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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 33943/06.8YYLSB-N.L1-6 Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES Descritores: ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- Incumbe, prima facie, às partes apresentarem as provas relativas aos factos que alegaram e cujo ónus da prova lhes compete. II- No entanto, o princípio do inquisitório, consagrado no artº 411º do CPC, permite ao juiz ir mais longe do que a prova que a parte indicou desde que a mesma se enquadre dentro da factualidade que integra o objeto do processo. III- Não padece, portanto, de qualquer ilegalidade o despacho que determinou oficiosamente que a requerida efetuasse a junção de documentos respeitantes a um contrato de sociedade e à ata de amortização de quotas da mesma sociedade, uma vez que o fundamento da pretensão da requerente radicava exatamente naquela amortização. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recorrentes: Vilanorte Construções, Lda., AA e BB Recorrido: Novo Banco, SA Nos autos de execução comum em que é exequente Novo Banco, SA, - executados os ora recorrentes - veio este deduzir incidente de habilitação de cessionário contra os recorrentes-requeridos acima referidos [e ainda contra CC, DD e a sociedade comercial AVTS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA] pretendendo com o incidente o seguinte: que seja reconhecida a legitimidade passiva da sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.”, CC e DD, para contra elas prosseguir a execução das quotas nos valores nominais, respetivamente de €44.000,000 e de €5.000,00, da então titularidade de BB e AA. Alegou, para tanto, o seguinte: “1.º A acção executiva supra identificada foi instaurada contra Vilanorte Construções, Lda., BB e AA, aos 02/06/2006 2.º Na pendência da mesma foi penhorado, entre outros, as quotas da titularidade dos executados BB e AA, na sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.”, nos valores nominais, respectivamente de €44.000,000 e de €5.000,00; cfr. o auto de penhora de 27/11/2007 e o doc. 1 que se junta. 3.º No entanto, em acto posterior à penhora, os executados BB e AA amortizaram as respectivas quotas; idem o doc. 1. 4.º Com efeito, a penhora encontra-se registada sob as menções Dep 7135 e 7136/2007-11-16 e a amortização sob as menções Dep 263 e 264/2022-04-12, portanto enquanto decorriam as diligências para venda, mais concretamente o prazo para pronúncia sobre a modalidade de venda e valor base; idem o doc. 1 e os autos principais. 5.º O ora Requerente pretende, assim, fazer intervir na acção executiva supra identificada a sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.” e as suas actuais sócias, CC e DD. 6.º Não abdicando naturalmente do regime substantivo aplicável. 7.º Ora, dispõe o art. 819.º do CC que: “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.” 8.º Resulta, portanto, do art. 819.º do CC que, não obstante os actos ali mencionados (alienação/oneração/arrendamento), a execução prossegue como se os bens penhorados continuassem a pertencer ao devedor/executado, desde que a penhora haja sido registada em data anterior àquela em que ocorreu o registo daqueles actos. 9.º A inoponibilidade ali prevista significa que o terceiro adquirente não se pode opor a que a execução prossiga contra o seu bem (onerado com a penhora). 10.º Assim se conclui no ac. do Tribunal da Relação de Évora de 06/12/2018, no proc. 978/09.9TBSTR.E1 “1. Resulta do art. 819.º, do CC que não obstante os atos ali mencionados(alienação/oneração/arrendamento), a execução prossegue como se os bens penhorados continuassem a pertencer ao devedor/executado, desde que a penhora haja sido registada em data anterior àquela em que ocorreu o registo daqueles atos. 2. A inoponibilidade ali prevista significa que o terceiro adquirente não se pode opor a que a execução prossiga contra o seu bem (onerado com a penhora). Por conseguinte, não há que fazê-lo intervir como “parte”, ainda que aquele terceiro possa ter interesse na escolha da modalidade da venda ou em intervir na apreciação das propostas de venda. 3. Sendo a penhora de imóveis um ato sujeito a registo, quando os terceiros adquirem bens penhorados não podem alegar desconhecimento da situação real dos mesmos e, consequentemente, interferir na marcha do processo executivo, cujo desiderato é a vendados bens apreendidos e subsequente pagamento ao exequente e demais credores que ali hajam reclamado os seus créditos.” 11.º O Requerente tem legitimidade activa para a dedução do incidente, ex vi o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 351.º do CPC. 12.º Tem legitimidade passiva, no mesmo incidente, a sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.” e as suas actuais sócias, CC e DD, bem como os executados Vilanorte Construções, Lda., BB e AA. 13.º O presente incidente corre os seus termos por apenso; cfr. n.º 2 do art.º 352.º do CPC”. Vilanorte, Construções, Lda., BB e AA deduziram oposição ao incidente. Após, o Novo Banco apresentou requerimento, o qual terminou dizendo o seguinte: “Em face da tramitação percorrida nos apensos G e I, vem o Requerente desistir do presente incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, requerendo, nessa sequência, que os autos principais prossigam, então, com as diligências tendentes á apreensão do produto da amortização das quotas penhoradas. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deverá ser homologada a desistência da presente instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos principais, nos termos que vêm requeridos”. Em sede de contraditório, os requeridos que deduziram oposição vieram apresentar o seguinte requerimento: “1. O Requerente Novo Banco pretende desistir do incidente, após, oposição/contestação pelos aqui requeridos e despacho liminar de indeferimento do incidente transitado em julgado (v. ponto 8). 2. É legalmente inadmissível, a desistência depois da decisão do incidente transitada em julgado, mesmo que assim não sucedesse, a desistência teria de obter a concordância dos Requeridos contestantes, o que não ocorre. 3. O pedido de prosseguimento dos autos executivos derivado desta desistência é inepto por incompreensível. 4. Ora, uma vez que os Requeridos nunca aceitariam a desistência, deve o Requerente ser condenado nas custas deste novo incidente. Segundo, 5. Quaisquer fundamentos das decisões finais de indeferimento dos apenso, G, I e J, em que foi Requerente Novo Banco, não têm eficácia autónoma da parte decisória do despacho/sentença, nos termos das regras do caso julgado, para poderem ser aqui aplicados. 6. Deve o requerimento de Novo Banco ser desentranhado por constituir um incidente anómalo, inútil e, consequentemente nulo, uma vez que se repetem as pretensões e alegações da p.i. do apenso. 7. Todas essas pretensões ineptas já foram contestadas e objecto de despacho judicial de indeferimento, transitado em julgado, está, pois, esgotado o poder jurisdicional de as conhecer. 8. Assim, impugnam-se todos os factos e efeitos jurídicos pretendidos, nos mesmos termos que já se havia contestado e alega-se a ineptidão, do pedido de prosseguimento da execução e do pedido de apreensão duma verba que se desconhece a quem é o imputado titular, mais, porquanto se considera, absurdamente, que cessão de quotas e amortização de quotas são sinónimos. (v. ponto 6, parte final) 9. Deve dar-se por reproduzido aqui, para todos os efeitos legais a oposição/contestação do presente incidente. Por Fim, 10. O Requerente Novo Banco não figura no título executivo – uma livrança de 2001 a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A, como já se havia dito na oposição/contestação do incidente de “habilitação”, não podendo buscar nestes expedientes a criação de título executivo, Nestes termos, deve o Requerimento anómalo ser indeferido e desentranhado, por total falta de sustentação legal e factual”. Foi proferido despacho a convidar o requerente Novo Banco a esclarecer se pretende desistir do pedido ou da instância incidental, tendo aquele esclarecido que “pretende desistir da instância incidental”. Em resposta a esse esclarecimento, os requeridos contestantes Vilanorte, Construções, Lda., AA e BB, vieram dizer que “notificados do requerimento de 31.5.2024, (ref.ª citius 49079953 ), contestantes, no incidente deste apenso, vêm recusar a pretensão de Novo Banco, no que se refere à desistência da instância (art.º 286º, 1, do CPC)”. * Foi então proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a desistência da instância foi apresentada depois da contestação, a mesma não será julgada válida, porque os requeridos a isso se opuseram ( art. 286º, nº 1, do Cód. Proc. Civil ). Por conseguinte, os autos irão seguir os seus termos. Notifique, sendo a requerida para, no prazo de 10 ( dez ) dias, juntar aos autos cópia do contrato de constituição da sociedade, bem como a cópia da acta que contenha a deliberação que decidiu amortizar as quotas dos sócios executados”. * Inconformados com este despacho, os requeridos contestantes apresentaram recurso de apelação, que terminaram com as seguintes conclusões: “

  1. a)As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa (art.º 576, n.º 2 do CPC).
  2. b)Dentre as excepções dilatórias consta a nulidade de todo o processo que decorre da ineptidão da petição inicial (art.ºs, 577 al.
  3. b)e 186º, 1, do CPC)
  4. c)A incompetência absoluta em razão da matéria constitui igualmente uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento de todo o processo. (art.sº 65º e 96º, 1, do CPC)
  5. d)A inexistência de título executivo é uma condição de prosseguimento da acção executiva, de modo que não existindo nos autos, não se poderiam aditar à acção executiva, os 3 requeridos que não executados. (art.º 45º, do CPC).
  6. e)Relativamente, ao pedido obscuro de executar 3 outros requeridos que não eram executados, porque existiu amortização das quotas de 2 executados singulares, não se consegue conexionar, em termos lógicos e compreensíveis, com a causa de pedir – situação expressamente invocada pelos Requeridos no ponto 55 da contestação.
  7. f)Ora, não sendo possível, aos Requeridos, atribuir um sentido claro e inequívoco ao pedido e ligação à causa de pedir, terminados os articulados do incidente, havia que decretar a ineptidão da petição (art.ºs, 590º, 2, 186º,1, 2, 3 – a contrario, do CPC).
  8. g)O legislador estatuiu a ineptidão para os casos em que à partida se demonstre não ser possível um julgamento coerente por parte do tribunal, e/ou um total conhecimento dos fundamentos e pretensões do requerente, pelo requerido ao contestar.
  9. h)O Requerente interessado em obter tutela numa pretensão tem de formular um pedido claro e inteligível, pelo juiz e pelos Requeridos, o mesmo se exige da factualidade que integra a causa de pedir e de onde emanarão os efeitos jurídicos pretendidos (art.º 5º, 1, do CPC)
  10. i)A ineptidão por falta, contradição, ou inteligibilidade da causa de pedir/ pedido enferma de nulidade todo o processo, não sendo passível de aperfeiçoamento (art.º 186º, 1, do CPC)
  11. j)Foi ainda arguida, no ponto 59 da contestação, a incompetência em razão da matéria – excepção de conhecimento oficioso pelo tribunal (art.º 97º,1 do CPC), que determina a extinção da instância (art.º 99º1, 105º,1, do CPC)
  12. k)A incompetência absoluta, em razão da matéria constitui igualmente uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento de todo o processo. (art.sº 65º e 96º, 1, do CPC) e que impede o conhecimento
  13. l)No ponto 52 da contestação, foi ainda suscitada a excepção de falta de título executivo que constitui inexistência de condição de procedibilidade para demandar os 3 requeridos que não são executados (art.º 10º, 5 e art.ºs. 703º a 709º do CPC).
  14. m)Desse modo, também pela ausência de título, não pode o incidente prosseguir para julgamento.
  15. n)Neste contexto, em que o interessado não alegou factos essenciais e consequentemente também não juntou provas de factos essenciais, não pode o tribunal substituir-se ao Requerente, ordenando a junção de prova documental como ocorre no despacho recorrido, para aí pesquisar em juízo, factualidade não alegada pelo Recorrente antes da contestação dos Requeridos.
  16. o)O Tribunal ultrapassou os limites do princípio do dispositivo (art.ºs 5º, 1 e 2, do CPC), ao requer prova documental num processo em que a factualidade essencial relativa ao pedido não foi individualizada.
  17. p)Com efeito, além da delimitação do objecto do processo, incumbe ao interessado apresentar e indicar as provas necessárias a convencer o tribunal dos factos alegados (art.º 552º, 2, do CPC). Deste modo a decisão recorrida não se poderá manter devendo ser revogada e substituída por outra que, - decrete a ineptidão da petição inicial, declarando-se nulo todo o incidente; - ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, declare a incompetência absoluta em razão da matéria , - ou se, por hipótese académica, não procederem as excepções supra indicadas, se considere que verifica-se a falta duma condição de procedibilidade contra os 3 Requeridos que não são executados – o título executivo; e, em todos os casos, o tribunal se abstenha de requerer a junção de documentos que incumbiam ser juntos pelo Requerente, se tivesse alegado factos conexos com os mesmos. * O banco recorrido contra-alegou, respondendo unicamente à questão do prosseguimento dos autos na sequência da não admissão da desistência da instância, pugnando pela improcedência do recurso. * O recurso não foi admitido. Os recorrentes reclamaram tendo a reclamação sido parcialmente atendida nos seguintes termos: “Face ao exposto, julga-se a reclamação parcialmente procedente, determinando-se, nos termos do artº 643º/4 e 6, do CPC, a subida do recurso, para a respetiva apreciação na parte respeitante à decisão que determinou a apresentação de documentos”. Os autos de apelação subiram a este Tribunal para apreciação do recurso. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes e da decisão da reclamação que admitiu o recurso unicamente na parte relativa ao despacho que determinou a junção do documento, a questão a apreciar é a de apurar se o Tribunal a quo podia, oficiosamente, determinar a junção do documento em causa na decisão recorrida. *** A factualidade a atender para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra * O Direito Estamos perante uma decisão que determinou a produção de um meio de prova, no caso documental, o que foi efetuado oficiosamente. O princípio do inquisitório no Código de Processo Civil confere ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para apurar a verdade e alcançar a justa composição do litígio, independentemente da iniciativa das partes. Este poder-dever garante que o juiz tem uma intervenção ativa na fase de instrução e até à sentença, procurando a verdade material, mesmo quando as partes não apresentem todos os meios de prova que sejam considerados necessários. No acórdão da relação do Porto de 11.01.20211, referiu-se o seguinte no sumário: “O artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer”. O prof. Lebre de Freitas2 ensina que “A prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art. 265-3, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art. 519-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado. A revisão de 1995-1996 acentuou um pouco mais o princípio inquisitório, que a lei ainda vigente suprimia ou limitava quanto a determinados meios de prova: agora como dantes, o juiz pode amplamente determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial (art. 535), assim como ordenar a realização de prova pericial (arts. 579 e 589-2, este relativo à 2.ª perícia; cf. também o art. 569-1-a), e só ele pode decidir efectuar inspecção judicial (art. 612-1), inquirir testemunhas no local da questão (art. 622) e ouvir as pessoas que entenda ainda após as alegações sobre a matéria de facto (art. 653-1); mas só com a revisão de 1995-1996 passou a ter a iniciativa do depoimento de parte (art. 552-1), até então de exclusiva iniciativa das partes (a parte contrária ou um comparte do depoente), e a ter o dever de ordenar o depoimento testemunhal de pessoa que haja razões para presumir, no decurso da acção, que tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa (art. 645), quando até então tinha o poder discricionário de o fazer só quando a inquirição de outra pessoa tornasse manifesto o interesse do depoimento” (destacados nossos). Assim, em face das considerações jurisprudenciais e doutrinais expostas, para apreciar da legalidade do despacho apenas temos de determinar se o mesmo se refere a matéria de facto que o juiz da causa podia conhecer. É que, conforme resulta da amplitude do princípio do inquisitório, é só esse o limite à atividade oficiosa do Tribunal a nível probatório. O despacho é do seguinte teor: “Notifique, sendo a requerida para, no prazo de 10 ( dez ) dias, juntar aos autos cópia do contrato de constituição da sociedade, bem como a cópia da acta que contenha a deliberação que decidiu amortizar as quotas dos sócios executados”. No requerimento inicial do incidente em causa, a exequente-requerente invocou o seguinte: “Na pendência da mesma [da ação executiva de que estes autos são dependência] foi penhorado, entre outros, as quotas da titularidade dos executados BB e AA, na sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.”, nos valores nominais, respectivamente de €44.000,000 e de €5.000,00; cfr. o auto de penhora de 27/11/2007 e o doc. 1 que se junta. No entanto, em acto posterior à penhora, os executados BB e AA amortizaram as respectivas quotas; idem o doc. 1. Com efeito, a penhora encontra-se registada sob as menções Dep 7135 e 7136/2007-11-16 e a amortização sob as menções Dep 263 e 264/2022-04-12, portanto enquanto decorriam as diligências para venda, mais concretamente o prazo para pronúncia sobre a modalidade de venda e valor base; idem o doc. 1 e os autos principais”. Como facilmente se constata, os documentos cuja junção o Tribunal determinou fossem juntos aos autos referem-se exatamente a estes factos. Tratando-se, portanto, de factos que o Tribunal não só pode, como deve apreciar, o despacho recorrido não padece de qualquer vício, estando perfeitamente enquadrado na previsão do artº 411º do CPC, improcedendo in totum o invocado nas conclusões n),
  18. o)e p). A requerente alegou os factos pertinentes, ao contrário do referido na al. n), e os documentos reportam-se a esses factos. É verdade que cabe, prima facie, à parte apresentar as provas relativas aos factos que alegou e cujo ónus da prova lhe compete, conforme resulta dos artºs 423º, 552º/6 e 572º, al. d), todos do CPC. Mas o princípio do inquisitório permite ao juiz ir até mais longe do que a prova que a parte indicou desde que a mesma se enquadre dentro da factualidade que integra o objeto do processo, o que é o caso. O recurso deve, portanto, improceder na íntegra. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes (artº 527º/1 e 2 do CPC). TRLx, 23out2025 Jorge Almeida Esteves Gabriela de Fátima Marques Vera Antunes _______________________________________________________ 1. Proferido no procº nº 549/19.1T8PVZ-A.P1 (in dgsi.pt). 2. In Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Fundamentais, Coimbra Ed., 2ª ed., págs. 153 e seg.

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