Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2686/11.1TVLSB.L2-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL RESTITUIÇÃO DE POSSE REAPRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Não sendo a escritura de justificação notarial dotada de plenas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, faculta a lei a impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no artigo 101º do Código do Notariado. 2. A acção de impugnação de justificação notarial é, em regra, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, posto que com ela se visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura, recaindo, por isso sobre os réus, o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram. 3. Gozando o autor da presunção decorrente do registo, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, incumbirá aos réus a prova de todas as qualidades da posse apta a usucapir, por forma a demonstrar a consonância com a realidade de tudo aquilo que foi alegado no instrumento notarial. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO PAULO ……., residente na Rua …… intentou, em 22.12.2011, contra JOSÉ ……. e MARIA …….., residentes na Rua ……., acção de impugnação de escritura de justificação notarial, de restituição da posse e de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, através da qual pede:
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 12, 23 a 30 dos Factos Provados. Foram, para o efeito, muito relevantes os depoimentos das testemunhas Carlos ....., Amilcar ....e Patrícia ....., as quais prestaram depoimentos consistentes, credíveis, sendo manifesta a isenção desta última testemunha, pese embora a sua relação de parentesco com os réus/apelados. As duas primeiras testemunhas, amigos de longa data do réu José …. e seus colegas de trabalho, confirmaram a permanência há longos anos dos réus na fracção em causa nos autos – 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua L., nº 21, em Lisboa - sendo estes considerados proprietários dessa fracção, por todos os que conheciam os réus. Deram estas testemunhas nota das intervenções ao nível de reparações por eles efectuadas, aos longo dos anos, quer no interior da habitação, quer no telhado do prédio que provocava infiltrações nas fracções. No primeiro julgamento, efectuado em 28.06.2013, a testemunha Amilcar ....referenciou ter efectuado trabalhos de canalização na fracção dos autos, tendo procedido à instalação de nova canalização na casa de banho e na cozinha, o que terá sucedido há 15 ou 20 anos atrás. Ambas as testemunhas salientaram o facto de terem sido os réus que haviam pago tais trabalhos, referindo a testemunha Carlos ....., que o trabalho realizado no telhado do prédio onde se insere a fracção dos autos, foi pago pela ré Maria …., mas enquanto administradora do condomínio, função que na altura exercia. Por seu turno, a testemunha Patrícia ....., num relato coerente e credível fez uma abordagem dos factos que eram do seu conhecimento, uma vez que, desde que nasceu, há quase trinta e três anos, sempre viveu com os pais naquele 2º andar esquerdo, salvo nos últimos seis meses e sempre esteve convicta que os pais eram os proprietários da fracção, comportando-se os mesmos como se fossem, de facto, os proprietários. Pagaram todos os encargos relativo à habitação, as obras que foram efectuando na habitação e mesmo no telhado do imóvel. Demonstrou a testemunha ter conhecimento que a mãe – a ré Maria – chegou a ser, durante alguns anos, administradora do condomínio, tendo iniciado tais funções, em
- Recorda-se de reuniões do condomínio que se realizavam frequentemente no átrio da entrada do prédio, embora nelas nunca haja participado. Esclareceu ainda que a mãe, a ré Maria ..., na qualidade de administradora do prédio, teve até uma intervenção mais activa, aquando dos danos que advieram para o prédio por virtude de obras efectuadas no prédio contíguo, o que terá sucedido em 1998 ou 1999, daí resultando um litígio com a seguradora daquele prédio e que, quando a mãe deixou de ser administradora, o que terá sucedido em 2003 ou 2004, o processo judicial ainda estava a decorrer, passando depois a ser administrador do prédio, o condómino Manuel. Referiu, finalmente, que a compra da casa onde sempre habitou com os pais foi assunto de conversas ao longo dos anos. Sempre soube da existência de um contrato, que é o que consta de fls. 202, do pagamento integral do preço pela compra da fracção, valor esse que foi obtido fruto das economias dos pais e de empréstimos efectuados pelos avós, sendo que a questão da eventual regularização/formalização através do registo da compra da casa nunca foi encarado como um problema, não havendo a noção de que estaria pendente a regularização da compra efectuada em Fevereiro de
- Esclareceu ainda a testemunha que, em determinada altura, os pais até pensaram vender a fracção em causa nos autos para adquirir uma outra maior, e mesmo nesse momento, não se colocou a necessidade de qualquer regularização, sendo sua convicção que somente no decurso do processo judicial intentado pelo condomínio contra a seguradora do prédio contíguo é que a questão de formalização do registo foi aventada. Os depoimentos destas testemunhas mostram-se perfeitamente compatíveis com os documentos constantes do processo, ajustando-se e complementando-se entre si, para dar como provada a matéria aqui em apreciação. É o que sucede com os documentos - livremente apreciados, quer pelo julgador de 1ª instância, quer por este Tribunal da Relação - de fls. 124-127, 131-137, quanto às despesas de condomínio e outras pagas pelos réus, pelo menos desde 1986; fls. 144, 163-168, quanto às actas de reuniões do condomínio dos anos de 1984, 1991, 1995, 1997, 1998 e 2001, reuniões nas quais os réus estiveram presentes e em que foi nomeada administradora, a ré, o que é evidenciado nas actas de 17.07.1995 e de 21.04.
- Por outro lado, a prova testemunhal indicada pelo autor, bem como as declarações de parte, por este prestadas, não foram susceptíveis de colocar em causa os credíveis e coerentes depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus. Com efeito, as testemunhas Paulino e Manuel ....., produziram depoimentos confusos que em nada lograram dar qualquer contributo para a questão em causa nos autos. A testemunha António .... , administrador do prédio onde se insere a fracção aqui em causa, a partir de 2009, referiu que, anteriormente, no prédio não havia administração com carácter de continuidade, não havia pagamento de quotas, admitindo que até ao ano de 2001 era a ré que, sendo a pessoa mais nova, terá pontualmente exercido essa função, nomeadamente, aquando de um problema com a seguradora do prédio ao lado, por virtude de obras que terão provocado estragos no prédio de que actualmente é administrador. Mais esclareceu a testemunha que, por força de uma intimação camarária para serem efectuadas obras no prédio, a então administração do prédio, da qual fazia parte, teve de organizar um processo e verificou que o 2º andar esquerdo não estava no Registo Predial em nome dos réus, muito embora até então sempre haja considerado os réus como proprietários da dita fracção. Nessa altura, em 2010, entrou em contacto com o autor, enquanto suposto herdeiro e foi ele quem deu conhecimento ao autor da existência da fracção e do registo da mesma em nome dos herdeiros de Francisco …., sendo o seu interesse que alguém assumisse o pagamento da quota-parte da dívida relacionada com as obras de conservação que teriam de ser efectuadas. O autor, embora tivesse participado em algumas reuniões de condomínio, após esse contacto efectuado pela testemunha, não procedeu ao aludido pagamento e o condomínio demandou, no Julgado de Paz, os herdeiros de Francisco e que teria sido no dia do julgamento que foi apresentada a escritura de justificação notarial, considerando terem os réus adquirido a fracção, por usucapião. Sucede que está comprovado nos autos, através de cópia de sentença, datada de 13.11.2011, constante de fls. 77-80, a existência do processo que correu termos no Julgado de Paz de Lisboa e a apresentação, por parte da demandada Isabel …., irmã do autor, na audiência prévia, de uma cópia da escritura pública da qual consta que o direito de propriedade sobre a fracção havia sido adquirido pelos réus, por usucapião. Porém, outras declarações da testemunha António .... foram contrariadas pelos supra referidos documentos juntos aos autos, demonstrativos da existência de pagamentos de despesas de condomínio e de actas de reuniões do condomínio, nomeando a administração, muito embora o conhecimento da testemunha apenas remonte ao ano de 2001 e seguintes, altura em que adquiriu a fracção do 2º direito e foi viver para o prédio. De todo o modo, mostraram-se mal explicadas as razões que terão levado a testemunha a proceder à consulta do registo predial relativo ao 2º andar esquerdo, a não abordagem inicial com os réus, inquirindo-os sobre a situação da propriedade da fracção, já que, desde que a testemunha foi viver para o prédio, em 2001 e até 2010, sempre havia considerado os réus como proprietários da fracção, comportando-se estes como tal, e ainda o que terá levado a testemunha a procurar os herdeiros do falecido Francisco, o que tudo aponta para alguma controvérsia entre a testemunha e os réus, quanto às obras pretendidas realizar no prédio, controvérsias essas que a testemunha Patrícia ..... abordou no seu depoimento prestado no primeiro julgamento, em 28.06.2013, tendo a própria testemunha António .... admitido a existência de várias discordâncias e pontos de vista diferentes entre os condóminos. As declarações de parte do autor Fernando .... tão pouco ajudaram a um melhor esclarecimento da questão. Este admitiu, é certo, que o pai havia adquirido a fracção ao respectivo senhorio, situação que considerou ser frequente ao tempo; que viveu nesse 2º andar esquerdo, do nº 21 da Rua L., em Lisboa, juntamente com os pais e a irmã e que, na sequência da separação dos pais, a irmã foi viver com a mãe e deixou de habitar nesse local, o mesmo tendo sucedido ao autor, que saiu da casa quando tinha cerca de 10 anos de idade, em 1975 ou 1976 (o que confere, porquanto o autor nasceu a 11.06.1965) e foi viver com os avós. Admitiu ainda o autor que quando saiu do aludido 2º andar esquerdo, o pai ainda não havia comprado a casa ao senhorio, o que só sucedeu em
- Ainda chegou a viver com o pai e a madrasta, durante cerca de um ano, na casa arrendada onde estes habitavam, na Rua de Pedrouços, tendo depois ingressado nas Forças Armadas. Em 1984, devido à sua profissão, passou a habitar em outros locais e, depois de casar foi viver para os Açores. Afirmou desconhecer em absoluto o que sucedeu com a casa da Rua L., e que só soube da sua existência quando, em 2010, o administrador do prédio o contactou. Recordava-se que depois da morte do pai e da madrasta, a irmã é que tratou de todos os assuntos burocráticos e que a mesma lhe teria dito que estava tudo tratado. Confrontado o autor com o documento designado de “contrato de promessa de compra e venda”, constante de fls. 202, afirmou desconhecer o dito documento, tendo levantado algumas dúvidas, de forma pouco clara e esclarecedora, sobre a assinatura do pai, referindo que o “P” não parecia ser o dele, o que não resultou evidente, pela confrontação de todas as assinaturas constantes dos autos assinadas pelo pai do autor (fls. 32, 61-64, 65). E, na verdade, sendo certo que, aquando do falecimento do pai do autor, Francisco ….., o cônjuge deste, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens, para efeitos de imposto sucessório, na qual incluiu o andar da Rua L. (doc. fls. 51-52), resultou, por outro lado, que foi a irmã do autor quem apresentou a escritura de justificação notarial no acto do julgamento efectuado no Julgado de Paz, por forma a não assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida que o condomínio lhe imputava (doc. fls. 77-80). O mesmo sucedeu na reunião de condóminos realizada em 01.05.2011 (Doc. fls. 427-429), em cuja acta consta: Foi comunicado nesta reunião que no processo em tribunal envolvendo os herdeiros da fracção do segundo andar esquerdo, a herdeira, Sra. Isabel …. apresentou cópia da escritura pública de qual consta que o direito de propriedade sobre a referida fracção foi adquirido por Sr. José ….. e Maria …., através de usucapião. Foi deliberado comunicar aos proprietários do segundo andar esquerdo a necessidade de efectuarem o pagamento de 4.347 euros referente a obras de conservação (…). A inércia e o desinteresse, por parte dos herdeiros de Francisco …., ao longo dos anos, relativamente à fracção aqui em causa e, atenta a posição assumida pela irmã do autor não pode deixar de se concluir que foi admitida como verdadeira a circunstância de terem os réus adquirido, por usucapião, a propriedade da fracção. Entende-se, assim, que razão assiste ao Exmo. Juiz do Tribunal a quo, ao ter dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, maxime, o da testemunha, Patrícia ..... que, conjuntamente com a prova documental produzida, conduziu inexoravelmente às respostas positivas dadas aos artigos 7º a 16º aditados à Base Instrutória, na sequência do Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 13.03.2014, confirmando-se, consequentemente, o que decorre do Nº 12 dos Factos Provados, não obstante a testemunha Fernanda ….., ouvida no primeiro julgamento, levado a efeito em 28.06.2013, se não recordasse dos factos testemunhados constantes da escritura de justificação notarial. Acresce que não se vislumbra qualquer contradição entre o Nº 23 dos Factos Provados e os Nºs 5, 6, 8 e 10 dos Factos Provados já que nestes se deu como provado o que consta de documentos, e não que o seu conteúdo – declarações prestadas pelo pai do autor - correspondesse ao que efectivamente sucedeu. Aliás, a declaração do pai do autor constante do conhecimento de sisa, a que se alude no Nº 10 dos Factos Provados, de que aquele deixara de habitar a fracção em 20.12.1984 foi, inclusivamente, contrariada pelas declarações de parte do autor, das quais decorre que, pelo menos em 1982, o pai do autor e a madrasta já residiam na casa situada na Rua de Pedrouços e que ele próprio também vivera durante cerca de um ano nessa casa da Rua de Pedrouços, tendo deixado de ali viver quando ingressou nas Forças Armadas, em
- Assim, perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, e das declarações de parte do autor, globalmente analisados, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, quanto à factualidade impugnada, tendo em consideração a profícua fundamentação aduzida, com a qual igualmente se concorda, mostrando-se a mesma perfeitamente adequada à prova produzida. Mantém-se, portanto, o que consta dos Nºs 12, 23 a 30 dos Factos Provados. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do autor/apelante (CONCLUSÕES i. a xv.). E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida. Com efeito, não sendo a escritura de justificação notarial dotada de plenas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, faculta a lei a impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no artigo 101º do Código do Notariado. A acção de impugnação de justificação notarial é, em regra, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, posto que com ela se visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura, recaindo sobre os réus o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram. Ademais, encontrando-se a aquisição da fracção aqui em causa registada, com comum e sem determinação de parte ou direito, na Conservatória do Registo Predial, em nome dos herdeiros de Francisco …., sendo o autor um desses herdeiros, gozando, por isso, da presunção decorrente do registo, conforme resulta do disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial, sai reforçado o entendimento de que caberá aos réus a elisão de tal presunção. Ora, face à factologia provada, há que concluir, nos termos do preceituado nos artigos 1287º, 1252º, 1260º, nº1, 1261º e 1262º, todos do Código Civil, que demonstrados se encontram, desde 1981, os actos materiais de detenção (corpus) pelos réus, relativamente 2º andar esquerdo, do nº 21 da Rua das Laranjeiras, em Lisboa, bem como o elemento psicológico da posse ou animus, que, aliás, em caso de dúvida, se presume, e que corresponde à manifestação de vontade de quem exerce o poder de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito correspondente, tal como sucedeu, in casu, com os réus. Tal posse exercida pelos réus foi pública, pacífica, uma vez que foi adquirida sem violência e sem oposição de ninguém, pelo menos até 2010 (altura em que o autor, na qualidade de herdeiro de Francisco, participou em assembleias de condóminos do prédio no qual se insere a fracção aqui em causa). E, não obstante estar em causa uma posse não titulada, verificado se mostra igualmente o prazo necessário à aquisição do direito de propriedade, por usucapião, por parte dos réus, nos termos do disposto no artigo 1296º do Código Civil. Ilidiram, pois, os réus – como cumpriria – a supra mencionada presunção decorrente do registo prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, o que implica, consequentemente, a demonstração da veracidade do que consta da escritura de justificação notarial. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 10 de Março de 2016 Ondina Carmo Alves - Relatora Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa