.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, na constituição de penhor mercantil, prestado em garantia de contrato de mútuo a favor de instituição financeira, pode ser afastada, por acordo das partes, a proibição legal do pacto comissório estabelecida no Art. 694.º, aqui aplicável por remissão do Art. 678.º do C.C.. 2 - Pode também convencionar-se que o autor do penhor possa utilizar os bens empenhados, sem necessidade de fazer a sua entrega material ao credor ou a terceiro (cfr. Art. 1.º do Dec.Lei n.º 29.833 de 17 de agosto de 1939). 3 - Mesmo nessas condições, o credor pignoratício fica com a posse dos bens empenhados, ficando o proprietário deles como mero detentor. 4 - Convencionando as partes que o credor pignoratício se pode “apropriar” da coisa empenhada, por comunicação desse direito ao devedor, em caso de incumprimento do contrato mútuo, subjacente à constituição dessa garantia, tudo em conformidade com o disposto no Art. 2.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 75/2017 de 26 de junho, na prática, com o exercício desse direito, opera-se uma transmissão do direito de propriedade para o credor, porquanto existe um pacto comissório lícito, com eficácia real “quoad effectum”, em função dos termos como concretamente foi acordado. 5 - Tendo a devedora sido condenada a entregar os bens empenhados à credora pignoratícia, carece de justificação a condenação genérica da primeira, em valor a liquidar em execução de sentença, relativo às despesas ou encargos com as diligências para tomada de posse desses bens pela segunda, quando a verificação dessas despesas apenas podem ser concretizáveis no âmbito do próprio processo de execução da obrigação de entrega de coisa certa, na eventualidade do incumprimento voluntário da devedora. 6 - Uma condenação genérica com esse sentido seria completamente vazia de conteúdo material, por não poder ser concretizável, em circunstância alguma, previamente à própria execução,
s Art.s 358.º e ss. do C.P.C.. 7 - A dispensa do remanescente da taxa de justiça,
.º n.º 7 do R.C.P., é de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação e deve ser apreciada no acórdão que decide sobre a responsabilidade e condenação das partes em custas para efeitos de recurso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A, intentou a presente ação de reivindicação, em processo declarativo comum, contra B e C, formulando os seguintes pedidos: A) Declarar a A. única e exclusiva proprietária dos seguintes equipamentos: • Camião articulado, marca Caterpillar, modelo 745D, n.º de série … 28; • Camião articulado, marca Caterpillar, modelo 745D, n.º de série …32; • Trator de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.º de série …05; • Trator de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.º de série …06; • Motoniveladora, marca Caterpillar, modelo 140K, n.º de série …006; • Motoniveladora, marca Caterpillar, modelo 140K, n.º de série …057; • Escavadora de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.º de série …148; • Escavadoras de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.ºs de série e …147; B) Condenar as R.R., solidariamente, a pagar à A., a quantia de €2.259.547,74, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 10,067%, até ao efetivo e integral pagamento; C) Condenar a 1.ª R. a entregar à A. os equipamentos indicados em A) nas instalações da A.; D) Condenar as RR., solidariamente, por quaisquer despesas ou encargos em que a A. incorrer para tomar posse dos equipamentos indicados. Para tanto, alegou em síntese que celebrou com as R.R. um contrato de mútuo, garantido por penhor mercantil e fiança, mediante o qual emprestou à 1.ª R. a importância de €1.849.681,10, destinada à aquisição dos equipamentos mencionados no auto de aquisição, obrigando-se a mutuária a restituir aquela importância à A. em 60 prestações mensais, no valor de €36.932,10, cada uma, no dia 22 de cada mês, e a pagar mensalmente juros remuneratórios à taxa anual nominal de 7,067%, juntamente com as prestações de restituição da importância mutuada, sendo a TAE de 7,350% e a taxa de juro fixa. A 2.ª R., por sua vez, garantiu, enquanto fiadora e principal pagadora, o cumprimento integral pela 1.ª R. das obrigações decorrentes desse contrato, obrigando-se a realizar as prestações que esta deixasse de cumprir, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, tendo-se constituindo ainda a favor da A. um penhor mercantil sobre todos aqueles equipamentos. Esse contrato veio a ser objeto de aditamento, passando a quantia mutuada a ser no valor de €1.871.002,15, e as prestações mensais no valor de €37.357,82, cada uma, sendo o valor dos juros totais, à data da celebração do aditamento, de €356.218,11. Sucede que a 1.ª R. apenas pagou as duas primeiras prestações do contrato, vencidas em 22-10-2018 e 22-11-2018, deixando de cumprir o contrato a partir de 22-12-2018, apesar das interpelações da A. para o pagamento dos valores em dívida. Por isso,
contrato, a A. comunicou à 1.ª R. a sua decisão de rescindir o contrato, por carta datada de 03-03-2020, na qual, para além de exigir o pagamento da quantia em dívida, comunicou que se apropriava dos equipamentos mencionados. A A. teria assim direito às prestações vencidas e não pagas, no valor de €560.360,38; ao capital mutuado vincendo, no valor de €1.606.365,62; €2.259,00 de comissões; e € 90.571,74 de juros de mora vencidos. Tudo num total de €2.259.547,74, a que acresceriam juros de mora vincendos, calculados à taxa de 10,067%, até ao efetivo e integral pagamento. Por outro lado, também teria direito a tomar posse dos equipamentos indicados, de que é proprietária, por força da apropriação efetuada nos termos da Cláusula Nona n.º 4 do contrato e do Dec.Lei n.º 75/2017, de 26 de junho. Regularmente citadas, vieram as R.R. contestar, invocando as exceções dilatórias da incompetência territorial e da ineptidão da petição inicial e ainda a realização de pagamentos não contabilizados, impugnando o crédito peticionado e sustentando que não haveria perda de interesse na manutenção da vigência do contrato. A A. respondeu às exceções alegadas, pugnando pela sua improcedência, pronunciando-se ainda quanto às vicissitudes do incumprimento do contrato também no sentido da sua improcedência, terminando por requerer a condenação das R.R. como litigantes de má-fé. Findos os articulados veio a ser julgada procedente a exceção da incompetência territorial, sendo os autos remetidos para o Juízo Central Cível de Almada. Entretanto, veio a A. informar os autos da pendência de processo de recuperação de empresas relativo à 2.ª R., no qual foi proferida sentença que reconheceu o crédito da A., mas onde também foi recusado o plano de revitalização, por decisão sobre a qual pende recurso admitido com efeito meramente devolutivo. Nessa sequência, veio a decidir-se designar audiência prévia, com expressa manifestação da intenção de o tribunal vir a conhecer do mérito da causa no despacho saneador. Cumprida a formalidade de realização da audiência prévia, veio então a ser proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e apreciando, o mérito da causa, julgou a ação parcialmente procedente, condenando as R.R., solidariamente, a pagar à A., a quantia de €2.259.547,74, acrescida de juros de mora vincendos, calculados a partir de 04.06.2020, à taxa de 10,067%, até efetivo e integral pagamento, sendo a 1.ª R. condenada a entregar, nas instalações da A., os seguintes equipamentos: • Camião articulado, marca Caterpillar, modelo 745D, n.º de série …28; • Camião articulado, marca Caterpillar, modelo 745D, n.º de série …32; • Trator de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.º de série …05; • Trator de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.º de série …06; • Motoniveladora, marca Caterpillar, modelo 140K, n.º de série …006; • Motoniveladora, marca Caterpillar, modelo 140K, n.º de série …057; • Escavadora de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.º de série …148; • Escavadoras de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.ºs de série e …147. Quanto ao mais, foram as R.R. absolvidas do pedido, bem como da pretensão formulada pela A. de serem condenadas como litigantes de má-fé. É dessa sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, dispõe: “É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pignoratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato.” B. Nos n.os 1 e 2 da cláusula oitava do contrato de mútuo sobre penhor mercantil as partes estipularam: “1. Para garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente contrato, a Mutuária constitui a favor da Mutuante um penhor mercantil sujeito à lei portuguesa sobre os equipamentos descritos no Auto de Receção. 2. Os referidos equipamentos ficam em poder da Mutuária, pelo que,
s § 1.º e 2.º do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 29.833, de 17 de Agosto de 1939, a Mutuária será considerada, quanto ao direito pignoratício, como possuidora em nome alheio e as penas de furto serão impostas aos seus administradores ou gerentes, se alienarem, modificarem, destruírem ou desencaminharem os equipamentos sem autorização escrita da Mutuante, e bem assim se os empenharem novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do presente penhor, que, em qualquer caso, prefere por ordem de datas.” (cf. facto provado 8 e doc. 1 da p.i.). C. No n.º 4 da cláusula nona do contrato foi acordado que “No caso de incumprimento e de exigibilidade dos créditos, a Mutuante poderá apropriar-se dos equipamentos empenhados, nos termos previstos no Dec.-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, pelo valor que resultar da avaliação que for feita por entidade designada por acordo entre a Mutuante e Mutuária ou, na falta de acordo, pela Sociedade “S…, S.A.”, com referência ao momento da entrega dos equipamentos que deverão ser atestados em auto de devolução assinado pela Mutuante e Mutuária, obrigando-se a Mutuante a restituir à Mutuária o montante correspondente à diferença entre o valor do equipamento e o montante da obrigação garantida. A apropriação do equipamento por parte da Mutuante e transmissão de propriedade torna-se eficaz por comunicação enviada pela Mutuante à Mutuária, incorrendo a última na prática do crime de furto, previsto e punido no artigo 203.º e seguintes do Código Penal, caso não proceda à entrega dos equipamentos, no prazo de 10 dias a contar da data em que se deva considerar notificada, sem prejuízo de a Mutuária poder recorrer às ações judiciais legalmente previstas para reivindicar e efetivar a posse do equipamento.” (cf. doc. 1 da p.i.) D. A recorrente comunicou à B a sua decisão de rescindir o contrato por carta datada de 03-03-2020, enviada para a sede da B, em 04-03-2020, que foi recebida em 05-03-2020, na qual declarou que “Considerando que, apesar das nossas interpelações, V. Ex.as continuam sem pagar as prestações vencidas entre 22/12/2018 e 22/02/2020, comunicamos a nossa decisão de rescindir o contrato de mútuo sobre penhor mercantil em epígrafe, nos termos da cláusula nona, n.º 1 do contrato. Consequentemente, V. Ex.as deverá(ão) proceder ao pagamento, imediato, da quantia de 2.009.143,04€, correspondente a todas as quantias em dívida, vencidas ou vincendas, incluindo capital mutuado, despesas, respetivos juros remuneratórios e moratórios, e comissão, calculados até à presente data, nos termos da cláusula nona, n.º 1 e 2 do contrato.” (cf. facto provado 19, e docs. 4, 5 e 1, da p.i.). E. Nessa carta, a recorrida também comunicou à B que se apropriava dos equipamentos supramencionados, nos termos previstos na cláusula nona, n.º 4 do contrato e no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho (cf. facto provado 20, e docs. 4 e 1 da p.i.). F. Assim, sem prejuízo de os equipamentos terem sido comprados pela B à sociedade “T” e a recorrente ser terceira nesse contrato de compra e venda, a verdade é foi a recorrente que financiou a compra dessas máquinas à T e exerceu o seu direito de apropriação nos termos previstos no contrato e na lei. G. Deste modo, entende-se que o Juízo Central Cível de Almada - Juiz 3 devia ter declarado a recorrente proprietária dos camiões articulados, marca Caterpillar, modelo 745D, n.os de série …28 e …32; dos tratores de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.os de série …05 e …06; das motoniveladoras, marca Caterpillar, modelo 140K, n.os de série …006 e …057; das escavadoras de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.o de série …148 e …147. H. O Tribunal a quo absolveu as rés de pagar à recorrente eventuais despesas ou encargos em que ela incorrer para tomar posse dos equipamentos. Todavia, reconhecendo que o contrato prevê a responsabilidade das rés pagar à recorrente eventuais despesas ou encargos em que ela incorrer para tomar posse dos equipamentos, mas estando esta dependente da verificação de um facto futuro e incerto, o Tribunal devia ter condenado as rés no pedido, relegado a sua liquidação para execução da sentença,
s art. 609.º n.º 2, art. 715.º e art. 716..º do Cód. Processo Civil. Pede assim que o recurso seja julgado procedente e a decisão recorrida seja parcialmente revogada e substituída por outra que: «A - declare a recorrente proprietária dos camiões articulados, marca Caterpillar, modelo 745D, n.os de série …28 e …32; dos tratores de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.os de série …05 e …06; das motoniveladoras, marca Caterpillar, modelo 140K, n.os de série …006 e …057; das escavadoras de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.o de série …148 e …147; e «B - condene as rés a pagar à recorrente eventuais despesas ou encargos em que ela incorrer para tomar posse dos equipamentos, a liquidar em execução da sentença». Não foram apresentadas contra-alegações. * II- QUESTÕES A DECIDIR
s Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
contrato, a 1.ª R. obrigou-se a restituir a importância mutuada à A. em 60 prestações mensais, no valor de €36.932,10 cada uma, no dia 22 de cada mês (cláusula segunda, n.º 1 e 2, do contrato (5º p.i.). 6. Como retribuição do mútuo, a 1.ª R. obrigou-se ainda a pagar mensalmente juros remuneratórios à taxa anual nominal de 7,067%, juntamente com as prestações de restituição da importância mutuada, sendo a TAE de 7,350% e sendo a taxa de juro fixa (cláusula terceira, n.º 1 e 2, e cláusula 4.ª, n.º 1 do contrato) (6º p.i.). 7. Por sua vez, a 2.ª R. garantiu, enquanto fiadora e principal pagadora, o cumprimento integral pela 1.ª R. das obrigações decorrentes do contrato, obrigando-se a realizar as prestações que esta deixe de cumprir, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, nos termos da cláusula sétima do contrato (7º p.i.). 8. Ainda para garantir as obrigações emergentes do contrato, a 1.ª R. constituiu a favor da A. um penhor mercantil sobre os equipamentos supra mencionados, enquanto estes estivessem localizados na República dos Camarões (cláusula oitava, n.º 1 e 2 do contrato), tendo ainda sido acordada a celebração de um contrato de seguro que cobrisse os riscos de utilização dos equipamentos, tanto em Portugal, como na República dos Camarões (cláusula sexta, n.º 1 do contrato) (8º p.i.). 9. Em 19-09-2018, as partes acordam alterar as cláusulas primeira, n.º 1, segunda, n.º 1 e terceira, n.ºs 1, 2 e 3, conforme aditamento (9º p.i.). 10. Nos termos desse aditamento, a A. emprestou à 1.ª R. a importância de €1.871.002,15 (cláusula primeira do aditamento), que esta se obrigou a restituir em 60 prestações mensais, no valor de €37.357,82 cada uma (cláusula segunda) (10º p.i.). 11. Manteve-se a obrigação de a R. pagar mensalmente juros à taxa anual nominal de 7,067%, juntamente com as prestações de restituição da importância mutuada, sendo a TAE de 7,350%, sendo o valor dos juros totais, à data da celebração do aditamento, de €356.218,11 (cláusula terceira) (11º p.i.). 12. As restantes cláusulas dos contratos e respetivos números mantiveram-se inalterados e em vigor (12º p.i.). 13. A 1.ª R. apenas pagou as duas primeiras prestações do contrato, vencidas em 22-10-2018 e 22-11-2018 (13º p.i.). 14. A 1.ª R. deixou de pagar as prestações previstas no contrato a partir de 22-12-2018, inclusive (14º p.i.). 15. Apesar das interpelações verbais e escritas da A. para o pagamento das prestações em dívida, a 1.ª R. não as pagou até hoje (15º p.i.). 16. Consta do nº 1 da cláusula nona do contrato que “(…) no caso de incumprimento por parte da Mutuária de qualquer obrigação pecuniária ou outra, assumida ou por assumir, emergente do presente contrato ou a ele inerente, a Mutuante pode rescindir imediatamente o mútuo, com o consequente vencimento e/ou exigibilidade imediata de todas as quantias em dívida, vencidas ou vincendas, incluindo capital mutuado, despesas, respetivos juros remuneratórios à taxa indicada na cláusula terceira e juros de mora e comissão indicados no número seguinte” (16º p.i.). 17. Consta do nº 2 da cláusula nona que “no caso de mora no pagamento de qualquer importância em dinheiro devida por força do presente contrato, a Mutuária pagará juros de mora à taxa dos juros remuneratórios mais 3%” (23º p.i.). 18. Consta do nº 2 da cláusula nona que neste caso é devida uma comissão de €150,00, por cada prestação vencida e não paga (20º p.i.). 19. A A. comunicou à 1.ª R. a sua decisão de rescindir o contrato por carta datada de 03-03-2020, enviada para a sede da 1.ª R. em 04-03-2020, que foi recebida em 05-03-2020, na qual declara que “Considerando que, apesar das nossas interpelações, V. Ex.ªas continuam sem pagar as prestações vencidas entre 22/12/2018 e 22/02/2020, comunicamos a nossa decisão de rescindir o contrato de mútuo sobre penhor mercantil em epígrafe, nos termos da cláusula nona, n.º 1 do contrato. Consequentemente, V. Ex.ªs deverá(ão) proceder ao pagamento, imediato, da quantia de 2.009.143,04€, correspondente a todas as quantias em dívida, vencidas ou vincendas, incluindo capital mutuado, despesas, respetivos juros remuneratórios e moratórios, e comissão, calculados até à presente data, nos termos da cláusula nona, n.º 1 e 2 do contrato.” (17º p.i.). 20. Nessa carta, a A. também comunicou à 1.ª R. que se apropriava dos equipamentos supra mencionados, nos termos previstos na cláusula nona, n.º 4 do contrato e no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho (18º p.i.). 21. A A. solicitou ainda à 2.ª R. o pagamento da quantia de 2.009.143,04€, em dívida, por carta datada de 03-03-2020, enviada para a sede da 2.ª R. em 04-03-2020, que foi recebida em 05-03-2020 (19º p.i.). 22. Em 03.06.2020, a dívida das RR. ascendia a:
s Art.s 358.º e ss. do C.P.C.. Por isso, julgamos que, nesta parte, não assiste razão à Recorrente, devendo a sentença ser confirmada nos seus precisos termos, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto. 3. Da responsabilidade por custas e dispensa de pagamento da taxa de justiça Aqui chegados importa fazer um pequeno excurso em matéria de custas. A Recorrente tem ganho parcial relativamente a umas das duas pretensões recursórias que formulou na presente apelação. As Recorridas não apresentaram contra-alegações, mas em rigor deram causa, quer à ação, que contestaram, quer ao recurso, na medida em que este visava a revogação de decisão suportada na oposição que as R.R. apresentaram à pretensão da A., aqui Recorrente, desde o início deste processo. Ora, verificamos que a sentença recorrida condenou A. e R.R. “na proporção do respetivo vencimento”, o que é o verdadeiro contrassenso. Não só as custas não devem ser “pelo vencimento”, mas sim “pelo decaimento”, como não se percebe qual é a proporção em que cada parte foi condenada. Diga-se, em abono da verdade, que a Recorrente também não suscitou a questão da responsabilidade por custas, mas é inevitável que as alterações introduzidas na sentença recorrida pela procedência da presente apelação tenham consequências inevitáveis na responsabilidade relativa das partes em matéria de custas, porquanto, a procedência parcial da apelação arrasta consigo o equilíbrio económico interno fixado pela 1.ª instância na sentença aí prolatada em termos de decaimento das partes. Neste momento, por força da decisão do presente acórdão, a ação procede integralmente, com exceção do pedido formulado na al. D), que consubstanciava um pedido sem conteúdo económico líquido expresso. Ora, o valor da ação, e também do presente recurso, mostra-se fixado em €2.259.547,74 (dois milhões duzentos e cinquenta e nova mil quinhentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). Tendo tal em atenção, o “valor hipotético” estimável dos encargos e despesas com as diligência de tomada de posse dos equipamentos pela A. (pedido da al. D) do petitório) é necessariamente residual e não poderá valer mais de 1% do valor da ação assim fixado, com o acordo das partes. Portanto, a responsabilidade das partes pelas custas do recurso, o que arrasta consigo a responsabilidade fixada na sentença recorrida para as custas da ação, deve ser na proporção do decaimento (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), fixado em de 1% para a A., aqui Apelante, e 99% para as R.R., aqui Apeladas. A questão da responsabilidade por custas, no caso concreto, não se esgota no até agora exposto, porque há que ter em atenção que o valor da ação e do recurso excede largamente o valor de €275.000,00 e, consequentemente, coloca-se inevitavelmente a questão da dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça,
Conforme já sustentámos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2018 (Proc. n.º 7230/13.3TBALM-A.L1, do presente relator): «6. A dispensa do remanescente da taxa de justiça,
.º n.º 7 do R.C.P., é de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação e deve ser apreciado no acórdão que decide sobre a responsabilidade e condenação das partes em custas para efeitos de recurso» (vide, no mesmo sentido: Acs. TRL de 19/5/2016 - Proc. n.º 670/14.2T8CSC.L1-2; de 28/4/2016, Proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2; e de 15/10/2015, Proc. n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/2/2017 (Proc. N.º 1864/05.7TMLSB-B.L1-1, disponível em www.dgsi.pt), expressa-se mesmo o entendimento que a lei confere ao juiz um “poder-dever” de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do R.C.P. (no mesmo sentido: Ac.s R.L. de 14/1/2016, Proc. n.º 7973/08.3CLRS-A.L1-6; e de 16/6/2015; proc. n.º 2264/906.7TVLSB-A.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, resulta do Art. 6º, n.º 7 do R.C.P. que: «Nas causas de valor superior a €275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». A literalidade do n.º 7 do Art. 6.º do R.C.P. aponta no sentido de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem que ser formulado, ou oficiosamente apreciado, em momento necessariamente anterior à elaboração da conta de custas. Estando em causa matéria atinente à responsabilidade por custas, por regra, será na decisão final que a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser decidida (Art.s 607.º n.º 6, 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 679.º do C.P.C. - Nesse sentido: Salvador da Costa in “As Custas Processuais - Análise e Comentário”, 2017 – 6.ª Ed., pág.134). O que deve considerar-se aplicável ao acórdão que tome conhecimento do recurso e condene as partes em custas. No caso, importa ter em consideração que a presente ação foi julgada logo no despacho saneador, não houve produção de prova, os articulados são relativamente pouco extensos, não se suscitando neles questões de particular complexidade, sendo que as alegações de recurso da Recorrente também são pouco extensas, tem poucas conclusões, não implicaram à reapreciação de prova gravada e não houve contra-alegações. Tendo todo o exposto em atenção, tem plena justificação a ponderação oficiosa da dispensa total do remanescente do pagamento da taxa de justiça, pelo menos para efeitos do presente recurso. O que se impõe decidir. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando a sentença recorrida apenas na parte que absolveu as R.R. do pedido de reconhecer a A. como única e exclusiva proprietária dos equipamentos discriminados no pedido formulado sob a alínea A) do petitório, a qual é substituída pela decisão de reconhecer a A. como proprietária dos camiões articulados, marca Caterpillar, modelo 745D, n.os de série …28 e …32; dos tratores de rastos, marca Caterpillar, modelo D8R, n.os de série …05 e …06; das motoniveladoras, marca Caterpillar, modelo 140K, n.os de série …006 e …057; e das escavadoras de rastos, marca Caterpillar, modelo 349D2L, n.o de série …148 e …147. No mais mantém-se a sentença recorrida, nomeadamente na parte que absolveu as R.R. do pedido formulado na alínea D) do petitório. Mais julgamos, oficiosamente, ao abrigo do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., determinar a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente à responsabilidade tributária referente ao presente recurso. - As custas são pela Apelante e pelas Apeladas, na proporção do respetivo decaimento (Art. 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), que se fixa em 1% para a Apelante e 99% para as Apeladas, com todas as demais consequências quanto à responsabilidade tributária nesta ação, conforme explicitada no ponto 3 da fundamentação de direito deste acórdão. * Lisboa, 9 de abril de 2024 Carlos Oliveira Luís Pires de Sousa José Capacete
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.