor (dos escritos e fotografias) quer à proprietária da revista – cf. n.º 1, do artigo 512. ° do CC. - Inexiste no caso em apreço e ao contrário do pretendido pelas RR, qualquer caso de litisconsórcio necessário, relativamente ao autor das fotografias, improcedendo a excepção de ilegitimidade alegada com esse fundamento. - Ao contrário do afirmado pelas RR., o Autor alegou oportunamente que à 2ª Ré eram imputáveis a prática dos factos ilícitos e culposos que geraram a obrigação de indemnizar o Autor ao invocar, entre outros factos, ter sido a 2ª Ré a dirigir os colaboradores e determinar o conteúdo da Edição n.º ..., da “1”, alegação que, aliás, as RR não negaram. Que o director da revista conhece e decide sobre o conteúdo da publicação é um facto que se presume, pois deriva da lei que tais tarefas lhe competem. Quando assim não suceda, caberá ao mesmo e à empresa jornalística ilidir a presunção. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.07.2008: As competências que a lei define para o director no que respeita à determinação dos conteúdos impõem-lhe o dever de os conhecer antecipadamente em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de gerar responsabilidade (cfr. ac. do STJ, de 14/5/2002, proc. 4212/01, e ac. do TC n° 270/87, in BMJ, 369-250). Impende, assim, sobre o director ou quem legalmente o substitua o especial dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possa constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (artigo 350. °, n.º 1 do CCv), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (artigo 350. °, n.º 2 do CCv)." - Todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos factos praticados pelas RR e dados como provados na presente acção, estão devidamente verificados. - O "acto de divulgação/publicação" da reportagem em apreço na Edição da “1”! n.º ... com o teor que a mesma apresenta — que representa o facto principal relativamente ao qual deve ser avaliada a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil — resultou da vontade expressa da sua Directora e constitui, por isso, um facto humano voluntário. - Os factos são ilícitos uma vez que a prática dos mesmos e o respectivo resultado ofendeu direitos absolutos do Recorrido, nomeadamente o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e o direito à imagem do Recorrido, cuja tutela merece acolhimento constitucional no artigo 26. ° da CRP, e consagração na lei ordinária, no n.º 1, do artigo 80. ° e no n.º 1 do artigo 79. °, respectivamente, ambos do CC. - A conduta das RR é, assim, ilícita porque viola sem qualquer justificação ou fundamento legal atendível direitos de personalidade do Recorrido. - A imputação dos factos acima descritos à 2ª Ré resulta da própria constatação de ter sido publicada a reportagem e das funções que a 2ª Ré exercia na “1”! àquela data. Resulta ainda de se ter provado que foi a 2ª Ré que decidiu o conteúdo daquela edição, facto que, em si mesmo, revela a existência de uma intenção, de um dolo directo, por parte da 2ª Ré no sentido de fazer publicar aquela reportagem com aquele conteúdo, que bem sabia, ou não podia desconhecer, que era ofensivo de direitos de personalidade do Recorrido, desde logo porquanto tal reportagem não tinha sido autorizada pelo próprio. - Os danos produzidos na esfera jurídica do autor correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada e do direito de imagem provocados pela publicação da reportagem e estão devidamente ilustrados nos autos. - Todo os desgostos, receios, preocupações, ansiedade, incómodos, perigo, frustração, raiva, sentimento de vulnerabilidade e de insegurança acima retratados, sofridos pelo Recorrido e as repercussões presentes e futuras na sua vida directamente associadas à conduta dos RR. constituem no seu conjunto muito mais do que meros incómodos sem relevância jurídica: são, na verdadeira acepção da palavra, lesões - e lesões suficientemente graves para merecerem a protecção do direito - de aspectos essenciais dos direitos de personalidade atingidos (assim também o Acórdão do STJ, de 14.05.2005, acima citado), pelo que a douta sentença recorrida decidiu acertadamente ao determinar que tais danos deveriam ser indemnizados. - Decorre da prova produzida em julgamento e das regras da experiência comum que a publicação da reportagem da “1”! teve como consequência directa a produção dos danos descritos no ponto precedente. O depoimento das testemunhas J ….., M ….. e T ….., entre outros depoimentos, confirma precisamente a existência de uma relação de causalidade directa entre a publicação da reportagem na “1” e os diversos danos causados ao Recorrido. - Não podendo desta acção resultar nem a perda, nem a oneração, nem qualquer outro efeito que possa afectar negativamente, de forma directa ou indirecta, a casa de morada de família do Recorrido, afigura-se evidente que a presente acção não tem, sequer remotamente, por objecto a casa de morada de família do Recorrido. - Ainda assim, caso por algum motivo se entendesse doutra forma, cumpre notar que é notório e manifesto, que a presente acção foi instaurada com o consentimento da mulher do Recorrido — cf. nomeadamente o depoimento desta testemunha. Atento o recurso de apelação interposto pelas rés, B , SA. e C ,interpôs o autor recurso subordinado, concluindo nas suas alegações: A. O presente recurso tem por objecto toda a parte da douta sentença recorrida que é desfavorável ao ora Recorrente no que respeita à 1ª e 2ª Rés e à respectiva fundamentação, na parte em que não tomou em consideração todos os critérios previstos nos artigos 494º e 496° do Código Civil na fixação da indemnização em que as RR foram condenadas. B. O presente recurso tem ainda por objecto, no que respeita à matéria de facto: - O despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente à selecção da matéria de facto e consequentemente a decisão de não incluir a matéria vertida no quesito 33° da base instrutória na matéria de facto assente. - A decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, ao considerar "não provados" os quesitos 21. ° e 33. ° da base instrutória e ao não dar como integralmente provado o quesito 2°. da base instrutória. C. O Recorrente alegou expressamente na sua p.i. que a 1ª e a 2ª Ré tinham, também elas, recebido o Comunicado divulgado pelo autor, cf. artigos 62. ° e 63. ° da p.i.. alegação a que as RR. responderam nos termos dos artigos 29° a 32. °, da sua contestação (acima transcritos nestas alegações). D. Os factos alegados pelo Recorrente devem considerar-se confessados ou, pelo menos admitidos, pelas RR, ora recorridas, nos artigos 29. ° a 32. ° da sua contestação e, por esse motivo, nos termos do disposto no artigo 38º e no nº2, do artigo 490º, ambos do CPC, tais factos deveriam ter sido inseridos na matéria de facto assente. E. Ao seleccionar a matéria de facto sem incluir na matéria assente a factualidade que acabou por ser vertida no quesito 33. ° da base instrutória e, bem assim, ao indeferir a reclamação apresentada pelo autor à selecção da matéria de facto com esse fundamento, o Tribunal a quo infringiu o disposto no n.º 1, do artigo 511. °, o artigo 38. ° e, ainda, o n.º 2, do artigo 490. °, todos do CPC e ainda o n.º 1, do artigo 358. ° do Código Civil (CC). F. O Tribunal a quo não ajuizou devidamente a prova produzida nos autos ao não dar como integralmente provados os quesitos 2. ° e 21. °, e ao dar como «não provado» o quesito 33. ° da base instrutória. G. Os factos admitidos pelas RR nos artigos 29. ° a 32. ° da sua contestação, ainda que livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 361. ° do CC, impunham que se desse como provado o quesito 33. ° da base instrutória, uma vez que apontam decisivamente para a verificação do facto cuja ocorrência ali se questiona. H. O depoimento da testemunha "T ….., de acordo com os excertos transcritos nestas alegações, conjugado com (
- i)o relatório de fax que constitui o Doc. 8, com a p.i., (
- ii)e os factos reconhecidos pelas Rés nos artigos 29. ° a 32. ° da sua contestação (ainda que se entenda que os mesmos não podem ser valorados como confissão) impunha também, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo desse como provado o quesito 33. ° da base instrutória. I. Os depoimentos das testemunhas M …., J …. e M ….., supra transcritos nestas alegações e, em especial as passagens ali assinaladas, impunham pelas razões ali apresentadas, que o Tribunal a quo tivesse dado como integralmente provado o quesito 2. ° da base instrutória ou, no limite, que na resposta dada se incluísse "E que não permite a divulgação de tais notícias desde 19 de Fevereiro de 2005”. J. Ao dar como «não provado» o quesito 21. ° da base instrutória e/ou, bem assim, ao não considerar a matéria daquele quesito na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo infringiu o disposto no n.º 1, do artigo 514. ° do CPC, uma vez que a matéria ali quesitada constitui um facto público e notório, conforme se constata de uma brevíssima pesquisa na internet e mesmo sem tal consulta. K. Atento o exposto e o demais alegado quanto à impugnação da matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido, entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os quesitos 2. °, 21.° e 33. ° da base instrutória, os quais deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo. L. A apreciação da prova feita na douta sentença recorrida e a não consideração dos factos inseridos nos quesitos 2. °, 21.° e 33º violou, assim, as seguintes disposições legais: o artigo 38. °, o nºs 2 e 3 do artigo 264. °, o n.º 2 do artigo 490. °, o n.º 1 do artigo 511. °, o artigo 513. °, o n.º 1 do artigo 514. ° e o artigo 515. ° todos do CPC e ainda o n.º 1, do artigo 358º e o artigo 361. °, ambos do Código Civil, (CC). M. O montante da indemnização em cujo pagamento as RR foram condenados revela, salvo o devido respeito, uma incorrecta ponderação pelo Tribunal a quo dos critérios que, nos termos do disposto nos artigos nº.1 e n.º 3 do artigo 496. ° e do artigo 494º, devem presidir à fixação da mesma, acarretando assim a incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto destes preceitos legais pela douta sentença recorrida e consequente violação das referidas normas legais. N. Por outro lado, não foi feita pelo Tribunal a quo em violação do disposto no artigo 494. ° ex vi do nº1, do artigo 496. ° do CC, a ponderação da situação patrimonial do lesado e da situação económica do responsável pela indemnização, tarefa que importava e que, salvo melhor opinião, era possível realizar, atentos os elementos constantes dos autos alegados pelas RR e admitidos pelo Recorrente (que este manifestou interesse em aproveitar.) e que a situação económica da 1ª Ré decorre de factos que são do conhecimento geral. O. A situação económica do Recorrente — notoriamente confortável e superior à média, deveria ter sido ponderada pelo Tribunal a quo como critério de aumento do montante da indemnização, uma vez que, para ter algum verdadeiro efeito atenuador do dano moral sofrido, a indemnização tem de ter uma expressão económica relevante para quem a recebe, ou seja, para quem viva mais desafogadamente só um montante superior alcançará esse efeito. P. O Tribunal a quo deveria também ter considerado a situação económica da 1ª Ré, uma vez que conforme se constata desde logo da Ficha Técnica da edição ....° da “1”, - cf. Doc.7, com a p.i. a 1ª Ré é detida pela C... ... SGPS, S.A., "empresa mãe" do grupo económico C... ..., e este grupo é pública e notoriamente um dos maiores grupos de media a operar em Portugal e tem uma elevada pujança económica. Q. Não sendo este factor devidamente ponderado corre-se o sério e provável risco de a 1ª Ré continuar a reger a sua actuação por um critério economicista e escolher - por que lhe sai mais barato -— repetir a conduta ilícita e sujeitar-se ao eventual pagamento de indemnizações por força dessa conduta. R. Conforme explica Paula Meira Lourenço "Sabendo que à luz da visão clássica da responsabilidade civil é muito difícil calcular os danos não patrimoniais, não sendo possível retirar o lucro ao lesante, os meios de comunicação social escolhem violar os direitos de outrem e sujeitam-se às regras da responsabilidade civil. Esta opção será sempre a mais eficiente do ponto de vista económico, pois a indemnização ou a compensação a pagar por damos não patrimoniais também será sempre inferior ao lucro decorrente do aumento das audiências e da venda de exemplares ao qual se soma, no caso do curto-circuito do contrato, a poupança com as despesas inerentes à celebração do contrato. S. O grau de culpabilidade do agente é no caso concreto extremamente elevado uma vez que a actuação da 2ª. Ré foi revestida de dolo directo o que constitui mais um critério de ponderação que sugeria ao Tribunal a quo, o aumento da indemnização fixada. T. Os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrente, embora se reconduzam todos à categoria de danos não patrimoniais, são múltiplos e de natureza diversa. Tais danos correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada e do direito de imagem que a publicação da reportagem constituiu. Neste sentido se decidiu, entre outros, no acórdão do Supremo ele Tribunal de Justiça, de 14.05 2005, (proc. n.º 05A945). "De resto, numa hipótese como a presente, de violação de direitos da personalidade, o resultado, em termos práticos, - resultado danoso - confunde-se com a conduta lesiva." U. Constituem ainda danos provocados pela publicação da reportagem da “1” todos os sentimentos experimentados pelo Recorrente em decorrência da publicação de tal reportagem, acima melhor descritos e que aqui se dão por reproduzidos, os quais pela sua gravidade, diversidade e multiplicidade constituem muito mais que meros incómodos e merecem ser indemnizados através de uma indemnização de montante mais elevado do que aquele determinado na douta decisão recorrida. V. Todos os critérios que devem ser tomados em consideração na fixação do montante da indemnização a pagar pelas RRs nos termos conjugados dos artigos 494. ° e 496. ° do CC, indicam que seria adequado, conveniente e justo, no caso concreto, fixar uma indemnização de montante elevado que possa constituir justa e equitativa compensação ao Recorrente pelos danos por este incorridos, mas ainda, para que o montante dessa indemnização possa ter algum efeito dissuasor nas RR e, bem assim, noutras publicações do género, da prática reiterada de publicarem a seu bel-prazer e sem autorização dos visados, tudo aquilo que bem entenderem sobre a vida privada das figuras públicas, em busca do lucro. W. Impõe-se, pela recorrência deste fenómeno, dar um sinal claro e definitivo à imprensa "cor-de-rosa" que os direitos de personalidade não são direitos menores que podem ser espezinhados a troco do pagamento de indemnizações que para estas revistas não têm qualquer impacto ou significado económico. X. Importa, com efeito, deixar bem vincado no espírito economicista das RR e demais imprensa `cor-de-rosa" que se continuarem a optar por violar despudoradamente direitos de personalidade e os preceitos constitucionais que os consagram, sujeitam-se a sofrer as consequências adequadas à sua conduta, ou seja, sujeitam-se a serem condenadas no pagamento de indemnizações que tomem em devida consideração o desprezo por tais direitos que tais condutas reiteradas revelam. Y. Objectivo que só será alcançado se as RR forem condenadas no pagamento de uma indemnização de montante elevado nomeadamente a peticionada pelo Recorrente. Z. Assim se determinado o cumprimento pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual da função punitiva que lhe vem sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e a correcta aplicação da Justiça ao caso que nos ocupa. E contra-alegou o autor relativamente ao recurso interposto pelas rés, B SA. e C , concluindo: - A Douta sentença recorrida especifica devidamente e de forma completa os respectivos fundamentos de facto (e de direito), e nomeadamente os fundamentos da condenação de quem suceder à 6ª Ré no cargo de director da “3” a não revelar a localização da residência do Recorrido, pelo que é improcedente a nulidade que as RR lhe imputam com fundamento na nessa alegada falta de especificação. - Se a vontade do Recorrido foi expressamente manifestada por escrito dirigido às redacções das publicações mencionadas nos autos, nelas se incluindo a da “3” e se posteriormente aparece publicada nesta revista uma reportagem que viola frontalmente a vontade do Recorrido, impõe-se a conclusão lógica de que, ao fazer publicar tal reportagem, as RR. agiram contra a vontade expressa do Autor, ora Recorrido. - Tem sido entendimento consensual da Jurisprudência que a oposição entre os fundamentos e a decisão, para os efeitos previstos na alínea
- c)do n.º 1, do artigo 668. ° CPC, só existe quando o raciocínio do julgador vertido na fundamentação aponta num sentido e, no entanto, este decide noutro sentido. - Ora, lida a douta Sentença recorrida verifica-se que o raciocínio jurídico ali vertido e os respectivos fundamentos estão em perfeita consonância com a decisão final tomada, inexistindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão tomada, pelo que é igualmente improcedente a nulidade da sentença alegada pelas RR, com base numa suposta oposição entre os fundamentos e a decisão. Inexiste qualquer contradição na douta Sentença recorrida e muito menos uma contradição que implicasse a nulidade da sentença. - O dolo ou mera culpa a que se refere o artigo 483. ° do CC reporta-se à prática do facto ilícito e não necessariamente ao dano produzido com a actuação ilícita. Ora, o principal facto ilícito a que se reporta a obrigação de indemnizar é a "publicação da reportagem com o teor que a mesma apresenta" e quanto a esse facto não há dúvida alguma que o mesmo foi intencionalmente (dolosamente portanto) praticado pela 6ª. Ré. - A douta sentença recorrida não incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que a obrigação de indemnizar que ali se concluiu existir e o dolo ou mera culpa das RR., resulta precisamente dos factos invocados pelo Autor na sua p.i. e dados como assentes, ou levados à base instrutória e fundamentaram a convicção do Tribunal a propósito de cada facto dado como «provado» ou «não provado» e descreve ainda os excertos essenciais dos depoimentos (ou o sentido do mesmo) de cada testemunha que fundamentou a convicção do Tribunal a quo, o modo como o fez e ainda para que facto ou conjunto de factos foi importante cada depoimento posteriormente dados como provados. - O despacho de resposta à matéria de facto descreve os documentos que fundamentam a convicção do Tribunal a propósito de cada facto dado como «provado» ou «não provado» e descreve ainda os excertos essenciais dos depoimentos (ou o sentido do mesmo) de cada testemunha que fundamentou a convicção do Tribunal a quo, o modo como o fez, e ainda para que facto ou conjunto de factos foi importante cada depoimento. - As RR não especificaram os factos essenciais para a decisão da causa relativamente aos quais entendem ter existido falta de fundamentação, sendo certo que o núcleo dos factos essenciais para a procedência da acção — publicação da reportagem e ilicitude desse acto atento o seu teor — provou-se exactamente por prova documental, devidamente referenciada no Despacho de Resposta à matéria de facto. - É, consensual na doutrina e na jurisprudência a inclusão na matéria de facto relevante dos acontecimentos ditos "internos", ou seja as realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo, conforme se observou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 7.5.2009. - Mesmo que fosse de considerar que alguns dos quesitos citados pelas RR teriam natureza conclusiva, nem assim seria de lhes aplicar o regime constante do n.º 4, do artigo 646. ° do CPC, uma vez que tais quesitos não versam directa ou indirectamente sobre questão de direito, e muito menos sobre a questão de direito principal em causa na presente acção mas apenas sobre a intensidade dos danos não patrimoniais causados ao Autor. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2003. - Relativamente aos quesitos 24. °, 45.° e 50. ° da base instrutória, o Tribunal julgou provado menos do que se perguntava mas ainda assim deu resposta a perguntas contidas nos quesitos. - E conforme tem sido entendimento consensual da Jurisprudência "as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pois que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada. - No que concerne aos recursos que têm por objecto a reapreciação da matéria de facto, como é o presente, importa referir que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre — cf. artigo 655, ° do CPC - segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. - Além deste princípio de livre apreciação da prova, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. - A prova testemunhal e documental produzida sobre os quesitos cuja resposta foi impugnada pelas RR, foi abundante e esclarecedora, nomeadamente porquanto as testemunhas que sobre os mesmos depuseram têm conhecimento directo e privilegiado da matéria em causa, pois conviveram directamente e constantemente com o Recorrido nos dias que se seguiram à publicação das reportagens em apreço. - Os depoimentos das testemunhas J ….., M …., T …. e M ……, - identificados separadamente no registo de gravação dos depoimentos - foram totalmente esclarecedores sobre a dimensão do desgosto, angústia, perturbação, raiva, sofrimento, frustração, e aumento de receio provocados ao Recorrido por todo o contexto da publicação da reportagem da “3” e, bem assim, das restantes publicações. - A transcrição dos depoimentos a que se procedeu nestas contra alegações — cf. supra VI. permite ilustrar devidamente a suficiência da prova produzida para permitir dar como provados os quesitos cuja resposta foi impugnada pelas RR, e infirma o por estas alegado, embora não substitua naturalmente a audição integral dos referidos depoimentos e principalmente a apreciação privilegiada, atendendo ao princípio da oralidade e da imediação que o "Tribunal a quo, deles pode fazer. - O depoimento de parte da 6ª Ré G , aliado a outros meios probatórios, nomeadamente o teor da própria reportagem da “3”, permitiu fazer prova dos factos "CZ, DA". - Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, é natural e perfeitamente expectável que uma parte importante da convicção do Tribunal a quo - ao responder aos quesitos relativos aos efeitos que a publicação das "notícias"/reportagens da “1”, “3” e do jornal “2”, suscitaram no Recorrido - tenha assentado nas regras de experiência comum, face aos demais factos provados e, desde logo, face ao teor das próprias reportagens em apreço. - A ampliação do pedido requerida pelo Autor, ora Recorrido, decorreu do Despacho Saneador e da decisão que aí se tomou quanto à qualidade em que as 2ª, 4ª e 6ª Rés eram demandadas na acção — despacho que nesta parte não mereceu qualquer oposição das Rés. Assim, partindo da decisão do tribunal, o autor mais não fez do que precisar o pedido formulado na p.i. de modo a adequá-lo ao correcto enquadramento jurídico do litígio, tal como o mesmo foi configurado pelo tribunal. - Inibir a 6ª Ré, ou quem lhe suceder, de divulgar a localização da residência particular do Recorrido não só não corresponde a qualquer acto atentatório da liberdade de imprensa porquanto não existe na esfera jurídica da 6ª Ré um qualquer pretenso direito a divulgar factos pertencentes à reserva da intimidade da vida privada e familiar do Recorrido - e, muito menos, quando essa divulgação coloca em risco a segurança do Recorrido e a da sua família - como se verifica que tal inibição é a medida adequada a proteger tais direitos do Recorrido, especialmente no contexto do caso em apreço. - Não constitui qualquer acto de censura a declaração, por sentença judicial, da ilicitude de divulgação de determinados factos e, em consequência, a inibição da divulgação de tais factos se tal determinação é feita precisamente em obediência e nos termos da lei com vista a salvaguardar direitos de personalidade por ela protegidos. -Não tem a douta sentença recorrida o efeito de submeter a um encargo jurídico ou ao pagamento de qualquer indemnização uma pessoa determinada que nada tenha que ver com o objecto da acção e que nela não tenha sido parte, pois apenas aplica expressamente o regime previsto nos artigos 498. °, n.º 2 e 671 °, n.º 1, do CPC. - Na verdade a douta decisão recorrida mais não faz do impor aos seus destinatários o estrito cumprimento e respeito pela legislação em vigor. - A circunstância de a “3” não identificar o autor das fotografias e do texto ali publicado não impede que se possa ajuizar nesta acção se o "acto de divulgação" da reportagem em apreço, constitui (ou não), por si só, um facto voluntário, ilícito, culposo e causador dos danos sofridos pelo Recorrido. - Nem tão pouco fica vedada ao Tribunal a quo a apreciação da própria conduta do Director da Revista enquanto agente ao qual pode e deve ser imputada a autoria da divulgação das fotografias e dos textos, na medida em que da reportagem publicada não resulta qualquer outra autoria. - A titularidade e o exercício da função de director de uma publicação e das funções/obrigações que, nos termos da lei, recaem sobre o mesmo, nomeadamente a tarefa de determinar o conteúdo da publicação e o correspondente dever de conhecimento do seu teor, determinam a responsabilidade do mesmo pelo conteúdo de um artigo publicado na revista que dirige. - Nos presentes autos foi feita a averiguação do preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil vertidos no n.º 1 do artigo 483. ° do CC, e ainda os pressupostos adicionais de tais escritos ou fotografias terem sido publicados com conhecimento e sem oposição do Director — tendo-se concluído pela verificação de todos esses pressupostos - quer no que respeita ao "acto de divulgação da reportagem" quer no que respeita à autoria material dos textos e fotos nela contidos (a qual deverá ser imputada ao Director da Revista, mas ainda que esta deva ser imputada a terceiros não demandados na acção). - A douta sentença recorrida interpretou e fez correcta aplicação do regime de responsabilidade solidária contido no artigo 29. °da Lei da Imprensa. - O normativo em apreço não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação que o autor dos escritos e das fotografias seja demandado conjuntamente com aquela — previsão que aliás, pouco sentido faria tratando-se in casu de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido na totalidade quer ao autor (dos escritos e fotografias), quer ao Director da Revista (a quem pode ser imputada o acto de publicação), quer à proprietária da revista — cf. n.º 1, do artigo 512. ° do CC. - Inexiste no caso em apreço e ao contrário do pretendido pelas RR, qualquer caso de litisconsórcio necessário, relativamente ao autor das fotografias, improcedendo a excepção de ilegitimidade alegada com esse fundamento. - Competindo ao Director nos termos da Lei da Imprensa determinar o conteúdo das publicações que dirige e assegurar o conhecimento desses conteúdos e que estes não infringem a lei, é-lhe directamente imputável o acto de divulgação desses textos e fotografias e, nos casos em que tais textos e fotografias não se mostrem assinados, deve entender-se que lhe é ainda imputável, para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 29. ° da Lei da Imprensa, a autoria material desses conteúdos. - Que o director da revista conhece e decide sobre o conteúdo da publicação é um facto que se presume, pois deriva da lei que tais tarefas lhe competem. Quando assim não suceda, caberá ao mesmo e à empresa jornalística ilidir a presunção. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 10.07.2008. - Todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos factos praticados pelas RR e dados como provados na presente acção, estão devidamente verificados. - O "acto de divulgação/publicação" da reportagem em apreço na edição da “3” com o teor que a mesma apresenta — que representa o facto principal relativamente ao qual deve ser avaliada a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil — resultou da vontade expressa da sua Directora e constitui, por isso, um facto humano voluntário. - Os factos praticados pelas RR são ilícitos uma vez que a prática dos mesmos e o respectivo resultado ofendeu direitos absolutos do Recorrido, nomeadamente o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o direito à imagem do Recorrido e o direito à segurança e ao sossego, ao repouso e à tranquilidade familiar, cuja tutela merece acolhimento constitucional nos artigos 25. ° e 26. ° da CRP, e consagração na lei ordinária, no n.º 1, do artigo 70. °, no artigo 80. °, e no n.º 1, do artigo 79. °, todos do CC. - É um entendimento pacífico que na tutela geral da personalidade (n.º 1, do artigo 70. ° do CC) se compreende a tutela do direito ao sossego, ao repouso e tranquilidade familiar. - No direito ao sossego e tranquilidade familiares inclui-se a faculdade de impedir outrem que coloque, gratuitamente, os familiares (nomeadamente filhos) em situações de risco para a sua segurança e integridade física, causando no titular um estado de preocupação que impeça o aproveitamento das vantagens que esse direito confere. - A reportagem das RR violou de forma flagrante o direito do Recorrido ao sossego, ao repouso e à tranquilidade e à segurança familiar e fê-lo de uma forma especialmente censurável, pois revelou um profundo desprezo para com a segurança do Recorrido e das suas filhas e mulher. - As RR laboram num vício de raciocínio que consiste em partirem do pressuposto de que o direito à liberdade de expressão e de informação pode por elas ser livremente invocado para legitimar a devassa indiscriminada, seja qual for a respectiva motivação, da reserva da intimidade da vida privada do Recorrido. Porém, tal tese não tem qualquer suporte quer nos preceitos constitucionais que consagram as referidas liberdades quer na Lei da Imprensa. - A liberdade de expressão e de informar e, bem assim, a liberdade de imprensa não servem para legitimar a divulgação de factos da vida privada de qualquer pessoa (figura pública ou não), ainda por cima quando a divulgação de tais factos coloca em causa a segurança dessa pessoa e a da sua família, face a factores de perigo e ameaças concretas que eram do conhecimento público e, mais grave, que eram do conhecimento de quem procedeu a essa divulgação. - A conduta das RR é, assim, ilícita porque viola sem qualquer justificação ou fundamento legal atendível direitos de personalidade do Recorrido. - A imputação dos factos ilícitos à 6ª Ré resulta da própria constatação de ter sido publicada a reportagem e das funções que a 6ª Ré exercia à data da publicação da reportagem da “3” e das funções /responsabilidades que nos termos da Lei da Imprensa lhe competem. - Resulta ainda de se ter provado que foi a 6ª Ré quem decidiu o conteúdo daquela edição, facto que, em si mesmo, revela a existência de uma intenção, de um dolo directo, por parte da 6ª Ré no sentido de fazer publicar aquela reportagem com aquele conteúdo, que bem sabia que era ofensivo de direitos de personalidade do Recorrido e colocava em causa a segurança deste, e que tal reportagem não tinha sido autorizada pelo próprio. - Os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrido correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada e do direito de imagem provocados pela publicação da reportagem e estão devidamente ilustrados nos autos. - Todo o desgosto, receio, angústia, preocupações, ansiedade, incómodos, perigo, frustração, raiva, sentimento de vulnerabilidade e de insegurança acima retratados, sofridos pelo Recorrido, e as repercussões presentes e futuras na sua vida directamente associadas à conduta dos RR., nomeadamente o sentimento de ser alvo de perseguição constante e infindável pelas revistas "cor-de-rosa" constituem, no seu conjunto, muito mais do que meros incómodos sem relevância jurídica: são na verdadeira acepção da palavra, lesões - e lesões suficientemente graves para merecerem a protecção do direito - de aspectos essenciais dos direitos de personalidade atingidos (assim também o Acórdão do ST J, de 14.05.2005, acima citado), pelo que a douta sentença recorrida decidiu acertadamente ao determinar que tais danos deveriam ser indemnizados. - Decorre da prova produzida em julgamento e das regras da experiência comum que a publicação da reportagem da “3” teve como consequência directa a produção dos danos sofridos pelo Recorrido descritos no ponto precedente. O depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo Autor, J …., M …., T …. e M …, confirmam precisamente a existência dessa relação de causalidade directa entre a publicação da reportagem na “3” e os diversos danos causados ao Recorrido. Relativamente ao recurso interposto pelas rés, F , SA. e G interpôs o autor recurso subordinado, concluindo nas suas alegações: A. O presente recurso tem por objecto toda a parte da douta sentença recorrida que é desfavorável ao ora Recorrente no que respeita às 5ª e 6ª Rés e à respectiva fundamentação, na parte em que não tomou em consideração todos os critérios previstos nos artigos 494° e 496.°do Código Civil na fixação da indemnização em que as RR foram condenadas. B. O presente recurso tem ainda por objecto, no que respeita à matéria de facto a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, ao considerar "não provado" os quesitos 21. ° e 48. ° da base instrutória e ao não dar como integralmente provado o quesito 2. °, da base instrutória. C. O Tribunal a quo não ajuizou devidamente a prova produzida nos autos ao não dar como integralmente provados os quesitos 2.°., e ao dar como «não provado» os quesitos 21. ° e 33. ° da base instrutória. D. O depoimento da testemunha T …., de acordo com os excertos transcritos e assinalados nestas alegações, conjugado com (
- i)a ficha técnica da edição da temais em discussão — cf. doc. 10 com a p.i. (
- ii)o relatório de fax que constitui o Doc. 11, com a p.i., (
- ii)impunham que o Tribunal a quo desse como provado o quesito 48° da base instrutória. E. Os depoimentos das Testemunhas M …., J …. e M …., supra transcritos nestas alegações e, em especial as passagens ali assinaladas, impunham pelas razões ali apresentadas, que o Tribunal a quo tivesse dado como integralmente provado o quesito 2. ° da base instrutória ou, no limite, que na resposta dada se incluísse "E QUE NÃO PERMITE A DIVULGAÇÃO DE TAIS NOTÍCIAS DESDE 19 DE FEVEREIRO DE 2005". F. Ao dar como «não provado» o quesito 21° da base instrutória e/ou, bem assim, ao não considerar a matéria daquele quesito na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo infringiu o disposto no n° 1, do artigo 514. ° do CPC, uma vez que a matéria ali quesitada constitui um facto público e notório, conforme se constata de uma brevíssima pesquisa na internet e mesmo sem tal consulta. G. Atento o exposto e o demais alegado quanto à impugnação da matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido, entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os quesitos 2. °, 21.°, e 48. ° da base instrutória, os quais deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo. H. A apreciação da prova feita na douta sentença recorrida e a não consideração dos factos inseridos nos quesitos 2. °, 21.° e 48. ° da base instrutória violou, assim, o nºs 2 e 3 do artigo 264. °, o n.º 1 do artigo 514º., o artigo 515. °, e o n.º 1, do artigo 655. °, todos do CPC. I. Constitui um entendimento pacífico que na tutela geral da personalidade se compreende a tutela do direito ao sossego, ao repouso e tranquilidade familiar. J. No direito ao sossego e tranquilidade familiares inclui-se a faculdade de impedir outrem que coloque, gratuitamente, os familiares (nomeadamente filhos) em situações de risco para a sua segurança e integridade física, causando no titular um estado de preocupação e angústia que impeça o aproveitamento das vantagens que esse direito confere. K. A reportagem da “3” violou de forma flagrante este direito do Recorrente e fê-lo de uma forma especialmente censurável pois revelou um profundo desprezo, uma profunda e chocante indiferença para com a segurança do Recorrente e da sua família, circunstância que também deve ser considerada como factor de agravamento da indemnização em que as RR devem ser condenadas, o que parece não ter sido devidamente considerado pela douta decisão recorrida, configurando, assim, uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 70. ° e no artigo 483. °, ambos do CC. L. O montante da indemnização em cujo pagamento as RR foram condenadas revela, salvo o devido respeito, uma incorrecta ponderação pelo Tribunal a quo dos critérios que, nos termos do disposto nos artigos n.º 1, e n. ° 3, do artigo 496. ° e do artigo 494. ° do Código Civil, devem presidir à fixação da mesma, acarretando assim a incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto destes preceitos legais pela douta sentença recorrida e consequente violação das referidas normas legais. M. Por outro lado, não foi feita pelo Tribunal a quo em violação do disposto no artigo 494. ° ex vi do nº. 1, do artigo 496. ° do CC, a ponderação da (
- i)situação patrimonial do lesado e (
- ii)da situação económica do responsável pela indemnização, tarefa que importava e que, salvo melhor opinião, era possível realizar, atentos os elementos constantes dos autos alegados pelas diferentes Rés nos autos e admitidos pelo Recorrente (que este manifestou interesse em aproveitar) e que a situação económica da 5ª Ré decorre de factos que são do conhecimento geral. N. A situação económica do Recorrente - notoriamente confortável e superior à média, deveria ter sido ponderado pelo Tribunal a quo como critério de aumento do montante da indemnização uma vez que "para ter algum verdadeiro efeito atenuador do dano moral sofrido, a indemnização tem de ter uma expressão económica relevante para quem a recebe ou seja, para quem viva mais desafogadamente só um montante superior alcançará esse efeito. O. O Tribunal a quo deveria também ter considerado a situação económica da 5ª Ré, uma vez que conforme se constata desde logo da Ficha Técnica da edição .... ° da “3”, - cf. Doc. 10, com a p.i. - a 5ª Ré é detida pelo Grupo I... e este grupo é pública e notoriamente o maior grupo empresarial de media a operar em Portugal e tem uma situação económica e financeira claramente acima da média. P. Não sendo este factor devidamente ponderado corre-se o sério e provável risco de a 5ª Ré continuar a reger a sua actuação por um critério economicista e escolher - por que lhe sai mais barato — repetir a conduta ilícita e sujeitar-se ao eventual pagamento de indemnizações por força dessa conduta. Q. Conforme explica Paula Meira Lourenço "Sabendo que à luz da visão clássica da responsabilidade civil é muito difícil calcular os danos não patrimoniais, não sendo possível retirar o lucro ao lesante, os meios de comunicação social escolhem violar os direitos de outrem e sujeitam-se às regas da responsabilidade civil. Esta opção será sempre a mais eficiente do ponto de vista económico, pois a indemnização ou a compensação a pagar por danos não patrimoniais também será sempre inferior ao lucro decorrente do aumento das audiências e da venda de exemplares (ao qual se soma, no caso do curto-circuito do contrato, a poupança com as despesas inerentes à celebrarão do contrato). R. O grau de culpabilidade do agente é no caso concreto extremamente elevado uma vez que a actuação da 6ª Ré foi revestida de dolo directo quanto aos factos ilícitos e de dolo necessário quanto a todos os resultado ilícitos da sua actuação incluindo a criação de perigo o para a segurança do Recorrente e da sua família o que constitui mais um critério de ponderação que sugeria ao Tribunal a quo, o aumento da indemnização fixada. S. Os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrente, embora se reconduzam todos à categoria de danos não patrimoniais, são múltiplos e de natureza diversa. Tais danos correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada, do direito ao sossego e à tranquilidade familiar e o direito a não ver colocada em perigo a sua segurança e a da sua família, que a publicação da reportagem constituiu. Neste sentido se decidiu, entre outros, no Acórdão do Supremo ele Tribunal de Justiça, de 14.05.2005, (proc. n.º 05A945): "De resto, numa hipótese como a presente, de violação de direitos da personalidade, o resultado, em termos práticos, – resultado danoso – confunde-se com a conduta lesiva." T. Constituem ainda danos provocados pela publicação da reportagem da “3” todos os sentimentos experimentados pelo Recorrente em decorrência da publicação de tal reportagem, acima melhor descritos e que aqui se dão por reproduzidos, os quais pela sua gravidade, diversidade, multiplicidade e efeito duradouro constituem muito mais que meros incómodos e merecem ser indemnizados através de uma indemnização de montante mais elevado do que aquele determinado na Douta decisão recorrida. U. Todos os critérios que devem ser tomados em consideração na fixação do montante da indemnização a pagar pelas RRs nos termos conjugados dos artigos 494. ° e 496. ° do CC., indicam que seria adequado, conveniente e justo, no caso concreto, fixar uma indemnização de montante elevado que possa constituir justa e equitativa compensação ao Recorrente pelos danos por este incorridos, mas ainda, para que o montante dessa indemnização possa ter algum efeito dissuasor nas RR e, bem assim, noutras publicações do género, da prática reiterada de publicarem a seu bel prazer e sem autorização dos visados, tudo aquilo que bem entenderem sobre a vida privada das figuras públicas, em busca do lucro. V. Impõe-se, pela recorrência deste fenómeno, dar um sinal claro e definitivo à imprensa "cor-de-rosa" que os direitos de personalidade não são direitos menores que podem ser espezinhados a troco do pagamento de indemnizações que para estas revistas não têm qualquer impacto ou significado económico. W. Importa, com efeito, deixar bem vincado no espírito economicista das RR e demais imprensa "cor-de-rosa" que se continuarem a optar por violar despudoradamente direitos de personalidade e os preceitos constitucionais que os consagram, sujeitam-se a sofrer as consequências adequadas à sua conduta, ou seja, sujeitam-se a serem condenadas no pagamento de indemnizações que tomem em devida consideração o desprezo por tais direitos que tais condutas reiteradas revelam. X. No caso concreto, importa ainda demonstrar às RR que é completamente intolerável para a ordem jurídica, por ser especialmente censurável, a actuação destas de publicar reportagens cujo efeito conhecido será a criação de perigo para os nela visados e para as respectivas famílias e, desse medo, colocar o lucro das respectivas publicações acima da integridade física de terceiros. Y. Objectivo que só será alcançado se as RR forem, condenadas no pagamento de uma indemnização de montante elevado nomeadamente a peticionada pelo Recorrente. Z. Assim se determinando o cumprimento pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual da função punitiva que lhe vem sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e a correcta aplicação da Justiça ao caso que nos ocupa. Contra-alegaram as rés, B, SA. e C , em síntese: 1. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorridas que não constam dos presentes autos quaisquer elementos de prova que sustentem a alteração ora requerida pelo Recorrente. 2. No que diz respeito aos critérios para atribuição da indemnização, resulta evidente que, também os Recorridos não concordam com os fundamentos nem com a decisão do Tribunal “a quo” e entendem que a decisão deverá ser substituída por outra que os absolva do pedido. 3. Contudo, não podem os ora Recorridos aceitar os argumentos do Recorrente para que o Tribunal da Relação determine uma majoração do quantum indemnizatório, até porque, nem sequer se encontram preenchidos os pressupostos para atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. 4. Desde logo, e contrariamente ao que o ora Recorrente alega, os danos invocados não tiveram a intensidade ou gravidade susceptível de merecer a tutela do direito. 5. No que diz respeito às imagens da revista “1” não se considera que o invocado dano tenha a intensidade susceptível de merecer qualquer indemnização por danos morais. 6. Em rigor, a forma como foram alegados, sugerem que foram apenas sentimentos momentâneos imediatamente superados, o que foi efectivamente confirmado pelo testemunho da mulher do Autor. 7. Para além disso, o Autor limita-se a invocar uma dimensão pessoal sobre os alegados efeitos da imagem em causa. 8. Ora evidentemente, a dimensão “pessoal” não é adequada a preencher os requisitos previstos pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil. 9. Isto porque, “O artigo 496º, nº 1, do Código Civil restringe a ressarcibilidade dos danos morais àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. 10. Por outro lado, o artigo 563º do Código Civil ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada. 11. À luz dos ensinamento acabados de colher, é evidente que a publicação das fotografias, sem a identificação do local nem imagem da casa, não é apta, por não ser a consequência normal ou típica daquele, à produção dos “fantasiosos” danos que o Recorrido invoca. 12. Convém igualmente ter presente que o ora Recorrente, não respeitou a alínea
- d)do número 1 do artigo 467º do Código do Processo Civil, na petição inicial, uma vez que não alegou os pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil, a saber: (
- i)facto e seu autor (
- ii)ilícito (iii) culpa (
- iv)existência de um dano e de um (
- v)nexo causal. 13. Para além disso, os Recorridos não praticaram qualquer acto ilícito. 14. Desde logo, dispõe o artigo 80º do Código Civil, que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.” 15. A privacidade da vida íntima privada, que tem protecção constitucional, é a garantia legal que a nossa lei confere a cada cidadão de que aquilo que se passa dentro da sua casa (na sua intimidade) deve permanecer reservado. 16. A casa onde alguém mora serve para definir a zona dentro da qual, acontece a sua privacidade, que é matéria reservada, no entanto, a sua fisionomia, sem mais, por fora apreensíveis da rua para o comum mortal, incluindo-se a sua localização e morada, não são quaisquer dados, reservados, ou reserváveis ou sequer privados. 17.Tanto assim, que a lei determina que todas as pessoas tenham um domicílio – no entanto e tal como foi referido na própria contestação – da reportagem não consta qualquer imagem da casa do ora Recorrente. 18. Mais, dispõe o número 2 do mesmo artigo que, “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, (…) ou que hajam decorrido publicamente.” 19. Por fim, agiram sem culpa as Rés, tendo o próprio fotógrafo, L..., referido expressamente que, “teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do Autor”. 20. Mais, da simples análise das imagens publicadas na revista ““1”!” resulta evidente que, ao tapar as caras das filhas e desfocar a imagem do Autor, quem tirou a fotografia tudo fez para que não fossem produzidos quaisquer danos. – O fotógrafo teve esse cuidado. 21. Pretende o Autor, nesta fase, invocar que os resultados financeiros da sociedade “C... ... SGPS, S.A” são relevantes para aferir do quantum indemnizatório. 22. Salvo o devido respeito, não logram as Rés entender qual a relevância dos resultados de uma sociedade gestora de participações sociais, que não é sequer parte nos presentes autos, não detém qualquer uma das publicações em causa, nem nunca foi chamada para se pronunciar. 23. É necessário ter presente que a sociedade C... ..., S.G.P.S. é uma sociedade que tem como objecto, a gestão de participações sociais e em nada se confunde com as Rés nos presentes autos. 24. Pelo acima referido, resulta patente que a decisão não deverá ser alterada, nos termos requeridos no presente recurso. Por seu turno, responderam as rés, F , SA. e G : Destacando, apenas, os seguintes fundamentos impugnatórios da pretensão recursiva subordinada do A., não concretamente tratados em sede principal, e que são as seguintes: - Incumbia ao A. alegar e provar a sua situação patrimonial, - O que este não fez. - Não podendo tal matéria ser tratada no âmbito do regime da confissão, tratando-se, pois, de factos que beneficiam o A; - Incumbia ao A. alegar e provar a situação patrimonial das RR., - O que também não logrou. - E sendo ilegal atender à situação patrimonial de pessoa colectiva estranha aos presentes autos e que nem sequer tem por actividade aquela a que se presta a 5.ª Ré. Foram colhidos os vistos. * 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº.2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. As questões a dirimir e pela ordem a que aludem os artigos 288º e 660º, ambos do CPC., consistem em aquilatar: A) - No recurso das rés, B, SA. e C: 1- Se a sentença é nula, nos termos das alíneas b),
- c)e
- d)do nº1 do art. 668º do CPC., violando a interpretação da prova, as regras sobre a sua ponderação, análise e fundamentação, constantes dos arts. 158º, 264º, 511º, nº4 do art. 646º, 653º, 659º, 660º, 664º, nº5 do art. 712º, todos do CPC. e art. 205º da CRP. 2- Se o ponto I) da matéria assente não foi aceite por acordo das partes e se se trata também de matéria conclusiva, devendo ser considerado como não escrito. 3- Se os quesitos 13º, 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 38º, 66º, 68º, 69º e 70º, se devem ter por não escritos, por se tratar de matéria conclusiva e ainda os quesitos, 29º, 30º, 36º, 37º e 40º, por excederem o seu conteúdo. 4- Se a matéria de facto se encontra incorrectamente apurada, devendo ser julgados «não provados» os factos constantes dos quesitos: 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º da base instrutória. 5- Se a ampliação do pedido feita em audiência viola o disposto no art. 268º e nº2 do art. 273º, ambos do CPC. e se o pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória, viola o nº4 do art. 273º do CPC. e art. 829º-A do Código Civil. 6 - Se a condenação na qualidade de directora, ou de quem lhe venha a suceder nessa qualidade, de revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do autor, está em oposição com os arts. 37º, 38º e 58º, todos da CRP., bem como, com o princípio do contraditório. 7 - Se a sentença viola os nºs. 1 e 2 do art. 29º da Lei nº 2/99, o art. 483º do C.Civ., arts. 27º e 28º do CPC., por os autos não terem sido intentados contra o autor do escrito ou imagem. 8 - Se existe uma situação de ilegitimidade perante a falta da mulher do recorrido na instância. 9 - Se inexistem nos autos os pressupostos da obrigação de indemnizar. B) - No recurso das rés, F, SA. e G : 1- Se a sentença padece das nulidades das alíneas b),
- c)e
- d)do nº1 do art. 668º do CPC. 2- Se a motivação da matéria de facto violou o disposto nos arts. 158º, nºs. 1 e 2, 653º, nº2, nº5 do art. 712º, todos do CPC. e art. 205º da Constituição da República Portuguesa. 3- Se as matérias de facto vertidas nos pontos BL, BS, BU, BZ, CA, CU, CZ, DA, DN, DO, DP, DQ e DR deverão ser consideradas como não escritas, por conterem matéria de direito, conclusões e juízos de valor, violando o disposto no art. 511º e nº4 do art. 646º, ambos do CPC., bem como, os factos 24º, 45º e ainda o 50º, da base instrutória se deverão considerar como não escritos, constituindo elementos de facto não oportunamente invocados e em excesso de pronúncia. 4- Se os factos vertidos nos artigos 45º, 49º, 50º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º da base instrutória deverão ser julgados como não provados. 5- Se a admissão parcial da ampliação dos pedidos formulados pelo autor constituem a adição de um pedido inovador. 6- Se a condenação na inibição dos autos, a alguém que possa vir a exercer o cargo de director de uma publicação jornalística viola o disposto nos arts. 37ºe 38º da CRP. 7- Se a proprietária da publicação só responde perante o condicionalismo disposto no art. 29º, nº2 da Lei de Imprensa. 8- Se inexistem nos autos os pressupostos da obrigação de indemnização ao autor. C) - No recurso subordinado do autor, quanto às rés, B, SA. e C : 1- Se foram incorrectamente julgados os quesitos 2º, 21º e 33º da base instrutória, devendo ser dados como provados. 2- Se o montante da indemnização fixado se mostra inadequado, pecando por defeito. D) - No recurso subordinado do autor, quanto às rés, F, SA. e G: 1- Se foram incorrectamente julgados os quesitos 2º, 21º e 48º da base instrutória, devendo ser dados como provados. 2- Se o montante da indemnização atribuído se mostra inadequado, pecando por defeito. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: A - Autor exerce a profissão de humorista, sendo autor e apresentador dos programas vulgarmente conhecidos como "X ". B - O Autor é casado com M ….. e tem duas filhas, H e I , nascidas a ....2003 e a ....2005, respectivamente (docs. de fls. 96 a 101). C - Os programas dos "X" granjearam popularidade e notoriedade. D - Os seus autores a participantes, entre eles o Autor, tornaram-se pessoas conhecidas do grande público, são referenciados "figuras públicas". «D» - O Autor aparece com regularidade em campanhas publicitárias e em acontecimentos sociais, relacionados ou não com a actividade profissional que desempenha, suscitando o interesse e a curiosidade do público em geral. E - É frequente aparecerem publicadas em revistas de imprensa vulgarmente designada de "imprensa cor-de-rosa" imagens suas em eventos em que participa, ou reportagens com entrevistas que aceita dar. F - A 2ª R., no momento em que foi publicada a edição n.º ... da publicação com o título “1”! e à data da propositura desta acção, era a sua Directora. G - A edição ... da “1”! foi vendida ao público na semana de ... a ...de... de 2008. H - A revista “1”! é propriedade da 1ª R., sociedade que contratou a 2ª R. para que esta orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação. I - A 2ª R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição n.º ... da revista “1”!, com uma tiragem de 105.000 exemplares. J - Na edição n.º ... da revista “1”!, foi publicada, a páginas 12 e 13, uma reportagem acerca do Autor e da sua família, sob o título "UM DIA NAS FÉRIAS DO "X". L - À sua publicação correspondia uma "chamada na capa" daquela edição da revista, com o título "EXCLUSIVO AS FÉRIAS EM FAMÍLIA de A ". M - A reportagem referenciada como "EXCLUSIVO", consiste em seis fotografias do Autor, sua mulher e filhas, obtidas nas imediações de sua casa, e num texto. N - Das seis fotografias publicadas, duas encontram-se legendadas da seguinte forma: "PAI A TEMPO INTEIRO, A tem dedicado todo o seu tempo às duas filhas, H e I ", e "M …… é a grande paixão da vida deste 'X'''. O - A reportagem publicada na revista “1”! tem os seguintes títulos e subtítulos: "Um dia nas férias do "X " "A MULHER E AS FILHAS TÊM SIDO A GRANDE PRIORIDADE DE A " "Enquanto prepara o regresso à ...., A refugia-se em casa e sempre com a família por perto" "AS SAÍDAS são escassas e sempre acompanhado pela família " "PASSEAR as cadelas tem sido um ritual diário nas férias de A ". P - Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos: «Desde o passado dia 1 de Janeiro que A está de férias. O 'X' tem aproveitado esta espécie de férias sabáticas para, fazer aquilo que mais gosta, estar com a mulher, M …… e as duas falhas, H e I ». «(..) A faz questão de ser ele próprio a levar as filhas ao Colégio. Depois disso e sempre que os horários da mulher o permitem, o casal aproveita para almoçar em conjunto. A casa do casal, na margem sul, tem sido o grande refugio de A. O `X ' passa horas a fio em casa a jogar playstation». «A é um homem bastante caseiro, não gosta de sair à noite e tem um pequeno grupo de amigos muito fiel. L., A. e S., as três cadelas do casal também têm saído a ganhar com a maior disponibilidade do dono. A sai, diariamente, de casa para dar longos passeios com as suas cadelas. No bairro onde vive, A tenta passar despercebido mas a sua crescente popularidade começa a complicar-lhe os planos. O café que frequenta já é identificado como `o café do X'». « A conheceu M …… na mesma faculdade e cedeu desde logo aos encantos da agora produtora da .... Quem os conhece diz que têm tido um casamento feliz e que continuam tão apaixonados como nos tempos de faculdade». Q - A reportagem vem apenas assinada com um "f ". R - O autor das fotografias que dela constam é referido como "DR ". S - Não são identificadas quaisquer fontes da "informação " veiculada. T - Nas referidas fotografias, o Autor, a mulher e as filhas aparecem em actividades quotidianas, foram obtidas nos dias que antecederam a publicação da revista, em dias diferentes e foram tiradas nas imediações da sua residência. U - Não foi publicada qualquer fotografia da residência do Autor. V - Na reportagem no interior da revista, a imagem da cara das filhas do A surge camuflada. X - A fisionomia da mulher do A não foi encoberta. Z - Na fotografia da capa da revista, a imagem de uma das suas filhas aparece sem tratamento ou camuflagem. AA - O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista “1”!.