Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9/09.9PTCSC.L1-3 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I-Estando provada a existência de danos, apenas não estando determinado o seu valor exato, cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação de execução de sentença, sem que ocorra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. II- São sobretudo razões de justiça e equidade que impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação –apenas tendo ficado indeterminado o valor de tal dever de indemnizar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a demandante JM...; 1 - RELATÓRIO 1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular com o NUIPC 9/09.9PTCSC.L1, que correu termos no 2° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a sentença terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «III — DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal decide: Responsabilidade Criminal (...) Responsabilidade Civil 1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por JM... contra a Companhia de Seguros Açoreana, SA., parcialmente procedente, e, consequentemente, condená-la no pagamento das seguintes quantias: a)€20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e dano biológico; b)€1.400,00 (mil e quatrocentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes; c)€25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (abrangendo o dano estético e o quantum doloris); d)No pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, vencidos desde a presente até integral pagamento. e)No montante que se vier a apurar em execução de sentença no que respeita às despesas futuras com as intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia que se revelarem necessários à sua recuperação. f)Absolver a demandada do demais peticionado. g)Condenar demandante e a demandada nas custas do pedido civil, na proporção do decaimento (art. 446°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 523° do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. (...).» 2. A demandante recorreu de tal decisão, formulando, a final, as conclusões a seguir reproduzidas: A demandante deduziu o pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da Demandada no pagamento do «montante que se vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de Sentença, relativo (...) às despesas de transporte referidas nos artigos 115.° e 116.°.». Realizada a Audiência de Julgamento dos Autos ficou provado que «A demandante deslocou-se no veículo dos seus pais e de táxi, para os diversos tratamentos e consultas.». Por força do disposto no artigo 82° do Código de Processo Penal, impunha-se a condenação da Demandante no pagamento das despesas com as referidas deslocações» a liquidar em momento posterior, ou em incidente ou em sede de execução de Sentença. Conforme foi, aliás, peticionado pela Demandante. Como tal, ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 82.° do Código de Processo Penal e no artigo, 471.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal. Acresce que, Ao não pronunciar-se sobre a peticionada liquidação posterior das despesas de deslocação para consultas e tratamentos, admitindo-a, ou não, a Sentença sub judice encontra-se ferida de nulidade, nessa parte, por omissão de pronúncia, atento o disposto na al.
(1), in "Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil", 22a edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.80, v.7 — é "Toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspeto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa". Como se provou, as cicatrizes provocaram um dano estético permanente de grau 4 numa escala de 7, afetando o braço e a perna. Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor — "pretium doloris", que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor autoestima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objetiva do dano, mormente a sua localização, extensão e eventual irreversibilidade e as características particulares da lesada. Nesta sede, importa ter em conta a idade da lesada, ao seu sexo — feminino -, à pressão social relativamente à beleza e ao corpo, ao elevado grau de dano estético e aos próprios sentimentos da lesada, de tristeza, desconforto, em razão da vergonha que tem do seu corpo. Por último, cabe-nos analisar o quantum doloris, ou seja, o todo o sofrimento físico e moral da lesada em consequência do acidente. Há, assim, que atender às dores (só não são graves para quem as não sofre), à necessidade de tratamentos médicos e hospitalares, aos incómodos resultantes da sujeição a esses tratamento, às deslocações para exames e tratamentos, às angústias sempre presentes num acidente em que há lesões físicas (ao menos, antes de se conhecer a real gravidade), à privação (temporária) do convívio com colegas e amigos, as dores que sentiu quando foi feita a imobilização e tração do membro superior esquerdo, as dores no braço e cotovelo esquerdos desencadeadas por esforços, pelas alterações climáticas e quando dorme voltada para o lado esquerdo, à privação do prazer do desporto tal como o fazia antes, não contabilizando os períodos de incapacidade, a inibição da exibição do corpo sem o à-vontade que poderia verificar-se antes das lesões, e as sequelas que foram já tidas em consideração no dano moral stricto sensu. A todo este sofrimento foi atribuído o grau 4 numa escala de 7. Aplicando as considerações supra expendidas, ponderada a gravidade das lesões sofridas pela demandante e as respetivas consequências e sequelas, sem perder de vista os montantes habitualmente praticados pela jurisprudência, reputa-se equitativo fixar o quantum indemnizatório dos danos morais sofridos no montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), já atualizada ao momento presente. (...)» Ill — FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO Thema decidendum: I) Vício da decisão (alegada omissão de pronúncia); e, subsidiariamente, II) Erro em matéria de direito: A recorrente pretende a condenação da demandada no pagamento do montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou em liquidação em execução de Sentença, das despesas de transporte referidas nos artigos 118.° e 119.°, Apreciando e decidindo: 1)Vício da decisão (alegada omissão de pronúncia); Como já ficou patente, a demandante peticionou no seu enxerto cível, entre o demais, a condenação da demandada a pagar-lhe "O montante que vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de sentença, relativo (...) bem como as despesas de transporte referidas nos artigos 118° e 119°" No recurso, a recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia a esse respeito (artigo 379°, 1, al. c), do Código de Processo Penal). O Tribunal a quo não reparou, nem sustentou a decisão. Cumpre apreciar e decidir. Analisada a decisão recorrida, constata-se que, ao contrário do alegado pela demandante, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de indemnização civil respeitante às despesas já suportadas pela demandante com as suas deslocações e condenou a demandada no pagamento das quantias que se vierem a apurar em execução de sentença no que respeita às despesas futuras com intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia que se revelarem necessários à sua recuperação (não excluindo, portanto, as despesas com transporte a tais intervenções e tratamentos, embora não seja explícita nesta matéria). Atento o exposto, improcede o alegado vício de nulidade da decisão recorrida, alterando-se, no entanto, o seu dispositivo, de forma a ser explícito em relação aos danos futuros emergentes de transportes para os aludidos tratamentos e intervenções. II)Do erro em matéria de direito: A recorrente pretende a condenação da demandada no pagamento do montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou em liquidação em execução de Sentença, das despesas de transporte referidas nos artigos 118.° e 119.°; Como já acima se referiu, o Tribunal a quo julgou improcedente tal pedido, quanto às despesas já suportadas pela demandante com as suas deslocações. Para tanto, sustenta a decisão com a formulação do juízo jurídico de que a demandante não logrou (...) provar, como lhe competia, o número e valor das mesmas, o que importa a sua improcedência, por não ser possível recorrer a juízos de equidade por falta de elementos para tanto. De jure Ao não relegar para execução de sentença a quantificação do valor e número das deslocações (v.g. danos patrimoniais) emergentes do crime para a demandante, o Tribunal a quo seguiu a linha jurisprudencial que, no fundo, entende que tal solução iria corporizar uma segunda oportunidade de provar os danos patrimoniais efetivamente sofridos a quem, por inércia ou falta de elementos probatórios, não o fez no momento p Porém, a lei substantiva não permitirá, à partida, tal restrição: estatui o artigo 661°, n° 2 do Código de Processo Civil, que "Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida". Não é uniforme a jurisprudência quanto ao alcance deste preceito, que apenas merece uma interpretação uniforme quanto ao alcance de que não se tendo provado quaisquer danos na fase processual declarativa, a norma não permite uma nova fase probatória na fase executiva — sob pena de, não o fazendo, ser desrespeitado o caso julgado material firmado na questão controvertida in iudicium. Provando-se danos, a jurisprudência tem divergido, sim, quanto ao que tem que estar demonstrado para se poder fazer uso do estatuído no artigo 661°, n° 2, do Código de Processo Civil.
- a)Um entendimento mais restritivo e outrora dominante na jurisprudência considerou que: "O artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1995, processo n° 085801). Para este entendimento a fase executiva destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do disposto no artigo 471° do Código de Processo Civil, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar. Porém, tal linha jurisprudencial tem vindo a ser substituída por entendimento mais permissivo que, entretanto, se tornou maioritário:
- b)A jurisprudência mais recente e maioritária sustenta que: "I - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II - Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III- É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor. IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 2009, no processo n° 2684/04.1TBTVD.S1). Subjacente a esta jurisprudência encontra-se a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação — apenas tendo ficado indemonstrado o valor de tal dever de indemnizar -. A mesma encontrou suporte legal, em especial, a partir da entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil emergente do DL n.° 38/2003 de 8 de Março, que passou a tratar a liquidação como um incidente processual que pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.°2 do artigo 661°, e, caso seja admitido, a instância considera-se renovada". Revertendo a solução jurídica atual para o caso em apreço: Tendo sido alegado, pela demandante, que: Artigo 118°: A Demandante teve, e continua a ter, de se deslocar de táxi a diversos tratamentos e consultas, Artigo 119° Bem assim a ter de recorrer a transporte automóvel de terceiros. Tendo sido pedido, pela demandante, a condenação da demandada - pacificamente responsável pelo pagamento dos danos emergentes da prática do crime in iudicium. O montante que vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de sentença, relativo (...) bem como as despesas de transporte referidas nos artigos 118° e 119°. Tendo-se provado que: Em consequência do acidente, "A demandante deslocou-se no veículo dos seus pais e de táxi para os diversos tratamentos e consultas." e que "A demandante terá de ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese." E " poderá vir a submeter-se a cirurgia plástica às cicatrizes supra descritas, das quais poderá resultar, ou não, melhoria." e "continua a necessitar de fazer, pontualmente, tratamentos de fisioterapia. Constitui facto notório que a demandante terá de se deslocar, forçosamente, para tais intervenções e tratamentos, as quais poderão, ou não, implicar despesas efetivas. Perante a insuficiência de elementos para determinar o montante das despesas já suportadas e a suportar pela demandante, entende-se, à luz da fundamentação jurídica já exposta, que se impõe uma condenação ilíquida da demandada, com a consequente relegação do apuramento exato da responsabilidade para execução de sentença em relação a tais despesas de transporte. Por conseguinte, o recurso merece provimento. Das custas processuais: Sendo o recurso interposto pela demandante julgado, em parte, procedente, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 527°, n° 1, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 523° do Código de Processo Penal). IV - DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pela demandante JM... e, em consequência: a)Julga-se improcedente o alegado vício de nulidade parcial da sentença recorrida; b)Revoga-se, parcialmente, a sentença do Tribunal a quo: i. Condenando a demandada no pagamento, à demandante, dos montantes a apurar no âmbito de liquidação de execução de sentença, relativos: -às despesas já efetivamente suportadas com as suas deslocações a tratamentos e consultas já realizados; -às despesas que vier a suportar com as suas deslocações necessárias à realização da intervenção cirúrgica para a remoção do material de osteossíntese e da cirurgia plástica às cicatrizes e tratamentos de fisioterapia;
- c)Sem custas (artigo 527°, n° 1, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 523° do Código de Processo Penal). Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de Outubro de 2013. O relator, Jorge M. Langweg O adjunto, Nuno N. P. R. Coelho [i] Procuradora-Adjunta Dra. Elisabete Simão [ii] Salvo o devido respeito, este entendimento viola o estatuído no artigo 3º, nº 1, alínea f),
- o)e
- p)do Estatuto do Ministério Público. [iii] Procurador-Geral Adjunto Dr. Carlos M. C. Morgadinho Gago. [iv] Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [v] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1a-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477°,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478°,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477°,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo n°. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.lanqweq.blgeispot.pt. [vi] Como se percebe da leitura do articulado que inicia o enxerto cível, constata-se aqui um manifesto lapso de escrita da recorrente, na medida em que os artigos em causa são os artigos 118° e 119°.