Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17483/13.1T2SNT.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: -Existindo um centro comercial num bloco de edifícios, unificados pelo próprio centro comercial, e constituindo este um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com fracções autónomas e partes comuns próprias, nada obsta à existência de um condomínio específico de tal centro comercial, deliberando os condóminos a constituição de autónomos órgãos de administração. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: O denominado Condomínio ... veio instaurar execução contra P... SA, alegando a existência de dívida com origem em prestações regulares mensais de condomínio não pagas acrescidas de juros, conforme descrição constante das atas de condomínio que juntou como título executivo. Foi proferido despacho que determinou ao exequente, com vista a aferir da existência de título executivo, a junção aos autos do título constitutivo da propriedade horizontal e a ata que deliberou sobre o regulamento de condomínio. Das atas juntas releva a fixação de quotas de condomínio do referido condomínio relativamente às frações que o integram e que naquelas atas são identificadas. Sucede que quando convidada a juntar o título constitutivo da propriedade horizontal, juntou a exequente certidões prediais de quatro imóveis constituídos em propriedade horizontal, afirmando que: -a área comercial dos pisos 00 e 01 dos mesmos prédios é comum e constitui o condomínio exequente; -que o conjunto dos complexos comerciais daqueles edifícios são contíguos; -que a especialidade do caso reside no facto de os condóminos que representavam a maioria do Centro Comercial ... se terem reunido pela primeira vez em assembleia geral a 14 de junho de 1986, numa altura em que só existia um primeiro prédio, nomeando a administração para o centro e, quando apareceram os outros prédios, o centro comercial manteve-se sempre comum, sem que haja uma separação entre os prédios no que respeita ao centro comercial; -existe ligação entre os diferentes prédios contíguos, pela existência de partes comuns afetas ao uso de todos ou de algumas unidades ou frações que os compõem, constituindo os corredores do centro comercial passagem de um prédio para o outro, sem que o visitante se aperceba de que passa a estar num prédio diverso, caracterizando-se a zona do centro comercial por ser uma zona devidamente delimitada do edifício. Pugna o exequente no sentido de que o condomínio é legalmente constituído e que nada impede que as frações deliberem quanto à forma de imputação de despesas, cobrança de receitas e disciplina ou regras sobre as partes comerciais que lhes são inerentes. Foi proferido despacho rejeitando liminarmente a execução, por falta de título executivo. Inconformado, recorre o exequente, concluindo que: A)-Os quatro prédios urbanos referidos na sentença recorrida, identificados por edifícios "A", "B", “C/D” e "E", têm a seguinte composição e confrontações: a)-O edifício A, vulgo Fase A, sito na Rua ... e Avenida ..., com matriz predial nº 1159 (art. Anterior 1333), constituído por um complexo comercial e habitacional, designado por "Edifícios Helder's, Centro Comercial ...", composto ror pisos 03 e 02 para auto-parqueamento, pisos 01 e O para centro comercial, piso 1 para zonas de exposição e vazado e do bloco A, com 4 pisos elevados destinados a escritórios e serviços, do bloco B, com 8 pisos elevados destinados a escritórios, habitação e serviços, do bloco C, com 4 pisos elevados destinados a habitação. b)-O edifício B, vulgo Fase B, sito na Avenida ..., com matriz predial nº 1313 (art. anterior 1556), com sub-sub-cave e sub-cave para parque de estacionamento automóvel, cave com onze lojas em que cada uma delas com a área de 480 m2, rés-do-chão com dezanove lojas, primeiro andar com seis escritórios e um ginásio, segundo andar com seis escritórios, terceiro andar com seis escritórios e quarto andar com quatro escritórios, sala de condóminos na esteira do quarto andar. c)-O edifício C/D, vulgo Fase C/D, sito na Praceta ... com matriz predial nº 1347 (art. anterior 1596),complexo comercial, piso 03 (sub-sub-cave), 02 (sub cave), 01 (cave), 00 (rés-do-chão), primeiro piso (segundo andares) e segundo piso (terceiros andares). d)-O edifício E, vulgo Fase E, sito na Avenida ..., com matriz predial nº 1346 (art. anterior 1595) com sub-sub-cave, sub-cave, cave, rés-do-chão, pisos 1, 2 e 3, piso 4 recuado, e piso 5 (esteira), com sala de condóminos. B)-Cada um dos edifícios A, B, C/D e E está submetido ao regime da propriedade horizontal, compostos por diversas frações autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para a via pública. C)-Cada um dos edifícios acima identificados tem um espaço comercial. D)-O conjunto dos complexos comerciais daqueles edifícios que são contíguos é designado por Centro Comercial .... E)-O condomínio do Centro Comercial ... reporta-se à parte dos prédios identificados em A), com entrada nos diferentes edifícios, constituído pela parte comercial designada "Centro Comercial ...", com 217 frações autónomas (97 da fase A, 40 da fase B, 53 da fase C/D, e 17 da fase E) e partes comuns. F)-Na parte comercial existe ligação entre os diferentes prédios contíguos, pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou de algumas unidades ou frações que os compõem, constituindo os corredores do centro comercial passagem de um prédio para o outro, sem que o visitante se aperceba de que passa a estar num prédio diverso. G)-Os condóminos que representavam a maioria do Centro Comercial ... reuniram-se pela primeira vez em primeira assembleia geral no dia 14 de Junho de 1986, nomeando uma administração para o Centro. H)-Desde essa data que essa realidade foi conhecida e reconhecida pelos condóminos, que cumpriram o determinado no regulamento interno e que pagavam a sua quota-parte nas despesas comuns e que: participavam nas assembleias gerais do condomínio. I)-Todas as conclusões atrás referidas foram recentemente reafirmadas, em recente sentença proferida nos autos de providência cautelar que, sob o n.º 5634/14.3T2SNT-A, correram termos pela 1ª Secção Cível (J5) da Instância Central de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, em que eram requeridos os administradores do ora apelante. J)-A jurisprudência relevante aplicável ao caso não é a cltada na sentença recorrida, mas a de cerca de um mês mais tarde, quando em acórdão de 16 de Outubro de 2012 (publicado, com texto integral, em www.dgsi.pt). julgando uma situação de facto cuja complexidade se aproxima do caso dos autos, se conclui: "No caso vertente, é indubitável que estamos perante um espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, com fracções autónomas e partes comuns próprias, pelo que não há fundamento legal para que a globalidade dos condóminos não possa deliberar a constituição de autónomos órgãos de administração. Por isso, temos de concluir pela legalidade da estrutura do condomínio e da administração das partes comuns em causa, tanto mais que o título constitutívo da propriedade horizontal não exclui o funcionamento de mais de um condomínio, nomeadamente do que se mostra constituído, há muito, e respeita ao espaço do centro comercíal. Consequentemente, não ocorre a situação de inexistência jurídica ou falta de personalidade judiciária do exequente." K)-Confirmando-se a existência e legalidade do condomínio ora apelante, confirma-se igualmente que a ata do condomínio que reúne os requisitos expressos no artigo 6.° do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, é título executivo. L)-Para que tenha lugar o indeferimento liminar ao abrigo do disposto no artigo 726.° nº 2-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.