Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 128/15.2JBLSB.L1-9 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: INSUFICIÊNCIA IN DUBIO PRO REO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL ESCUTAS TELEFÓNICAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Sumário: I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objeto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva seja negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria de facto postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objeto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de <<não provado>>, então, o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão. II) Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum. III) Os princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência não constituem regras de apreciação da prova, mas antes regras de decisão da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma dúvida razoável ou (no que irá dar ao mesmo) ocorra falta de prova em relação aos factos incriminadores. Não há por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve é decidir-se em favor dos arguidos se estas forem dúbias ou inexistentes. IV) Ora, para haver violação do princípio do in dúbio pro reo tem de existir uma dúvida no espírito do tribunal; e se da decisão recorrida não resultar a existência dessa dúvida, não poderá, evidentemente, ocorrer violação desse princípio. Diferente será a situação se em sede de recurso da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP; ou por entender que ocorre erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso decidir que se impõe a opção por uma dúvida razoável, não sendo aceitáveis as certezas do tribunal recorrido, caso em que aplicará tal regra de decisão da matéria de facto e dará como não provados os factos sobre os quais, em seu entender, incidem essa dúvidas. V) O princípio da presunção de inocência está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” No processo civil existe o mecanismo de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o procedimento de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa. VI) Do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP, resulta que o tribunal aprecia o valor da prova de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, a qual terá de resultar sempre de um esforço intelectual e emocional sério, profundo e rigoroso, e da conjugação aturada de todos os elementos nesse campo aproveitáveis dos autos, conferindo e validando essa íntima opção com os dados objetivos e consabidos das regras da experiência, de modo a chegar a uma decisão compreensível e verosímil, da qual até se pode discordar, mas que, intelectualmente, se aceita, pelo menos como possível, razoável, numa palavra, normal. VII) É de vital importância ponderar que a lei acolhe como causa de atenuação especial da pena o facto de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta” (art.º 72.º, n.º 2, alínea d), do CP) – ora, esta posição da lei, elevando o decurso do tempo sobre a prática do facto à determinação da moldura abstrata da pena aplicável ao caso concreto, é elucidativa, e está intimamente relacionada com o requisito “ necessidade da pena” previsto do n.º 1 do artigo 72.º do CP – e tal ponderação deve abranger a opção pelas penas de substituição. Na verdade, a punição que chega muito tempo depois dos factos é, desde logo, de diminuída eficácia, seja sob que ponto de vista for, e pode até representar um autêntico retrocesso no processo de socialização do delinquente, caso este já tenha alinhado o seu comportamento com a norma. VIII) A fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial. IX) Os chamados relatórios de diligência externa ou autos de diligência externa consubstanciam a anotação escrita da pessoa que está assistir a determinados factos com relevância penal (e que, por isso, são articulados na acusação), pessoa essa que é, portanto, testemunha, pelo que não são, em si, meios de prova, constituindo meros auxiliares de memória das testemunhas que os elaboraram, podendo ser usados na audiência de julgamento nos termos do art.º 96.º do CPP – todavia, o meio de prova em causa será sempre o depoimento da testemunha. X) A partir da redação dada ao art.º 188.º, n.º 9 do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, as conversações escutadas nas interseções telefónicas são agora autêntica prova, desde que respeitem os requisitos formais estabelecidos nos precedentes números daquele preceito. Assim aquilo que era na redação inicial do código apenas um meio de obtenção de prova (isto é, as conversações intercetadas seriam o meio para obter provas) passou a ser, ele próprio, uma prova ao lado das outras – o seu valor e alcance, isoladamente ou em conjugação com outros meios de prova, é questão diferente, que se encontra subordinada ao regime previsto no art.º 127.º do CPP. XI) A nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, primeira parte, do CPP, prevê, entre outras causas de tal invalidade, a falta de fundamentação (“é nula a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 (…) do art.º 374.º”), não abrangendo, portanto, os casos de fundamentação menos brilhante ou menos conseguida por parte de quem escreve – o importante é que se possam perceber a decisão e os seus motivos. Saber, depois, se foi ou não bem decidido é outra questão. E não esqueçamos que é sempre muito mais difícil atingir a completude com a sempre desejável concisão do que com a balofa prolixidade, e que a concisa completude será sempre, naturalmente a seguir ao acerto, a maior qualidade de qualquer decisão judicial. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 Em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, que com o n.º 128/15.2JBLSB.L1 corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J 17, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência: A. Considerar verificada a excepção de caso julgado invocada pelos arguidos AA e BB e em consequência, absolver os arguidos AA e BB da presente instância e declarar extinto o presente procedimento criminal quanto aos mesmos, nos termos dos art. 29º da CRP e 127º do C.Penal. B. Julgar improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de julgamento. C. Absolver os arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II dos crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º e 24.º alínea
- b)do DL 15/93 de 22 de Janeiro, porque vinham acusados. D. Absolver todos os arguidos dos crimes de associação criminosa, p. no art. 28.º, n.ºs 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, que lhes eram imputados, bem como do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 24º alínea
- b)do mesmo diploma legal. E. Absolver os arguidos JJ e CC dos crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal. F. Condenar: 1. Condenar o arguido JJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de nove anos de prisão, 3. Condenar a arguida KK, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 4. Condenar a arguida LL, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 6. Condenar o arguido MM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão. 7. Condenar o arguido NN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 8. Condenar o arguido OO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão. 10. Condenar o arguido PP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º
- d)do RJAM na pena de nove meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em cinco anos e três meses. 11. Condenar o arguido QQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão. 12. Condenar o arguido RR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão. 13. Condenar o arguido SS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º
- a)do RJAM na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em 6 anos. 14. Condenar o arguido TT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 15. Condenar o arguido UU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 16. Condenar o arguido VV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal e 4º do RJPJA. 18. Condenar o arguido WW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 19. Condenar o arguido XX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva. 20. Condenar o arguido YY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva. 21. Condenar o arguido ZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva 22. Condenar o arguido AAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 23. Condenar o arguido BBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva 24. Condenar o arguido CCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 25. Condenar o arguido DDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva 26. Condenar o arguido EEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva. 27. Condenar o arguido FFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva. 28. Condenar o arguido GGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 30. Condenar o arguido HHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 31. Condenar o arguido III, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 32. Condenar o arguido JJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 33. Condenar o arguido KKK, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 34. Condenar o arguido LLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea
- d)do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva. 35. Condenar o arguido MMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea
- d)do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva. 36. Condenar o arguido NNN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 37. Condenar o arguido OOO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75º e 76º do C.Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva. 38. Condenar o arguido PPP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75º e 76º do C.Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva. 39. Condenar o arguido QQQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 40. Condenar a arguida RRR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 41. Condenar o arguido SSS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 43. Condenar o arguido TTT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão efectiva. 44. Condenar o arguido UUU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva. 45. Condenar o arguido VVV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva. 46. Condenar o arguido WWW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva. 47. Condenar o arguido XXX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva. 48. Condenar o arguido YYY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 49. Condenar o arguido ZZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva. 51. Condenar o arguido AAAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 52. Condenar o arguido BBBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 53. Condenar o arguido CCCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 54. Condenar o arguido DDDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão efectiva. 55. Condenar o arguido EEEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão efectiva. 56. Condenar o arguido FFFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. 57. Condenar o arguido GGGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois ano de prisão efectiva. 58. Condenar o arguido HHHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal; 61. Condenar o arguido IIII, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 62. Condenar o arguido JJJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de dois ano de prisão efectiva. 63. Condenar o arguido KKKK, pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea
- d)do RJAM na pena de um ano, fixando-se a pena de cumulo de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 64. Condenar o arguido LLLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão efectiva. 65. Condenar o arguido MMMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea
- a)do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. 66. Condenar o arguido NNNN pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B, na pena de quatro anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal. G. Julga-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido bem como as outras substâncias utilizadas para o corte e ordena-se a sua destruição, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do D.L. n.º 15/93 de 22 de janeiro. H. Julgam-se perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas e ordena-se a sua entrega à PSP para os fins tidos por convenientes, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 109º do C.Penal e 78º, n.º1 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, devendo comunicar-se à PSP a presente decisão sobre as armas apreendidas, nos termos do art. 80º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. I. Julgam-se perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos exactos termos supra fixados, determinando-se respectivamente a sua destruição ou afectação, bem como as quantias monetárias apreendidas, devendo estas reverter a favor do Estado, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 109º e 111º do C.Penal e 35º, 36º e 39º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. J. Determina-se a restituição aos arguidos e a terceiros dos bens apreendidos nos autos nos precisos termos fixados supra. K. Decide-se ainda condenar cada um dos arguidos (não absolvidos) no pagamento de 3 UCs de Taxa de Justiça, e demais custas do processo, tudo conforme o disposto no artigo 513º e 514º do Código de Processo Penal e os artigos 8º/5 e 16º do Regulamento das Custas Processuais. L. Determina-se a recolha de amostra para a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal nos termos do art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro, (a efectivar por profissionais técnicos, através de método não invasivo, que respeita a dignidade e integridade física e moral dos arguidos condenados em pena de prisão superior a três anos, devendo os arguidos ser informados nos termos do artigo10º, nº1 da Lei de Protecção de dados pessoais e 9º da Lei nº5/2008, de 12 /02, com a entrega do documento constante do anexo III, do Regulamento do funcionamento da base de dados de perfis de ADN, a que alude o artigo15º, nº1 alínea
- e)da Lei nº5/2008, de 12/02.). M. Notifique (incluindo a DGRSSP), registe e deposite, sendo os arguidos cuja audiência decorreu na sua ausência e tendo sido condenados, notificados através de o.p.c. N. Comunique o presente acórdão aos processos à ordem dos quais os arguidos se encontram presos. O. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal (art. 7º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio e art. 12º Do Dec. Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto). P. Comunique ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 64º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, enviando cópia deste acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.” * 2 Não se conformando com a decisão, o Ministério Público (Ref.ª 32816969) e os arguidos: - EEEE (Refª 41782274), - LLL (Refª 41920443), - BBBB, LLLL e MMMM (Refª 42062060), - FFFF (Refª 42104960), - WWW (Refª. 42124963), - KKKK (Refª. 42238529), - OO (Refª. 42330010), - WW (Refª. 42419297), - DDD (Refª. 42423570), - NNN (Refª. 42424450), - MM (Refª. 42475423), - UUU (Refª. 42493012), - RR (Refª. 42497928), - JJ (Refª 42500981), - SS (Refª. 42509375), - HHHH (Refª. 42512367), - QQQ (Refª. 42513792), - XX (Refª. 42521784), - PP e YY (Refª. 42525092), - QQ e JJJJ (Refª. 42528943), - BBB (Refª. 42529529), - TTT (Refª. 42530323), - ZZ (Refª. 42530432 e 42530590), - PPP (Refª. 42543774), - ZZZ (Refª 42544278), - DDDD (Refª 42544386). - AAAA (Refª 42544417), - HHH (Refª. 42544677), - OOO (Refª. 42544842), - MMM (Refª. 42544852), - VV (Refª. 42544859), - KKK (Refª. 42551166), - EEE (Refª 42553838), - GGG (Refª. 42587285), interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A Ministério Público: 1) Foram dados como provados quanto aos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes os factos descritos em IV) – A) supra, art.0s 10 a 120, 140, 160 a 2540, 2560, 2580 a 2600 e 2630 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos; 2) Foram dados como provados quanto ao crime de branqueamento de capitais os factos descritos em IV) – B) supra, art.0s 100, 110, 2480 a 2520 e 2630 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos; 3) Foi dado como não provado quanto ao crime de branqueamento de capitais os factos descrito em V) supra, art0 2480 que se dá aqui por inteiramente reproduzido; 4) Não se concorda com o Tribunal no que respeita à absolvição dos arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) quanto aos crimes de associação criminosa, de tráfico de estupefacientes agravado e de branqueamento de capitais (este último, imputado ao arguido JJ) e à condenação dos arguidos (indicados em II) 3. e 4. supra e que se dão aqui por reproduzidos) pela prática do crime de tráfico de menor gravidade do art.° 25.°, alínea
- a)em vez do crime de tráfico agravado do art.° 21.° e 24.°, n.° 2, alínea
- b)do DL 15/93, de 22.01. (juntamente com os restantes); 5) O recurso versa sobre a matéria de facto e de direito (art.° 412.°, n.°s 1, 2 e 3 do CPP); 6) Para a apreciação do conjunto da prova produzida o Tribunal atendeu à prova documental e pericial, declarações dos arguidos e prova testemunhal indicados em VI) – a),
- b)e
- c)supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos; 7) Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta (alínea
- b)do n.° 2, do art.° 410.° do C.P.P.); 8) Relacionado com a associação criminosa e o tráfico de estupefacientes: 9) Dizendo o tribunal que pela conjugação da prova compreendeu a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) entre Março de 2016 e Novembro de 2017, com a chefia do arguido JJ, coadjuvado pelos restantes arguidos que controlavam a atividade dos outros intervenientes, procediam às recolhas do dinheiro obtido com as vendas, guardavam o produto estupefacientes para venda ou faziam transportes, 10) Bem como, a atividade dos vendedores de rua, dos vigias, dos que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas (como descrito nos factos provados, art 0s 80 a 120, 140, 160 280 indicados em supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos), 11) Que a venda de estupefacientes no Bairro ... funcionava como um estabelecimento comercial, aberto vinte e quatro horas, sete dias por semana, por turnos, 12) Que o arguido JJ, líder do grupo, é visualizado nos locais onde decorriam as vendas do estupefaciente, deslocando-se à s frações onde estava guardado o m e s m o para venda, gerindo e dando instruções aos demais intervenientes, deslocando-se ao bairro no final do dia para fazer a contabilização do produto vendido e contagem do dinheiro obtido, 13) Sendo diretamente responsável por todas as transações em que intervêm os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos), é de integrar na responsabilidade do mesmo todos os atos dos co-arguidos; 14) O arguido EEE, vigia na Rua ..., “trabalhava” do meio dia às dez da noite, dois ou três dias por semana, sendo que a banca faturava por dia 2.800,00€ e na última vez que lá esteve faturou 4.700,00€ (cfr. primeiro interrogatório de arguido detido realizado no dia 18.11.2017, pelas 14.35h., no Juízo de Instrução Criminal ... (J ...), com gravação de início: 15h10 - termo: 16h17); 15) As vigilâncias realizadas pela PJ demonstram filas de consumidores que s e deslocavam a o bairro para comprar estupefaciente, vários turnos, o acesso pelo grupo a habitações protegidas com portas de ferro, o funcionamento 24 horas, sete dias por semana da venda maioritariamente de cocaína e heroína (cfr. sessão de julgamento de 13.12.2021, 09h30, gravação total com início: 10h50 - termo: 13h02; em concreto, as passagens com início: 00.04.13 – termo: 00.05.24; início: 00.06.30 – termo: 00.07.03; início: 00.13.44 – termo: 00.13.50; início: 00.17.05 – termo: 00.17.10; início: 00.18.15 – termo: 00.18.19; início: 00.19.36 – termo: 00.19.47;; 16) Foi constatada pela testemunha OOOO(PJ) a presença de mais de 100 clientes em cerca de duas a duas horas e meia, sendo que cem vendas rendiam, cada uma, pelo menos 10€, podendo calculando-se que vendiam 57kg por ano, estimando uma faturação de €5.000,00 por dia (cfr. sessão de julgamento de 13.12.2021, 09h30, gravação total com início: 10h50 - termo: 13h02; em concreto, as passagens com início: 00.48.35 – termo: 00.48.45; início: 00.53.35 – termo: 00.54.00); 17) No dia das buscas os produtos e os valores que foram apreendidos eram o normal de todos os dias do ano tendo sido encontrada na casa de recuo onde se encontrava a arguida RRR a quantia de €1.120,00 faturada em duas horas e sido apreendidas 43,448gs. de cocaína e 135gs. de heroína repartidas em doses individuais de um quarto de grama, disponível para vender naquele turno de 8 horas (cfr. art.º 246.º dos factos provados descritos em IV) –A) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos); 18) A testemunha PPPP filmou em vídeo, no âmbito de uma vigilância, a arguida KK, mãe de JJ, a receber das mãos de outro arguido uma quantidade de notas (cfr. sessão de julgamento de 17.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h17 - termo: 15h283; em concreto, passagem com início: 00.06.23 – termo: 00.07.29); 19) Não se compreende que, a final, o tribunal absolva os arguidos da prática dos crimes de associação criminosa e de tráfico agravado; 20) Tendo sido esclarecido em audiência pela PJ que foi por estratégia da investigação que não foram identificados outros compradores/consumidores que não os três identificados nos autos (que se dão aqui por reproduzidos) - sessão de julgamento de 13.12.2021, 09h30, gravação total com início: 10h50 - termo: 13h02; em concreto, as passagens com início: 00.51.21 – termo: 00.53.07,; 21) E o tribunal deixado expresso que tal estratégia se compreende tendo em conta o facto de não alertar os arguidos e a PSP para a presença da PJ no Bairro e para não comprometer o andamento da investigação, 22) O tribunal entra em contradição ao alegar a existência tão somente dos três compradores para desqualificar o crime de tráfico de estupefacientes dizendo não terem sido contabilizadas as concretas vendas presenciadas pela investigação, 23) Tanto mais que confirma o teor de todos os RDE efetuados, por conseguinte, todas as transações ali retratadas e expressa de forma clara merecerem toda a credibilidade os depoimentos claros e objetivos dos Inspetores da PJ que realizaram a investigação (devidamente identificados), prova testemunhal essa determinante nas palavras do tribunal; 24) Os factos dados como provados (e que se dão aqui por reproduzidos) conduzem à existência dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado sendo que ao absolver os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) dos mesmos, o tribunal incorreu no aludido vício pois de acordo com um raciocínio lógico é de concluir que aquela fundamentação justifica uma decisão oposta; 25) Relacionado com o branqueamento de capitais: 26) Não se compreende que o Tribunal diga que os factos não provados resultaram da insuficiência de prova produzida (cfr. factos descrito em V) supra da motivação, art0 2480 que se dá aqui por inteiramente reproduzido), 27) Quando deu como provado os factos descritos nos art 0 s 2480 a 252.0 e 2620 indicados em V) supra da motivação que se dão aqui por inteiramente reproduzidos; 28) O Tribunal entrou em contradição quando, a pesar de considerar provados os factos descritos nos art 0s 2480 a 252.0 e 2620 (indicados em V) supra da motivação que se dão aqui por inteiramente reproduzidos), concluiu não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento de capitais, verificando-se a existência do aludido vício; 29) Erro notório na apreciação da prova consiste em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (art.° 410.°, n.° 2, alínea
- c)do CPP); 30) A prova não foi apreciada racionalmente e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum tal como é imposto pelo princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.° do C.P.P.), 31) Sendo que o tribunal não seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e, por este motivo, incorreu em erro de julgamento; 32) Relacionado com o tráfico de estupefacientes (agravado): 33) O Tribunal para justificar a não aplicação da agravação (art.° 24.°, alínea b), do DL n.° 15/93, de 22.01.) diz que apenas foram identificados três adquirentes de estupefaciente, sendo que tal factualidade não extrapola o âmbito do tipo matricial do art.° 21.°, uma vez que não resulta uma distribuição anormal, que justifique a agravação, 34) Não obstante ter ficado convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana, vinte e quatro horas por dia - tal é decidir contra o que se provou. 35) Foi esclarecido o motivo da não identificação de outros compradores, justificação que o tribunal compreendeu, dando-se aqui por reproduzido o que se disse supra nos pontos 20) a 23) destas conclusões; 36) Está provada a existência de grande afluência de compradores aos locais dando-se aqui por reproduzido o que se disse supra nos pontos 14) a 17) destas conclusões; 37) Não se trata de uma simples possibilidade ou potencialidade no nível do risco de o produto vir a ser distribuído por um grande número de pessoas mas sim de uma distribuição verificada; 38) Pelas regras da experiência comum e pela prova produzida, afere-se que, em cada “estabelecimento comercial de venda de produto estupefaciente” diariamente eram recebidos uma quantidade nunca inferior a 500 compradores, uma vez que, em diferentes períodos horários e dias da semana diferentes, foi possível registar, em períodos nunca superiores a 2 horas, a presença de uma quantidade nunca inferior a 50 clientes adquirindo produto estupefaciente; 39) Considerando que a dose diária (vulgo quarto de grama) era vendida por €10,00 e que a grande maioria das transações eram individuais, eram efetuadas, pelo menos, 500 transações por turno a cerca de 500 compradores/consumidores que ali acorriam faturando 500 doses diárias de heroína e/ou cocaína, num total de cerca de €5.000,00 (cinco mil euros), apenas numa das três bancas existentes; 40) Atento o cariz de regularidade e volume de transações registado, corroborado e suportado pelas apreensões e sustentado pela prova testemunhal recolhida, conclui-se que, anualmente, a associação em apenas um dos locais e num dos turnos dos três diários, um total de mais de 45 quilogramas de cocaína e heroína e faturaram um total de cerca €1.825.000,00 (€5.000,00 x 365); 41) Considerando o estupefaciente apreendido como descrito supra no ponto 17) destas conclusões (que se dá aqui por inteiramente reproduzido), o qual, era destinado a ser vendido apenas naquele turno e somente na “banca” sita no Bairro ..., conclui-se que, anualmente, apenas neste local e em apenas um turno dos três diários, eram transacionados (43,448g x 365) 15,858 quilogramas de cocaína e (135,691X365 ) 49,527 quilogramas de heroína, 42) O que reflete uma distribuição anormal que justifica a agravação da alínea
- b)do art.° 24.° do DL 15/93, de 23.01., 43) A organização criada, o tempo por que se prolongou a atividade, as quantidades transacionadas, a natureza e qualidade dos estupefacientes e os níveis de disseminação por adquirentes constituem elementos de ponderação que afastam a atividade do nível de ilicitude consideravelmente diminuída que constitui o pressuposto objetivo de integração no art.° 25.°, alínea
- a)do citado diploma, pelo qual o tribunal condenou os arguidos indicados em II) - 3. 4. supra desta motivação e que se dão aqui por reproduzidos; 44) Tratando-se de um crime agravado, cometido da forma como descrito que se dá aqui por reproduzida, não pode caber a figura prevista no art.° 25.° do DL 15/93, de 22.01. 45) Tendo o tribunal decidido contra o que se provou, verificando-se a existência do aludido vício; 46) Relacionado com a associação criminosa: 47) Atentos os factos provados descritos em IV) – A) supra, art.0s 10 a 120, 140, 160 a 2460, 2580, 2590, 2630 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, resulta que a atuação de todos os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) era conjugada entre si, de forma articulada e dependente que originou uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares de cada um arguidos singularmente considerados; 48) O arguido JJ e demais arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) acordaram entre si constituir uma organização/grupo estruturada em pirâmide, hierarquicamente organizada, por tempo indeterminado, com vista à obtenção de quantias monetárias através de compra e venda mormente de cocaína e heroína sendo que ao integrarem a mesma, visavam viver em exclusivo, ou principalmente, dos proventos dessa atividade; 49) Todos os arguidos se conheciam, sendo que os mais próximos do líder da associação (arguido JJ) não tinham contacto direto com o produto estupefaciente, dando única e exclusivamente indicações aos elementos que efetivavam as transações aos consumidores/compradores que ali acorriam; 50) Sendo que esta circunstância de interdependência entre os demais, coadjuvou e permitiu a continuidade da atividade criminosa e a integralidade da organização e a cada um deles cabiam funções distintas no âmbito de atuação daquela; 51) Os arguidos mais próximos de JJ (líder), controlavam diretamente a execução das vendas, instruíam os operacionais antes e durante a sua execução, muitas vezes presencialmente, escolhendo e contratando os que efetuavam as transações de estupefaciente e demais funções, deles recebendo os proventos dos vendedores; 52) Antes de iniciarem as vendas de estupefaciente, os vendedores apresentavam-se a JJ ou a elementos da sua confiança que o substituíam, recebendo indicações de como deveria decorrer a atividade nessa data, o local que tinha sido previamente escolhido para acondicionar o produto estupefaciente e que serviria como local de reabastecimento e acondicionamento das quantias monetárias recebidas e resultantes das transações; 53) Todos os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) atuaram com o fim último de maximizar a capacidade de efetivar as vendas ilícitas por parte da associação e de integrar no património da mesma o resultado das vendas, o que permitia atingir fins pessoais auferindo rendimentos e viver e usufruir dos proventos desta atividade, 54) A atuação de uns encontra-se intimamente ligada e dependente da atuação dos demais visto que os vendedores, os vigias e os bolsas estão dependentes dos vários estratos que ficam situados no cume da pirâmide, sendo que as substâncias que transacionam são fornecidas, pelos seus co-autores, 55) Os elementos que estão responsáveis pelas quantidades de produto estupefaciente utilizadas para reabastecer os vendedores, não têm as mesmas na sua dependência ou disponibilidade, visto apenas estarem nas mãos dos elementos próximos do cume da organização, nomeadamente, JJ; 56) Sendo que os estratos superiores da organização, nomeadamente, o líder JJ, estão de igual forma, intimamente ligados, não só entre si, porque a atuação de uns permite, substitui, protege e complementa a atuação dos demais, 57) Mas também aos estratos inferiores, uma vez que, sem estes, não conseguiam realizar/concretizar o fim último da criação desta organização, ou seja, a obtenção de elevas quantias monetárias através da venda de produto estupefaciente, 58) Pelo que, não é possível aferir ou conjeturar a inexistência de uma vontade global ou supra singular de cada individuo ou arguido como afirmado pelo tribunal; 59) A circunstância da atuação de uns estar dependente e interligada à atuação dos demais, em termos materiais e funcionais e fornecendo seguranças mútuas aos vários intervenientes, com o fito último de proceder a elevadas transações de estupefaciente e realizar e obter elevados proventos financeiros, só pode conduzir à existência obrigatória e necessariamente de uma vontade supra individual, 60) Não só em termos de co-autoria mas da existência de um sentimento intrínseco em fazer parte integrante da associação/organização; 61) A associação, constituída por um grande número de pessoas, durou o tempo suficiente para a realização do fim ilícito, era estruturada, estável, existindo um sentimento de ligação por parte dos seus membros não só a quem chefiava (JJ) como entre eles próprios; 62) Estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento de capitais, tendo o tribunal decidido contra o que se provou verificando-se o aludido vício; 63) Relacionado com o branqueamento de capitais (arguido JJ): 64) O tribunal, não obstante ter dado como provados os factos descritos em IV) – B) supra, art.ºs 10º, 11º, 248º a 252º, 262º, 263º que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, absolveu JJ por não ter sido possível aferir as datas concretas das aquisições e o valor exato das compras; 65) JJ efetuou contrato de empréstimo junto da entidade bancária “BNP-Paribas Personal Finance, SA” no montante total de €25.275,00 em nome da mãe KK para aquisição do “...” modelo ...” com a matrícula ..-QV-.., através do qual se obrigou a pagar 121 mensalidades de €331,85 até 0.12.2026 (cfr. cópia do contrato de empréstimo a fls. 4572/ss. dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; cfr. Informação de 22.02.2017 a fls. 4572 que se dá aqui por reproduzida, indicados no acórdão); 66) Na qualidade de titular do empréstimo, a arguida KK indicou no contrato para contacto os números de telefone do filho JJ (cfr. docs. supra indicados em 63) das conclusões); 67) Os vídeogramas da CGD/Agência do ... visualizam o arguido JJ no dia 27.04.2017 a proceder ao depósito em numerário na conta da mãe do montante da prestação do empréstimo, coincidindo os montantes, a hora e o dia no confronto entre os vídeogramas e a documentação bancária correspondente (cfr. Auto de visualização de imagens de fls. 5020/5025 que se dão aqui por reproduzidos); 68) Da análise efetuada aos extratos bancários daquela conta resulta que a mesma, era única e exclusivamente utilizada para o efeito pelo arguido JJ (cfr. Auto de visualização de imagens de fls. 5020/5025; Informação de fls. 5019; Apenso E (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) 69) Pelo que, o arguido JJ pagou em numerário cerca de €25.000,00 não obstante não ter qualquer fonte de rendimento lícito; 70) Tal veículo automóvel foi avistado nas imediações da R. ..., ..., em ..., residência do arguido JJ (cfr. RDE de 15.12.2016, de fls. 4006/4008 que se dá aqui por reproduzido); 71) O tribunal deu como provado os factos dos artºs 249º, 250º e 252º descritos em IV) – B) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos; 72) Da prova reunida resulta que o arguido JJ não tendo qualquer atividade profissional lícita e por conseguinte não auferindo quaisquer rendimentos da mesma forma, adquiriu vários bens, entre os quais, o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula ..-QV-.., com recurso às quantias monetárias advenientes da venda de produto estupefaciente; 73) E se o bem foi adquirido pelo arguido, real proprietário e utilizador do mesmo, se não auferia quaisquer rendimentos de natureza lícita, se o registou em nome da sua mãe, se para o efeito, celebrou, em nome desta, um contrato de financiamento para pagamento de parte do preço de aquisição e se o pagamento deste empréstimo era, efetivamente, suportado pelo arguido através das vantagens e quantias monetárias obtidas da venda de produto estupefaciente, 74) Conclui-se, necessariamente, que transferiu vantagens patrimoniais obtidas através do tráfico de produto estupefaciente, com o fito de dissimular a respetiva origem ilícita, e por conseguinte, evitar que fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal; 75) Resulta do art.º 251 dos factos provados (descrito em IV) – B) supra que se dá aqui por inteiramente reproduzidos) que “ “JJ vendeu a viatura ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.. (...) e adquiriu um veículo veículo ... com a matrícula ..-QV-.. por uma quantia não concretamente apurada (...); (sublinhado nosso); 76) Ao invés do que tinha sido proferido na acusação que: “JJ vendeu a supramencionada viatura, ou seja, o ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.. (...) e adquiriu um veículo de luxo por uma quantia de cerca de €50.000,00 (cinquenta mil euros), ou seja, um ... com a matrícula ..-QV-..”; (sublinhado nosso); 77) Sendo que o acórdão é omisso no que se refere à motivação que esteve na génese da decisão de não dar como provado a alteração (mais concretamente, que a aquisição da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-QV-.., tinha sido adquirida por cerca de €50.000,00) inexistindo qualquer referência ou menção aos motivos ou justificação para não ter dado como provado a mencionada referência ao valor de aquisição daquele veículo; 78) Da prova documental existente nos autos corroborada pelo testemunho de OOOO (PJ) resulta que o mencionado veículo automóvel foi adquirido pelo arguido JJ, por uma quantia de cerca de €50.000,00 na medida em que a testemunha efetuou pesquisas no site do “...” e o veículo estava anunciado por cerca de €50.000,00 (cfr. sessão de julgamento de 13.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h30 - termo: 16h33; em concreto, passagem com início: 00.05.41 – termo: 00.07.22) ; 79) Da análise à prova documental junta aos autos é possível aferir a data concreta de aquisição daquele veículo automóvel e que o mesmo foi registado em nome da mãe de JJ, a arguida KK; 80) Estão verificados os elementos objetivo e subjetivo do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.°-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P. praticado pelo arguido JJ, verificando-se a existência do vício de erro notório na apreciação da pova, 81) Para além da alteração verificada entre a acusação e o acórdão quanto ao valor do veículo automóvel sem qualquer justificação; 82) Dos factos que se consideram incorretamente julgados: 83) Factos provados nos art.°s 1.° a 9.°, 256.°, 258.°, 260.° (associação criminosa) O Tribunal dá como provado estes factos (indicados em IV) – A) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos), 84) Porém, a final, absolve os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) do crime de associação criminosa p.p. pelo art.0 28.0 do DL n.0 15/93, de 22.01. entendendo não resultar indícios que sustentem a existência de tal organização, sem que esteja indiciado que os arguidos tenham aderido ou prestado colaboração à mesma, sem que resulte apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nem de sentimento de ligação por parte dos membros da associação; 85) Factos relacionados com o tráfico de estupefacientes agravado: Foram dados como provados os factos descritos em IV) – A) supra, art.0s 10, 290 a 2470, 2530 a 2560, 2580 a 2600 que se dão aqui por reproduzidos, 86) Porém, o tribunal desqualificou o crime de tráfico de estupefacientes do art.0 21.0 do DL n.0 15/93, de 22.01. não aplicando a agravação do art.0 24.0, alínea
- b)do mesmo diploma legal, pelo facto de apenas terem sido identificados três adquirentes de produto (dá-se aqui por inteiramente reproduzido o que se disse supra nos pontos 20) a 23), 33) a 42) das presentes conclusões); 87) Facto não provado – art.0 248.0 (branqueamento de capitais): O Tribunal dá como não provado o facto descrito no art.0 248 (indicado em V) supra, que se dá aqui por inteiramente reproduzido); 88) Porém, dá como provado o facto descrito no art.º 251º (indicado em IV) – B) supra, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos); 89) O arguido JJ e mulher CC iam para hotéis de 5 estrelas no ..., férias para o ... e pagava em dinheiro, não utilizando o sistema bancário (cfr. testemunha OOOO (PJ) na sessão de julgamento de 13.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h30 - termo: 16h33; em concreto, passagem com início: 00.09.19 – termo: 00.09.33) 90) O que confirmado pela testemunha PPPP (PJ) que efetuou pesquisas no sistema informático respeitante ás férias do casal no ... tendo efetuado contactos com o próprio hotel a fim de confirmar, como confirmou, a presença dos mesmos naquele fim-de-semana (cfr. sessão de julgamento de 17.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h17 - termo: 15h28; em concreto, passagem com início: 00.04.40 – termo: 00.05.235); (cfr. Informação de Serviço de fls. 1840/1852 que se dá aqui por reproduzida). 91) E corroborado pela prova documental indicada em VIII) – 3º) supra da presente motivação e que se dá aqui por inteiramente reproduzida; 92) Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: As indicadas supra em IX) – 1), 2), 3) da presente motivação e que se dão aqui por reproduzidas. 93) As provas que devem ser renovadas: Todas as descritas em IX) – 1), 2), 3) supra da presente motivação e que se dão aqui por inteiramente reproduzidas. 94) Da modificação da matéria de facto e consequências legais: Atentas as provas indicadas que impõem decisão diversa da recorrida e desde que apreciada globalmente e aferidas pelas regras da lógica e da experiência comum, deve haver lugar á modificação da matéria de facto; 95) Dos factos da enumeração “Factos não provados” - “248.º - Apesar da inexistência de atividade profissional, JJ (... ) evidenciam sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas bem como a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo.” Provado que: “248.º - Apesar da inexistência de atividade profissional JJ evidencia sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente, a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas, bem como, a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo.” 96) Dos factos que devem ser levados à matéria de “Factos Provados” Provado que: - Os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra que se dão aqui por reproduzidos) distribuíram as substâncias ou preparações por um grande número de pessoas; - O arguido JJ apesar da inexistência de atividade profissional evidencia sinais exteriores de riqueza, insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente, a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de cinco estrelas, a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo; - A existência de uma organização quanto ao seu carácter permanente e estável a que os arguidos (que não os indicados em III) -
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) aderiram e prestaram colaboração e a existência de vontade coletiva. - A associação, constituída por um grande número de pessoas, durou o tempo suficiente para a realização do fim descrito, havendo um sentimento de ligação por parte dos seus membros não só a quem chefiava (JJ) como entre eles próprios; - JJ vendeu o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., o qual, se encontrava registado em nome de QQQQ e adquiriu o veículo automóvel ..., modelo ... com a matrícula ..-QV-.., por uma quantia cerca de €50.000,00 recorrendo a empréstimo parcial para pagamento, o qual, foi registado em nome de KK, sua mãe, tal como o motociclo da marca ..., com a matrícula ..-HS-... 97) A atuação dos arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) descrita supra e que se dá aqui por inteiramente reproduzida integra-se nos crimes de associação criminosa p.p. pelo art.° 28.°, n.°s 2 e 3 do DL n.° 15/93, de 22.01., de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21.° e 24.°, alínea
- b)do DL n.° 15/93, de 22.01, cujos elementos objetivos e subjetivos estão verificados, 98) E ainda, quanto ao arguido JJ, também no crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P., cujos elementos objetivos e subjetivos estão verificados. 99) Nos termos do art.° 40.° do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa; 100) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71 .º do C.P.).; 101) Há a destacar para todos os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) de acordo com o acórdão, dolo, atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, qualidade e quantidade dos estupefacientes, falta de assunção da responsabilidade pelos seus atos, 102) E em concreto, para os arguidos mencionados em XIII) –
- c)2. supra da presente motivação (e que se dão aqui por reproduzidos) os fatores ali atendidos pelo tribunal (e que se dão também aqui por reproduzidos); 103) No que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial numa sociedade em que se assiste a um constante aumento de tráfico e consumo de estupefacientes e o alarme social que ocasionam, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam à atividade desta natureza, bem como, as suas consequências nefastas em termos de saúde pública e o aumento da criminalidade; 104) Deve manter-se a aplicação do Regime Jurídico dos Jovens Adultos ao arguido VV pelos motivos indicados no segmento do acórdão “Fundamentação de Direito - Das medidas das penas” que se dão aqui por inteiramente reproduzidos; 105) Os arguidos OOO e PPP justificam a agravação da moldura penal uma vez que tendo sido colocados em liberdade respetivamente em 02.01.2017 e 17.05.2017 e antes de decorridos cinco anos, o arguido OOO atuou na data de 25.01.2017 e o arguido PPP atuou nas datas de 20.10.2017 e 03.11.2017, resultando notório terem sido frustradas as finalidades das anteriores condenações (reincidência - art.°s 75.° e 76.° do C.P.); 106) A serem colhidas as qualificações jurídicas propostas, os arguidos (que não os indicados em III) –
- a)supra e que se dão aqui por reproduzidos) cujas identidades se dão aqui por reproduzidas, devem de ser condenados pela prática de um crime de associação criminosa p.p. pelo art.° 28.°, n.°s 2 e 3 do DL n.° 15/93, de 22.01. e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea
- b)do DL n.° 15/93, de 22.01., 107) E o arguido JJ deve ser ainda condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.°-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P., 108) O douto acórdão deve ser substituído por outro que proceda à modificação da base factual e à qualificação jurídica com as consequentes condenações dos arguidos supra identificados e cujos nomes se dão que se dão aqui por reproduzidos (que não os indicados em III) –
- a)do presente recurso cujas identidades se dão aqui por reproduzidas). * B EEEE (Refª 41782274), A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas, é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva, peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de indicar qual. Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação cio Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.as. 3. Efectivamente, as Penas visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize, de futuro, e que lesou (fim particular). 4. Certo é que, a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é, invariavelmente, aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da ordem jurídica. Donde na medida em que representa urna intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia, defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito, além de que não se pode ignorar que o acto decisório comporta, para além disso, uma "componente individual" que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais, e os Princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo. 6. Pelo que a discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da. Pena, é balizada por aquilo que não se mostra positivado na. Lei, fora disso o Direito Penal moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se cm conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral). 7. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas, cabendo à Culpa. fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, tal como decorre do art.° 40.° do CP, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a medida concreta. 8. Impõe-se ter presente que a Culpa ao funcionar corno limite da Pena serve, ela mesma, de antagonista da. Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. 9. Há que não olvidar, igualmente, que existe uni ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, sempre inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte. do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime tal como resulta do disposto no Art." 71.° n." 2, do CP. 10. É este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente, o qual pode ser sintetizado na inocente questão de ser, ou não, necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar urna Pena tão elevada no caso concreto. 11. O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art.' 40° do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 12. Isto porque em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.° 2 do preceito que, "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". 13. Desta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa. 14. Do mesmo modo, a chamada "expiação da culpa" ficará remetida para a condição dc consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena. 15. No pressuposto de que por expiação se entende uma interiorização do desvalor da ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade. 16. Deste modo, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantisticos e portanto do interesse dos próprios arguidos. 17. Com efeito, decorrente deste entendimento tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N." 2 do Art.° 18° da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restriçaes limitar-se ao neceçsário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." 18. Na verdade, a defesa de Bens Juridico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não uni fim que se possa considerar privativo das Penas-. 19. Já sabiamente Terêncio referia que I fomo sum, humani nihil a me alienum puro. 20. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que "...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...". 21. Por tudo isto, não se poderá deixar de afirmar que a Pena infligida ao Recorrente pelo Mui Douto Acórdão do Tribunal a (pio, se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de. Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama. 22, O Recorrente acredita que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela indubitavelmente a sua grande vencedora. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente obter Provimento c, em consequência, ser Alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente, diminuindo-se os limites da mesma e ate absolve-lo pois não cometeu qualquer incito ou até suspender a pena na sua execução C LLL (Refª 41920443), 1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva, peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, especialmente no que toca à pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida. 2. - O mesmo se diga quando ao crime de tráfico de menor gravidade atenta a reduzida intervenção do arguido nas vendas que lhe são imputadas reputando-se excessiva a pena de dois anos e seis meses, considerando que a condenação em pena inferior se adequaria inteiramente à culpa, não tendo o Recorrente, todavia, a pretensão de indicar qual. 3. Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindc nela as notas de discricionaridade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e nâo escritas) elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.ns. 4. As penas visam a protecçâo dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que seja ostracizado por quem lesou. 5. Como exemplarmente escreve Figueiredo Dias, in Direito Penal Português- As consequências jurídicas do crime, 1993, p.248 “as circunstâncias devem ser aferidas ‘em função da culpa do agente de das exigências de prevenção”. 6. Cada circunstância tem uma conexão de sentido com a culpa do agente ou com as necessidades de socialização ou inocuização do agente. 7. Por outro lado, como sabemos resultar do princípio in dubio pro reo e bem salienta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p.360 no “concurso de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, deve funcionar a circunstância mais grave e, em relação à moldura apurada, sucessivamente as circunstâncias modificativas atenuantes”. 8. O Recorrente só é visualizado, alegadamente a vender numa das quatro datas relativamente às quais vem condenado, sendo certo que não conseguimos saber em que data ocorreu essa visualização a menos de cinco metros, não se entendendo como pode o Tribunal condenar o Recorrente pela venda em quatro datas diferentes. No caso em apreciação, o Recorrente defende que o Tribunal recorrido incorreu em erro de apreciação da prova quando considerou ter efectuado vendas em vários dias, o que de facto não aconteceu. 9. Isto portque, para que o arguido seja condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, é preciso que a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, e o Tribunal a quo, ao qualificar o crime praticado pelo Recorrente como crime de tráfico de menor gravidade, considerou que a ilicitude dos atos era diminuta, logo, não se entende, com o devido respeito, a opção pela prisão efectiva. 10. A questão seguinte é se existe diversa matéria relacionada com as condições de vida dos arguidos, sobre a qual depuseram de forma muito clara os dois relatórios sociais que o douto acórdão recorrido erradamente não considerou. 11. Fala a este propósito a doutrina e jurisprudência em princípio da proibição da dupla valoração para significar que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser consideradas para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única, neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p. 360. 12. Neste sentido, e quanto à decisão de suspensão, escreve Anabela Rodrigues, in Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal Português, 1988, pp. 24 e segs “a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da determinação da medida concreta da pena de prisão – não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção.” 13. A dupla valoração dos antecedentes criminais, e a toxicodependência do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 14. Os antecedentes criminais e a toxicodependência do arguido são ponderadas, na fixação da medida concreta da pena, no âmbito das considerações sobre a culpa. E todas estas circunstâncias são igualmente tidas em conta na avaliação da suspensão da execução da pena, mas agora já não interessa a culpa, pois o que está em causa é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada e, bem assim, que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Os antecedentes criminais e a toxicodependência são certamente muito importantes na formulação da previsão ou conjectura que reveste a natureza da prognose. Não há, assim, violação do princípio constitucional da dupla valoração (ne bis in idem). (Sumariado pelo relator) 15. Na sentença, o tribunal a quo apesar de afirmar e considerar como provado que: “sendo que está integrado familiar e profissionalmente e faz tratamento de desintoxicação”, ainda assim tendo e atenção os mais antecedentes criminais do arguido (afinal na sua maioria por crime de diferente natureza - crime de condução sem habilitação legal, e apenas uma condenação pelo mesmo tipo de crime estando a pena extinta) acaba por o condenar em pena de prisão efectiva. 16. E isto só acontece porque o Tribunal a quo, certamente por economia processual, meteu todos os arguidos com antedentes criminais no mesmo saco, e considerando a integração familiar , entende não existir qualquer inserção profissional estruturada, quando afinal o Recorrente trabalha há já cinco anos e encontra-se a trabalhar com contrato para pelo menos mais um ano, motivo pelo qual considera ser desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados. 17. Quando afinal dos relatórios sociais foi dado como provado que o Recorrente LLL possui vida familiar e laboral estáveis 18. Nos termos do disposto no art. 50.º, n.º1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é um poder dever que incide sobre o tribunal quando, em concreto, seja aplicada uma pena não superior a cinco anos, desde que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para realizar as finalidades da punição. 19. O facto de o recorrente ter condenações anteriores não obsta decisivamente à possibilidade de o Tribunal suspender a execução da pena de prisão – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002. 20. Bastando, para a suspensão da execução da pena de prisão, que, no momento da prolação da decisão, seja feito um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido. 21. Nos autos, estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão. 22. Além de que também há cinco anos mantém acompanhamento direcionado para a sua problemática de adição a estupefacientes, na Unidade de Desabituação ..., encontrando-se integrado no programa de terapia de substituição opiácea com metadona. 23. Por outro lado, beneficia de suporte da namorada, estando neste momento a prestar apoio à companheira que foi sujeita a intervenção cirúrgica por neoplasia das cordas vocais. Pelo que a sua presença junto da namorada é essencial à sua recuperação. 24. No atual quadro de vida do Recorrente, estamos convencidos que o cumprimento de uma pena de prisão efetiva afigura-se-nos contrário ao fim último das penas – o da reinserção do agente na sociedade. 25. Estão cumpridas as finalidades da prevenção e como tal deverá ser suspensa a execução da pena de prisão em que o ora recorrente foi condenado. 26. A Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta; a Suspensão com regime de prova, como resulta dos relatórios sociais, quaisquer destes dois últimos regimes poderia ser aplicado ao Recorrente sem assim deixar de se proteger a necessidade de tutela dos bens e prevenção geral. 27. A não consideração das circunstâncias supra explanadas, viola o disposto nos artigos 40.", n."2, 71." e 50." do C. Penal”. 28. Assim pois encontrar a “justa retribuição”, a “pena merecida” constitui a finalidade primeira da sanção. No caso concreto entendemos que a pena concretamente aplicada ultrapassa os limites impostos pela culpa do Recorrente, mostrando-se desadequada, e por isso injusta. 29. Assim, deve ser revista e reduzida a pena aplicada no sentido de ao crime de detenção de arma proibida, ser aplicada uma pena de multa próxima do seu limite mínimo, e a dosimetria da pena quanto ao crime de trafico de menor gravidade e em consequência suspender-se a execução da pena que vier a ser fixada, pelo tempo que este Venerando Tribunal entender ainda que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou ao regime de prova. Assim, revendo a pena aplicada no sentido de ao crime de detenção de arma proibida, ser aplicada uma pena de multa próxima do seu limite mínimo, e a dosimetria da pena quanto ao crime de trafico de menor gravidade e em consequência suspendendo a execução da pena que vier a ser fixada, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou ao regime de prova, bem andará este Venerando Tribunal na aplicação da consabida e mais elevada D BBBB, LLLL e MMMM (Refª 42062060), 1. A questão que ora se submete à apreciação de V. Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, os qual os Recorrentes vislumbra como excessiva, e respeitosamente peticionar pena mais benévola. 2. - O mesmo se diga quando ao crime de tráfico de menor gravidade atenta a reduzida intervenção dos arguidos dentro da chamada organização, os recorrentes BBBB - pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva. LLLL - pena de um ano e seis meses de prisão efetiva. MMMM - um ano e seis meses de prisão suspensa Ora o primeiro Recorrente, BBBB, são imputadas as funções de vigia e venda direta a consumidor. Ora o segundo Recorrente, LLLL, são imputadas as funções de vigia. Ora o Terceiro Recorrente, MMMM, são imputadas as funções de vigia. As penas imputadas reputam-se excessivas, considerando que a condenação em pena inferior se adequaria inteiramente à culpa dos agentes, ou mesmo absolver os dois últimos Recorrentes, não tendo os Recorrentes, a pretensão de indicar a pena adequada. 3. As penas visam a tutelar o bem jurídico e a reinserção dos agentes do crime no meio social, no entanto a dosimetria da pena deve ser em função da norma jurídica tutelada. 4. "As circunstâncias devem ser aferidas ‘em função da culpa do agente, das exigências de prevenção”. 5. O Primeiro Recorrente, segundo a testemunho, teve a função de vigia e posteriormente efetuou vendas, mas não há provas concretas da efetiva prática ilícita, já os dois últimos Recorrentes, não foram citados por nenhuma testemunha, não se entende como pode o Tribunal condenar os Recorrentes a penas tão severas pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. 6. Se não vejamos os Recorrentes foram condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.° do DL 15/93, de 22/01, se são crimes de ilicitude diminuta, não se entende, com a devida vénia, qual a razão de optar por pena de prisão efetiva, ou até mesmo considerar inocente 7. A supervaloração dos antecedentes criminais, ao valorar os antecedentes criminais não estaria cometendo a dupla condenação, e ferindo o do princípio do in dúbio por reo? 8. E isto só acontece porque o Tribunal a quo, não se sabe por qual motivo juntou todos os arguidos com antecedentes criminais no mesmo patamar, deixando de lado o fato de o crime ter ocorrido a largo tempo, de ter havido um crescimento, na grande maioria eram jovens oriundos de outros países, mas que já estão integrado na sociedade, constituíram famílias, tem contrato de trabalho. 9. Sendo que o principio da suspensão da pena, plasmado do artigo 50° CP, foi desconsiderado. 10. no artigo 50°, n° 1 diz: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 11. O facto de os recorrentes ter condenações anteriores, ou estar a cumprir pena, não obsta a possibilidade de o Tribunal a quo suspender a execução da pena de prisão 12. Necessitando para a suspensão da execução da pena de prisão, no momento da decisão, seja efetuado um juízo de prognose favorável sobre o comportamento de cada arguido. 13. Nos autos, estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão, são prisões de: BBBB - pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. LLLL - pena de um ano e seis meses de prisão efectiva. MMMM - pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova 14. A pena de prisão efetiva e a pena suspensa afigura-nos contrário ao fim precípuo das penas, reinserção dos agentes na sociedade. 15. Estão cumpridas as finalidades da prevenção e como tal deverá ser suspensa a execução das penas de prisão do primeiro e do segundo Recorrente, bem como a absolvição do terceiro Recorrente, em que foram condenados. 16. Assim, deverá ser revista e reduzida ou absolvida a pena aplicada ao crime de tráfico de menor gravidade e em consequência suspender-se a execução da pena que vier a ser fixada, pelo tempo que este Colendo Tribunal entender ainda que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou regime de prova. Assim, revendo ou absolvida a pena aplicada no crime de trafico de menor gravidade e em consequência suspendendo a execução da pena que vier a ser fixada, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou ao regime de prova, bem andará este Colendo Tribunal na aplicação * E FFFF (Refª 42104960),
- a)Vinha o ora recorrente, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.° e 24.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.° do mesmo Diploma Legal.
- b)Por Despacho datado de 12 de Junho de 2018, o Ministério Publico corrigiu a imputação criminal e procedeu à retificação do despacho de acusação da seguinte forma:
- a)imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art 21°, n.° 1 e 24° alíneas
- b)e
- j)do Dec Lei 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B ao ora recorrente.
- c)Foi o ora recorrente pronunciado pela pratica de um crime de trafico agravado previsto e punido pelos artigos 21° e 24° alínea
- b)do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efetivo pela pratica de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 28° n° 2 do mesmo Diploma Legal.
- d)Por Acórdão proferido a 1 de Março, foi o ora recorrente absolvido do crime de associação criminosa p. e p. pelo 28° n° 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro assim como do crime de tráfico de estupefacientes – agravado, p. e p. pelo art, 24° alínea
- b)do supra mencionado Legal;
- e)Foi o ora recorrente condenado pela prática como co- autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25°, alínea
- a)do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva.
- f)Considerou ainda o douto Acórdão recorrido, improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de Julgamento.
- g)O douto Acórdão recorrido deu como provada a factualidade no que concerne ao ora recorrente a matéria constante nos números 1°, 2°, 4°, 5°, 6° , 7° , 26°, 27°, 28° , 76 °, 139°, 142°, 143°, 258° 259° , 260° , 263° dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo”:
- h)Deu ainda como provado o acórdão recorridos, no que tange aos antecedentes criminais do ora recorrente, os constantes no número 56° dos antecedentes criminais dos arguidos.
- i)No que respeita ao relatório social do arguido, o tribunal “ a quo” deu como provado a factualidade constantes do ponto 56° no que se referente aos relatórios sociais dos arguidos.
- j)Refere o douto Acórdão recorrido, que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), mais salientando que não se provou que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias;
- k)O tribunal a quo” motivou a matéria de facto dada como provada, na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127° do C.P. Penal. Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
- l)O Tribunal “ a quo” refere que foi desde logo relevante a prova documental e pericial constante dos autos, no que respeita à fundamentação da matéria de facto dada como provada.
- m)Designadamente R.D.E s elaborados pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a permanecia de indivíduos na rua que se dirigem a viaturas não pertencentes ao bairro e outros que deslocam recorrentemente à fracção sita no ... andar do lote ...., bem como a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a chegada de indivíduos apeados ou conduzindo veículos que se deslocam até a uma praceta do Bairro para adquirir produto estupefaciente, identificando para além dos vendedores e vigias, outros que guardam quantidade intermédia de produto e outros que guardam grande parte do produto no interior de uma fracção junta à entrada do lote .... Refere-se também a utilização de uma bicicleta para transporte do produto para fora do bairro.
- n)R.D.E. de fls. 3389 a 3455, 30/09/2016, 12h00/15h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e RRRR, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto à Rua ..., junto à creche ... e a 100 metros da 41ªesquadra, onde se observa também FFFF a vigiar e a orientar os compradores
- o)O Tribunal “ a quo “ fundamentou a matéria de facto dada como provada no Organograma com fotografias dos arguidos visualizados nas diversas vigilâncias efectuadas até 10 de agosto de 2017, de fls. 5254, atualizado a fls. 6466.
- p)Relativamente às diligencias de buscas ao arguido, ora recorrente, refere o tribunal “ a quo” que nada foi apreendido, uma vez que o arguido não residia e nenhuma das moradas em que foram cumpridos os mandados, não existindo também relativamente quanto ao ora recorrente interceções telefónicas.
- q)Refere ainda o acórdão recorrido que para a fundamentação da matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida.
- r)OOOO, que explicou que tudo começou com a recolha de informação através de informadores que transmitiram que existia um grupo organizado no Bairro ..., cuja actividade não era impedida pela PSP, alegadamente por existir um convénio entre estes agentes policiais e os responsáveis pela venda de estupefacientes no Bairro ....
- s)Fez a coordenação, com início de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015, contactando com moradores do bairro ou residentes de zonas limítrofes, ficando a observar as filas de consumidores, que ali se deslocavam para comprar a “droga do SSSS”, como se referiam os consumidores e informadores, mais verificou que os suspeitos pouco utilizavam os telemóveis, pelo que decidiram avançar com a montagem dos dispositivos de vigilância, com uma equipa de pequenas dimensões constituída pela testemunha, o PPPP, a TTTT, o UUUU, o VVVV, WWWW, em dois ou três locais, junto à Rua ... e também junto à Rua ..., ruas que circulam a praceta do Bairro, sendo que os elementos da sua equipa ficavam colocados uns em viaturas, outros num complexo habitacional que estava abandonado e iniciou obras.
- t)Depois nos consumidores que corriam para a praceta e centralizaram aí as vigilâncias, mas havia dias em que deslocavam a vigilância para os outros pontos, onde pode observar que a estrutura era muito organizada, com deslocações muito frequentes para zonas do ....
- u)O grupo tinha acesso a várias habitações protegidas com portas de ferro (uma das quais até tentaram arrombar sem conseguir), e que a actividade de venda de produto estupefaciente funcionava 24 horas, sete dias por semana, tanto assim que na vezes que se deslocaram ao Bairro de madrugada também confirmaram a existência de vendas, embora fosse impossível fotografar ou filmar, atenta a fraca luz do local.
- l)O método de organização era sempre semelhante, existiam sempre dois ou três vigias, colocados em pontos distintos, pelo menos um junto ao lote ..., outro na praceta; depois existia o “bolsa”, uma posição mais à rectaguarda, com quantidade intermédia de estupefaciente e que também controlava os valores e se dirigia ao armazenista, que ficava protegido na habitação utilizada naquele dia para guardar uma quantidade maior. Pese embora tenha observado a ordeira distribuição de tarefas entre os vários intervenientes, esclareceu que também observou alguma flexibilidade, ou melhor rotatividade,
- m)Confirmou que os vigias (ou outros que constatassem a chegada da policia) davam os alertas com a palavra “...”.
- n)Em caso de necessidade os vigias poderiam assumir a posição de vendedores e vice-versa.
- o)- Vigias e vendas diretas aos consumidores: FFFF entre outros. sendo que relativamente a estes intervenientes a investigação não conseguiu apurar como eram remunerados, embora a testemunha referisse a existência de uma conversação escutada em que se mencionou o valor de 30€ a um vigia e reconhecendo que alguns eram também consumidores.
- p)Relativamente ao modus operandi deste grupo, descreveu a utilização de bicicletas, pelos arguidos YY e FFFF, que utilizam a mesma bicicleta para falar com os vendedores e para efetuarem deslocações entre a sede e o bairro, o que aliás resulta documentado nas fotografias juntas aos autos ilustrando os RDE´s., confirmando na integra as diligências de vigilância externa acompanhadas com as conversas telefónicas e com as buscas e apreensões efetuadas.
- q)Mais refere o tribunal “ a quo” que pese embora algumas lacunas ou até contradições com os relatórios por si lavrados, a que não é estranho e a utilização de alguns termos conclusivos, o seu depoimento mostrou-se isento, objcetivo e credível, conferindo plena força probatória aos relatórios e informações por si elaborados.
- r)Depoimento da testemunha PPPP, Inspetor da Polícia Judiciária trabalhava juntamente com a testemunha anterior, às vezes estavam no mesmo local, outras vezes em locais distintos, ambos no Bairro ...:
- s)Acompanhou as interceções telefónicas, algumas em tempo real acompanhadas com as vigilâncias, outras vezes não. A equipa de vigilância estava ligada por comunicação radio, que era iniciada quando era vista uma viatura a entrar no Bairro, constatando-se curtas permanências, com realização de transação de produto, participava num posição dinâmica, em veículos, fazia o controlo das entradas e saídas do bairro, e também esteve num prédio em construção, sito a 20/30 metros, por isso usavam camaras com zoom
- t)Confirmou que viu várias transações, e que o bairro funcionava como um estabelecimento comercial: os rececionistas, o estafeta, o retalhista e o grossista, sendo que numa vigilância de duas/três horas seriam 20/30 transações, todas de seguida, referindo que viu a PSP a passarem mas sem abordar ninguém. Constatou que a palavra para alertar quando entrava a policia ou outras pessoas que não conhecessem era “...” e normalmente não havia conversas telefónicas. A equipa de vigilância era completa com 2/3 elementos e estes constavam como testemunhas nos RDES.
- u)Depoimento de TTTT, que referiu ratava-se de um estabelecimento que funcionava 24 horas, todos os dias da semana e havia mudanças de turnos.
- v)Explicou que as vigilâncias que fez eram de dia, porque só assim se via, as fotografias não estão todas juntas, chegou a estar lá quatro horas e meia, os clientes faziam fila e ao fim de 200€ de vendas era quando trocavam o stock, sendo que cada quarta tinha o preço de 10€.
- w)O vendedor tinha quantidade para 5 clientes, já o “bolsa” possuía quantidade maior equivalente aos 200€, e eram os transportadores que faziam a ligação entre os que estão em casa e o bolsa, sendo que por vezes o bolsa também vai buscar. Assinalou os pontos de venda na Rua ... (lotes ... a ...), na Praceta ... e na “sede”, tendo feito vigilância no primeiro ponto, mas constatando que quando o produto acaba numa das bancas vão buscar a outra banca ou alguém vem trazer.
- x)Explicou que era ela quem tirava as fotografias e estava sempre com alguém da equipa, depois selecionavam as fotografias, socorrendo-se dos RDES anteriores. Por vezes, outro membro da equipa ficava noutro local e comunicavam por telemóvel ou radio, também utilizaram camara de filmar, bem assim utilizaram carrinhas de vigilância, por exemplo as fotografias das traseiras da praceta onde também se juntavam todos, foram tiradas da carrinha de vigilância.
- y)O seu depoimento foi isento e credível, sendo compreensíveis alguns lapsos atento o tempo já decorrido desde os factos e a produção de prova em julgamento, sem, no entanto, comprometer a eficácia probatória dos relatórios de diligência externa, refere o douto acórdão recorrido.
- z)No depoimento de XXXX, companheira do arguido FFFF desde 2017, confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro, antes fazia biscates nas obras, vivem em casa camarária, mas no inicio viviam em casa da tia
- aa)Em suma, o conjunto da prova produzida esclareceu sobre as circunstâncias de tempo e lugar, quer da investigação policial liderada pela PJ, quer da concreta actividade dos arguidos e confirmou as apreensões efectuadas, quer de produto estupefaciente, quer de dinheiro e de outros objectos relevantes refere o tribunal “ a quo”
- bb)Refere o Tribunal “ a quo” que a conjugação da prova produzida permitiu compreender a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos permitindo conhecer a actividade dos vendedores de rua, dos vigias que controlavam a partir dos seus postos a chegada dos consumidores/compradores e das autoridades policiais, bem assim como os que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda, encontrando-se na rua próximo dos vendedores a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas. Nestas funções, embora haja arguidos que desempenham funções variadas, temos:
- cc)como vendedores: BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG;
- dd)como vigias: VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH;
- ee)como “bolsas” ou responsáveis de reabastecimento: DDD, FFF, GGG, PPP, QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII.
- ff)Refere o Tribunal “ a quo” no que respeita à motivação de direito da matéria dada como provada que, relativamente aos arguidos, mormente quanto ao ora recorrente desempenhava as funções de vendedor, entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no art. 25º alínea
- a)do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
- gg)Dos elementos constantes dos autos, não se olvida que o produto estupefaciente em causa haja quaisquer indícios que sustentem a existência de tal organização, designadamente quanto ao seu carácter permanente e estável o mesmo se diga quanto à comercialização.
- hh)Evidenciam os autos a existência de uma conjugação de vontades entre os Arguidos, para concretização da venda do produto estupefaciente, sem que esteja indiciado que os mesmos tenham aderido ou prestado colaboração a qualquer associação, mas tão-somente, por mote próprio, concertaram vontades e saberes para, a troco de quantia pecuniária, colaborarem nas transacções de produto estupefaciente, ainda que tenham recebido instruções.
- ii)Tendo em consideração os factos dados como provados não resulta apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nem de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putativa associação criminosa. Assim, não pode senão este Tribunal absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
- jj)Atentando nos factos dados como provados, verifica-se que efetivamente os arguidos agiram conjugada mas autonomamente, embora se verifique uma certa hierarquização conforme supra exposto, tendo em conta as concretas funções que cada um dos arguidos desempenhava.
- kk)Refere, o tribunal “ a quo” que na determinação concreta da medida da pena tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou intercetados, o dolo dos arguidos que foi direto, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
- ll)Tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estem tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
- mm)Refere, que resulta dos autos, que os arguidos têm vários antecedentes criminais registados, iniciando as suas “carreiras criminosas” antes dos factos dos presentes autos, e não têm actividade profissional com caracter de regularidade, apesar de familiarmente integrados, pelo que não afigura adequada a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto nos art. 72° e 73° do C. Penal, devendo os arguidos ser punidos nos termos gerais, não devendo beneficiar do regime excepcional da atenuação da pena, sem prejuízo da sua juventude ser considerada na concreta medida da pena;
- nn)Menciona o acórdão recorrido que nos casos em que os arguidos possuem bastos antecedentes criminais registados, sendo certo que não obstantes a sucessão de penas de prisão suspensas na sua execução as mesmas não surtiram qualquer efeito, e não obstante a inserção familiar não se verifica qualquer inserção profissional estruturada, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas deste espécie, mostrando-se inviável conferir aos arguidos outra oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal, tanto assim que as finalidades de reeducação para os valores comunitários se mostram ostensivamente fracassadas, pelo que nestes casos a analisar infra é desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados.
- oo)No que respeita ao ora recorrente menciona o acórdão que considerando a sua participação nos dias 13.05.2016 (transporte), e 30.12.2016 (auxilio nas vendas de UUU e vigia), o facto de possuir vários antecedentes incluindo por tráfico de menor gravidade (o que afasta o regime penal dos jovens adultos), sendo que atualmente cumpre pena, revelando distanciamento familiar, sem percurso profissional, apesar do contrato de trabalho junto a fls. 18593 e ss., e é um jovem, pela prática de um crime de tráfico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.
- pp)Na determinação da medida da pena aplicada ao ora recorrente refere o Tribunal “ a quo” que o arguido cumpre pena de prisão revelando distanciamento familiar sem percurso profissional, pese embora o contrato de trabalho junto aos autos.
- qq)Atento que o arguido se encontra em liberdade há cerca de um ano, vive com a sua companheira de quem tem uma filha de 4 meses, e se encontra a trabalhar como distribuidor da S..., o tribunal “ a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, bem como na determinação da medida concreta da pena pronunciou-se sobre uma questão que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, o que desde já se argui.
- rr)Mais, o Tribunal “a quo” motivou a matéria de facto dado como provada no depoimento de XXXX, já supra mencionado quanto ao seu teor, vindo depois a referir na determinação da medida concreta da pena que o arguido atualmente cumpre pena de prisão revela distanciamento familiar sem percurso profissional, apesar do contrato de trabalho junto aos autos.
- ss)Também nesta sede o Tribunal “ a quo” incorreu em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido – art. 615° n°1
- c)do Código de Processo Civil aplicado ex vide art. 4° do Código Processo Penal.
- tt)Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se às circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, estas últimas que depõem a favor do arguido.
- uu)No caso do arguido ora recorrente, o grau de ilicitude do facto é mediano, bem como o grau de execução deste atento ao grau de participação deste nos factos, pese embora tenha sido colocado nos autos como vigia, apenas teve intervenção nos dias 13 de Maio de 2016 e 31 de Dezembro do mesmo ano, não lhe tendo sido apreendido qualquer produto estupefaciente.
- vv)O mesmo se pode dizer quanto ao grau de intensidade do dolo que apesar de podermos considerar ser direito, o mesmo não reveste um grau de intensidade elevado.
- ww)No que tange às condições pessoais do arguido, o mesmo reforço os laços com a sua companheira, após ter sido colocado em liberdade após o cumprimento de pena aplicada no âmbito de outro processo, com quem vive atualmente e de quem tem uma filha de 4 meses.
- xx)O arguido encontra-se a trabalhar como distribuidor da S..., conforme resulta dos factos provados.
- yy)No que concerne aos seus antecedentes criminais averbados os mesmos são anteriores à presente processo datados do ano de 2012, 2013 e 2014, sendo que todas as penas se encontram extintas não tendo processos pendentes.
- zz)No que respeita à falta ou não para manter uma conduta licita, o ora recorrente encontra-se inserido socio e economicamente na sociedade, e conforme resulta do teor do seu relatório social - trata-se assim de um jovem, que apresenta fatores de risco associados à sua personalidade, mas também ao fraco suporte familiar e ao contexto socio residencial problemático em que vive, paralelamente apresenta-se como um jovem de forte personalidade, com características de liderança e capacidade, para secundariamente refletir e ter sentido critico da sua conduta, o suporte da namorada e os projetos de musica que presentemente pretende desenvolver, contribuem no seu caso, como fatores de proteção e contribuir para mudança de atitude. aaa) Contrariamente ao referido pelo Tribunal “ a quo” no caso concreto do ora recorrente a sua atuação enquanto vigia remonta ao ano de 2016 – meses de Maio e de Dezembro, ao mesmo não foi apreendida qualquer quantidade de droga. bbb) A pena a aplicar ao ora recorrente deve ser revista e aplicada em obediência a critérios de adequação e proporcionalidade, corolário do fim das penas e pelos critérios da sua determinação explanados no art. 71° n° 1 e 2 do supra mencionado Diploma legal. ccc) A lei, doutrina e jurisprudência, faz depender a faculdade de suspender a pena, a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime. ddd) No que se refere ao mecanismo da suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente, pese embora o mesmo. eee) No caso concreto, pese embora o arguido tenha antecedentes criminais, e até relativamente pelo mesmo tipo de ilícito, tendo sofrido período de reclusão, todas as penas já foram declaradas extintas, não tendo processos pendentes. fff) Refere o relatório social, que durante o período de reclusão, o ora recorrente tem tido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais não averbando registos disciplinares e já se inscreveu na escola para prosseguir os estudos, tendo nesse sentido revelado alguma consciência da necessidade de obter a formação escolar obrigatória, para conseguir futuramente trabalho. ggg) Revela alguma consciência da necessidade de mudar o seu comportamento e adequa-los aos seus objectivos actuais, vocacionados para a produção e divulgação de música. Trata-se de um jovem que apresenta capacidades cognitivas a nível reflexivo e crítico, mas a sua impulsividade, movida por sentimentos de revolta e desadaptação, torna o seu comportamento habitualmente reactivo numa fase inicial. hhh) O período de reclusão no seu caso, tem contribuído para alicerçar a relação com a namorada e estabelecer algumas prioridades futuras, perceber as consequências da sua conduta e eventualmente poderá ajudá-lo a focar-se em objectivos futuros e realista, pretendendo dedicar-se aos seus projectos de musica e afastar-se das companhias do bairro, relativamente às quais consegue identificar e ser critico relativamente às suas condutas problemáticas iii) Paralelamente apresenta-se como um jovem de forte personalidade, com características de liderança e capacidade, para secundariamente refletir e ter sentido critico da sua conduta, o suporte da namorada e os projetos de musica que presentemente pretende desenvolver , contribuem no seu caso , como fatores de proteção e contribuir para mudança de atitude. jjj) Em liberdade, o ora recorrente consolidou o relacionamento com a namorada, vivendo atualmente numa relação de união de facto, consolidação que se traduziu no nascimento de uma filha. Encontrando -se a trabalhar, tendo junto aos autos o respetivo contrato de trabalho, dado como provado o tribunal “ a quo” kkk) O Tribunal “ a quo” baseou a sua convicção no depoimento de XXXX, companheira do arguido FFFF desde 2017, que confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro. lll) O ora recorrente desde que sofreu o período de reclusão se encontra motivado para a mudança, afastando-se dos seus comportamentos desviantes do qual presente é crítico, bem como afastar-se das companhias do bairro, relativamente às quais consegue identificar e ser critico relativamente às suas condutas problemáticas. mmm) O arguido tem o apoio da sua companheira com quem vive e de quem tem uma filha 4 meses, encontrando-se a trabalhar como distribuidor da S..., encontrando-se assim inserido pessoal e profissionalmente. nnn) Os tipos de ilícito pelos quais o arguido foi condenado, as condutas ilícitas subsumíveis nos mesmos, remontam já a alguns anos, 203, 2014 e 2015, não constando averbadas quaisquer condenações posteriores, encontrando-se o mesmo motivado para a mudança interiorizando o desvalor do seu comportamento delituoso, assumindo o seu comportamento desviante, conforme refere o relatório social. ooo) No que tange à conduta do ora recorrente posterior ao crime, conforme supra mencionados, o arguido não registas antecedentes criminais, não tendo como referido processos pendentes. ppp) No que toca às circunstâncias do crime refere-se que as intervenções nos factos são assim circunscritas no tempo, - dia 13 de Maio 30 de Dezembro de 2016, sendo caracterizado pelas testemunhas da acusação, nomeadamente pelo Inspetor à data, OOOO, como vigia, tendo o mesmo apenas sido condenado pela pratica em co – autoria material do crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º alínea a ) do supra mencionado Diploma Legal. qqq) O Tribunal “ a quo” face ao supra referido, deveria ter feito juízo de prognose relativamente ao arguido ora recorrente e em consequência, entender que a simples ameaça da pena, satisfaz plenamente as exigências de prevenção e repressão da norma, bem como as finalidades da punição e suspender a execução da pena de prisão aplicada, ainda que condicionada a regras de conduta tipificadas no artigo 52° n°1 e 2 bem como ficar sujeito a regime de prova a que alude o art. 53° n° 1 e 2 do Código Penal, ao não fazer uso de tal mecanismo, incorreu o Tribunal “ a quo” em manifesto erro na apreciação da prova, rrr) Nova reclusão do arguido ora recorrente, que se encontra inserido pessoal e profissionalmente depois de período de reclusão vivenciado, viola o princípio da finalidade das penas previsto no art. 40° do Código Penal – a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Normas Jurídicas violadas Principio da finalidade das penas e medidas de segurança Artigos - 40°, n° 1, 2 e 3, 42°, 43°, n° 3 50°, 70° e 71° do Código Penal. As normas jurídicas aqui dadas como violadas deviam ter sido interpretadas no sentido de deve ser feito um juízo de prognose favorável ao ora recorrente atento ao teor da presente motivação de recurso nomeadamente ao facto de o ora recorrente se encontra familiar e profissionalmente inserido, durante o período de reclusão sofrido denotou capacidades para a mudança, o grau de participação nos factos, pese embora as penas aplicadas, as mesmas encontram-se extintas, não tendo processos pendentes, devendo a pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução por igual período sujeita e condicionada a deveres/regras de conduta/regime de prova. Nestes termos, E nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
- a)Dever ser declaradas procedentes as nulidades arguidas com as legais consequências.
- b)Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., , deve a pena de prisão aplicada ao recorrente ser revista e aplicada atento aos critérios de proporcionalidade e adequação;
- c)A pena de prisão a aplicar ao recorrente deve ser suspensa na sua execução com sujeição a deveres, regras de conduta e a regime de prova, devendo ser efetuado em relação ao mesmo um diagnóstico favorável, considerando que a simples censura do facto e à ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. F WWW (Refª. 42124963),
- a)Vinha o arguido ora recorrente, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.° e 24.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.° do mesmo Diploma Legal.
- b)Por Despacho datado de 12 de Junho de 2018, o Ministério Publico corrigiu a imputação criminal e procedeu à retificação do despacho de acusação da seguinte forma:
- a)imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art 21°, n.° 1 e 24° alíneas
- b)e
- j)do Dec Lei 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B ao ora recorrente.
- c)Foi o arguido pronunciado pela pratica de um crime de trafico agravado previsto e punido pelos artigos 21° e 24° alínea
- b)do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efetivo pela pratica de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 28° n° 2 do mesmo Diploma Legal.
- d)Por Acórdão proferido a 1 de Março, foi o arguido ora recorrente: - Absolvido do crime de associação criminosa p. e p. pelo 28° n° 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro; Absolvido do crime de tráfico de estupefacientes – agravado, p. e p. pelo art, 24° alínea
- b)do supra mencionado Legal; - Foi o ora recorrente condenado pela prática como co- autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25°, alínea
- a)do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva.
- e)Considerou ainda o douto Acórdão recorrido, improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de Julgamento.
- f)O douto Acórdão recorrido deu como provada a factualidade no que concerne ao arguido, ora recorrente, constante dos pontos 1,°, 2°, 3°, 4° , 5°,6°, 7°, 26°, 27°, 28°, 33°, 38°, 42°, 50°, 72°, 74°, 131°, 139°, 146°, dos factos provados.
- g)O ora recorrente não foi alvo de busca domiciliaria.
- h)Os arguidos atuaram sempre de comum acordo, prosseguindo o plano concebido pelo arguido JJ, tendo como objetivo a obtenção de vantagens patrimoniais decorrente da venda de produto estupefaciente, tendo cada um dos arguidos tarefas concretas no âmbito de estrutura hierárquica;
- h)Os arguidos decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à compra e venda de cocaína e heroína nos termos supram descritos.
- j)Os arguidos conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim não podiam ceder a terceiros que os procurassem para esse efeito, mediante a entrega das respetivas contrapartidas monetárias, tendo atuado livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.
- k)O ora recorrente tem averbadas as condenações verbadas no seu Certificado de Registo Criminal.
- l)No que respeita ao teor do relatório social para determinação da medida da pena, o tribunal “ a quo” deu como provado a seguinte factualidade: - O percurso vivencial do arguido decorreu em ... num bairro social, em contexto comunitário referenciado por várias problemáticas sociais, onde convivia com pares com comportamentos socialmente desajustados. - Num contexto de um modelo educativo aparentemente permissivo, o arguido viria a iniciar convivências de rua precocemente, tendo abandonado a escola aos catorze anos de idade, após a conclusão do 6º ano de escolaridade, tendo dado início ao seu percurso laboral como lavador de vidros, atividade que manteve durante seis meses. - A sua experiência laboral resume-se maioritariamente a trabalhos na construção civil, como afagador de pedra, que iniciou com um tio materno que detinha uma empresa naquele ramo de atividade. - Relata períodos de inatividade, devido a não possuir vínculos contratuais, pelo que as suas despesas eram asseguradas pela avó e tios maternos. - No domínio da saúde refere consumos de haxixe iniciados aos doze anos de idade com pares residentes no bairro onde vivia. - Aos vinte e dois anos terá escalado para consumos de cocaína, adição que minimizava e que desestabilizava o seu percurso laboral, permanecendo inativo por alguns meses, não tendo a família conhecimento das suas adições. - À data da elaboração da prisão residiria com um primo em habitação arrendada por trezentos euros mensais, dividindo as despesas com aquele familiar. - Quanto ao seu envolvimento com o sistema da administração da justiça penal, não evidencia dificuldades no reconhecimento dos seus comportamentos anti-sociais, percecionandose alguma capacidade de avaliação crítica, no que se refere às consequências dos seus atos para si, bem como para as vítimas e impacto na sociedade - Os seus projetos futuros centram-se no regresso ao agregado da tia materna, conseguir uma inserção laboral como afagador de pedra junto de um seu tio e manutenção da abstinência, sendo que tem vindo a denotar dificuldades nesta área da sua saúde.
- m)Refere o douto Acórdão recorrido, que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), mais salientando que não se provou que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias;
- n)O Tribunal “ a quo motivou a matéria de facto dada como provada - R.D.E. de fls. 374 a 415, de 08/03/2016, 14h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP - R.D.E. de fls. 602 a 652, 22/03/2016, 15h00/17.30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “Sede - R.D.E de fls. 4182 a 4242, 05/01/2017, 14h30/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e WWWW, relativo às movimentações do Bairro ..., - R.D.E. de fls. 4041 a 4097, 30/12/2016, 14h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ... - R.D.E de fls. 4182 a 4242, 05/01/2017, 14h30/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e WWWW, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ..., - Organograma com fotografias dos arguidos visualizados nas diversas vigilâncias efectuadas até 10 de agosto de 2017, de fls. 5254, actualizado a fls. 6466. - Informação de fls. 5542 a 5918, Informação de fls. 6432 e ss. de 31.10.2017 lavrada pela testemunha TTTT, constatando que os suspeitos AA, WWW, HHHH e BB se encontravam naquela data detidos em situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena. - Informação de fls. 5542 a 5918, com fotografias de pormenor da actividade de vários arguidos por reporte às vigilâncias já efectuadas desde 4 de março de 2016 e até 25 de maio de 2017, complementando as mesmas com a identificação completa dos indivíduos visualizados nessas mesmas vigilâncias. - O arguido WWW, admitiu a posse de haxixe para consumo, justificando ter passado uma fase difícil por causa da doença e morte da sua mãe; deixou de consumir em 2019.
- o)Foi ainda determinante a prova testemunhal - OOOO, que fez a coordenação, com início de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015, contactando com moradores do bairro ou residentes de zonas limítrofes, ficando a observar as filas de consumidores, que ali se deslocavam para comprar a “droga do SSSS”, como se referiam os consumidores e informadores. - Relativamente à investigação por si desenvolvida, verificou que os suspeitos pouco utilizavam os telemóveis, pelo que decidiram avançar com a montagem dos dispositivos de vigilância, com uma equipa de pequenas dimensões constituída pela testemunhas, PPPP, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, em dois ou três locais,