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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 32/24.3GDMFR.S1.L1-9 Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: FACTOS NOVOS ADITAMENTO UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES MODO DE VIDA REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA PERDA DE VANTAGENS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. No que tange aos factos que os recorrentes pretendem que sejam aditados, não constando os mesmos da acusação, da contestação, nem do acórdão revidendo (como provados ou não provados), não é, em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância. II. Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida. III. O tribunal de julgamento está vinculado ao thema decidendum decorrente da acusação ou da pronúncia, assistindo-lhe, excepcionalmente, a possibilidade de conhecer de alterações factuais não substanciais que advenham da discussão de audiência de julgamento, nos termos e com observância das condições prevenidas no art. 358º do C.P.P. IV. Os arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos descritos na peça acusatória, o que determinou a renúncia à produção de prova e a consequente consideração daqueles como provados e só em sede recursiva é que os mesmos vieram rogar a predita alteração/aditamento de facto/s, num devir em tudo semelhante a um verdadeiro abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium. V. Se é certo que as treze situações foram realizadas em execução do plano a que alude o ponto 1º dos factos provados e que está em causa a violação do mesmo bem jurídico, não é de descorar, tal como inequivocamente se extrai da materialidade apurada, que «cada uma das situações resultou de uma específica resolução criminosa que visou os objectos que se encontravam em cada um dos veículos em circunstâncias distintas, ou seja, foram 13 as resoluções criminosas determinantes das 13 situações provadas». Os individualizados comportamentos delituosos «tiveram lugar em espaços e tempos diferentes com renovação do processo de motivação em cada um desses espaços e tempos, em concretização do propósito previamente formado». VI. Relativamente à qualificativa modo de vida, tem vindo a ser entendido de forma pacífica, que «Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade (…), que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo». VII. No caso, a actividade delituosa decorreu num período de quatro meses, estão em crise treze distintas condutas e valores já muito consideráveis, o que concatenado com as precárias condições económicas dos arguidos, permite inferir, sem hesitações, que as vantagens obtidas contribuíram decisivamente para a subsistência dos arguidos e do respectivo agregado familiar naquele lapso temporal. VIII. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma reiterada, que a reincidência não opera automaticamente na sequência de anteriores condenações, sendo, antes, exigido que fique demonstrado que as anteriores condenações não foram suficientes para manter o agente afastado da prática criminal. IX. Em situações de reincidência homótropa, homogénea ou especifica (em que estão em causa crimes da mesma natureza), tem-se consentido na prova por presunção em que «a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática, é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir». X. À míngua de concreta argumentação por banda dos arguidos/recorrentes não se vislumbram razões atenuativas que condescendam ou imponham concretizar as penas abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo. XI. Os recorrentes não questionam, fundadamente, o preenchimento dos pressupostos inerentes à declaração de perda a favor do Estado. O dissenso cinge-se no computo efectuado pelo Tribunal a quo e sem que os recorrentes, em abono, descolem do argumentário já dissecado e desconsiderado (na apreciação de outros segmentos recursivos) a respeito do propalado ressarcimento integral e da invocada temerária confissão integral e sem reservas dos factos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas e o Sr. Juiz do Tribunal a quo, por acórdão de 17 de Março de 2025, para o que agora releva, decidiram: Condenar AA pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 3.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de: - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.

  1. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 1 (
  2. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  3. b)e h), 75.º e 76.º, do Código Penal (situação II. - NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (
  4. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  5. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (
  6. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  7. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (
  8. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  9. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (
  10. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  11. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  12. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (
  13. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  14. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, , 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  15. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  16. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 1 (
  17. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  18. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. Condenar BB pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 3.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de: - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  19. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  20. b)e h), do Código Penal (situação II. - NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (
  21. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  22. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (
  23. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  24. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (
  25. um)ano de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  26. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (
  27. um)ano de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, , e arts. 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 1 (
  28. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  29. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  30. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (
  31. um)ano de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  32. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, , e arts. 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 1 (
  33. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  34. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  35. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  36. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, condenar BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão Suspender a execução desta pena única de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego. Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do disposto nos n.ºs 1, al. b), 4 e 6 do art. 110.º do Código Penal, o valor total de 18385,58 € (dezoito mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), que inclui as quantias de 5070 € (cinco mil e setenta euros) apreendida aos arguidos e de 2452 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros) depositada pelos arguidos à ordem destes autos, por ainda constituírem vantagens obtidas por AA e BB com a prática de crimes de furto consumado pelos quais aqui vão condenados, e não determinar a perda do demais a esse título pedido pelo Ministério Público. Não declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula 49-…-… apreendido à ordem destes autos, atento o disposto no art. 109.º, n.º 1, do Código Penal. Determinar a entrega a CC de 300,00 € (trezentos euros) depositados pelos arguidos à ordem destes autos. Determinar a entrega a WALL UP, LDA., de 2350,00 € (dois mil trezentos e cinquenta euros) depositados pelos arguidos à ordem destes autos». 2. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso do acórdão condenatório. Apartam da motivação as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso tem por objeto:
  37. a)insuficiência, para a decisão, da matéria de facto dada como provada– ver o artigo 410.º, n.º 2, alínea a);
  38. b)efeito decorrente desse vício; c)Erros de direito:
  39. i)unidade de resolução; e
  40. ii)circunstância qualificativa modo de vida;
  41. d)Medida da pena
  42. i)erro de direito – reincidência, no que tange ao arguido AA.;
  43. ii)medida concreta das penas parcelares; iii) cúmulo jurídico;
  44. e)substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena; e
  45. f)perda de vantagens 2 – O arguido AA foi condenado pela prática, em concurso efetivo e em coautoria material com o arguido BB, dos seguintes crimes:
  46. a)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.o 1, alíneas
  47. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão [situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR];
  48. b)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  49. b)e h), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão [situação II. - NUIPC 30/24.3GCMFR];
  50. c)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  51. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão [situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR];
  52. d)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  53. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR];
  54. e)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  55. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR];
  56. f)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a),
  57. b)e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão [situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR];
  58. g)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  59. a)e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR];
  60. h)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  61. b)e h),75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR]
  62. i)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  63. a)e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD];
  64. j)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a),
  65. b)e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão [situação X. -NUIPC 217/24.2GCMFR];
  66. l)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  67. a)e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD];
  68. m)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  69. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão [situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD]; e
  70. n)de 1 (
  71. um)crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  72. a)e b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD].
  73. o)Em cúmulo jurídico, que englobou as supraditas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Por sua vez, o arguido BB foi condenado pela prática, em concurso efetivo e em coautoria material com o arguido AA, dos seguintes crimes:
  74. a)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.o 1, alíneas
  75. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR];
  76. b)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  77. b)e h), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão [situação II. -NUIPC 30/24.3GCMFR];
  78. c)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  79. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão [situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR
  80. d)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  81. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [situação IV. -NUIPC 29/24.3GCMFR];
  82. e)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  83. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [situação V. -NUIPC 38/24.2GCMFR];
  84. f)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a),
  85. b)e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão [situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR];
  86. g)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  87. a)e b), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos doCódigo Penal, na pena de6 meses deprisão [situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR];
  88. h)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  89. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR];
  90. i)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  91. a)e b), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD];
  92. j)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a),
  93. b)e h), por referência ao artigo 202.º, al. a), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (
  94. um)ano e 6 (seis) meses de prisão [situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR];
  95. l)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  96. a)e b), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD];
  97. m)de 1 crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  98. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão [situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD]; e
  99. n)de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  100. a)eb), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão [situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD]
  101. o)Em cúmulo jurídico, que incluiu as ditas penas, o arguido BB foi condenado na pena única de 4 anos de prisão acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego. Noutro plano, o Tribunal declarou perdido a favor do Estado, nos termos do disposto nos n.os 1, al. b), 4 e 6 do art. 110.° do Código Penal, o valor total de 18 385,58 € (dezoito mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), que inclui as quantias de 5.070 € (cinco mil e setenta euros) apreendida aos arguidos e de 2.452 € (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros) depositada pelos arguidos à ordem destes autos, por entender ainda constituírem vantagens obtidas por AA e BB com a prática de crimes de furto consumados, e não determinar a perda do demais a esse título pedido pelo Ministério Público. 3 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada e como não provada (que aqui se consideram descritas). INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO 4 – A insuficiência que se invoca adstringe-se à matéria de facto justaposta à reparação dos prejuízos aos ofendidos, que o Tribunal a quo perspetivou como parcial [e não como total], o que tem conspícua e cogente potencialidade para a apreciação no amplo contexto da medida da pena e também no complexo da perda das vantagens. 5 – Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício. 6 – O tribunal firmou situações de reparação pretensamente parcial (trata-se das seguintes situações, em que são ofendidos: III., EE; V., Labridecor – Unipessoal, Lda.; VI., Mafrilapis Papelaria, representada por FF; VIII., GG; e X., Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda. 7 – Porém, na motivação, consta o seguinte: “As entregas e depósitos de quantias para reparação de prejuízos causados provaram-se com base nos documentos constantes sob as referênciasCitius27205228, de 28.01.2025,156226787, 156219924 e156220306, de 05.03.2025, e 156363386 e 156363423, de 11.03.2025”. 8 – Na referência citius 27205228, de 28.01.2025, para o que aqui releva, foram juntos os seguintes documentos: doc. n.º 2 (GG); doc. n.º 4 (EE); doc. n.º 5 (Mafrilapis Papelaria, representada por FF); doc. n.º 6 (Labridecor –Unipessoal, Lda.); e doc. n.º 7(Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.). Nos indigitados documentos, ficou a constar que os ofendidos em causa, na declaração por eles emitida, afirmaram o seguinte: - que se encontram INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DOS DANOS que lhes foram causados no âmbito dos presentes autos, não existindo qualquer outro dano ou prejuízo a reparar, do próprio ou de terceiro, por referência aos factos da acusação; e - que, em face do integral ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados, desistem da queixa apresentada, não tendo qualquer interesse no prosseguimento do procedimento criminal. 9 – Ora, dessa conjugação exsurge inexorável a subsequente facticidade, que deve ser aditada o seguinte à matéria assentada, referente às situações que ora se indicam: III. EE; V., Labridecor – Unipessoal, Lda., VI., Mafrilapis Papelaria, representada por FF; VIII., GG; e X., Renova Capital – Energias Renováveis, Unipessoal, Lda.: - Os ofendidos em causa declararam que se encontram INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DOS DANOS/PREJUÍZOS que lhes foram causados no âmbito dos presentes autos, não existindo qualquer outro dano ou prejuízo a reparar, do próprio ou de terceiro, por referência aos factos constantes da acusação e dados como provados. 10 – Impõe-se o sobrepujamento da citada postergação, mediante a fixação, nos factos provados, da materialidade que se assinalou, visto que apresentam relevância inconcussa no contorno da determinação da medida da pena na sua amplitude e no hemisfério da perda de vantagens. 11 – O proferimento de decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da efetiva sanção e para a fixação da perda de vantagens, como são os reportados factos, determina o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a). EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO. 12–Uma vez que o vício em tela pode ser superado sem o reenvio do processo, deverá, então, firmar-se a matéria de facto que foi sinalizada, pois existe estribo bastante para o efeito: as declarações emitidas pelos apontados ofendidos, que constam dos autos e foram valorizados na motivação pelo Tribunal. ERRO DE DIREITO – UNIDADE DE RESOLUÇÃO 13 – A apreciação desta questão, na particularidade do caso em apreço, é sobretudo de direito, conquanto concatenada com a matéria de facto conexa, dada como provada, afeta ao apartado da intenção dos recorrentes e da consequente atuação sob a mesma resolução criminosa. 14 – Da matéria de facto firmada, desponta, desde logo, que os arguidos praticaram factos naturalísticos que interessam ao tipo legal de furto qualificado por 13 ocasiões. 15 - Da facticidade comprovada, eflui, além do mais, o seguinte:
  102. i)- as condutas, naturalísticas, praticadas pelos arguidos evidenciam, entre elas, uma inequívoca conexão espacial (absolutamente evidente nos dias 18/01/2024/19/01/2024 [I. NUIPC 28/24.5GCMFR, II. NUIPC 30/24.3GCMFR III. NUIPC 32/24.3GDMFR e IV. NUIPC 29/24.3GCMFR], 23/01/2024/24/01/2024 [V. NUIPC 38/24.2GCMFR, VI. NUIPC 37/24.4GCMFR e VII. NUIPC 271/24.7T9MFR],07/03/2024/08/03/2024[VIII.NUIPC 173/24.7GBMFR] e 06/05/2024/07/05/2024 [IX. NUIPC 312/24.8GCTVD, X. NUIPC 217/24.2GCMFR, XI. NUIPC 203/24.2GDTVD, XII. NUIPC 204/24.0GDTVD e XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD] e temporal (em algumas situações, essa justaposição é totalmente adjacente, separada decerto por pequenos hiatos temporais); 16 – Ainda nos factos provados, balizou-se o seguinte: “1.º Desde data não concretamente apurada, mas anterior ou, pelo menos, coincidente com o dia 18/01/2024, os arguidos AA e BB, pai e filho, respectivamente e ambos então residentes na morada supra descrita, formularam e aderiram a um plano tendente a fazer de ambos os bens que se encontrassem no interior de veículos automóveis de terceiros e lhes despertassem interesse, em particular ferramentas de gama profissional de diversos sectores de actividade, como de construção civil e, se necessário, entrando nos referidos veículos automóveis de forma não autorizada pelos seus donos, como forçando a abertura das respectivas portas ou partindo os vidros e, a partir do seu interior, destrancar e abrir as portas, nos termos infra descritos. 2.º Para alcançar tal desiderato, garantir transporte de e para os locais infra identificados e dificultar o seu reconhecimento por terceiros, os mesmos fizeram uso e conduziram vários veículos automóveis ligeiros de passageiros, mormente os infra elencados, que o arguido AA recebeu de aluguer de várias entidades, como a “DRIVE ON HOLIDAYS - COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS, S.A”, NIPC 509776809 e “EUROPCAR INTERNACIONAL - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS S.A.”, NIPC 500074135 e, ainda, do veículo de marca e modelo SKODA FABIA, de matrícula 49-…-…, adquirido por ambos em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o dia 18/01/2024 e o dia 06/05/2024. […] 55. Ao agir da forma acima descrita, os arguidos actuaram, de comum acordo, na execução de um plano previamente gizado por ambos, aliás, concretizado, no âmbito do qual cada um praticava, como praticou, actos que aceitou como próprios, de se apoderarem dos bens que lhes despertassem interesse e os acima descritos, não ignorando que os mesmos eram dotados de valor económico estimável, por dizerem respeito, designadamente, a artigos/objectos utilizados em diversos sectores de actividade, como construção civil e segurança privada, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos. […] 58. Não ignoravam os arguidos que, nos períodos temporais acima descritos, se dedicavam à prática habitual e reiterada de factos ilícitos típicos contra o património de terceiros […], quiseram disso fazer modo de vida, como fizeram, subsistindo, quase que exclusivamente, à custa dos proventos económicos que de forma ilegítima obtiveram, através consumação de tais ilícitos.” 17 – De outro turno, atendendo às regras da experiência e aos critérios de normalidade, a reiteração dos atos, por parte dos arguidos, no que confina aos furtos, foi dominada por uma única resolução ou objetivo. 18 – Foram, então, desenvolvidas considerações teórico-jurídicas concernentes à distinção entre unidade e pluralidade de infrações 19 – Nesse alinhamento, concluiu-se o seguinte: para se firmar a existência de uma unidade resolutiva e, ipso facto, de um único crime, é necessária uma conexão temporal que, em articulação com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita acolher que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o atinente processo de motivação. Comete, pois, um único crime o que pratica uma multiplicidade de atos ou condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões próximas, em execução de um mesmo e único propósito criminoso, salvo quando tais condutas se concretizam na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais. 20 – Atenta a unidade de resolução, a violação dos mesmos bens jurídico, a conexão espacial, a proximidade temporal dos atos e o modo de execução totalmente idêntico, é inelutável concluir que a referida multiplicidade formal de infrações aos mesmos tipos legais carece de ser tratada como suscetível de materializar apenas a prática de um crime de furto e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – e não de traduzir tantos crimes quantas as condutas naturalísticas praticadas. 21 – De resto, o tribunal a quo reconhece a unidade resolutiva, quando afirma quando faz referência, nos factos 1, 2, 55 e 58, à execução de um plano previamente formulado e gizado entre os arguidos. 22 – Noutra envolvência, o acórdão recorrido, ao dar como provado que os arguidos fizeram do furto modo de vida, também acolhe, de alguma forma, que os factos cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa. 23 – Seguidamente, foram aportadas, pela sua servência, validade e acerto, várias decisões jurisprudenciais, a propósito da unidade de resolução (que aqui se consideram reproduzidas). 24 – Em face dos particularismos aduzidos, existe esteio bastante para dar como assente o seguinte:
  103. i)– Os arguidos, em conformidade com o plano por eles formulado e gizado, no período compreendido entre 18/01/2024 e 07/05/2024, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam. 25 – Nessa pressuposição, os arguidos cometeram um único crime de furto qualificado, a englobar os factos que se consumaram e os que se quedaram pela tentativa. SUBSIDIARIAMENTE 26 – Na hipótese de assim se não entender – o que não se outorga, note-se –, mantendo-se a validade do ponto i), deve, então, ser estabelecido o seguinte: I, deve, então, ser dado como provado o seguinte:
  104. ii)– Os arguidos, em conformidade com tal plano, nos dias 18/01/2024/19/01/2024 [I.NUIPC28/24.5GCMFR,II.NUIPC 30/24.3GCMFRIII. NUIPC 32/24.3GDMFR e IV. NUIPC 29/24.3GCMFR], 23/01/2024/24/01/2024 [V. NUIPC 38/24.2GCMFR,VI.NUIPC37/24.4GCMFR e VII.NUIPC271/24.7T9MFR],07/03/2024/08/03/2024 [VIII. NUIPC 173/24.7GBMFR] e 06/05/2024/07/05/2024 [IX. NUIPC 312/24.8GCTVD, X. NUIPC 217/24.2GCMFR, XI. NUIPC 203/24.2GDTVD, XII. NUIPC 204/24.0GDTVD e XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD], agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam. 27 – Diante disso, no referido contorno subsidiário, em vez de 13 crimes de furto qualificado, somente se podem conformar/considerar 4 crimes de furto qualificado (1 crime por cada um desses indigitados dias, sendo o valor de cada furto correspondente aos bens subtraídos nesse dia). 28 – O Tribunal a quo, além dos normativos legais atinentes aos crimes de furto, violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal B) – ERRO DE DIREITO – MODO DE VIDA 29 – Nos presentes autos, existe um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto apurada não é apta a preencher o condicionalismo qualificativo do furto, corporizado no modo de vida. Nessa tessitura, transcreveram-se as ponderações feitas pelo tribunal a quo. 30 – A respeito do modo de vida, foram ainda adicionadas considerações jurídicas e outras especificidades que impende observar: as eventuais anteriores condenações do agente, constantes do seu registo criminal; os factos dados como firmados; o protraimento ou alongamento da sua prática; o complexo de infrações deve revelar um sistema de vida regular, apto a constituir uma fonte contínua de rendimentos; e os valores envolvidos devem refletir uma valência já algo superlativa. 31 – No caso em foco, não ocorre a circunstância qualificativa modo de vida. Com efeito, verifica-se o seguinte: os arguidos estavam inseridos profissionalmente e o arguido BB não tem antecedentes criminais; e de outra parte, os factos (que devem ainda ser unificados nos termos expendidos) mostram-se perfeitamente delimitados no tempo – trata-se, com efeito, de um período pouco dimensionado. 32 – Deve, pois, ser abduzida a circunstância qualificativa referente ao modo de vida – foi, por conseguinte, infringido o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal. 33 – Dado que deve ser arredada a referida circunstância qualificativa, nada obsta, então, à extinção do procedimento criminal, por aplicação do artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal, em todos os casos em que o Tribunal considerou haver reparação integral dos prejuízos e naqueles em que ponderou ser apenas parcial, mas que, na verdade [conforme se balizou na invocação do vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto dada como provada], deve ser considerada como igualmente integral. 34 – De todas essas declarações resulta que os ofendidos não pretendem o prosseguimento do procedimento criminal, o que equivale à respetiva concordância relativamente à correspondente extinção; por sua vez, os arguidos declaram, por esta via, neste momento, que manifestam a sua concordância relativamente à extinção do procedimento criminal. Deve, então, ser aplicado o disposto no artigo 206.º, n.º 1, do Código, que foi, por conseguinte, violado pelo Tribunal a quo. MEDIDA DA PENA. ERRO DE DIREITO – REINCIDÊNCIA ATINENTE AO ARGUIDO AA. 35 – Neste complexo, foi descrita a ponderação do Tribunal e foi assinalada a matéria de facto dada como provada sob o número 54.º 36 – Rejeita-se o entendimento do Tribunal, ao considerar reincidente o AA, uma vez que se acha desacertado. 37 – Nesse âmbito, assinalou-se a redação do artigo 75.º do Código Penal e teceram-se considerações teórico-jurídicas em torno da reincidência, maiormente do número 2 do citado normativo. 38 – Neste tópico, referente ao mencionado número 2, não obstante o texto legal ser sobremodo claro, ainda assim, averbe-se que é a data da prática do crime anterior e a data da prática do crime atual que interessam à verificação da reincidência – e não as datas das respetivas condenações ou do seu trânsito em julgado (foi aqui ainda citada jurisprudência e doutrina nesse sentido). O prazo de prescrição da reincidência é, então, de 5 anos. 39 – Na situação sub judice, não se verifica o pressuposto formal positivado no artigo 75.º, n.º 2, pois que entre a data da prática dos crimes anteriores [operado o desconto do cumprimento das penas] e a data da prática dos crimes atuais intercedeu um período superior a 5 anos. 40 – O tribunal a quo aparenta ter considerado, de forma terminante– embora inexata –, a condenação imposta ao arguido no contorno do Proc. PAB-0000251/2018, do JDO. Penal n.º 3 de Málaga – Espanha. Neste ponto, atente-se no seguinte: data da prática dos factos nesse processo: 18/12/2015; condenação transitada em julgado: 16/09/2019; pena aplicada: 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10/10/2021. 41 – De outra parte, os crimes dos presentes autos foram praticados no período entre 18/01/2024 e 17/05/2024. 42 – Assim, em face das coordenadas legais, temos que, entre a data da prática do crime anterior [18/12/2015] e a data dos crimes atuais [18/01/2024, tendo aqui presente apenas os primeiros crimes], se interpôs um período de 8 anos e 1 mês, a que importa descontar 2 anos de prisão, o que totaliza 6 anos e 1 mês. 43 – Incumbe agora perspetivar a condenação imposta no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, a que o Tribunal a quo também se refere, embora pareça não lhe inculcar valor imperativo. Pondere-se, então, o seguinte: data da prática dos factos nesse processo: 04/04/2011; a condenação foi aí proferida em 15/06/2025 e transitou em julgado em 25/02/2013; pena aplicada: 6 anos de prisão; por decisão proferida em 14.05.2015 e transitada em julgado em 15.06.2015, foi concedida a liberdade condicional ao arguido; por decisão de 16.05.2017, a liberdade condicional foi convertida em definitiva, tendo a pena de prisão sido declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017. 44 – De outro lado, os crimes dos presentes autos foram praticados no período entre 18/01/2024 e 17/05/2024. 45 – Atendendo ao que acima se registou, temos que, entre a data da prática do crime anterior [04/04/2011] e a data dos crimes atuais [18/01/2024, tendo aqui presente apenas os primeiros crimes], se interpôs um período de 12 anos, 9 meses e 14 dias, a que importa descontar 6 anos de prisão, o que totaliza 6 anos, 9 meses e 14 dias [anote-se ainda que, por ser irrelevante para o caso, se fez o desconto total da pena de 6 anos aplicada, sendo, todavia, certo que entre 15/06/2015 e 01/04/2017 o arguido não esteve efetivamente privado da liberdade. Neste temário, ajunte-se que a doutrina e a jurisprudência se dividem sobre se o período da liberdade condicional deve, ou não, ser descontado para os efeitos do artigo 75.º, n.º 2]. 46 – À vista do exposto, conclui-se que entre a data dos crimes anteriores e data dos crimes atuais, em ambos os processos indigitados, intercorreu um período bem superior a 5 anos [concretamente: na primeira das situações, um período de 6 anos e 1 mês; no segundo caso, 6 anos, 9 meses e 14 dias], o que significa que sobreveio a prescrição da reincidência. Dito de outra forma: são totalmente irrelevantes, para efeitos de reincidência, as condenações fixadas no Processo PAB-0000251/2018, do JDO. Penal n.º 3 de Málaga – Espanha e no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal. 47 – Posto que não seja significativo para a situação em tela, diante da precedente conclusão, sempre se acrescenta que, pelo tocante ao pressuposto material da reincidência, o Acórdão é totalmente omisso, limitando-se a referenciar as condenações resultantes do certificado de registo criminal. 48 – Ora, nesta parcela, requisita-se uma averiguação do circunstancialismo concreto, com a indagação da correspondente matéria de facto, para, dessa forma, se poder concluir pelo desrespeito do agente em face do direito. In veritas, impõe-se, como é jurisprudência correntia, uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor”. 49 – Mostrando-se totalmente omissa a correlativa factualidade, daí decorre, de modo inelutável, que, também por esta via, jamais o arguido podia ser considerado reincidente. 50 – O Tribunal a quo vulnerou, ipso facto, o estabelecido no artigo 75.º n.os 1 e 2, do Código Penal. MEDIDA CONCRETA DAS PENAS PARCELARES 51 – No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 52 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 53 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 54 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 55 – Vale superlativar que os arguidos se mostram totalmente inseridos social, familiar e profissionalmente e que o arguido BB não tem antecedentes criminais. Por sua vez, os antecedentes criminais do arguido, embora relevantes, devem ser ponderados de forma mais sensata e judiciosa. 56 – Não é também nada despiciendo sublimar o superno esforço desenvolvido pelos arguidos para concretizarem a reparação integral dos prejuízos (que deve ser entendida nos termos acima pugnados– e não como o Tribunal avaliou, no segmento em que considerou parcial a reparação) e a declaração dos ofendidos de que não pretendem o prosseguimento do procedimento criminal contra os arguidos. Esta última declaração é indicada para a hipótese teórica de não ser atendida a tese, sustentada pelos arguidos, da exclusão da circunstância referente ao modo de vida – nessa pressuposição, tal declaração, embora irrelevante em termos processuais, é de supina importância para a pacificação dos interesses pessoais e patrimoniais dos ofendidos. 57 – Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 58 – Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas aos arguidos pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela, com a atenuação especial a pena; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame, que se consideram aqui indicadas. CÚMULO JURÍDICO 59 – No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positiva do no artigo 77.º, n.os 1e2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. 60 – Haja vista as penas parcelares que os arguidos consideram ajustadas, entende-se ser equitativa a fixação aos arguidos das seguintes penas únicas: ao arguido AA, a pena de 4 anos e 4 meses de prisão; e ao arguido BB, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 61 – A decisão prolatada, principalmente em relação arguido AA, está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto e infringe ainda o princípio da humanização das penas 62 – Relativamente ao arguido AA, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca. 63 – O Tribunal a quo violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 64 – Diante da pena única considerada equitativa, surge a questão de aferir se a pena aplicada ao arguido AA deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva, sendo certo que no atinente ao arguido BB não se contesta a opção que foi feita nesse sentido, mas apenas o segmento referente ao período da suspensão (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 65 – A pena de 4 anos e 4 meses de prisão, que se entende ser a adequada relativamente ao arguido AA, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 66 – No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos aqui em comento conformam uma situação delimitada no tempo; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; de forma terminante, procedeu à reparação quase total dos prejuízos, sendo certo que em alguns casos até pagou mais do que o valor que constava na acusação; tem bom comportamento prisional e a prisão preventiva já lhe serviu de suficiente advertência para o futuro; e os respetivos antecedentes criminais devem ser avaliados e sopesados de forma sensata e judiciosa. 67 – A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido AA não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 68 – A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 69 – O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais. 70 – A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 71 – As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 72 – Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido AA da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena única de prisão a aplicar ao referido 4 anos e 4 meses, com sujeição a um estreito regime de prova. 73 – Em relação ao arguido BB, o período da suspensão da execução da pena de prisão deverá corresponder a 3 anos e 6 meses, em conformidade com a pena única que se considerou apropositada. PERDA DE VANTAGENS 74 – Atendendo ao que ficou sinalizado no presente recurso, não deve ser decretada a perda de vantagens, pelas seguintes razões:
  105. a)em primeiro lugar, os ofendidos, no recorte em que o Tribunal afirmou ter sido parcial a reparação efetuada, consideraram-se integralmente ressarcidos. Neste domínio o, releva ainda aditar o seguinte:
  106. i)embora tenha havido confissão dos factos por banda dos arguidos, tal ocorreu também para desonerar o tribunal de produzir prova, ainda demorada, em algumas constelações factuais, maiormente no que toca aos valores dos objetos subtraídos – isto porque os arguidos desconheciam naturalmente se os valores que constavam da acusação tinham efetiva correspondência com a realidade;
  107. ii)ademais, os valores indicados na acusação resultaram de montantes aproximados e fixados pelos ofendidos, em regra, por excesso; iii) ad ultimum, os ofendidos que aceitaram considerar-se ressarcidos por montantes inferiores aos registados na acusação, foi porque entenderam, inequivocamente, ser esse o valor real e correto];
  108. b)de outro lado, em alguns casos de reparação, como resulta dos documentos juntos e dos factos provados, os arguidos pagaram inclusive quantias superiores às referenciadas na acusação.
  109. c)Por fim, houve vários objetos subtraídos que foram apreendidos e recuperados e cujo valor não foi aqui tido em consideração. 75 – O Tribunal a quo violou aqui o disposto nos artigos 110.º, n.os 1, alínea b), 4 e 6, e 130.º, n.º 2, ambos do Código Penal. NESTES TERMO E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE: - o atendimento da invocada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, devendo o pertinente vício ser sobrepujado com a fixação de matéria de facto que se indicou; - a unidade de resolução, extensiva a todos os crimes de furto qualificado, na forma consumada e tentada; - a não verificação da circunstância qualificativa modo de vida – nesse caso, deve ser declarado extinto o procedimento criminal, atendendo ao disposto no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal; - o arguido AA não deve ser considerado reincidente, o que tem evidente reflexo na medida da pena; – a fixação das penas parcelares para o quantum apontado na motivação; - a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, no que concerne ao arguido AA; e a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, no que tange ao arguido BB; - a suspensão da execução da antedita pena de prisão, referente ao arguido AA, com sujeição a regime de prova [dado que não se impugna a suspensão já decretada em relação ao arguido BB]; - no pertinente ao arguido BB, a fixação do período da suspensão da execução da pena de prisão em 3 anos e 6 meses; e - a improcedência da decretada perda de vantagens». 4. O recurso foi admitido, por despacho de 24 de Abril de 2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência. Extrai da resposta as seguintes conclusões: «1. O Arguido/Recorrente Arguido AA foi condenado pela prática de: Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  110. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 1 (
  111. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  112. b)e h), 75.º e 76.º, do Código Penal (situação II. - NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (
  113. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  114. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (
  115. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  116. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (
  117. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  118. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (
  119. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos artsº. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  120. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  121. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  122. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (
  123. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  124. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  125. b)e h), por referência ao art.º 202.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 2 (dois) anos de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  126. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  127. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 1 (
  128. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  129. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. O Arguido/Recorrente BB foi condenado pela prática de: Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  130. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação I. - NUIPC 28/24.5GCMFR), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  131. b)e h), do Código Penal (situação II. – NUIPC 30/24.7GCMFR), na pena de 1 (
  132. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  133. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação III. - NUIPC 32/24.3GDMFR), na pena de 1 (
  134. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  135. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IV. - NUIPC 29/24.3GCMFR), na pena de 1 (
  136. um)ano de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  137. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação V. - NUIPC 38/24.2GCMFR), na pena de 1 (
  138. um)ano de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  139. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VI. - NUIPC 37/24.4GCMFR), na pena de 1 (
  140. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  141. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VII. - NUIPC 271/24.7T9MFR), na pena de 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  142. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação VIII. - NUIPC 173/24.7GBMFR), na pena de 1 (
  143. um)ano de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  144. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação IX. - NUIPC 312/24.8GCTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artsº. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  145. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação X. - NUIPC 217/24.2GCMFR), na pena de 1 (
  146. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  147. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XI. - NUIPC 203/24.2GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  148. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XII. - NUIPC 204/24.0GDTVD), na pena de 10 (dez) meses de prisão; Â um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  149. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal (situação XIII. - NUIPC 205/24.9GDTVD), na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. 3. Os vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. 4. Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida (sublinhado nosso). 5. O vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não permite que a factualidade dada como provada ou não provada seja alterada. 6. Aquela, nesta situação, é considerada como assente 7. Ora, a divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o art.º 412.º do CPP. 8. A arguição deste vício nos termos legalmente previstos desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada. 9. Já a arguição dos vícios previstos no art.º 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial. 10. Razão pela qual não poderá/deverá ser aditado ao acórdão proferido a conclusão pretendida pelos Recorrentes. 11. No entanto, sempre se dirá que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 12. Por outro lado, o ressarcimento dos ofendidos, por banda dos Recorrentes, foi tido em consideração na medida da pena aplicada. 13. Como se extrai do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25.06.1986, no âmbito do processo n.º 38.292, publicado no BMJ n.º 358, pág. 267, a realização plúrima do mesmo tipo legal pode constituir:
  150. a)Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
  151. b)Um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para reiteração das condutas;
  152. c)Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. 14. Os aspectos concretos de cada crime cometido são importantes para aferir se estamos perante uma ou várias resoluções criminosas. 15. “A resolução criminosa pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados; não se pode reduzir a um mero “projeto de vida”, que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.” (in Ac. TRG, 11.07.2013, processo n.º 1239/04.5TABRG.G1, disponível em www.dgsi.pt). 16. No caso dos autos os furtos foram praticados no período compreendido entre o dia 18.01.2024 e 06.05.2024. 17. Foram utilizados vários veículos automóveis, que os Recorrentes alugaram em várias entidades e ainda o veículo automóvel, adquirido por ambos, marca Skoda, modelo “Fabia” e matrícula 49-…-…. 18. Os furtos foram cometidos em diversas áreas territoriais, designadamente em Mafra, na Ericeira e em Torres Vedras. 19. O modo de realização divergiu entre eles. Efectivamente, numas situações, os Recorrente lograram aceder ao interior do veículo e retirar os objectos ali transportados após ter forçado a fechadura da porta, noutras situações acederam após a quebra de vidros das portas, ora do condutor ora do pendura. 20. Os veículos objecto de furto pertenciam a diversos proprietários. 21. Há que concluir, assim, que cada um dos crimes cometidos tem um juízo de censura específico, muito para além da mera intenção de decidir cometer crimes contra o mesmo bem jurídico. Juízos de censura que revem diferentes resoluções criminosas. 22. De facto, quando se diz no ponto 1 da factualidade dada como provada que quando os Recorrentes “…formularam e aderiram a um plano tendente a fazer de ambos os bens que se encontrassem no interior de veículos automóveis de terceiros e lhes despertassem interesse, em particular ferramentas de gama profissional de diversos sectores de actividade, como de construção civil e, se necessário, entrando nos referidos veículos automóveis de forma não autorizada pelos seus donos, como forçando a abertura das respectivas portas ou partindo os vidros e, a partir do seu interior, destrancar e abrir as portas, nos termos infra descritos”, para o que, após, para cada uma das situações descritas, se deslocaram aos locais ali referidos, podemos afirmar estar aí contida a essência da resolução criminosa do arguido. 23. É, porém, uma mera resolução genérica, indeterminada, pois os Recorrentes ainda não sabem o que vão encontrar nas Ruas às quais se vão deslocar. Os Recorrentes querem ir até àquele local para se apoderarem de objectos de valor que encontrarem no interior dos veículos estacionados e agem em execução desse propósito. Mas ao chegarem ao local seleccionado muitas outras decisões lhes compete tomar. Desde logo, se avançam com o seu projecto. Imaginemos que chegando ao local escolhido os Recorrentes se apercebiam que ali estavam agentes das autoridades a realizar uma operação Stop. Dificilmente se percebe que levassem por diante a sua vontade. Assim, esta resolução necessita de uma concretização que verdadeiramente negue a valoração que o tipo de crime protege. Esse momento só ocorre quando os Recorrentes escolhem o primeiro veículo cujo vidro vão partir e executam o seu projecto delitivo. 24. E assim sucessivamente. 25. Logo, quando se dirigem aos próximos locais e veículos e partem o vidro da porta ou forçam a fechadura da porta para lograrem aceder ao seu interior e daí retirarem os objectos que levam consigo, já não estamos no âmbito da resolução inicial, apesar de, nalgumas situações, poder medear pouco espaço de tempo entre elas. 26. Estas condutas posteriores – independentemente do tempo que medeia entre elas - têm necessariamente na sua origem uma renovação da resolução criminosa de retirar bens de valor de veículos estacionados no local mencionado, posto que exigiu uma energia, quer ao nível da conduta física (selecção de outra viatura que, pelo menos, suspeitou ser de diferente proprietário e quebra do vidro respectivo) quer em termos anímicos (determinação para executar estas novas acções) suficiente para ultrapassar o obstáculo que um novo veículo e cada uma destas acções representam em termos de negação dos valores protegidos pelo tipo de crime. 27. Este percurso leva a concluir que os Recorrentes não podiam ter agido nos termos consignados na decisão recorrida sem ter renovado a sua resolução criminosa (neste sentido, vd. Ac. TRP, de 11.11.2020, disponível em www.dgsi.pt). 28. Nenhuma censura deve recair, pois, sobre o acórdão recorrido em sede de qualificação jurídica dos factos. 29. Está estabilizado na jurisprudência e na doutrina entendimento no sentido que o modo de vida não exige o exercício do furto como fonte exclusiva ou sequer principal dos rendimentos do agente. A circunstância de ter meios próprios de subsistência, ou rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer-se do furto modo de vida. 30. Para Paulo Pinto de Albuquerque, “o modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente. Não se identifica, pois, com a mera habitualidade” (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., 2015, pág. 804). 31. No caso dos autos, a facticidade julgada provada preenche, sem dúvida, a qualificativa dos furtos pelos quais os Recorrentes vêm condenados, como se evidencia, com exaustão e clarividência, na motivação do acórdão recorrido. 32. De notar que, o facto dos Recorrentes, à data, se encontrarem inseridos profissionalmente, não afasta o preenchimento desta qualificativa como ficou supra referido. 33. Pelo que a matéria de facto assente preenche, sem dúvida, a qualificativa dos furtos pelos quais os Recorrentes foram condenados, consistente em fazer da prática do furto modo de vida, prevista no art.º 204º n.º 1 al.
  153. h)do CP. 34. Pelo exposto, conclui-se encontrarem verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, integradores dos crimes pelos quais vieram a ser condenados. 35. Consequentemente, e sem necessidade de mais considerações, não devendo ser arredada esta circunstância qualificativa, nunca poderá ser declarada a extinção do procedimento criminal, por aplicação do art.º 206, n.º 1 do CP nos casos em que se verificou reparação integral dos prejuízos, como pretendido pelos Recorrentes. 36. São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação», ↪ que o crime agora cometido seja um crime doloso; ↪ que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; ↪ que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; ↪ que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança. 37. Além dos enunciados pressupostos formais, a verificação da reincidência exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (Acórdão STJ de 29.02.2012, Processo nº 999/10.9TALRS.S1, disponível em www.dgsi.pt). 38. No caso dos autos, verifica-se que o Recorrente AA foi condenado, para além do mais, por Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga, decisão transitada em julgado em 16.09.2019, proferida no Proc. PAB-0000251/2018, pela prática, em 18.12.2015, de um crime de furto agravado, na pena de 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10.10.2021. 39. A prática de um crime de furto qualificado previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias. 40. Sendo que, mesmo no caso das situações em que houve lugar à reparação integral do prejuízo causado, em que a pena é especialmente atenuada (art.º 206.º, ns. 2 e 3, do CP) o crime passa a ser punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou com pena de multa de 10 a 400 dias. 41. Tratam-se de crimes dolosos. 42. O Recorrente foi condenado por Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática, em 18.12.2015, de um crime de furto agravado. 43. Estão, assim, verificados todos os três primeiros pressupostos formais supra referidos. 44. Por outro lado, tendo em consideração que o Recorrente praticou os crimes de furto em causa nestes autos no período compreendido entre o dia 18.01.2024 e 07.05.2024, que foi condenado na pena de 2 anos de prisão efectiva pelo Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga, a qual se extinguiu em 10.10.2021 e que cumpriu a pena de 6 anos de prisão pela prática, em 04.04.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal, no âmbito do processo n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, por acórdão proferido em 09.02.2012, transitado em julgado em 25.02.2013, a qual foi declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017, verifica-se, assim, que descontado o tempo de privação de liberdade, não decorreram mais de 5 anos da prática do ultimo crime. 45. Pelo que está verificado o último pressuposto formal. 46. Quanto ao requisito material exigido pela lei para a ocorrência de reincidência verifica-se que o Recorrente, aquando da prática dos crimes em causa nos presentes autos, já havia cumprido pena de prisão pela prática de crime da mesma natureza. Ou seja, insistiu em delinquir, donde resulta um maior grau de censura, por aquelas penas não terem constituído suficiente advertência, não se terem revelado eficazes na prevenção da reincidência. 47. Verifica-se, assim, que estão preenchidos todos os pressupostos da punição como reincidente do Recorrente, o que constitui fundamento bastante para o funcionamento da agravante da reincidência. 48. ↪O crime de furto qualificado previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias. ↪O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto pelos arts.º 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou com pena de multa de 10 a 400 dias. 49. Havendo lugar a atenuação especial nos termos ao abrigo do disposto nos ns.º 2 e 3 do art.º 206.º do Código Penal, ↪O crime de furto qualificado previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, passa a ser punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou com pena de multa de 10 a 400 dias, e ↪O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto pelos arts.º 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos 2 meses e 20 dias ou com pena de multa de 10 a 266 dias. 50. Quando punido por reincidência, estas molduras penais são agravadas de um terço no seu limite mínimo. 51. Na determinação da medida concreta da pena, e atento o disposto no art°. 71.º, nº 2, do CP, importa considerar: • a culpa que assenta no dolo directo; • o grau de ilicitude que é muito elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos, a hora em que praticou os factos – ao fim do dia e durante a noite – e o número de situações; • a postura adoptada, de reparação dos prejuízos materiais causados aos ofendidos; • a inserção social, laboral e familiar consistentes; • os antecedentes criminais, sendo que o Recorrente AA já havia sido condenado em pena de prisão efectiva pela prática de crime da mesma natureza e o Recorrente BB não tem antecedentes criminais registados; • que, atentas as circunstâncias em que os crimes em causa foram praticados, mostram-se muito elevadas as necessidades de prevenção especial relativamente ao Recorrente AA, tendo em consideração que as penas já aplicadas ao mesmo não se revelaram suficientes para o dissuadir da prática de novos crimes e mediana no que respeita ao Recorrente BB; • que as necessidades de prevenção geral se mostram, igualmente, muito elevadas pela frequência e repetição da sua prática, nas situações em causa essencialmente dirigida a instrumentos/meios de trabalho ou da actividade dos visados, com os significativos prejuízos patrimoniais e organizativos e o comunitário sentimento de insegurança naturalmente associados, com o decorrente alarme social, o que implica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas 52. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada a aplicar: Ao Recorrente AA, as penas de: - 1 ano e 4 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  154. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação I. (NUIPC 28/24.5GCMFR); - 1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  155. b)e h), 75.º e 76.º, do Código Penal, na situação II. (NUIPC 30/24.7GCMFR); - 1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  156. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação III. (NUIPC 32/24.3GDMFR); - 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  157. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IV. (NUIPC 29/24.3GCMFR); - 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  158. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação V. (NUIPC 38/24.2GCMFR); - 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  159. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VI. (NUIPC 37/24.4GCMFR); - 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  160. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VII. (NUIPC 271/24.7T9MFR); - 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  161. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VIII. (NUIPC 173/24.7GBMFR); - 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  162. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IX. (NUIPC 312/24.8GCTVD); - 2 anos de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  163. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação X. (NUIPC 217/24.2GCMFR); - 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  164. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XI. (NUIPC 203/24.2GDTVD); - 1 ano e 4 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, como reincidente, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  165. b)e h), 75.º, 76.º, 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XII. (NUIPC 204/24.0GDTVD); - 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  166. b)e h), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XIII. (NUIPC 205/24.9GDTVD). 53. E, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. 54. Ao Recorrente BB, as penas de: - 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  167. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação I. (NUIPC 28/24.5GCMFR); - 1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  168. b)e h), do Código Penal, na situação II. (NUIPC 30/24.7GCMFR); - 1 ano e 2 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artsº. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  169. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação III. (NUIPC 32/24.3GDMFR); - 1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  170. b)e h), 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IV. (NUIPC 29/24.3GCMFR); - 1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  171. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação V. (NUIPC 38/24.2GCMFR); - 1 ano e 9 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  172. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VI. (NUIPC 37/24.4GCMFR); - 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  173. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VII. (NUIPC 271/24.7T9MFR); - 1 ano de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  174. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação VIII. (NUIPC 173/24.7GBMFR); - 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  175. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação IX. (NUIPC 312/24.8GCTVD); - 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a),
  176. b)e h), por referência ao art.º 202.º, al. a), e arts.º 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação X. (NUIPC 217/24.2GCMFR); - 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  177. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XI. (NUIPC 203/24.2GDTVD); - 10 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  178. b)e h), 206.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XII. (NUIPC 204/24.0GDTVD); - 6 meses de prisão quanto ao crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als.
  179. b)e h), 22.º, 23.º, 206.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do Código Penal, na situação XIII. (NUIPC 205/24.9GDTVD). 55. E, em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao cumprimento de um regime de prova. 56. Ponderando todos os referidos factores, concorda-se com as penas parciais e única aplicadas pelo tribunal a quo. 57. Efectivamente, a soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente AA totaliza 18 anos e 1 mês sendo o seu limite mínimo 2 anos e 3 meses, e ao Recorrente BB totaliza 12 anos e 3 meses, sendo ao seu limite mínimo de 1 ano e 9 meses, pelo que as penas únicas em que foram condenados - 6 anos e 3 meses de prisão e 4 anos de prisão – respectivamente, não são excessivas, mas sim adequadas. 58. Quanto à pretendida suspensão da execução da pena em que o Recorrente AA foi condenado, tendo em consideração a pena única aplicada, verifica-se que a mesma não é legalmente admissível. 59. Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”] (neste sentido, entre outros, Ac. do TRP, de 14.09.2016, disponível em www.dgsi.pt). 60. Trata-se, pois, de um instituto ligado à ideia de que “o crime não compensa” e que o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial causada em consequência de um facto antijurídico. O arguido deve voltar a estar na situação patrimonial em que se encontrava antes da prática do crime, não mais “pobre” do que estava mas também não enriquecido pelo facto ilícito (neste sentido, vd. Acórdão STJ, de 29.06.2023, disponível em dgsi.pt). 61. Face aos valores dos bens subtraídos pelos Recorrentes, descontados os valores entregues por estes aos ofendidos a título de reparação da sua conduta, é inegável que, ainda assim, obtiveram com a práticas dos crimes de furto pelos quais foram condenados, o montante de € 18.385,58 correspondentes aos objetos furtados e que não foram recuperados ou cujo valor não foi reparado por aqueles. 62. A vantagem patrimonial obtida pelo autor de um crime de furto corresponde, inversamente, ao prejuízo patrimonial das vítimas. E, a não ser declarada a perda de tal vantagem, estar-se-á a deixar os Recorrentes enriquecidos em igual montante. 63. No caso estão, pois, preenchidos os pressupostos de declaração de perda de vantagens. 64. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito». 6. Os autos foram enviados pela primeira instância directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão sumária de 15 de Julho de 2025, já transitada em julgado, considerou que o acórdão recorrido não padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, n.º 2, al.
  180. a)e
  181. b)do C.P.P.) e declarou, em consequência, a incompetência para o julgamento do recurso. 7. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, já nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta ao recurso, é de parecer que o mesmo deve ser julgado improcedente. 8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção. 9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Em face da decisão sumária, já transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (a que se aludiu no ponto 6. supra) e atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes aos invocados erros do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, este último quanto à subsunção jurídico-penal (unidade e pluralidade de crimes e qualificativa modo de vida) no que concerne ao preenchimento dos requisitos da reincidência, à escolha e medida das penas parcelares e únicas e à decisão de declaração de perda de vantagens. 2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto é do seguinte teor: «1º. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ou, pelo menos, coincidente com o dia 18/01/2024, os arguidos AA e BB, pai e filho, respectivamente e ambos então residentes na morada supra descrita, formularam e aderiram a um plano tendente a fazer de ambos os bens que se encontrassem no interior de veículos automóveis de terceiros e lhes despertassem interesse, em particular ferramentas de gama profissional de diversos sectores de actividade, como de construção civil e, se necessário, entrando nos referidos veículos automóveis de forma não autorizada pelos seus donos, como forçando a abertura das respectivas portas ou partindo os vidros e, a partir do seu interior, destrancar e abrir as portas, nos termos infra descritos. 2º. Para alcançar tal desiderato, garantir transporte de e para os locais infra identificados e dificultar o seu reconhecimento por terceiros, os mesmos fizeram uso e conduziram vários veículos automóveis ligeiros de passageiros, mormente os infra elencados, que o arguido AA recebeu de aluguer de várias entidades, como a “DRIVE ON HOLIDAYS -COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS, S.A. NIPC 509776809 e “EUROPCAR INTERNACIONAL – ALUGUER DE AUTOMOVEIS2, NIPC 500074135 e, ainda, do veículo de marca e modelo SKODA FABIA, de matrícula 49-…-…, adquirido por ambos em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o dia 18/01/2024 e o dia 06/05/2024. Com efeito, I. NUIPC 28/24.5GCMFR 3º. No período compreendido entre as 18:00h do dia 18/01/2024 e as 08:10h do dia 19/01/2024, os arguidos, de forma que não foi possível apurar, deslocaram-se à Rua Major João Gomes, em Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula AC-…-…, utilizado pela ofendida “IMPÉRIO DO CLIMA, LDA.”, NIPC 517434784 e titulado por LL, abeiraram-se do mesmo. 4º. Nessa sequência, por método que não concretamente apurado, os arguidos partiram o vidro de menores dimensões da porta do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas. 5º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram um telemóvel, de marca e modelo SAMSUNG A14 e uma fita métrica, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor global de 241,90€ (duzentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos). 6º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. No dia 05.03.2025, previamente ao início da audiência de julgamento, que ocorreu nessa data, os arguidos entregaram à “IMPÉRIO DO CLIMA, LDA.”, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, €350,00 (trezentos e, e cinquenta euros). II. NUIPC 30/24.7GCMFR 7º. No período compreendido entre as 19:00h do dia 18/01/2024 e as 07:00h do dia 19/01/2024, os arguidos, de forma que não foi possível apurar, deslocaram-se à ´(…) Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto às instalações da Polícia Municipal, o veículo de matrícula 58-…-…, da ofendida “RHLSEGUR, LDA”, NIPC 513228535 e utilizado por MM e abeiraram-se do mesmo. 8º. Nessa sequência, por método que não concretamente apurado, os arguidos partiram o vidro da porta do lado do condutor, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior. 9º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. um portátil da marca LENOVO, modelo desconhecido, com carregador, com valor não concretamente apurado; ii. um saco de ferramentas da marca BOSCH, contendo duas parafusadoras, modelo desconhecido, uma rebarbadora, modelo desconhecido, uma torna e três baterias, todos da mesma marca, com valor não concretamente apurado; iii. uma mala de marca BOSCH com uma torna sem fios 24v, da mesma marca, com valor não concretamente apurado; iv. uma torna com fio de marca BOSCH, modelo desconhecido, com valor não concretamente apurado; v. duas caixas contendo diversas ferramentas, tais como chaves de fendas, alicates, voltímetros e outros, de marcas e modelos indeterminados, com valor não concretamente apurado; vi. uma caixa com ponteiros, martelos e macetas, de marcas e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; vii. dois escadotes, com 5 degraus, em alumínio, com detalhes a vermelho, de marcas e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; viii. um monitor portátil da marca IPCTESSTER, com valor não concretamente apurado; ix. uma caixa de ferramentas, para trabalhos em CCTV e cabos verdes, contendo alicates, chaves e conectores, de marca e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; x. um gravador da marca DAHUA, de 16 canais, de cor preta, de marca e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; xi. um disco de 6TB, de marca WESTERNDIGITAL de cor cinza, com valor não concretamente apurado; xii. doze câmaras de CCTV da marca DAHUA, modelo TIOC, com valor não concretamente apurado; xiii. uma fonte de alimentação para 16 câmaras, de cor bege, de marcas e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; xiv. doze bases para câmara de CCTV, de cor branca, de marca e modelos não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; xv. uma central de alarme, de marca VESTA, com valor não concretamente apurado; xvi. vinte detectores de movimento da marca VESTA, com valor não concretamente apurado; xvii. uma sirene da marca VESTA, com valor não concretamente apurado; xviii. dois teclados da marca VESTA, com valor não concretamente apurado; xix. um repetidor de sinal da marca VESTA, com valor não concretamente apurado; xx. duas switches de 8 portas da DAHUA, de cor preta, com valor não concretamente apurado; xxi. um cabo RGC, de cor preta, com 400 metros de comprimento, de marca e modelo não concretamente apurados, com valor não concretamente apurado; xxii. um cabo de rede, da marca DAHUA, com trezentos metros de comprimento, com valor não concretamente apurado; certamente tudo, no valor global não concretamente apurado, mas superior a 102,00€ (cento e dois euros). 10º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. III. NUIPC 32/24.3GDMFR (autos principais) 11º. No período compreendido entre as 20:00h do dia 18/01/2024 e as 07:15h do dia 19/01/2024, os arguidos, de forma não concretamente apurada, deslocaram-se à (…) Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto ao imóvel com o n.º de polícia 65, o veículo de matrícula 85-…-…, do ofendido EE, abeiraram-se do mesmo. 12º. Nessa sequência, os arguidos, com recurso a uma pedra de dimensões e características não apuradas que se encontrava nas proximidades, partiram um dos vidros de uma das portas, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas. 13º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. uma ferramenta serra esquadria, de marca e modelo KAPEX KS-60 FESTOOL, com o valor de 1.136,73€; ii. uma ferramenta powerpack de marca e modelo MILWAUKEE M18 CBLPP2A-402C, com o valor de 928,65€; iii. uma ferramenta multifuncional de marca e modelo MULTIMASTER MM700MX, com o valor de 419,98€; iv. uma serra de marca e modelo TICO-TICO PS 300 EQ-PLUS TRION FESTOOL, com o valor de 395,15€; v. uma escova monomanual EHL 65-EQ- Plus, com o valor de 383,80€; vi. uma parafusadora de marca e modelo TXS 2,6-SET FESTOOL, com caixa de 3 gavetas, com o valor de 352,32€; vii. um berbequim de marca e modelo MAKITA DP4011, com o valor de 276,75; viii. uma mini rebarbadora de marca e modelo MAKITA SAR 9558NBR, com o valor de 78,90€; ix. um martelo ligeiro de marca e modelo MAKITA HR2230, no valor de 295,20€; x. uma rectificadora de marca e modelo MAKITA GD0601, com o valor de 159,90€ - tudo, no valor global de 4.427,38€ (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos). 14º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. * No dia 19.12.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a EE, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 2.000,00€ (dois mil euros). IV. NUIPC 29/24.3 GCMFR 15º. No período compreendido entre as 01:15h e as 09:40h do dia 19/01/2024, os arguidos deslocaram-se, de forma que não foi possível apurar, à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto às instalações da Polícia Municipal, o veículo de matrícula 01-…-…, então utilizado por HH e titulado pela ofendida “SODIMAFRA – SUPERMERCADOS, LDA.” NIPC 504077740, abeiraram-se do mesmo. 16º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura do trinco da porta da zona de carga (vulgo, mala), causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior. 17º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. um martelo eléctrico perf./lig. 900w D25144, com o valor de €300,00; ii. uma rebarbadora 11000RPM 1200W 125 DWE4217, com o valor de 173,00€; iii. um aspirador DCV517N 18V s/carregador + bateria, com o valor de 179,00€; iv. uma rebarbadora s/cr +s/bat 54V 125 DCG418NT, com o valor de 313,00€; v. um carregador XR DCB1104 18V, com o valor de 54,70; 12V- vi. vi. um carregador 54V/LI-ION DCB 118, COM O VALOR DE 98,50€ vii. cinco baterias LIION XR54/18V 9AH DCB547, com o valor conjunto de 1.039,00€ viii. duas baterias 17VL I-ION 5.0AH DCB184, com o valor conjunto de 198,00€ ix. um adaptador Splus + 1/2 x20 1.5x13\DT7005, com o valor de 22,80€ x. uma serra circular s/cr+s/bt.54v DCS579NT, com o valor de 413,00€; xi. um martelo electrico demolidor 1500W D289K, com o valor de 812,00€; xii. uma serra sabre 280mm 1100W DWE305PK, com o valor de 213,00€; tudo, no valor global de, pelo menos, 3.816,00€ (três mil oitocentos e dezasseis euros). 18º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. No dia 27.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à “SODIMAFRA – SUPERMERCADOS, LDA.” NIPC 504077740 para reparação dos prejuízos que lhe causaram 4.600,00€ (quatro mil e seiscentos euros). V. NUIPC 38/24.2GCMFR 19º. No período compreendido entre as 21:00h do dia 23/01/2024 e as 07:55h do dia 24/01/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AS-…-…, deslocaram-se à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram, junto ao imóvel com o n.º de polícia 1, o veículo de matrícula AA-…-…, utilizado pelo ofendido FF e titulado por “LADRIDECOR, UNIPESSOAL LDA”, NIPC 515900338, abeiraram-se do mesmo. 20º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro de menores dimensões da porta do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas. 21º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. uma rebarbadora de marca MAKITA, com o valor global de 139,00€; ii. duas lixeiras de marca GISON, com o valor global de 269,80€; iii. um martelo para bujardar, de marca e modelo não concretamente determinados, no valor de 350,00€; iv. uma bujarda encabadouro, de marca e modelo não concretamente determinados, no valor de 55,00€; v. uma rebarbadora de marca MILWAUKEE, no valor global de 290,00€; vi. uma broca craniana de marca VACUO, com o valor de 77,50€; vii. uma rebarbadora de marca MILWAUKEE, no valor de 74,90€; viii. um conjunto de discos diamantados, em número e de marca e modelo não concretamente determinados, com o valor de 70,00€; ix. uma máquina de corte húmido, com o valor de 800,00€ - tudo, no valor global de 2.126,20 (dois mil cento e vinte e seis euros e vinte cêntimos). 22º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. * No dia 13.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à “LADRIDECOR, UNIPESSOAL LDA, 1.000,00€ (mil euros) para reparação dos prejuízos que lhe causaram. VI. NUIPC 37/24.4GCMFR 23º. No período compreendido entre as 22:00h do dia 23/01/2024 e as 07:00h do dia 24/01/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AS-…-…, deslocaram-se à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram, em frente às instalações da “MAFRILAPIS PAPELARIA”, o veículo de matrícula AL-…-… do ofendido FF, abeiraram-se do mesmo. 24º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura da fechadura de uma das portas traseiras do mesmo, causando na mesma estragos de extensão e valor não concretamente apurados, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00 (cento e dois euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior. 25º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. um XRP, de marca DEWALT, com o valor de 600,00€; ii. um XRP, de marca DEWALT, com o valor de 600,00€; iii. uma máquina de impacto, de marca DEWALT, com o valor de 450,00€; iv. uma máquina de impacto, de marca DEWALT, com o valor de 450,00€; v. uma pistola de pregos, de marca DEWALT, no valor de 150,00€; vi. um laser, de marca DEWALT, no valor de 350,00€; vii. um laser, de marca DEWALT, com o valor de 800,00€; viii. uma serra de esquadria, de marca e modelo DEWALT 305, com o valor de 1.500,00€; viii. uma serra de esquadria, de marca a modelo DEWALT 210, com o valor de 750,00€; ix. uma caixa de ferramentas manuais, de número, características, marca e modelos não concretamente apurados, com o valor global de 200,00€; x. uma caixa de colas de marca WURTH, COM O VALOR DE 400,00€; xi. um computador portátil, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor de 650,00€; xii. um laser, de marca WURTH, COM O VALOR DE 750,00€; xiii. dois kits de parafusador, de marca DEWALT, com o valor global de 600,00€; xiv. dois kits de parafusador, de marca DEWALT, com o valor global de 600,00€; xv. um cavalete, de marca DEWALT, com o valor de 400,00€; xvi. um tico-tico, de marca DEWALT, com o valor de 400,00€; xvii. um mult tool, de marca DEWALT, com o valor de 300,00€; xviii. dezasseis baterias 18 V, 5Amp, com o valor conjunto de 2.600,00€; xix. quatro baterias 54 V, 15 Amp, com o valor de 2.000,00€; xx. quatro baterias 10,5V, 2Amp, com o valor de 200,00€; xxi. uma serra mengulho, de marca WURTH, com o valor de 800,00€; xxii. duas calhas de serro mengulho, com o valor de 300,00€; xxiii. um agrafador de 9 cm, de marca DEWALT, com o valor de 700,00€; xxiv. um agrafador de acabamento, de marca DEWALT, com o valor de 150,00€; xxv. uma rebarbadora, de marca DEWALT, com o valor de 350,00€; - tudo, no valor global de 17.030,00 (dezassete mil e trinta euros). 26º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. No dia 09.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a FF, para reparação dos prejuízos que lhe causaram 8.000,00€ (oito mil euros). VII. NUIPC 271/24.7 T9MFR 27º. No dia 24/01/2024, pelas 03:57h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AS-…-…, deslocaram-se à (…), em Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 99-…-…, do ofendido II, abeiraram-se do mesmo. 28º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram um dos vidros da porta do co-piloto do mesmo, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior. 29º. Sucede que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas, em particular junto ao veículo de matrícula 99-…-…, encontrava-se instalada uma câmara de vigilância, o que foi constatado pelos arguidos, os quais, de imediato, abandonaram o local e dirigiram- se para parte incerta, não levando consigo quaisquer artigos/bens, por circunstâncias alheias à sua vontade. No dia 18.12.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a II, para reparação dos prejuízos que lhe causaram,750,00€ (setecentos e cinquenta euros). VIII. NUIPC 173/24.7 GBMFR 30º. No período compreendido entre as 17:00h do dia 07/03/2024 e as 08:30h do dia 08/03/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula AC-…-…, deslocaram-se à (…), Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula AL-…-…, do ofendido GG, abeiraram-se do mesmo. 31º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro de menores dimensões da porta do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00 € (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas. 32º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. uma torna sem fios, de marca BOSCH, com o valor de 350,00€; ii. uma parafusadora sem fios, de marca BOSCH, com o valor de 250,00€; iii. uma rectificadora sem fios de marca BOSCH, com o valor de 250,00€; iv. uma máquina de impacto sem fios, de marca BOSCH, no valor de 350,00€; v. uma torna com fios, de marca BOSCH, no valor de 200,00€; vi. quatro baterias, de marca BOSCH, no valor de 300,00€; vii. um jogo de ponteiras, de marca BOSCH com o valor de 50,00€; - tudo, no valor global de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros) 33º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram- se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. No dia 18.12.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram a GG, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 1.500,00€ (mil e quinhentos euros). IX. NUIPC 312/24.8GCTVD 34º. No período compreendido entre as 19:00h do dia 06/05/2024 e as 01:45h do dia 07/05/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se à (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram, junto ao n.º de polícia 6, o veículo de matrícula 94-…-…, do ofendido CC, abeiraram-se do mesmo. 35º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura do trinco da porta do condutor, causando no mesmo estragos no valor aproximado de 300,00 (trezentos euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior. 36º. Sucede que, por não se encontrar qualquer artigo/bem que despertasse o interesse dos arguidos no interior do veículo de matrícula 94-…-… e, ainda, por impossibilidade, cujos contornos não foi possível apurar, de acesso à respectiva zona de carga (vulgo, mala), os mesmos nada retiram, na sequência do que abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta. No dia 05.03.2025, já iniciada, nessa data, a audiência de julgamento, os arguidos depositaram à ordem dos presentes autos para serem entregues a CC, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 300,00 (trezentos euros). X. NUIPC 217/24.2GCMFR 37º. No período compreendido entre as 00:00h e as 03:51h do dia 07/05/2024, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se à (…) junto ao Parque de Campismo do Sobreiro, em Mafra, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 54-…-…, utilizado pelo ofendido JJ e titulado por RENOVACAPITAL ENERGIAS RENOVÁVEIS, UNIPESSOAL, LDA.", NIPC 508093899, abeiraram-se do mesmo. 38º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, lograram forçar a abertura do trinco das respectivas portas, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, acederam ao seu interior. 39º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. uma máquina de cravar eléctrica multicamada, de marca REMS e cinco matrizes e com várias medidas, com o valor global aproximado de 5.000,00€; ii. uma caixa de transporte de ferramenta eléctrica, de marca REMS, de cor amarela, com valor não concretamente apurado; iii. uma mala dotada de fechaduras e chaves, contendo uma parafusadora preta, com cor de letras amarela, de marca DEWALT, com o valor global aproximado de 400,00€; iv. duas baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; v. uma mala contendo um berbequim e seis brocas, de marca DEWALT, com o valor global aproximado de 200,00€; vi. dois carregadores de baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; vii. uma torna, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; viii. uma caixa, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; ix. uma caixa de parafusadora, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; tudo, no valor global mínimo de 5.600,00€ (cinco mil e seiscentos euros). 40º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. No dia 15.01.2025, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à RENOVACAPITAL ENERGIAS RENOVÁVEIS, UNIPESSOAL, LDA, para reparação dos prejuízos que lhe causaram, 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). XI. NUIPC 203/24.2 GDTVD 41º. No dia 07/05/2024, pelas 02:15h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se a (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 61-…-…, utilizado pelo ofendido KK e titulado por “CAIXIVEDRAS CAIXILHARIA DE ALUMINIO LDA”, NIPC 503161667, abeiraram-se do mesmo. 42º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, forçaram a abertura do canhão da fechadura da porta do conduzir, partiram o vidro de uma das portas traseiras e causaram estragos nas películas publicitárias da empresa titulada por este, causando um prejuízo no valor aproximado de 500,00€ (quinhentos euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior. 43º. Sucede que, por não se encontrar qualquer artigo/bem que despertasse o interesse dos arguidos no interior do veículo de matrícula 61-…-… e, ainda, por impossibilidade, cujos contornos não foi possível apurar, de acesso à respectiva zona de carga (vulgo, mala), os mesmos nada retiram, na sequência do que abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta. No dia 08.11.2024, os arguidos, por intermédio de outrem, entregaram à “CAIXIVEDRAS CAIXILHARIA DE ALUMINIO LDA”, para reparação dos prejuízos que lhe causaram 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). XII. NUIPC 204/24.0 GDTVD 44º. No dia 07/05/2024, pelas 03:00h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se à (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula 47-…-…, utilizado pelo ofendido DD e titulado por “WALLUP, LDA.”, NIPC 510795765, abeiraram-se do mesmo. 45º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro ventarola do lado do co-piloto, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior, após o que destrancaram todas as portas. 46º. Do interior de tal veículo, os arguidos retiraram, pelo menos, os artigos/objectos que se seguem, com as seguintes características/descrições: i. três caixas de ferramentas eléctricas, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado; ii. uma caixa de ferramentas eléctricas, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; iii. uma bolsa, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; iv. dois carregadores de bateria, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado; v. quatro baterias, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado; vi. uma parafusadora, de marca WURTH, com o valor de 500,00€; vii. um tico tico de marca WURTH, com o valor de 500,00€; viii. um martelo demolidor, de marca WURTH, com valor não concretamente apurado; xvii. um carregador de baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; xviii. duas baterias, de marca DEWALT, com valor não concretamente apurado; xix. uma rebarbadora, de marca DEWALT, com o valor de 200,00€; xx. uma torna a bateria, de marca DEWALT, com o valor de 1.000,00€; xxi. um tripé laser, de marca DEWALT, com o valor de 150,00€; tudo, no valor global mínimo de 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta euros). 47º. Posteriormente, os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta, fazendo seus os artigos/objectos acima descritos e dando-lhes o destino que lhes aprouvesse. * No dia 05.03.2025, já iniciada, nessa data, a audiência de julgamento, os arguidos depositaram à ordem dos presentes autos para serem entregues à “WALLUP, LDA.”, NIPC 510795765, para reparação dos prejuízos que lhe causaram 2.350,00€ (dois mil trezentos e cinquenta euros. XIII. NUIPC 205/24.9GDTVD 48º. No dia 07/05/2024, pelas 03:35h, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 49-…-…, deslocaram-se a (…), Torres Vedras, sendo que, quando visualizaram o veículo de matrícula AN-…-…, utilizado pela ofendida “MOTA ENGIL ATIV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DE ATIVOS, S.A.”, NIPC 503171565 e, ainda, por …, abeiraram-se do mesmo. 49º. Nessa sequência, os arguidos, por método não concretamente apurado, partiram o vidro ventarola do lado do condutor, causando no mesmo estragos de extensão e valor que não foi possível apurar, mas, pelo menos, correspondentes ao valor de 102,00€ (cento e dois euros) e, dessa forma, lograram aceder ao seu interior. 50º. Sucede que, por não se encontrar qualquer artigo/bem que despertasse o interesse dos arguidos no interior do veículo de matrícula AN-…-… e, ainda, por impossibilidade, cujos contornos não foi possível apurar, de acesso à respectiva zona de carga (vulgo, mala), os mesmos nada retiram, na sequência do que abandonaram o local e deslocaram-se para parte incerta. No dia 05.03.2025, já iniciada, nessa data, a audiência de julgamento, os arguidos depositaram à ordem dos presentes autos para reparação dos prejuízos causados no mencionado veículo utilizado “MOTA ENGIL ATIV - GESTÃO E MANUTENÇÃO DE ATIVOS, S.A.”, 102,00€ (cento e dois euros). Acresce que, 51º. Em datas e horas não concretamente apuradas, mas certamente situadas entre os dias 18/01/2024 e 07/05/2024, os arguidos, ou alguém a seu mando, depositaram os artigos/objectos constantes dos autos de apreensão de fls. 53 e 54 (cfr. fls. 55 a 69), 157 a 159 (cfr. fls. 160 a 166), 316, 347 (cfr. fls. 348 a 356), 362 (cfr. cfr. fls. 363 a 365), 437v e 438 (cfr. 438v a 447), 646 (cfr. fls. 647), 648 (cfr. fls. 649), 650 (cfr. fls. 651), 652 (cfr. fls. 653), 815 e 816 (cfr. fls. 817 a 835), 843 e 844 (cfr. fls. 845 a 866), 927 (cfr. fls. 928 e 929), 930 (cfr. fls. 931 a 937) nos locais melhor descritos em tais elementos, designadamente em São Miguel de Alcainça, Encarnação e Lisboa, e da listagem de objectos apreendidos a fls. 1160 a 1165. 52º. No dia 07/05/2024, pelas 07:10h, os arguidos detinham, no interior da sua habitação, na (…), Moita; no anexo sito no respectivo logradouro; e nos veículos automóveis imobilizados nas imediações, de matrículas 49-…-…, 24-…-…, AQ-…-…, utilizados pelos mesmos, o seguinte: i. a quantia de 5.070,00€ (cinco mil e setenta euros), em numerário, no quarto do arguido AA; ii. os artigos/objectos constantes dos autos de busca e apreensão, com relatório/suporte fotográfico, de fls. 662 a 675, 680 a 687, 692 a 695, 700 a 703 e da listagem de objectos apreendidos a fls. 1160 a 1165. 53º. Não são conhecidos rendimentos ou actividade profissional declarados por parte de ambos os arguidos. 54º. O arguido AA já foi condenado: - no Proc. n.º 235/09.0GGSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, por acórdão proferido em 09.02.2012, transitado em julgado em 25.02.2013, pela prática, em 04.04.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal, na pena de 6 anos de prisão; Por decisão proferida em 14.05.2015, transitada em julgado em 15.06.2015, foi-lhe concedida a liberdade condicional; por decisão de 16.05.2017, essa liberdade foi convertida em definitiva, tendo a pena de prisão sido declarada extinta com efeitos a partir de 01.04.2017 (Proc. n.º 202/13.0TXEVR-A do Tribunal de Execução das Penas de Évora); - por Tribunal de Espanha JDO. Penal n.º 3 de Málaga, decisão transitada em julgado em 16.09.2019, proferida no Proc. PAB-0000251/2018, pela prática, em 18.12.2015, de um crime de furto agravado, na pena de 2 anos de prisão, que se extinguiu em 10.10.2021. 55º. Ao agir da forma acima descrita, os arguidos actuaram, de comum acordo, na execução de um plano previamente gizado por ambos, aliás, concretizado, no âmbito do qual cada um praticava, como praticou, actos que aceitou como próprios, de se apoderarem dos bens que lhes despertassem interesse e os acima descritos, não ignorando que os mesmos eram dotados de valor económico estimável, por dizerem respeito, designadamente, a artigos/objectos utilizados em diversos sectores de actividade, como construção civil e segurança privada, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos. 56º. Os arguidos sabiam que estavam perante veículos automóveis e que o acesso ao seu interior e aos artigos/objectos que se encontrassem nos mesmos não era feito de forma livre por qualquer pessoa e, mesmo assim, de modo a entrar em tais veículos, não se abstiveram de se introduzir nos mesmos através de métodos como forçar a abertura dos trincos das respectivas portas ou quebra dos vidros das mesmas para, posteriormente, aceder ao seu interior, estando cientes de que essas não correspondiam formas habituais de entrar em tais veículos, agindo contra a vontade dos seus donos, tudo o que representaram, quiseram e lograram realizar. 57º. Os arguidos estavam cientes de que as suas condutas eram susceptíveis de causar estragos nos veículos acima descritos e, nessa sequência, prejuízo económico, agindo contra a vontade dos respectivos donos, tudo o que representaram, quiseram e lograram realizar. 58º. Não ignoravam os arguidos que, nos períodos temporais acima descritos, se dedicavam à prática habitual e reiterada de factos ilícitos típicos contra o património de terceiros - sendo que o arguido AA sabia que havia sido condenado, em data anterior, por crime da mesma natureza, na sequência do que esteve privado da liberdade -, quiseram disso fazer modo de vida, como fizeram, subsistindo, quase que exclus

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