Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15685/18.3T8PRT.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CENTRO COMERCIAL QUEDA DE CLIENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Atuam, culposamente, as rés que, nas instalações do centro comercial de que são proprietária/gestora (o qual tem a área de 6673 m2, com 3 pisos de lojas e é frequentado, em média, por dia, por 28.000 pessoas), à data do acidente que vitimou a autora – a qual escorregou em água, que se encontrava numa pequena zona no pavimento da área da restauração do centro, caindo no solo – apenas dispunham de 2 funcionários de vigilância e segurança, bem como de 2 funcionárias de limpeza a quem competiam as operações de limpeza e secagem dos pavimentos e de limpeza de hora a hora das instalações sanitárias do centro, não alocando, por isso, o número de meios suficiente para a limpeza das instalações e para a vigilância das mesmas - atenta a sua extensão e a utilização diária que delas é feita, não demonstrando, assim, terem cumprido o dever de vigilância que ao caso cabia. II) Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à equidade (cfr. artigo 496º, n.º 3 do CC), ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso (cfr. artigo 494.º do CC, aplicável, ex vi, da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do mesmo Código); e III) Considerando a idade da autora à data do acidente, o quantum doloris de grau 4 (em 7 graus de gravidade crescente), o seu dano estético permanente fixado em grau 1 (em 7), a repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixada em grau 3 (em 7), sendo as sequelas do acidente compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas demandando esforços suplementares e tendo sofrido um défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 527 dias, com 17 dias de repercussão total na atividade profissional e 512 dias na atividade profissional parcial, bem como, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos (numa escala de 1 a 100), carecendo de consultas médicas de ortopedia com uma regularidade -pelo menos- anual e tendo visto perturbada a sua estabilidade psicológica, sem que a mesma tenha tido culpa na produção do acidente, afigura-se equitativa, adequada e justa, a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo valor de € 20.000,00. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. AA__, identificada nos autos, instaurou contra CENTRO BB__, S.A., LIBERTY – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CC__ – GESTÃO E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A., também identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de € 69.684,93, acrescida de juros civis de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data 02/10/2017, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que: - No dia 02/10/2017, por volta das 21.10h, no interior do estabelecimento comercial denominado CENTRO COMERCIAL DD__, escorregou em água que se encontrava numa pequena zona no pavimento, no piso 0, mais concretamente, junto ao pilar metálico do lado esquerdo, entre a loja Pans & Comp. e o Quiosque São Sabores, prostrando-se no solo e com a queda deslocou o joelho direito; -Após escorregar como consequência do pavimento do estabelecimento se encontrar molhado e sem que existisse qualquer tipo de aviso ou sinalização, caiu completamente desamparada, batendo com o joelho no chão; - Em consequência direta e necessária do acidente, sofreu elevados danos físicos, morais e materiais; - Ficou com limitação da rotação do joelho, abdução e dificuldade em caminhar, subir escadas, elevar e carregar pesos, saltar, sentindo por vezes, dor aguda; - Das lesões sofridas e das sequelas resultantes do sinistro, adveio para si uma Incapacidade Permanente Parcial para o Trabalho de 21 pontos; e - No tocante aos danos morais, em virtude das lesões sofridas e tratamentos a que foi submetida e demais cuidados clínicos que teve que suportar, sofreu dores muito intensas. * 2. As rés CENTRO BB__, S.A. e CC__ – GESTÃO E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A. apresentaram contestação conjunta, onde, em síntese, alegaram que: - Não transferiram para a 2ª ré Liberty a responsabilidade civil por danos ocorridos no seu centro comercial; - Nenhum dos funcionários das rés assistiu à alegada queda da autora e tampouco há imagens de videovigilância disponíveis; - Após a abertura ao público e até ao encerramento do Centro Comercial, às 22 horas, há no mínimo duas funcionárias que efetuam permanentemente a limpeza das partes comuns do mesmo; - No dia do sinistro todos os procedimentos atinentes à limpeza das partes comuns do Centro, que em pormenor descrevem, tinham sido cumpridos; - A autora reconhece que escorregou numa pequena poça de água com diâmetro não superior a 10cm; - O alegado acidente terá ocorrido nuns-quase invisíveis-10cm de água no meio de um centro comercial com 3 pisos, uma área comum de 6673 m2, com uma afluência diária média de 28.000 pessoas; e - Não podiam ter feito, nem lhes era técnica ou legalmente exigível, que fizessem mais do que fizeram para evitar o alegado acidente. Em consequência – concluíram as ditas rés – que, por não terem agido com culpa, a ação improcede, sendo que, por mera cautela, os pedidos indemnizatórios formulados pela autora são exagerados e não conformes com os valores que vêm sendo praticados pela jurisprudência. * 3. A ré LIBERTY – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A apresentou contestação, invocado a exceção de ilegitimidade substantiva, por a ação se destinar ao apuramento da responsabilidade civil por factos ilícitos e a apólice de seguro em causa ter sido celebrada pela LIBERTY MUTUAL INSURANCE EUROPE LIMITED, sucursal em Espanha e não pela Liberty – Companhia de Seguros S.A, concluindo dever ser absolvida do pedido. * 4. A requerimento da autora, foi admitida a intervenção principal provocada de LIBERTY MUTUAL INSURANCE EUROPE LIMITED, SUCURSAL EN ESPAÑA, a qual aderiu ao articulado apresentado pelas rés Centro BB__, S.A. e CC__ – Gestão e Mediação Imobiliária, S.A., concluído pela absolvição do pedido, por nenhuma responsabilidade do ocorrido caber à sua segurada. * 5. Dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, procedendo-se à identificação do litígio e enunciação dos temas da prova. * 6. Teve lugar a audiência final, após o que, em 26-04-2022, foi proferida sentença decidindo: “
- a)absolver do pedido a ré Liberty –Companhia de Seguros,S.A.;
- b)condenar as rés Centro BB__, S.A., CC__ – Gestão e Mediação Imobiliária, S.A. e a interveniente Liberty Mutual Insurance Europe Limited, Sucursal En España solidariamente, a pagar à autora as seguintes quantias, deduzindo-se o valor da franquia no que respeita à seguradora: i. a título de danos patrimoniais referentes às despesas que a autora suportou, acima mencionadas em 2.1.19. e 2.1.20., a quantia de €4.684,93 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; ii. a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de 10.000,00 (dez mil euros), a que acrescem juros à taxa legal desde a prolação da presente sentença até efetivo e integral cumprimento; iii. título de danos não patrimoniais, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a que acrescem juros à taxa legal desde a prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento. (…)”. * 7. Não se conformando com esta decisão, dela apelam as rés CENTRO BB__ S.A. e CC__ – GESTÃO E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A. e a interveniente principal LIBERTY MUTUAL INSURANCE EUROPE LIMITED SUCURSAL EN ESPAÑA, pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua absolvição do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. INCORRECTA SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1. Na indicação dos “factos provados” na sentença em apreço, o tribunal a quo omitiu a sua pronúncia quanto a diversos factos essenciais alegados pelas Rés na sua contestação e que integravam a solução de direito que preconizavam, a saber: a ausência de culpa – sua – na produção do acidente dos autos. 2. Ao não terem tais factos alegados na Contestação das Rés sido selecionados para a matéria de facto, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 607º, nºs 3 e 4, e 615º, nº 1 alíneas
- b)e
- d)do C.P.C. 3. Termos em que deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que inclua os supramencionados factos na matéria de facto, mais devendo os mesmos ser julgados provados nos termos reclamados no capítulo seguinte. B. INCORRECTO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE FACTO CORRESPONDENTES A DIVERSOS PONTOS DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS 4. O administrador da Ré CC__, LL, e as testemunhas AF e PB confirmaram que na zona de restauração há passagens constantes dos membros da equipa de limpeza nos vários pontos de mesas, pelo que o Facto não provado nº 2.2.4. da sentença recorrida deverá ser dado como provado – vd. Gravações digitais do dia 24/02/2022: LL entre as 10:55h e as 11:22h, a minutos 07:07 a 07.49 / AF, entre as 11:22h e as 11:36h, a minutos 04:45 a 05:07 / PB, entre as 14:17h e as 14:41h, ao minuto 04.40 a 05:41. 5. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare provado o ponto de facto 2.2.4. dos Factos não Provados. 6. A testemunha AF confirmou que antes da abertura ao público, entre as 7 horas e as 9 horas da manhã, os três pisos do centro comercial são limpos pelas equipas de limpeza, nomeadamente através da utilização de máquina auto-lavadora, rotativas, aspiradores e utensílios de limpeza (MOPs, Felpas, e outros), pelo que o artigo 23º da contestação das Rés deverá ser dado como provado – vd. Gravações digitais do dia 24/02/2022: AF, entre as 11:22h e as 11:36h, a minutos 03:00 a 03:47. 7. As testemunhas AF e ES confirmaram que sempre que se detecta a presença de humidades, de detritos ou se verifique que o pavimento não oferece condições de segurança, é colocada no local uma placa sinalizadora e balizada a zona por forma a criar um perímetro de segurança e evitar a ocorrência de incidentes; seguindo-se a imediata limpeza do mesmo com a utilização de uma franja, pelo que o artigo 28° da contestação das Rés deverá ser dado como provado — vd. Gravações digitais do dia 24/02/2022: AF, entre as 11:22h e as 11:36h, a minutos 05:08 a 05:45 / ES, entre as 14:41 h e as 14:49h, a minutos 04:43 a 05:44. 8. As testemunhas AF e PB confirmaram que no dia do sinistro todos os procedimentos indicados no capítulo anterior tinham sido cumpridos pelos membros da equipa de limpeza e de segurança, em particular as rondas de limpeza e vigilância, pelo que o artigo 32° da contestação das Rés deverá ser dado como provado - vd. Gravações digitais do dia 24/02/2022: AF, entre as 11:22h e as 11:36h, a minutos 06:06 a 06:29 / PB, entre as 14:17h e as 14:41 h, a minutos 16:15 a 16.34. 9. A testemunha PB confirmou que após a assistência à Autora, no local indicado na petição inicial, o chefe de vigilância localizou de facto uma aglomeração de água; contudo, tratava-se de uma "pequena” poça de diâmetro não superior a 10 cm, pelo que os artigos 34° e 35° da contestação das Rés deverão ser dados como provados - vd. Gravações digitais do dia 24/02/2022: PB, entre as 14:17h e as 14:41 h, a minutos 11:50 a 13.00 e 17.46 a 18.15. 10. A testemunha PB confirmou que a água não tinha origem em nenhuma fuga ou infiltração do imóvel; e tampouco foi a água derramada por qualquer funcionário das Rés, pelo que os artigos 36° e 38° da contestação das Rés deverão ser dados como provados - vd. Gravações digitais do dia 24/02/2022: PB, entre as 14:17h e as 14:41h, a minutos 14:10 a 14.57. 11. O administrador da Ré CC__, LL confirmou que o pavimento do centro comercial é em terrazzo, uma liga de vários materiais especialmente adequada para utilização em espaços comerciais e em áreas de restauração, pelo que o artigo 41° da contestação das Rés deverá ser dado como provado - vd. LL entre as 10:55h e as 11:22h, a minutos 25:57 a 27.07. 12. Termos em que deverão os supra indicados factos alegados na contestação das Rés ser incluídos nos Factos Provados. C. INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 486° E 493°, N° 1 DO CÓDIGO CIVIL 13. A exigência pelo tribunal recorrido de que as Rés deveriam possuir um quadro de pessoal mais numeroso por forma a evitar este tipo de acidentes não tem qualquer base legal, pois não se vislumbra no nosso ordenamento jurídico qualquer diploma que especifique quantitativamente a composição desse quadro. 14. Por ser matéria eminentemente técnica de gestão, não parece caber nos poderes de cognição do tribunal o julgamento de tal adequabilidade ou inadequabilidade. 15. Tal exigência estabelecida pelo tribunal, corresponde na verdade àquela prevista no artigo 493°, n° 2 do Código Civil para os casos de danos no exercício de actividades perigosas, a saber: a prova de que o lesante empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. 16. No presente caso é indiscutível que não estamos perante uma actividade perigosa, pelo que não será legítimo exigir-se tal prova por forma a ilidir a presunção de culpa. 17. O DL 370/99 citado pelo tribunal para fundar a sua decisão não estabelece quaisquer regras relativas à higiene, limpeza e segurança de centros comerciais, nem muito menos a ilicitude de quaisquer dos factos provados nos presentes autos. 18. Aplicando aos factos provados os artigos 486° e 493°, n° 1 do Código Civil interpretados à luz dos contributos doutrinais citados, será forçoso concluir que as Rés cumpriram os deveres de vigilância a que se encontravam obrigadas, nomeadamente através dos procedimentos de limpeza e vigilância implementados e cumpridos inclusivamente no próprio dia do acidente; bem como com a dotação do imóvel com pavimento adequado à sua função. 19. A existência da diminuta aglomeração de água no pavimento não podia ser imputada a qualquer acto ou omissão das Rés, já que não havia qualquer fuga de água ou infiltração no imóvel, e tampouco foi a mesma derramada por qualquer funcionário das Rés. 20. Nenhuma culpa por omissão pode ser assacada às Rés, já que, tendo em consideração a quase invisibilidade dos pingos de água no pavimento, seria impossível a um bonus pater familias, com a utilização de meios proporcionados e razoáveis, detectar tal evento rapidamente após a sua eclosão por forma a evitar que alguém nele pudesse escorregar. 21. Tratou-se pois de um “infortúnio”. 22. Pelo exposto, não sendo as Rés (ou qualquer um dos seus colaboradores ou prestadores de serviços) culpada na produção do acidente dos autos, não respondem pelo pagamento da indemnização peticionada pela Autora. 23. Termos em que ao decidir que as Rés foram culpadas pela produção do acidente dos autos, a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 486° e 493°, n° 1 do Código Civil. 24. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Rés e a Interveniente Liberty do pedido. D. POR MERA CAUTELA: QUANTO AO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO 25. Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a fixação à Autora de indemnização no montante de € 20.000 para danos não patrimoniais não é equitativa, pelo que viola a regra do artigo 496° do Código Civil, bem como o estatuído no artigo 566°, n° 3 do mesmo diploma. 26. A condenação da Apelante nesse valor desrespeita igualmente a obrigação do julgador estatuída no n° 3 do artigo 8° do Código Civil de considerar todos os casos análogos a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, bem como o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no n° 1 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. 27. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização à Autora em montante equitativo a determinar de acordo com o Douto Arbítrio de Vossas Excelências, não superior a € 10.000, absolvendo as Apelantes no remanescente do pedido.”. * 8. A recorrida não contra-alegou. * 9. Em 20-09-2022 foi proferido despacho de admissão do recurso. * 10. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: I) Nulidades: A) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC? B) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC? II) Impugnação da matéria de facto: C) Se o facto não provado nº 2.2.4. da sentença recorrida deve ser dado como provado? D) Se o artigo 23º da contestação das Rés deve ser dado como provado? E) Se o artigo 28° da contestação das Rés deve ser dado como provado? F) Se o artigo 32° da contestação das Rés deve ser dado como provado? G) Se os artigos 34° e 35° da contestação das Rés devem ser dados como provados? H) Se os artigos 36°, 38° e 41.º da contestação das Rés devem ser dados como provados? III) Impugnação da decisão de Direito: I) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 486.º e 493.º, n.º 1 do CC? J) Se o valor da indemnização de danos não patrimoniais fixada na decisão recorrida - € 20.000,00 - viola o disposto nos artigos 496.º e 566.º, n.º 3, do CC e nos artigos 8.º, n.º 3, do CC e o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), devendo fixar-se em € 10.000,00? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 2.1.1. A 1.ª ré, Centro BB__, S.A., é proprietária do Centro Comercial DD__, sito no Funchal (acordo). 2.1.2. A 3.ª ré CC__ gere o dito centro comercial, por incumbência e por conta da 1.ª ré. 2.1.3 No dia 02-10-2017, por volta das 21.10h, no interior do estabelecimento comercial denominado CENTRO COMERCIAL DD__, a Autora escorregou em água que se encontrava numa pequena zona no pavimento, no piso 0, mais concretamente, junto ao pilar metálico do lado esquerdo, entre a loja Pans & Comp. e o Quiosque São Sabores, prostrando-se no solo e com a queda deslocou o joelho direito. 2.1.4. A queda foi provocada por ter escorregado numa aglomeração de água existente no pavimento e local supra identificados. 2.1.5. Não existia sinalização ou qualquer aviso de que no local o piso se encontrava molhado. 2.1.6. Após ter escorregado, caiu desemparada e embateu com o joelho direito no chão, não se segurando de pé, sentindo dores intensas. 2.1.7. Rapidamente o chefe da vigilância chegou ao local, chamou os bombeiros, os quais transportaram a autora para o serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, no Funchal. 2.1.8. Imediatamente após os referidos factos, a chefe de limpeza procedeu à remoção da água. 2.1.9. Após ter dado entrada no Hospital, onde de imediato lhe colocaram o joelho no sítio, efetuou radiografia ao joelho direito, sendo-lhe diagnosticada uma luxação da rótula direita e lesão osteocondural condilo femural interno, tendo-lhe sido retirado cerca de 600cc de líquido hemático, após o que foi medicada e teve alta. 2.1.10. Em 29-11-2017 foi submetida a artroscopia do joelho, tendo alta do Hospital da Luz - Arrábida a 30-11-2017, com orientação para realizar drenagem postural, mobilizar o joelho, carga parcial no membro operado, cuidados de penso, retirar pontos ao 15° dia e efetuar a medicação prescrita. 2.1.11. Em resultado das lesões que sofreu teve de realizar sessões de fisioterapia e teve de tomar medicamentos durante vários meses. 2.1.12. Devido às dificuldades de andar e por causa das fortes dores que sofria, a autora esteve impossibilitada de ir trabalhar. 2.1.13. À data do acidente, a autora trabalhava como chefe dos Serviços Administrativos da UU__, auferindo uma retribuição base mensal de € 2.279,88. 2.1.14. A autora sofre dores no joelho a cada mudança de tempo, tendo necessidade de se socorrer com muita frequência de analgésicos para alívio das mesmas. 2.1.15. A autora gostava muito de passear a pé, o que teve deixar de fazer em virtude das dificuldades e dores que tem ao caminhar. 2.1.16. Em consequência do acidente, a autora ficou com as seguintes sequelas:
- a)limitação da flexão do joelho, realizando-a até aos 120º ativamente e até 130º passivamente (efetuando no colateral até aos 150º ativa e passivamente);
- b)apresenta muito ligeira atrofia da perna, medindo, a 15cm da interlinha articular do joelho, 34 cm à esquerda e 33,5 cm à direita;
- c)apresenta ligeira diminuição da força muscular de extensão do joelho, em comparação ao membro colateral, que associa à dor no joelho ao efetuar tal movimento com resistência;
- d)na face lateral do joelho direito apresenta uma cicatriz hipocrómica linear, com marca de pontos de sotura, praticamente vertical com 2 cm de comprimento;
- e)na face anterior do joelho apresenta uma cicatriz hipocrómica linear, com marca de pontos de sotura, praticamente vertical com 2 cm de comprimento;
- f)na face medial do joelho apresenta uma cicatriz hipocrómica linear, com marca de pontos de sotura, praticamente vertical com 2 cm de comprimento;
- g)as sequelas acima referidas são compatíveis com o exercício da atividade habitual da autora, mas implicam esforços suplementares. 2.1.17. Foi realizada prova pericial nos autos, que consta do denominado «Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível», junto a fls. 287v a 292v, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido, salientando-se do mesmo o seguinte:
- a)a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-03-2019;
- b)a autora sofreu um Período de Défice Funcional Temporário Total de 2 dias;
- c)a autora sofreu um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 527 dias;
- d)a autora sofreu um Período de Repercussão Total na Atividade Profissional Total de 17 dias;
- e)a autora sofreu um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 512 dias;
- f)a autora sofreu em Quantum Doloris fixável em 4/7;
- g)a autora tem um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos;
- h)tem um dano estético fixável no grau 1/7;
- i)Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7;
- j)a autora necessita de consultas de Ortopedia com uma regularidade pelo menos anual. 2.1.18. Toda a factualidade acima descrita em 2.1.3., 2.1.6., 2.1.9. a 2.1.12. e 2.1.14. a 2.1.17. perturbou a estabilidade psicológica da Autora, tendo-lhe causado dores, desgosto e desilusão. 2.1.19. Em consequência do referido acidente, em virtude das consultas efetuadas, taxas moderadoras, exames, tratamentos, medicamentos, intervenção cirúrgica, sessões de fisioterapia e deslocações, a autora despendeu, pelo menos, a quantia global de €4.600,73. 2.1.20. Para realizar uma viagem a Dublin que já havia comprado antes do acidente, a autora teve requerer um pedido de assistência de cadeira de rodas no aeroporto e recorrer a serviços de táxi de e para os aeroportos em face da dificuldade na locomoção, que importaram num custo no montante de € 84,20. 2.1.21. A autora nasceu a 14-11-1958, tendo à data do acidente 58 anos de idade. 2.1.22. O Centro Comercial DD__ tem 73 lojas, incluindo restauração, supermercado e farmácia, distribuídas por 3 pisos, uma área comum de 6673 metros quadrados e uma afluência diária média de 28.000 pessoas. 2.1.23. Após a abertura ao público e até ao encerramento do Centro às 22 horas, há no mínimo 2 elementos que têm por funções assegurar a limpeza das áreas comuns do Centro Comercial: a chefe de equipa e a funcionária das rondas. 2.1.24. A funcionária das rondas efetua a limpeza de hora-a-hora das unidades sanitárias, bem como tem como funções efetuar rondas em cada um dos pisos e entradas pedonais. 2.1.25. A chefe de equipa está normalmente no piso 0, onde se situa a zona da restauração e o supermercado. 2.1.26. Trabalham também no Centro dois vigilantes de segurança, os quais fazem rondas nos três pisos do Centro Comercial, sendo que os mesmos quando detetam anomalias nas instalações, incluindo sujidades ou líquidos no chão, fazem o respetivo reporte para os funcionários da equipa de limpeza. 2.1.27. À data acima mencionada em 2.1.3. a ré Centro BB__, S.A. havia transferido, até ao limite de € 6.000.000,00, por sinistro, para a interveniente LIBERTY MUTUAL INSURANCE EUROPE LIMITED, SUCURSAL EN ESPANA, a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua atividade e/ou instalações, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n° MDABBX9G001, junta aos autos a fls. 66 a 86, que aqui se dá por integralmente reproduzido. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 2.2.1. No âmbito das suas relações comerciais a 1.ª ré transferiu a responsabilidade civil por danos ocorridos no seu estabelecimento para a ré Liberty-Companhia de Seguros, S.A.; 2.2.2. Das lesões sofridas e das sequelas resultantes do sinistro, adveio para a autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 21 pontos; 2.2.3. A queda terá ocorrido em consequência de imprudência e imperícia da autora; 2.2.4. Na zona de restauração há passagens constantes dos membros da equipa de limpeza nos vários pontos de mesas; 2.2.5. Durante os meses em que esteve impedida de trabalhar e que foi até março de 2018, a autora deixou de auferir um total de € 5.202,00. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Nulidades: * A) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC? Consideram as recorrentes que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 607.º, n.ºs. 3 e 4 e 615.º, n.º 1, als.
- b)e
- d)do CPC, por – em seu entender – a decisão recorrida ter procedido a uma “[i]ncorrecta seleccão da matéria de facto - Tanto na exposição dos factos que se julgam provados como daqueles que forem considerados não provados, o juiz deve assegurar que sejam recolhidos todos aqueles que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito. Tal não foi feito pelo tribunal recorrido quanto a diversos factos alegados na contestação”. Vem, pois, arguido, desde logo, que a sentença recorrida padece da nulidade ínsita na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos: Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
- a)Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301).
- b)A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
- c)Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”. Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. A lei processual concretiza no artigo 154.º do CPC o comando constitucional. Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente. “Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art. 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art. 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…). Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188). Por sua vez e na linha da previsão constitucional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do citado artº 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA). Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al.
- b)do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al.
- d)do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””. No caso, a respeito da motivação da decisão de facto operada, verifica-se que a decisão recorrida enuncia o seguinte: “(…) A convicção do Tribunal no que respeita à decisão da matéria de facto provada e não provada, fundou-se na análise crítica da prova testemunhal e documental junta aos autos. A factualidade provada acima elencada em 2.1.1. e 2.1.2., não é controvertida, resultando do acordo das partes, tendo sido confirmada pelos depoimentos e declarações de parte dos representantes das 1ª e 3ª ré. No respeitante aos factos elencados em 2.1.3., 2.1.4., 2.1.5 e 2.1.6, MC__, a qual acompanhava a autora no momento do acidente, descreveu pormenorizadamente o modo como o mesmo ocorreu, nomeadamente quanto ao local, a existência de água e a forma como a autora caiu, bem como o estado em que ficou o joelho. Também as declarações de parte da autora coincidem com as prestadas pela referida MC__, que na altura a acompanhava, tendo relatado os factos de modo claro e lógico. Na verdade, as rés não põem em causa que no local existia água e que a autora tivesse escorregado na mesma (vd. art.ºs 34º e 35º da contestação das 1ª e 3ª rés). Aliás, os funcionários que chegaram ao local pouco depois do acidente, embora não tivessem assistido ao mesmo, confirmaram que nessa parte do pavimento existia um aglomerado de água, que esta não estava sinalizada, não pondo em causa, concludentemente, que foi devido ao piso estar escorregadio com essa água que a autora caiu. Quanto a essa matéria, as rés apenas põem a hipótese, sem nunca o afirmarem convictamente, de o acidente ter ocorrido por imprudência ou imperícia da autora, por a água ser em quantidade diminuta, «uns pingos de água». Tais afirmações, que mais configuram dúvidas e hipóteses, contrariam as declarações da referida testemunha que acompanhava a autora, e que se mostrou isenta, relatando de forma fluente e desinteressada, a forma como se verificou a queda. Por outro lado, é da experiência comum que um pavimento molhado, mesmo com pouca água, é suscetível e propício a que pessoas nele escorreguem. Quanto às lesões sofridas pela autora e as sequelas físicas e psíquicas com que ficou o Tribunal baseou-se essencialmente no relatório médico pericial junto aos autos, atendendo-se ainda a cópia do processo de utente junta como documento nº 2 da p.i., bem como a toda a documentação clinica junta com a p.i. No que concerne às despesas suportadas pela autora, a que se alude nos pontos 2.1.19. e 2.1.20 teve-se em conta toda a documentação junta com a p.i. sob os nºs 6 a 27, da qual também resulta que a autora teve de efetuar fisioterapia durante vários meses e foi sujeita a uma intervenção cirúrgica. Quanto ao salário auferido pela autora na UU__, no montante de €2.279,88, teve-se em conta o teor do recibo de vencimento de 31.12.2017, posterior à ocorrência do acidente, do qual também resultou a convicção do tribunal no que respeita ao facto não provado a que se alude em 2.2.5., uma vez que a autora fazia descontos para a Segurança Social, tendo necessariamente recebido o subsídio por doença durante o período em que esteve de baixa. No que respeita aos pontos 2.1.14., 2.1.15. e 2.1.18. teve-se em conta os testemunhos da referida MC, amiga da autora, bem como de ID, prima da autora, conjugado com as declarações da própria autora. A forma como foi prestado o socorro, a ausência de sinalização da água existente no local foram confirmados pela referida MC, bem como pelo segurança PB. A testemunha MC acompanhou a autora ao Hospital, tendo descrito as dores que aquela expressava, bem como o facto de o joelho ter sido recolocado no seu lugar, logo à entrada das urgências, bem como as dificuldades que aquela teve em viajar da RAM para o Porto, onde reside. Cumpre referir que na contestação das 1ª e 3ª rés (art.º 40º) admite-se que foi de imediato limpa a água existente no local, logo após a queda da autora. Quanto à forma como é gerida a limpeza do Centro Comercial, a sua dimensão e clientela, teve-se em conta as declarações dos legais representantes das 1ª e 3ª rés, conjugadas com os testemunhos de AF, empregada de limpeza naquele estabelecimento, bem como de PB e ES vigilantes daquele Centro Comercial. A factualidade a que se alude em 2.1. 27. resulta da apólice de seguro junta a fls. 66 a 86, bem como do testemunho de AC, funcionária da 2ª ré. No que respeita a factualidade não provada, a prova produzida foi manifestamente insuficiente para convencer o tribunal da sua veracidade”. Ora, apreciada a decisão recorrida, verifica-se que nesta se especificou que a convicção do Tribunal assentou nos elementos probatórios acima referenciados, o que foi feito a propósito de cada uma das questões de facto que ao Tribunal cabia decidir. Vê-se, pois, que a decisão não se mostra desprovida de fundamentos de facto. E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC. Já questão diversa é a discordância com os fundamentos enunciados, mas aí a divergência não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Improcede, pois, a nulidade arguida, a respeito da verificação da causa de nulidade da sentença, a que se reporta a al.
- b)do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. * B) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC? Entendem, ainda, as recorrentes que ocorreu omissão de pronúncia quanto a factos que consideram essenciais – dado que, em seu entender, “permitiam (…) demonstrar que as Rés cumpriram os procedimentos de limpeza e vigilância razoáveis e adequados a garantir a segurança dos utilizadores e a evitar – na medida do possível – eventuais acidentes no Centro Comercial (…) e que o imóvel das Rés apresentava um pavimento adequado às suas funções, e que a água existente no mesmo não provinha do imóvel, imóvel, nem tinha sido derramada por acção das Rés ou dos seus funcionários (…) [e] que, tendo em conta a diminuta dimensão da aglomeração de água que causou o acidente, era extremamente difícil às Rés - com o emprego de meios proporcionados e razoáveis - detectá-la num curto lapso de tempo” - alegados nos artigos 23.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º e 41.º da contestação. Nos mencionados artigos da contestação foi vertido pelas rés o seguinte: “23.º Antes da abertura ao público, entre as 7 horas e as 9 horas da manhã, os três pisos do centro comercial são limpos a fundo pelas equipas de limpeza, nomeadamente através da utilização de máquina auto-lavadora, rotativas, aspiradores e utensílios de limpeza (MOPs, Felpas, e outros) (…). 28.º Sempre que se detecta a presença de humidades, de detritos ou se verifique que o pavimento não oferece condições de segurança, é colocada no local uma placa sinalizadora e balizada a zona por forma a criar um perímetro de segurança e evitar a ocorrência de incidentes; seguindo-se a imediata limpeza do mesmo com a utilização de uma franja (franjeamento do pavimento) (…). 32.º No dia do sinistro todos os procedimentos indicados no capítulo anterior tinham sido estritamente cumpridos pelos membros da equipa de limpeza e de segurança, em particular as rondas de limpeza e vigilância (…). 34.º Após esta assistência, no local indicado na petição inicial, o chefe de vigilância localizou de facto uma aglomeração de água. 35.º Contudo, como reconhece a própria Autora no artigo 5º da petição inicial, tratava-se de uma “pequena” poça de diâmetro não superior a 10 cm 36.º Tal água não tinha origem em nenhuma fuga ou infiltração do imóvel (…). 38.º E tampouco foi a água derramada por qualquer funcionário das Rés (…). 41.º Sempre se refira que o pavimento do centro comercial é em terrazzo, uma liga de vários materiais especialmente adequada para utilização em espaços comerciais e em áreas de restauração, em cumprimento das normas regulamentares de higiene e segurança”. Vejamos: Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma será nula, nomeadamente, quando: “(…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Vejamos se o Tribunal omitiu pronúncia devida relativa a questão de que deveria tomar conhecimento, sabendo-se que, é “frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades” (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, p. 132). Apenas existirá nulidade da sentença por omissão de pronúncia com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, preceito do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A “questão a decidir” pelo julgador estará diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita, apreciando-a e decidindo-a, segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” - pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras - sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). A causa de pedir traduz-se no facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (cfr. Antunes Varela; J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; 2.ª Ed., Coimbra Editora, p. 245), pelo que, sob pena de ineptidão, não bastará uma indicação vaga ou genérica dos factos com base nos quais a autora sustenta a sua pretensão. Ao autor ou demandante não bastará, assim, formular um pedido, devendo sempre indicar a causa de pedir, traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo (cfr., Lebre de Freitas; Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto; Coimbra Editora, 1996, pp. 54 a 57). O autor encontra-se, pois, obrigado a expôr os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. art. 552.º, n.º 1, al. d), do CPC). A indicação da causa de pedir está perfeitamente conexionada com o princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, onde se prescreve que, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. “Intimamente ligada ao princípio dispositivo, a causa de pedir exerce uma «função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»; ao apreciar o pedido, o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artºs 608º e 609º), sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artº 615º, al.
- d))” (assim, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2015, p. 71). Daí que se possa dizer, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2017 (Pº 330/16.0T8PRT.P1, rel. FERNANDO SAMÕES), que “o princípio do dispositivo ou da controvérsia, consagrado no n.º 1 do art.º 5.º do CPC, impede que o juiz considere, na decisão, factos essenciais não alegados pelas partes nos articulados”. No caso em apreço, as recorrentes vieram invocar a omissão decisória do Tribunal relativamente a factos que consideram essenciais e que foram alegados na contestação, nos termos sobreditos, considerando que o Tribunal recorrido incorreu numa incorreta seleção da matéria de facto. Vejamos: Em sede de despacho saneador – proferido em 23-01-2020 -foram enunciados como temas da prova os seguintes:
- a)as circunstâncias que a 02-10-2017 determinaram a queda da autora e a forma como esta ocorreu;
- b)os procedimentos de limpeza e vigilância que a 1º e 2º ré sempre adotam para evitar eventuais acidentes nas suas instalações;
- c)os danos sofridos pela autora em consequência da referida queda. Importava, assim, à instrução e decisão da causa o apuramento sobre os procedimentos de limpeza e vigilância que a 1.ª e 2.ª rés adotam para evitar eventuais acidentes nas suas instalações. E, na realidade, como se afere do elenco factual constante da decisão recorrida e, bem assim, da motivação de facto que o sustentou, o Tribunal de 1.ª instância teve em consideração e apreciou um tal tema probatório, tendo sido proporcionadas às partes a produção probatória correspondente. Para além disso, a fundamentação de Direito da decisão recorrida (cfr. páginas 13 a 15 da mesma) reflete a atinência jurídica da seleção factual previamente efetuada e a apreciação da questão da culpa das rés. Não pode, pois, considerar-se que foi omitida pronúncia sobre a aludida questão. Ainda assim, como se viu, as recorrentes consideram que os factos alegados nos artigos 23.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º e 41.º da contestação foram omitidos da seleção factual. Na motivação da convicção do Tribunal recorrido sobre a seleção fatual que empreendeu, foi enunciado, nomeadamente, o seguinte: “Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra alegação efetuada pelas partes, por a mesma consubstanciar mera impugnação, explanação de matéria de direito, se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão da causa (cfr. artigos 5º, 552º, n.º1, alínea
- d)e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil). (…) Na verdade, se tivermos em conta que factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da exceção, que os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos e, finalmente, que os factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, temos que, com exceção da alegação que se mostra elencada como provada ou não provada, toda a demais alegação configura elenco de factos instrumentais e acessórios. – Neste sentido, vide M. Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo", 2.ª ed., pág. 70. Tendo em mente o supra referido, o expressamente consignado nos artigos 552º, n.º1, alínea
- d)e 572º, alínea c), do Código de Processo Civil e aqueles que configuram os factos essenciais à alegação referente à existência de uma situação consubstanciadores de um direito de indemnização por força do instituto da responsabilidade civil concluímos que a demais alegação apresentada pelas partes, por meramente acessória e instrumental, não deve ser objeto de juízo probatório específico. – Nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice, pág. 549.”. Na realidade, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 5º do CPC, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 5.º do CPC, resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e, bem assim, aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (ob. Cit., p. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. A respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC que, os mesmos, não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pág. 771-772), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Ora, desde logo, quanto ao vertido no artigo 23.º da contestação, verifica-se que a matéria em questão, enquadrada nas soluções plausíveis da questão de Direito não traduz um facto essencial para a decisão da causa, mas apenas um facto instrumental. Na realidade, como resulta da factualidade apurada, a queda da autora teve lugar pelas 21h e 10m, ou seja, várias horas depois da abertura ao público do centro comercial - e da utilização dos espaços desse centro pelos seus diversos utilizadores/utentes - , não tendo – os procedimentos de limpeza efetuados antes da abertura ao público do centro comercial - qualquer aptidão ou pertinência para determinar a adequação da conduta das rés sobre o concreto evento danoso verificado, nos momentos que precederam a sua ocorrência. Não se verifica, pois, que tenha ocorrido omissão sobre a inclusão de tal matéria no elenco factual selecionado. Quanto ao artigo 28.º da contestação, também não se alcança que o aí alegado tenha natureza de facto essencial à decisão da causa, mas, mera natureza instrumental, pois, mais uma vez, se reporta ao “genérico procedimento” (veja-se a utilização da expressão: “Sempre que se detecta a presença de humidades, de detritos ou se verifique que o pavimento não oferece condições de segurança”) efetuado nas circunstâncias aí mencionadas. Mas, para além disso, não pode considerar-se, atento o que ficou consignado no ponto 2.1.5. dos factos provados, que tenha sido omitida da seleção factual, uma tal matéria. A respeito do alegado no artigo 32.º da contestação importa tecer algumas considerações sobre os termos em que deve ser efetuada a seleção factual pelo julgador, em sede decisória. Conforme afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 701), “a maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados”. Assim, não obstante o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC (onde se dispunha que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”) não se encontrar no CPC em vigor, certo é que, da fundamentação da sentença devem constar factos e não conclusões ou matéria de direito, o que, desde logo, deriva da previsão do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Ora, o vertido no artigo 32.º da contestação não apresenta conteúdo factual, sendo, antes, uma conclusão, por assumir, sem demonstração, a observância dos procedimentos de limpeza pelos membros da equipa de limpeza e segurança “no dia do sinistro”. Relativamente ao artigo 34.º da contestação, inexiste omissão na seleção factual, atento o que ficou vertido no ponto 2.1.8. dos factos provados. Atento o consignado nos pontos 2.1.3 dos factos provados (“água que se encontrava numa pequena zona do pavimento”) e 2.1.4. (“aglomeração de água existente no pavimento e local supra identificados”) dos factos provados, não se pode considerar que não tenha ocorrido seleção factual a incidir sobre a dimensão da água existente no piso, sendo certo que, a adjetivação utilizada no artigo 35.º da contestação sobre a razão de grandeza da água foi, aliás, apurada no aludido ponto 2.1.3. A respeito do alegado nos artigos 36.º, 38.º e 41.º da contestação, importa salientar que tal alegação se insere no capítulo dos artigos 32.º a 43.º da contestação, onde as rés se reportaram ao “sinistro” verificado. Concluem as rés a respetiva alegação dizendo que “não é assim de excluir a possibilidade de a queda ter ocorrido em consequência de imprudência e imperícia da Autora” (cfr. artigo 43.º da contestação) e tal foi considerado não provado no ponto 2.2.3. dos factos não provados. Certo é que, não se alcança que a alegação constante dos aludidos artigos 36.º, 38.º e 41.º fosse hábil a conduzir à determinação de imprudência ou imperícia da autora, atinando-se, antes, a aspetos laterais e acessórios da ocorrência verificada: A “génese” da água e a natureza do revestimento existente no pavimento do centro comercial. Não pode, pois, considerar-se ter sido omitida pronúncia sobre as questões de facto relevantes. Em face do exposto, conclui-se inexistir, na decisão recorrida, nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre questão que devesse ter sido objeto de apreciação e não o tenha sido. Questão diversa é, como se viu, a da conformidade da pretensão das requerentes com o juízo levado a efeito pelo Tribunal recorrido. Contudo, isso não comporta qualquer omissão de pronúncia, mas determinará, quando muito, erro de julgamento. Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2021 (Pº 850/14.0YRLSB.S3, rel. JOSÉ RAINHO), traduzindo consolidada orientação jurisprudencial, “Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade se o que o recorrente faz através da arguição é simplesmente dissentir da decisão”. Nesta medida, atento o exposto, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, não se mostrando verificada a causa de nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC. * II) Impugnação da matéria de facto: Concluem as recorrentes, na alegação de recurso –conclusões 4 a 12 - que a decisão do Tribunal recorrido procedeu ao “INCORRECTO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE FACTO CORRESPONDENTES A DIVERSOS PONTOS DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS”. Com a alegação produzida, desenvolvida no ponto B da motivação das alegações, as apelantes pretendem colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Ora, no caso dos autos, as recorrentes observaram os ónus impugnatórios acima referidos, a que se reporta o artigo 640.º do CPC, concretizando os pontos de facto, que considerou incorretamente julgados, especificando os meios probatórios convocados (convocando, designadamente, as passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem que sejam analisados) e indicando a decisão alternativa a proferir. Cumpre, pois, apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos invocados pelas recorrentes. * C) Se o facto não provado nº 2.2.4. da sentença recorrida deve ser dado como provado? O ponto 2.2.4. dos factos não provados tem a seguinte redação: “Na zona de restauração há passagens constantes dos membros da equipa de limpeza nos vários pontos de mesas”. Consideram as recorrentes que tal facto deverá transitar para o rol dos factos provados. Vejamos: Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento, de acordo com os temas da prova fixados. “A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 717). Ora, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1.S1, rel. ROSA TCHING), “[f]actos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Ainda que se admita não haver obstáculo a que o juiz, no âmbito do novo Código de Processo Civil, continue a proferir despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou mero “suporte de trabalho” para o julgamento, pelo que, mesmo depois de decididas as reclamações contra ele apresentadas, não se forma caso julgado formal sobre ele, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou pelo juiz do tribunal de recurso”. Ainda na mesma linha, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1, rel. MADEIRA PINTO) onde se escreveu que: “Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos artº 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC”. E conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Importa considerar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”. Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso. O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Ac. da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO). A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420). A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245). Nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE). Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade. Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Mas, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA). Neste sentido, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS). É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “… existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiamo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”. No caso em apreço, as recorrentes convocam, no sentido da prova da matéria que consta do ponto 2.2.4 dos factos não provados os depoimentos do administrador da ré CC__, LL; da funcionária de limpeza da ré CC__, AF; e do chefe de vigilância, PB. Ora, no que respeita ao depoimento de LL__, cumpre salientar que o mesmo referiu, revelando honestidade, não ter visto a situação da queda da autora, relatando os procedimentos que devem ser adotados, em situações “normais”, à luz do que qualificou de “boas práticas” normalmente seguidas pelas empresas de gestão de centros comerciais, fazendo alusão à sua experiência de 15 anos, dizendo que “há sempre rondas e limpeza e segurança”. Todavia, a generalidade e imprecisão desta afirmação, não projetada na concreta situação dos autos, com reporte ao que sucedeu concreta e especificamente na ocasião da queda da autora, não permite, ouvido que foi, na íntegra, o respetivo depoimento (tal como todos os demais prestados em audiência de discussão e julgamento), formar positiva convicção sobre a existência de “passagens constantes dos membros da equipa de limpeza nos vários pontos de mesas”. Por sua vez, a testemunha AF referiu, efetivamente, que a sua colega de limpeza (com o código “Lima 1”) ficava na restauração, nos termos extratados nas alegações da recorrente. Contudo, a aludida afirmação, também prestada com manifesta probidade e clareza pela referida testemunha, não é idónea a confirmar a realidade da matéria consignada no ponto 2.2.4. dos factos não provados, atendendo a que, a própria testemunha, em fase ulterior do seu depoimento, quanto à periodicidade de passagem num mesmo local do centro comercial, referiu –aludindo a si e à sua colega de trabalho – que “tínhamos aquele horário de circular nesse piso…na altura acho que eram 20 minutos... Tínhamos que estar 10 m. nas casas de banho e voltávamos à volta do piso onde é que estávamos”, confirmando que, à hora a que os factos ocorreram, no piso da restauração só havia uma colega a fazer a limpeza. Quanto a PB, a mesma testemunha apenas aludiu à forma de atuação da equipa de vigilância (descrevendo a “operativa da vigilância”), não se tendo o seu depoimento debruçado sobre as passagens – e sobre a sua periodicidade – da equipa de limpeza nos vários pontos das mesas da zona da restauração, pelo que o segmento -extratado pelas recorrentes -de tal depoimento não é de molde a produzir demonstração do alegado no ponto 2.2.4. dos factos não provados. Importa salientar, aliás, na decorrência das considerações já supra expendidas, que a afirmação de uma determinada realidade por parte de uma testemunha não tem, por si só, o condão de demonstrar probatoriamente a existência dessa afirmada realidade, nem o de firmar, inelutavelmente, a convicção do Tribunal sobre a mesma. Ou seja: Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. Do mesmo modo, não se pode dizer que haja “reconhecimento” da valia de um depoimento pelo simples facto de o mesmo ser referido, na motivação da decisão de facto, pelo Tribunal. A dita referenciação, mais não é, do que uma exigência que decorre do disposto no artigo 607.º, nºs. 4 e 5, do CPC, onde se prescreve o seguinte: “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Ora, atento o supra referido e a inexistência de qualquer outro meio de prova produzido positivamente a respeito da mencionada factualidade, conclui-se que a prova produzida não permite considerar como provada a matéria que consta do facto 2.2.4. dos factos não provados, pelo que, o juízo probatório – negativo - formulado pelo Tribunal recorrido, sobre uma tal factualidade, não merece qualquer censura ou reparo. Em face do exposto, a impugnação de facto das recorrentes deverá, neste conspecto, ser julgada improcedente. * D) Se o artigo 23º da contestação das Rés deve ser dado como provado? No que respeita ao artigo 23.º da contestação das rés, estas consideram que o ali invocado ficou provado, em face do depoimento de AF, nos termos que concretizaram. Como acima se referiu, está-se perante um mero facto instrumental que, atenta a respetiva natureza, não tem de ser especificado na seleção factual levada a efeito pelo Tribunal. Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 772), referindo-se aos factos instrumentais: “Em termos gerais, o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais. (…). Portanto, relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, bastará que sejam revelados ou expostos na motivação da decisão, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais”. Tendo em conta o referido e tendo sido efetuado, de forma objetiva, suficiente e congruente, um tal percurso pelo julgador na determinação dos factos atinentes à queda da autora e à sua motivação, afigura-se inexistir fundamento para o deferimento da impugnação. Em face do exposto, a impugnação de facto das recorrentes deverá, também quanto a este ponto, ser julgada improcedente. * E) Se o artigo 28° da contestação das Rés deve ser dado como provado? Consideram as recorrentes que o alegado no artigo 28.º da contestação deverá ser dado como provado, em face dos depoimentos de AF e ES. No mencionado artigo 28.º da contestação das recorrentes foi alegado o seguinte: “Sempre que se detecta a presença de humidades, de detritos ou se verifique que o pavimento não oferece condições de segurança, é colocada no local uma placa sinalizadora e balizada a zona por forma a criar um perímetro de segurança e evitar a ocorrência de incidentes; seguindo-se a imediata limpeza do mesmo com a utilização de uma franja (franjeamento do pavimento).”. Ora, tal como também já referido, esta alegação reporta-se à invocação de um facto instrumental, atinente ao genérico procedimento de atuação – a denominada “operativa” – relativamente à limpeza sempre que se detete a presença de humidades, detritos ou se verifique que o pavimento não oferece condições de segurança. Tal matéria não teria, em face do exposto, que ser selecionada no rol dos factos, pelo Tribunal recorrido. Mas, para além disso, verifica-se que a mesma é contraditada, relativamente à situação dos autos, pelo que se apurou no ponto 2.1.5. dos factos provados, cuja veracidade e compatibilidade probatória, designadamente, com os depoimentos da autora, de MC e PB, não foi abalada. Em face do exposto, a impugnação de facto das recorrentes deverá, também quanto a este ponto, ser julgada improcedente. * F) Se o artigo 32° da contestação das Rés deve ser dado como provado? Pretendem também as recorrentes que o alegado no artigo 32.º da contestação – “No dia do sinistro todos os procedimentos indicados no capítulo anterior tinham sido cumpridos pelos membros da equipa de limpeza e de segurança, em particular as rondas de limpeza e vigilância” – seja incluído no rol dos factos provados, para o que, convocam os depoimentos, nos segmentos que mencionaram, de AF e PB. Como se referiu, trata-se de matéria conclusiva e sem conteúdo factual que, nessa medida, não deverá ser incluída nos factos selecionados, pelo que, inexiste motivo que justifique a sua inclusão no rol dos factos provados. A impugnação de facto das recorrentes, a respeito desta matéria, deverá, igualmente, ser julgada improcedente. * G) Se os artigos 34° e 35° da contestação das Rés devem ser dados como provados? Nos artigos 34.º e 35.º da contestação das recorrentes foi alegado o seguinte: “34. Após a assistência à Autora, no local indicado na petição inicial, o chefe de vigilância localizou de facto uma aglomeração de água. 35.º Contudo, tratava-se de uma “pequena” poça de diâmetro não superior a 10 cm”. Consideram as recorrentes que tal matéria deve ser dada como provada, atento o depoimento de PB. Ora, como já se referiu, quanto ao artigo 34.º da contestação, afigura-se que a matéria em questão foi já contemplada no ponto 2.1.8. dos factos provados, não se justificando alteração a tal redação. No que respeita ao artigo 35.º da contestação, no que se reporta à “dimensão” da água existente no pavimento, o depoimento de PB e de JF apresenta-se em divergência com os da autora e de MC (que retrataram uma dimensão de cerca de 30/40 cms. e especificando a autora que a água tinha a forma de um retângulo), pelo que, se compreende, em face da indeterminação da concreta dimensão, em termos de área ou de centímetros da água existente no piso, o juízo probatório extraído pelo Tribunal recorrido sobre a prova produzida (e, nomeadamente, vertido, a respeito da matéria em questão, nos pontos 2.1.3 e 2.1.4 dos factos provados). E, daí, que não possa considerar-se assente que a aglomeração de água se traduzisse num diâmetro não superior a 10 cm. Em face do exposto, não permitindo os elementos de prova produzidos outro juízo, a impugnação de facto das recorrentes deverá, também quanto a estes pontos, ser julgada improcedente. * H) Se os artigos 36°, 38° e 41.º da contestação das Rés devem ser dados como provados? Pretendem ainda as recorrentes que se dê como provado o que alegaram nos artigos 36.º e 38.º da contestação, a saber: “36.º. Tal água não tinha origem em nenhuma fuga ou infiltração do imóvel. 38.º E tampouco foi a água derramada por qualquer funcionário das Rés”. Mais uma vez convocam o testemunho de PB, nos termos que extrataram. Por outro lado, pugnam as recorrentes pela inclusão nos factos provados do que foi alegado no artigo 41.º da contestação, a saber: “41.º. O pavimento do centro comercial é em terrazo, uma liga de vários materiais especialmente adequada para utilização em espaços comerciais e em áreas de restauração”. Segundo as recorrentes, tal prova adveio do depoimento de LL__. Ora, como já se disse, não se alcança que a alegação constante dos aludidos artigos 36.º, 38.º e 41.º da contestação das recorrentes, tenha aptidão para demonstrar a imprudência ou imperícia da autora, atinando-se, antes, a aspetos laterais e acessórios da ocorrência verificada: A “génese” da água e a natureza do revestimento existente no pavimento do centro comercial. Tais elementos senão irrelevantes, pelo menos, para a demonstração da aludida imprudência ou imperícia da autora – assim como o é, na falta de demonstração de alguma limitação sobre a natureza do calçado a utilizar no centro comercial, a relevância do calçado que a autora tivesse na ocasião (aspeto que foi mencionado, a latere, no depoimento de AF) –terão caráter instrumental e acessório, que não justifica a sua inclusão na selecção factual efetuada, o que, aliás, como já se mencionou, foi bem vincado na motivação da decisão recorrida. Inexiste, pois, motivo para a procedência das conclusões que, em contrário, foram produzidas pelas recorrentes. Em face do exposto, a impugnação de facto das recorrentes deverá, também quanto a estes pontos, ser julgada improcedente. * III) Impugnação da decisão de Direito: * I) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 486.º e 493.º, n.º 1 do CC? Concluem as recorrentes que ocorreu, na decisão recorrida, uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 486.º e 493.º, n.º 1, do CC. Alegaram, para tanto, o seguinte: “(…) Considera o tribunal recorrido na sentença recorrida que o pessoal destacado pelas Rés para as funções de limpeza e vigilância era manifestamente insuficiente para a dimensão do centro comercial e sua afluência de clientes. Considera por outro lado que a existência de água no chão do centro comercial constituía um facto ilícito por violar diversas normas jurídicas relacionadas com tais ocorrências, nomeadamente as que emergem do DL 370/99 de 18 de Setembro. Constata por fim o tribunal recorrido que as Rés não provaram que o acidente se tenha dado por qualquer causa da responsabilidade da Autora, nomeadamente, distração, imperícia, ir a correr, ou qualquer outra razão que afaste a culpa, pelo menos presumida, das Rés. Em conformidade com estas asserções, concluiu o tribunal que incorrem as Rés em culpa na eclosão do acidente sofrido pela Autora, por força do disposto nos artigos 493, n° 1 e 486° do Código Civil, nomeadamente em virtude de não terem as Rés provado factos susceptíveis de ilidir a presunção de culpa. Como se pode verificar à vista desarmada, esta decisão enferma de vários vícios. Em primeiro lugar, a exigência no sentido de que as Rés deveriam possuir um quadro de pessoal mais numeroso por forma a evitar este tipo de acidentes não tem qualquer base legal, pois, não obstante ser pacífico que a gestão deste tipo de estabelecimentos comerciais deve prover à higiene e segurança dos mesmos (como se refere no aresto do STJ citado na sentença), não se vislumbra no nosso ordenamento jurídico qualquer diploma que especifique quantitativamente a composição desse quadro. Em segundo lugar, por ser matéria eminentemente técnica de gestão, não parece caber nos poderes de cognição do tribunal o julgamento de tal adequabilidade ou inadequabilidade. Em terceiro lugar, tal exigência estabelecida pelo tribunal, corresponde na verdade àquela prevista no artigo 493°, n° 2 do Código Civil para os casos de danos no exercício de actividades perigosas, a saber: a prova de que o lesante empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. No presente caso é indiscutível que não estamos perante uma actividade perigosa, pelo que não será legítimo exigir-se tal prova por forma a ilidir a presunção de culpa. Em quarto lugar, o DL 370/99 citado pelo tribunal para fundar a sua decisão não estabelece quaisquer regras relativas à higiene, limpeza e segurança de centros comerciais, nem muito menos a ilicitude de quaisquer dos factos provados nos presentes autos. Em quinto e último lugar, a exigência da prova da culpa da Autora que o tribunal recorrido parece pretender estabelecer a fim de que as Rés ilidam a presunção da sua culpa nos termos do artigo 493°, n° 1 do Código Civil não vem prevista neste artigo... Tal ónus é em bom rigor o imposto pelo artigo 505° do Código Civil, com a finalidade de afastar a responsabilidade objectiva! Parece assim em face do exposto que o meritíssimo tribunal recorrido se olvidou de que, ainda que se entenda que sobre as Rés recaia uma presunção de culpa por força da aplicação do artigo 493°, n° 1, não estamos no presente caso no campo da responsabilidade por actividade perigosa, nem muito menos no campo da responsabilidade por risco ou da responsabilidade objectiva. Mas ainda que se entenda que sobre as Rés recai a presunção de culpa do artigo 493°, n° do Código Civil (do que se duvida uma vez que o acidente não foi causado propriamente pelo imóvel), sempre se verifica que, face à matéria de facto provada nos autos essa presunção foi efectivamente elidida pelas Rés (…)”. Convocam as recorrentes, para tanto, a matéria de facto provada nos pontos 2.1.3. a 2.1.8. e 2.1.22. a 2.1.26 e, bem ainda, a matéria que foi objeto da sua impugnação de facto. E concluem, em face disso, as recorrentes que (cfr., igualmente, as conclusões 13.ª a 23.ª das alegações) que: “(…) As Rés cumpriram os deveres de vigilância a que se encontravam obrigadas (por ter em seu poder o imóvel), nomeadamente através dos procedimentos de limpeza e vigilância implementados e cumpridos inclusivamente no próprio dia do acidente; bem como com a dotação do imóvel com pavimento adequado à sua função - vd. Factos 2.1.7, 2.1.8, 2.1.23, 2.1.24, 2.1.25, 2.1.26 da matéria de facto provada da sentença, e novos factos a), b), c),
- d)e i). A existência da diminuta aglomeração de água no pavimento não podia ser imputada a qualquer acto ou omissão das Rés, já que não havia qualquer fuga de água ou infiltração no imóvel, e tampouco foi a mesma derramada por qualquer funcionário das Rés - vd. Factos novos
- g)e h). Nenhuma culpa por omissão pode ser assacada às Rés, já que, tendo em consideração a quase invisibilidade dos pingos de água no pavimento, seria impossível a um bonus pater familias, com a utilização de meios proporcionados e razoáveis, detectar tal evento rapidamente após a sua eclosão por forma a evitar que alguém nele pudesse escorregar - vd. Facto 2.1.3 da matéria de facto provada da sentença, e novos factos
- e)e f). Tratou-se pois, nas palavras de RUI PAULO COUTINHO DE MASCARENHAS ATAÍDE, de um “infortúnio”. Com efeito, as Rés não podiam ter feito, nem lhes era técnica, física ou legalmente exigível que fizessem mais do que o que fizeram para evitar o acidente. Pelo exposto, não sendo as Rés (ou qualquer um dos seus colaboradores ou prestadores de serviços) culpada na produção do acidente dos autos, não respondem pelo pagamento da indemnização peticionada pela Autora”. Apreciando, cumpre desde logo referir, que, como se viu, não colheu procedência a dita impugnação de facto gizada pelas recorrentes, pelo que, os factos a considerar são, apenas e só, aqueles que já constavam apurados em sede da decisão recorrida. Relativamente à consideração de tal factualidade (agora estabilizada), a decisão recorrida expressou-se, a respeito da responsabilidade das rés, desde logo, nos seguintes termos: “3.1. Do acidente e da responsabilidade pela sua eclosão A presente ação visa apurar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputado às rés Centro Comercial BB__, S.A. e CC__, esta na qualidade de gestora, por conta daquela, do Centro Comercial DD__, da qual a primeira é proprietária, provocada pela queda da autora num pavimento do aludido centro comercial, o qual continha água, o que a levou a escorregar e cair, o que terá sido motivado por omissão, por parte das rés, de zelo e cuidados de limpeza e secagem do local onde ocorreu o acidente, do qual derivaram para a autora danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento pede (…)”. Vejamos: O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos resulta do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, norma que impõe que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Do n.º 2 do artigo 483.º do CC resulta que a responsabilidade civil se funda, em princípio, na culpa e, só excecionalmente, “nos casos especificados na lei”, no risco ou por factos lícitos. O mencionado artigo 483.º do CC constitui o normativo base do instituto da responsabilidade civil, cuja “questão fulcral é (…) a de saber quando e em que termos alguém deve indemnizar um dano sofrido por outrem” (assim, Manuel Carneiro da Frada; Direito Civil – Responsabilidade Civil – O método do caso; Almedina, Coimbra, 2006, p. 61). Com efeito, a responsabilidade civil determina a imposição de medidas reparadoras destinadas a compensar um dano, moral ou patrimonial, ocasionados pela prática – por ação ou por omissão - por parte de alguém de uma conduta, ilícita e culposa, suscetível de violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros. Assim, a responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar, impõe a verificação de um facto voluntário, ilícito, imputável ao lesante, indicador da existência de culpa da sua parte, que, causalmente, provoque danos. Daqui se extrai que são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Conforme escrevem Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil Anotado, volume I, p. 471) o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana”, que se traduz, em regra, numa ação, mas que poderá, também, consistir numa omissão. A conduta humana, que se traduz na modificação de um estado de coisas existente antes da acção – por alguém que está adstrito, por imposição legal ou convencional, a observar determinadas regras de comportamento, e a fazê-lo utilizando cuidados e regras técnicas e de perícia correspondentes à tarefa a realizar – traduz um acto humano, comissivo (prática de um acto) ou omissivo (não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se), de natureza voluntária (dominável e controlável pela vontade) e que deve, ou pode ser, objectivamente imputável, a uma determinada pessoa, determinando danos para outrem, violando um direito desta ou um interesse particular protegido por disposição legal. A ilicitude do facto traduz-se na violação de um dever jurídico (ou sua antijuridicidade, sob a forma de violação de um direito subjectivo de outrem ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que existam causas exclusão ou de justificação para tal). Relativamente à ilicitude na omissão, o artigo 486.º do CC estabelece que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico o dever de praticar o acto omitido. Assim, neste caso, para a imputação da omissão exige a lei que o agente se encontre onerado com “um dever específico de praticar o acto omitido” (cfr. Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., 2006, p. 286), sendo que, entre a omissão e o dano deve estar presente um nexo de causalidade (cfr. artigo 563.º do CC), devendo “tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não fosse a omissão” (cfr., Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., p. 487). No que se refere às condutas omissivas, a obrigação de agir pode resultar da lei ou ter uma fonte negocial, podendo citar-se relativamente às primeiras os casos previstos nos artigos 491º (responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem), 492º (danos causados por edifícios ou outras obras) e 493º (danos causados por coisas, animais ou atividades), do CC, sendo ainda considerado que há o dever de agir para evitar o dano quando a pessoa tenha sido criadora da fonte especial de perigo da qual o dano resultou. “Estas previsões assentam na ideia da culpa (embora presumida) na vigilância dessas pessoas, animais e outras coisas, que normalmente se traduzirá numa omissão desse dever de vigilância” (assim, Pedro Nunes de Carvalho; Omissão e dever de agir em Direito Civil; Almedina, 1999, p. 231). A obrigação de indemnizar pode fundar-se, por isso, no incumprimento de deveres destinados a prevenir determinados perigos, ou, no incumprimento de deveres de segurança no tráfego (comummente designados por “deveres do tráfego”). Estes “deveres do tráfego” surgem quando alguém tenha sido o criador de uma fonte de perigo (ou a controle), caso em que se lhe impõe tomar todas as medidas adequadas a prevenir ou evitar os danos que dai possam decorrer; isto é, adequadas a prevenir os perigos que ocorram ou possam ocorrer por força da mesma. Subjacentes aos ditos “deveres do tráfego” está a ideia de “incentivar a que no momento próprio sejam tomadas as devidas precauções e a de fazer correr, pelos beneficiários do perigo, o risco dos danos” (assim, Menezes Cordeiro; Tratado de Direito Civil, volume VIII, pp. 571 a 589), acrescentando que “numa larga margem e pelas dificuldades da prova, eles acabaram por suportar danos que, em rigor, não lhes respeitariam” havendo-se-lhes conferido, como contrapeso “a hipótese de se prevalecerem da relevância negativa de causas virtuais”. Ou seja: “aquele que abre um tráfego numa estrada, num prédio, edifício, etc., tem de tapar buracos, prover as escadas com corrimões, aplanar irregularidades, afastar o gelo, numa palavra, tornar a sua utilização segura (…) aquele que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de tomar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a protecção das outras pessoas (…)” (assim, Jorge Ferreira Sinde Monteiro; Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações; Coleção Teses, Almedina, 1989, pp. 309 e 311) sendo que Em suma: A ilicitude tanto pode derivar da violação de um direito (absoluto) de outrem (onde se incluem especialmente as ofensas de direitos absolutos, vg. os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos de autor e os direitos familiares patrimoniais), como da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (“infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou de classes ou grupos de pessoas)” – assim, Antunes Varela; Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª ed., 1994, p. 543), ou ainda, do incumprimento dos chamados deveres de segurança no tráfego, acima referidos, que, “terão todavia de corresponder a uma norma de conduta cujo desrespeito seja havido como ilícito e cujo conteúdo dependerá da ponderação de diversos fatores, como a probabilidade da ocorrência do acidente e efeitos danosos a evitar, das medidas preventivas exigíveis e possibilidade de auto-protecção do lesado, sob pena de uma ampla construção e admissão de deveres de prevenção do perig