Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 383/14.5T8AMD.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADE DA DECISÃO MORDEDURA DE CÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) As questões a resolver pelo julgador, nos termos e para os efeitos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, estão diretamente ligadas ao pedido e à respetiva causa de pedir, encontrando-se apenas e necessariamente vertidos nos articulados e suas alterações processualmente previstas, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. II) Na decorrência do estatuído no artigo 552.º, n.º 1, al.
(10)e se o facto dado como provado sob o n.º 29 - “A autora e o Chuck estavam habituados a partilharem o mesmo espaço, ainda que os pais da autora tivessem cuidado para que a criança não interagisse livremente com o animal” - deveria ter sido dado como não provado? Sustenta tal alteração, perante o que refere serem “as contradições entre os depoimentos do pai e da mãe da A.”, as quais, em seu entender “não podem sustentar a consideração de o R. se apercebeu do pedido e nada disse, equivalendo esta ausência de resposta a uma anuência por parte do R. Tendo presente o ónus da prova, competia à A. demonstrar os factos por si alegados, o que não fez”. As considerações precedentemente efectuadas - quanto à possibilidade de ilisão probatória pelo próprio réu - valem quanto aos demais pontos da matéria de facto que o apelante procura impugnar, pelo que, não incidia sobre a autora o ónus probatório de ilisão da responsabilidade do réu. De todo o modo, vejamos, ainda assim, se as provas produzidas inculcam no sentido pugnado pelo réu. Importa referir, liminarmente, que não tem valia probatória para a demonstração da factualidade atinente, a “verdadeira opinião sobre o sucedido” que o réu na sua alegação refere ter sido transmitida pelos pais da autora. Por outro lado, também não resulta dos depoimentos dos pais da autora, que se escutaram, que estes tenham articulado “os depoimentos utilizando muitas vezes as mesmas palavras e as mesmas expressões com o notado propósito de responsabilizar o R., obrigando-o dessa forma a pagar uma indemnização”, sendo que, como se viu, o Tribunal fez, na motivação da fundamentação da decisão de facto, a avaliação crítica dos depoimentos prestados, incluindo dos pais da autora. Dito isto, considera o réu que o facto provado em 9) – “Ao cumprimentarem-se, DC… perguntou ao pai se podia acariciar o cão” – deverá passar a ter a seguinte redação: “(…) DC… perguntou se podia acariciar o cão.” e que o facto n.º 10) – “Porque já estavam familiarizados com o animal por convívios anteriores, o pai autorizou que a filha o fizesse, ao que o réu, apercebendo-se da situação, não se opôs” – deverá passar a ter a seguinte redação: “Apesar de a A. não estar familiarizada com o animal, o pai autorizou que a filha o fizesse (acariciar o cão)”. Vejamos: O pai da autora referiu, expressamente, que a autora o questionou: “Pai, posso fazer festinha ao cão?”, questão a que o pai da autora terá respondido que “sim”, sendo que, o réu “não disse que não”. A mãe da autora referiu, por seu turno, que “nós saímos os 3 ao mesmo tempo, a menina pediu para fazer uma festa ao cão, tendo pedido a nós…como pais...autorização” e que o seu marido pediu ao réu para fazer festa ao cão, ao que o réu terá anuído. Ora, não obstante existir alguma diferente descrição do sucedido, essa diferença não é de molde a inquinar a compatibilidade dos depoimentos dos pais da autora, incidindo a mesma sobre um aspecto lateral – o pedido de autorização a um dos pais ou a ambos – que, na perspectiva do Tribunal, mereceu que fosse incluída na descrição factual apurada, o relato mais conforme com o depoimento prestado pelo pai da autora. De facto, lê-se na sentença recorrida, a este respeito, o seguinte: “Outro ponto de discordância assenta na interação inicial entre o réu e os pais da autora e na autorização para que a autora tocasse no cão. Não se provou que LF… ou AC… tivessem perguntado expressamente ao réu se a filha podia fazer uma festa no cão. LF… admitiu que não pediu autorização expressamente e AC… não o fez pessoalmente (factos não provados 1) e 2)]. Contudo, o tribunal ficou convencido que a amizade e os convívios praticamente diários entre a família da autora e o réu e outros amigos (em que estavam crianças e cães) fizeram com que o pai da autora sentisse que podia contar com a anuência do réu. Aliás, o réu apercebendo-se da aproximação de uma criança de 4 anos de idade ao seu cão, que estava ao seu lado, não agiu nem deu qualquer aviso sobre a existência de perigo ou a necessidade de ter cautela. O próprio réu admite que não era por sua iniciativa que a autora não interagia normalmente com o cão, já que o cão é calmo, dócil e dava-se com crianças (…)”. Face a este contexto de amizade e convívio, o tribunal ficou convencido, por um lado, que a autora estava condicionada pelos pais a só tocar no cão com autorização e, por outro lado, que o réu não tinha qualquer objeção a que a menina tocasse no animal, pelo que, quando se apercebeu que a menina do cão se aproximava do cão e que o pai autorizara a que tocasse no animal, não tomou qualquer iniciativa nem manifestou qualquer oposição. A avaliação que o réu fazia do perigo era que era nulo. Sobre a dentada propriamente dita, nem o réu nem o pai LF… viram o ato de mordedura do cão na autora, por se estarem a cumprimentar, o que ambos reconhecem. Também relativamente à mãe AC…, o tribunal não ficou convencido que a mesma tenha acompanhado o ato de morder. O tribunal reconhece que existem algumas discrepâncias nos depoimentos prestados pelos pais da autora, mas considera que não são graves e que se podem dever à velocidade em que os factos ocorreram, à perspetiva em que se encontravam ou pelo tempo entretanto decorrido”. Ora, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Considerando o já expendido, tal não se divisa na alegação do recorrente em face da alteração pretendida a respeito do facto n.º 9). Relativamente às outras alterações – a respeito dos factos 10) e 29) - pretendidas pelo réu, diga-se que não se vislumbra, em face dos depoimentos prestados, que haja algum elemento que determine a conclusão de que a autora não tinha familiaridade – anterior à data dos factos – com o cão, nem que os mesmos não estivessem habituados a partilhar o mesmo espaço, ainda que os pais da autora tivessem cuidado para que a criança não interagisse livremente com o animal, tendo o Tribunal asseverado tal factualidade, de acordo com a motivação de facto que salientou, a qual não padece de qualquer erro interpretativo. Invoca, contudo, o réu, em contrário, o seu próprio depoimento, o de VA… e de JT…. Vejamos: Relativamente ao depoimento do réu, o mesmo referiu que os amigos conviviam com o cão, “que o cão sempre foi um cão sossegado com pessoas e animais…, que o cão passeava só para fazer necessidades e passeá-lo”, dizendo que em 90% das vezes em que o réu estava com os seus amigos, o cão fixava no carro, mas, contraditoriamente, referiu, logo de seguida, que “era um cão em que toda a gente mexia…e se dirigirem ao cão para fazerem festas, ele fica logo disponível para fazer festas e rodas…”, mencionado que se fosse vindo de um conhecido deixava interagir com o seu cão. Disse que os pais da autora não permitiam que a filha interagisse com o cão, mas que tal sucedia por eles, mas não por si. Quanto a VA… a mesma referenciou, a respeito do relacionamento da autora com o cão, num primeiro momento de forma bastante afirmativa que, “como grupo de amigos frequentávamos o mesmo espaço de convívio – esclarecendo a testemunha que tal sucedia junto à Igreja da Brandoa - , mas a criança nunca mexeu no cão; nunca houve contacto físico, porque os pais da D… não deixavam e o réu também não queria desrespeitar os pais e não deixava mexer no cão”, mencionando que, “por norma, os cães estavam presos, principalmente o do Sr. F… por ser um cão mais elétrico, estava preso…”, e acabando por referir, com menos afirmação, não se recordar de brincadeiras entre a autora e o cão do réu, nem ter visto a autora dar comida ao cão do réu, dizendo que os pais da autora não deixavam aproximar-se do cão do réu “…em demasia…”. Por fim, JT… mencionou, referindo-se à autora, que “ela nunca mexeu no cão, porque nem o pai, nem a mãe deixavam, porque o cão era um bull terrier e o que se constava era que eram cães maus….se tocou, pediam às vezes ao F… e ele às vezes deixava…”, tendo dito, contudo, posteriormente, de forma que procurou categórica, nunca ter visto a autora a brincar com o cão, nem a lhe dar comida. Ora, tendo presentes os meios de prova produzidos e, mesmo considerados criticamente os mencionados depoimentos – do réu, de VA… e de JT… - , deles se retira que a autora e o cão estavam habituados a partilharem o mesmo espaço, ainda que os pais da autora tivessem cuidado para que a criança não interagisse livremente com o animal, aspecto que foi, indelevelmente assinalado, desde logo, pelo réu, sendo que, por outro lado, tais depoimentos não permitem infirmar o facto vertido no ponto 10). Veja-se, a este respeito, o elucidativo depoimento de AQ… referindo que o cão do réu: “Está habituado a lidar com pessoas, com crianças…com pessoas da família, amigos próximos…se forem pessoas do nosso conhecimento e que nós autorizemos a mexer…desde que sejam pessoas do nosso meio, está habituado a mexer e a lidar…”. Referiu, contudo, contraditoriamente, às afirmações precedentes que, relativamente à relação da autora com o cão do réu, que esta não existia, procurando explicar que, “…tendo em conta o nosso trabalho, não eram pessoas que eu via…”. Mais disse, com emotividade, aliás assinalada pelo Tribunal, nunca ter assistido a autora a atirar garrafas ao cão do réu, nem a dar comida ao mesmo. Assim, conjugados todos os meios de prova, e explicitado detalhadamente, e de forma compatível com o resultado probatório alcançado, o processo de formação da convicção crítica do Tribunal sobre os mesmos, não merece censura a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido a respeito dos mencionados factos 9), 10) e 29) constantes dos factos provados. Improcede, pois, in totum, o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto arguida. *
- c)Do mérito da apelação: Nos termos do artigo 639.º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. * c.1) Se não ocorre responsabilidade do réu, porque o evento ocorreu no interior do veículo (lugar privado) e porque é irrelevante o seu silêncio (não ter respondido ao suposto pedido autorização) não equivalendo a consentimento? Em termos de recurso de direito, o apelante entende que há elementos que determinariam a sua não responsabilização, que o Tribunal recorrido não considerou. Invoca, por um lado, que o evento ocorreu num lugar privado (o interior do seu veículo) e, por outro lado, que o facto de não ter respondido ao pedido de autorização para a autora fazer festa no cão, não equivale a consentimento, não podendo ser valorado o seu silêncio para o responsabilizar. Apreciando: Ora, quanto ao local onde ocorreu o evento importa convocar os factos provados sob os números 3 a 6: “3. No dia 15 de maio de 2012, pelas 16h20, FJ… estava sentado no interior do porta-bagagens aberto da sua carrinha Renault Laguna, de matrícula …-…-UM, juntamente com o seu animal de estimação, um cão de raça Bull Terrier chamado Chuck; 4. A carrinha estava estacionada junto da igreja paroquial da Brandoa, na Amadora; 5. O cão estava no interior do porta-bagagens sem trela nem açaime; 6. O local onde se encontrava o réu está perto de três escolas, sendo utilizado por jovens e crianças no percurso entre a escola e casa”. Por outro lado, na certidão do processo penal de que o réu foi objecto consta do facto n.º 6, que o réu tinha o seu cão “dentro da bagageira do seu veículo, estacionado num local público, sem trela nem açaime, não tendo previsto, como devia, que a qualquer momento o seu cão poderia fugir da bagageira e morder quem por ali passasse…”. A sentença recorrida abordou claramente o problema do local onde ocorreu o evento, depois de passar em revista os diplomas legais potencialmente aplicáveis, com especial enfase para o artigo 7.º do D.L. n.º 314/2003, de 17 de dezembro e para o artigo 6.º do D.L. 276/2001. De 17 de Outubro. Consta da referida sentença, designadamente, o seguinte: “Da responsabilidade extracontratual – continuação – da situação em concreto Provou-se que, no dia 15 de maio de 2012, o réu estava sentado no interior do porta-bagagens da sua carrinha, que estava estacionada junto da igreja paroquial da Brandoa, juntamente com o seu cão, que estava no interior do porta-bagagens, sem trela nem açaime. Nessas circunstâncias, o cão deu uma dentada que atingiu o lábio superior da autora, com 4 anos de idade, no momento em que esta estava a acariciar o animal. Em consequência desta dentada, a autora, além do mais, ficou com uma ferida no lábio superior, com perda de substância e laceração do músculo orbicularis oris, deixando-a com uma cicatriz e perda de sensibilidade no lábio. Existe aqui uma violação ilícita da saúde e integridade física da autora, que não é, obviamente, imputável ao animal por o mesmo ser um animal irracional, destituído de consciência e de vontade, daí de personalidade jurídica. A responsabilização que se coloca aqui é o da imputação do dano ao detentor de um cão por ação ou omissão ilícita e culposa (negligente) relativamente ao dever de vigilância do animal. Efetivamente, o artigo 493.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa, por violação do dever de vigilância sobre coisas ou animais (culpa in vigilando): Quem (…) tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se se provar que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Existe assim uma inversão da regra constante do artigo 487.º do Código Civil, cabendo ao autor da lesão provar que o dano não provém de culpa sua. A culpa é apreciada, na falta de qualquer critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face às circunstâncias de cada caso, que podia e devia ter agido de outro modo – artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil. Importa aferir se o detentor do cão violou regras jurídicas ou de regras de cuidado (segundo o padrão de um bonus paterfamilias) que visavam evitar o resultado que se acabou por produziu, que foi a violação da integridade física da autora. Como referimos supra, de acordo com o artigo 6.º do D.L. 276/2001. De 17 de Outubro, incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar de forma a que este ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas. Por seu turno, é proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas ou treino ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios – artigo 7.º do D.L. 314/2003, de 17 de dezembro. A primeira questão que se coloca é o de saber se o animal estava colocado em local privado e se tal facto isentava dos deveres de vigilância do animal. A conclusão que alcançamos é a que o cão Chuck, ainda que sobre o espaço do porta-bagagens do veículo do réu, estava, para este efeito, num local público, porquanto não confinado do restante espaço onde circulam pessoas ou animais. Ainda que o cão estivesse no espaço destinado ao porta-bagagens do veículo, o veículo estava parado na via pública junto à igreja paroquial da Brandoa e o porta-bagagens estava aberto, pelo que o cão podia alcançar e ser alcançado por seres ou objetos que estivessem na via pública. O cão estava livre na via pública. Efetivamente, na situação dos autos, não resultou provado que a autora tivesse entrado no porta-bagagens e aí sido mordida. A menina estava na via e foi alcançada pelo cão com uma dentada, no momento em que o acariciava. Não vemos qualquer diferença entre o cão estar sentado ou deitado num porta-bagagens aberto ou estar deitado num banco de jardim ou na via propriamente dita. Por isso, consideramos que o réu, tendo o cão ao seu lado, no espaço público, estava obrigado a ter o cão com açaimo funcional, isto é, um utensílio que, aplicado no animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permite comer nem morder, ainda que o cão não seja um animal perigoso ou potencialmente perigoso. O cão do réu não tinha qualquer açaimo funcional nem tinha trela, pelo que existe a violação de uma norma de cuidado, funcionalmente estava a evitar consequências com as que acabaram por ocorrer. Além disso, o cão não estava a ser conduzido à trela, uma vez que estava sem trela. Além disso, ainda que se provasse que o cão tinha a trela, a mesma não estava instalada de forma a cumprir o seu objetivo, que era impedir de interagir com pessoas ou animais. Ou seja, tendo açaime não podia morder. Tendo trela, conseguiu morder. Deste modo, o réu atuou com negligência ao permitir que o cão de que é dono estivesse ao seu lado, sobre a via pública, sem ter colocado o açaime de contenção, o que tornou possível que o cão tivesse dado uma dentada na autora, causando-lhe ferimentos graves”. Ora, não se afigura que tenha havido errónea aplicação do Direito aos factos, por ter sido considerado que o evento ocorreu no espaço público. Na realidade, o réu e o cão estavam no carro, o qual se encontrava na via pública e do modo como o cão se encontrava, possibilitava que se desse, como deu, o evento dos autos. A tese de que, estando o cão sentado no veículo do réu, pertença deste, determinaria que o evento se considerasse como registado em espaço não público, e de tal sorte não determinaria responsabilidade para o proprietário do mesmo, não merece acolhimento. É que, por um lado, concorda-se com o mencionado na sentença recorrida, no sentido de que não deixa de estar no espaço público, um cão ainda que sentado num veículo privado, notando-se que o referido espaço não estava confinado, mas antes aberto sobre a via pública, possibilitando a ocorrência do evento sobre quem por ali passasse. Assim, o caso dos autos não tem paralelo com a situação a que se referiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-06-2016 (Processo 3673/11.5TBVFR.P1, relator RUI MOREIRA) onde se concluiu que “a presença de um cão G… num espaço vedado e o seu ataque a alguém que aí entrou, quando na entrada se assinalava a presença do animal e quando a esse alguém foi instruído que aguardasse - o mesmo significa que não entrasse até nova instrução - não pode considerar-se um risco especial inerente à qualidade e à detenção do animal naquelas circunstâncias”. Ou seja: O relevante para a não responsabilização do réu seria a demonstração da tomada dos cuidados inerentes à actividade de risco desenvolvida – detenção de um cão na via pública (um veículo estacionado na via pública, enquanto via de comunicação aberta ao trânsito, não deixa de estar nesta e num espaço público –cfr. o artigo 1.º, al.
- x)do Código da Estrada) – e a eventual demonstração de responsabilidade de terceiro. Ambas as situações não tiveram lugar. Mas, por outro lado, em diversos casos, a lei não deixa de inculcar a responsabilização do proprietário do veículo, pelo facto de algum evento ocorrer no interior de um veículo, ou seja, num bem objecto do direito de propriedade de alguém (cfr. v.g. artigos 55.º e 84.º do Código da Estrada). O relevante a este respeito não é a circunstância de o cão estar sentado no porta-bagens do carro do réu, mas sim, o facto de o mesmo estar em condições que possibilitariam que se lançasse sobre quem, por ali, passasse, sem que o réu tenha tomado as devidas precauções que a situação concreta exigiria. Para a não responsabilização do réu importaria que este conseguisse ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, atenta a detenção do animal. O que, por exemplo, poderia concluir-se se, estando o cão fechado no interior do veículo, fosse a autora que entrando pelo veículo a dentro, ou colocando o seu braço sobre alguma fresta aberta do mesmo, proporcionasse uma intempestiva reação do cão, desencadeadora da mordedura. Ora, esta situação não resultou minimamente demonstrada. Assim, soçobra o invocado pelo réu a este respeito, não permitindo concluir por irresponsabilidade da sua parte. Mas, o réu considerou também que não pode ser responsabilizado pelo evento, “porquanto o silêncio não tem valor declarativo, como prescreve o art. 218º do Código Civil, salvo se houver lei, uso ou convenção. Ora não foi alegado, nem sequer demonstrado, a existência de qualquer lei, uso ou convenção a atribuir valor ao alegado silêncio da R., independentemente da interpretação que cada um, nomeadamente os pais da A. pudessem fazer ou tenham feito. Mais: de acordo com as regras da experiência comum, o silêncio ou falta de resposta, determinaria a repetição da pergunta, porquanto se inexistia, como se demonstrou, qualquer relação entre a criança e o cão, que uso ou habitualidade existiria no silêncio a uma pergunta que nunca havia sido feita no passado. Refira-se que ninguém, na audiência de discussão e julgamento, afirmou que os pais da A. alguma vez, antes do evento, o tivessem interpelado com questão idêntica, pelo que não pode ser atribuído qualquer valor ao alegado silêncio do R.”. Importa relembrar a factualidade apurada: “7. A dado momento, LF…, que seguia na sua viatura juntamente com AF… e DC…, avistou o réu; 8. Porque eram amigos, LF… estacionou a sua viatura atrás da viatura do réu para o cumprimentar; 9. Ao cumprimentarem-se, DC… perguntou ao pai se podia acariciar o cão; 10. Porque já estavam familiarizados com o animal por convívios anteriores, o pai autorizou que a filha o fizesse, ao que o réu, apercebendo-se da situação, não se opôs”. Ora, não resulta da sentença recorrida que a responsabilização do réu tenha assentado no facto n.º 10 supra aludido e, nomeadamente, na não “oposição” do réu ao contacto pretendido pela autora com o cão do réu. Como resulta expresso e cristalino da decisão recorrida, a responsabilização do réu decorre da criação de uma situação de perigo pelo réu, “ao deixar o cão num local público sem um dispositivo de contenção que o impedisse de atingir uma criança e ao permitir que uma criança de 4 anos de idade se aproximasse do cão e fizesse carícias, ficando sujeita ao risco de ser mordida, o que aconteceu. Face aos factos provados, temos o entendimento que o réu não logrou ilidir a presunção de culpa constante do artigo 493.º do Código Civil: não logrou demonstrar que nenhuma culpa nos danos causados pelo Bull Terrier nem provou que os danos se teriam produzido ainda que não houvesse de culpa sua”. A circunstância de o réu não se ter oposto ao contacto pretendido com o cão, apenas ilustra a ausência de outro comportamento pelo réu, que o permitisse desculpabilizar. Ora, na economia da decisão recorrida, tal circunstância não foi valorada positivamente no sentido condenatório, tanto mais que, foi o réu que, na realidade, não ilidiu a presunção do artigo 493.ºdo CC. Mas, se assim é, nenhum relevo tem – em termos de excluir a responsabilização do réu – a circunstância de o mesmo nada ter dito. A apelação deduzida não poderá, pois, neste conspecto, proceder, atenta a irrelevância da conclusão alcançada pelo réu, que não infirma a responsabilização em que o mesmo incorreu. * c.2) Se é “desproporcionalmente elevado tendo em conta os danos sofridos pela A.” o valor da indemnização arbitrada (€ 22.000,00) não devendo ser superior a € 7.500,00? Por fim, invoca o apelante – citando vários acórdãos dos tribunais superiores – que o valor da indemnização fixada é desproporcionadamente elevado tendo em conta os danos sofridos pela A. e constantes dos factos provados sob os n.º 13 a 19. Desde já se diga que, “na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve o tribunal recorrer à equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; A gravidade do dano não patrimonial causado deve medir-se por um padrão objetivo, sem atender à sensibilidade especialmente exacerbada do lesado” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2017, Proc. 9756/06.6TBCSC 7ª Secção, relatora CONCEIÇÃO SAAVEDRA). No caso, o acervo probatório apurado inculca o seguinte: - Que a autora foi mordida por uma dentada do cão do réu que a atingiu no lábio superior; - Que a mesma foi transportada no dia dos factos para o quartel da Corporação da Cruz Vermelha e, daí, para o Hospital de Santa Maria, onde entrou pelas 17h12; - Que em consequência da referida mordedura, a autora ficou com uma ferida no lábio superior, com perda de substância (vermelhão, rolo branco e pele) e laceração do músculo orbicularis oris; - Que a autora foi operada no próprio dia, tendo sido submetida a lavagem e desbridamento da ferida, miorrafia do orbicularis oris e enxerto de pele parcial tie over, colhido do couro cabeludo temporal esquerdo; - Que aquela ferida determinou uma incapacidade temporária geral que foi fixada em 15 dias e uma incapacidade temporária parcial de 165 dias, sendo que, nos primeiros 15 dias, a autora não frequentou a pré-escola, não tendo convivido com amigos e educadores; - Que foi fixado um quantum doloris de 5 numa escala de 1 a 7 pontos, de gravidade crescente; - Que em consequência da mordedura, a autora ficou com uma cicatriz nacarada e queloide no hemilábio superior esquerdo, medindo 3,5 cm de eixo maior por 2 cm de eixo menor, acompanhada de alterações de sensibilidade, valorizável em 5 pontos, numa escala de 1 a 7 pontos, de gravidade crescente, por se considerar que a cicatriz a desfigura de maneira grave; - Que a cicatriz é valorizável em 4% pela Tabela Nacional de Incapacidades (II-1.2.1 (0,01-0,06)] e em 4 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil de acordo com Pa0101 (1 a 10 pontos); - Que em condições normais, a cicatriz poderá ser parcialmente corrigida futuramente, durante a adolescência / vida adulta. Na sentença recorrida refere-se, a este respeito, o seguinte: “Quanto aos danos não patrimoniais resultou provado que, como consequência direta e necessária da mordedura do cão, a ofendida, com 4 anos de idade: - Ficou com uma ferida no lábio superior.com perda de substância (vermelhão, rolo branco e pele) e laceração do músculo orbicularis oris; - Foi operada no próprio dia, tendo sido submetida a lavagem e desbridamento da ferida, miorrafia do orbicularis oris e enxerto de pele parcial tie over, colhido do couro cabeludo temporal esquerdo; - Aquela ferida determinou uma incapacidade temporária geral que foi fixada em 15 dias e uma incapacidade temporária parcial de 165 dias; - Nos primeiros 15 dias, a autora não frequentou a pré-escola, não tendo convivido com amigos e educadores; - Foi ainda fixado um quantum doloris de 5 numa escala de 1 a 7 pontos, de gravidade crescente; - Em consequência da mordedura, a autora ficou com uma cicatriz nacarada e queloide no hemilábio superior esquerdo, medindo 3,5 cm de eixo maior por 2 cm de eixo menor, acompanhada de alterações de sensibilidade, valorizável em 5 pontos, numa escala de 1 a 7 pontos, de gravidade crescente, por se considerar que a cicatriz a desfigura de maneira grave; - A cicatriz é valorizável em 4% pela Tabela Nacional de Incapacidades (II-1.2.1 (0,01-0,06)] e em 4 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil de acordo com Pa0101 (1 a 10 pontos); - Em condições normais, a cicatriz poderá ser parcialmente corrigida futuramente, durante a adolescência / vida adulta. Estes danos (dores resultantes de lesões corporais, da operação e inerentes incómodos, cicatriz, alteração de sensibilidade, privação de contato com amigos) constituem, pois, danos morais, os quais merecem, pela sua lesão e gravidade, a tutela do direito. A obrigação de reparação ainda os sofrimentos e as dores suportadas (quantum doloris) quer por força direta de agressões externas, quer por efeito imediato de tais agressões, quer por força de processos iatrogénicos de dor. Não é só a dor física como o próprio sofrimento psicológico. Considerando por um lado, a idade da autora à data dos factos (4 anos), a gravidade dos ferimentos, o quantum doloris de 5 numa escala de 7, a cicatriz que ficou no lábio com 3,5 cm de eixo maior, desfigurando de forma grave a face da autora, e que poderá ser apenas parcialmente corrigida, afetando a vida de relação, a alteração de sensibilidade que ficou no lábio, que não é possível de corrigir face aos conhecimentos médicos atuais, ao tempo entretanto decorrido; Considerando, por outro lado, a circunstância de a agressão ter ocorrido num contexto de algum modo inesperado, num grupo de pessoas amigas que tinham uma certa expetativa em relação ao comportamento do cão, o que atenua de algum modo o juízo de censurabilidade do réu; Tendo em conta estas considerações, o Tribunal julga adequado fixar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros)”. Relativamente a esta matéria, e para aferir do grau de compatibilidade relativa do quantum indemnizatório, importa verificar como tal quantum foi considerado em algumas decisões judiciais sobre situações factuais semelhantes (envolvendo mordedura por cães a crianças) à dos autos. Na realidade, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-02-2015 (Processo 218/11.0TCGMR.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO), “na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal”. Efectuando tal análise, vemos, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-10-2010 (Processo 426/06.GAALB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “1. O arguido A em 14 de … de 2006, era dono de um cão de raça Rottweiler, de cor preta afogueado, nascido a 27 de Novembro de 2003, do sexo masculino, o qual se encontrava em condições não concretamente apuradas, num quintal, sito nos anexos do estabelecimento comercial denominado “K.., sito na Rua… da localidade de A… área da comarca do Baixo Vouga, Albergaria-a-Velha, da propriedade do arguido e por este explorado e sua esposa. 2. Entretanto, tal como já vinha sucedendo vezes anteriores, A, nesse dia, pelas 18h00, juntamente com a sua filha E, então menor de 16 anos de idade (nascida a 07/12/1991), deslocaram-se ao mencionado estabelecimento, o qual se encontrava aberto ao público. 3. Sendo que o arguido nesse mesmo instante se encontrava no quintal contíguo ao mencionado café, local onde também se encontrava o seu cão. 4. Sucede que no acto em que a ofendida E e sua mãe penetraram no interior, encontrando-se aí a esposa do arguido, aí surgiu o referido cão, vindo de um espaço anexo ao café, que circulava livremente, sem estar atrelado ou açaimado, sendo que a ofendida E ao aperceber-se da presença deste no interior do café, tal como já o vinha fazendo há cerca de 2 anos a essa parte, agachou-se de cócoras e começou a fazer-lhe festas. 5. Nesse acto, subitamente, e pese embora a presença da esposa do arguido, o cão atacou a ofendida E, desferindo-lhe diversas dentadas na face, mordendo-a junto ao olho esquerdo e cabeça, até que a esposa do arguido, M, conseguiu verbalmente que aquele se afastaste da ofendida, após o que aí compareceu o arguido, alertado por esta. 6. Em consequência, directa e necessária da descrita conduta do arguido, designadamente das mordeduras efectuadas pelo seu cão, sofreu E, dores e careceu de receber tratamento hospitalar, e as lesões descritas nos exames médico-legais de fls. 37 a 39, 57, 54, 60, 61, 122, 140 a 141, isto é, no crânio, cicatriz rosada na metade esquerda da região frontal, assente sobre o couro cabeludo, medindo dois centímetros de comprimento por meio centímetro de largura, cicatriz nacarada, curvilínea de concavidade lateral, na metade interna da pálpebra superior esquerda, com catorze milímetros de comprimento por um milímetro de largura depois de rectificada, retracção da metade interna do bordo palpebral superior esquerdo, tumoração mole, depressível, na linha média da pálpebra superior esquerda, com meio centímetro de diâmetro, cicatriz nacarada, pouco aparente, na região malar esquerda, com cinco milímetros de comprimento por um milímetro de largura, cicatriz nacarada, pouco aparente, na região bucal esquerda, com cinco milímetros de comprimento por um milímetro de largura, lesões que lhe demandaram, para cura, um período de 440 (quatrocentos e quarenta) dias, sendo os deles 30 primeiros dias com incapacidade para o trabalho em geral”. O tribunal concluiu pela atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 15.000,00 (quinze mil euros). No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-06-2015 (Processo 613/08.2TBSSB.E1, relator JAIME PESTANA), apurou-se a seguinte factualidade: “As mordeduras provocaram feridas e perfurações com perda de sangue da menor (…), bem como dores à mesma. No Hospital Garcia de Orta, a ora autora, (…), foi encaminhada para o serviço de Urgência Pediátrica e depois de observada, constatou-se