Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 113-D/2001.L1-1 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL PATRIMÓNIO DÍVIDA DE CÔNJUGES MEAÇÃO RELAÇÃO DE BENS COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- Existe na lei a preocupação de que na liquidação e na partilha do património comum do casal deve haver equilíbrio no rateio final de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro, o que tem que ver com a circunstância de, ao longo da vigência da comunhão conjugal, se verificarem transferências de valores entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges. II- Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património. III- Assim, da relação de bens, têm de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros, como também as compensações entre património comum e próprios, bem como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal, isto pela simples razão de que não tendo ocorrido esse pagamento, é no momento da partilha do património comum que tal deve ocorrer. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “A”, nos presentes autos de inventário para partilha de bens de casal em consequência de divórcio, nos quais é requerida “B” interpõe recurso de agravo do despacho que determinou que ficasse a constar do inventário, para efeitos da compensação prevista no artº 1697º nº 1 do Código Civil, a quantia de 1.410,09 €, pertencendo ao cabeça de casal o direito a ser reembolsado de metade dessa valor, ou seja, 705,05 €, pela meação da interessada “B”no património comum. Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões: “A) Existe lapso notório na contabilização do valor a constar do inventário quando afere o valor da divida global na quantia de € 2.724,94, e depois apenas afecta o valor de € 1.410,09, sem qualquer correspondência ou fundamento com qualquer valor determinado no presente processo. B) O divórcio por força do artº 1789º do CC retroage à data da propositura da acção de divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. C) O valor de € 2.724,94, da intervenção estomatológica foi liquidado após o divórcio, por força de um bem próprio do requerente, uma vez que os efeitos do divórcio se retrotraem à propositura da acção. D) Logo, no momento da liquidação da divida, a mesma, é da exclusiva responsabilidade da requerida assim como o seu pagamento. E) Concluindo, o pagamento da divida é da responsabilidade da requerida pelo valor total e não só pelo valor da respectiva meação como inculcou o despacho do tribunal “ad quo”. Pelo exposto, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedido provimento ao presente recurso, dever-se-á revogar o respectivo despacho quanto ao valor de € 1.410,09 e consequentemente, do valor de € 705,05, afecto a constar de inventário, sendo substituído pelo valor de € 2.724,94, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça”. 2- A recorrida, agravada não apresentou contra-alegações. 3- Tal recurso foi admitido e a Exmª Juíza do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho. 4- O despacho sob recurso é o seguinte : “Pronunciemo-nos, agora, sobre o “tratamento estomatológico da ex-cônjuge, pago pelo cabeça-de-casal em prestações por desconto no vencimento do Dr. “A”, já depois da separação, no valor de € 2.858,11, a que acrescem juros” (cfr. fls. 267). Em sede de conferência de interessados, a interessada “B”não reconheceu tal dívida. Por despacho proferido nestes autos a fls. 304, inter alia, foi determinado que, quanto às dívidas a aqui apreciar, nos cingiríamos, para já, ao dito tratamento estomatológico, pois as despesas relativas ao imóvel relacionado nos autos seriam objecto de apreciação no apenso de prestação de contas. Notificado o cabeça-de-casal para apresentar os comprovativos do suposto crédito que tem sobre a interessada “B”, o mesmo veio corresponder ao solicitado, como consta de fls. 313-361. Cumprido o contraditório em relação à interessada “B”, nada foi dito. * Questão a decidir: -Da relacionação como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges ao património próprio do cabeça-de-casal do pagamento efectuado por este, relativo a tratamento estomatológico tendo a interessada “B”por exclusiva beneficiária. * Factos provados: 1 – Ambos os interessados nestes autos – “B”e “A”– casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia 11 de Setembro de 1977 ; 2 – Em 17.12.1999, foi orçado em 573.000$00 tratamento estomatológico em benefício da interessada “B”, cujo pagamento foi efectuado por desconto no vencimento do cabeça-de-casal, nos seguintes termos : -Janeiro de 2000 – 3.435$00 ; -Março de 2000 – 14.720$00 ; -Abril de 2000 – 3. 435$00 ; -Maio de 2000 – 19.100$00 ; -Junho de 2000 – 22.535$00 ; -Julho de 2000 – 19.100$00 ; -Agosto de 2000 – 19.100$00 ; -Setembro de 2000 – 22.535$00 ; -Outubro de 2000 – 19.100$00 ; -Novembro de 2000 – 25.970$00 ; -Dezembro de 2000 – 19.100$00 ; - Janeiro de 2001 – 27.970$00 ; -Fevereiro de 2001 – 19.100$00 ; -Março de 2001 – 28.405$00 ; -Abril de 2001 – 25.763$00 ; -Maio de 2001 – 13.531$00 ; -Junho de 2001 – 6.661$00 ; -Julho de 2001 – 11.814$00 ; -Agosto de 2001 – 11.813$00 ; -Setembro de 2001 – 10.096$00 ; -Outubro de 2001 – 6.661$00 ; -Novembro de 2001 – 9.906$00 ; -Dezembro de 2001 – 9.906$00 ; -Janeiro de 2002 – € 64,37 ; -Fevereiro de 2002 – € 34,87 ; -Março de 2002 – € 32,38 ; -Abril de 2002 – €17,74 ; -Maio de 2002 – € 39,00 ; -Setembro de 2002 – € 21,26 ; -Novembro de 2002 – € 54,44 ; -Dezembro de 2002 – € 59,73 ; -Janeiro de 2003 – € 59,71 ; -Março de 2003 – € 497,10. 3 – A acção de divórcio entre os cônjuges ora interessados deu entrada em juízo a 17.04.2001, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento por sentença transitada em julgado, datada de 24.09.2001; 4 – A interessada “B”, até à data, não procedeu ao pagamento, ao cabeça-de-casal, do valor por este suportado para pagamento do tratamento estomatológico de que aquela foi beneficiária. * A convicção do tribunal assentou na consulta dos autos, em particular dos documentos juntos a fls. 313-361, não impugnados, e da acta de fls. 263-264, e do processo de divórcio. * Cumpre decidir. Em primeiro lugar, a qualificação da dívida em apreço. A situação vertente enquadra-se na alínea a), do n° 1, do artº 1691°, do C.Civil (C.C.) : dívida contraída por um ou por ambos os cônjuges, depois da celebração do casamento, sendo que, a ter sido contraída pela interessada “B”, foi-o com o consentimento do cabeça-de-casal, porquanto foi o mesmo a consentir a dedução do valor respectivo no seu vencimento. Esta é uma clara refracção do dever conjugal de cooperação, previsto no artº 1674°, do C.C.. Portanto, trata-se de uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges. Agora, o pagamento de dívidas do casal. Dispõe o artº 1697°, n° 1, do C.C. : “Quando, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer ; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”. Ou seja, foi preocupação do legislador que, na liquidação e partilha do património comum, haja equilíbrio no rateio final, por forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. o n° 1, dos artºs. 1689° e 1730º, ambos do C.C.). Os aqui interessados tinham casado entre si no regime de comunhão de adquiridos. Apesar de o cabeça-de-casal haver reclamado a dívida em apreço pelo valor de € 2.858,11, o certo é que, face à descriminação constante da matéria assente, que, por seu turno se baseou nos documentos pelo mesmo juntos aos autos, apenas se alcança o valor global de € 2.724, 94. Assim, por força do artº 1355°, do C.P.C., pela análise dos documentos apresentados, fixa-se a dívida global em € 2.724,94, “rectius”, no valor pago pelo cabeça-de-casal, após 17 de Abril de 2001, porquanto, antes dessa data, por força do regime de casamento – comunhão de adquiridos – o produto do trabalho de cada cônjuge é considerado bem comum (cfr. o artº 1724° a), do C.C.). Logo, o pagamento efectuado até 17.04.2001 não está sujeito à compensação (em sentido estrito), entre o património comum e o património próprio do cabeça-de-casal, pois é a essa data que retrotraem os efeitos patrimoniais do divórcio entre os aqui interessados (cfr. o artº 1789°, n° 1, do C.C.). Só haveria lugar à compensação prevista no artº 1697°, n° 1, do C.C., se o pagamento da dívida, até essa altura, tivesse sido feito, v.g., com dinheiro proveniente de bens próprios do cônjuge não beneficiário. Por muito injusto que tal possa parecer, “são as contingências da sociedade conjugal”. No que respeita aos pagamentos efectuados pelo cabeça-de-casal, após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (17.04.2001), por conta da dívida contraída na constância do casamento, que os vincula a ambos – nos termos do n° 2, do artº 1690°, do C.C., “para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem” – é evidente que o cabeça-de-casal tem direito a ser reembolsado de metade do seu montante global. E concluímos pela sua efectiva relacionação, apesar de a jurisprudência não ser absolutamente unânime nesse sentido, desde logo por razões de economia processual e aproveitamento do processado. Fazendo contas, temos que deverá constar do inventário, para efeitos da compensação prevista no artº 1697°, n° 1, do C.C., a seguinte quantia – € l.410,09 – pertencendo ao cabeça-de-casal o direito a ser reembolsado de metade desse valor, ou seja, € 705,05, pela meação da interessada “B”no património comum. Mais reclamou o cabeça-de-casal o pagamento de juros. A sua reclamação é fundada, sendo a compensação pela mora calculada por aplicação de juros à taxa legal, desde cada uma das datas (Abril de 2001 inclusive), fazendo o cálculo, por facilidade, a partir do último dia de cada mês. Assim : -desde 30 de Abril de 2001, sobre 25.763$00 : 2, às taxas de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Maio de 2001, sobre 13.531$00 : 2, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Junho de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Julho de 2001, sobre 11.814$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Agosto de 2001, sobre 11.813$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Setembro de 2001, sobre 10.096$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Outubro de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Novembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Dezembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Janeiro de 2002, sobre € 64,37 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 28 de Fevereiro de 2002, sobre € 34,87 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Março de 2002, sobre € 32,38 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Abril de 2002, sobre € 17,74 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Maio de 2002, sobre € 39,00 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Setembro de 2002, sobre € 21,26 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Novembro de 2002, sobre € 54,44 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Dezembro de 2002, sobre € 59,73 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Janeiro de 2003, sobre €59,71 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Março de 2003, € 497,10 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive. * Por tudo o exposto, decide-se reconhecer como dívida do património conjugal ao património próprio do cabeça-de-casal, a suportar pela meação da interessada “B”no primeiro (património conjugal) das seguintes quantias, no valor global de € 705, 05 e respectivos juros, nos termos que se seguem : -desde 30 de Abril de 2001, sobre 25.763$00 : 2, às taxas de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Maio de 2001, sobre 13.531$00 : 2, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Junho de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Julho de 2001, sobre 11.814$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Agosto de 2001, sobre 11.813$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Setembro de 2001, sobre 10.096$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Outubro de 2001, sobre 6.661$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Novembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Dezembro de 2001, sobre 9.906$00, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Janeiro de 2002, sobre € 64,37 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 28 de Fevereiro de 2002, sobre € 34,87 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Março de 2002, sobre € 32,38 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Abril de 2002, sobre € 17,74 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Maio de 2002, sobre € 39,00 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Setembro de 2002, sobre € 21,26 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 30 de Novembro de 2002, sobre € 54,44 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Dezembro de 2002, sobre € 59,73 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Janeiro de 2003, sobre €59,71 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive ; -desde 31 de Março de 2003, € 497,10 à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4%, a partir de 1 de Maio de 2003, inclusive. Pelo incidente a que deram causa, sancionam-se a interessada “B”e o cabeça-de-casal em taxa de justiça, que se fixa em 2 Ucs, a cargo da primeira e 1 Uc, a cargo do segundo (cfr. os artºs. 446°, do C.P.C., e 16°, n° 1, do C.C.J.), atendendo ao valor do bem relacionado e ao trabalho implicado na decisão deste incidente. Notifique”. * * * II – Fundamentação
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.