Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 347/15.1YRLSB.L1-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA JUNÇÃO DE DOCUMENTO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- Em processo especial de revisão de sentença, a junção de documentos fora dos articulados e das diligências de produção de prova levadas a cabo pelo tribunal, apenas assume admissibilidade processual em dois momentos: até à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do artigo 982.º; do CPC; com as alegações, sendo que, neste último caso, sob a condição de demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, ou da respectiva necessidade em virtude de ocorrência posterior. II- Na acção de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados assume pleno cabimento as regras referentes ao litisconsórcio necessário, impondo-se, sob pena de ilegitimidade, que nela sejam demandados todos os Réus que façam parte da condenação na decisão objecto de revisão. III- A demonstração de que no acórdão (transitado em julgado), proferido no recurso interposto da sentença objecto da revisão pretendida, se mostra decidida a extinção da instância recursória por ausência de objecto, impede que se considere verificado um dos requisitos necessários à revisão, o trânsito em julgado da sentença a rever, ainda que se encontre junto aos autos certidão passada pelo escrivão do tribunal onde tal sentença foi proferida certificando que a mesma transitou em julgado. IV- A instauração de acção de revisão de sentença estrangeira tendo por subjacente a mesma decisão que em anterior processo de revisão foi julgado improcedente, por falta do requisito trânsito em julgado da decisão a rever, não integra comportamento subsumível à alínea
(7), os Requerentes vieram juntar aos autos duas certidões emitidas, em 15-09-2015, pela Secretaria do Tribunal da Primeira Instância (1.º Juízo Cível) de S. Tomé e Príncipe, certificando o trânsito em julgado da sentença objecto de revisão e a pendência de execução instaurada contra N SA e o aqui Requerido, P com base naquela decisão. O Requerido pronuncia-se no sentido da inadmissibilidade da junção dos documentos, por se mostrarem extemporâneos e por não assumirem relevância na decisão da causa. A regra estabelecida no artigo 423.º, do Código de Processo Civil[2], no que se reporta ao momento de apresentação da prova documental nas acções de processo comum de declaração, mostra-se clara: os documentos deverão ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1). Fora desse âmbito, mas com aplicação de eventual multa[3], a apresentação de documentos poderá ter lugar até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Para além deste limite temporal, ou seja, posteriormente aos 20 dias e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, a admissibilidade de prova documental encontra-se dependente de duas condições: da impossibilidade de apresentação anterior (documentos que provem factos posteriores ou que, provando factos anteriores, se tenham formado posteriormente), da sua necessidade em virtude de ocorrência posterior (n.º 3). O processo de revisão de sentença estrangeira, enquanto processo especial, rege-se pelas disposições que lhe são próprias, pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum – artigo 449.º, n.º1, do CPC. Na tramitação do processo (especial) de revisão de sentença estrangeira (cfr. artigo 982.º, do CPC), após a fase dos articulados e da produção de prova, a decisão (a processar nos termos das regras próprias do recurso de apelação) é antecedida por uma fase em que as partes e o Ministério Público expõem os respectivos posicionamentos quanto à acção (alegações). Assim sendo e porque nos termos do artigo 651.º, do CPC, a junção de documentos pelas partes com as alegações só se mostra admissível nas situações excepcionais reportadas no artigo 425.º, do mesmo Código, há que considerar que, no processo de revisão de sentença, a junção de documentos fora dos articulados e das diligências de produção de prova levadas a cabo pelo tribunal, apenas assume admissibilidade processual em dois momentos: - até à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do artigo 982.º; - com as alegações, sendo que, neste último caso, sob a condição de demonstração de impossibilidade de apresentação anterior (documentos que provem factos posteriores ou que, provando factos anteriores, se tenham formado posteriormente), ou da respectiva necessidade em virtude de ocorrência posterior. Fora destas situações a junção de documentos não é admissível. Por conseguinte, tendo os Requerentes junto aos autos dois documentos[4], após a fase de alegações, fizeram-no à revelia das condições processualmente consentidas, pelo que se impõe indeferir tal junção.
- a)Da legitimidade das partes. Na decisão objecto de revisão figuram como partes A, L e A (Autores e aqui Requerentes) e N, SA e P (Réus). Todavia, nos presentes autos, os Requerentes formularam o pedido de revisão apenas relativamente a P. O Requerido entende ser parte ilegítima na acção por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Os Requerentes defendem que as regras referentes ao listisconsórcio necessário não têm cabimento na acção de revisão de sentença estrangeira por não estar em causa qualquer acertamento das situações jurídicas, mas visar-se, unicamente, que a sentença proferida num Estado possa produzir efeitos em Portugal. Consideram, por isso, que se encontra na disponibilidade do Requerente demandar no processo de revisão de sentença qualquer dos Réus da acção onde foi proferida a decisão revidenda. Mostra-se pacífico que a impugnação do pedido de revisão não se confina aos fundamentos previstos no artigo 983.º, do CPC, podendo ser invocados outros (como é o caso da ilegitimidade) que “visem, não a atacar a confirmação em si, mas a reagir contra irregularidades que poderemos qualificar de meramente formais, tomando esta expressão na sua maior amplitude”[5]. Igualmente parece não suscitar dúvida de que não podem ser partes (Autor ou Réu) no processo revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados quem não figure como tal na decisão objecto de revisão[6]. A questão que se coloca nos autos, porém, é a da (in)admissibilidade processual (por forma a assegurar a legitimidade passiva) de, na acção de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados, ser demandado um dos Réus sem se accionar todos os outros que fazem também parte da condenação na decisão objecto de revisão. A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda (sistema de delibação ou de revisão meramente formal), não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Destinado-se pois esta acção a verificar se a sentença estrangeira se encontra em condições de produzir os seus efeitos, como acto jurisdicional, em Portugal, necessariamente se impõe que ocorra identidade entre as partes que figuram na sentença revidenda e na acção de revisão por forma a que não seja comprometida a finalidade visada com a propositura da mesma, que é a de que determinada sentença (ou acto equiparado) possa produzir os respectivos efeitos, enquanto tal, em Portugal (no fundo, reconduz-se a que a sentença revidenda possa ser invocada como caso julgado e constituir título executivo). Por conseguinte, ao invés do defendido pelos Requerentes, assume pleno cabimento no âmbito da acção de revisão de sentença estrangeira as regras referentes ao litisconsórcio necessário (cfr. artigo 33.º, do CPC)[7]. Nessa medida, dado que na situação dos autos a sentença objecto de revisão condena o aqui Requerido e N, SA, impunha-se a intervenção de ambos para que a decisão pudesse produzir o seu efeito útil normal.[8]. Mostra-se, assim, irrelevante para o efeito a pretensão dos Requerentes em accionar (no processo de revisão de sentença) apenas um dos Réus (com a justificação de não terem interesse em accionar tal sociedade em acção executiva por a mesma não ter bens em Portugal), porquanto o que se encontra na sua disponibilidade é, tão só, a de executar (ou não) a Ré. Assim sendo, tendo os Requerentes apenas feito intervir na presente acção o Requerido, excluindo a N, SA, também Ré condenada na sentença a rever, atento o disposto no artigo 30.º, do CPC, é de considerar o Requerido parte ilegítima, por preterição de listiconsórcio necessário.
- b)Do trânsito em julgado da decisão a rever. Atento ao disposto no artigo 980.º, do CPC, constituem requisitos da revisão[9]/[10]: ü- ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a intelegibilidade do documento de que conste a sentença; ü- trânsito em julgado da sentença; ü- sentença proveniente do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; ü- que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; ü- citação do réu nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; ü- não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Em causa e enquanto questão suscitada pelo Requerido importará determinar se a presente revisão de sentença também deveria ser recusada por ter sido demonstrado que a decisão a rever não transitou em julgado. Cabe salientar que nesse sentido – falta de demonstração do trânsito em julgado da decisão objecto de revisão - esta Relação já se pronunciou no âmbito do processo de revisão de sentença n.º que teve por objecto a mesma decisão. Com efeito, recusou-se nesse aresto a confirmação da decisão por não se verificar o requisito previsto na alínea
- b)do art. 980.º do CPC e da alínea
- b)do n.º2, do Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe tendo por subjacente fundamentação que, merecendo a nossa total adesão por se mostrar totalmente pertinente na situação sob apreciação, passamos a citar: - “Na República Democrática de São Tomé e Príncipe está em vigor o Código de Processo Civil, correspondente à versão que vigorava em Portugal após a publicação do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961. A noção de trânsito em julgado consta do artigo 677.º, daquele CPC, segundo o qual “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º Ora, no caso em apreço, é patente que a sentença não transitou em julgado, na medida em que, tendo sido interposto recurso do saneador sentença, o Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe com os fundamentos constantes do acórdão proferido no recurso de agravo, a que acima fizemos referência, decidiu não conhecer da apelação por ter ficado "sem objeto". Ou seja: ao remeter para os fundamentos e decisão constantes do acórdão que julgou o agravo e que revogou o despacho que autorizou os autores a pagar o preparo inicial através de garantia bancária, o STJ considerou que tal decisão - tendo como consequência a anulação de todo o processado após a apresentação da petição inicial - obstava ao conhecimento do mérito da apelação”. Na verdade, a documentação trazida aos autos pelos Requerentes (elementos documentais juntos consignados sob os n.ºs 12, 14 e 15 da factualidade apurada)[11], com a qual visam demonstrar que a referida decisão se encontra a produzir efeitos na ordem jurídica de S. Tomés e Príncípe, designadamente em termos de desencadeamento de acção executiva, de modo algum permite infirmar o que decorre dos restantes elementos do processo e que evidencia que tal decisão foi dada sem efeito em consequência dos Acórdãos proferidos pelo STJ de S. Tomé e Príncipe (n.ºs e – n.ºs 6, 7, 8, 10 e 11, dos factos apurados), transitados em julgado. O simples facto do escrivão do tribunal de 1ª instância ter certificado que a decisão cuja revisão os Requerentes pretendem transitou em julgado em 22-11-2010 não assume relevância probatória em termos de infirmar o que decorre do teor/efeito das referidas decisões judiciais (transitadas em julgado) que evidenciam, precisamente, o contrário. Note-se que o acórdão n.º ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para notificação das partes (Autores e Réus) para procederem ao pagamento dos devidos preparos (revogando a decisão que admitiu o pagamento do preparo inicial através de garantia bancária) o que, necessariamente, tem como consequência natural a ausência de qualquer efeito da sentença entretanto proferida (por força do efeito meramente devolutivo do recurso), porquanto a mesma assentou num pressuposto que deixou de existir: falta de contestação dos Réus por não pagamento voluntário do respectivo preparo. A ausência de produção de quaisquer efeitos da sentença mostra-se reafirmada pelo STJ de S. Tomé e Príncipe no acórdão n.º que, ao conhecer do recurso que dela foi interposto, considerou que o mesmo se encontrava despido de objecto (ou seja, sem decisão a recorrer), tendo, nessa medida, julgado extinto o recurso por inutilidade superveniente da lide. A reposição da sentença no processo dependeria, nestas circunstâncias, de ter sido declarada por decisão judicial, sendo que, a ter ocorrido, caberia aos Requerentes o ónus de o ter demonstrado nestes autos[12], sendo certo que o trânsito em julgado da sentença reposta nunca poderia ser o consignado na certidão em causa. Por conseguinte, não se verificando os pressupostos legais de revisão e de confirmação da sentença em análise, necessariamente que a acção tem de improceder.
- c)Litigância de má-fé dos Requerentes. De acordo com o disposto no artigo 542.º, do CPC[13], é litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. O preceito tem por subjacente a nova filosofia quanto ao adequado comportamento processual das partes (imprimida pela reforma operada no anterior Código de Processo Civil), que se mostra radicada no princípio da colaboração de todos os intervenientes processuais, justificando que se tivesse ampliado a litigância de má-fé às hipóteses de negligência grave, equiparando-as, para o efeito, ao dolo[14]. Traduzida fundamentalmente numa utilização maliciosa e abusiva do processo[15]a concretização das situações que integram a má-fé processual terão de ser avaliadas em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o artigo 7.º, do CPC. Pretende o Requerido que os Requerentes sejam condenados por litigância de má-fé atento ao facto de terem proposto acção de revisão de sentença não transitada em julgado, apresentarem vários requerimentos ao longo do processado e requerido, extemporaneamente, a junção de documentos. Vejamos. Na sequência do que tem vindo a ser pacificamente defendido, a condenação por litigância de má-fé pressupõe que a situação não ofereça dúvida sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte[16]. Por outro lado e como se mostra afirmado no sumário do Acórdão do STJ de 11-09-2012 (processo n.º 2326/11.09TBLLE.E1.S1), a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. No mesmo sumário afirma-se, ainda, que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o ilícito tipificado na alínea
- a)do n.º2 do artigo 542.º do CPC, ocorrerá sempre que a parte tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou, não a tendo, deveria tê-la por força do cumprimento de elementares deveres de cuidado que lhe eram impostos (sem intenção de propor acção infundada, fê-lo, todavia, por não ter indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito à mesma inerentes), actuando, por isso, em consciente abuso do processo. Por sua vez, no que toca aos comportamentos processuais referenciados na alínea
- d)do n.º1 do citado artigo 542.º, a disfuncionalidade que se pretende sancionar estende-se a todo o tipo de conduta processual dirigida a alcançar um objectivo ilegal, o afastamento da verdade material ou o protelamento do trânsito em julgado da decisão e acaba por se aproximar de uma verdadeira cláusula geral do abuso de processo, vedando o uso manifestamente reprovável do mesmo e evitando a sua funcionalização a interesses diversos daquele que o preordena[17]. Neste âmbito, porém, o elemento subjectivo sofre aqui, porém, uma agravação significativa, na medida em que a letra da lei se refere a uma actuação dirigida a um determinado fim específico, dando a entender a necessidade de uma verdadeira conduta intencional e, portanto, dolosa, não se bastando com a mera inobservância dos deveres de cuidado com negligência grosseira.[18] Em face das considerações expostas e tendo presente os elementos dos autos, não conseguimos integrar o comportamento processual dos Requerentes na prática das condutas tipificadas no n.º2 do artigo 542.º, designadamente nas suas alíneas
- a)e d). Com efeito, a circunstância de terem instaurado a presente acção de revisão estrangeira (e bem assim toda a intervenção processual desenvolvida nos autos, nomeadamente a junção intempestiva de documentos tendentes a justificar o respectivo entendimento acerca da eficácia executiva da sentença a rever), não obstante a decisão que já havia sido proferida no âmbito do processo n.º , não permite concluir no sentido da intencionalidade (ou inconsciência grosseira) da ilegitimidade da respectiva pretensão, tendo presente que os contornos desta acção divergem da anterior quer no que toca à identidade das partes, quer no que se refere ao entendimento respeitante à eficácia da sentença objecto de revisão tendo em linha de conta o desenvolvimento posterior dos processos pendentes nos tribunais de S. Tomé e Príncipe que opõem as partes aqui em questão (evidenciado nos elementos fácticos consignados sob os n.ºs 12, 13 e 14 da presente decisão). Consequentemente, o comportamento processual dos Requerentes não assume qualificação no âmbito da litigância de má-fé. IV- Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a pretensão de revisão de sentença, pelo que não se confirma a sentença proferida em 11 de Novembro de 2010, pelo Tribunal de Primeira Instância da República de S. Tomé e Príncipe. Custas pelos Requerentes. Lisboa, 9 de Dezembro de 2015 Graça Amaral Orlando Nascimento Alziro Cardoso [1]Representados por J. [2]Doravante sob a designação CPC. [3]Caberá à parte demonstrar que não pôde oferecer os documentos com o articulado respectivo (n.º 2). [4]Sendo que um deles – certificação do trânsito em julgado da sentença objecto de revisão – já constava dos autos, ainda que a data da respectiva certidão seja diversa. [5]José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, pg. 200. [6]Tendo ocorrido substituição no direito ou na obrigação, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, terá de ser, nesse sentido, alegada a respectiva factualidade na petição. [7]Com esse sentido se posicionou o Acórdão desta Relação de 27-05-2014 (processo n.º ) ao referir “Parece-nos assim indiscutível que a acção de revisão de sentença estrangeira deve correr entre as partes que figuraram na acção em que foi proferida a decisão a rever. A não ser assim, ficaria comprometida a eficácia visada pela revisão, isto é, a sentença estrangeira não poderia servir de base à execução instaurada em Portugal (cf. art. 706°, C PC), nem podia ser invocada com o efeito do caso julgado (cf. art. 581º, CPC)”. [8]Como se mostra salientado pelo Requerido, a ausência da N, SA na acção de revisão, impedindo que a decisão, em Portugal, não a vincule em termos e caso julgado e como parte no título executivo a formar, inviabilizaria, desde logo, que pudesse exercer direito de regresso, nos termos do artigo 524.º, do Código Civil. [9]À situação aplicam-se as disposições do CPC e as constantes do Acordo Judiciário estabelecido entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em 23/3/1976, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 550-M/76, de 12 de Julho (cfr. o n.º1 do artigo 978.º CPC, nos termos do qual sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados (...) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada; por sua vez, nos termos do n.º1 do artigo 8.° do Acordo as decisões proferidas por tribunais de uma das partes contratantes, em mate ria civil, têm eficácia no território da outra, desde que revistas e confirmadas.). [10]De conhecimento oficioso a verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas
- a)e f), sendo que dos restantes - cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda – constituem ónus de alegação e prova da sua não verificação a cargo do Requerido. [11]A interposição de execução por si só não constitui garantia do trânsito em julgado da sentença que lhe sirva de título – cfr. artigo 47.º, do CPC em vigor em S. Tomé e Príncipe. Por outro lado, conforme faz salientar o Ministério Público, o acórdão invocado pelos Requerentes como revogatório do acórdão (n.º) de 20-12-2011 não permite concluir que tenha a ver com a decisão objecto de revisão, porquanto declara nulo um despacho de 14-04-2013 e reporta-se à matéria do arresto preventivo, suspensão de obras em curso e nulidade de registo de propriedade em nome do aqui Requerido e da N, SA. [12]A pendência de acção executiva, como vimos, não constitui meio de prova bastante para o efeito. [13]Que reproduz o artigo 456.º, do anterior Código. [14]Nesse sentido e a tal respeito, cfr. o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, que procedeu à reforma no âmbito do anterior Código de Processo Civil, onde se expressa a necessidade de se sancionar como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundada, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos [15]Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356. [16]Cfr. Acórdão do STJ, de 20/6/1990, processo n.º, acessível através das Bases Documentais de [17]Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, https://estudogeral.sib.uc.pt [18]Marta Alexandra Frias Borges, obra citada.